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Caderno - Direito Da Família
Caderno - Direito Da Família
Caderno - Direito Da Família
Havia uma ideia da preservação da instituição casamento à todo custo, que deve ser
preservado e era a única forma de constituição de família (estava influenciada por valores
religiosos e pela filosofia). Esses valores foram resultados de concepções equivocadas que o
casamento era um remédio, um mal, que se torna um remédio para evitar a imoralidade.
Casamento foi incentivado para homens que não conseguiam se manter afastados do contato
físico com uma mulher.
Homens deveriam se manter em castidade, sozinhos e solteiros, mas para que fosse
atendido o primeiro mandamento que era povoamento, bastavam poucas mulheres. Porém por
conta da evolução/desenvolvimento, os homens se juntam em grupo (por serem maiores e
mais fortes, saiam à caça de animais), e as mulheres ficavam para cuidar da terra. As
mulheres eram consideradas deusas (de divindades) e eram chefes dessas tribos. Tudo que
gerava vida = deusa, terra = deusa, mar = deusa.
Quando homens criam ferramentas/cipó para amarração e não precisam passar tanto
tempo fora dos grupos, ou seja, conforme o processo de subsistência e pecuária, a estrutura
familiar acaba mudando por conta da observância das relações entre outros animais (homem
vira importante na história, mulher passa a ser apenas um receptáculo). Instituíram o
patriarcado e poligamia, não tinham certeza se os filhos eram realmente deles, e por isso
instituíram a fidelidade apenas à mulher.
Teoria do vento: existem dois tipos de vento: o vento norte e o vento sul. O mundo
deveria ser povoado por homens pois são superiores, estabelecem regras de conduta à
humanidade e não poderiam ter distrações. Para cumprir o primeiro mandamento e que
nasciam muitas mulheres. Quando sopra o vento norte, vento seco, proporciona seres com
menos líquidos no corpo (superiores e mais inteligentes), e o vento úmido (enfraquece,
pesado como a chuva, instável como as marés, etc).
Casamento era visto como negativo, mas depois ele acaba sendo considerado uma
forma de escapar da promiscuidade (fator religioso).
Aula 3: Parentesco
o (...) se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de
mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo
meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica.
(REsp 878.941/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 267)
Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade
daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se
da verdade socialmente construída com base no afeto. Rel. Ministra Nancy Andrighi.
LINHAS E GRAUS
Linha colateral: mesmas pessoas do mesmo tronco ancestral, mas não são descendentes
umas das outras. Exemplo: começa do eu → filho → neto → bisneto.
Linha colateral: em que grau está o meu irmão? Preciso buscar um ascendente comum aos
dois, que seriam os pais. Não existe parente de primeiro grau aqui, apenas parente de segundo
grau para cima. Irmão é parente de segundo grau, pois preciso buscar a geração ascendente e
depois o irmão.
Filho do sobrinho: como contar os graus? Busco o ascendente comum, o ascendente comum
é o ascendente do sobrinho, que seria o sobrinho que o gerou, que foi gerado pelo irmão que
foi gerado pelos pais. Os pais são 1° grau, irmãos 2°, sobrinho 3°, filho do sobrinho, 4°.
Tios: qual o ascendente comum dos meus tios? Meus avós, pois geraram meus pais e meus
tios. Avós 2° grau, pais 1° grau, tios 3° grau. → CONTA A PARTIR DO EU, POR ISSO
OS PAIS SÃO EM PRIMEIRO GRAU.
CASAMENTO
Para católicos, era obrigatório o casamento religioso para constituição de família, e foi
assim até a proclamação da república. A partir dela, houve separação do estado com a igreja,
e nela institui-se que a união civil agora é obrigatória, por conta do DEC 181/1890, e
APENAS o casamento religioso por si só não constitui uma família, ela se torna ilegítima.
Não há efeito jurídico nenhum!
Ps: Estado cede e agora casamentos religiosos podem produzir efeitos retroativos.
Quem é casado apenas no religioso não é CASADO de fato, é uma excelente prova de união
estável, mas não é casado civilmente. Quem casou no religioso pode pedir efeitos civis, e
esses efeitos retroagem desde a data de celebração do casamento religioso.
O celebrante, após ouvir dos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e
espontânea vontade os declarará casados.
Teoria contratualista: quem defende é a Maria Helena Diniz. Casamento é um contrato puro e
simples nascendo da manifestação de vontade dos nubentes. São previstas as condutas a ser
pautadas pelas partes, bem como os aspectos patrimoniais. → SOCIALMENTE MAIS
ACEITO, é um negócio jurídico contratual.
Teoria institucionalista: a grande maioria da doutrina. Adoção é uma instituição, o que forma
um vínculo jurídico de parentesco é uma sentença, enquanto não houver, não há adoção.
Casamento é um conjunto de regras prefixadas, é a lei que dispõe sobre as normas que
norteiam o casamento.
DEFINIÇÃO DO CASAMENTO: Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de
vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
PRINCÍPIOS DO CASAMENTO
1. Monogamia: pois a bigamia é causa de nulidade do casamento
2. Liberdade: escolha de regime de bens, na modalidade de celebração, etc.
3. Comunhão plena de vida: em prol da família, em prol dos membros, etc.
PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Pessoas precisam se submeter à algumas formalidades antes do celebrar o casamento.
Essas formalidades são executadas em um processo de habilitação, que é proposto no
cartório do registro civil. Os casados precisam preencher um formulário, entregar
documentos e irão iniciar um processo que habilitará esse casamento.
Art. 1.525. O requerimento de habilitação será firmado por ambos de próprio punho, ou
por procurador, e deve ser instruído com:
Ex: tenho uma filha e sou viúva, me caso com um homem que tem um filho e é divorciado.
Sou madrasta do filho dele, é meu parente por afinidade, e ele é padrasto da minha filha,
parente por afinidade também. A filha dele e a minha filha NÃO são parentes, não há
parentesco. Não há nenhum efeito jurídico de filiação nesse caso. Não há alimentos, não há
sucessão, casamento é permitido etc.
