Science">
Violinista Metafora
Violinista Metafora
Violinista Metafora
RESUMO
O objetivo do presente ensaio é tecer uma crítica logicamente rigorosa, além de promover
uma discussão crítico-argumentativa com réplicas e tréplicas, ao argumento do violinista,
exposto no artigo de J. Thomson, utilizando o procedimento da transformação de um
argumento analógico, como o argumento do violinista, em argumentos puramente
dedutivos através do método das regras de determinação elaboradas por T. R. Davies e S.
Russell. As críticas ao argumentos presentes na analogia do violinista se baseiam nos
seguintes princípios ou ponderações: no princípio do respeito à integridade física
universal, no princípio da responsabilidade sobre aquilo que se cria, na ponderação da
especialidade do vínculo materno a nível físico e psíquico e na ponderação da semelhança
de magnitude das exigências físicas/psíquicas relacionadas tanto ao “aborto seguro”
quanto ao parto. A conclusão a que se chegou nesse ensaio foi que os cinco argumentos
dedutivos construídos a partir de aspectos da analogia do violinista não se mostraram
cogentes, pois alguns dos pressupostos adotados não eram aplicáveis às situações reais do
aborto.
ABSTRACT
Introdução
1 Desde o influente artigo de Mary Anne Warren (WARREN, 1973), passou-se a cogitar se todos os
seres humanos, reconhecidos como tais por seu código genético, gozam do status de pessoa humana,
ou seja, podem ser considerados um membro da sociedade humana e gozam dos mesmos direitos que
nós. O principal direito negado aos meros humanos, que não são pessoas humanas plenas sendo
apenas pessoas em potencial, é o direito à vida. Em seu artigo, Warren sugere critérios que diferenciam
os meros seres humanos, pessoas em potencial, das pessoas humanas, tais como a capacidade de
sentir dor e de gozar do prazer, a capacidade de elaborar raciocínios complexos, a capacidade de
utilizar de linguagem, etc.
2 Há teóricos da ética que defendem a imoralidade do aborto baseando-se não no simples fato de que
todo ser vivo que possua DNA humano deve ser protegido, mas na noção de pessoa humana,
levantada originalmente por Mary Anne Warren, vendo o feto como uma pessoa humana em potencial
e, portanto, como detentor do direito à vida. Outros ainda defendem que o feto é sim uma pessoa
humana, e não pessoa humana em potencial, e que, sendo assim, tem direito à vida.
3 Em tradução livre minha: Eu proponho, então, que concedamos que o feto é uma pessoa humana
O método e o argumento
exceção do caso onde um ser humano ameaça a vida de outro ser humano inocente. David Boonin
explica que sua posição, que segue a esteira do argumento do violinista exposto por Judith Thomson,
nega a implicação lógica sobre a imoralidade do aborto que deveria se seguir uma vez que se assumem
as três premissas anteriores. Ele afirma que a morte de alguém com direito à vida não é sempre imoral,
mesmo na situação em que não há ameaça a vida de ninguém inocente, uma vez que direito à vida
não implica em direito à ter acesso ao suporte necessário para continuar a viver se esse suporte fere o
direito à integridade física de outro ser humano.
Q(S1): É moralmente aceitável que a vítima (mulher raptada) recupere sua integridade
corporal, mesmo deixando um terceiro (violinista) morrer.
5 “My own view is that if a human being has any just, prior claim to anything at all, he has a just, prior
claim to his own body” (THOMSON, 1971, p. 54).
6 “We surely must all grant that there may be cases in which it would be morally indecent to detach a
person from your body at the cost of his life. Suppose you learn that what the violinist needs is not nine
years of your life, but only one hour: all you need do to save his life is to spend one hour in that bed with
him. Suppose also that letting him use your kidneys for that one hour would not affect your health in the
slightest. Admittedly, you were kidnapped. Admittedly you did not give anyone permission to plug him
into you. Nevertheless, it seems to me plain you ought to allow him to use kidneys for that hour – it
would be indecent to refuse.” (THOMSON, 1971, p. 59).
7 “You wake up in the morning and find yourself back to back in bed with an unconscious violinist. He
has been found to have fatal kidney ailment, and the Society of Music Lovers has canvassed all the
available medical records and found that you alone have the right blood type to help. They have
therefore kidnapped you [...]” (THOMSON, 1971, p. 48-49).
