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PLD Modal
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LAVAGEM DE DINHEIRO E
COMBATE AO TERRORISMO
I. INTRODUÇÃO 3
II. ABRANGÊNCIA 3
III. OBJETIVOS 3
IX. DISTRIBUIDORES 14
X. FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES 14
XII. TREINAMENTO 16
XIV. ATUALIZAÇÕES 17
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I. INTRODUÇÃO
A lavagem de dinheiro é entendida como sendo o conjunto de operações comerciais ou financeiras que
busca incorporar à economia formal recursos que se originam de atos ilícitos, dando-lhes aparência
legítima. As atividades de captação, intermediação e aplicação de recursos próprios ou de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, podem ser utilizadas na prática de transações financeiras ilegais, o que
torna o sistema financeiro particularmente vulnerável à lavagem de dinheiro.
O terrorismo por sua vez caracteriza-se pelo uso indiscriminado de violência, física ou psicológica, através
de ataques a pessoas ou instalações, com o objetivo de suscitar o sentimento de medo na sociedade,
desorganizando-a e enfraquecendo politicamente governos ou Estados para a tomada do poder. É
utilizado por uma grande gama de instituições como forma de alcançar seus objetivos, como organizações
políticas, grupos separatistas e até por governos no poder.
A globalização dos serviços financeiros e o avanço tecnológico, ao permitirem uma mobilidade de capitais
sem precedentes, exigem das instituições financeiras atenção redobrada e constante na prevenção dos
crimes listados, para que se consiga evitar que o sistema financeiro como um todo seja utilizado como
intermediador de recursos provenientes de negócios ilícitos. A par disso, trata-se de salvaguardar os
bancos e demais instituições financeiras contra danos à sua imagem e reputação, além da imposição das
sanções previstas na legislação e regulamentação aplicáveis.
O Modal tem o propósito de conduzir seus negócios observando a legislação em vigor. Isto posto, possui
procedimentos que estão de acordo com o disposto nas normas regulatórias, mitigando os riscos
inerentes ao que tange à prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro.
II. ABRANGÊNCIA
Esta política deverá ser cumprida por todos os associados às empresas integrantes do Grupo Modal
(Modal), especialmente por aqueles profissionais alocados em áreas que possuem relacionamento com
clientes e fornecedores. Assim, cada associado é responsável pela identificação e reporte aos Diretores
ou área de Compliance, quando observada qualquer situação que possa caracterizá-la como suspeita, para
que o Modal tome as medidas cabíveis tempestivamente.
III. OBJETIVOS
Os principais objetivos desta Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento
do Terrorismo (PLD/CFT) são:
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IV. BASE LEGAL
São inúmeras as leis que deliberam sobre prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento
do terrorismo. Abaixo, seguem as principais a serem observadas:
Lei 9.613 de 03 de março de 1998: tipifica o crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos
e valores, e institui medidas que conferem maior responsabilidade aos entes que compõem o sistema
financeiro, criando ainda no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras ("COAF").
Circular nº 3.461, emitida em 24 de julho de 2009: que consolida as regras sobre os procedimentos a
serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na lei nº
9.613/1998.
Lei 12.846 de 1º de agosto de 2013: dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras
providências;
Carta-Circular BC 3.542 emitida em 12 de março de 2012: divulga relação de operações e situações que
podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro e combate ao financiamento
do terrorismo. Esta carta-circular revoga a Carta-Circular 2.826/98.
Instrução CVM 301, emitida em 16 de abril de 1999: dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro,
as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa referente aos crimes de
“lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores;
As comunicações de casos suspeitos que tratam a Circular BACEN 3.461 não devem ser levadas ao
conhecimento do cliente envolvido. Os colaboradores da área de Compliance (dentro de suas
responsabilidades e suas funções) estão autorizados a participar do processo de identificação e reporte
para o envio e uso exclusivo dos Órgãos Reguladores no âmbito de análise e investigação.
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As principais etapas deste processo são:
Nota: O Modal considera todos os seus clientes como “Permanentes”, exigindo de todos os seus clientes
cadastro completo, ainda que optem por não abertura de conta corrente.
Para fins desta Política trataremos a seguir as etapas referentes à análise e aprovação de Clientes da
Instituição.