PROCLAMAS:
Art. 1527: EDITAL - publicação 15 dias. → pode ficar por menos dias em casos de
urgência, ex: noiva está em iminência de dar a luz, doença, viagem necessária, etc.
Enquanto não termina o prazo, o oficial de justiça não autoriza a realização do
casamento.
o ARPEN: www.proclamas.org.br/
CAUSAS SUSPENSIVAS:
Art. 1.523. Não devem casar: → Eles podem, não tem impedimento, mas não devem até
que determinado fato ocorra.
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer
inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; → para não carregar os
bens do filho herdeiro para o segundo cônjuge.
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até
dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; →
durante os 10 meses de gestação depois que o marido dela morre/ou é divorciada,
ela pode se casar em regime de separação obrigatória
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos
bens do casal; → Quando me divorcio, o regime de bens se extingue, mas os bens
constituídos no casamento podem ser partilhados depois. Antes de 2010 precisava
esperar 02 anos para um divórcio de fato.
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou
sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou
curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as
causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de
prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou
curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência
de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1524: parentes em linha reta e colaterais em segundo grau, consanguíneos ou afins.
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
Art. 1.521: Não podem casar (sob pena de nulidade)
Resultam de parentesco: natural ou civil (incisos I a V)
o I - os ascendentes com os descendentes (pais e filhos, bisavós e netos, avós e
netos). Caso Kim West e Ben Ford. → maioria dos estados americanos
condenam o incesto com pena de prisão, menos Nova Jersey e Rhode Island.
No Brasil não é crime, apenas há nulidade do casamento.
CASO HULK: casa com a SOBRINHA da ex-esposa. É possível, não gera nenhum tipo de
impedimento jurídico. São parentes por afinidade.
Se a sobrinha fosse adotada, ela imita a consanguinidade, está na mesma posição da
linha reta. É a mesma teoria utilizada para não casar com sogro, pois não posso casar
com meu pai, e nem com o pai do meu marido. Estão na mesma linha “geográfica”.
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do
adotante
O adotante não pode se casar com quem foi cônjuge do meu filho adotivo. Não posso
casar com meu sogro/genro/nora. Ou seja, é um parentesco por afinidade que ainda é
uma causa de impedimento matrimonial.
Eu adotei um filho e me casei com alguém, essa pessoa se torna parente por afinidade
do meu filho adotivo/consanguíneo, é padrasto/madrasta e enteado, é parente por
afinidade decorrente da adoção. Por conta disso há o impedimento matrimonial.
Resulta de crime:
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio
contra o seu consorte (dolo x culpa; condenação; trânsito em julgado)
Alguém é responsável pelo homicídio do meu marido e eu desejo me casar com o
assassino. O legislador imagina que eu tenha algum tipo de relação com o crime, e por
isso fico impedida. É imprescindível que haja a ação penal, o impedimento surge se
há a ação penal e nela ficar comprovado que o sujeito do qual eu quero me casar
possuía dolo no homicídio, com condenação, que foi autor do crime e deve ter trânsito
em julgado. Apenas a morte do meu cônjuge não é motivo o suficiente para haver
impedimento.
OU SEJA, PRECISA TER HOMICÍDIO DOLOSO + SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA + AUTORIA DO CRIME + TRÂNSITO EM JULGADO
*TAMBÉM VALE TENTATIVA AQUI*
OPOSIÇÃO DE IMPEDIMENTOS:
É manifestar-se caso haja um impedimento matrimonial. A oposição é feita via por
via escrita é submetida ao Juiz dos Registros Públicos. Pode ser feito por qualquer pessoa
capaz, precisa submeter ao MP. Essa oposição pode ser feita até durante a cerimônia de
casamento civil. Até esse momento alguém pode entrar e manifestar-se a respeito de uma
oposição de impedimento: não basta falar, precisa ir no cartório de registro civil entregar
a declaração de oposição, indicando provas do impedimento que eu digo que existe
entre essas duas pessoas.
Preciso provar pois posso ser considerado uma oposição de má-fé (pode ser crime de
declaração falsa em cartório, posso ser processado por danos morais e materiais, etc). O juiz
abre um prazo para o casal fazer a sua defesa e apurar se há de fato o impedimento, caso
esteja provado que há, o casamento não ocorrerá.
→ submetida ao Juiz dos Registros Públicos. Art. 1.522, 1529 e 1530: - até quando? - por
quem? - como? - defesa dos nubentes
CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO
Art. 1.531 e Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em
que foi extraído o certificado. (DECADÊNCIA)
Não pode passar além dos 90 dias dados para a celebração do casamento. Depois
disso, o prazo caduca. Posso me casar com a mesma pessoa? Posso sim, só precisa em
um novo processo de emissão da certidão de habilitação.
CELEBRAÇÃO
Art. 1.534 e §§: sede do cartório ou outro local, publicidade, portas abertas, duas
testemunhas, parentes ou não.
Precisa ser público, não pode ser clandestino, em sigilo. Ele é cercado de publicidade
justamente para caso houver a possibilidade de oposição. Precisa de 02 testemunhas
(cartório), se estou com a mão engessada/sou analfabeta e não estão as 4 testemunhas,
se apenas duas estão presentes, não há invalidade desse casamento.
SUSPENSÃO
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos
contraentes:
I - Recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - Declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à
suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia. Art. 1.536. Do casamento,
logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro.
Se um noivo estiver alcoolizado, sob efeito de drogas, se ele perceber que não há tanta
vontade de casar entre os noivos, o juiz pode declarar a suspensão do casamento. Se
um dos noivos deu causa de suspensão de forma equivocada, ele não pode demonstrar
arrependimento e se retratar no mesmo dia. Terá que remarcar o casamento.
Ex: minha religião permite que os casamentos sejam feitos entre pessoas de 12 anos. No
casamento civil, esse casamento é anulável, pois os agentes são incapazes. Esse casamento
não atribui efeitos civis, para o Direito não é nem união estável e nem um casamento válido.
A mesma forma se forem um trisal querendo casar civilmente, fere a moral.