Como (P1), (P2), (P3) são verdadeiros também para a situação da mulher que
engravida sem desejar, independente de ter consentido com o ato sexual ou não,
segue-se:
Q(T1): É moralmente aceitável que a vítima (mulher grávida) recupere sua integridade
corporal, mesmo deixando um terceiro (feto) morrer.
2) Corresponde à realidade do aborto o aspecto da analogia do violinista que
se apoia na crença de que o aborto é legítimo, pois pode ser qualificado como uma
mera omissão de socorro e não um assassinato. O argumento é reconstruído a seguir
com base nas afirmações presentes ao longo do artigo em que foi exposta a analogia
do violinista.
Deste modo, temos:
De P4 e P5, temos:
Q(S2): Não é imoral a mulher raptada recusar-se a ajudar, a um grande custo, alguém
desconhecido, de uma maneira que somente ela pode ajudar e de um problema que
ela não foi responsável por gerar.
(P4) e (P5) são aplicáveis não somente à situação da mulher raptada na analogia do
violinista, mas também para a situação de qualquer mulher que esteja grávida. Logo:
8 “You wake up in the morning and find yourself back to back in bed with an unconscious violinist. He
has been found to have a fatal kidney ailment, and the Society of Music Lovers has canvassed all the
available medical records and found that you alone have the right blood type to help. They have
therefore kidnapped you [...] To unplug you would be to kill him. But never mind, it´s only for nine months
[...] Is it morally incumbent on you to acede to this situation? What if it were not nine months, but nine
years? [...] What if the diretor of the hospital says, “Tough luck, I agree, for the resto of your life. Because
remember this. All persons have a right to life, and violinists are persons. Granted you have a right to
decide what happens in and to your body, but a person´s right to life outweighs your right to decide what
happens in and to your body. [...] I imagine you would regard this as outrageous [...].” (THOMSON,
1971, p. 48-49).
Q(T2): Não é imoral que uma mulher grávida se recuse a ajudar a um grande custo
alguém desconhecido, de uma maneira que somente ela pode ajudar e de um
problema que ela não foi responsável por gerar.
3) Corresponde à realidade do aborto o aspecto da analogia do violinista que
parece apoiar-se na crença de que o aborto é tão seguro e isento de consequências
físicas e psíquicas para a mãe quanto o desplugue, realizado pela vítima do rapto,
seria seguro e isento de consequências físicas e psíquicas para a vítima do rapto. O
argumento é reconstruído a seguir com base nas afirmações presentes ao longo do
artigo em que foi exposta a analogia do violinista.
Assim, temos:
(P7) Não é imoral uma mulher recusar-se a ajudar a um grande custo alguém
desconhecido, de uma maneira que somente ela pode ajudar e de um problema que
ela não foi responsável por gerar.
O pano de fundo da analogia do violinista supõe que tanto (P6) quanto (P7)
também seriam válidas para a situação T, o que implica em:
9 O próprio termo utilizado para descrever a maneira como a mulher está vinculada ao violinista
(“plugada”) dá a entender a facilidade com que se poderia “desplugá-la” do violinista. Além disso, no
artigo, nos trechos já mencionados anteriormente nas notas de rodapé, Thomson parece querer
enfatizar o quão sacrificante seria para a mulher permanecer vinculada ao violinista ao invés da
solução, muito menos sacrificante, que é a de “desplugar-se”.
Está presente no pano de fundo da analogia do violinista que (P8), (P9), (P10)
e (P11) são verdadeiras também para a situação da gravidez devido a um estupro.
Logo, temos:
(P12) A mulher raptada teve sua integridade física violada, sem seu consentimento.
(P13) O violinista não apresenta nenhum tipo de laço biológico nem afetivo com a
mulher raptada.10
(P14) O violinista necessita de acesso ao corpo da mulher raptada para continuar
vivendo11.
10 A própria analogia do violinista não faz nenhuma menção a algum suposto parentesco entre os dois,
o que poderia ter sido argumentado se fosse o caso dado que o domínio alvo da analogia é justamente
a situação da relação entre mãe e filho.
11 “He has been found to have a fatal kidney ailment, and the Society of music lovers has canvassed all
the available medical records and found that you alone have the right blood type to help” (THOMSON,
1971, p. 48-49).
