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Dsa Penal
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Dsa Penal
📚Pena sem Censura de Culpabilidade: Um apelo por mudanças na Teoria do Delito | HÖRNLE
Ainda vale a pena discutir sobre culpabilidade e livre arbítrio? (Samidy)
● Inicialmente o autor se debruça na justificativa da escolha por tratar desse conflito. Ele começa o
texto dando a entender que havia a pretensão de não tratar de um recorte considerado esgotado
por Reinhard Merkel, mas sim de uma nova ótica.
○ Merkel, através de sua análise, acabou por justificar o uso do conceito de culpabilidade tal
como o é. Dessa forma, o autor justifica através de quatro pontos sua escolha e sua ótica
acerca do recorte escolhido.
○ Primeiro – A abordagem dele não vai tentar traçar uma teoria geral acerca do
livre-arbítrio
■ O autor pontua que a abordagem dele não vai se perguntar acerca da
determinabilidade de todos os acontecimentos no universo e que também não
vai trabalhar apenas as perspectivas das neurociências; a pretensão do autor é
tratar de um modelo plausível dos típicos processos de tomada de decisão
humana e sua relevância para o manejo de problemas no Direito Penal
● “Seres humanos não são culpados, no sentido de uma culpa pessoal, pelo que desejam e por
como se decidem…” Essa citação envolve conceitos normativos como “culpa pessoal” e
“poder-agir” e como eles devem ser definidos não é uma questão empírica, mas ao contrário.
○ É uma questão valorativa se a formação da vontade pode valer como suficientemente
livre para poder-se falar em culpa e poder agir
● Da perspectiva da ciência jurídico penal deve-se observar, assim, que algumas avaliações positivas
encontradas na filosofia a pergunta “livre o suficiente ?” certamente convencem no seu contexto,
porém não assumem a tarefa de justificar uma clássica censura da culpabilidade contra um
infrator.
● É adequado que nós humanos, como pessoas de direito também para fins de direito civil, sejamos
tidos como suficientemente livres. No entanto, no âmbito do direito penal essa é uma questão
distinta e não pode ser derivada simplesmente da “concepção do ser humano da constituição” ou
do entendimento do direito civil sobre pessoas de direito, mas exige uma análise à parte.
○ A censura de culpabilidade clássica é apenas uma entre muitas configurações da
atribuição da responsabilidade. Por isso seria imprudente simplesmente derivar a
necessidade de uma censura de culpabilidade jurídico penal de uma crença
constitucionalmente fundamentada sobre o livre arbítrio
● O problema da censura de culpabilidade clássica (desenvolvida pela dogmática alemã) situa-se no
fato de que ela sugere que estaria descrita uma situação que teria existido concretamente,
nomeadamente, uma real alternativa de decisão, em um momento específico.
○ Uma censura seria assim legítima, se considerássemos que motivos normativamente
relevantes tivessem podido impor-se “como última palavra” contra outros fatores.
Essas condições, no entanto, não estão asseguradas como premissas padrão.
● Ao contrário, houve uma ponderação, embora apenas rudimentar, pois neste momento o material
relevante para a ponderação existia de forma rudimentar. Ou havia como estágio intermediário o
conhecimento extraído da ponderação de motivos, de que seria melhor não realizar a ação mas
que no fim não prevaleceu frente às atividades do sistema límbico.
● Em um modelo de tomada de decisão humana, uma censura de culpabilidade em seu formato
clássico não exigiria apenas dominância e controle final dos processos cerebrais que são
responsáveis pela ponderação consciente de motivos, mas a comprovação, em infratores
individuais, que as estruturas cerebrais pertinentes estavam presentes adequadamente.
○ Sem esses requisitos falta a base para uma censura pessoal que possua como conteúdo
a tomada de uma decisão errada apesar de um mesmo indivíduo, no mesmo momento
ter podido tomar a decisão correta.
estranho ao caráter estabelecido pela pessoa, pois há um déficit de caráter lá demonstrado, mas dizer que
isso apresenta o verdadeiro caráter da pessoa resulta num raciocínio circular. Isso tudo ainda sem nem
mencionar a clara prevalência do Direito Penal do Autor que essa tese defende. Segundo a Autora, a tarefa
do direito penal é lidar com atos delitivos, não com o valor ou desvalor da pessoa como indivíduo,
delegando isso a uma particularidade da moral quotidiana
VI. Enfoque em uma censura de injusto na renúncia de uma censura de culpabilidade (Dani)
01. A importância central da censura de injusto
a. A autora inicia o tópico defendendo a necessidade de se abandonar conceitual e
terminológicamente a ideia de censura de culpabilidade. Sustenta, também, que não há
uma ligação obrigatória entre pena e censura de culpabilidade
b. Nesse sentido, discute a substituição da noção de "censura de culpabilidade" pela
"censura de injusto" no contexto do direito penal. Argumenta que essa mudança não
implica a abolição da censura estatal ou a reivindicação de medidas de segurança
preventivas. Em vez disso, defende que a censura de injusto é mais adequada,
baseando-se na imputação objetiva e subjetiva dos danos causados ou perigos criados
pela ação criminosa.
c. A ideia defendida é que a censura de injusto é personalizada e imposta com base em
critérios justificados, e não apenas por sua funcionalidade. No entanto, a autora mostra
obstáculos na justificação da responsabilização das pessoas por qualquer comportamento.
