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Avaliaçao III FlorianaZefanias

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UNIVERSIDADE ABERTA ISCED

FACULDADE DE ECONOMIA E GESTÃO


CURSO DE GESTÃO AMBIENTAL

O DIREITO COMO NORMA

Floriana Zefanias Samuel: 21220665

Maputo, MAIO 2022.


UNIVERSIDADE ABERTA ISCED

FACULDADE DE ECONOMIA E GESTÃO

CURSO DE GESTÃO AMBIENTAL

O DIREITO COMO NORMA

Floriana Zefanias Samuel: 21220665

Trabalho de Campo a ser submetido na


Coordenação do Curso de Licenciatura
em Gestão de Sistemas de Informação,
no ISCED, Lecionada pelo Tutor:

MSc. Ilidio Antonio Nhatende,


MSc. Hermenegildo Pedro Chambal
MSc. Carmen Denise Jamal Carimo Ustá

Maputo, MAIO 2022.


Índice
I. Introdução ................................................................................................................................. 1

II. O Direito Como Norma ......................................................................................................... 2

Características Da Norma Jurídica................................................................................................... 2

2.1. Da Política ................................................................................................................................. 4

2.2. Do Direito ................................................................................................................................. 7

2.2.1. Direito Público e Direito Privado........................................................................................... 9

2.2.2. Direito Objetivo, Subjetivo e Potestativo ............................................................................ 10

2.3. Da norma jurídica ................................................................................................................... 11

2.3.1. Princípios ............................................................................................................................. 13

2.3.2. Regras .................................................................................................................................. 14

2.3.3.Distinção entre regras e princípios ........................................................................................ 15

III. Conclusão ............................................................................................................................ 18

IV. Bibliografia.......................................................................................................................... 19
I. Introdução

Muito se debate no meio acadêmico sobre a necessidade de se elaborar, de maneira uniforme, uma
teoria consistente e, ao mesmo tempo, constante, sobre a norma jurídica, definindo-a e
sistematizando-a, de forma a fornecer ao operador do direito uma base sólida na tarefa de subsumir
o direito aos casos concretos que, diariamente, pedem uma resposta e um posicionamento firme
para manter a sociedade pacífica e harmônica. Isto porque, a base teórica sobre o tema fica,
constantemente, sujeita às oscilações do meio acadêmico, o qual, muitas vezes, se deixa levar por
flutuações de opiniões pessoais, sem o devido rigor científico, que aumenta as dúvidas e os
questionamentos, variando conceitos e terminologias sem apresentar uma real contribuição para o
tema.

Assim, o presente artigo, sem a pretensão de esgotar o tema, se propõe a analisar a gênese da norma
jurídica, através do processo político oriundo da democracia representativa que orienta nosso
Estado de Direito, bem como qual a relação da norma jurídica com o patrimônio jurídico dos
cidadãos, no que se refere à individualização de direito subjetivo para estes.

De acordo com a teoria da coercibilidade, "o direito é a ordenação coercível da conduta humana".

Direito e a Moral são dois parâmetros, duas determinantes de condutas socialmente


corretas, cada um com suas características e formas de imposição diferentes, mas que estão sempre
juntos, de alguma forma.

A ideia de que tudo que é direito é moral nem sempre é verdadeira. O Direito pode tutelar o que é
amoral (o que não é moral nem imoral), como a legislação de trânsito, cuja alteração não afetaria
a moralidade, e até mesmo o que é imoral (o que vai contra a moral), como, por exemplo, a divisão
do lucro em valores idênticos entre os sócios, por mais diligente que seja um e ocioso o outro. Por
maior que seja o desejo e o esforço para que o direito tutele só aquilo que é "lícito moral", sempre
haverá resíduos imorais no Direito.

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II. O Direito Como Norma

Norma O homem é, ao mesmo tempo, indivíduo e ser social. Embora seja um ser independente,
não deixa de fazer parte, por outro lado, de um todo, que é a comunidade humana. Com efeito,
desde o nascimento o ser humano pertence a algum grupo. E em todos os grupos há normas
disciplinadoras do comportamento de seus membros.

Neste caso, vemos que as normas limitam as ações das pessoas que a compõe, definindo-lhes os
direitos e deveres. Entre as normas que dirigem o comportamento humano na vida coletiva,
podemos citar:

 as normas morais, fundadas na consciência;

 as normas religiosas, fundadas na fé;

 as normas sociais, como usos e costumes – hábitos de convivência, recreação, esportes, moda,
estética, etiqueta, etc.;

 e as normas jurídicas, que, distinguindo-se das demais, constituem o campo do direito. O direito
é, por certo ângulo, um manto protetor de organização e de direção dos comportamentos sociais.

O Direito tutela os comportamentos humanos, garantindo a paz social. E para que esta garantia
seja possível é que existem as normas de direito, para amparar a convivência social.

Cada norma jurídica importa na qualificação típica (fato), lógica (norma) e axiológica (valor) de
uma situação ou evento que interesse ao Direito, ou seja, na definição de um fato jurídico
tipológico, com as respectivas consequências axiológicas e de regramento.

