Universidade Ceuma Penal 2
Universidade Ceuma Penal 2
Universidade Ceuma Penal 2
RA: 001932
São Luís, Ma
2022
ISABELLE PENHA MONTEIRO
São Luís, Ma
2022
RESUMO
Este presente trabalho tem por objetivo esclarecer a respeito dos princípios que
regem a aplicação de pena no Brasil, a análise das circunstâncias judiciais, das
circunstâncias agravantes e das circunstâncias atenuantes.
1.INTRODUÇÃO .................................................................................................................... .1
2. PRINCÍPIOS QUE REGEM A APLICAÇÃO DE PENA NO BRASIL .......................... 1
2.1. Personalidade (ou da responsabilidade pessoal) – art. 5, XLV, CF. .... 1
2.2.Princípio da Legalidade - art. 5 XXXIX, CF ......................................................... 2
2.3. Princípio da Inderrogabilidade. ............................................................................. 2
2.4.Princípio da Proporcionalidade – art. 5, XLVI, CF. ........................................ 2
2.5.Princípio da Individualização da Pena art. 5, XLVI, CF .........................2
2.6.Princípio da Humanidade art. 5, XLVII e XLIX, CF ..................................3
3.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL ...............3
3.1. Culpabilidade...............................................................................................4
3.2. Antecedentes...............................................................................................6
3.3. Conduta Social ...........................................................................................9
3.4. Personalidade ...........................................................................................10
3.5. Motivos ......................................................................................................11
3.6. Circunstâncias do Crime .........................................................................12
3.7. Consequências do Crime ........................................................................14
3.8. Comportamento da Vítima .......................................................................15
4.CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES .............................................................16
5. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES .............................................................20
6. REFERÊNCIAS .............................................................................................22
INTRODUÇÃO
3.2. Antecedentes
Os antecedentes dizem respeito à ficha criminal do réu, ou seja, à sua
vida pregressa. Nas palavras Schmitt (2018, p. 134), a valoração negativa
implica em afirmar que a condenação anterior não cumpriu seu papel reabilitador
frente ao agente, o que conduz a necessidade de exasperação da pena do
mínimo legal previsto em abstrato.
Importante ressaltar que somente podem configurar maus antecedentes
condenações criminais com trânsito em julgado, sob pena de afrontar o
enunciado sumular nº 444 do STJ, in verbis: “é vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
Mencione-se que o referido trânsito em julgado pode ter acontecido,
inclusive, no curso da ação penal em apreciação, desde que a prática do delito
tenha se dado em momento anterior ao fato objeto de análise. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO. CRIME ANTERIOR AO
APURADO NOS AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO
POSTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE MAUS
ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA
DESPROVIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento
no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior
ao crime em análise, mas com trânsito em julgado
posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração
negativa dos antecedentes. Precedentes. 2. Agravo
regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 502.995/MS,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
15/08/2019, DJe 23/08/2019)
O STJ, diferindo do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF),
admite a caracterização dos antecedentes mesmo após o transcurso do período
depurador de cinco anos, por entender que o conceito da mencionada
circunstância judicial é mais amplo do que o da reincidência:
Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja
decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC - que, em
repercussão geral já reconhecida (DJe de 3/4/2009),
decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar
uma condenação anterior como maus antecedentes -, certo
é que, por ora, este Superior Tribunal possui o
entendimento consolidado de que "O conceito de maus
antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as
condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito
em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração,
mas também aquelas transitadas em julgado no curso da
respectiva ação penal, além das condenações transitadas
em julgado há mais de cinco anos, as quais também não
induzem reincidência, mas servem como maus
antecedentes. Precedentes." (HC n. 337.068/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016). Ainda,
menciono: HC n. 413.693/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/10/2017. III
- Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do
cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior,
a condenação anterior, embora não prevaleça mais para
fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus
antecedentes. (STJ, HC 539.436/SP, Rel. Ministro
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 20/11/2019)
Ainda de acordo com o STJ, mesmo que não configurem reincidência,
também podem ser utilizadas como maus antecedentes as condenações
definitivas pela prática de contravenções penais, conforme julgado abaixo:
Não há ilegalidade na exasperação da pena-base no
caso, pois não obstante não caracterize reincidência, a
contravenção penal pode ser considerada como reveladora
de maus antecedentes (STJ, AgRg no AREsp n.