CC, 1516:
§1º - habilitação prévia: lá no cartório, abrimos uma habilitação e diremos que queremos
casar no religioso com efeitos civis. Estou pedindo previamente que quero efeitos civis,
indico qual a Igreja, qual celebrante, etc. Chega o dia do casamento, vou à igreja e vou casar.
A autoridade celebrante informa aos celebrantes que a cerimônia celebra efeitos civis.
§2º - habilitação posterior
PROVAS DO CASAMENTO
CC. 1543: Casamento tem prova pré-constituída: certidão feita ao tempo da celebração
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra
espécie de prova.
Ex: certidão de casamento destruída pelo fogo, traças etc. Posso provar meu
casamento com qualquer outro documento, como passaporte, certidão de casamento,
etc.
Art. 1547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se
os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido da posse do estado de
casados.
c.1) se celebrado perante agente consular brasileiro (LICC, 18), prova: certidão do
assento no registro do consulado.
Quando celebramos casamento no exterior perante a lei brasileira, será feito perante
autoridade consular. O consulado irá nos emitir uma certidão de casamento, quando
estivermos no Brasil, registramos no cartório a certidão de nascimento em qualquer
domicílio. Não quero me sujeitar à lei local.
Posso realizar casamento perante autoridade local, quando voltar ao Brasil a prova vai
ser feita com base na lei do país em que me casei, depende da certidão local que eles
me emitirem (princípio do direito internacional privado), a lei local rege o ato ali
praticado e ali cumprido.
EXISTÊNCIA E INEXISTÊNCIA DO
CASAMENTO
Se eu não tenho prova que o casamento foi celebrado, não temos casamento; ele não
existe. Segundo a teoria de Zacarias, o casamento tinha que ter (i) celebração civil, (ii)
consentimento e (iii) diversidade de sexos.
*identidade de sexo não é mais requisito de nulidade. STF ADI 4277 - 2011 Res. CNJ
175/2013: Art. 1º. É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração
de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo
sexo.
VALIDADE E INVALIDADE DO
CASAMENTO (Art 1548 CC)
2.1 DA NULIDADE
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - Revogado
⇨ Antes e previa que o casamento poderia ser nulo se o cônjuge fosse enfermo mental sem o
necessário discernimento para os atos da vida civil. Isso foi revogado pelo EPD – Lei 13.146
de 201). A deficiência deixou de ser fundamento para incapacidade. Agr se encaixa em um
dos artigos do CC:
⇨ Hoje, o deficiente pode praticar absolutamente tudo isso SOZINHO (ou com a
representação de seu cônjuge se ele for casado).
Art. 6 da lei 13.146 de 2015: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa,
inclusive para:
ANULABILIDADE
CC, 1550. É anulável o casamento por:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do
mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Incapacidade etária:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
⇨ idade para ser nubente é 16 anos (isso pq é uma idade boa para se sustentar, prevenir
doenças, simboliza o fim da puberdade, etc. acabam sendo fatores culturais) com autorização
dos pais. Sem autorização, só com 18 anos. O casamento emancipa aqueles que se casam aos
16 até os 18.
⇨ Art. 1520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade
núbil. Lei 13.811/2019.
Prof é contra essa lei, ela acha que no caso de gravidez não deveria ser proibido. Casar com o
pai da criança muitas vezes ajudava a menina a conseguir sustento para si e para a crinaça,
doiunuir os abortos clandestinos, etc.
Falta de autorização
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
⇨ Autorização dos pais ou responsáveis
⇨ Art. 1550, II – Autorização dos pais ou representantes legais: dos 16 aos 18 anos.
Há a hipótese de Suprimento judicial em caso de recusa injustificada dos pais (não quer
casamento pq uma pessoa é pobre, de outras religiões, etc).
Art. 1.555. § 2 o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os
representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
⇨ Ex: ir no casamento, tirar fotos, celebrar, não entrar com ação judicial contra, etc.
ERRO
O erro, para ensejar anulação do casamento é o erro essencial, tem que ser o erro
substancial: é um engano da pessoa sobre um fato ou defeito do outro que eu não sabia na
hora da celebração do casamento. O juiz avalia tb subjetivamente (valores, expectativas do
cônjuge, etc).
Jurisprudências:
TJMG - CASAMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO
CÔNJUGE - ERRO ESSENCIAL - INEXISTÊNCIA - HIPÓTESE DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL (...) “O fato de haver o cônjuge se arrependido do casamento civil e se recusado a
comparecer à celebração religiosa não caracteriza hipótese de anulação do matrimônio por
erro essencial, mas hipótese de separação judicial.”
DA COAÇÃO
Art. 1.558. Consentimento de um ou ambos os cônjuges captado mediante fundado temor de
mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
⇨ Ameaça de mal físico, à saúde, à honra dos noivos, familiares, honra ou patrimônio da
pessoa. É uma ameaça que me leva a decidir entre duas coisas ruins pra mim: casar com a
pessoa ou ter a concretização da ameaça;
Jurisprudência:
TJCE - ANULAÇÃO DE CASAMENTO - COAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Há
que reconhecer a ocorrência de coação na realização do casamento, quando provas são
trazidas aos autos de que foi forçada a união dos requerentes, e que estes não mantiveram
vida em comum desde o ato nupcial. AC 443233-43.2000.8.06.0000/0 Rel.Des. EDMILSON
DA CRUZ NEVES. JUAZEIRO DO NORTE. Fortaleza, 17/02/2003
⇨ PRAZO e legitimidade: 4 anos da celebração, pelo cônjuge que sofreu coação - art. 1560,
IV e 1559.
⇨ Coabitação, após cessada a coação, convalida o casamento: ou seja, se mesmo casado em
coação o casal continue juntos pq quer, sem entrar com ação,
Os incapazes - Art. 4 º:
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico:
não basta ser, tem que estra nessa condição no momento da celebração;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O consentimento deve ser livre e consciente no momento da celebração.
Jurisprudência
TJRS - Homem com 85 anos de idade, com acentuados problemas de visão e audição, o que
redunda na dificuldade de comunicação e na expressão de sua vontade livre e espontânea para
o casamento ou qualquer outro ato da vida civil. Inexistência da capacidade de entender e
determinar-se que conduz à ausência do elemento volitivo necessário à validez do casamento
celebrado nessas condições. Falta do elemento essencial do casamento que é a affectio
maritalis. TJRS. Apelação Cível Nº 70048292148, Sétima Câmara Cível, Relator: Des.
