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Lei Organica Grifada
Lei Organica Grifada
Lei Organica Grifada
SUMÁRIO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MORRINHOS
CAPÍTULO I
Da Organização Política-Administrativa
SEÇÃO I
Dos Princípios Fundamentais
SEÇÃO II
Da Competência Privativa do Município
SEÇÃO III
Da Competência Comum
SEÇÃO IV
Da Competência Complementar
CAPÍTULO II
Das Proibições
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal
SEÇÃO III
Dos Vereadores
SEÇÃO IV
Do Funcionamento da Câmara
o SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
o SUBSEÇÃO II
Da Mesa Diretora da Câmara
o SUBSEÇÃO III
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Das Lideranças Partidárias
o SUBSEÇÃO IV
Das Comissões
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
o SUBSEÇÃO I
Das Leis
o SUBSEÇÃO II
Do Veto
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
SEÇÃO III
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
CAPÍTULO III
Da Soberania Popular
CAPÍTULO IV
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Da Estrutura, Obras e Serviços
SEÇÃO I
Da Estrutura Administrativa
SEÇÃO II
Das Obras e Serviços Municipais
CAPÍTULO II
Dos Atos Administrativos
SEÇÃO I
Das Normas Reguladoras dos Atos
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SEÇÃO II
Da Publicidade dos Atos
SEÇÃO III
Dos Livros e das Certidões
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
CAPÍTULO IV
Da Tributação, das Finanças e do Orçamento
SEÇÃO I
Do Sistema Tributário
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
SEÇÃO III
Da Receita e da Despesa
SEÇÃO IV
Do orçamento
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
Do Desenvolvimento Econômico
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Política Agropecuária
SEÇÃO III
Da Política de Indústria e Comércio
CAPÍTULO II
Da Política Urbana e de Saneamento
CAPÍTULO III
Da Habitação e do Transporte
SEÇÃO I
Da Habitação
SEÇÃO II
Do Transporte
CAPÍTULO IV
Da Seguridade Social e da Ação Comunitária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Saúde
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SEÇÃO III
Da Assistência Social e da Ação Comunitária
CAPÍTULO V
Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer
SEÇÃO I
Da Educação
SEÇÃO II
Da Cultura
SEÇÃO III
Do Desporto e do Lazer
SEÇÃO IV
Do Turismo
CAPÍTULO VI
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Deficiente
CAPÍTULO VII
Do Meio Ambiente
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
PREÂMBULO
Sob a proteção de Deus e em nome do povo morrinhense, nós, Vereadores, investidos de Poder
Constituinte, fiéis às tradições históricas e aos anseios de nosso povo, respeitando os direitos fundamentais da
pessoa humana, buscando definir e limitar a ação do Município em seu papel de constituir uma sociedade livre,
GOIÁS.
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PREÂMBULO
Título I
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA-ADMINISTRATIVA
Seção I
Art. 1º - O Município de Morrinhos é uma unidade do território goiano, dotado de autonomia política,
reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas
Art. 2º - Os limites do território do Município de Morrinhos só poderão ser alterados na forma da Lei
Estadual.
Art. 3º - São Poderes do Município de Morrinhos, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o
Executivo.
Parágrafo Único – É vedado aos poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos
casos previstos nesta lei, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.
Art. 4º - São símbolos do Município a Bandeira Municipal, o Brasão, o Hino do Município, representativos
idade ou crença;
II – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes;
III – promover a educação como seu dever e como direito da população, visando o pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
Parágrafo Único – O Município de Morrinhos buscará a integração econômica, política, social e cultural
Art. 7º - O Município poderá, através de lei específica, criar, organizar, suprimir, fundir ou desmembrar
Distritos após consulta plebiscitária à população diretamente interessada observada a legislação estadual e o
§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão
suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 8º desta Lei Orgânica.
interessada, ou ainda se verificada a perda de qualquer dos requisitos do art. 8º ou destruição da sede, quando
II – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à décima parte exigida para a criação de
municípios;
III – existência, na povoação-sede, de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e
posto policial.
mediante:
população;
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c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando
o número de moradias;
territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas secretarias de educação, de saúde e de segurança pública do
Art. 9º - O processo de criação de Distritos terá início com representação dirigida à Câmara Municipal, no
mínimo cinqüenta eleitores, com domicílio eleitoral na respectiva povoação, juntados os comprovantes exigidos
Art. 10 – Na fixação das divisas distritais evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas,
facilmente identificáveis ou na inexistência de tais linhas; utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais
ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez, vedada a interrupção de continuidade
Parágrafo único- As divisas distrais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos
Art.11- A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
Seção I
VII- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo
X- organizar o quadro e instituir o regime jurídico e plano de cargos e salários dos servidores
públicos municipais;
XII- manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
XIV- realizar programas de alfabetização para adultos fora da idade normal de freqüência escolar;
XVII- apoiar e realizar, diretamente ou por meio de entidades específicas, programas de práticas
desportivas;
XVIII- prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios
XIX- realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme
XX- preservar os mananciais, florestas, a fauna e a flora, coibindo práticas que ameacem a extinção
XXI- organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
XXII- organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os
seguintes serviços:
b) drenagem pluvial;
f) iluminação pública;
XXIV – fixar:
f) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de auto-falantes para fins de
publicidade;
XXVI – adquirir bens para constituição do patrimônio municipal, inclusive através de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, bem como administrá-lo e aliená-los, mediante
licitação;
artesanal;
XXIX – fixar condições e horário, conceder e renovar licença para abertura, localização e funcionamento
exercer inspeção;
XXX – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à
higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o
fechamento do estabelecimento;
XXXI – conceder alvará de localização e funcionamento para o exercício de atividade profissional liberal;
XXXII – responder pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo domiciliar e hospitalar,
XXXV – sinalizar as vias públicas urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar
sua utilização, promovendo a observância das regras de trânsito, lançando as multas aplicáveis ao caso e
XXXVI – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que
XXXVII – baixar normas reguladoras, autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras que delas
devem ser executadas, exigindo-se normas de segurança, especialmente para a proteção contra
XXXVIII – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XL – dispor sobre:
legislação municipal;
b) registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que
c) os serviços funerários e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos e fiscalizar os
XLI – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos
seus concessionários;
solo, regular zoneamento, estabelecer diretrizes para o parcelamento de áreas e aprovar loteamentos;
§ 1º - O Município deverá aplicar nunca menos de 25% da receita de impostos, incluindo a proveniente de
fundamental.
