Government">
Codigo de Conduta Disciplinar
Codigo de Conduta Disciplinar
Codigo de Conduta Disciplinar
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, XXXXX XXXXX, faço saber, que a Câmara
Municipal de Vereadores de Porto Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O
Código de Conduta Disciplinar da Guarda Municipal do Município de Porto
Alegre tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular
as sanções administrativas, os procedimentos correspondentes, os recursos, o
comportamento e as recompensas dos guardas municipais de Porto Alegre.
Art. 2º Este
Código de Conduta Disciplinar aplica-se a todos os servidores da Guarda
Municipal do Município de Porto Alegre, incluindo-se os ocupantes de cargo em
comissão.
Capítulo II
DA HIERARQUIA, DA DISCIPLINA E DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 3º A
hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Municipal do
Município de Porto Alegre.
Art. 4º São
princípios norteadores da disciplina, da hierarquia e da atuação da Guarda
Civil do Município de Porto Alegre:
Art. 5º As
ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira
responsabilidade à autoridade que as determinar.
Capítulo III
DOS DEVERES E DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA
MUNICIPAL
VII - zelar pela economia e conservação dos bens, equipamentos e prédios públicos do
Município que forem confiados à sua guarda ou utilização;
Art. 7º Ao
ingressar no Quadro de Servidores da Guarda Municipal do Município de
Porto Alegre, o servidor será classificado no comportamento "BOM".
Art. 8º Para
fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do
servidor da Guarda Municipal do Município de Porto Alegre será considerado:
I - excelente: quando, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, não tiver sofrido nenhuma
punição;
II - ótimo: quando, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, não tiver sofrido pena de
suspensão;
III - bom: quando, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, tiver sofrido pena de suspensão
que não ultrapasse o total de 04 (quatro) dias;
IV - regular: quando, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, tiver sofrido pena(s) de
suspensão, as quais, individualmente ou somadas, não ultrapassem mais de 15 (quinze)
dias; e
V - ruim: quando, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, tiver sofrido pena(s) de
suspensão, as quais, individualmente ou somadas, ultrapassem o total de 15 (quinze)
dias.
Art. 9º O
Comandante da Guarda Municipal do Município de Porto Alegre deverá
providenciar relatório anual de avaliação disciplinar com a classificação do
comportamento do seu efetivo, a ser enviado à comissão responsável pela avaliação
para fins de progressão ou ascensão funcional, tendo em vista ser um dos critérios a
serem observados.
Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo
de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da
publicação da classificação do comportamento.
Capítulo IV
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES
Art. 11 O
servidor da Guarda Municipal do Município de Porto Alegre, em
reconhecimento por bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes, será
recompensado, nos termos deste Código de Condutas.
II - elogios.
Capítulo V
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Capítulo VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Seção I
Da Definição e Classificação das Infrações Disciplinares
Art. 14 Infração
disciplinar é toda a violação, pelos servidores integrantes da Guarda
Municipal do Município de Porto Alegre, aos deveres funcionais previstos neste Código
e nas demais normas vigentes e aplicáveis aos servidores públicos civis do Município de
Porto Alegre.
Parágrafo único. Não existirá infração se a conduta não estiver anteriormente tipificada.
I - leves;
II - médias; e
III - graves.
VII - usar gírias, termos ou qualquer outra forma de comunicação descortês para com
seus pares, subordinados, superiores hierárquicos ou público em geral;
XII - transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou
material sem autorização do superior hierárquico; e
V - dormir em serviço;
VII - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos
locais em que deva comparecer;
XIV - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem justo motivo;
XVII - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva comparecer, causando
prejuízos ao Município.
VIII - contribuir para que presos conservem, em seu poder, objetos não permitidos;
XIX - valer-se ou fazer uso do cargo, função ou emprego público, para obter vantagem
indevida, para si ou para outrem, ou prejudicar o bom andamento do serviço;
XXIII - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XXIV - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência, sem atribuição legal para
tanto;
XXV - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à
Guarda Municipal do Município de Porto Alegre que possam comprometer a segurança
pública;
XXVI - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos, ou pelos atos praticados por
servidor da Guarda Municipal do Município de Porto Alegre em função subordinada
que agir em cumprimento de sua ordem;
XXXI - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar,
quando lhe couber intervir; e
Seção II
Das Sanções Disciplinares
Art. 19 As
sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Municipal do
Município de Porto Alegre são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - demissão; e
Art. 20 Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Subseção I
Da Advertência
Art. 21 Apena de advertência é a forma mais branda das sanções, e será aplicada por
escrito quando praticada falta de natureza leve, constando do assento funcional
individual do guarda municipal ao qual for imposta penalidade e terá publicidade no
DOPA, e será levada em consideração para os efeitos do disposto no artigo 8º deste
Código de Conduta.