Munira Hanna, Julgado em 26/06/2013
Mandato revogado:
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do
mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
Casamento por procuração revogada ou inválida.
⇨ PRAZO: 180 dias da data em que o outorgante teve conhecimento da celebração de seu
casamento – art. 1560, § 2º
⇨ Coabitação: convalida o ato, impedindo a anulação.
⇨ Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência
exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade,
tiver registrado o ato no Registro Civil.
é uma exceção à regra de anulação de casamento. se a pessoa na cidade era conhecida como
autoridade de casamento e o cartório reconhecida ele assim e foi registrado assim, então vale.
mesmo que ele não tenha sido nomeado por oficial de justiça, mas era reconhecido assim, há
boa-fé.
Art. 1.561 e §§: respeito à boa fé (na celebração) Embora anulável ou mesmo nulo, se
contraído de boa-fé o casamento produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória, em
relação ao cônjuge inocente e aos filhos.
O nulo parece anulável, é como se ele se tornasse anulável em respeito à boa fé. A
putatividade é uma declaração judicial e faz quando se demonstra que um/dois dos
cônjuges agiram de boa fé. Há um impedimento que eu não sei, por isso me submeto à
casar. Se souber desse impedimento, devo pedir a nulidade do casamento.
Boa fé é sobre o fato, e não sobre o direito. Engano sobre o fato é
escusável/justificável pela lei, e o de direito não é.
o Ex: sabia que estava casamento com meu irmão, mas não sabia que havia uma
lei que impedia o casamento entre irmãos (é erro de direito, não posso alegar
boa-fé aqui). Se eu demonstrar que eu não sabia que ele era meu irmão, por
algum motivo, a nulidade pode ser pedida a qualquer momento, eu indico que
estava de boa-fé pois não sabia, o fato conduz à invalidade, e não o direito.
erro de fato x erro de direito: escusabilidade somente ao erro de fato. ex: irmãos
desconhecendo o seu parentesco.
LINDB, art. 3º - erro de direito Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não
a conhece.
TJPR: “Em se tratando de casamento putativo, em que se presume a boa-fé dos cônjuges, eis
que não alegada a má-fé nos autos, aplicam-se os seus efeitos até a data da sentença
declaratória de nulidade.” (Apelação 8926203 PR 892620-3 - Publicação: 14/05/2013)
Princípio da mutabilidade
CC, arts. 1.639 e 1.640 § ún: na habilitação: qualquer regime ou regime distinto
(CJF/STJ 331), exceto nas hipóteses do art. 1641, que impõe regime de separação total:
PODEM FAZER UMA COMPOSIÇÃO DE MAIS DE UM REGIME. Podemos por optar
por regime de comunhão universal de bens para os bens móveis, e o regime de comunhão
parcial de bens para os imóveis.
Escolha de regime de bens é feita por meio de um contrato, feito pelo PACTO
ANTENUPCIAL. Mas não preciso dele para todos os quatro regimes, se eu tiver na
comunhão parcial (regime legal), não preciso do contrato, basta que o formulário de
habilitação os noivos façam um X na comunhão parcial, se for outros regimes então precisa
fazer um pacto antenupcial. Se o pacto for inválido, vai vigorar a comunhão parcial. Se não
fizer pacto, é comunhão parcial.
Registro de imóveis após casamento. Eficácia erga omnes. CC, 1.657 e LRP (Lei 6015/73),
arts. 70 e 167
É importante pois os terceiros interessados em comprar um bem meu vão ao registro
de imóveis pedir uma certidão atualizada. Se não registrei o pacto/certidão, a certidão
atualizada dirá que eu sou solteira e dona desse móvel, isso não é uma info
verdadeira, pois agora sou casada, e dependendo do regime, só poderei vender bens se
meu marido autorizar. Registro pois esse terceiro não pode ser prejudicado e não se
anule esse NJ, preciso dar a conhecer o meu estado civil e o regime pelo qual me
casei.
Art. 1.647. Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto na separação
absoluta:
Tanto faz qual a separação, a separação sempre é integral. Em regime de separação
não precisa de outorga, não precisa de autorização para nada
CPC, Art. 73 e §3º. Obrigatório consentimento para propor ação sobre d. imobiliário, exceto
se casados em separação absoluta de bens. Aplica-se também à união estável comprovada nos
autos. → ações relacionadas ao direito imobiliário exigem outorga. Não posso ser autora
de uma ação sobre direito imobiliário.
III - prestar fiança ou aval STJ-Súmula 332 → é nula a fiança prestada sem outorga.
SUPRIMENTO DE OUTORGA (art. 1648). Ex: vendi um bem imóvel e quero vender. Meu
marido não permite, vou ao juízo e peço suprimento de outorga, o juiz pode autorizar a
venda. Não apenas nesse caso, pode ser quando o marido/cônjuge não estiver próximo (em
outro país, hospitalizado, etc). Posso pedir um suprimento judicial dessa ação.
Ato anulável: herdeiros podem pedir o ato anulável dos atos que foram praticas pela
outorga
REGIMES
Início da eficácia:
o Celebração do casamento: 1639, §1°.
Extinção do regime:
o Morte.
o Separação/divórcio.
o Nulidade e anulabilidade de casamento.