Conhecer o cliente é uma das principais exigências para que a Instituição possua práticas financeiras
sólidas e seguras.
Desde a fase da prospecção, o Officer (responsável pelo relacionamento com o cliente) deve estar atento
não só às suas metas quantitativas, mas também, às qualitativas, buscando clientes que se enquadrem na
estratégia operacional do Modal. O Officer que oferta os produtos do Modal, deve expor a presente
política como um diferencial do mais alto grau de governança, demonstrando sempre positivamente a
importância dos procedimentos adotados.
O Officer é responsável pelo completo preenchimento do formulário Conheça seu Cliente (“KYC”)
descrevendo todas as informações sobre o cliente que estão em seu domínio, devendo o mesmo esforçar-
se em buscar as informações que por acaso desconheça e atentar-se para as questões relevantes, fazendo
a diligência necessária para prevenção aos crimes financeiros abrangidos por esta política.
A identificação dos clientes deverá abranger procuradores (no caso em que o cliente indica por meio de
procuração com poderes específicos) e, no caso de pessoa jurídica, seus sócios / controladores e empresas
integrantes do mesmo grupo/conglomerado, além dos beneficiários finais, que são todas as pessoas
naturais participantes da organização societária.
A qualidade do preenchimento do (“KYC”) deve ser observado por todos os envolvidos, sendo de
responsabilidade do Officer do cliente a clareza, objetividade e integridade das informações descritas
neste relatório.
É fundamental que as informações sobre o cliente sejam descritas no (“KYC”) antes da concretização da
operação. O preenchimento do formulário Conheça seu Cliente deverá ser feito inicialmente através do
envio ao Compliance de e-mail padrão com as informações mínimas necessárias para a adequada análise
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dos clientes. Tais informações serão transcritas na Tela de Compliance mantida no sistema SMART
(sistema interno utilizado pelo Modal).
As revisões das análises deverão ocorrer em conformidade com nível de risco observado em relação ao
processo de on boarding e ainda em função de operações ou situações que demonstrem alteração do
nível de risco apresentado pelo cliente.
Para clientes PJ, tanto para os domiciliados no país ou não residentes, é obrigatória a identificação
dos beneficiários finais. Para tal, deve-se preencher na ficha cadastral no campo de beneficiário
final ou Termo específico para este fim, constante dos KITs Cadastrais;
Para clientes PJ é desejável que se obtenha o organograma societário do cliente e considerando
toda a relação de pessoas naturais participantes de sua estrutura societária;
Para clientes PJ que apresentarem o DIPJ do último exercício, Dacon atualizado, ou documento
fiscal correspondente, fica dispensada a apresentação do Balanço Patrimonial do último exercício,
no entanto as informações exigidas no formulário “KYC” deverão ser devidamente preenchidas,
sendo necessário o preenchimento do campo de faturamento médio dos últimos 12 meses;
Para clientes PF torna-se indispensável à obtenção da informação relativa aos rendimentos e
patrimônio com a respectiva origem deste;
Para os Fundos de Investimento é necessária a obtenção das informações até as pessoas naturais
responsáveis por sua administração, dessa forma, além do cadastro do próprio Fundo é necessária
a obtenção das informações cadastrais do Administrador, considerando as pessoas físicas que
compõem sua estrutura administrativa;
No caso de empresas abertas, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais
autorizadas a representá-la, bem como seus controladores, administradores e diretores.
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As fichas cadastrais devem apresentar assinatura do Officer responsável. Destaca-se a responsabilidade
estabelecida pelo Artigo 64 da Lei 8.383/91.
I - falso;
Cabe ressaltar, ainda, a obrigatoriedade legal de identificar e monitorar de forma mais diligente os clientes
que se enquadrarem como PEP’s (Pessoas Expostas Politicamente).
Desta forma, quando do cadastramento de cliente PEP, é essencial que seja assinalada no SMART essa
condição (checkbox específico assinalado no Smart pelo Cadastro e histórico do cliente no ”KYC”). O
Compliance fará as checagens habituais feitas a clientes (vide item Atuação do Compliance abaixo) sendo
necessário monitoramento especial para esses clientes.