Subseção II
Da Repreensão
Art. 22 Apena de repreensão será aplicada por escrito ao guarda municipal reincidente na
prática de infrações de natureza leve, e terá publicidade no DOPA e no Boletim Interno
da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no assento funcional do guarda
municipal ao qual for imposta a penalidade, para os efeitos do disposto no artigo 8º
deste Código de Conduta.
Subseção III
Da Suspensão
Art. 23 A pena de suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada às
infrações de natureza média e grave e terá publicidade no DOPA, devendo ser registrada
no assento funcional individual do guarda municipal ao qual for imposta a penalidade,
para os fins do disposto no artigo 8º deste Código de Conduta.
Subseção IV
Da Demissão
II - faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados
durante o período de 01(um) ano;
Art. 26 A demissão motivada por corrupção, lesão aos cofres públicos, suborno, roubo,
crime contra a administração municipal, ou condenação judicial a pena privativa de
liberdade, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo ou função pública
do Município, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Subseção V
Da Cassação de Aposentadoria
Seção III
Da Aplicação das Sanções Disciplinares
Art. 30 O
ato de imposição das penalidades de demissão, de cassação de aposentadoria ou
de disponibilidade é de competência do Prefeito Municipal, respeitado o direito à ampla
defesa e ao contraditório.
V - ter sido confessada espontaneamente a infração disciplinar, quando sua autoria for
ignorada ou imputada a outrem.
I - mau comportamento;
III - reincidência;
Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes, a pena será
acrescida em até 1/3 (um terço) para suspensões, observando-se o limite máximo de 30
(trinta) dias para a penalização.
Art. 35 Verifica-se
a reincidência quando o servidor cometer nova infração, depois de
transitada em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração
anterior.
Art. 36 O
Comando da Guarda Municipal do Município de Porto Alegre manterá cadastro
atualizado e controlará banco de dados sobre a vida funcional dos servidores integrantes
da Guarda Municipal do Município.
Seção IV
Da Prescrição
Art. 37 Prescreverá:
Parágrafo único. A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá
juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos
prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato
como infração penal.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por
inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art. 39 Se,
após a instauração do procedimento disciplinar houver necessidade de se
aguardar a realização de prova técnica específica ou a conclusão de ação judicial, o feito
poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição, até o trânsito em julgado da
sentença, a critério da CGM da Guarda Municipal do Município de Porto Alegre.
Capítulo VII
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 41 As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:
I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para
apontar o servidor faltoso; e
Parágrafo único. Ao servidor não poderá ser aplicada qualquer pena sem que lhe seja
assegurado à ampla defesa, com direito a depoimento pessoal, ou qualquer tipo de
punição prévia, exceto afastamento preventivo quando justificadamente recomendado.
Seção II
Da Suspensão Preventiva
Seção III
Da Sindicância
Seção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 46 O
Processo Administrativo Disciplinar contra servidores integrantes da Guarda
Municipal do Município de Porto Alegre, por infrações previstas nesta Lei
Complementar, poderá ser instaurado pela CGM, CGGM ou o titular da pasta.
Capítulo VIII
DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO
Art. 47 O
cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva
anotação nos assentos funcionais do servidor da Guarda Municipal do Município de
Porto Alegre, sendo concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado,
quando este completar, sem qualquer punição:
Art. 48 O
cancelamento das anotações na ficha funcional do servidor, dar-se-á por
determinação do Corregedor da Guarda Municipal, registrando-se apenas o número e a
data do ato administrativo que formalizou o cancelamento.
Art. 49 Este Código de Conduta Disciplinar entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXX XXXXX.
Registre-se e Publique-se.
Prefeito Municipal.