896.312/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em
21/6/2016, DJe 29/6/2016).
No que tange aos atos infracionais, o entendimento atual da Corte
Especial é no sentido de que os procedimentos instaurados em razão de fatos
praticados quando o agente era menor de idade não podem ser utilizados para
caracterizar maus antecedentes, na medida em que a personalidade do
adolescente ainda estaria em formação, não servindo, portanto, para exasperar
sua pena-base, senão veja-se:
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que atos infracionais não podem ser
considerados maus antecedentes para a elevação da
pena-base, tampouco podem ser utilizados para
caracterizar personalidade voltada para a prática de crimes
ou má conduta social. (STJ, HC 499.987/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
30/05/2019, DJe 04/06/2019)
Relembre-se que a sentença homologatória de transação penal também
não tem o condão de gerar maus antecedentes em desfavor do agente, em
consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio:
O instituto pré-processual da transação penal não
tem natureza jurídica de
condenação criminal, não gera efeitos para fins de
reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de
submissão
voluntária à sanção penal, não significa reconhecim
ento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.
Precedentes. (STJ, REsp 1327897/MA, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
3.3. Conduta Social
A conduta social, para Cunha (2016, p. 417), diz respeito ao
comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência
com os outros.
De acordo com Schmitt (2018, p. 151),
A circunstância judicial atinente à conduta social se
traduz num verdadeiro exame da culpabilidade do agente
pelos fatos da vida, pois retrata o seu papel na
comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola
e da vizinhança (STJ, HC 404304/PE). Trata-se da
avaliação do comportamento do sentenciado, basicamente
por meio de três fatores que integram a vida de qualquer
cidadão: convívio social, familiar e laboral.
Ressalte-se que a vetorial não deve ser confundida com os antecedentes
do agente. A ficha criminal tem análise em local próprio da dosimetria e, por isso,
não se presta para ensejar a conclusão de que a conduta social do indivíduo é
desfavorável. Neste sentido:
Eventuais condenações criminais do réu transitadas
em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência
somente podem ser valoradas, na primeira fase da
dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se
admitindo sua utilização também para desvalorar a
personalidade ou a conduta social do agente. A conduta
social e a personalidade do agente não se confundem com
os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos
próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do
delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma
automática, da folha de antecedentes criminais do réu.
Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto
familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu
temperamento e das características do seu caráter, aos
quais se agregam fatores hereditários e socioambientais,
moldados pelas experiências vividas pelo agente
(personalidade social). Já a circunstância judicial dos
antecedentes se presta eminentemente à análise da folha
criminal do réu, momento em que eventual histórico de
múltiplas condenações definitivas pode, a critério do
julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si
só, já demonstra a desnecessidade de se valorar
negativamente outras condenações definitivas nos vetores
personalidade e conduta social. (STJ. 3ª Seção. EAREsp
1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
julgado em 10/04/2019).
Neste contexto, mesmo que o réu que detenha condenações criminais
com trânsito em julgado, ele pode possuir conduta social boa, ajudando a
comunidade em que vive, participando de projetos sociais e sendo um bom
vizinho, por exemplo.
Ressalte-se ainda que o vício do indivíduo em entorpecentes também não
tem o condão de caracterizar conduta social reprovável:
A assertiva de que a paciente é viciada em droga,
tendo cometido o delito para alimentar seu vício, também
não autoriza o acréscimo da reprimenda, não servindo, por
si só, para valorar de forma desfavorável sua conduta
social e a motivação do crime. (STJ - HC: 79595 MS
2007/0063596-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/04/2010, T6 -
SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010)
O uso de drogas deve ser tratado como problema de saúde pública, que
demanda tratamento médico e psicológico, não sendo fundamento idôneo para
exasperar a reprimenda.