Q(T5): A mulher grávida devido a ato sexual consentido não está moralmente obrigada
a continuar fornecendo acesso ao seu corpo para o feto.
2 As críticas ao argumento
Diante da primeira alegação, pode-se dizer que (P1), (P2) e (P3) são premissas
verdadeiras tanto para a mulher que está grávida e quer abortar12 quanto para o feto
que passou a existir dentro do útero de sua mãe. Considerando isso, e levando em
conta que na grande maioria dos casos de aborto não há apenas um simples
desligamento entre mãe e filho que respeitaria a integridade física de ambos, mas há
um ato homicida direto contra a vida do feto (SCHMUTZ, 2002, p. 552-553), é possível
alegar que o direito deste à integridade física foi desrespeitado. A maioria dos casos
de aborto ocorre mediante o extermínio direto do bebê, que deve ser estraçalhado
(curetagem), desmembrado parte por parte (dilatação e evacuação), ou envenenado
(indução) para que só então haja a efetiva retirada dos restos mortais dele de dentro
do útero materno. Em suma, não houve respeito ao direito à integridade física que o
bebê possuía13. (SCHMUTZ 2002, p. 552).
Logo, para a imensa maioria dos casos de aborto, a analogia do violinista falha,
pois grande parte de seu apelo retórico está baseado na intuição de que uma mera
separação entre corpos não parece ser imoral já que é preciso respeitar o direito à
integridade física dos indivíduos. Entretanto, a analogia não se assemelha bem ao
que acontece na grande maioria dos casos de aborto.
12 Isso é verdade para a mulher pois 1) o feto viola a integridade física dela, 2) a continuidade da
existência do feto dentro do útero se dá mediante um alto custo para a mãe e, por fim, 3) a presença
do feto dentro do útero materno se dá sem o consentimento materno. Os três pressupostos também
são verdadeiros para o feto pois 1) o ato abortivo viola a integridade física do feto levando-o à morte,
2) a continuidade da existência da mulher sem que o feto esteja em seu útero se dá mediante um alto
custo para o feto e, por fim, 3) a retirada do feto de dentro do útero materno se dá sem o consentimento
do feto.
13 Esse argumento é conhecido na literatura como objeção do respeito à integridade corporal (KACZOR,
2015, p. 158).
14Aqui se supõe também que a escolha livre moralmente válida de salvar alguém não implique na
morte de outra pessoa inocente.
15 Na literatura sobre bioética pode-se apontar um argumento que lembra essa objeção, apontando
para as responsabilidades legais presentes em vários países oriundas da relação biológica existente
entre dois seres humanos: um pai é legalmente obrigado a amparar financeiramente um filho
indesejado; um filho é legalmente obrigado a amparar o pai ainda que ele seja um mau pai; um irmão
é legalmente obrigado a amparar o irmão em grave necessidade (KACZOR, 2015, p. 172-176).
16 É uma analogia semelhante as presentes na literatura (KACZOR, 2015, p. 172).
preparada para sobreviver por razões intrínsecas à sua natureza. Da mesma maneira,
não é correto que a mãe mate indiretamente seu filho extraindo-o de um ambiente
para o qual ele está preparado e colocando-o num outro ambiente para o qual ele não
está preparado ainda.
Uma crítica à terceira reconstrução argumentativa contida na analogia do
violinista consiste em afirmar que as premissas seis e sete não são aplicáveis à
situação da gravidez. A explicação para a não aplicabilidade da premissa sete se
encontra explicitada no argumento anterior. Por outro lado, pode-se dizer que a
premissa seis não é verdadeira para o aborto pois tanto o processo de um aborto
quanto o processo de levar uma gravidez até o fim representam exigências de mesma
magnitude, tanto para o corpo quanto para a mente da mulher17.
Para esclarecer o quanto o chamado “aborto seguro” possui riscos semelhantes
ou até superiores ao de uma gestação devidamente acompanhada, tenhamos em
mente que após um aborto, podem ocorrer complicações físicas imediatas como
hemorragias, infecção e lesão uterina. Podem ocorrer também agravos físicos tardios
como doença inflamatória pélvica, câncer de mama e prematuridade em gestações
posteriores (FRANTZ, 2019, p. 429).