Características Da Norma Jurídica

A partir da própria definição acabada de apresentar, podem extrair- se as características mais


marcantes da norma jurídica, que são:

a) Generalidade: Todos os cidadãos são iguais perante a lei, razão por que a norma jurídica se
aplica a todas as pessoas em geral. As normas jurídicas são válidas para todos e a todos obrigam
de igual forma; b) Abstracção: As normas jurídicas aplicam-se a um número abstracto de situações,
a situações hipotéticas em que poderão enquadrar-se as condutas sociais e não a um indivíduo ou
facto concreto da vida social; 3 c) Imperatividade: As normas jurídicas são de cumprimento

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obrigatório; d) Coercibilidade: As normas jurídicas podem impor-se mediante o emprego de meios
coercivos (ou da força) pelos órgãos estaduais competentes, em caso de não cumprimento
voluntário.

A norma jurídica, ao revestir as Características de imperatividade e coercibilidade, limita a


liberdade do indivíduo, impelindo-o a conter os impulsos pessoais e a eleger as condutas a seguir
de modo a não pôr em causa a liberdade dos outros e as bases de convivência social. Assim, para
que a norma jurídica possa ser observada efectivamente, a par da sua justeza intrínseca, joga um
papel importante a responsabilidade do indivíduo, que pode levá-lo a ter uma conduta conforme
ao direito. O acatamento voluntário ou natural dos deveres jurídicos afasta a necessidade de
coerção na aplicação da norma jurídica. Estrutura Da Norma Jurídica A norma jurídica tem uma
estrutura interna om as respectivas consequências axiológicas e de regramento Estrutura Da Norma
Jurídica

A norma jurídica tem uma estrutura interna constituída, amiúde, por três elementos, a saber:

a) Previsão: a norma jurídica regula situações ou casos hipotéticos da vida que se espera venham
a acontecer (previsíveis), isto é, contém, em si mesma, a representação da situação futura; b)
Estatuição: a norma jurídica impõe uma conduta a adoptar quando se verifique, no caso concreto,
a previsão da norma:

c) Sanção: a norma jurídica dispõe os meios de coacção que fazem parte do sistema jurídico para
impor o cumprimento dos seus comandos. Exemplo: “Aquele que, achando exposto em qualquer
lugar um recém - nascido ou que, encontrando em lugar ermo um menor de sete anos, abandonado,
o não apresentar à autoridade administrativa mais próxima, será condenado a prisão de um mês a
dois anos” (artigo 346º do Código Penal vigente em Cabo Verde):

No exemplo apresentado, temos: Previsão: “ Aquele que, achando exposto em qualquer lugar um
recém - nascido ou que, encontrando em lugar ermo um menor de sete anos, abandonado....” 4
Estatuição: ...” o não apresentar à autoridade administrativa mais próxima”... Sanção: ...” será
condenado a prisão de um mês a dois anos”. Esclareça-se, entretanto, que nem sempre (e,
porventura, raramente) encontramos, na estrutura de uma norma jurídica, simultaneamente, os três
elementos referidos, que podem apresentar-se de forma dispersa em diferentes normas do mesmo
diploma legal ou mesmo de distintos diplomas legais. Assim, há diplomas legais em que a parte

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sancionatória é encontrada no fim, precedendo-a as normas de previsão/estatuição. Refira-se, por
outro lado, que certos autores apenas consideram, na estrutura da norma jurídica, dois elementos.

Assim, a Previsão e a Estatuição fundem-se num só elemento, que costuma tomar diferentes
designações (Estatuição, Hipótese ou Previsão…), mantendo-se, entretanto, o último elemento (a
Sanção), com a ressalva referida no parágrafo precedente. Não obstante a sua natureza imperativa,
a ordem jurídica, como toda a norma social, é violável.

O incumprimento da norma jurídica implica a aplicação de sanções, matéria de que nos ocupamos
em seguida. Sanção jurídica Sanção jurídica é o meio competente estabelecido pelas normas
jurídicas para forçar seus violadores (violadores possíveis ou violadores prováveis) a cumprir o
que elas mandam, ou a reparar o mal causado pela violação, ou a se submeter às penas legais.
Etimologia do termo "sanção" O termo sanção possui duas acepções ou sentidos.

Tal fato pode ser explicado pela etimologia do termo: "sancire" significa "tornar inviolável através
de um ato solene de natureza religiosa". Afastado o sentido religioso, passou a significar "tornar
inviolável através de um ato formal". Assim "sanção" pode "tornar algo inviolável" no sentido de
ratificar ou confirmar (por exemplo, sanção presidencial) ou no sentido de tornar algo punível.

A origem permite que se compreenda porque o termo era somente empregado em alusão às
punições (sanções negativas) ainda que as recompensas representassem mecanismos uteis para
obter conformidade não fosse estranha ao mundo romano.

Na teoria do Direito o conceito de sanção é colocado em relação a questões como a diferenciação


entre tipos de normas jurídicas e a análise de sua estrutura, o conceito de relação entre direito e
força, ou seja, com o papel da coerção no direit

2.1. Da Política

O ponto de partida do presente estudo, necessariamente, tem que ser a análise da política, sua
origem e razão de ser, bem como sua relação com a ciência jurídica.