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Seção III
Da competência comum
Art. 13 – Ao Município de Morrinhos, em comum acordo com a União e o Estado, observadas as leis
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
saneamento básico;
setores desfavorecidos;
Seção IV
Da competência complementar
Art. 14 – Ao Município de Morrinhos compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
Parágrafo único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal no
que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.
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Capítulo III
DAS PROIBIÇÕES
com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a
IV – usar, ou consentir que se use, qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à
administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração;
V – doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais
ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Câmara
VI – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer
pela imprensa, rádio, televisão, serviço de autofalante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda
VII – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não
tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
IX – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
X – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino;
XI – cobrar tributos:
a) em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentados;
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b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
XIII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
mantidas pelo Poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas
§ 2º - As vedações do inciso XIV, alínea “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à
renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel;
§ 3º - As vedações expressas no inciso XIV, alínea “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;
§ 4º - As vedações expressas nos incisos VIII a XIV serão regulamentadas em lei complementar federal;
§ 6º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que
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§ 7°- Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia
ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que
§ 8°- A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata
e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Título II
___________________________________________________________________________________
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
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Da Câmara Municipal
Art. 16 – O Poder Legislativo do Município de Morrinhos é exercido pela Câmara Municipal, composta de
vereadores, no exercício dos direitos políticos, eleitos para cada legislatura, como representantes do povo, pelo
voto direto e secreto, observando as condições de elegibilidade estabelecidas na lei federal e nesta Lei
Orgânica.
§ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se a primeiro de janeiro do ano seguinte
I – a nacionalidade brasileira;
V – a filiação partidária;
mínimo nove e, no máximo cinqüenta e cinco, nas proporções fixadas na Constituição do Estado.
§ 4º - a fixação do número de Vereadores terá por base o número de habitantes do município, obtido por
ano imediatamente anterior ao da eleição municipal e será estabelecido até cento e oitenta dias antes desta.
Art. 17 – A Câmara Municipal poderá solicitar do Prefeito ou Secretário Municipal informações sobre
assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria
legislativa em tramitação, devendo essas informações ser apresentadas dentro, de no máximo, quinze dias
úteis.
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Seção II
Art. 18 – À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias de
III – diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos, orçamentos anuais, abertura de créditos
suplementares e especiais;
IV – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência,
V – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive
VI – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos,
VIII – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano,
X – exploração dos serviços municipais de transportes coletivos de passageiros e critérios para fixação de
XII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse
XIII – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam
XIV – Plano de Desenvolvimento Urbano e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer
XVIII – assuntos de interesse local, inclusive suplementar a Legislação Federal e a Estadual notadamente
h) normas de preservação dos mananciais, da fauna e da flora, combatendo as práticas que ameacem a
m) localização de substância potencialmente perigosa nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas
agrícolas e mananciais;
p) proteção dos bens de valor histórico-cultural e artístico, monumentos, paisagens naturais notáveis e os
XIX – autorizar convênio ou contratos com entidades públicas ou particulares, quando a iniciativa onerar
Art. 19 – Compete privativamente à Câmara Municipal, exercer dentre outras, as seguintes atribuições:
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II – eleger sua mesa e constituir suas comissões, assegurando tanto quanto possível, a representação
III – destituir, na forma desta Lei Orgânica e do regimento interno, a sua mesa diretora;
IV – elaborar seu regimento interno, aprovado por 2/3 dos Vereadores que compõem a Câmara
Municipal;
VI – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
VII – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para se afastarem temporariamente
VIII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias;
● Incisos VII e VIII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 22-09-2004.
IX – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Município,
o qual somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do
cargos ou mandatos nos casos e condições previstos nas constituições Federal e Estadual, bem como nesta
Lei Orgânica;
XII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
XIV – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados
interesse do Município;
XVI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o
Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XVIII – convocar Secretário Municipal ou autoridade equivalente aprazando dia e hora para o
XX – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante
XXI – conceder título de Cidadão Honorário Morrinhense, ou conferir homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, e que resida no mesmo pelo menos 5
(cinco) anos; e Títulos Honoríficos Morrinhense a pessoas ilustres que tenham prestado relevantes serviços ao
município, e não reside no mesmo, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços dos membros da
Câmara;
● Inciso XXI com redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 19-06-2001.
Art. 20 – A Câmara Municipal fixará, até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito,
§ 1º - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média
da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a
qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.
§ 2º - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por
cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior.
§ 3º - A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento da dos Deputados
§ 4º - Ao Vice-Prefeito poderá ser fixada representação que não exceda a do Prefeito e à qual fará jus o
§ 5º - Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não exceda a cinqüenta por cento
§ 6º– No mês de dezembro de cada ano será paga ao Vereador uma gratificação salarial, décimo
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I - A gratificação salarial, será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, tendo como base à
recebido.
Seção III
Dos Vereadores
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o
b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal,
salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 38, II, III e IV da Constituição
Federal.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que
seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do
mandato;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer durante o ano em cinco sessões ordinárias no mesmo período de sessões
ou em dois períodos, subsecutivo ou não, de sessões extraordinárias, ou ainda, a terça parte das sessões
ordinárias da Câmara em cada sessão legislativa anual, salvo doença comprovada, licença ou missão
VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei
Orgânica.
§ 1º - Extingue o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer
falecimento ou renúncia por escrito do Vereador, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime
funcional ou eleitoral;
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III, IV e VII, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto
secreto e favorável de dois terços dos membros que compõem a Casa, mediante provocação da Mesa ou de
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos V, VI, VIII e IX, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa,
§ 4º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, o Vereador poderá reassumir antes que se tenha vencido o prazo de
sua licença.
