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O Que e Justica
O Que e Justica
O Que e Justica
Resumo: Dos vários pensadores clássicos e modernos extrai-se uma suma de aspectos dimensionais e
conceituais do significado de Justiça, tendo como pesquisa textos preponderantemente da área
filosófica, perpassando por questionamentos formulados em várias épocas nos seus contextos
históricos, sociais e econômicos, incluindo os de natureza semântica, teológica, mitológica, jurídica,
política e principiológica.
Sumário: 1. Introdução; 2.Grécia; 3.Sentido teológico; 4.China e mitologia grega; 5. Direito natural e
dimensão política; 6.Dimensão principiológica; 7. Dimensão social; 8. Natureza da punição e justiça;
9. Ótica contemporânea; 10. Considerações finais; 11. Referências.
1. Introdução.
Ao me preparar para a designação de compor banca de exame oral, presidida pelo Min.
Pedro Paulo Manus, última etapa eliminatória no concurso público para a magistratura, deparei com a
Resolução n° 75 do Conselho Nacional de Justiça, que inclui dentre as disciplinas exigidas, no Anexo
VI, “Filosofia do Direito: 1. O conceito de Justiça. Sentido lato de Justiça, como valor universal.
Sentido estrito de Justiça, como valor jurídico-político. Divergências sobre o conteúdo do conceito.”
Essa questão me afeta desde os albores da carreira. Enquanto aguardava a nomeação,
dediquei-me a livros de conteúdo ético-filosófico, como os de Ihering e Calamandrei. Reli trechos de
Gustav Radbruch e Gabriel de Moncada.
Nos escritos de Elieser Rosa, falecido professor e Desembargador do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, há interessante referência ao magistrado em dúvida, perguntando a crianças. Estas
têm inata, dentro de si, a intuição de justiça.
Disse que as crianças quando injustiçadas têm a clara percepção, sofrem e se revoltam.
Passando os anos encontrei leituras clássicas e contemporâneas, organizadas pelos
professores Robert C. Solomon, da Universidade Texas-Austin, e Mark C. Murphy, professor de Notre
Dame.
Na semana corrente visitei o trabalho da Min. Maria Cristina I. Peduzzi, em cuja obra,
relaciona a idéia de justiça com a de segurança jurídica ao apontar para Kelsen, que trata da
desvantagem de falta de flexibilidade, na sua Teoria Pura do Direito, com a vantagem contrapartida
da segurança jurídica, em que indivíduos se orientam em sua conduta por possíveis decisões dos
tribunais.
Acredito que o tema reside no consciente ‘sentido’ dos que operam o direito, provocando
o poder jurisdicional ou respondendo por ele, no exercício administrativo ou judicial, pelo cidadão
envolvido nas querelas, no processo ou fora dele. E mais, que o tema perpassa a mente de escritores,
novelistas, pessoas e grupos, idéias e ideais, sacro e profano.
Talvez seja uma questão, cerne de decisões, ações, no plano comportamental e no
cognitivo, de dimensões da percepção, razão, juízo e discernimento.
2. Grécia.
3. Sentido teológico
A filosofia chinesa também se deteve sobre o assunto, como a teoria dos sentimentos
morais de Mencio, discípulo de Confúcio.
Pensou na idéia de “li” (regras de conduta) e “ren” (amor benevolente, como fruto de
profunda espiritualidade). Sofrer com a desgraça de outros leva a humanidade. O sentimento de
vergonha leva a justiça. A deferência a outros, à propriedade e o senso de certo leva a sabedoria.
Cuidou do tema a mitologia grega, no seguinte texto de Platão: “Zeus temeu que a raça
humana fosse exterminada, então enviou Hermes a eles, trazendo reverência e justiça para serem os
princípios ordenadores das cidades, e os laços de fraternidade e conciliação.
Hermes perguntou a Zeus, como ele poderia espalhar justiça e reverência entre os
homens: deveria distribuí-los como as artes são distribuídas, isto é, apenas a alguns poucos
favorecidos? Deve ser esta a maneira que eu devo distribuir justiça e reverência entre os homens, ou
devo concedê-las a todos? “–A todos”, disse Zeus: “eu gostaria que todos a tivessem, pois sem elas as
cidades não poderiam existir”.
5. Direito natural e dimensão política
Das injustiças sociais falam Locke e Rousseau. Este disse que “o homem nasce livre, mas
em todo o lugar ele está acorrentado”. É de John Locke a assertiva: “onde não há propriedade, não há
injúria”. Russeau observa no seu Discurso sobre a Origem das Desigualdades, que é a instituição da
propriedade privada que toda essa infelicidade advém, a artificialidade e competitividade da sociedade
contemporânea, as diferenças grotescas entre o rico e o pobre, entre aqueles poderosos e os destituídos
de posse.
