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Resumo Processo Trabalho
Resumo Processo Trabalho
Resumo Processo Trabalho
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1. PRINCIPAIS PRINCÍPIOS PARA A Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
PROVA DA OAB julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da
Princípio da Oralidade: representa a possibilidade administração pública direta e indireta da União, dos
de realização de atos processuais de forma verbal, sendo Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as
muito aplicado no processo do trabalho, a exemplo da ações que envolvam exercício do direito de greve;
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possibilidade de leitura da reclamação trabalhista, da III - as ações sobre representação sindical, entre
defesa oral em 20 minutos (art. 847 da CLT), das duas sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
tentativas de conciliação (arts. 846 e 850 da CLT), do sindicatos e empregadores; IV - os mandados de
interrogatório das partes (art. 848 da CLT) e das razões segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato
finais orais em 10 minutos. questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com
Princípio da concentração dos atos processuais: jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art.
os atos processuais devem ser concentrados 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral
preferencialmente em audiência. Embora o art. 849 da ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
CLT disponha que a audiência de julgamento deva ser VII - as ações relativas às penalidades administrativas
contínua, é comum que os juízes do trabalho a dividam impostas aos empregadores pelos órgãos de
em três audiências distintas (conciliação, instrução e fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução,
julgamento). Já para o procedimento sumaríssimo, o art. de ofício, das contribuições sociais previstas no art.
842-C da CLT é expresso do sentido as demandas deverão 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes
ser instruídas e julgadas em audiência única. das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Princípio do jus postulandi: consagrado no art. 791
da CLT, os empregados e os empregadores poderão Relação de trabalho: com a Emenda Constitucional
reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho n. 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do
e acompanhar as suas reclamações até o final, sem a Trabalho para julgar as controvérsias decorrentes das
presença de advogado. Ressalta-se, entretanto, que o jus relações de trabalho, o que abrange as demais relações
postulandi das partes limita-se às Varas do Trabalho e em que não há necessariamente os requisitos da relação
aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a de emprego, como o trabalho eventual, autônomo,
ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança trabalho avulso, voluntário, do estagiário, etc.
e os recursos de competência do Tribunal Superior do
Trabalho (Súmula n. 425 do TST). Servidores da Administração Pública: o STF fixou
a tese de que a Justiça do Trabalho possui competência
Princípio da irrecorribilidade das decisões apenas para julgar as lides envolvendo empregados
interlocutórias: como regra geral no processo do trabalho, públicos, já que, em se tratando de servidores estatutários,
não cabe recurso imediato de decisões interlocutórias, a competência será da Justiça Federal (quando envolver
que deverão ser atacadas no recurso cabível da decisão servidores públicos federais) ou Estadual (se envolver
final. As exceções ao princípio da irrecorribilidade das servidores públicos estaduais ou municipais).
decisões interlocutórias estão previstas na Súmula n.
214 do TST. Relação de Consumo: Justiça Comum.
Contribuições Previdenciárias: apenas as verbas será competente a vara da localidade em que a empresa
expressamente reconhecidas no acordo ou na sentença tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja
que possuam natureza salarial é que terão incidência subordinado. Se não existir agência ou filial, será
de contribuição previdenciária passível de execução de competente a Vara da localização em que o empregado
ofício pela Justiça do Trabalho, conforme sedimentado na tenha domicílio ou a Vara da localidade mais próxima de
Súmula n. 368, I, do TST. Tratando-se de sentença apenas seu domicílio; b) Empresa que promove atividade fora do
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declaratória, não há que se falar em execução de ofício de lugar da celebração do contrato (atividades circenses,
verbas previdenciárias. por exemplo): faculta-se ao empregado apresentar
reclamação no foro da celebração do contrato ou no da
Homologação de acordo extrajudicial: o artigo 855-B, prestação dos respectivos serviços.
acrescido pela reforma trabalhista, dispõe que o processo
de jurisdição voluntária será iniciado por petição Foro de eleição: o art. 63 do CPC/2015 permite a
conjunta, sendo indispensável que as partes estejam eleição de foro ao dispor que as partes podem modificar a
representadas por advogado (caput). O § 1º explicita que competência em razão do valor e do território, elegendo
o advogado não poderá ser o mesmo para as duas partes. foro onde será proposta ação oriunda de direitos e
Já o § 2º possibilita que o trabalhador seja assistido pelo obrigações. Esse artigo, entretanto, não é aplicável ao
advogado do sindicato de sua categoria. processo do trabalho, conforme art. 2, I, da IN n. 39/2016
do TST.