3.4. Personalidade
A personalidade, nas palavras de BITENCOURT (2015, p. 299),
Deve ser entendida como síntese das qualidades
morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade
deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou
menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de
eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o
crime constitui um episódio acidental na vida do réu."
O STJ entende ser prescindível a realização de laudo técnico para
analisar a personalidade do agente, bastando que o magistrado apresente
fundamentos concretos que demonstrem que a vetorial merece ser negativada.
Como exemplo, cite-se o caso concreto no qual a Corte Especial entendeu
que o desvalor do vetor encontrava-se justificado no fato de o réu possuir
personalidade deturpada, voltada à pedofilia, notadamente em razão dos
desenhos encontrados em sua residência, grande parte envolvendo crianças e
adolescentes. (STJ, HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)
No HC 525572/DF, de igual forma, o STJ entendeu que a personalidade
do agente merecia negativação. Para tanto, considerou o comportamento
carcerário do paciente, marcado por indisciplina, desrespeito aos servidores do
presídio e consumo de drogas dentro do referido estabelecimento, constando
ainda o uso de celular dentro do ambiente carcerário para a prática de
estelionato. Concluiu que o citado comportamento carcerário demonstrava o
desapreço do sentenciado pela ordem jurídica, a revelar a sua personalidade
arredia à organização social, à ressocialização e à autoridade do Poder
Judiciário. (STJ, HC 525.572/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,
julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019)
Por fim, saliente-se que assim como se explicou quanto à conduta social,
o STJ firmou posicionamento de que a ficha criminal do réu não enseja a
conclusão de que sua personalidade é desfavorável.
3.5. Motivos
Os motivos são as razões que levaram o agente a praticar o delito. Podem
tornar a ação mais ou menos reprovável, porém, quando forem inerentes ao tipo
penal pelo qual o indivíduo foi condenado, não se prestam para elevar a
reprimenda.
Não pode, por exemplo, a pena do tráfico ilícito de entorpecentes ser
aumentada porque o réu atuou com o desejo de lucro fácil, uma vez que esta
característica já foi considerada pelo legislador quando da escolha do intervalo
de pena:
Os motivos apontados pelo juiz singular, de fato,
assim como alegado pelo impetrante, são inerentes ao
tipo penal incriminador, uma vez que o legislador, quando
da cominação das penas referentes
ao tráfico ilícito de entorpecentes, já previu, como
normal à espécie, o objetivo de obter lucro fácil em
detrimento da saúde da coletividade. (STJ, HC
476.564/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe
23/05/2019)
Também não é idônea a valoração negativa do vetor para o réu que
pratica crime de estupro para satisfazer a própria lascívia, pois o elemento é
inerente ao tipo penal:
No que concerne aos motivos do crime, destacou o
magistrado sentenciante a satisfação da
lascívia. Entrementes, tratando-se de crime contra a
dignidade sexual, injustificado o aumento, porquanto a
intenção de satisfazer a lascívia é inerente ao tipo
incriminador imputado ao paciente. Precedente. (STJ, HC
289.604/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe
19/12/2016)
Os motivos também podem configurar agravantes (motivo torpe ou fútil).
Nesses casos, devem incidir apenas na 2ª fase da dosimetria da pena, evitando-
se bis in idem.
3.6. Circunstâncias do Crime
As circunstâncias do crime referem-se ao modus operandi empregado.
Para Masson (2017, p. 747),
São os dados acidentais, secundários, relativos à
infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais
como o modo de execução do crime, os instrumentos
empregados em sua prática, as condições de tempo e local
em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o
agente e o ofendido etc.