§ 2º - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos
incisos I e III.
reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 25 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença de qualquer
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de cinco (5) dias, contados da data de
convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente d Câmara comunicará o fato, dentro de vinte
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum”
Seção IV
Do Funcionamento da Câmara
Subseção I
Disposições Preliminares
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Art. 26 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, com qualquer número sob a presidência do Vereador mais
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do
prazo de dez (10) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo
§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre
os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que
§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência
Art. 27 – A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento
interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos dos seus serviços e, especialmente
sobre:
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
Art. 28 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal
Parágrafo único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal, sem justificativa, será considerado
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Art. 29 – O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer
comissão da Câmara para expor assunto ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço
administrativo.
Subseção II
Art. 30 – Os trabalhos da Câmara Municipal serão dirigidos por sua Mesa Diretora, eleita dentre os seus
membros, para o mandato de 2 (dois) anos, observado esta Lei Orgânica e especialmente:
II – os que vierem ocupar a Presidência da Câmara, não poderão ser reconduzidos para o mesmo cargo
na mesma legislatura.
§ 1º - A Mesa da Câmara será composta ainda por um Tesoureiro, eleito juntamente com os demais
Secretário, para exercício temporário, em caso de impedimento, falta ou vaga de seu titular.
§ 3º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso dentre os presentes assumirá a
presidência.
§ 4º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços dos
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais,
§ 5º - A destituição de qualquer membro da Mesa Diretora, será feita através de Projeto de Resolução,
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Art. 32 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedido escrito de informação ao Prefeito, Secretários
I – enviar ao Prefeito Municipal até o primeiro dia do mês de março as contas do exercício anterior;
II – tomar todas as medidas necessárias à organização dos trabalhos legislativos, serviços administrativos
e propor ao Plenário projeto de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções nos
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através
V – contratar com anuência do Plenário, na forma da lei por tempo determinado, para atender às
VI – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, após aprovação pelo
Plenário, proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluída no orçamento geral do Município.
Subseção III
Art. 35 – As bancadas constituirão suas lideranças em reunião realizada vinte e quatro (24) horas que se
seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual, facultado as representações partidárias, com
número superior a um décimo da composição da Casa, indicar, além do Líder, o seu Vice-Líder.
§ 1º - A indicação dos Líderes será feita em documentos subscrito pela maioria dos membros de cada
§ 2º - É lícito a formação de blocos parlamentares, os quais poderão inclusive indicar um único Líder e
Subseção IV
Das Comissões
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do
III – convocar os secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
VI – apreciar políticas, planos, programas e projetos inerentes às suas atribuições e sobre eles emitir
parecer;
VII – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração
Indireta.
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§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara,
mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
Seção V
Do Processo Legislativo
Subseção I
Das Leis
II – leis complementares;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
II – do Prefeito Municipal.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovado por dois terços
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número
de ordem.
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§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no
Município.
Art. 40 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao
Art. 41 – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros que compõem a
Parágrafo único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
II – Código de Obras;
V – Código de Posturas;
Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do
Art. 43 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
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Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas
emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se
Art. 44 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição
incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei
complementar.
Art. 45 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à
Câmara Municipal.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação
Art. 46 – O projeto de resolução destina-se a regular matéria de interesse interno relativo a política-
Municipal.
Art. 47 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que
Subseção II
Do Veto
Art. 48 – O projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
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§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutíneo secreto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea, deixando
§ 5º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu
recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da
§ 7º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na Ordem do Dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que
§ 8º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § § 4º e 6º,
§ 9º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção VI
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle
externo e pelo sistema de controle interno de cada poder, observando os princípios e as normas das
§ 1º - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
30
§ 2º - As contas do Município, prestadas mensalmente e anualmente, com o parecer prévio do Tribunal de
Contas dos Municípios, serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de sessenta dias de sua apresentação.
§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros do Legislativo Municipal, deixará de prevalecer o
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito e da Câmara.
§ 4º - As contas anuais do Município ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a
controle interno, sendo os seus membros designados pelo Chefe de cada poder para sua constituição, com a
finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo
e do orçamento do Município.
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
§ 1º - O órgão responsável pelo controle interno da forma que trata este artigo, é a Auditoria Geral do
Município.
dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 3º - qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
encaminharão ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada
trimestre:
I – o número total dos servidores e empregados públicos nomeados e controlado por classe de cargos e
II – a despesa total com o pessoal, confrontada com o valor das receitas no trimestre e no período vencido
do ano;
31
III – a despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo de
Parágrafo único – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia do relatório de que trata os
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa,
mediante pleito simultâneo, dentre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, no gozo dos direitos políticos,
anterior e, especialmente:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o alistamento eleitoral;
IV – a filiação partidária;
V – ser alfabetizado;
Art. 53 – Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria
32
Parágrafo único – Remanescendo mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais
idoso.
Art. 54 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição,
República, a Constituição do Estado e esta Lei Orgânica, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a
Parágrafo único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse e salvo motivo de força maior, o Prefeito
ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito,
§ 3º - O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, assumir o cargo de Prefeito, renunciará,
§ 4º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a
§ 5º - Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período de governo, a eleição para ambos os cargos será
feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 6º - Ocorrendo a vacância no último ano do período de governo, serão, sucessivamente, chamados para
Art. 57 – Na ocasião da posse ao término do mandato, o Prefeito fará declaração dos seus bens, a qual
Parágrafo único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez,
o exercício do cargo.
Art. 58 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse
em virtude de concurso público e observado o disposto na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica.
33
§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa
privada.
§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.
§ 3º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo primeiro importará em perda do mandato.
Art. 59 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal, aplicando-se, no que
couber, ao processo de perda de mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, as regras desta Lei Orgânica e da
Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de
Justiça do Estado.
Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a
Câmara Municipal.
