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Imputação Objetiva
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RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
E IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO
1 INTRODUÇÃO
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1
Apud BRUNO, Aníbal. Direito penal; parte geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, t. 1, p. 319.
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2
TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 205.
3
BRUNO, Aníbal. Op. cit., p. 319-320.
4
Colhe-se de Hans Kelsen a afirmativa de que a imputação não consiste noutra coisa senão na conexão entre o ilícito
e a conseqüência do ilícito, sendo imputável aquele que pode ser punido por sua conduta, isto é, pode ser responsa-
bilizado por ela ( Teoria pura do direito . 6. ed. Trad. port. de João Baptista Machado. Coimbra: Arménio Amado,
1984, p. 127).
5
Dell’ORTO, Cláudio. “O nexo de causalidade nos crimes preterdolosos”. Disponível em: http://
www.jusnavigandi.com.br/doutrina.html. Acesso em: 23/01/01, às 15h35min.
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Certamente por isso ANTONIO L. CHAVES CAMARGO afirma que a imputação objetiva, enquanto teoria do direito
penal, “não substitui o empirismo da relação de causalidade” (“Imputação objetiva e direito penal brasileiro”. In
Boletim IBCCrim . 9(107), out. 2001, p. 8).
7
MIRABETE, Júlio Fabrinni. Código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p. 131. A essas funções, acres-
centem-se a de identificação do bem jurídico protegido pela norma, a de seleção de condutas penalmente relevantes
e a de motivação dos cidadãos à prática do que é penalmente permitido segundo as descrições típicas.
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Esclarece-nos Magalhães Noronha: “Existente a ação, mas ausente a vontade, como nos estados de inconsciên-
cia, não há falar em ação. Igualmente, inexistirá esta, na coação absoluta, quando se pode dizer que ela é do coator,
sendo o coagido mero instrumento” ( Direito penal. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 114).
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9
REALE JÚNIOR, Miguel. Teoria do delito. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 175.
10
ALVES, Roque de Brito. Direito penal; parte geral. 3. ed. ampl. Recife: Inojosa, 1977, v. 1, p. 363.
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11
Sobre a distinção entre causa, condição e ocasião, ver ALVES, Roque de Brito. Op. cit., p. 360 e ss.
12
Apud JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal; parte geral. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1995,
v. 1, p. 218.
13
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal, p. 218.
14
Juarez Tavares lembra a aplicação do in dubio pro reo não apenas no âmbito processual, também no direito penal:
“É, antes de tudo, uma conseqüência do princípio da presunção de inocência e deve ser usado como instrumento
delimitador da incidência normativa. (...) De qualquer forma a imputação deve também ser avaliada segundo os
princípios dos direitos fundamentais, dentre os quais se insere o da presunção de inocência.” ( Op. cit., p. 212-213).
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15
ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Trad. bras. de Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar,
2000, p. 45.
16
HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal; decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 4. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1958, v. I, t. II., p. 66.
17
GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Max Limonad, 1966, v. I, t. I., p.
220.
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18
Critério proposto por Max Rümelin e citado por Juarez Tavares ( Op. cit., p. 220).
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19
MELLO, Lydio Machado Bandeira de. Da responsabilidade penal e da isenção da pena. 2. ed. rev. e ampl. Belo
Horizonte: Bernardo Álvares, 1962, p. 143. A definição legada pelo autor igualmente se curva ao elemento subjeti-
vo (intenção), o que denota inafastável a consideração do dolo ou da culpa como elementos de corte da série causal.
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LUNA, Everardo da Cunha. Capítulos de direito penal; parte geral: com observações à nova Parte Geral do
Código Penal. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 141.
21
A atribuição, pelo legislador de 1984, do adjetivo ‘relativamente’ à causa superveniente dá-se para apartar possí-
veis dúvidas que sua omissão pudesse ensejar, embora seja óbvio que as causas absolutamente independentes exclu-
em a imputação quando produzem, por si só o resultado, porque retiram o caráter de causa de todos os antecedentes.
22
Interessante anotar a crítica de P AULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR sobre a incoerência sistemática do Código Penal ao
adotar tratamentos diversos aos agentes: o art. 13, caput, abraçou a teoria da conditio sine qua non, equiparando
todos os partícipes, ao passo que o § 1.º do mesmo art. 13, bem como o art. 29, aceitaram a causalidade adequada,
distinguindo a participação de cada um no concurso de autores, segundo a culpabilidade e a eficiência ( Nexo causal.
2. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 101).