Comunhão parcial de bens: regime legal, adotado quando não há pacto antinupcial.
comunhão universal de bens (CC/02, 1667 a 1671) → tudo se engloba, precisa de
pacto
separação convencional (quando optada) e obrigatória de bens quando a lei obriga o
casal) (CC/02, 1641, 1687 e 1688; CJF/STJ, 261, 262; ARPEN/SP em.18); STF
súm.377)
participação final nos aquestos (CC/02, 1672 a 1686)
Ex: Minnie e Mickey estão namorando, Minnie tem um carro, Mickey tem um violão. Cada
um tem um bem e precisam escolher os regimes de bens. De acordo com o regime, a partilha
será diferente. MICKEY compra uma casa, está no nome dele. Em cada regime de bens:
1. Comunhão parcial de bens: fim do casamento: meação nos aquestos (aquestos: bens
adquiridos a título oneroso por compra na constância do casamento que se comunicam
ao cônjuge), cada um terá direito à metade desse bem, não importa no nome de quem
está. Exceto o que a lei exclui, bens anteriores particulares.
a. GUITARRA É DO MICKEY, CARRO É A MINNIE, A CASA É DOS
DOIS. NEM TODOS OS BENS SE COMUNICAM NO REGIME DE
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Bens comunicáveis: art. 1658, 1660, 1662. → Presunção de aquisição pelo esforço comum,
legislador entende que há um esforço conjunto, cada um trouxe uma parte de contribuição
para adquirir o imóvel, ou seja, cada um terá 50% do patrimônio. Admite prova em
contrário.
Art. 1.662: bens MÓVEIS se comunicam, exceto se houver prova de aquisição anterior ao
casamento.
II - fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior ex: loteria
III - doação, herança ou legado, em favor de ambos ex: doação aos dois.
P1 com gabarito:
1. Resposta discursiva. Valor 5,0.
1. João e Maria se casaram há dez anos. Um ano após esse casamento, realizado pelo
regime da comunhão universal de bens, o marido recebeu o valor de quinhentos mil
reais de herança deixada por testamento de sua tia com cláusula de
incomunicabilidade e, com o dinheiro, comprou um apartamento em São Paulo para
moradia da família. Na constância desse casamento, Maria adquiriu, com o dinheiro
proveniente de seu trabalho como designer gráfica, um veículo Monza 1982
registrado no DSV em seu nome, e um relógio de parede do século XV obtido em
leilão cujo recibo está também em nome de Maria. No início de 2021 João ganhou 1
milhão de reais na loteria e, com esse valor, adquiriu uma casa no litoral registrada
somente em seu nome. Na casa de ambos há 2 notebooks e 2 celulares de uso de cada
um dos membros do casal, além de móveis e eletrodomésticos adquiridos ao longo do
casamento. Antes do casamento, Maria já era titular de um sítio em Jundiaí, que
sempre esteve alugado para Francisco, cujos aluguéis vêm sendo pagos regularmente.
João é mecânico de automóveis e Maria adquiriu, com o produto da venda de um Gol
que possuía antes do casamento e que vendeu na constância, as máquinas e
equipamentos para que o marido instrumentalizasse a sua oficina de veículos e
pudesse ampliar o atendimento aos clientes. Um dia, retornando do trabalho para casa,
João cruzou a faixa de ciclistas imprudentemente e acaba por atropelar e matar um
pedreiro de quarenta anos, pai de três crianças. Na esfera cível, foi condenado a
indenizar a família do morto, mas não cumpriu a obrigação. João e Maria vão se
divorciar e realizar a partilha de bens. Façam a partilha, informando a quem caberá
cada bem, em que qualidade (particular ou comunicável), explique por que (motivo
legal da comunicabilidade ou incomunicabilidade neste regime de bens; explicação
com terminologia jurídica) e dê os fundamentos legais específicos a cada item (CC,
artigo e inciso). exemplo de resposta: 1) Veículo: particular de quem? ou
comunicável? Porque.... CC, artigo/inciso específico.
RESPOSTAS:
1) Veículo Monza: comunicável. Bem adquirido a título oneroso na constância do
casamento não importa em nome de quem. CC, 1667
2) Relógio: comunicável. Bem móvel adquirido a título oneroso na constância não
importa em nome de quem. CC, 1667
3)$500/Apartamento: particular de João. Constitui sub-rogação de valor
incomunicável, obtido por título gratuito com cláusula de incomunicabilidade no
testamento. CC, 1668, inciso I.
4)$1mi/Casa litoral: comunicável. Adquirido na constância, em decorrência de valor
recebido por fato eventual. CC, 1667.
5)notebooks e celulares: um notebook e um celular serão bens particulares de cada
cônjuge. São bens de uso pessoal, que não se comunicam neste regime. CC, 1668, V.
6)móveis e eletrodomésticos: comunicáveis. Bens móveis não importa em nome de
quem. CC, 1667.
7)sítio: comunicável. Bens adquiridos antes ou após o casamento se comunicam neste
regime. CC, 1667.
8)alugueis sítio: comunicáveis. Frutos percebidos ou pendentes sobre bens comuns
ou particulares se comunicam na comunhão universal. CC, 1669 (c/c 1667).
9)máquinas/equipamentos: particulares de João. Instrumentos de profissão não se
comunicam na comunhão universal, não importa quem fez a compra; há presunção de
que foram adquiridos pelo profissional e não cabe prova contrária de aquisição. CC,
1668, V, que remete ao CC, 1659, V.
10)dívida/obrigação descumprida: comunicável. Na comunhão universal todas as
dívidas se comunicam; há presunção de que foram revertidas em benefício da família,
salvo prova contrária. As dívidas contraídas na constância do casamento não constam
do rol de bens incomunicáveis (art. 1668, vide III). CC, 1667.
a) O bem, adquirido por João na constância do casamento, se comunica a Maria neste regime
de bens?
b) Por que? (motivo legal da comunicabilidade ou incomunicabilidade neste regime de bens;
explicação com terminologia jurídica)
c) Fundamentos legais (legislação específica ao caso)
a) O pacto antenupcial celebrado com cláusula que determina prazo de validade e eficácia de
dois anos para o casamento é válido, mas a cláusula é nula.
b) O regime de bens começa a vigorar após o prazo decadencial de noventa dias da
celebração do casamento.
c) A administração dos bens particulares só é possível quando adotado pelos cônjuges o
regime da separação de bens.
d) No regime de comunhão parcial de bens excluem-se da comunhão os bens anteriores ao
casamento, os adquiridos por fato eventual com ou sem o concurso de trabalho ou despesa
anterior, os bens que sobrevieram na constância do casamento por doação, os sub-rogados em
seu lugar e as obrigações provenientes de atos ilícitos salvo se reverterem em benefício do
casal.