Vale lembrar que os clientes que sejam representantes, familiares ou pessoas do relacionamento próximo
de PEP’s também devem ser assim consideradas e em função disso, serão monitoradas de forma especial.
Os clientes da Modal DTVM passam pelo mesmo processo realizado para os clientes do Banco Modal, no
entanto, por serem clientes varejo, não é aplicado o formulário de Conheça seu Cliente (“KYC”) exigido
dos clientes do Banco Modal. Para esses casos, são realizadas pesquisas através de bases de dados que
confirmem a validade dos dados apresentados, além da aplicação de pesquisas de background check que
identifiquem situações que demonstrem níveis diferentes de risco associado.
a) Análise do Compliance
Para garantir o cumprimento das rígidas práticas de administração de risco, desde o início do
relacionamento, os clientes passam pela análise do Compliance para verificar as informações prestadas e
obter dados adicionais. Utilizamos como padrão as questões relacionadas no ANEXO I, sendo possível a
necessidade de maiores esclarecimentos em função do desenvolvimento da pesquisa ou avaliação da
documentação.
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Para tanto, a análise de Compliance se baseia nas informações cadastrais, financeiras ou não, fornecidas
pelo cliente através de seu Officer. A partir destas, é verificada a existência de processos judiciais e
administrativos em que o cliente seja ou tenha sido parte, sua natureza e resultado, bem como a
relevância de tais informações para o relacionamento com o cliente e para as boas práticas do mercado.
O resultado das pesquisas realizadas por cliente é registrado no sistema SMART de forma individual, nas
permissões habilitadas para administração do Compliance (Tela de Compliance).
Destacamos que clientes identificados na lista OFAC (Office of Foreign Assets Control) serão impedidos de
iniciar e /ou manter relacionamento com o Modal bem como com as empresas do grupo.
As informações fornecidas pelo cliente somadas às análises complementares do Compliance podem obter
os seguintes status:
*RESTRIÇÕES
Consideramos para efeito de monitoramento duas espécies de restrições:
Restrições Leves – São as restrições não ligadas aos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção,
tráfico de drogas e de armas e/ou condutas relacionadas com esses crimes;
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Restrições Relevantes – São as restrições ligadas aos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção,
fraudes, tráfico de drogas e de armas, financiamento ao terrorismo e/ou condutas relacionadas
com esses crimes.
Os clientes pessoas físicas da Modal DTVM que realizam cadastramento automatizado pela plataforma -
Portal ModalMais passam pelo processo de validação cadastral e pesquisas de Compliance por meio do
Sistema BigData, que identifica situações de risco, cuja análise é realizada pela equipe de Compliance da
Modal DTVM. Após avaliação, o cliente é cadastrado no sistema SMART e liberado para início de
relacionamento.
b) Classificação de Clientes
Todos os clientes passam por uma classificação interna para caracterizá-lo com um potencial de risco que
possa gerar maior ou menor exposição, de acordo com a natureza de suas atividades, demandando mais
ou menos diligência conforme avaliação contínua de seu relacionamento e nível de suscetibilidade ao
envolvimento em crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Tal classificação é
aplicada em conformidade com a Matriz de Risco apresentada no ANEXO III para os clientes Corporate e
ANEXO IV para os clientes Varejo.
O Compliance avalia o nível de risco do cliente no momento em que efetua as análises iniciais e de
reavaliação com foco em possíveis práticas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo,
descritas anteriormente. Os resultados da análise, registrados no sistema SMART, permitem que o cliente
seja adequadamente classificado para monitoramento, quando for observada qualquer situação que
enseje acompanhamento de suas movimentações. Assim, quando classificado como “OK com
monitoramento” no sistema SMART, ele também deverá ser classificado conforme a lista abaixo no
sistema de acompanhamento e monitoramento de PLD/CFT (E-guardian):
Lista PEP
Lista Restritiva
Lista Sanções
Especial Atenção1
Não residente
Apontado na Lei Anti-Corrupção
Apontado em Mídia
Grandes Fortunas
Para os clientes classificados como “OK com Monitoramento”, de acordo com a gravidade dos
apontamentos identificados, a área de Compliance gerará dossiê com a informação relativa à situação
que os classifiquem como tal, que deverá ser levado ao conhecimento do Comitê de Compliance para
deliberação sobre eventuais medidas a serem adotadas em relação ao cliente.