A vida em coletividade é indispensável à sobrevivência do homem, quanto ser sociável que é, uma
vez que, individualmente, não teria como suprir todas as suas necessidades, bem como obter todos
os bens imprescindíveis para garantir sua sobrevivência.

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A convivência em um meio comum pressupõe a busca de interesses gerais, que atendam às
necessidades coletivas, bem como a persecução das expectativas individuais. Assim, toda a
aglomeração de indivíduos, em que pese objetivar o atendimento dos anseios comuns (bem estar
social), gera zonas de atritos entre os diversos interesses individuais presentes, que muitas vezes
se revelam antagônicos e colidentes, ante a escassez de bens existentes na sociedade, em relação
aos indivíduos que a compõem.

O estudo da reunião de pessoas em torno de uma mesma base territorial para atendimento de suas
necessidades originou-se com a filosofia helênica, a partir do conceito de polis. Esta representa o
ambiente, dentro de uma delimitação geográfica, na qual os indivíduos convivem e buscam a
realização de seus interesses, seja em caráter coletivo, seja para fins meramente pessoais.

A fim de garantir a persecução de tais interesses, os pensadores helenos conceberam a política,


como a arte da defesa e do atendimento tanto das necessidades coletivas, quanto dos anseios
individuais. Isto é, a arte de se administrar o consenso e harmonizar o dissenso social. Para tanto,
mister se fez garantir a todos voz participativa, bem como representatividade individual perante a
coletividade.

Nessa linha, confira-se a seguinte lição:

“(…) os gregos são para nós, globalmente, os inventores da polis, assimilada à democracia,
e da filosofia, assimilada aos grandes nomes de Sócrates, Platão e Aristóteles. Ora, a fase
da história grega durante a qual a polis é criada, instituída e depois transformada localmente
e muito brevemente em polis democrática, vai do século VIII ao século V a.c.[1]”

Destarte, a política é a ciência pela qual se busca atingir aos anseios do povo, tanto quanto em
caráter macro como em micro. Vale destacar, por oportuno, a célebre lição de um de nossos mais
eminentes políticos à época do Império, reinado de Pedro II, Dr. Adolpho Bezerra de Menezes, em
discurso proferido no plenário do Parlamento Nacional, extraído da ata de sessão realizada em 04
de junho de 1867, p. 37:

“(…) A política, como eu a compreendo, não é uma especulação dos homens, é uma
religião, a religião da pátria, tão sagrada e obrigatória como o culto das verdades eternas
que constitui a religião de Deus.”[2]

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Na constante busca das necessidades gerais e individuais, mister se faz estabelecer um conjunto de
normas, permeadas de valores éticos, morais, científicos, dentre outros, a fim de garantir o respeito
às pessoas e suas opiniões, evitando que a colisão de interesses antagônicos gerem conflitos
violentos e irracionais.

Para tanto, os valores constantes na norma, que representa o código de conduta daquilo que a
sociedade considera como padrão de comportamento íntegro, correto e direito, a ser por todos
observado, devem gozar de proteção especial, cuja inobservância acarreta aplicação de sanção por
parte do coletivo.

A este conjunto de normas dotadas de observância obrigatória, coercitivamente impostas, que


representam o comportamento padrão coletivo a ser seguido pelo indivíduo, para se garantir a
pacificação na persecução de seus interesses, denomina-se direito.

Observe-se que, da aglomeração de pessoas em torno da polis nasceu a política, como forma de se
garantir a sobrevivência coletiva e harmônica dos indivíduos. Por sua vez, da arte política, isto é,
da arte da procura do atendimento dos anseios e expectativas do coletivo e do indivíduo, nasceu o
direito.

O conceito de civilização para a cultura helênica, destarte, está diretamente ligado à obediência a
um conjunto de normas de conduta que disciplinam e harmonizam a vida em sociedade, a qual era
por todos respeitada. Por sua vez, considerava-se bárbaro todo e qualquer povo que não vivia sob
a égide e o império de leis que resolviam seus conflitos de interesse sobrepondo pela força a razão
e o direito. O debate político traduz-se, então, no processo democrático de discussão social, com o
fito de viabilizar a vida em sociedade, tornando-a harmônica e pacífica.

Isto porque, do debate travado no parlamento, a sociedade, por meio de seus representantes
democraticamente eleitos, reflete sobre os fatos sociais, isto é, sobre os acontecimentos ocorridos
na coletividade que geram repercussão entre a população, incomodando-a e retirando-a de seu
estado de passividade.

Podemos exemplificar tais fatos sociais como situações oriundas de avanços científicos, de
mudanças de paradigmas de comportamento coletivo, de violência moral e física, dentre tantas
outras, as quais pedem resposta do Poder Público, legitimamente constituído pela sociedade, com
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o fito de promover uma regulamentação eficiente e apta a dar respostas aos anseios e reclamos
sociais.

Para tanto, a sociedade elege seus representantes e outorga-lhes mandato público pelo processo
democrático-eleitoral para que estes, após a devida diplomação, promovam a defesa dos interesses
de seus eleitores, transformando os valores os preceitos fundamentais, em normas de conduta,
dotadas de coercibilidade, no sentido de torná-las de observância obrigatória, sob pena de sanção
aos infratores. Tais normas jurídicas são representadas em texto escrito por meio de leis, que
compõe o corpo de nosso ordenamento jurídico, de nosso direito.