Art. 61 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
Seção II
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VII – prover os cargos e funções públicas municipais, e expedir os demais atos referentes à situação
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor;
X – remeter mensagem à Câmara Municipal, até o dia quinze (15) de fevereiro de cada ano, por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XI – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, para o parecer prévio deste e posterior
a) até quarenta e cinco (45) dias, contados do encerramento do mês, para os balancetes mensais;
b) até sessenta (60) dias, após a abertura da sessão legislativa, para as contas anuais;
XII – prestar conta da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município;
XIII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de
auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XIV – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte (20) de cada mês, o duodécimo de sua dotação
orçamentária;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as
despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara.
XVIII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;2
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; 3
1
Matéria delegável
2
Matéria delegável
3
Matéria delegável
35
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arrumamento e zoneamento urbano ou para
fins urbanos;
XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal
destinadas;
XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do
XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior
XXXIV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
XXXVI – Enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que o instruem,
concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no
Art. 63 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos
Art. 64 – Até trinta (30) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para
entregar ao sucessor, relatório da situação da administração municipal que conterá entre outras, informações
atualizadas sobre:
I – dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas de
subvenções ou auxílios;
convênios;
VII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados os em
exercício.
Art. 65 – O Prefeito publicará, mensalmente, o demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e
publicidade sob qualquer título, inclusive das entidades da administração indireta e as fundações instituídas e
Parágrafo único – A não observância do disposto no “caput” deste artigo, implicará em crime de
responsabilidade.
Seção III
I – os Secretários Municipais;
II – os Subprefeitos;
Art. 67 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a
37
Art. 69 – Os Secretários e Subprefeitos são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que
Art. 70 - Os Secretários e Subprefeitos deverão comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados
pela mesma, no prazo de quinze (15) dias, para prestação de esclarecimentos sobre assuntos de suas
em lei municipal.
Art. 72 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do
exercício do cargo.
Capítulo III
DA SOBERANIA POPULAR
Art. 73 – A soberania popular será exercida no Município pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
II – plebiscito;
III – pela iniciativa popular de projetos de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros,
assegurada através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
IV – pelo exame e apreciação, por parte do contribuinte, das contas anuais do Município, na forma prevista
Art. 74 – Os projetos de iniciativa popular, deverão ser encaminhados à Câmara Municipal, observando o
I – subscrição por, no mínimo, cinco por cento (5%) dos eleitores inscritos no Município;
II – assinatura e nome legível de cada subscritor, seguida do número de seu título eleitoral, seção e zona
em que vota;
projeto;
direito ao mesmo prazo concedido aos Vereadores, para discutir a matéria, quando for a mesma à Ordem do
c) contrarie esta Lei Orgânica, as Constituições Federal e Estadual, os bons costumes e o interesse público.
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 75 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município,
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, aos seguintes:
I – os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, sendo vedada a designação para função de
confiança ou a nomeação para emprego ou para cargo efetivo ou em comissão de pessoa que esteja em
complementar prevista no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, durante o prazo de duração do impedimento.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Morrinhos nº 18, de 13 de junho de 2014
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
39
prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público
de provas ou de provas e títulos será convocado, com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo
ou emprego, na carreira;
V – os cargos públicos serão criados por lei que lhes fixará a denominação, o padrão de vencimento, as
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
VII – para provimento de cargos e funções de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação
profissional;
IX – o Poder Público Municipal garantirá assistência médica, odontológica, farmacêutica, creches e pré-
escolar aos filhos e dependentes do servidor público, do nascimento até aos seis anos;
XI – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
XII – o Poder Público Municipal reconhece o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, devidamente
registrado no órgão competente, como representante da categoria em suas reivindicações e defesa dos direitos
do funcionalismo, devendo manter constante o canal de negociação e entendimento com o mesmo, vedado
XIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas deficientes e definirá os
XIV – a contratação de pessoal por tempo determinado, depende de prévia autorização da Câmara
Municipal, e ocorrerá somente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
seguintes casos:
a) calamidade pública;
40
b) execução de obras diretamente pela Administração Pública;
União;
d) na área educacional.
XV – a contratação por tempo determinado somente ocorrerá observado o disposto nesta Lei Orgânica e as
XVI - a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público não poderá exceder ao prazo de dois anos, dentro do qual será permitida a recontratação na
● Inciso XVI com redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 22-09-2004.
XVII – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices entre
XVIII – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie,
pelo Prefeito;
XIX – após o último dia útil de cada mês, o Município não poderá saldar nenhum compromisso antes que
seja quitada toda a folha de pagamento dos servidores públicos, inclusive a dos inativos e pensionistas;
XX – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XXII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados,
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XXIII – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem
os arts. 37, XI, XII; 150, II; 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XXIV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários:
XXVI – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e
XXVII – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso,
● Inciso XXVII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 22-09-2004.
XXVIII – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXIX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, sons ou
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei,
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
42
§7º. O prazo de duração do impedimento referido no inciso I deste artigo deve ser computado na forma
estabelecida pela lei complementar prevista no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, sendo, na hipótese de
prescrição da pretensão punitiva ou executória da pena, de 08 (oito) anos contados após o seu
reconhecimento.
Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Morrinhos nº 18, de 13 de junho de 2014
Art. 76 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, ou indireta, de qualquer dos
I – tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade,
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como
se no exercício estivesse;
Art. 77 – A Guarda Municipal de Morrinhos, com atribuições inerentes à proteção dos bens, instalações e
Parágrafo único – A lei que dispuser sobre a constituição da Guarda Municipal de Morrinhos, poderá
atribuir-lhe a função de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia, no âmbito de sua
Seção II
43
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
● Art. 78, § 1º, incisos I a III com redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 22-09-
2004.