Serão classificados como “OK com Monitoramento” aqueles clientes cujas informações cadastrais,
movimentações, proposta ou operação:
1
Todos os clientes identificados nas listas PEP, Restritivas, Sanções, Lei-anticorrupção e classificados como “Ok com
monitoramento” serão marcados como “Especial Atenção
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mantém relacionamento e operações com pessoas politicamente expostas de nacionalidade
brasileira ou estrangeira;
apresentem indícios de burla aos procedimentos de identificação e registro;
clientes ou operações em que não seja possível identificar o beneficiário final;
sejam oriundas ou destinadas a países ou territórios que aplicam insuficientemente as
recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento
do Terrorismo (GAFI/FATF);
não seja possível manter atualizadas as suas informações cadastrais;
Pessoas Físicas que integrem Pessoas Jurídicas discriminadas abaixo;
Pessoas Jurídicas cujo ramo de atividade esteja relacionado com a lista abaixo:
o Partidos Políticos;
o Turismo;
o Joalheria;
o Jogos e Entretenimentos em geral (jogos de azar, clubes de futebol, escolas de samba e
todas as espécies de casas noturnas);
o Motéis/Hotéis;
o Restaurantes;
o Agências de câmbio;
o Objetos de arte;
o Academias de Ginástica;
o Fundações em geral (fins religiosos, assistenciais, dentre outros);
o Armas e Munição;
o Empresas de transportes de valores;
o Supermercados;
o Empresas cujo beneficiário final esteja sediado em países considerados “paraíso fiscal”;
o Empresas cujo beneficiário final esteja sediado em países não colaboradores desta
política.
Pessoas Físicas cuja profissão esteja relacionada na lista apresentada no ANEXO II.
c) Outras situações
PEP
São consideradas PEP as pessoas físicas enquadradas no conceito da Circular 3.654 do Banco Central do
Brasil, as pessoas físicas que se declaram PEP através de campo próprio na Ficha Cadastral do Modal e
aquelas apontadas em listas públicas ou privadas pesquisadas pelo Compliance.
As pessoas que possuam relacionamento direto com PEP, ainda que não declarados em campo próprio
da ficha cadastral, deverão ser assim classificadas também.
A título de informação, de acordo com definição da Circular BC 3.654, consideram-se PEP’s os agentes
públicos que desempenham ou que tenham desempenhado, nos últimos 5 (cinco) anos, no Brasil ou em
países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim
como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
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c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas,
empresas públicas ou sociedades de economia mista;
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalentes;
III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;
III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores,
dos tribunais regionais federais, do trabalho e eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e
do Conselho da Justiça Federal;
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador- Geral da República, o Vice-
Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os
Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores- Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União;
VI - os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de assembleia
e câmara legislativa, os presidentes de tribunal de contas de Estado, do Distrito Federal e de Município, e
de conselho de contas dos Municípios;
VII - os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados.
Instituições Vedadas
A movimentação financeira nas contas de clientes deve-se única e exclusivamente a operações destes
mantidas com o Modal e nunca a operações em que o Modal não configure como contraparte ou
liquidante/ custodiante. Dessa forma, o Modal não opera com:
”bancos de fachada” (shell banks) - assim entendidos aqueles bancos constituídos em uma
jurisdição onde não há qualquer presença física e/ou que não sejam integrados a um grupo
financeiro regulamentado. Com isso, torna-se difícil obter a documentação societária e
informações cadastrais, bem como as demais documentações que dizem respeito às
movimentações realizadas e as partes envolvidas.
“bancos hospedeiros” (nested financial institutions) - não mantemos contas ou subcontas de
outras instituições sem que as mesmas sejam contrapartes de operações com o Modal.
Com relação àqueles clientes cuja classificação atribuída seja “OK com Monitoramento” e restrição leve,
o Compliance tem alçada para deliberar sobre a continuidade do relacionamento com os mesmos.
