Social Institutions">
Projeto 2.1
Projeto 2.1
Projeto 2.1
BACHARELADO
EM
DIREITO
CARATINGA – MG
2020
TIAGO LEANDRO SALES
CARATINGA - MG
2020
SUMÁRIO
1- APRESENTAÇÃO TEMÁTICA......................................................................................... 3
2- PROBLEMATIZAÇÃO........................................................................................................5
3- HIPÓTESE:............................................................................................................................8
4- MARCO TEÓRICO..............................................................................................................9
5- OBJETIVOS........................................................................................................................ 10
5.1-OBJETIVO GERAL.....................................................................................................10
5.2-OBJETIVOS ESPECÍFICOS...................................................................................... 10
6- JUSTIFICATIVA.................................................................................................................. 8
7- METODOLOGIA................................................................................................................11
8- CRONOGRAMA.................................................................................................................12
9- SUMÁRIO HIPOTÉTICO................................................................................................. 14
1- APRESENTAÇÃO TEMÁTICA:
Constitucionalidade.
5
2- PROBLEMATIZAÇÃO:
Atualmente grande número das famílias brasileiras tem optado pelo modelo educacional
conhecido internacionalmente como homeschooling. O termo é assim conceituado pelo Doutor
Édison Prado de Andrade.
O termo homeschooling, de língua inglesa, usual nos Estados Unidos da América, é usado
internacionalmente para identificar uma modalidade de educação específica que é
organizada e implementada pelos próprios pais como alternativa de escolarização de seus
filhos em casa e não na escola. É traduzido, normalmente, para o português, por Educação
Domiciliar, em uma tradução literal da junção da palavra home (casa, ou lar), com a
palavra school (escola).1
O tema acima ganha força ao analisarmos o que aduz a Declaração Universal de Direitos
Humanos, mas precisamente o “Artigo 26 - Aos pais pertence à prioridade do direito de escholher
o género de educação a dar aos filhos.” 2
Nesse mesmo diapassão a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de São
José da Costa Rica”) meciona:
1
ANDRADE, Édson Prado. A educação desescolarizada como um direito da criança e do adolescente:
relevancia,limites e possibilidades na ampliação do direito a educação. 2014. Disponivel em
https:<//www.teses.usp.br/teses/disponiveis/48/48134/tde10112014111617/publico/
EDISON_PRADO_DE_ANDRADE_rev.pdf>. Acesso em 15 de março de 2021.
2
Declaração Universal dos Direitos do Homem. Disponível em: <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/
declaracao_universal_dos_direitos_do_homem.pdf>. Acesso em 15 de março de 2021.
3
BRANDÃO. O que é Educação, 1989, p. 04
4
ANED. Dados sobre a educação domiciliar no Brasil.2016. Disponível em https:<//www.aned.org.br/conheca/ed-
no-mundo>. Acesso em: 15 de março de 2021.
6
como por exemplo à falta de segurança nas escolas, o ensino deficitário das escolas públicas,
bullying em ambiente escolar ou o simples e não menos importante fato de a familia desejar
acompanhar mais de perto o que a criança ou adolescente aprende no dia a dia.
Em 12 de setembro de 2018 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 888815, com repercussão geral reconhecida, no qual
se discutia a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling) ser considerado como meio
lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.
Em suma o STF decidiu que:
Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o
prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar.
No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação
que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.
Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma
regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização,
devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação.5
A Constituição Federal de 1988 não veda de forma absoluta o ensino domiciliar em
territorio brasileiro, contudo, inúmeras famílias que desejam praticar o ensino domiciliar
encontram dificuldades para exercerem esse modelo educacional, tendo em vista a falta de
regulamentação do referido tema no ordenamento jurídico, não há nenhuma lei especifica que
garanta às familias o direito de prover educação aos filhos em ambiente domiciliar. Apesar da não
vedação absuluta e do diversos projetos de lei, no Brasil diversas familias que optam por ensinar
seus filhos em casa constantemente são denunciadas e processadas por abandono intelectual
correndo risco de perderem até a guarda dos filhos enquanto não acontece o mesmo com os pais
que de fato os filhos evadiram da escola.
Tem-se por certo o atraso na contemplação do direito das familias que desejam com
segurança juridica e responsabilidade educarem seus filhos ou responsaveis em ambiente
desescolarizado com a falta da legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a
essa modalidade de ensino.
O escritor e juiz de direito Otton Lustosa assim pontua: “Sabe-se que a lei, por excelência,
é a fonte do Direito... Mas o Direito, também, nasce do costume, que nada mais é senão as
práticas e usos comuns do povo.”6
Percebe-se apartir da citação acima mencionada que embora não haja a regulamentação
devida no nosso ordenamento jurídico não ha que se falar na inexistencia do direito dessas familias
umas vez que a pratica do ensino domiciliar é crescente e cada dia mais usual entre as familias
5
STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).
6
LUSTOSA, Oton. A lei, o costume, o Direito. Revista Jus Navigandi. ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n.
51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2113. Acesso em: 5 nov. 2020.
7
brasileiras.
O propósito deste trabalho é analisar o crescimento do ensino domiciliar em território
brasileiro como também demostrar a célere necessidade de regulamentação dos preceitos e regras
aplicaveis a essa modalidade de ensino através de lei específica.
Enfim, para que seja feita a análise do crescimento do ensino domiciliar no Brasil e da
necessidade de regulamentação dessa modalidade de ensino, é necessário que ao decorrer do
trabalho seja feito uma pesquisa sobre os depoimentos de familias que ja aderiram a tal
modalidade de ensino no Brasil,como também uma analise do referido tema tendo como base a
Contituição Federal de 1988.
E, com isso poderá ser questionado se de fato: “É inconstitucional o ensino domiciliar
(homeschooling) no Brasil como forma de cumprimento pela família do dever de prover
educação?”
8
3- HIPÓTESE:
A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não
respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das
crianças, jovens e adolescentes.7
7
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 888.815 RIO GRANDE DO SUL. Disponivel em : < http://www.stf.jus.br/arqui
vo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE888815mAM.PDF > Acesso em: 5 nov. 2020.
8
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 888.815 RIO GRANDE DO SUL. Disponivel em : < http://www.stf.jus.br/arqui
vo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE888815mAM.PDF > Acesso em: 5 nov. 2020.
10
5- OBJETIVOS:
Período
INTRODUÇÃO...........................................................................................................................
CONSIDERAÇÕES CONCEITUAIS.......................................................................................
CONCLUSÃO.................................................................................................................................
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.........................................................................................
15
10- REFRÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ANED. Dados sobre a educação domiciliar no Brasil. 2016. Disponível em: https:<//www.a
ned.org.br/conheca/ed-no-brasil>. Acesso em: 10 de outubro de 2020.