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Contestação Jose Mario de Souza Junior - Anulação Questão
Contestação Jose Mario de Souza Junior - Anulação Questão
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DE PERNAMBUCO
Processo nº 0801140-68.2023.4.05.8305
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PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA INTERFERÊNCIA DO
JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO
Notícias STF
Quinta-feira, 23 de abril de 2015.
Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso
“Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo
Poder Judiciário.” Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e
assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a
Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de
avaliação impostos pela banca examinadora. A decisão terá efeito em, pelo menos, 196
processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.
O recurso foi interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10 questões de concurso público,
realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da
Família. Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma
resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do
edital.
O relator do RE 632853, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é
antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o
mérito de questões de concurso público. O ministro destacou que a reserva de administração
impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que
não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. No entendimento do ministro, a jurisprudência do STF permite apenas
que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar
no mérito. Segundo ele, no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na
correção das provas.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do
Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem
modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os
outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia. O ministro ressaltou
que, ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do campo jurídico,
o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois não é especialista no
assunto.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que as
teses sustentadas pelo governo do Ceará – interferência entre poderes e violação da
isonomia – não foram examinadas pelo TJ-CE. No mérito o ministro também ficou vencido,
pois considera ser possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso
público no Judiciário.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290101
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Portanto, impende informar que não cabe ao Judiciário se manifestar
acerca da situação, uma vez que a cláusula está inserta no poder discricionário da
Administração, que utiliza dentro de sua conveniência para elaborar o Edital do
certame.
DO MÉRITO
Imperativo destacar que a fase recursal foi superada, sendo certo que
o Autor NÃO interpôs recursos contra as questões agora impugnadas, ou seja, no
primeiro momento concordava com o gabarito indicado pela Banca.
Contudo, melhor sorte não lhe assiste, haja vista que a presente
demanda tem por escopo única e exclusivamente a dilatação da via recursal,
fazendo com que o Poder Judiciário faça as vezes da Banca Examinadora e se
preste a analisar matéria de cunho meramente administrativo.
Fonte:
• BRASIL. Lei nº. 6.404 de 17 de dezembro de 1976 e modificações
• SANTOS et. al., Manual de Contabilidade Societária, ed. Atlas
• SZUSTER et. al., Contabilidade Geral, ed. Atlas
Fonte:
• LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário
Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e
Municípios.
Todo gestor, antes de decidir por investir ou não, precisa fazer a estimativa
do payback. Esse indicador é um importante fator dentro da análise de
viabilidade de qualquer iniciativa, sendo essencial na hora de decidir a
atratividade de um investimento. Considerando o payback, analise as
afirmativas a seguir.
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I. Quanto menor for o payback, menor é o risco e maior é a atratividade do
investimento.
II. O payback é mais utilizado em projetos de longo prazo, ideal para negócios de
grande porte ou complexos.
Fonte:
• SAMANEZ, CARLOS PATRÍCIO. MATEMÁTICA FINANCEIRA. PEARSON
PRENTICE HALL, 2010.
• HTTPS://WWW.SUNO.COM.BR/ARTIGOS/PAYBACK/
Fonte:
• BRASIL. NBC TG 27 (R4) – Ativo Imobilizado.
Pois bem, não foi constatada nenhuma violação indicada pelo Autor,
uma vez que todas as questões foram embasadas estritamente com o informado
em edital.
Não há, pois, razão aos fatos alegados pelo Autor, conforme restou
amplamente destacado acima, sendo certo que caso V. Exª. julgue procedente os
pedidos iniciais, estar-se-á ferindo de morte todos os princípios norteadores dos
atos da administração pública, mormente no que se refere aos princípios da
isonomia, legalidade, impessoalidade e vinculação do instrumento convocatório,
ao passo que estar-se-á dando vantagem indevida aos candidatos em detrimento
a todos os demais.
DANO MORAL
Espera deferimento.