2.2. Do Direito

O Direito, quanto ciência social, é gerado, destarte, em função da necessidade que o homem tem
de viver em sociedade, dando ao Poder Público autoridade legitima para manter, inclusive com o
uso de força e violência necessária, a estrutura da organização juridicamente constituída, uma vez
que não se pode conceber a vida em coletividade sem a existência de um certo número de normas
reguladoras entre os indivíduos e de um ente maior e soberano que detêm o encargo de zelar pelo
cumprimento e respeito destas.

Tais normas variam de acordo com os costumes e a cultura de cada grupamento, podendo ser
dotadas de maior ou menor grau de coercibilidade, observando-se que seu descumprimento, via de
regra, implica em uma reação da sociedade, no sentido de reprovar a atitude do violador.

No princípio, os próprios indivíduos se encarregavam de fazer sua própria justiça, promovendo a


autotutela de seus direitos, quando violados. Com a evolução e o surgimento da vida em sociedade,
o Estado assumiu o monopólio da justiça, no sentido de disciplinar e legislar as normas necessárias
de observância obrigatória por todos, para que a vida em coletividade pudesse se desenvolver de
forma harmônica e pacífica. Outrossim, como conseqüência do monopólio jurisdicional, avocou
para si a tarefa de realizar a justiça, quando uma de suas normas fosse descumprida, impondo uma
sanção ao infrator.

Observe-se que a autoridade estatal, representada no monopólio da atividade jurisdicional, fundase


no fato de que o Estado é o único ente autorizado a fazer o uso de violência em face de outrem,
para compeli-lo a fazer ou deixar de fazer algo, mesmo contra suas aspirações, anseios e desejos.
Via de regra, somente em situações excepcionais o Poder Público autoriza o indivíduo a usar de

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força e violência na defesa de seus direitos. Exemplifica-se, no direito penal, na legítima defesa,
no estado de necessidade e na inexigibilidade de conduta diversa, bem como no direito civil, nos
casos em que se autoriza o desforço necessário para defesa da posse ameaçada de esbulho ou
turbação. Fora estas exceções legais, somente o Estado está autorizado a usar de força e violência
para obrigar alguém a fazer algo contra a sua vontade, isto é, somente o Poder Público, por meio
de seus poderes constituídos Executivo e Judiciário, pode interferir no patrimônio jurídico de um
cidadão, quando este viola o ordenamento jurídico, prejudicando a terceiros e a sociedade como
um todo, obrigando-o a conduzir-se por meio de comportamento que lhe é coercitivamente
imposta.

Portanto, podemos observar e concluir que não são todas as relações sociais que são objeto de
estudo pelo Direito, mas tão-somente, as relações jurídicas lato sensu, isto é, as relações que
decorrem de um vínculo, oriundo de uma das fontes obrigacionais do próprio Direito, a saber, lei,
contratos, usos e costumes, promessas unilaterais de vontade, dentre outras. Em sentido amplo,
relação jurídica é toda a situação ou relação da vida real (social) juridicamente relevante (produtiva
de conseqüências jurídicas), isto é, disciplinada pelo Direito e, em sentido estrito, apenas a relação
da vida social disciplinada pelo Direito, mediante atribuição de uma pessoa (em sentido jurídico)
de um direito subjetivo e a correspondente imposição a outra pessoa de um dever ou de uma
sujeição. No nosso sistema jurídico, consubstanciado no império da lei, é mais habitual a utilização
da expressão relação jurídica para designar, tão-somente, o segundo caso. Logo, não abrange, a
princípio, os usos e costumes.

O Direito, partindo-se de um conceito objetivo, derivado de nossa herança romano-germânica, é o


conjunto de normas coercitivamente impostas pelo Estado, com o fim de promover a pacificação
e a harmonização da sociedade.

Segundo Rudolph Von Jhering, jurisfilósofo alemão, adotando-se um conceito de caráter subjetivo,
o Direito pode ser visto como um complexo de condições existenciais da sociedade, asseguradas
de forma imperativa pelo Poder Público, a fim de que os indivíduos possam exercêlos quando se
fizer necessário.

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Em suma, podemos definir o Direito como o conjunto de normas das ações humanas, da
manifestação volitiva pessoal, na vida em sociedade, estabelecidas por uma organização soberana
e imposta coativamente à observância de todos.

2.2.1. Direito Público e Direito Privado

Após a conceituação do Direito quanto ciência social, deve-se partir para a tradicional classificação
do direito em Público e Privado, para fins meramente didáticos, observando-se que o Direito, em
si e por si, é uno.

A separação do direito em público e privado é oriundo do modelo de reconfiguração estatal que


resultou no aparecimento do Estado Democrático de Direito, pautado nas idéias de Thomas
Hobbes, somadas ao pensamento de John Locke, dois grandes pensadores que primeiramente
apontaram para a necessidade de contenção da autoridade pública em face do cidadão, consagrando
o regime de proteção do domínio privado e das liberdades individuais.