O objetivo desse procedimento é monitorar as operações dos clientes que deverão estar de acordo com
o seu perfil e devem ser compatíveis com sua capacidade financeira e com sua atividade econômica. Esse
monitoramento é realizado de duas maneiras:
a) Alertas de Movimentação
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Na eventualidade do sistema indicar qualquer situação atípica, a operação será analisada pelo
Compliance, que poderá a seu critério arquivá-la ou encaminhá-la para justificativa do Gerente
Responsável pelo cliente.
Caso a justificativa não seja suficiente, o Compliance poderá voltar ao Gerente para maiores
esclarecimentos ou ainda encaminhar dossiê ao Comitê de Compliance para deliberação sobre o cliente.
Modal DTVM
O tratamento de situações atípicas dos clientes que realizam operações através da Modal DTVM é
realizado da mesma forma que o Banco e as demais empresas do grupo, entretanto, tais operações são
monitoradas pelo sistema Nettrader.
Para as operações realizadas através das agências do Modal no Brasil, todos os casos suspeitos que
apresentarem indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo serão submetidos ao
Comitê de Compliance, para análise e decisão de comunicação. Já as operações realizadas através da
agência de Cayman serão submetidas para análise do Diretor responsável por PLD. Em caso de deliberação
pela comunicação por parte do Comitê (para operações no Brasil) ou pelo Diretor responsável (para as
operações de Cayman), esta será realizada pela área de Compliance, que reunirá a documentação
referente à análise para posterior registro no site do COAF (Brasil) e ou através dos contatos definidos
pela Financial Reporting Authority das Ilhas Cayman, este último através de preenchimento do Relatório
de Atividades Suspeitas (SAR) constante do Anexo V. Em caso da operação atípica estar relacionada a
operações regulamentadas pela CVM é necessário, ainda, que tal situação seja informada no campo
“Informações Adicionais”.
Na eventualidade da situação a ser comunicada envolver PEP, essa condição deverá ser informada na tela
de comunicação existente no sistema do COAF.
As evidências de análise e decisão de reporte são formalizadas por e-mail com envolvimento dos
responsáveis pelo processo de PLD/CFT.
Fica definido que os responsáveis por realizar a comunicação de operações suspeitas nessa agência são o
Diretor de Prevenção à Lavagem de Dinheiro junto ao BACEN e o Gerente de Compliance (suplente).
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É obrigatório que as áreas comerciais no momento da prospecção ou do desenvolvimento de um novo
produto encaminhem as PFs e/ou PJs envolvidas, com os respectivos CPFs e CNPJs, para análise prévia do
Compliance. Essa análise tem o foco e utilizará o mesmo escopo de pesquisa mencionado no item “Análise
de Compliance”, descrito acima.
Os prospects que possuírem quaisquer restrições/riscos que possam vir a afetar a imagem do Modal serão
levados a Comitê de Compliance, que avaliará e se posicionará sobre o início do relacionamento. Cabe ao
Compliance manter os registros das análises realizadas.
Nesta oportunidade o Compliance deverá buscar através do Officer informações que justifiquem as
movimentações alertadas.
Todo novo produto a ser desenvolvido deverá conter em sua formalização a aprovação da área de
Compliance identificando os possíveis riscos de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo
existente na estrutura proposta. As operações vinculadas ao novo produto só poderão ser realizadas após
tal avaliação.
c) Atuação do Officer
Nesse sentido, é de extrema relevância que as áreas Comerciais obtenham as informações que
permitam identificar o ponto alertado e fazer os devidos esclarecimentos.
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As justificativas serão analisadas pelo Compliance e, se for o caso, pelo Comitê de Compliance, gerando
uma conclusão, que poderá ser objeto de comunicação aos órgãos fiscalizadores.
É procedimento da área responsável pelo processamento das operações de câmbio obter do Officer
informações detalhadas sobre as ordens de pagamentos e manter registro de toda documentação
fornecida para comprovação da operação.
A identificação das partes envolvidas é requerida de forma obrigatória e faz parte do fluxo operacional a
consulta de listas nacionais e internacionais.
Os nossos Correspondentes no exterior são avaliados anualmente em forma de Due Diligence e analisados
pelo Compliance através das ferramentas de pesquisas disponíveis.