Conflito de competência:
COMPETÊNCIA FUNCIONAL
CONFLITO COMPETÊNCIA A competência funcional, também conhecida como
hierárquica, se refere à distribuição das ações o que diz
Conflito entre juízes do respeito aos órgãos da justiça do trabalho.
TRT respectivo (art. 808
Trabalho vinculados ao
da CLT)
mesmo TRT
Competência originária para
Conflito entre Tribunais VARAS DO TRABALHO julgar as reclamações
TST (art. 808 da CLT)
Regionais do Trabalho trabalhistas
Conflito entre juízes do Competência para julgar
Trabalho ou entre juiz do em grau de recurso as
trabalho e juiz de direito reclamações trabalhistas
TST (art. 808 da CLT)
investido na jurisdição e originalmente mandado
trabalhista de TRTs TRIBUNAIS REGIONAIS de segurança e habeas
diferentes DO TRABALHO corpus contra juiz do
trabalho, bem como as
Conflito entre Juiz do ações rescisórias das
Trabalho e Juiz de Direito decisões de 1º e 2º grau e
TRT (art. 808 da CLT)
investido na competência os dissídios coletivos.
trabalhista na mesma região
Uniformização da
Conflito entre Juiz do STJ (art. 105, I, d, da jurisprudência. A partir
Trabalho e Juiz de Direito CF/88) da reforma trabalhista,
para que o TST
Conflito entre Tribunal
possa criar ou alterar
Regional do Trabalho e STJ
Juiz de Direito TRIBUNAL SUPERIOR súmulas e orientações
DO TRABALHO jurisprudenciais são
Conflito entre Tribunal Superior STF (art., 102, I, o, da necessárias ao menos 10
e qualquer órgão jurisdicional CF/88) (dez) decisões unânimes
no mesmo sentido sobre
Observação: Em razão da hierarquia, não se determinada matéria em,
configura conflito de competência entre Tribunal Regional no mínimo, 2/3 das turmas
do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada, conforme
previsto na Súmula n. 420 do TST.
4. ATOS, TERMOS, PRAZOS E
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NULIDADES PROCESSUAIS
De acordo com o art. 651 da CLT, a competência ATOS E TERMOS PROCESSUAIS: os atos processuais
territorial da Justiça do Trabalho é determinada como serão públicos salvo quando o contrário determinar
regra geral pela localidade onde o empregado prestou o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das
serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Entretanto, a penhora
noutro local ou no estrangeiro. Se o empregado poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante
prestar serviços em várias localidades, o entendimento autorização do juiz do trabalho.
majoritário é que prevalece a competência do último local
de prestação dos serviços. Prática eletrônica: a prática eletrônica de ato
processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24
Exceções: a regra geral comporta as seguintes (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Entretanto,
exceções: a) Empregado Agente ou Viajante Comercial: o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser
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A reclamação trabalhista poderá ser escrita ou verbal. O § 1º do art. 840 da CLT foi alterado
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pela reforma trabalhista passando a exigir que os pedidos sejam certos, determinados e com
indicação de seu valor, sob pena de extinção do pedido sem julgamento de mérito. Se a petição
inicial for verbal, deverá ser reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo Diretor de
Secretaria ou escrivão. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de
força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la
a termo, sob a pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a
Justiça do Trabalho (art. 786 c/c art. 731 da CLT), o que é conhecido como perempção parcial.
