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Lei-Improbidade
Lei-Improbidade
Lei-Improbidade
ILUSTRADOS
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
MARCELOMAPAS
Olá, tudo bom?
Resumosmapasdireito
Marcelo.mapaseresumos@gmail.com
SUMÁRIO
1. Definição
2. Definição de agente público
3. Pessoa Jurídica
4. Sujeito passivo
5. Ressarcimento
6. Atos de improbidade
7. Responsabilidade sucessória
8. Enriquecimento ilícito
9. Lesão ao erário
10. Atos de improbidade aos princípios da
administração
11. Das penalidades
12. Perda da função pública
13. Pena de multa
14. Proibição de contratar com o poder público
15. CEIS - Cadastro Nacional de empresas inidôneas e
suspensas
16. Atos de menor ofensa aos bens jurídicos
17. Lesão ao patrimônio
18. Execução das penas
19. Contagem do prazo da suspensão dos direitos
políticos.
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AINDA QUE:
transitoriamente ou sem remuneração, por Executivo;
eleição, nomeação, designação, contratação Legislativo; e
ou qualquer outra forma de investidura ou Judiciário;
vínculo
Bem como da No âmbito da:
NÃO SENDO AGENTE PÚBLICO: administração
União;
direta; e dos Estados,
Art. 3º As disposições desta indireta. dos Municípios; e
Lei são aplicáveis, no que do Distrito
couber, àquele que, mesmo Federal.
não sendo agente público:
induza; ou Entidade privada:
concorra dolosamente
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos
Para a prática do ato de de improbidade praticados contra o patrimônio de
improbidade. entidade privada que receba:
subvenção;
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os benefício; ou
colaboradores de pessoa jurídica incentivo fiscal ou creditício.
De entes públicos ou governamentais
NÃO RESPONDEM pelo ato de
improbidade que venha a ser
imputado à pessoa jurídica, ENTIDADE PRIVADA para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra no
SALVO se, comprovadamente, seu patrimônio ou receita atual para cuja
houver participação e criação ou custeio o erário haja concorrido ou
benefícios diretos, caso em concorra no seu patrimônio ou receita atual.
que responderão nos limites da
sua participação
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Bens;
Rendas ATOS DE IMPROBIDADE CONTRA OS
Verbas ou valores. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
X- Na arrecadação de
tributo ou renda; § 1º o fim de obter proveito
ou benefício indevido para si
XIX - Na celebração, ou para outra pessoa ou
fiscalização e análise das entidade.
prestações de contas.
LIBERAR
XI - Verba Pública para sua
aplicação irregular; § 3º pressupõe a
demonstração objetiva da
XX - Recursos de parcerias prática de ilegalidade no
ou influir de qualquer forma exercício da função pública.
para a sua aplicação
irregular.
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Medida política; ou
Sendo necessária a aferição Econômica
de dolo com finalidade ilícita
por parte do agente Capaz de afetar:
Preço de mercadoria.
REVELAR: Bem; ou
Serviço.
Fato ou circunstância em que
tem ciência e deva permanecer
em segredo (III). DESCUMPRIR:
VIII - Normas relativas à:
NEGAR: Celebração;
Fiscalização; e
Aprovação de
Publicidade aos atos oficias. (IV) contas.
EXCETO: Em razão de
imprescindibilidade para a NOMEAR
segurança da:
PRATICAR:
PENAS PARA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO -
XII - praticar, ato de publicidade que contrarie o ART. 9°
disposto no § 1º do art. 37 da Constituição
Federal , de forma a promover inequívoco
enaltecimento do agente público e ADMINISTRATIVA:
personalização de atos, de programas, de
obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos
públicos. Perda da função pública;
Proibição de contratar com o
DAS PENALIDADES poder público - prazo não
superior a 14 anos;
- Art. 12: Proibição de receber do poder público
benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo
Podem ser aplicadas: não superior a 14 anos.
isolada ou cumulativamente.
Essa cumulação não é
compulsória.
Independem de CIVIS:
ressarcimento integral do
dano. Perda dos bens e valores
Há independência entre as acrescidos ilicitamente ao
instâncias: (Civil, criminal e patrimônio;
administrativa).
Multa civil equivalente ao valor
do acréscimo patrimonial.
PENAS ADMINISTRATIVAS:
ADMINISTRATIVA:
PENAS CIVIS:
ADMINISTRATIVA:
PESSOAS JURÍDICAS
§ 4º Em caráter excepcional
PENAS CIVIS: pode extrapolar o ente público
lesado pelo ato de improbidade.
ART. 12
§ 5º A sanção limitar-se-á à
aplicação de multa, sem
prejuízo do ressarcimento
do dano e da perda dos
valores obtidos.
§ 6º A reparação do dano a
que se refere esta Lei
deverá deduzir o
ressarcimento ocorrido nas
instâncias criminal, civil e
administrativa que tiver
por objeto os mesmos
fatos.
§ 9º As sanções previstas
neste artigo somente
poderão ser executadas
após o trânsito em julgado
da sentença condenatória.