O Direito Privado é aquele que regula as relações jurídicas entre membros da sociedade civil, sejam
pessoas naturais ou jurídicas, tendo em vista o interesse particular dos indivíduos ou a ordem
privada. Classificam-se neste ramo o Direito Civil e o Direito Comercial, atualmente denominado
Empresarial, bem como suas respectivas ramificações. Atualmente, vivemos no Brasil uma
tentativa de se codificar o Direito Privado em um único tomo, conforme observamos com a edição
do Código Civil de 2002, retomando a linha de pensamento seguida por Teixeira de Freitas, no fim
do Século XIX.

O Direito Público é o que disciplina as relações jurídicas de cunho transindividual, focando-se nos
interesses público, difuso e coletivo, isto é, os interesses sociais e estatais, tratando dos interesses
individuais de forma reflexa, tão-somente. Portanto, a este tronco do direito compete: a
organização do Estado (Direito Constitucional); a regulamentação de sua atividade na consecução
de seus fins políticos e financeiros, cuidando da hierarquia entre seus órgãos e agentes (Direito
Financeiro, Direito Tributário e Direito Administrativo); da distribuição da justiça (Direito
Processual ou Direito Judiciário – Civil e Penal); da repressão aos delitos (Direito Penal), do
processo de eleição dos representantes políticos (Direito Eleitoral); da regulamentação das
condições de trabalho humano (Direito do Trabalho); da normatização das relações dos detentores
dos fatores de produção com o Estado (Direito Econômico), dentre outros.

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Atualmente, dada às novas necessidades da sociedade moderna, os regimes jurídicos tendem a se
aproximar de forma eclética, mesclando elementos característicos tanto do direito público, quanto
do privado. Tal tendência foi observada no fim do Século XIX e durante, praticamente, todo o
Século XX, mormente com o movimento de socialização do direito privado, no qual diversos
institutos, antes consagrados à esfera de domínio privado, passaram a ter seu uso racionalizado às
funções e necessidades da sociedade. Vale citar, a título exemplificativo, a função social da
propriedade, positivada na Constituição do México de 1917; os princípios de justiça social e
existência digna constantes na Constituição da Alemanha de 1919.

Tal constatação resta patente no ordenamento jurídico brasileiro. Do cotejo da literalidade de nossa
Constituição de outubro de 1988, depreende-se que diversos princípios característicos e regedores
da iniciativa privada passaram a nortear a Administração Pública, tais como eficiência (art. 37,
caput, CRFB) e economicidade (art. 70, caput, CRFB). Por sua vez, vários institutos jurídicos de
consagração de liberdades individuais passaram a ter tratamento constitucional, de moda a garantir
a integração entre o interesse público e o social, dentre os quais merece destaque a função social
da propriedade (art. 5º XXII e XXIII, combinado com o art. 170, II e III, ambos da CRFB), bem
como a liberdade de iniciativa aliada à garantia da sociabilidade da atividade econômica (art. 1º,
III, in fine, art. 170, caput, art. 219, todos da CRFB). Some-se a isso a tendência de
horizontalização de eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas interpessoais.

Assim, fica claro que o direito pátrio vivencia seu instante de publicização do Direito Privado e de
privatização de seu Direito Público, de modo que, dentro em breve, teremos um único ordenamento
para reger as relações jurídicas, sejam elas do Poder Público ou do cidadão comum. Isto porque, a
responsabilidade pela realização dos objetivos fundamentais da República do Brasil (art. 3º da
CRFB) não é tarefa exclusiva do Poder Público, mas responsabilidade de toda a sociedade que
compõe a Nação brasileira.

2.2.2. Direito Objetivo, Subjetivo e Potestativo

O direito objetivo, na clássica lição romana (normas agendi), se trata do conjunto de leis, isto é, de
normas escritas que ditam as regras pelas quais os indivíduos devem se orientar para a vida em
sociedade. Observe-se que o direito objetivo se traduz na representação gráfica da norma jurídica.

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Trata-se, tão-somente, da tradução em texto escrito da norma, oriunda do processo político de
escolha dos valores basilares que fundamentam a vida em sociedade.

Já o direito subjetivo é a faculdade que o indivíduo tem de invocar a seu favor o amparo legal para
defender seu patrimônio jurídico, quando violado ou ameaçado por outrem. Trata-se de
individualização da norma jurídica, incorporando-a no patrimônio de determinada pessoa, que
poderá exercê-lo, ou não, de acordo, única e exclusivamente, com sua vontade e seu livre arbítrio.
Na lição romana é o facultas agendi. Observe-se que o titular do Direito Subjetivo o exerce, via de
regra, sobre o patrimônio jurídico de outrem, isto é, o exercício deste direito implica em dever e
obrigação para terceiro.

Por sua vez o direito potestativo trata-se de um direito potencialmente existente, cujo nascimento
depende da manifestação volitiva exclusiva de seu titular. Assim, não se encontra relacionado a
uma obrigação, mas, tão-somente, a uma situação de sujeição que depende da manifestação
unilateral de vontade do respectivo titular. Ante tais razões, o direito potestativo não se encontra,
em um primeiro momento, atrelado ao cumprimento de uma prestação por parte de outrem, mas,
tão-somente, à submissão deste à vontade daquele. Seus efeitos patrimoniais somente irão
acontecer após a exteriorização de vontade do sujeito, podendo, ou não, ter reflexos sobre terceiros.