Para se ter uma ideia inicial da frequência dos eventos adversos físicos
imediatos associados ao procedimento do aborto, observe-se que estudos mostram
que, dependendo do local onde o aborto é realizado, as complicações imediatas
devido ao aborto cirúrgico podem variar de 1% a 11% (LANFRANCHI, 2013, p. 95,102;
LEDERLE, 2015; TAYLOR, 2017), podendo ser quatro vezes mais frequentes nos
casos de aborto utilizando medicamentos (NIIMÄKI, 2009). A intervenção
farmacológica ou a intervenção cirúrgica na gestação acrescenta riscos à saúde da
mulher que não estavam presentes na trajetória normal da gestação.
Como exemplo de riscos acrescidos, devido exclusivamente à intervenção
médica associada ao aborto, tem-se o risco de lesões uterinas durante o procedimento
de intervenção cirúrgica, descobertas mediante visualização direta da pélvis, que
ocorrem em 3% dos abortos realizados no primeiro trimestre da gestação (KAALI,
1989). Essas lesões podem levar a graus variados de alterações no fluxo menstrual,
abortos espontâneos e infertilidade.
Além dos riscos físicos, imediatos e tardios, diversas pesquisas vem sugerindo
a existência de riscos psicológicos, de curto, médio e longo prazo, associados ao
aborto induzido e até mesmo ao aborto espontâneo, havendo também uma aparente
proteção que o parto concluído confere às mulheres em comparação com as mulheres
que nunca tiveram filhos. Esses estudos, grosso modo, sugerem o aumento na
probabilidade de adoecer mentalmente, ou até morrer, em anos posteriores após a
mulher realizar um aborto induzido por causas variadas (REARDON, 2002;
COLEMAN, 2013; REARDON, 2017).
Um dos estudos mais robustos publicados defendendo essa tese, que ainda é
disputada no meio acadêmico, foi uma revisão sistemática de vinte e dois estudos
seguida de uma meta-análise, conduzida pela pesquisadora Priscilla Coleman e
publicado em 2011 numa revista de grande prestígio internacional, a British Journal of
Psychiatry (COLEMAN, 2011).
A partir dessas informações pode-se dizer que a informação que a ciência nos
proporciona hoje a respeito da relação entre saúde mental e aborto é que o aborto, na
melhor das hipóteses dado o caráter ainda não resolvido da questão18, provoca danos
somente em algumas mulheres que já estão com problemas mentais ou que são
forçadas a abortar. Na pior das hipóteses, o aborto implicaria num grande aumento de
risco de agravo mental para todas as mulheres.
Diante desse breve resumo das informações que a ciência nos proporciona a
respeito dos possíveis danos extras de natureza física, imediatos ou a longo prazo,
do aborto e dos possíveis agravos extras à saúde mental das mulheres que
18Atualmente, há grande discussão sobre a relação causal entre aborto, induzido ou espontâneo, e
problemas mentais, havendo também estudos que contestam as conclusões dos trabalhos acima
mencionados alegando problemas metodológicos, como amostragem de grupo controle enviesada, uso
de instrumentos de medida em saúde mental inadequados, incompleto ajuste para eliminação de
variáveis de confusão, tempo de observação inadequado, etc. (NATIONAL COLLABORATING
CENTRE FOR MENTAL HEALTH B, 2011; STEINBERG JR, 2014). Apesar dos resultados conflitantes
e das dificuldades metodológicas dos estudos, a A.P.A.,a mais prestigiada entidade médica de
psicologia, já reconhece que, em algumas circunstâncias (MAJOR B, 2008), como no caso de alguém
que possui previamente algum problema mental, o aborto está associado à piora do estado de saúde
mental do paciente e não o contrário. Além disso, pode-se dizer que a dúvida no mundo acadêmico
hoje repousa sobre a influência do aborto na vida psíquica da mulher é se ela é majoritariamente
negativa ou majoritariamente neutra, como se pode ver pelo posicionamento da A.P.A.
19Essa distinção é usada pelo filósofo David Boonin, que se inspira na analogia do violinista de
Thomson para fazê-la (BOONIN, 2003).
o profissional tivesse desistido de iniciar a operação uma vez que ele sabia que suas
costas poderiam continuar a doer durante a cirurgia, o doente poderia ter tentado
remarcar a cirurgia com outra pessoa, ao invés de morrer dentro da sala de cirurgia
com seus órgãos fora de seu corpo.