O vetor pode ser negativado quando o roubo é cometido com emprego de
faca, já que a conduta do réu de ameaçar a vítima com arma branca merece
maior reprovação do que a ação daquele que age sem o aludido artefato. Neste
sentido:
Esta Corte Especial possui o entendimento
jurisprudencial no sentido de que o emprego de arma
branca, "embora não configure mais causa de aumento do
crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da
pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto
assim justificarem" (STJ, HC 436.314/SC, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018,
DJe 21/8/2018).
Também justifica o desvalor o fato de o réu, no momento da fuga, expor
a vida de outras pessoas a perigo:
Em relação às circunstâncias do crime, não se infere
ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o
decreto condenatório demonstrou que o modus operandi
dos delitos revela gravidade concreta superior à ínsita aos
crimes de homicídio,
pois durante a fuga, enquanto atiravam nos agentes
públicos, causaram grave acidente de trânsito, expondo
a perigo a vida de outras pessoas. (STJ, HC 412.848/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a quantidade e a natureza da
droga apreendida podem ser utilizadas para fundamentar a negativação da
vetorial, cabendo ressaltar que receberão inclusive traço preponderante, nos
termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, senão veja-se:
Na hipótese, foi considerado elemento concreto - a
quantidade da droga apreendida - para agravar a
reprimenda em 1/6 (um sexto) na primeira fase da
dosimetria, evidenciando que o aresto objurgado está em
consonância com o entendimento pacificado nesta Corte.
Precedentes. (STJ, AgInt no HC 492.638/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019,
DJe 19/11/2019)
Ao contrário do que sustenta a impetrante, mostra-
se idônea a fundamentação pela quantidade e natureza da
droga apreendida, uma vez que o Juiz deve considerar,
com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do
Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42
da Lei 11.343/2006. (STJ, HC 523.503/SP, Rel. Ministro
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
17/10/2019, DJe 22/10/2019)
3.7. Consequências do Crime
Nas lições de Cunha (2016, p. 418), “(…) as consequências do crime são
efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a
vítima, para sua família ou para a coletividade.”
Podem ser de índole material, quando causarem diminuição no
patrimônio, ou de índole moral, se gerarem intenso sofrimento, por exemplo.
Ressalte-se que devem ser analisadas sempre à luz do caso concreto e
só podem ensejar a elevação da pena-base quando extrapolarem os limites do
tipo penal.
O desapossamento dos bens e o prejuízo material, em regra, são traços
inerentes a delitos patrimoniais como o de roubo. Contudo, se a subtração
ensejar grande prejuízo, pode justificar a elevação da sanção, senão veja-se:
Reputa-se como válida a negativação das
consequências do delito, notadamente pelo expressivo
valor subtraído, R$ 12.000,00 (doze mil reais) em dinheiro
e R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) em
cheques, aliado ao fato de grande parte do referido valor
não ter sido restituído à vítima. 2. As consequências do
crime consistem no conjunto de efeitos danosos
provocados pelo crime. Em concreto, as instâncias
ordinárias concluíram que o crime causou à vítima grandes
avarias materiais, haja vista o elevado valor do bem
subtraído, consistente em um veículo Hyundai/HB20, o que
ultrapassa largamente a perda patrimonial ordinariamente
esperada para um crime de roubo (HC n. 444.181/RJ,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/6/2018). 3.
Admite-se a exasperação da pena-base pela valoração
negativa das consequências do delito com base no valor
do prejuízo sofrido pela vítima (AgRg no REsp n.
1.728.124/RO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 6/6/2018). (STJ, AgRg no REsp 1699788/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)
O intenso trauma sofrido por criança vítima do crime de estupro de
vulnerável, que tem seu comportamento alterado, necessitando inclusive de
acompanhamento psicológico, justifica, nos termos da jurisprudência do STJ, a
elevação da pena-base, pois exorbita os abalos “normais” pelos quais passam
as vítimas de crimes (STJ, AgRg no AREsp 1408536/TO, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe
03/04/2019).