2.3. Da norma jurídica

O Direito é um conjunto de normas de conduta, entendendo-se estas como os valores axiológicos


juridicamente protegidos que fundamentam o ordenamento legal. Por sua vez, a norma se traduz
em tudo o que se estabelece como base ou medida para a realização ou a avaliação de algum fato.
Trata-se do modelo, do padrão de conduta e ação para o indivíduo em sociedade, sendo, via de
regra, uma fórmula abstrata daquilo que deve ser seguido e obedecido, em todos os fatos humanos
que admitem um juízo de valor por parte dos indivíduos.

Objetiva-se, com a criação da norma, dar respostas de comportamento e conduta à sociedade, em


face dos fatos produtores de conseqüências nem sempre desejáveis, dentro de uma linha daquilo
que é razoavelmente necessário e estritamente proporcional a se exigir do indivíduo para a vida na
coletividade. Para tanto, considera-se moralmente desqualificado para o convívio social aqueles
concidadãos que não obedecem ao ordenamento jurídico, os quais terão suas liberdades individuais
gradualmente cerceadas, mediante aplicação de penas, sendo-lhe mitigado o exercício de

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determinadas prerrogativas e direitos, tais como propriedade, possibilidade de desempenho de
funções públicas, liberdade e vida, este, tão-somente, para os ordenamentos jurídicos que ainda
adotam sanções capitais.

Conforme já vimos, a norma tem gênese no processo político-eleitoral de debate e discussão


parlamentar, no qual os representantes do povo vão escolher quais os valores que devem ser
tutelados e ter prelazia para a garantia e a manutenção da paz social, diante dos fatos sociais, sendo
representada graficamente por meio de leis escritas, as quais são dotadas de proteção jurídica, o
que lhe garante obediência e observância obrigatória por todos os indivíduos que vivem em
sociedade.

Conforme magistério consagrado de Hans Kelsen[6], a norma jurídica deve ser analisada sob
diversos planos de estudo, o qual passa-se a discorrer, de forma sintética.

a) existência: trata-se da verificação se a norma ingressou no ordenamento jurídico,


adquirindo vigência, mediante a obediência do devido processo legislativo para tanto;

b) validade: cuida-se de verificar se a norma em vigor encontra-se procedimentalmente


compatível (análise formal) e com conteúdo consonante (análise material), dentro do ordenamento
jurídico vigente, com a norma que lhe é hierarquicamente superior. Segundo o escalonamento de
normas proposto pelo catedrático austríaco susomencionado, a norma jurídica que goza de prelazia
sobre as demais é a constituição, sendo seguida pelos atos legislativos produzidos pelo parlamento
(Poder Constituído Legislativo) e, estes, pelos atos administrativos produzidos pela administração
pública (Poder Constituído Executivo);

c) eficácia: é a qualidade e a aptidão da norma para produção de seus regulares efeitos


jurídicos, no sentido de criar vínculos obrigacionais entre os indivíduos, gerando direitos e deveres
entre estes;

d) efetividade: trata-se da aceitação da norma no meio social em que ela produzirá seus
regulares efeitos jurídicos, traduzindo-se na receptividade desta com seu conseqüente acolhimento
entre os indivíduos;

e) aplicabilidade: é a delimitação do campo de incidência da norma jurídica, no sentido de se


circunscrever quais são os segmentos da sociedade que se encontram sob a égide da mesma, isto
é, que se encontram sobre o império de sua observância cogente;
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f) revogação: é a retirada da norma do ordenamento jurídico, operando efeitos no campo da
existência. Observe-se que somente uma norma de igual hierarquia é capaz de revogar outra,
retirando-lhe do campo de existência;

g) declaração de inconstitucionalidade: traduz-se no reconhecimento de incompatibilidade


formal (procedimento) e/ou material (conteúdo) de uma norma em face daquela que lhe é
hierarquicamente superior e lhe outorga validade. Assim, uma vez declarada inconstitucional
determinado ato legislativo, constata-se que este não possui fundamento de validade que o torne
apto à produção de seus regulares efeitos jurídicos.

Por sua vez, as normas se dividem em duas espécies, os princípios e as regras, conforme se passa
a estudar.

2.3.1. Princípios

Os princípios são a viga mestra do direito, sendo comandos gerais dotados de alto grau de
abstração, com amplo campo de incidência e abrangência, que orientam a produção legislativa do
ordenamento jurídico.

Traduzem-se, portanto, em comandos de orientação para a atividade legislativa de produção do


direito positivo, isto é, das leis escritas. Em razão de sua função precípua, resta claro que os
princípios não se prestam, prima facie, para investir o indivíduo na titularidade de direito subjetivo,
uma vez que são normas cujo campo de aplicabilidade não se encontram previamente definidos
pelo legislador, em face da coletividade sobre a qual incide seus efeitos. Outrossim, os princípios
podem estar ou não explícitos dentro do ordenamento jurídico, servindo, muito mais, como
instrumentos de interpretação e de integração do direito, nesta hipótese, tão-somente, nos casos em
que ocorram vácuos legislativos, isto é, ausência de norma específica incidente sobre o campo de
aplicabilidade para o caso sub examine.