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da
petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura
da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir
a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou
completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015), conforme Súmula n. 263 do TST.
Preposto: o reclamado poderá se fazer substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto
que tenha conhecimento do fato, sendo que suas declarações obrigarão o reclamado. Não se
exige que o preposto tenha testemunhado os fatos, bastando que tenha conhecimento destes.
Já o empregado, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado,
não for possível comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado
que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, conforme §2º do art. 843 da CLT. Com
a reforma trabalhista, o preposto não precisa ser empregado da empresa.
AUDIÊNCIA
Ausência na audiência da conciliação: a) ausência do Reclamante: arquivamento do processo,
com extinção sem resolução do mérito, sendo que dois arquivamentos seguidos também
geram perempção parcial. O reclamante deverá ainda ser condenado ao pagamento das
custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias,
que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. O pagamento das custas a será
condição para a propositura de nova demanda, b) ausência do reclamado: revelia e confissão
quanto à matéria de fato. Entretanto, caso o advogado do reclamado compareça à audiência, o
juiz deverá receber a contestação, já que a revelia não atinge a matéria de direito.
A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa, conforme art. 767
da CLT. Além disso, a compensação é restrita a matéria de natureza trabalhista (Súmula n. 18
do TST) e, na rescisão, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder a um mês
de remuneração do empregado (art. 477, § 5º, da CLT).
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É uma das modalidades de resposta do réu, mas possui natureza de ação, uma vez que
representa um contra-ataque do réu em face do autor dentro do mesmo processo. Trata-se
de medida compatível com o processo laboral, desde que sejam observados os seguintes
requisitos: a) o Juiz da causa principal deve ser absolutamente competente para a reconvenção,
ou seja, a reconvenção deve tratar de matéria de competência trabalhista, conforme art. 114
da CF/88, b) Compatibilidade procedimental entre ação e reconvenção, ou seja, ambas devem
RECONVENÇÃO estar sujeitas ao mesmo rito (ordinário, sumário ou sumaríssimo), c) O processo principal
deve estar pendente (art. 343 do CPC/2015) e d) Conexão entre ação e reconvenção (art. 343
do CPC/2013).
A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro (art. 343, § 3º, do CPC/2015), como
na hipótese de o empregador ajuizar reclamação trabalhista em face do empregado, e este
apresentar reconvenção em face do empregador e de eventual tomador dos serviços, para
requerer a sua responsabilidade subsidiária
A Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista) alterou o art. 818 da CLT, passando a dispor com
detalhe a respeito do ônus da prova no processo do trabalho, passando a permitir a possibilidade
PROVAS de distribuição dinâmica e de inversão do ônus da prova. A decisão que altera o ônus da prova
será proferida antes do início da instrução e, se for requerido pela parte, poderá ocasionar o
adiamento da audiência e permitir a prova dos fatos por qualquer meio de prova admissível.
De acordo com o estabelecido no art. 489 do CPC/2015, são elementos essenciais da sentença
o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a
Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Sempre que houver acordo,
SENTENÇA se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais
aos litigantes, podendo o autor ser dispensado da sua parte caso seja beneficiário da justiça
gratuita, conforme art. 798, §3º da CLT e artigos 790 e 790 -A da CLT. O juiz não é obrigado
a homologar acordo. Trata-se de mera faculdade do juiz, sendo incabível a impetração de
mandado de segurança, conforme súmula nº 418 do TST.
O art. 459 do CPC/2015 determina que as perguntas • A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo
máximo de quinze dias do seu ajuizamento podendo
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expressa da parte, ou seja, trata-se de medida voluntária. contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, que
A exceção mais conhecida a esse princípio é a possibilidade estabelece prazo em dobro para os litisconsortes com
do reexame necessário, previsto no art. 496 do CPC/2015 procuradores distintos, em razão de incompatibilidade
e aplicável ao processo do trabalho, conforme a nova com a celeridade que lhe é inerente, conforme OJ n. 310
redação da Súmula n. 303 do TST: da SDI-1 do TST.