Diante dessa afirmativa, o médico responde explicando que tomou todas as
precauções razoáveis para manter-se em boa forma física antes da cirurgia e que não
pode ser responsabilizado por fatalidades.
Após a leitura dessa analogia, a questão que se coloca é: uma vez que
aceitemos que a mãe que concebe um filho indesejado, mas fruto de uma relação
consentida, não possui responsabilidade pelos potenciais resultados do ato sexual e,
portanto, permaneceria moralmente irrepreensível caso abortasse alegando que
ninguém possui direito ao uso do seu corpo a não ser ela mesma, então como se
poderia responsabilizar esse médico por sua atitude nesse caso? Na verdade, o
aborto nessas condições é ainda pior do que na analogia acima exposta, uma vez que
o bebê não foi consultado pela mulher se desejaria “arriscar-se” em meio a uma
gravidez da qual a mulher poderia desistir antes de dar à luz.
Essa analogia expõe o abismo moral em que o ser humano mergulharia uma
vez que aceitasse como éticas a atitude de uma mãe que nega ser responsável pelo
fruto de uma atividade sexual consentida, uma vez que sempre durante tal atividade
há o risco, inerente a ela, da concepção. Se isso fosse aceito, não somente a situação
da desistência de um médico cirurgião no meio da operação, acarretando a morte do
paciente, poderia ser aceitável, mas também seria aceitável a desistência de qualquer
outro profissional antes da conclusão de seus trabalhos, alegando a ausência de
dever que um profissional tem para com o benefício de um paciente mediante qualquer
dificuldade que o profissional encontre no caminho.
Se uma teoria ética não é capaz de incluir em suas reflexões a
responsabilização do indivíduo pelos potenciais efeitos esperados devido a
mecanismos naturais de correlação entre eventos (ato sexual heterossexual e
concepção da vida, por exemplo), tal teoria não será capaz de justificar
adequadamente nenhuma outra correlação entre eventos, ainda que feita mediante o
acordo prévio livre e consciente entre as partes, porque sempre se poderá recorrer ao
direito ao resguardo da integridade física, ainda que ele implique na perda do direito
à vida que o outro ser humano, que esperava o cumprimento do acordo, possui.
Considerações Finais
Referências
BARTHA, Paul, “Analogy and analogical reasoning”. In: ZALTA, E. (Ed.). The
Stanford Encyclopedia of Philosophy. 2019. Disponível em:
https://plato.stanford.edu/archives/spr2019/entries/reasoning-analogy/.
BOONIN, D. Beyond Roe: why abortion should be legal. Even if the fetus is a
person. New York: Oxford University Press, 2019.
COLEMAN, P.; REARDON, D.; CALHOUN, B.C. Reproductive history patterns and
long term mortality rates: a Danish, population-based record linkage study. Eur. J.
Public Health, v. 23, n. 4, p. 569-574, 2013.
KACZOR, C. The ethics of abortion: women’s rights, human life, and the question
of justice. New York: Routledge, 2015.
LEDERLE, L.; STEINAUER, J.; MONTGOMERY, A.; AKSEL, S.; DREY, E.; KERNS,
J. Obesity as a Risk Factor for Complication After Second-Trimester Abortion by
Dilation and Evacuation. Obs Gynecol. v. 126, n. 3, p. 585-592, 2015.
MAJOR, B.; APPELBAUM, M.; BECKMAN, L.; DUTTON, M. A.; RUSSO, N.; WEST
C. American Psychological Association. Task force on mental health and abortion.
Report of the Task Force on Mental Health and Abortion. Washington, DC. 2008.
Disponível em: http://www.apa.org/pi/wpo/mental-health-abortion-report.pdf
National Collaborating Centre for Mental Health B. Induced Abortion and Mental
Health. Ver Lit Arts Am. p. 1-252, dez. 2011.
NIIMÄKI, M. et. al. Immediate complications after medical compared with surgical
termination of pregnancy. Obs Gynecol. v. 114, n. 4, p. 795-804, 2009.
SCHMUTZ, S. D. “Infanticide or Civil Rights for Women: Did the Supreme Court Go
Too Far in Stenberg v. Carhart?” Houston Law Review, v. 39, p. 530-566, 2002.
WARREN, M. A. On the moral and legal status of abortion. Monist, v. 57, n. 1, p. 43-
61, jan./1973.