Neste sentido, há que se ter em mente que, para o operador do direito, a norma-princípio traduzse
em mandamento de otimização da atividade parlamentar, servindo de diretiva para o legislador,
bem como, para o operador do direito, de parâmetro de delimitação de aplicabilidade do direito
positivo às situações fáticas cotidianas a serem subsumidas ao direito positivo. Em razão de seu
maior campo de amplitude, os princípios admitem maior flexibilização às situações sociais, quando
da aplicação da literalidade do texto da norma aos casos concretos.

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As normas-princípio têm por finalidade precípua orientar a produção de leis, isto é, do direito
objetivo, sendo de norte imprescindível da atividade parlamentar dos representantes
democraticamente eleitos para as cadeiras do Poder Constituído Legislativo. Por esta razão, não
há como se individualizar, via de regra, uma norma-princípio no patrimônio jurídico de um
indivíduo, no sentido de investir-lhe em direito subjetivo.

Havendo concorrência na aplicação de princípios, está será resolvida por meio de exercício de
ponderação de interesses, na qual, mediante um juízo axiológico, deverá se estabelecer, dentro da
hipótese em tela, qual terá primazia sobre os demais, inclusive no que se refere à análise de casos
concretos entre indivíduos sob a tutela do Poder Público. Assim, em caso de eventual colisão
normativa entre princípios, esta será resolvida, em cada caso, mediante exercício ponderado de
interesses casuísticos, sobrepondo-os de maneira condicionada, a fim de garantir a prelazia do
princípio que melhor se aplica à situação sub examine.

2.3.2. Regras

As regras são comandos aplicáveis em um campo de incidência específico, com elementos


próximos ao direito comum, capazes de investir um indivíduo na titularidade de direitos subjetivos,
os quais, por uma questão de segurança jurídica, tem de estar previamente estabelecidos dentro do
ordenamento vigente, por meio dos atos legislativos aptos a inovar, no sentido de criar direitos,
diretamente correlacionados a deveres que lhes são inerentes.

Em casos em que se verifique a ausência de norma-regra incidente sobre o campo de aplicabilidade


de determinado indivíduo, deve-se proceder com extrema cautela uma vez que não é dado ao
operador do direito, seja o administrador público, membro do Poder Constituído Executivo, seja o
magistrado, membro do Poder Constituído Judiciário, substituir-se ao parlamentar, membro do
Poder Constituído Legislativo, sob pena de violar o princípio geral da separação e convivência
harmônica dos Poderes Constituídos estatais.

Observe-se que o exercício de integração do direito objetiva efetivar a justiça onde, por ausência
de comando específico verifica-se a ocorrência de iniqüidades e abusos de direito, que não se
coadunam com o fim maior do ordenamento jurídico que é a consecução da justiça. Todavia, há
que se ter em mente que a efetivação do justo não se traduz, necessariamente, em dar ao jurista o
poder de legislar no caso concreto, onde o parlamentar não o fez especificamente, sob pena de se

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estender indevidamente direitos subjetivos a indivíduos que não se encontram sob o plano de
aplicabilidade da norma, fato que se traduz não na efetivação da justiça, mas em criação de
privilégios odiosos não pretendidos pelo legislador.

A extensão de direito subjetivo fora do raio de incidência da regra viola a segurança jurídica e a
separação e convivência harmônica dos Poderes Constituídos estatais, dando margem a
iniqüidades e abusos de direito. Desta forma, obriga-se que se realize despesas desnecessárias e
não previstas, com indivíduos que vão locupletar-se indevidamente em detrimento de outrem,
quando se tratar de relações jurídicas oriundas do direito privado, ou, ainda, de toda a sociedade,
em se tratando de relações jurídicas advindas do direito público.

Resta claro que, o comando normativo da regra aplica-se no campo de ação individual de cada
pessoa, sendo mais restrito na realização de seus objetivos, quando previamente positivados no
ordenamento jurídico vigente, não admitindo tamanha amplitude e flexibilização por parte do
operador do direito, sob pena de se violar a segurança jurídica e a separação harmônica dos Poderes
Constituídos do Estado.

O conflito de aplicabilidade entre normas regras é resolvido por meio do exercício das técnicas de
especialidade, no qual a regra especial prevalece sobre a geral, temporariedade, no qual a regra
mais recente tem primazia sobre a mais antiga, e hierarquia, no qual a regra oriunda de norma
hierarquicamente superior prefere a regra inferior.

2.3.3.Distinção entre regras e princípios

Podemos verificar que a distinção entre princípios e regras, se encontra em seu grau de abstração.
Observe-se que, tanto princípios, quanto regras, se concretizam a medida que vão sendo
positivados no texto legal, ganhando, assim, compreensão cada vez maior.

Há que se ressaltar, conforme já visto, que as normas-regras são comandos concretizadores da


vontade do legislador, no sentido de definir, dentro de nosso ordenamento jurídico, quem poderá
individualizar, em seu patrimônio pessoal, direitos subjetivos, exercendo-os em face de outrem.