Art. 79 – São direitos dos servidores públicos do Município, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I – percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, nos termos do art. 7 da
III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral no valor da aposentadoria;
V – remuneração do serviço extraordinário ou hora-extra superior em, no mínimo, cinqüenta por cento à do
diurno;
VII – gratificação adicional, por qüinqüênio de serviço público, incorporável para efeito de cálculo de
proventos ou pensões;
X – aposentadoria;
XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII – adiantamento do salário, no máximo em dez (10) dias e no mínimo em vinte e quatro (24) horas,
XIV – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do servidor por
motivo de sexo, idade, cor, estado civil, ideologia política ou por ser portador de deficiência;
XVII – duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultado o
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas
ininterruptas de trabalho;
● Inciso XXI com redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 22-09-2004.
XXIII – assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até aos seis anos de idade, em
creches e pré-escolas;
XXIV – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXVII – eleito Vereador, não poderá ser transferido do Município onde exerce suas funções, a partir da
diplomação;
do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um
ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
§ 2º - Os servidores públicos eleitos para a diretoria de sua entidade sindical, como membros efetivos nos
cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, poderão afastar-se de seus cargos, empregos
ou função durante o período do mandato, sem prejuízo em seus salários, vantagens e direitos.
Art. 80 – O Município pagará auxílio especial a seus servidores que tenham filhos excepcionais,
matriculados em instituição especializada para receber tratamento, na forma e valor fixado em lei.
Art. 81 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do município, incluído suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do município, dos
45
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
§ 1º - os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos
demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público, e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observada as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade, e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 55 anos de idade, e trinta de
contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade se homem, e sessenta anos de idade se mulher, com proventos
§ 2º - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos de cargo efetivo
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição, a que se refere o disposto no § 1°, III, “a” serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente o tempo de efetivo exercício das
§ 4º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de
§ 5º - A lei disporá sobre a aposentadoria de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
§ 6º - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal e da atividade privada será computado
§ 7º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
servidor falecido, compreendendo inclusive a gratificação adicional por tempo de serviço, observado o disposto
no parágrafo anterior.
● Artigo 81 e seus §§ e incisos com redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 22-
09-2004,
Art. 82 – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso
público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou ainda mediante procedimento
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga reconduzido para o cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
● Artigo 82, §§ 1º ao 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 22-09-2004.
trabalhista em que este e o Município forem partes, salvo se cometer faltak grave nos termos da lei.
§ 5º - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, concessionária,
permissionária ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do
serviço público.
§ 6º - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no
47
Título III
Capítulo I
Seção I
Da Estrutura Administrativa
e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
Município, se classificam em autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública, as
quais somente poderão ser criadas por lei específica, aprovada pela Câmara Municipal.
§ 3º - Depende de autorização legislativa municipal, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Art. 84 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
48
Seção II
Art. 85 – Incumbe ao Município de Morrinhos organizar seus serviços públicos, tendo em vista as
peculiaridades locais e de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os campos do
interesse comunitário.
Art. 86 – Os serviços públicos a cargo do Município serão de preferência prestados diretamente pelos
próprios órgãos da administração municipal centralizada ou autárquica, podendo todavia sua execução ser
permitida, autorizada ou concedida a outra entidade de direito público ou a pessoa de direito privado, mediante
Art. 87 – A permissão ou autorização de serviço público municipal, sempre a título precário, dependerá de
aprovação da Câmara Municipal, e será outorgada pelo Prefeito ao pretendente que, dentre os que houverem
atendido ao chamamento e tiverem proposto à prestação sob condições que por todos os aspectos melhor
§ 1º - O chamamento a que se refere este artigo será procedido por edital publicado em órgão oficial de
imprensa do Estado, bem como de ampla publicidade em jornais da Capital do Estado e rádios locais.
§ 2º - As tarifas, preços ou reajustes para a prestação dos serviços serão fixados na lei municipal que tiver
prestação do serviço que, em igualdade de condições, poderá ao mesmo tempo ser permitido ou autorizado a
terceiros.
49
II – será obrigatoriamente precedida de concorrência pública, salvo se outorgada a outra pessoa jurídica de
direito público;
c) a tarifa a ser cobrada, fixada de modo a permitir a justa remuneração do capital, o melhoramento e a
d) fiscalização permanente, pelo órgão público concedente das condições de prestação do serviço
concedido;
e) a revisão periódica da tarifa, em termos capazes de garantir a realização dos objetivos mencionados na
letra “c”.
§ 1º - A abertura da concorrência para a concessão deverá ser amplamente divulgada, inclusive através de
no todo ou em parte, delegação de serviços públicos sem prévia autorização do legislativo municipal.
concedidos, quando:
III – impedir o autorizado, permissionário ou concessionário a fiscalização pelo município dos serviços objeto
Art. 90 – Serão nulos de pleno direito os atos de permissão ou concessão, bem assim quaisquer autorizações
Art. 91 – A lei específica disporá, além dos disciplinados nesta Lei Orgânica, quando da concessão,
permissão ou autorização, o caráter especial de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade e os
Art. 92 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município será iniciado sem prévia elaboração do
Art. 93 – Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem
Art. 94 – As tarifas dos serviços públicos, prestados diretamente pelo Município, serão fixados pelo Prefeito,
Art 95 – Nos serviços e obras do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação,
Art. 96 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o
Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios, sempre
Art. 97 – As reclamações relativas às obras e à prestação de serviços públicos, executados diretamente pelo
Art. 99 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecimento em lei
federal, não poderá contratar com Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
Parágrafo Único – Não poderão contratar com o Poder Público Municipal e nem dele receber benefício ou
incentivos fiscais ou creditícios, as pessoas físicas ou jurídicas em débito com a Fazenda Pública Municipal.
Capítulo II
Seção I
51
Art. 100 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às
seguintes normas
a) regulamentação de lei;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos
extraordinários;
administrativa;
efeitos internos;
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta Lei Orgânica;
Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
Seção II
52
Art. 101 – A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional e por
afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso, especialmente os dispostos nesta Lei
Orgânica.
§ 1º - A publicidade dos atos municipais terá caráter educativo, informativo ou de orientação social e sua
execução será feita observando-se o disposto no artigo 75, parágrafo 1º, desta Lei Orgânica.