III – as obrigações anteriores ao casamento; ex: dívida de cartão de crédito. → já tinha uma
dívida, essa obrigação foi gerada antes do casamento, apenas eu e meu patrimônio responde
por elas. Se a obrigação interior foi relacionada ao casamento e repercutiu para o casal, em
benefício do casal, entende a jurisprudência que é comunicável ao casal.
OBRIGAÇÕES POSTERIORES
Obrigações posteriores ao casamento que não sejam decorrentes de atos ilícitos se
comunicam quando estiverem relacionados à família ou administração de bens comuns!
→ bens comuns não respondem pelas despesas e dívidas contraídas na administração de bens
particulares. (1666) → só respondem os bens particulares quem assumiu a obrigação, é só de
quem contratou. Quando casal tem bens comuns incumbem aos dois a administração do
patrimônio.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe
incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização
judicial.
V – os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão ex: seu Código Civil não
se comunica!
Quase tudo entra aqui: roupas, sapato, bolsas, relógios, joias, livros, etc. Porém, se
todo mundo usar meu notebook ou meu celular, é bem de uso comum.
O direito à pensão não se comunica, mas o que eu fizer com o dinheiro se comunica.
COMUNHÃO UNIVERSAL
Art. 1.667. comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e dívidas.
III - dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou
reverterem em proveito comum;
ex: dívida com vestido, despesas da festa
Aprestos: são as despesas relacionadas ao casamento.
Doações propter nuptias Eficácia da doação = eficácia do pacto (CC, art. 546
SEPARAÇÃO DE BENS
Pode ser obrigatória (ou legal): imposta por lei à pessoas que se encontram em
determinada situação (Ex: causa suspensivas).
Convencional: casal escolhe no pacto antenupcial.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na
proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em
contrário no pacto antenupcial.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração
do casamento (1523)
de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. → ainda há
suprimento judicial de autorização dos pais, iremos nos casar em separação
obrigatória até atingir a maioridade civil e trocar o regime de casamento se quisermos.
da pessoa maior de 70 (Redação da Lei nº 12.344, de 2010). Ver CJF, enunciado 261.
Estatuto do Idoso: Lei 10.741/03. 26 → por conta do GOLPE DO BAÚ!!!!!!!!!!
A deve 100 a B.
B deve 25 a A.
Soma e divide por 250:2 = 125. CADA UM PRECISA PAGAR UM VALOR ESPECÍFICO
À OUTRO.
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca
e ao regime de bens.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
SEPARAÇÃO LITIGIOSA: Na separação litigiosa, ainda vigora a culpa, há três
causas para o pedido de separação litigiosa:
CC, Art. 1.572 proposta por um dos cônjuges imputando ao outro ato que importe grave
violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade
da vida em comum.
CJF 254: o juiz pode declarar a separação do casal quando a vida em comum se
tornou impossível sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges, essa é posição
dominante.
Após EC 66:
REGRAS
1. escolha do tabelião de notas: é a competência, com e escolha livre. Não segue as
regras do CPC.
2. advogado: deve haver advogado, não preciso de procuração.
3. MP não intervém.
4. sigilo: não há segredo de justiça, a escritura é pública
5. recusa pelo tabelião: tabelião pode se recusar a lavrar a escritura pública se identificar
dúvidas no casal ou em um deles, ou se perceber que um deles está sendo prejudicado:
são vários motivos possíveis
6. cônjuge: procuração pública: os cônjuges podem representar por procurador, cada um
pelo seu procurador. A separação pode ser reestabelecida por escritura pública sem
alterar regime de bens.
FINALIZAÇÃO DA SEPARAÇÃO OU
DIVÓRCIO
RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE
CONJUGAL
O casal pode reestabelecer o casamento afetado pela separação judicial. O legislador permite
o pedido de alteração de regime de bens. O reestabelecimento pode ser extrajudicial, mas
com o mesmo regime de bens.
MORTE PRESUMIDA
A morte presumida extingue o casamento. Deve-se entrar com o pedido de declaração de
morte presumida. O juiz dará essa declaração. Com ela, vou ao registro civil obter certidão de
óbito do cônjuge falecido, podendo casar novamente.
No caso do cônjuge reotnrar e o outro já estava casado novamente, há quem entenda que o
casamento é nulo, e os cônjuges voltam a ser casados novamente, como se nunca tivesse
desaparecido e o 2° casamento se torna nulo por conta da bigamia. Querendo, o cônjuge deve
pedir vórcio do 1° casamento para que o 2° seja válido. Há quem entenda que o com retorno,
a decisão do juiz que declarou em morte presumida se converte em divórcio naquela data, e o
2° casamento é válido. Há quem entenda que com o retorno, a decisão do juiz que declarou
em morte presumida se converte em divórcio naquela data, e o 2° casamento é válido.
INVALIDADE
Extingue o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal, os cônjuges voltam dos do status
anterior de solteiro. Podem se casar novamente.
CF/88
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da
proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento
CC/02 Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família. → SE NÃO PREENCHE ESSES REQUISITOS NÃO É
NULO NEM ANULÁVEL, SIMPLESMENTE NÃO É, NÃO HÁ IDADE MÍNIMA, MAS
NÃO EXISTE REGRA EM LEI SOBRE ISSO.
A união estável não tem pressuposto de validade. Basta preencher os requisitos do art. 1723
para ser união estável.
Não há regra de validade para a união estável, não há mínimo de idade, autorização dos pais,
etc.
Se um dos companheiros é casado com outra pessoa mas separado de fato, não coabitando
com o outro cônjuge, esta união pode ser considerada união estável. É a única exceção à regra
de impedimento, no mais cabem as regras de impedimento.
Por outro lado, se sou casado e paralelamente tendo outra relação, essa 2° relação nunca será
considera união estável, e sim concubinato, pois continuo vivendo com o meu cônjuge.
União estável não tem idade núbil, pois a união estável só começará a surtir efeitos após os
16 anos.
O casamento gera impedimento para o 2° casamento, mas a união estável não gera
impedimento para um casamento posterior.