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TAVARES, Juarez. Op. cit., p. 220. Ressalve-se aqui a parcimônia com que deve ser considerada a pretensa
exatidão do conhecimento científico, o qual, modernamente, assume uma humildade epistemológica e se vê capaz de
atingir conclusões apenas prováveis, nunca incontestáveis. A esse respeito, cf. BORGES, Ciência feliz, 2. ed. rev. e
atual. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 19 e ss. e SOUTO, Tempo do direito alternativo; uma fundamentação
substantiva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 27 e ss.
24
O Prof. DAMÁSIO DE JESUS critica a expressão causa ‘que por si só produz o resultado’, senão que, tecnicamente, sob
o prisma causal, todo resultado é produto de diversos antecedentes, nunca de um só. E se há causas relativamente
independentes, impossível a sua atuação ‘por si só’, uma vez que dependem, ainda que relativamente, de outras
causas (Op. cit., p. 226-227).
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25
MESQUITA JÚNIOR, Sídio Rocha de. “Relação de causalidade no direito penal”. Disponível em: http://
www.jusnavigandi.com.br/doutrina.html. Acesso em: 23/01/01, às 14h35min.
26
Op. cit., p. 108-109.
27
A tendência funcionalista, inspirada nos fins do Direito Penal, combate a afirmação de que a relação de causalida-
de possa aferir, por si só, quando um acontecimento, sob um ponto de vista objetivo, é ou não relevante para o direito
penal, e trata de definir um nexo eminentemente normativo entre ação e resultado.
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Como ensina o Prof. Cezar Bitencourt, “certos comportamentos, em si mesmos típicos carecem de relevância por
serem correntes no meio social, pois muitas vezes há um descompasso entre as normas penais incriminadoras e o
socialmente permitido ou tolerado” (Manual de direito penal; parte geral. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2000, v. 1, p. 17). De atentar-se, ainda, à observação de Assis Toledo, segundo a qual a ação socialmente adequada
“está desde o início excluída do tipo, porque se realiza dentro do âmbito de normalidade social” ( Princípios básicos
de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 131).
29
JESUS, Damásio Evangelista de. Imputação objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 23, 24 e 37.
30
TAVARES, Juarez. Op. cit., p. 224.
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31
JAKOBS, Günther. A imputação objetiva no direito penal. Trad. bras. de André Luís Callegari. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000, p. 35.
32
QUEIROZ, Paulo. “A teoria da imputação objetiva”. In Boletim IBCCrim . 9(103), jun. 2001, p. 6.
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não criou um perigo para o bem jurídico, ou porque criou um risco permiti-
do, ou porque diminuiu o risco para o objeto, ou porque não aumentou o
risco para o bem jurídico, ou o risco criado não se materializou no resultado
típico, ou o resultado, como ocorrido, não se inclui no alcance do tipo.
33
ROXIN, Claus. Derecho penal – parte general. Trad. esp. y notas Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz
García Conlledo y Javier de Vicente Remesal. Madrid: Civitas, 1997, t. 1, p. 366.
34
Um dos inegáveis méritos da teoria da imputação objetiva é pôr em relevo o papel da vítima na análise do tipo.
Veja-se que, em muitas situações, a vítima assume, conscientemente, o risco permitido, casos em que não se pode
atribuir ao agente um possível resultado danoso, conquanto empiricamente se verifique o nexo causal. Cf. JESUS,
Damásio E. de. Imputação objetiva, p. 53-64.
35
CALLEGARI, André Luís. “A imputação objetiva no direito penal”. In Revista Brasileira de Ciências Crimi-
nais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 8(30), abr./jun. 2000, p. 73-74.
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36
ROXIN, Claus. Derecho penal, p. 374.
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37
ROXIN, Claus. Derecho penal, p. 375-376.
38
CALLEGARI, André L. Op. cit., p. 83. Jakobs posiciona-se contra a teoria do incremento do risco, afirmando que
“a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo deve conduzir à absolvição inclusive nas hipóteses limites
de extrema falta de cuidado”, quando a conduta alternativa conforme ao direito não conduza com segurança (mas só
possivelmente) à não verificação do resultado.
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39
JESUS, Damásio Evangelista de. Imputação objetiva, p. 84.
40
CALLEGARI, André Luís. Op. cit., p. 79.
41
ROXIN, Claus. Derecho penal, p. 377.
42
JESUS, Damásio Evangelista de. Imputação objetiva, p. 86.
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43
QUEIROZ, Paulo. Op. cit., p. 7.
44
Idem , p. 8.