A perspectiva de segunda pessoa é enfatizada, destacando que os julgamentos de valor se
referem a violações de deveres de conduta interpessoais. A perspectiva de terceira pessoa,
baseada em normas abstratas, é considerada inadequada para avaliar violações de deveres
concretos na relação entre indivíduos.
d. Assim, a autora argumenta que a censura de injusto é apropriada quando se trata de
julgamentos de valor sobre infrações de dever, particularmente no caso de condutas
dolosas, onde a vontade é relevante da perspectiva de segunda pessoa. A análise do
controle do agente sobre sua ação é vista como desnecessária, e a perspectiva de segunda
pessoa pode ser aplicada sem examinar a interioridade do infrator.
02. Imprescindibilidade de uma censura de culpabilidade?
a. Neste ponto, a autora argumenta que o conceito de culpabilidade é mal compreendido e
desnecessário. E, assim, propõe a substituição do termo "censura de culpabilidade" pelo
termo "censura de injusto" para evitar ambiguidades e equívocos.
b. Ela também questiona por que há tanta ênfase na ideia de que um infrator não pode ser
condenado sem culpabilidade e sem uma censura pessoal justa. Sugere, assim, que essa
ênfase pode estar enraizada no pensamento cristão, onde a responsabilidade moral e a
culpabilidade desempenham um papel central.
c. Assim, ela indaga: “por que é necessário um juízo de censura? porque nós temos uma
categoria “culpabilidade na teoria do delito?” e apresenta três argumentos imediatamente
os rebatendo
i. Argumentos de direito constitucional: Alguns argumentam que o princípio da
culpabilidade é um princípio constitucional importante. A autora observa que
esse conceito de culpabilidade é amplo e abrange elementos que já são
necessários para um julgamento justo do ato ilícito.
ii. Intuições morais: Alguns defendem que a punição só é legítima se houver uma
responsabilidade profunda e pessoal pelo ato. A autora questiona essa visão,
argumentando que a responsabilidade pessoal profunda não é necessária para
justificar a punição.
DPM0216 2023.2
iii. Argumentos sociológicos: Alguns acreditam que o sistema legal deve refletir
valores sociais profundos, como a responsabilidade pessoal. A autora argumenta
que isso não significa necessariamente que a culpabilidade é a maneira certa de
abordar a questão e volta a sua tese de que se deve insistir no princípio da
responsabilidade pessoal na forma de imputação jurídico-penal individual como
um “encargo leve”.
● Nesse tópico a autora busca discutir como as considerações feitas até agora afetam a teoria do
delito e a Política Criminal. Assim, uma primeira objeção diz respeito aos menores e doentes
mentais: se apenas a censura de injusto pode ser legítima, ela deve ser aplicada inclusive contra
pessoas que lesionaram direitos protegidos de outros, mesmo que suas condutas se incluam
dentre as causas de exclusão de culpabilidade, na teoria do delito tradicional?
○ Crianças e doentes mentais também podem cometer atos injustos, portanto, é válido que
haja um juízo de injusto que esclareça a situação da vítima, mas tal não deve ser
formulado como censura ao agente ou ser vinculado a sanções.
● A doutrina jurídico-penal, ao tratar do tema, costuma abordar a “receptividade normativa
normal” como base da censura da culpabilidade, mas o faz de forma genérica, e Hornle
argumenta que isso pode não bastar para uma censura de culpabilidade orientada ao fato.
○ O acusado pode ser genericamente considerado capaz de entender e cumprir normas de
proibição, todavia, pode argumentar que na situação concreta o impulso de agir foi muito
forte.
● Deve-se, portanto, diferenciar o conteúdo de determinada censura das condições para que a
mesma seja imposta. A “receptividade normativa normal” é apenas condição para que o infrator
seja responsabilizado, a presença dela, porém, não pode influenciar no peso da censura - que
decorrerá, ao invés disso, da medida do injusto praticado.
○ É preciso que haja um diálogo entre as partes - que se comuniquem sobre e
compreendam a censura do injusto - e, para isso, os participantes precisam pertencer a
uma sociedade normativa com condições mínimas de competência normativa bem
determinadas.
○ Isso não altera que a condenação seja proferida meses ou até anos após o fato, pois a
censura reporta-se no momento do delito - e aqui há de ter diálogo.
■ Paralelo entre censura contra ausente e contra pessoas mentalmente inacessíveis:
fazer uma pessoa ausente e, portanto, não acessível comunicativamente, de
destinatário da censura é inútil como ato de comunicação (um chamado para o
vento), ainda que a censura seja válida.
■ Para verificar a capacidade de diálogo do infrator pasta constatar uma capacidade
geral
● Quais mudanças seriam necessárias no Código Penal? Sobretudo, adaptações linguísticas. Artigos
que contam com disposições semelhantes a “age sem culpabilidade quem” devem ser substituídos
por “é isento de pena”.