IX. DISTRIBUIDORES
De acordo com a legislação vigente e em linha com as melhores práticas adotadas pelo mercado, os
Distribuidores que possuem relacionamento com o Modal deverão efetuar o preenchimento de Due
Diligence específica, que visa atestar os mecanismos adotados para a prevenção à lavagem de dinheiro,
tendo em vista que não conseguimos realizar o “KYC” de clientes captados via Distribuidor.
Esta ação visa mitigar riscos de imagem que porventura algum de nossos Distribuidores contratados
possam causar ao Modal.
O Compliance fica responsável pelo armazenamento e análise das Due Diligences recebidas.
X. FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES
1. Diretoria Executiva
Órgão máximo da instituição responsável por apoiar a política de prevenção aos crimes de lavagem de
dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo:
Prover recursos para que toda equipe atuante no processo possa alcançar seus objetivos; e
Zelar pela prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo descritos
nesta Política.
2. Comitê de Compliance
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O Comitê de Compliance é responsável por analisar e decidir quaisquer demandas submetidas pelas áreas
que compõem o GRC.
As reuniões do Comitê de Compliance ocorrem sem periodicidade definida, podendo suas deliberações,
serem realizadas de forma não presencial e formalizadas por e-mail.
3. Compliance
Divulgar as normas e procedimentos relativos à prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e
combate ao terrorismo;
Manter Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Terrorismo atualizada de
acordo com a regulamentação vigente;
Dar manutenção aos controles internos e manuais relativos ao tema;
Orientar todos os associados de acordo com as regras estabelecidas nesta Política;
Prover adequado treinamento aos associados com programação permanente e de amplo alcance;
Analisar as situações suspeitas ou não conformes identificadas através de alertas sistemáticos,
nos monitoramentos regulares da área ou em quaisquer outros trabalhos específicos que objetive
controle de prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo,
submetendo relatórios a análise do Comitê de Compliance;
Executar a comunicação ao COAF dos casos considerados suspeitos após deliberação do Comitê
de Compliance ou da diretoria;
Encaminhar declaração de não verificação de situações atípicas, quando não realizado qualquer
informação ao COAF no ano. Esta declaração deverá ser encaminhada em até 10 dias úteis após
o encerramento do ano base.
5. Cadastro
Responsáveis por cumprir as exigências definidas na Resolução nº 2.025 de 24/11/1993 e
modificações posteriores;
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Manter atualizado o SMART-SAP - Sistema de Análise de Poderes (sistema interno utilizado pelo
Banco Modal) onde são controlados os vencimentos dos documentos cadastrais (para
recadastramento), as pendências de documentos não entregues e os poderes de representação
de cada Cliente;
Verificar a qualidade das informações apostas nas fichas cadastrais, identificando e solicitando
correção de eventuais ausências ou inconsistências de informações, principalmente aquelas
relacionadas a beneficiários finais e financeiras;
Realizar confirmação das informações passadas pelo cliente em sua ficha cadastral;
Cobrar eventuais pendências cadastrais bem como a regularização em prazo adequado destas
bem como da atualização cadastral.
6. Auditoria Interna
Revisar e avaliar os procedimentos contidos nesta Política.
Ressalta-se que os paraísos fiscais podem ser utilizados de forma lícita. O contribuinte tem o direito de
procurar formas legais de diminuir a carga tributária, assim como esses países chamados de paraísos
fiscais têm o direito de estruturar sua economia de tal modo a atrair o capital estrangeiro.
A listagem contendo os nomes dos países considerados paraísos fiscais nesta Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal n° 1.154/11.
Os associados devem atentar-se quando realizarem negócios com clientes que sejam provenientes de
paraísos fiscais, tomando medidas apropriadas que garantam a identificação dos clientes, beneficiários
finais, além do monitoramento contínuo das transações que requeiram especial atenção.
XII. TREINAMENTO
Os associados do Modal devem estar adequadamente treinados no que tange à prevenção à lavagem de
dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo. Para isso, o Modal realiza treinamentos periódicos
que visam orientar aos associados acerca da temática em questão, bem como reforçar a necessidade do
cumprimento dos procedimentos dispostos neste documento.
O material utilizado nos treinamentos aborda tópicos que são considerados importantes de acordo com
a regulamentação vigente, aborda conceitos e procedimentos inerentes ao combate ao financiamento do
terrorismo e engloba os processos de controle e monitoramento adotados pelo Modal.