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PREPARO
Súmula nº 303 do TST. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME
NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC O preparo engloba o pagamento das custas e do
de 2015). depósito recursal, sob pena de deserção.
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame Isentos do pagamento de custas: são isentos do
necessário, mesmo na vigência da Constituição pagamento de custas: a) os beneficiários de justiça
Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, gratuita; b) União, os Estados, o Distrito Federal, os
salvo quando a condenação não ultrapassar o valor Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas
correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos federais, estaduais ou municipais que não explorem
para a União e as respectivas autarquias e fundações atividade econômica; c) o Ministério Público do Trabalho
de direito público; b) 500 (quinhentos) salários e d) a massa falida, nos termos da Súmula n. 86 do TST:
mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as “Não ocorre deserção de recurso da massa falida por
respectivas autarquias e fundações de direito público falta de pagamento de custas ou de depósito do valor
e os Municípios que constituam capitais dos Estados; da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à
c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais empresa em liquidação extrajudicial”.
Municípios e respectivas autarquias e fundações de
direito público. Custas no processo de execução: não é necessário
recolher custas para atacar decisão no processo de
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição execução, ou seja, o preparo não é pressuposto extrínseco
a decisão fundada em: do agravo de petição, já que o art. 789-A da CLT dispõe
que as custas serão sempre de responsabilidade do
a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal executado e pagas ao final.
Superior do Trabalho;
Depósito recursal: com a reforma trabalhista,
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ganharam destaque as seguintes regras: a) o depósito
ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recursal deve ser feito em conta vinculada ao juízo e
de recursos repetitivos; corrigido com os mesmos índices da poupança (§ 4º do art.
899 da CLT); b) haverá redução pela metade dos depósitos
c) entendimento firmado em incidente de resolução de recursais devidos por entidades sem fins lucrativos,
demandas repetitivas ou de assunção de competência; empregadores domésticos, microempreendedores
d) entendimento coincidente com orientação individuais, microempresas e empresas de pequeno
vinculante firmada no âmbito administrativo do porte (§ 9º do art. 899 da CLT); c) haverá isenção do
próprio ente público, consolidada em manifestação, depósito recursal aos beneficiários da justiça gratuita, às
parecer ou súmula administrativa. entidades filantrópicas e às empresas em recuperação
judicial (§ 10 do art. 899 da CLT); e d) permite-se que o
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo depósito recursal seja substituído por fiança bancária ou
Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo seguro-garantia judicial (§ 10 do art. 899 da CLT).
grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável
ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos Multa por litigância de má-fé: o recolhimento do
anteriores. valor da multa imposta como sanção por litigância de
má-fé não é pressuposto objetivo para interposição dos
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame recursos de natureza trabalhista, conforme previsto na
necessário se, na relação processual, figurar pessoa OJ n. 409 da SDI-1 do TST.
jurídica de direito público como parte prejudicada
pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na Recolhimento insuficiente: em caso de recolhimento
hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro insuficiente das custas processuais ou do depósito
interessado pessoa de direito privado, ressalvada a recursal, somente haverá deserção do recurso se,
hipótese de matéria administrativa. concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art.
1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e
comprovar o valor devido (OJ nº 140 da SDI-1 do TST).
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Documentos na Fase Recursal: de acordo com
TEMPESTIVIDADE
a Súmula n. 8 do TST, a juntada de documentos na
O recurso deve ser interposto no prazo estabelecido fase recursal só se justifica quando provado o justo
pela lei que, como regra geral, é de 8 dias (Exceções: impedimento para sua oportuna apresentação ou se
embargos de declaração – 5 dias, recurso extraordinário referir a fato posterior à sentença.
– 15 dias, pedido de revisão – 48 horas). As pessoas
jurídicas de direito público, o Ministério Público e a
Defensoria Pública terão o prazo em dobro para a
interposição do recurso.
