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Conclusão: Tribunal de Justiça Do Estado de São Paulo
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Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0003193-33.2022.8.26.0008 e código 1180319E.
CONCLUSÃO
Em 16 de setembro de 2022
Faço estes autos conclusos ao(à)
MM(a.). Juiz(a) de Direito
Dr(a). Erasmo Samuel Tozetto
Eu, Diana de Morais Coutinho, digitei e subscrevi.
SENTENÇA
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERASMO SAMUEL TOZETTO, liberado nos autos em 19/09/2022 às 11:37 .
Requerente: George de Souza Domingues
Requerido: Asus do Brasil - Acbz Importação e Comércio Ltda
Vistos.
Com efeito, depreende-se dos fatos narrados na inicial que será necessário para
a comprovação do alegado, defeito de fabricação no produto, a produção de prova pericial, não
bastando simples inquirição ou inspeção de técnicos da confiança deste Juízo (artigo 35, “caput”,
Lei nº 9.099/95), razão pela qual o presente feito não pode prosseguir.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0003193-33.2022.8.26.0008 e código 1180319E.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERASMO SAMUEL TOZETTO, liberado nos autos em 19/09/2022 às 11:37 .
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.C.
São Paulo, 16 de setembro de 2022.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0003193-33.2022.8.26.0008 e código 1184B05A.
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, liberado nos autos em 19/09/2022 às 12:22 .
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0658/2022, encaminhada para publicação.
Advogado Forma
Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP) D.J.E
Teor do ato: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. Deixo de condenar a vencida nas verbas da
sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso: Valor do preparo = R$ 1.212,00 (Guia
DARE-SP, Código 230-6). Caso haja mídia eletrônica juntada no processo (CD/DVD), deverá ser recolhida
também a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = R$ 43,00 (Guia FEDTJ, código
110-4); após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, a mídia será inutilizada, caso não seja
retirada pela parte que procedeu a juntada. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição. P.I.C."
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0003193-33.2022.8.26.0008 e código 11872085.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, liberado nos autos em 20/09/2022 às 02:20 .
Certifico que o ato abaixo, constante da relação nº 0658/2022, foi disponibilizado no Diário de Justiça
Eletrônico em 20/09/2022. Considera-se a data de publicação em 21/09/2022, primeiro dia útil subsequente à data
de disponibilização.
Advogado
Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP)
Teor do ato: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. Deixo de condenar a vencida nas verbas da
sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso: Valor do preparo = R$ 1.212,00 (Guia
DARE-SP, Código 230-6). Caso haja mídia eletrônica juntada no processo (CD/DVD), deverá ser recolhida
também a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = R$ 43,00 (Guia FEDTJ, código
110-4); após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, a mídia será inutilizada, caso não seja
retirada pela parte que procedeu a juntada. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição. P.I.C."