Todos os associados poderão participar dos treinamentos de PLD/CFT, no entanto, as áreas comerciais,
recursos humanos, tesouraria, cadastro e câmbio devem participar de maneira obrigatória dos
treinamentos realizados.
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Os profissionais de Compliance deverão, como forma de aquisição de novos conhecimentos, participar de
congressos e treinamentos externos direcionados para o tema e multiplicar o conteúdo para os demais
profissionais da instituição.
Institucionalmente:
Advertência;
Demissão.
Cabe ressaltar que esta Política foi produzida pelo Compliance e está disponível na Intranet do Modal para
conhecimento de todos os associados. Sua reprodução ou divulgação sem a autorização prévia é proibida,
sendo passível de aplicação de penalidades quando identificada a sua utilização indevida.
XIV. ATUALIZAÇÕES
Esta Política deverá ser atualizada sempre que houver alterações substantivas em procedimentos ou
legislação que afetem o assunto.
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ANEXO I – Questionário Padrão
A) QUALIFICAÇÃO DO POTENCIAL CLIENTE
2. CPF/CNPJ:
3. Local de residência/sede:
4. Outras pessoas (PJ ou PF) envolvidas direta ou indiretamente com a operação pretendida que
mereçam análise (para PJs, informar nome e CPF da(s) pessoa(s) na estrutura societária,
possibilitando a identificação do beneficiário final das mesmas):
B) RELACIONAMENTO
3. Cite demais pessoas do cliente que você conheceu, incluindo pessoas envolvidas na operação
mas não ligadas diretamente ao cliente (ex: consultores, advogados, representantes,
diretores e etc):
C) OPERAÇÃO PRETENDIDA
(*) Em caso de câmbio, favor informar o país de origem e de destino do recurso, as IFs envolvidas e o objeto
do câmbio.
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ANEXO II – Lista de Profissões
ATIVIDADE
SERVICOS DE ADMINISTRACAO PUBLICA
FUNDACAO, ENTIDADE E ASSOCIACAO SEM FIM LUCRATIVO
CONTADOR
ADVOGADO
ESCULTOR, PINTOR E ASSEMELHADOS
PROCURADOR E ASSEMELHADOS
FISCAL
OCUPANTE DE CARGO DE DIRECAO E ASSESSORAMENTO SUPE
OCUPANTE DE CARGO DE DIRECAO E ASSESSORAMENTO INTE
TABELIAO
SERVIDOR PUBLICO FEDERAL
SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
DESPACHANTE, INCLUSIVE O ADUANEIRO
JOALHEIROS E OURIVES
SACERDOTE OU MEMBRO DE ORDENS OU SEITAS RELIGIOSAS
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ANEXO III – Matriz de Risco Corporate
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ANEXO IV – Matriz de Risco Varejo
mídias negativas
Mídias sem mídias relacionadas a LD,
corrupção e fraudes
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ANEXO V . FINANCIAL REPORTING AUTHORITY
Delivery Address:
133 Elgin Avenue Mailing Address:
4th Floor, Government Administration Building P.O. Box 1054
George Town, Grand Cayman Grand Cayman KY1 - 1102
Cayman Islands Cayman Islands
Tel No. (345) 945-6267
Fax No. (345) 945-6268
Nature of service(s) provided to the individual and / or entity that is the subject of this report:
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2. SUBJECT(S) OF REPORT (Natural Persons):
Note: Please attach additional sheets as necessary.
Occupation/Profession:
Address(es):
PO Box: Street No. and Name: City/Town
Date of Issue:
Place of Issue:
Other Information:
3. SUBJECT(S) OF REPORT (Legal Entities)
Note: Please attach additional sheets as necessary.
Name of Entity:
Jurisdiction of Incorporation/Registration:
Date of Incorporation/Registration:
Purpose of Entity:
NOTE: Please include relevant information for entity type (i.e. settlor and beneficiary information for a trust). For
following which is a following which is a natural person please provide the information noted in Section 2.
Shareholder(s):
Name(s):
Director(s):
Name(s):
Other Information:
Name(s): Address(es):
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Other Information:
_____________________________________________
Signature of Money Laundering Reporting Officer
pag. 25