3.8. Comportamento da Vítima
O último vetor trazido pelo art. 59 do Código Penal diz respeito ao
comportamento da vítima. Aqui, analisa-se se o ofendido contribuiu, de alguma
forma, para a prática do delito, facilitando o intento criminoso. É, portanto,
circunstância judicial que se liga à vitimologia.
Exemplo citado pela doutrina é o da pessoa que manuseia grande
quantidade de dinheiro dentro de um ônibus, incentivando a prática de furtos
(MASSON, 2017).
De acordo com o STJ, a vetorial deve ser utilizada apenas em benefício
do réu. Não pode haver exasperação da sanção com esteio na ausência de
contribuição do ofendido para a prática delitiva.
Ou a vítima contribui para o crime e a circunstância judicial é favorável ao
condenado, ou não contribui e o vetor permanece neutro.
Corroborando o acima exposto, veja-se:
Na hipótese, o Tribunal de origem incorreu em
flagrante ilegalidade, pois manteve a exasperação da
pena-base dos pacientes, a título de comportamento da
vítima, sob a premissa de que não houve provocação do
ofendido. No entanto, "Esta Corte Superior considera o
vetor do comportamento da vítima neutro, não
podendo ser desfavorável ao apenado na dosimetria da
pena. Precedentes."
(AgRg no AREsp n. 473.972/GO, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 3/3/2017). Precedentes. (STJ,
HC 528.679/AC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe
16/10/2019)
4. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
Circunstâncias agravantes são dados ou fatos, de natureza objetiva ou
subjetiva, que se acham ao redor do crime, mas cuja existência não interfere na
configuração do tipo, embora agravem a sua pena. As circunstâncias
agravantes, também chamadas circunstâncias legais, atuam no cálculo da pena
após a fixação, pelo juiz, da pena-base. Todavia, o Código não estabelece a
quantidade de aumento ou de diminuição das agravantes e atenuantes legais
genéricas, deixando-a à discricionariedade do juiz, ao contrário das causas de
aumento e de diminuição da pena. Tampouco pode ultrapassar os limites mínimo
e máximo cominados no tipo legal. Bitencourt sustenta que a variação dessas
circunstâncias não deve ir muito além do limite mínimo das majorantes e
minorantes, que é fixado em um sexto39. As agravantes e atenuantes
caracterizam-se como circunstâncias legais, genéricas, taxativas e obrigatórias.
São legais, porque, regidas pelo princípio da legalidade, devem estar expressas
em lei, como ocorre nos arts. 61 a 65 do CP. Porém, o art. 66 do CP,
excepcionalmente, autoriza o juiz a promover a atenuação da pena-base em
razão de circunstância não prevista expressamente em lei, desde que seja
“relevante, anterior ou posterior ao crime”. São genéricas, porque se aplicam a
todas as condutas infracionais. Todavia, essa regra é excepcionada nas
infrações culposas, em relação às quais não se aplicam, por incompatibilidade
teórica e prática, as agravantes subjetivas. A punibilidade nas infrações culposas
é imposta pela quebra do dever de cuidado por imprudência, negligência ou
imperícia e, para Boschi, “soaria estranho, por exemplo, imputação de lesões
corporais culposas cometidas na direção de veículo automotor (art. 303 da Lei
nº 9.503/1997) por motivo fútil ou pelo motivo torpe (art. 61, II, “a” do CP)40”. De
outro norte, Bitencourt não vê razão para a não aplicação das agravantes nos
crimes culposos, em que pese a corrente jurisprudencial majoritária em sentido
contrário, sustentando o autor que o dispositivo prevê que são circunstâncias
que “sempre agravam a pena”, excluindo somente as elementares e
qualificadoras do crime41. Por fim, Delmanto42 e Nucci43 entendem que
somente são aplicáveis as agravantes do inc. II do art. 61 do CP aos crimes
dolosos, e não nos delitos culposos. Todavia, em sentido contrário há aresto do
STF do famoso caso Bateau Mouche
Espécie de agravantes:
5. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
Atenuantes genéricas são circunstâncias legais, de natureza
objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas
que a ele se ligam com a finalidade de diminuir a pena.