Namoro qualificado
STJ/2015 - 3ª T, REsp. Nº 1.454,643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze
• Namoro qualificado: estreitamento do relacionamento que projeta para o futuro, e não para
o presente, o propósito de constituir entidade familiar, não é união estável.
• Não há affectio maritalis, ou seja, o escopo de constituir família naquele momento. União
requer mútuo suporte espiritual e material.
EFEITOS GERAIS:
família reconhecida juridicamente (CF, 226 §3º). Parentesco por afinidade (CC, 1595)
Gera direitos sucessórios, regime de bens, alimentos e demais efeitos jurídicos pertinentes ao
direito de família. Gera parentesco por afinidade. Quando terminar a união estável, há
impedimento matrimonial, inclusive pela união estável, passa a ser concubinato.
POSIÇÕES DIVERGENTES
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não
é possível o reconhecimento de uniões simultâneas, de modo que a caracterização da união
estável pressupõe a ausência de impedimento para o casamento ou, pelo menos, a
necessidade de haver separação de fato ou judicial entre os casados. Incidência da Súmula
83/STJ." AgRg nos EDcl no AREsp 514.772/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 09/12/2014, dje 15/12/2014
2ª) realizada pelo tabelionato de notas da cidade do Rio, out-2015 entre três mulheres.
3ª) realizada pelo tabelionato de notas do Rio, abril-2016 entre um homem e duas mulheres.
Aula 11 - Filiação
• Lei 8069/90 (ECA)
• Lei 8560/92 - lei de investigação de paternidade
• CC/02
• Enunciados CJF/STJ + Enunciados IBDFAM - possibilidade do parentesco socioafetivo
• CFM/Res. 2.294/2021 • CNJ/Prov. 63/2017 (alterou Prov.52/2016)
• CNJ/Prov. 83/2019
CF/88, 227: não temos mais classificação, filhos são todos iguais, havidos ou não do
casamento dos pais ou por adoção, possuem quaisquer direitos e é proibida qualquer
informação discriminatória.
CC, 1596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
Classificação anterior
Havia uma classificação de filhos com base no casamento dos pais. Os filhos
eram separados em legítimos, ilegítimos, legitimados e adotivos. Só eram
legítimos os filhos que nascessem de pais casado e cujo casamento fosse
válido. Se o casamento era nulo, os filhos não eram legítimos. Se os pais não
eram casados, viviam em união (não havia união estável na época), mas não
estavam impedidos de se casar, os filhos eram ilegítimos, na subcategoria
naturais. Se os pais viessem a se casar depois, legitimava-se os filhos com o
casamento.
Os filhos esbulhos eram filhos incestuosos ou adulterinos, filhos de pais
parentes e filhos havidos por relação de adultério. Esses filhos esbulhos não
poderiam ser reconhecidos pelos pais. A mãe poderia reconhecer, pois a
maternidade se prova pelo parto. Então ela ia até o cartório do registro civil,
provava por documento da maternidade, provava a sua condição de mãe e
conseguia registrar a criança em nomes dela, mas, o pai, mesmo se quisesse
ser pai, não podia reconhecer o filho, então não havia o nome do pai no
registro.
Os filhos adotivos eram registrados na certidão como tal.
Filhos ilegítimos não possuíam direitos: sucessão, alimentos, e todos os efeitos
que decorrem do parentesco.
Com a CF/88 este cenário mudou, a CF igualou todos os filhos, e o CC de 92
repetiu as disposições da CF/88 que trata da igualdade jurídica. A partir da
CF/88 nenhuma classificação de filho que atribuía distinção de direitos não é
mais possível, os filhos possam a ser todos iguais, sendo permitida inclusive a
multiparentalidade.
A doutrina e a legislação fazem distinção, não discriminatória de filhos pois
atribui presunção de paternidade para filhos nascidos dentro do casamento.
Filhos nascidos de pais não casados precisam ser reconhecidos.
PATERNIDADE PRESUMIDA
CC, art. 1597: Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
É aquela em que há intervenção médica. Feito em laboratório, pode ser feito por qualquer
pessoa.
Fecundação:
A reprodução pode ocorrer: in utero, por meio da inseminação artificial ou in vitro em
que se colhe o sêmen do marido ou doador, a mulher precisa produzir mais óvulos,
tomando injeção de hormônios, e esses óvulos serão coletados, e em uma placa de
laboratórios unem o sêmen ao óvulo, formando os pré-embriões dentro de -+5 dias.
Os embriões serão então implantados na mulher para que ocorra a gestação.
O conselho federal de medicina define quantos embriões podem ser implantados.
Os embriões que sobram são chamados de embriões excedentes, ou excedentários, e
eles são congelados por criogenia.
1597, III - havidos por RHA homóloga, mesmo que falecido o marido CJF 106: o
marido deve deixar autorização escrita no laboratório, e na implantação, a esposa
esteja viúva.
1597, V - havidos por RHA heteróloga + prévia autorização do marido. CJF 104, 111,
258, 520, 570 + Prov. CNJ 63/2017, art. 17 §3º → consentimento expresso do marido
atribui a paternidade. A presunção de paternidade é absoluta. Se a mulher se casar
novamente após a morte do marido, e não estiver mais na condição de viúva, deve-se
verificar se a presunção de paternidade é do 1° ou 2° marido. Ou pode não haver e
precisar fazer a prova. Não admite prova em contrário, nem por exame de DNA, pois
o consentimento da reprodução heteróloga não pode voltar atrás.
PATERNIDADE PRESUMIDA
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE: 1601 e §ún. = marido Exceto 1597, V
O ônus da prova é do suposto pai, que deve provar que não é o pai, exceto art. 1597.
Só o marido pode entrar com ação negatória de paternidade.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será
feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou particular;
III - por testamento;
IV - por manifestação judicial, em qualquer ato judicial.
A relação socioafetiva n~eo é reconhecida quando gerada de sequestro da criança, pois ela
está sob coação em virtude do sequestro. Os pais biológicos possuem o direito de ter seu filho
de volta. Caso do pedrinho.
Se não há relação socioafetiva, é possível cancelar o registro de nascimento.