RECURSOS EM ESPÉCIE
No processo do trabalho, o
agravo de instrumento tem
Servem para: suprir omissão; a finalidade de destrancar
sanar obscuridade ou recurso, cujo seguimento foi
contradição, retificar erro negado no primeiro juízo de
material e prequestionar a admissibilidade. Diferentemente
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Liquidação por arbitramento: o valor a ser executado se garantir a execução. Sua utilização foi posteriormente
depende de prova pericial. Ocorre quando determinado alargada, permitindo-se a alegação de matérias, desde
pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido que com prova pré-constituída, que possam trazer
pela natureza do objeto da liquidação (art. 509, I, do significativo e injusto prejuízo ao executado (nulidade ou
CPC/2015). inexigibilidade do título jurídico, prescrição intercorrente,
incompetência absoluta, etc.).
Liquidação por artigos: ocorre quando houver
necessidade de alegar e provar fato novo, ou seja, quando EXECUÇÃO CONTRA A MASSA FALIDA
o valor a ser executado depender da comprovação de
fatos não verificados no processo de conhecimento. Decretada a falência da empresa a reclamação
trabalhista continua sendo processada na Justiça do
PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO Trabalho até a apuração do crédito do reclamante. Após,
na fase de execução, o processo deve ser remetido ao
Procedimento: a) após a sentença de liquidação, será juízo universal, conforme interpretação do art. 6º, §2º da
expedido mandado de citação, penhora e avaliação (CPA), Lei nº 11.101/2005.
devendo a citação do executado ser pessoal; b) após
citado, o executado terá prazo de 48 horas para: I) pagar
a dívida, II) garantir o juízo ou III) nomear bens à penhora, 8. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
observando-se o contido no art. 835 do CPC/2015; c)
não pagando o executado, nem garantindo a execução, INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
seguir-se-á penhora dos bens; d) garantida a execução ou
penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para Conceito: ação promovida pelo empregador
apresentar embargos à execução e e) sentença. (requerente) para possibilitar a dispensa dos seguintes
empregados estáveis (requeridos) em razão do
EMBARGOS À EXECUÇÃO: os embargos à execução cometimento de falta grave: a) estáveis decenais, b)
objetivam apontar eventuais equívocos e vícios Dirigentes sindicais, c) Empregados membros do CNPS e d)
na execução incluindo a penhora, sendo vedada a Empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas.
rediscussão da lide, ou seja, da matéria tratada na fase
de conhecimento Procedimento: verificada a falta grave, o empregador
poderá suspender o empregado estável da função. Caso
Garantia do juízo: garantida a execução ou penhorados opte pela suspensão, terá o prazo decadencial de 30
os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar dias para propor o inquérito judicial de apuração de falta
embargos à execução, ou seja, o ajuizamento dos embargos grave. De forma geral, a ação segue o mesmo rito do
à execução depende de prévia garantia do juízo. procedimento ordinário, com duas exceções: a) a ação é
obrigatoriamente escrita (art. 853 da CLT) e b) cada parte
Fazenda Pública: por força do disposto no art. 884, poderá ouvir até 6 testemunhas (art. 821 da CLT).
caput, da CLT, c/c o art. 910 do CPC/2015, a Fazenda
Pública pode opor embargos à execução, no prazo de 30 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
dias, independentemente de garantido o juízo, uma vez
que os bens públicos são impenhoráveis. No processo do trabalho, o mais comum é que a
ação de consignação em pagamento seja ajuizada pelo
Produção de provas: permite-se a produção de provas empregador, como na hipótese do empregado se recusar
na execução, inclusive a oitiva de testemunhas, cabendo ou não comparecer para o recebimento das verbas
ao juiz decidir pela sua viabilidade ou não, dependendo da rescisórias, mas nada impede que a ação seja ajuizada
matéria discutida nos embargos à execução. pelo trabalhador, como no caso de vendedor externo que
deseja rescindir o contrato de trabalho, mas o empregador
Competência: a competência para julgar os embargos se recusa a receber os produtos que estavam na posse do
à execução e os embargos de terceiro é do juízo da empregado para serem vendidos.
execução. Entretanto, no caso de execução por carta
precatória, os embargos poderão ser oferecidos no juízo AÇÃO RESCISÓRIA
deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência
para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, Conceito: a ação rescisória é meio processual que
unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, objetiva desconstituir decisão judicial transitada em
avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo julgado, sendo cabível nas hipóteses expressamente
deprecado, em que a competência será deste último, previstas no art. 966 do CPC/ 2015.
conforme súmula n. 419 do TST.