45
PARANHOS, Bruno dos Santos. “Imputação penal objetiva”. Disponível em: http://www.jusnavigandi.com.br/
doutrina.html. Acesso em: 23/01/01, às 15h07min. O próprio Damásio destaca: “a conduta é causa quando, supri-
mida mentalmente, o evento in concreto não teria ocorrido no momento em que ocorreu” ( Direito Penal, p. 218).
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8 REFLEXÕES FINAIS
46
Imputação objetiva, p. 146-150.
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Essa doutrina, malgrado acene como solução para diversos casos não
resolvidos pelo finalismo, constata-se de âmbito de aplicação assaz reduzi-
do. Esclareça-se que não se trata de uma fórmula para desvendar casos não
resolvidos, mas de um novo caminho para solucionar velhos problemas, em
muitos casos chegando-se à mesma conclusão que se alcançaria ao cami-
nhar-se pela doutrina tradicional. É que, em geral, os casos solucionados
sob a ótica da nova teoria já encontram, no finalismo, um desfecho, seja pela
aplicação da teoria causal estampada no Código Penal, seja por intermédio
das excludentes de ilicitude, seja pela apreciação do elemento subjetivo,
que, afinal, faz parte do tipo. Questiona-se, diante disso, que vantagens
traria o esvaziamento da análise do tipo subjetivo para a perquirição da
tipicidade.
Se é certo que a teoria da equivalência dos antecedentes, positivada
em nosso sistema, situa-se exclusivamente no terreno físico ou material do
delito, não satisfazendo à punibilidade, deve-se considerar, ademais, a cau-
salidade subjetiva, igualmente relevante. Deveras, o âmbito de aplicação da
imputação objetiva parece bem mais nítido nos delitos omissivos, enquanto,
para a atribuição de resultados dolosos, continua a exercer papel fundamen-
tal o elemento subjetivo do tipo. Os adeptos da teoria da imputação objetiva
parecem querer subdimensionar os avanços perpetrados pelo finalismo com
a migração do dolo e da culpa para o tipo penal. Mas a doutrina tem seus
méritos, centrados sobretudo na tentativa de melhor resolver casos cujas
soluções até então apontadas pela jurisprudência não parecem justas.
Em que pesem as críticas, o que se verifica é a crescente preocupação
em superar-se a vetusta metodologia neokantiana – que vê no Direito Penal
um sistema fechado e ocupado de meras deduções lógico-formais – pelo
método funcional, em que se relacionem a dogmática jurídico-penal, a polí-
tica criminal e os fins específicos da pena, procurando-se somente responsa-
bilizar quando realmente se justificar a intervenção penal no agir social. 4 7
O que não se pode negar é que o problema da causalidade penal cor-
relaciona-se ao da imputação e as indagações a respeito deverão ser apro-
fundadas a fim de superar-se o rigoroso formalismo até então adotado pelos
estudiosos e aplicadores do direito e concretizarem-se os princípios orien-
tadores do Direito Penal no Estado de Direito.
47
Cf. CAMARGO, Antonio Luís Chaves. Op. cit., p. 9.
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9 REFERÊNCIAS
ALVES, Roque de Brito. Direito penal; parte geral. 3. ed. ampl. Recife:
Inojosa, 1977. v. 1.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal; parte geral. 6.
ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 1.
BORGES, José Souto Maior. Ciência feliz. 2. ed. rev. e atual. São Paulo:
Max Limonad, 2000.
BRUNO, Aníbal. Direito penal; parte geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1978. t. 1.
CALLEGARI, André Luís. “A imputação objetiva no direito penal”. In
Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 8(30):65-86, abr./jun. 2000.
CAMARGO, Antonio Luís Chaves. “Imputação objetiva e direito penal bra-
sileiro”. In Boletim IBCCrim. 9(107):7-9, out. 2001.
COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Nexo causal. 2. ed. São Paulo: Malheiros,
1996.
Dell’ORTO, Cláudio. “O nexo de causalidade nos crimes preterdolosos”.
Disponível em: http://www.jusnavigandi.com.br/doutrina.html. Acesso
em: 23/01/01, às 15h35min.
GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal. 4. ed. rev. e atual. São
Paulo: Max Limonad, 1966. v. 1, t. 1.
HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal; decreto-lei n.º 2.848,
de 7 de dezembro de 1940. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. v. I,
t. II.
JAKOBS, Günther. A imputação objetiva no direito penal. Trad. bras. de
André Luís Callegari. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal; parte geral. 19. ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 1.
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KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. port. de João Baptista Ma-
chado. 6. ed. Coimbra: Arménio Amado, 1984.
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