§2º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de
licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência,
§ 4º - A publicidade dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do
Seção III
Art. 103 – O Município manterá, entre outros livros necessários ao registro de seus serviços, os de:
IV – contratos;
VI – contabilidade e finanças, e
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme
Art. 104 – A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de
quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, devendo atender às requisições no mesmo prazo, se
outro não for fixado pelo Juiz, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a
sua expedição.
§ 1º - As certidões serão fornecidas gratuitamente desde que requeridos para fim de direito determinado ou
Prefeitura exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da
Câmara.
Capítulo III
Art. 105 – São bens do Município de Morrinhos todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a
sítios arqueológicos, existentes em seu território, não pertencentes à União e ao Estado, tombados na forma da
lei;
III – direitos e ações e as coisas móveis e imóveis situadas no seu território e que não pertencerem à União,
IV – o produto da arrecadação dos tributos municipais e os repasses efetuados pelo Estado ou pela União.
54
I – a doação de bens imóveis e móveis só será permitida a entidades assistenciais, ou em caso de relevante
interesse público, fazendo constar em lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu
III – no caso de doação será dispensada, além do disposto no ítem II, a exigência de avaliação.
Art. 107 – À alienação de bens municipais disponíveis, nos casos de doação ou venda, deverá ser preferida a
§ 1º - A licitação poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público
ou a entidades assistenciais.
observando-se que seja restrita aos serviços transitórios e que não haja prejuízo para os trabalhos do
Município.
§ 3º - A permissão de uso será feito a título precário por ato do Prefeito, depois de regulamentado em lei,
exigindo previamente que o permissionário fique expressamente obrigado à perfeita conservação da coisa e a
§ 4º - A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para
§ 5º - As áreas resultantes de modificação de traçado de vias públicas serão alienadas nas mesmas
Art. 108 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa.
Art. 109 – É vedada a doação ou venda de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos,
salvo a concessão de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, lanches ou refrigerantes, da
Art. 110 – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para
Art. 111 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros,
estações, recintos de espetáculos, campos e quadras de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos
respectivos.
Art. 112 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a respectiva identificação, e de forma a
permitir controle das responsabilidades por sua guarda, uso, conservação e restituição.
55
§ 1º - Os bens móveis serão cadastrados na forma que dispuser o regulamento e ficarão sob a guarda e
responsabilidade do chefe da repartição, unidade ou departamento em que eles forem postos a serviço.
§ 2º - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados pela sua natureza e em relação a cada
serviço.
§ 3º - O Município manterá atualizado o cadastro geral de seus bens, registrando todos os atos, fatos ou
eventos que incidirem sobre eles, e de forma a permitir a constatação de sua real situação.
§ 4º - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na
prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
patrimonial do Município.
Capítulo IV
Seção I
Do Sistema Tributário
Art. 113 – Ao Município de Morrinhos compete instituir, por lei municipal, os impostos, as taxas e as
contribuições de melhoria, atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, nesta
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
IV – serviços de qualquer natureza, definidos na Lei Complementar não compreendidos no art. 155, II da
Constituição Federal.
56
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos desta Lei Orgânica e da lei
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
§ 3º - A lei determinará medidas para que a população seja esclarecida acerca dos impostos previstos neste
artigo.
§ 4° - Em relação ao imposto previsto no inciso IV, do caput deste artigo, cabe à Lei Complementar:
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
Art. 115 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
Art. 116 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras
públicas municipais, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 117 – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos
Art. 118 – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 119 – O Município poderá instituir contribuição, cobrando de seus servidores, para o custeio, em
Art. 119-A – O Município poderá instituir contribuição, na forma de Lei Complementar, para o custeio de
serviço de iluminação pública observado o disposto no art. 15, XVIII e XIX desta Lei Orgânica.
57
Parágrafo único – É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de energia
elétrica.
● Artigo 119-A e parágrafo único acrescentados pela Emenda Constitucional nº 11, de 22-09-
2004.
Seção II
Art. 120 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, o Município terá o seu poder
limitado de tributar na forma disciplinada no art. 15, incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, § § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º,
I – regule conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
a) definição de tributos de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Lei
Art. 122 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem
prévia notificação.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de trinta
Art. 122-A – É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
Da Receita e da Despesa
Art. 124 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em
tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente
na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações
municipais;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação de imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à
comunicação;
V – as quotas, que a Constituição Federal lhe reserva na distribuição, pela União, das percentagens de
VI – 25% dos recursos que o Estado receber, nos termos do inciso V do art. 106 da CE de Goiás, observados
§ 1º - as parcelas de receitas pertencentes aos municípios, mencionadas nos incisos IV e VII deste artigo,
a) 90% na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
§ 2º - A lei assegurará aos municípios, o direito de audiência e de recurso nos atos de fixação dos índices de
59
● Inciso VII, § 1º, alíneas “a” e “b”, e § 2º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 11,
de 22-09-2004.
Art. 126 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de
direito financeiro.
Art. 127 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso disponível e crédito votado
Art. 128 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do
Art. 129 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele
controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Art. 130 – O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de
cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar
Seção IV
Do Orçamento
Art. 131 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração municipal para as despesas de capital e outros delas decorrentes e para as relativas
estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei
Orgânica.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, assegurando
60
dotações a serem repassadas mensalmente, em duodécimos ao Poder Legislativo, não menos que cinco por
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital votante;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculada, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 2º - Os orçamentos previstos nos incisos I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão
entre suas funções a de reduzir desigualdades dentro do Município, segundo critério populacional.
§ 3º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art.133 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma
regimental.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem
b) serviço de dívida; ou
§ 3º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
§ 4º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor a modificação nos projetos a que
se refere este artigo enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
independentemente do envio da proposta, da competente lei de meios tomando por base a lei orçamentária em
vigor.
Art. 134 – Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais
Art. 135 – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais
ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisos, aprovados pela Câmara por
maioria absoluta;
arrecadação dos impostos a que referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos
para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 12, § 1º desta Lei Orgânica e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 132, § 3º desta Lei
Orgânica;
VI – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
62
VII – concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade
social para suprimir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 138 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar.