Por sua vez, os princípios são comandos orientadores da vontade do legislador, os quais refletem
quais as diretivas que devem ser obrigatoriamente observadas quando da produção das leis escritas,
do direito positivo.

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Neste sentido, vale citar o magistério de Humberto Ávila:

“Essa ponderações têm por finalidade demonstrar que a diferença entre princípios e regras não está
no fato de que as regras devam ser aplicadas no todos e os princípios só na medida máxima. Ambas
as espécies de normas devem ser aplicadas de tal modo que seu conteúdo de dever-ser seja
realizado totalmente. Tanto as regras quanto os princípios possuem o mesmo conteúdo de deverser.
A única distinção é quanto à determinação da prescrição de conduta que resulta da sua
interpretação: os princípios não determinam diretamente (por isso prima-facie) a conduta a ser
seguida, apenas estabelecem fins normativamente relevantes, cuja concretização depende mais
intensamente de um ato institucional de aplicação que deverá encontrar o comportamento
necessários à promoção do fim; as regras dependem de modo menos intenso de um ato institucional
de aplicação nos casos normais, pois o comportamento já está previsto frontalmente pela norma”–
grifamos.

Tendo em vista o movimento de constitucionalização de diversos ramos do direito público e do


direito privado, vários institutos jurídicos ganharam status de norma constitucional em sentido
formal, em que pese não o serem quanto ao conteúdo material.

Assim, diversas normas-regra de nosso ordenamento jurídico, que precipuamente deveriam ser
produto, tão-somente, da atividade legislativa constituída, ganham força de norma constitucional,
sendo produto do exercício de poder constituinte, servindo de parâmetro de controle de
constitucionalidade para o legislador ordinário, como as normas-princípio, precipuamente, o são.

Por tais razões, tendo em vista o movimento de constitucionalização do direito positivo ordinário,
há uma tendência atual de se confundir o princípio com a regra, dando-lhe a mesma conceituação
e sistematização, tão-somente pelo fato desta ter sede constitucional por opção política do
legislador constituinte, seja o originário, seja o derivado reformador.

Não é pelo fato de possuírem origem na mesma seara legislativa, que os princípios e as regras
deverão receber o mesmo tratamento por parte do operador do direito.

Em que pese haver opção política pela constitucionalização de certas normas-regra, a fim de
dotarlhes de maior garantia de observância, dificultando, ainda, sua supressão de nosso
ordenamento jurídico pelo processo legislativo ordinário, o qual, para tanto, deverá seguir o rito

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qualificado de emenda à constituição, estas, por óbvio, servirão de parâmetro de orientação da
atividade legislativa infraconstitucional, devendo ser, obrigatoriamente, reproduzidas pelo
parlamentar nas leis ordinárias, a fim de poderem ser incorporadas no patrimônio jurídico dos
indivíduos que se encontram dentro do plano de aplicabilidade da norma-regra.

Todavia, não há como se valer de normas-princípio, na atividade de subsunção da norma ao caso


concreto, para se estender a um indivíduo, que não se encontra dentro do campo de aplicabilidade
de determinada norma-regra, direito subjetivo que não se encontra expressamente previsto em lei
específica, sob pena de se violar a segurança jurídica e, consequentemente, criar situações sociais
indesejáveis, tais como iniquidades, privilégios e abusos de direito.

A norma-princípio se presta para orientar o intérprete no caso sub examine, a fim de que este
otimize a vontade do legislador, materializada na lei escrita, não para que aquele se substitua a
este.

As situações que se encontram fora do campo de aplicabilidade da norma-regra devem ser


apreciadas com extrema cautela, devendo ser respeitada a delimitação de incidência estabelecida
pela vontade do legislador, sob pena de se violar a separação harmônica dos poderes constituídos
do Estado.

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III. Conclusão

É possível dizer que a moral é o mundo da conduta espontânea, a adesão do indivíduo ao que é
determinado pela regra. Não existe moral forçada. Devolver o objeto perdido ao dono sob pressão
de outrem não é um ato de verdadeira moralidade, pois não houve uma vontade espontânea da
parte de quem o encontrou.

Assim, os diferentes segmentos ou domínios de regulação do Direito tendem a ganhar relativa


autonomia, apresentando-se como disciplinas ou ramos específicos dentro da Ciência Jurídica.
Sem que constituam, propriamente ramos de Direito, começamos por fazer uma breve referência
a alguns conceitos de Direito, que se referem à sua natureza ou âmbito de regulação: Direito
Positivo e Direito Natural; Direito Internacional e Direito Nacional; Direito Público e Direito
Privado.

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IV. Bibliografia

Bandeira De Melo, Osvaldo Aranha. Princípios Gerais de Direito Administrativo, V. I e II. Rio de
Janeiro, 1969/1974.
Barroso, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 3ª edição. Rio de Janeiro:
Saraiva. 1999.
Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito, 3ª edição, tradução de José Cretella Jr. E Agnes Cretella.
São Paulo: Revista dos Tribunais.
Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 16ª ed., 1997.
Duarte, Maria Luísa, (2003) -Introdução ao Estudo do Direito – Sumários Desenvolvidos.

Machado, J. Baptista (1997) - Introdução ao Estudo do Direito e ao Discurso Legitimador,


Almedina, Coimbra;

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