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Marco Legal Das Startups

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Marco Legal das

Startups

Disciplina: Políticas de Gestão em


Ciência, Tecnologia e Inovação.
Profº M. e. Thiago Bruno Lopes da Silva
O que é o Marco Legal das Startups

O Marco Legal, busca, de acordo com a pasta, simplificar


a criação de empresas inovadoras, estimular o
investimento em inovação, fomentar a pesquisa, o
desenvolvimento e a inovação e facilitar a contratação de
soluções inovadoras pelo Estado, aumentando a
competitividade das startups.

(Abstartups)
Estrutura do Marco

➢ Enquadramento de empresas
na definição de startups
➢ Diretrizes de investimento em
inovação
➢ Fomento à pesquisa,
desenvolvimento e inovação
➢ Programas de ambiente
regulatório experimental
➢ Contratação de soluções
inovadoras pelo estado
O que é o Marco Legal das Startups
Art. 1º

Parágrafo único. Esta Lei Complementar:

I – estabelece os princípios e as diretrizes para a atuação da administração


pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da


oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador; e

III - disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela


administração pública.
Investimentos

➢ A partir da nova legislação, as startups poderão receber investimentos de


pessoas físicas ou jurídicas que poderão resultar ou não em participação
no capital social da startup, a depender da modalidade escolhida pelas
partes.

➢ O investidor que fizer o aporte de capital sem ingressar no capital social não
será considerado sócio. Essa medida afasta a responsabilização do
investidor, que não responderá por qualquer dívida da startup, exceto
em caso de conduta dolosa, ilícita ou de má-fé por parte do investidor.
Investimentos

➢ As startups poderão ainda receber recursos de empresas que têm


obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação,
possibilitando a injeção de recursos nas startups com soluções para esses
setores.
➢ Essas empresas podem aportar as obrigações em Fundos Patrimoniais
ou Fundos de Investimento em Participações que invistam em
startups. Ou em programas, editais ou concursos destinados a
financiamento e aceleração de startups gerenciados por instituições
públicas.
Criação do sandbox regulatório
Outro ponto que o Marco Legal traz é a criação
do ambiente regulatório experimental, o
chamado sandbox regulatório, um regime
diferenciado onde a empresa pode lançar
novos produtos e serviços experimentais com
menos burocracia e mais flexibilidade no modelo.

No sandbox, órgãos ou agências com


competência de regulação setorial podem afastar
normas para que empresas inovadoras
experimentem modelos de negócios inovadores e
testem técnicas e tecnologias, com
acompanhamento do regulador. Cabe aos órgãos
e agências definir os critérios de seleção das
empresas participantes, as normas que poderão
ser suspensas e o período de duração.
Disposições gerais
Art. 12. As licitações e os contratos a que
se refere este Capítulo têm por
finalidade:

I - resolver demandas públicas que


exijam solução inovadora com emprego
de tecnologia; e

II - promover a inovação no setor


produtivo por meio do uso do poder de
compra do Estado.
Contratação pela administração pública
A nova legislação também disciplina a
licitação e a contratação de soluções
inovadoras pela Administração Pública,
facilitando para o governo a aquisição de
soluções de startups inovadoras. A
legislação vigente de compras públicas
inviabiliza a contratação de soluções
inovadoras desenvolvidas por startups
devido às especificidades das exigências.
Contratação pela administração pública
Art. 14. Após homologação do resultado da licitação, a administração
pública celebrará Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as
proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses,
prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.

§ 1º O CPSI deverá conter, entre outras cláusulas:

I - as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito


da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição;

II - a forma e a periodicidade da entrega à administração pública de


relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de
instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela
contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;
Contratação pela administração pública
III - a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso
fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica
extraordinária;

IV - a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das


criações resultantes do CPSI; e

V - a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes


os direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da
tecnologia de que são titulares.
Contrato de fornecimento

Art. 15. Encerrado o contrato de que trata o art. 14 desta Lei Complementar, a
administração pública poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova
licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução
resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura
tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública.

§ 2º A vigência do contrato de fornecimento será limitada a 24 (vinte e quatro)


meses, prorrogável por mais um período de até 24 (vinte e quatro) meses.

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