MULTIPARENTALIDADE
A cada ano é nascido cerca de 700 mil bebês sem o registro de pai em sua certidão de
nascimento: de outro lado, é possível multiparentalidade, que atinge todos os efeitos
jurídicos
Tese STF: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o
reconhecimento do vínculo de filiação, concomitante baseado na origem biológica, com os
efeitos jurídicos próprios.
Aula 13 - Alimentos
Constitui tudo que é necessário para subsistência de alguém com dignidade. São prestações
dadas por uma pessoa a outra para satisfazer as necessidades fundamentais de quem não tem
condições de suprir essas necessidades vitais por si mesmo. Todo mundo tem direito a
alimentos, se o que eu ganho não é suficiente para eu me manter, eu posso pedir alimentos a
alguém.
Fundamentos jurídicos
Os alimentos constituem o direito à vida. É para a manutenção da pessoa para poder viver
com dignidade. O direito de alimentos é, portanto, irrenunciável.
Art, 1694/CC: podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os
alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social,
inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Outro fundamento jurídico é o que decorre do poder familiar, pago pelos pais a filhos
menores. Há o dever de sustento pelos pais. O poder familiar impõe um rol de direitos e
deveres dos pais em relação aos filhos menores não emancipados. Quando o filho atinge a
maior idade civil ou emancipação, cessa o poder familiar, cessando também todos os
deveres.
Atenção: quando se trata de pais e filhos menores, há a presunção de que os filhos precisam
dos alimentos. Quando o filho é maior, ele precisa provar a necessidade.
DEVER DO PARENTESCO
Tem respaldo no princípio da solidariedade familiar. É o princípio que rege o dever alimentar
em relação aos parentes. Os pontos são:
ascendentes
descendentes
irmãos
Primeiro se pleiteia a ação dos ascendentes, depois descendentes e assim por diante.
PRESSUPOSTOS
Para que surja o dever familiar são necessários os pressupostos de:
1. Vínculo familiar: tem-se que provar que, em relação à pessoa a que se pede alimentos,
há vínculo de direito de família. Pode ser em decorrência de casamento, união estável
e/ou parentesco. Devendo dizer qual parente é e demonstrar qual modalidade gira a
obrigação familiar. Há 1 modalidade que não gera obrigação alimentar, é o parentesco
por afinidade. Não há nenhum direito entre os parentes por afinidade, porém, se o
padrastro reconheceu o enteado como filho socioafetivo, há a obrigação de alimentos
e todos os direitos e deveres da relação para com seu filho.
2. Existência de binômio necessidade-possibilidade. Se a pessoa entrou com a ação de
alimentos, ela deve demonstrar a necessidade que tem e a possibilidade do outro em
pagar; Tenho que provar que o outro pode pagar sem que se destitua do necessário à
subsistência dele.
Alimentante = devedor
Alimentado = credor
CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO DE
ALIMENTAR
1. Transmissível: 1700/CC 97: A minha obrigação alimentar se transmite aos meus
herdeiros se eu falecer, dentro das forças da herança deixada, enquanto for herdeiro,
até a efetiva partilha.
2. Mutável: art. 1699: se houver um desequilíbrio na relação das duas partes que não foi
possível prever, é possível rever a obrigação alimentar. Pode-se ingressar com ação
revisional de alimentos, quando a situação se modifica. Sempre que se alterar a
necessidade ou a possibilidade. Não faz coisa julgada material por poder ser revista a
qualquer momento.
3. Recíproca: os parentes se devem alimentos reciprocamente.
4. Divisível e alternativa: 1696 a 1698: pode ser dividida a obrigação em quantos
credores e devedores forem necessários. É também alternativa, o devedor decide
como quer cumprir a obrigação. Pode ser em dinheiro ou outra forma.
Exceção de divisibilidade: quando o credor for idoso, os devedores tornam-se solidários, por
força da lei (estatuto do idoso). Ex: pai é credor de alimentos de 3 fihos, sendo o pai idoso. Se
um dos filhos não pagar a sua cota, os outros dois podem sofrer a ação para pagar essa cota,
cabendo-lhe ação de regresso posteriormente. Neste caso, a obrigação é indivisível.
alimentos gravídicos
São alimentos pagos à gestante contra o suposto pai para receber o valor que o auxilie para o
desenvolvimento do bebê de forma saudável. O beneficiário é o nascituro. Há indícios de
paternidade. O juiz determinará o pagamento do valor necessário ao pagamento das despesas
adicionais da gravidez.
Nenhuma gestante pode ser obrigada ao exame de DNA, médicos também não recomendam.
Há indícios de paternidade.
Nascida a criança, converte os alimentos gravídicos para a pensão alimentícia para o menor.
Haverá a verificação do valor de pensão.
DESCUPRIMENTO
CPC 528, 517, 530, 531 E 831
Quando o devedor se torna inadimplente, o credor tem o direito de cobrar judicialmente, por
meio de ação de execução, intimando o devedor a pagar, ou provar que pagou ou ainda
justificar a razão de não ter pago ainda sua impossibilidade de pagamento em 3 dias, sob a
possibilidade de penhora ou prisão civil como pena.
O cumprimento de prisão não exime o devedor do pagamento da dívida. Art. 528, §5°. O
regime é fechado e é cumprido na delegacia. Em razão do COVID, a prisão tem sido
domiciliar.
Essa prisão não é cabível para alimentos compensatórios, de ex cônjuges, pois não mais
direito de família. Alimentos de indenização também não. Apenas para os casos de alimentos
de direito de família. Não pagar alimentos é crime de abandono material. Além da prisão
civil, há a possibilidade de ser julgado pelo crime de abandono material e cumprir pena
punitiva - 244 CP, detenção mais multa.
Há penas coercitivas a serem aplicadas ao invés da prisão civil, em que a prisão ocorrerá por
3 meses.
Anotação do SERASA e CT
Impedimento renovação ou suspensão da CNH, passaporte, crédito em banco, cartão
de crédito etc.
Crime de abandono material: punitiva, cp 244, 1 a 4 anos de detenção + multa de 1 a
10 vezes o salário mínimo.