Em seu livro “Teoria da Justiça”, John Rawls diz que “há um conflito de interesses desde
que os homens não são indiferentes a como os maiores benefícios produzidos por sua colaboração são
distribuídos, pois a fim de perseguirem seus fins, cada um prefere mais benefícios do que menos.
Assim, princípios são necessários para escolher entre os vários arranjos sociais que determinam a
distribuição das vantagens e sublinham um consenso sobre a distribuição apropriada de bens. Essas
exigências definem o papel da justiça”.
Diz também que “uma concepção de direito deve impor um ordenamento sobre as
demandas conflituosas para que se evite o apelo à força e atos insidiosos a fim de que os princípios da
retidão e justiça sejam aceitos”.
6. Dimensão principiológica.
7.Dimensão social
Outro aspecto da justiça diz respeito à retribuição que desperta várias questões de ordem
filosófica, em relação às sanções e punições de violações à lei e aos direitos de outros. Qual a punição
“adequada”? Uma que quite um débito social? A punição é pagamento? Que dizer da pena capital?
Temos, de um lado, a virtude presente pelo Novo Testamento de “dar a outra face” e a
observação de Platão de que a retaliação e injúria nunca são certas, mesmo em retorno ao mal; de
outro, há uma subcultura da violência, como o código de vingança da Sardenha , em que a vingança é
obrigatória e ofensas devem ser vingadas .
No entanto, Kant afirmou que a natureza e justificação da punição é a retribuição, que se
diferencia da vingança. Esta é uma paixão, aquela equivalente à natureza e gravidade do crime é ditada
pela razão , pela lei e pela corte.
Enquanto Beccaria assevera que toda pena capital é errada em si mesma e injusta, a
Suprema Corte americana nos casos Furman v. Georgia (1972) e Gregg v. Georgia (1976) reafirma a
validade constitucional à pena de morte, argumentado que esta serve a propósitos sociais de inibição
ao crime e retribuição. Consigna-se o voto minoritário e vencido do Juiz Marshall insistindo que “não
há correlação entre a pena capital e taxa inferior do crime capital”.
Hugo Bedau escreve que a pena capital mais vulgariza e degrada a vida humana do que
fomenta respeito por ela. Van Der Haag se opõe dizendo que o homem culpado do crime capital corre
o risco de tal punição.
Grassam as reflexões de um lado e de outro, desde o humanista Alberto Camus, que
combateu a inescusável violência da guilhotina, Susan Jaboby (Justiça selvagem, 1983), Robert C.
Solomon (em Justiça e a paixão por vingança, 1989), que diz ser falsa a dicotomia entre justiça
impessoal e mera vingança pessoal, cita Nietzsche que a “urgência de punir vem primeiro, as razões e
tentativas de justificação vêm depois”. Fala da metáfora da ‘dívida’ = a punição é para pagar pelo
erro”, e da metáfora de que a punição deve ser adequada ou se ajustar ao crime. Aqui citando Camus:
“Para haver equivalência, a pena de morte deveria punir um criminoso que teria avisado
sua vítima da data em que ele lhe haveria de infligir uma morte horrível e que desse momento em
diante, o teria confinado à sua misericórdia por meses. Tal monstro não é encontrado na vida privada”.
9. Ótica contemporânea
Vários outros autores dissertaram sobre a justiça, John Rawls colocando-se no rol das
virtudes e conceituando-a como equidade, com as três idéias básicas que expressam a justiça:
liberdade, igualdade e recompensa pelos serviços, contribuindo para o bem comum.
Robert Nozick estuda a justiça distribuída de possessão, com a teoria do título (fazer
jus a).
Thomas Nagel fala da justiça das instituições: “A justiça das instituições sociais é medida
não por sua tendência em maximizar a gama ou média de certas vantagens, mas pela tendência de
contrapartida às naturais desigualdades advindas do nascimento, talentos e circunstâncias,
canalizando estes recursos no serviço do bem comum. O bem comum é medido em termos de
estabelecer benefícios básicos e restritos a indivíduos, como liberdade pessoal e política, vantagens
sociais e econômicas e auto-estima”.
Michael Walzer concebeu a “Esfera da Justiça” incluindo a redistribuição dos bens contra
dominação e monopólio para fomentar igualdade e, distribuição pelo Estado de todos os bens sociais.
Ou seja, prega a intervenção estatal para quebrar monopólios ainda incipientes e represar novas
formas de dominação.
11. Referências
ROSA, Eliezer. A voz da Toga. Rio de Janeiro: Barrister’s Editora Ltda., 1983.
PEDUZZI, Maria Cristina Irigoyen. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo; LTr,
2009.
COMTE-SPONVILLE, André. Pequeno Tratado das Grandes Virtudes. São Paulo; Martins Fontes,
2009.