Encontram-se descritas em rol exemplificativo, pois além da
relação detalhada apresentada pelo art. 65 do Código Penal, o art. 66
estabelece que “a pena poderá ser ainda atenuada em razão de
circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não
prevista expressamente em lei”.
São elas:
Desconhecimento da lei (art. 65, II, CP): é a falta de
consciência do caráter ilícito da lei. Para Nucci86, “evidencia a
situação do autor que, podendo ter a consciência do ilícito, desprezou
o cuidado necessário para informar-se, embora a hipótese concreta
demonstrasse a incidência de norma de rara utilização”.
Motivo de relevante valor social ou moral (art. 65, III, a, CP):
entende-se como relevante valor social os interesses não
exclusivamente individuais, mas de ordem geral, coletiva. Já relevante
valor moral diz respeito ao interesse de ordem pessoal (exemplo:
agressão ou morte contra amante do cônjuge).
Não exige forte carga emocional que leve o autor ao
cometimento do crime, ao infenso das causas de diminuição previstas
nos arts. 121, § 1º e 129, § 4º, CP, porque nesses casos o agente atua
impelido, ou seja, dominado por relevante valor moral ou social.
Arrependimento (art. 65, III, b, CP): visto como forma mais
eficiente de pacificação social, pois representa a reconciliação, ainda
que parcial, entre autor e vítima87. Demanda espontânea vontade
(aspecto subjetivo), ou seja, agir movido pela sinceridade de propósito
e com eficiência para evitar ou minorar as consequências do crime
(aspecto objetivo), bem como, quando possível, reparar o dano.
A ação há de ser pessoalmente realizada, para se aferir sua
espontaneidade. Cumprimento de ordem de autoridade superior (art.
65, III, c, CP): observada nas relações de direito público, em que
impera a hierarquia. Incide quando o autor cumpre a ordem, de
manifesta ilegalidade, embora sob a pressão da autoridade superior
(TRF1. ACR 0000740- 31.2007.4.01.3800 – Rel. Des. I’TALO
FIORAVANTI SABO MENDES, 4ª T, j., Dje 05.11.2012). Confissão
espontânea (art. 65, III, d, CP): deve ser espontânea, ou seja,
sinceramente desejada, de acordo com o íntimo do agente. Diferente
de voluntária, que quer dizer livremente praticada, sem coação.
Carvalho Neto faz importante distinção entre confissão parcial
e confissão de fato diverso:
Entretanto, convém distinguir a confissão parcial da confissão
de fato diverso, distinção esta que tem sido corretamente feita pelo
Supremo Tribunal Federal. Se réu confessa, v.g., a posse de droga,
negando que ela se destinasse ao tráfico, como imputado na denúncia,
não é o caso de se falar em confissão parcial, mas de confissão de
fato diverso do imputado, já que a posse para uso (fato confessado)
caracteriza crime diverso da posse para tráfico (fato denunciado)
Nesse sentido:
I – Pelo que verifica dos documentos que acompanham a inicial,
especialmente da sentença condenatória, o único fato confessado pelo
paciente foi a posse da droga, a qual teria sido adquirida para consumo
próprio. Em nenhum momento, foi admitida a prática do delito de
tráfico, crime efetivamente comprovado na ação penal.
[...] III – Ao contrário do que afirma a impetrante, não se trata
de confissão parcial, mas de confissão de fato diverso, não
comprovado durante a instrução criminal, o que impossibilita a
incidência da atenuante genérica de confissão espontânea, prevista
no art. 65, III, d, do Código Penal. Precedente. (HC 108148,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado
em 07/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 30-06-
2011 PUBLIC 01-07-2011)
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal: parte geral. 12ª edição.
São Paulo: Editora Saraiva, 2006. - (Coleção sinopses jurídicas; v.7)