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades de administração direta ou indireta e funcional, só poderão ser feitas se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas estas às empresas públicas e
Título IV
Capítulo I
63
DISPOSIÇÕES GERAIS
desenvolvimento econômico e a justiça social, valorizando o trabalho e as atividades produtivas, para assegurar
Art. 140 – Observado o disposto nas legislações federal e estadual pertinentes, o Município não permitirá, na
área de sua competência, o monopólio de setores vitais da economia e reprimirá o abuso do poder econômico e
Art. 141 – A exploração direta da atividade econômica pelo Município, será na forma da lei e terá por objetivo
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.
§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades
econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações
tributárias e trabalhistas.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado, e suas relações com o Estado e a sociedade obedecerão às normas fixadas em
lei federal.
§ 3º - Será exigido pelo Município das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de seus
serviços públicos, além de outras consignadas nesta Lei Orgânica, na observância de princípios que visem
garantir:
II – a política tarifária tendo como base o interesse coletivo, a retribuição adequada do capital empregado, de
conformidade com os parâmetros técnicos de custos preestabelecidos, de modo que sejam atendidas
§ 4º - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços
Parágrafo único – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras
VIII – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X – desenvolver ação direta ou reivindicatória junto aos Governos Federal e Estadual, de modo que sejam,
a) assistência técnica;
Art. 143 – O Município dispensará à microempresa, à empresa de pequeno porte e à de produção artesanal,
tratamento diferenciado, inclusive jurídico, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art. 144 – O Município promoverá o desenvolvimento rural, procurando proporcionar-lhe, entre outros
benefícios, meios de produção, armazenamento, escoamento de produção, preço justo, geração de empregos e
Art. 145 – O Município não dará incentivos fiscais ou outras vantagens correlatas a empresas em cuja
atividade se comprove:
Art. 146 – Na aquisição de bens e serviços, o Município dará tratamento preferencial à empresa brasileira de
Seção II
Da Política Agropecuária
65
Art. 147 – Compete ao Município, em cooperação com os governos estadual e federal, nos termos do artigo
agropecuário em seu território, através de planos de ações que elevem ao aumento da renda proveniente das
atividades rurais, à maior geração de empregos produtivos e à melhoria da qualidade de vida de sua população.
● Artigo 147 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 22-09-2004.
Art. 148 – Todas as atividades de promoção do desenvolvimento agropecuário deverão constar do Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural que, aprovado pela Câmara de Vereadores, identificará os principais
problemas e suas soluções, formulando planos de execução, levando sempre em consideração os seguintes
instrumentos:
I – estradas vicinais;
VI – apoio a comercialização/infra-estrutura-armazenamento;
X – patrulha mecanizada com vistas a programas de irrigação, drenagem, conservação do solo, microbacias
§ 1º - A Prefeitura Municipal manterá as estradas do município, nas áreas que são de sua competência, em
seguintes normas:
a) as águas pluviais provenientes do leito das estradas municipais serão desviadas adequadamente, com a
b) as águas de escoamento das áreas adjacentes às estradas não poderão ser dirigidas para as mesmas a
não ser mediante obras de engenharia que garantam a perfeita funcionalidade da via;
66
c) serão estabelecidas faixas de domínio nas estradas municipais destinadas às operações de manutenção,
concerto e outros trabalhos necessários às perfeitas condições de tráfego destas vias e respeitadas aquelas
§ 3º - O Município em cooperação com o Estado apoiará assistência técnica e extensão rural na forma do
artigo 137, § 4º, da Constituição Estadual, podendo para tanto fazer constar no orçamento anual, recursos
financeiros específicos.
Art. 149 – O Poder Executivo enviará à Câmara dos Vereadores, num prazo de noventa dias, projeto de lei
propondo a instituição e aprovação dos estatutos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que será
composto por um representante do Prefeito, um representante de cada partido que compõe o Legislativo
trabalhadores rurais e de profissionais da área de ciências agrárias, encarregado das seguintes funções
principais:
II – participar da elaboração, orientar e acompanhar a execução do plano que trata o inciso anterior, além de
outros planos operativos anuais dos diferentes órgãos atuantes no meio rural do Município integrando suas
ações;
III – opinar sobre a aplicação de recursos de qualquer origem destinados ao atendimento da área rural do
Município;
Município apresentando sugestões de medidas corretivas ou de ações que possam aumentar a sua eficácia.
Integrado.
Art. 150 – São isentas de impostos, taxas e contribuições municipais, as operações de transferência de
Art. 151 – Serão incluídos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, sem prejuízo dos demais,
destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas, inclusive constituindo, em articulação com o
Estado, projetos “Cinturões Verdes” no entorno da cidade, mobilizando os serviços de assistência técnica de
Art. 153 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os instrumentos de trabalho de pequeno
Art. 154 – O Município implantará o terminal do Trabalhador, dotando o mesmo de creches, pré-escolas,
banheiros, cantina e área de lazer, como fator de estímulo e apoio ao empregado rural.
Seção III
Art. 155 – O Município adotará, buscando quando possível e necessário, a participação e a cooperação dos
governos estadual e federal, política de fomento à indústria e ao comércio, de incentivos e apoio à empresa
brasileira de capital nacional de pequeno porte, inclusive a artesanal, por meio de planos e programas de
Art. 156 – Os eventos, feiras, simpósios e outros acontecimentos que visem o aperfeiçoamento da mão-de-
obra, a melhoria da qualidade de trabalho e o crescimento econômico nas atividades de indústria, comércio e
prestação de serviços, receberão por parte do Município o apoio necessário a consecução de seus objetivos.
Art. 157 – O Município combaterá os atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a
economia popular.
Art. 158 – O Prefeito enviará à Câmara de Vereadores, num prazo de noventa dias, projeto de lei propondo a
instituição e aprovação dos estatutos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, encarregado das
seguintes funções:
indústrias no Município;
II – buscar apoio junto aos governos estadual e federal, bem como no meio empresarial de indústria para
III – orientar, acompanhar e fiscalizar a execução do plano que tratam os incisos anteriores;
68
IV – executar outras atribuições disciplinadas em seu estatuto.