Acordo Judicial: o Tribunal Superior do Trabalho
EMBARGOS DE TERCEIRO possui posicionamento sedimentado de que o acordo
homologado judicialmente também pode ser objeto de
Caso haja apreensão (penhora) de bens de pessoa que ação rescisória (Súmula n. 100, V, do TST).
não integra a lide, o terceiro prejudicado poderá apresentar
embargos de terceiro, ação de conhecimento com procedimento Competência: será do Tribunal Regional do Trabalho,
especial regulada pelos artigos 674/681 do CPC/2015. quando a decisão rescindenda for da Vara do Trabalho
ou do próprio Tribunal Regional, ou será do Tribunal
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Superior do Trabalho (Seção de Dissídios Individuais), Trabalho, que irá dirimir o conflito, podendo fixar normas
quando a decisão rescindenda for do TST. para regular as condições de trabalho ou interpretar
normas jurídicas já existentes.
Depósito Prévio: de acordo com o art. 836 da CLT,
a ação rescisória no processo do trabalho está sujeita Natureza: a) Dissídio Coletivo de natureza econômica:
ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da serve para a instituição de normas e condições de
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causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. O trabalho; b) Dissídio Coletivo de natureza jurídica: objetiva
depósito prévio ficará a título de multa se ação rescisória a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de
for julgada improcedente ou declarada inadmissível por instrumentos coletivos ou de atos normativos; c) Dissídio
unanimidade de votos. Coletivo de Greve: trata a respeito de declaração de
abusividade de um movimento grevista.
MANDADO DE SEGURANÇA
Competência: a competência para julgar o dissídio
Conceito: de acordo com o art. 5°, LXIX, da CF/88, coletivo nunca será da Vara do Trabalho. Se o conflito
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger coletivo tiver abrangência regional, a competência para
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus o seu julgamento será do Tribunal Regional do Trabalho,
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou mas se for de abrangência superior à área de jurisdição
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa de um TRT, a competência será do Tribunal Superior do
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Trabalho, salvo no caso do Estado de São Paulo, já que,
se o conflito abranger a área de jurisdição do TRT da 2ª
Requisitos: existência de ato ilegal de autoridade Região e do TRT da 15ª Região, a competência será do TRT
pública e ofensa a direito líquido e certo, devendo o writ da 2ª Região (art. 12 da Lei n. 7.520/86).
ser impetrado no prazo decadencial de 120 dias.
Sentença Normativa: é o nome da decisão do tribunal
AUTO ILEGAL COMPETÊNCIA em dissídio coletivo. O prazo máximo de vigência da
(AUTORIDADE) sentença normativa é de 4 anos (art. 868, parágrafo único,
da CLT) e, se não cumprida voluntariamente, ensejará o
Auditor fiscal do trabalho/ Vara do Trabalho ajuizamento de ação de cumprimento.
Procurador do Trabalho
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Juiz do Trabalho e demais Tribunal Regional do Trabalho
funcionários da Vara do O meio processual correto para se impor o
Trabalho cumprimento da sentença normativa é a ação de
cumprimento, que deverá ser proposta na Vara do
Desembargador e servidores Tribunal Regional do Trabalho Trabalho a partir do 20º dia da publicação da Sentença
do TRT Normativa, ou seja, não há necessidade de se esperar o
trânsito em julgado
Ministro ou servidor do TST Tribunal Superior do Trabalho
DISSÍDIO COLETIVO