Art. 159 – Observado o disposto na legislação federal, o Município instituirá, mediante lei, o Fundo Municipal
industriais, comerciais e de serviços, na forma dos artigos 155 e 156, desta Lei Orgânica.
Capítulo II
Art. 160 – A política de desenvolvimento urbano, executado pelo Município, conforme diretrizes gerais fixadas
em lei, tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus
habitantes.
Art. 161 – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de
§ 1º - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências do Plano Diretor, sua
utilização respeita a legislação urbanística e não provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental.
§ 2º - O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal, com a participação de entidades
território do Município e deverá conter diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos,
§ 3º - Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de riscos geológicos, bem como
a localização das jazidas supridoras de materiais de construção e a distribuição, volume e qualidade de água
Art. 162 – A área urbana que não atender o dispositivo no artigo anterior e nem possuir edificação, está
sujeita a edificação compulsória, a desapropriação e a imposto progressivo no tempo, sendo que este último
terá o seu valor real sempre aumentado em cem por cento em relação ao ano anterior, sem prejuízo da
69
Art. 163 – O Município, no cumprimento de sua política social e urbana, sempre que necessário, poderá
destinar terrenos públicos ou adquirir área para transformação em loteamento, promovendo a adoção de seus
Art. 164 – Para assegurar o direito à cidadania, a democratização e a função social das cidades, o Município
I – Tributários e Financeiros:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zona, nos termos desta Lei Orgânica,
b) taxas e tarifas diferenciadas por zona, na conformidade dos serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
seguintes diretrizes;
I – adequação das políticas de investimento, fiscal e financeira, aos objetivos desta Lei Orgânica,
especialmente quanto ao sistema viário, habitação e saneamento, garantida a recuperação, pelo poder público,
II – urbanização, regulamentação fundiária e titulação de áreas faveladas e de baixa renda, na forma da lei;
IV – criação de área especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.
Art. 166 - O Poder Público Municipal poderá criar companhia municipal da habitação, através de lei
específica para aplicação de sua política urbana, visando à construção de moradias para a população de baixa
70
Art. 167 – O Município assegurará, auxiliando com recursos e meios do Estado e da União, o abastecimento
de água tratada, luz elétrica, esgoto sanitário e coleta de lixo a toda a população de sua área urbana.
§ 1º - Nos planos sob a responsabilidade do Município deverá constar metas e dotações orçamentárias para a
solução dos problemas decorrentes da falta de saneamento básico, buscando levar, principalmente aos bairros,
§ 2º - Serão exigidos, quando da aprovação dos loteamentos, instalação de energia elétrica, abertura de ruas,
correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial, reserva de espaços destinados à construção
de praças e prédios públicos, bem como reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e
Art. 168 – O Município adotará, sem prejuízo das medidas consignadas nesta Lei Orgânica, as seguintes:
saneamento básico, e à população rural, inclusive com apoio técnico a construção de poços e fossas
tecnicamente apropriadas;
II – controle das águas pluviais de forma a mitigar e compensar os efeitos da urbanização no escoamento das
III – proceder ao zoneamento das áreas sujeitadas a risco de inundações, erosão escorregamento do solo,
estabelecendo restrições e proibições ao uso, parcelamento e à edificação, nas impróprias ou críticas, de forma
Art. 169 - O município cuidará para que haja cooperação e participação das Associações de Moradores,
sempre representadas por sua entidade centralizadora no Município, no estudo, elaboração encaminhamento e
na solução dos problemas, planos e programas sobre os assuntos urbanos, inclusive na fiscalização dos
Art. 170 – Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado
à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor
Art. 171 – O Município assegurará, aos povoados integrantes de seu território, os benefícios sociais básicos
71
Capítulo III
DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE
Seção I
DA HABITAÇÃO
Art. 172 – O Município promoverá e executará, em articulação com o Estado e a União, programas de
Art. 173 – Na sua política habitacional, o Município dará preferência aos programas de moradias que
proporcionem a famílias de baixa renda o acesso à casa própria, levando sempre em consideração o menor
Art. 174 - O Município estimulará, inclusive com apoio técnico e financeiro, a auto-construção e criação de
cooperativas para construção de casa própria, as quais poderão ser sugeridas e administradas por entidades
populares e sindicais.
Art. 175 - A especulação imobiliária de qualquer espécie será combatida pelo Poder Público Municipal,
objetivando preservar o fator social da propriedade e o direito ao acesso à casa própria como um direito de
todos.
Seção II
DO TRANSPORTE
Art. 176 - Compete ao Município explorar, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão, os
serviços de transporte coletivo urbano e intramunicipal de passageiros e instituir tarifas, quando for o caso.
72
Art. 177 - O Município ao organizar e regulamentar os serviços de transporte coletivo, urbano e
§ 1º - A regulamentação incorporará como característica básica dos serviços, em face dos requisitos legais do
§ 3º - No caso de a concessão, permissão ou autorização haverem sido dadas a uma ou mais empresas é
facultado, em qualquer época, a juízo do órgão municipal competente, a abertura de nova licitação para a linha
utilizarem o terminal rodoviário municipal, ficarão sujeitas ao cumprimento das normas locais.
transporte de cargas.
Capítulo IV
DA SEGURIDADE SOCIAL E DA
AÇÃO COMUNITÁRIA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 179 – O Município forma com o Estado e com a União um conjunto integrado de ações destinadas a
diretrizes de descentralização, com direção única em cada esfera de governo e atendimento integral, com
§ 3º - O sistema unificado e descentralizado de saúde será financiado com recursos dos orçamentos do
Município, do Estado, da União, da seguridade social e de outras fontes, que serão aplicados exclusivamente
na área de saúde.
descentralizado de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, no qual serão resguardadas as
anticoncepcional que atende contra a saúde, devendo sempre ser previamente autorizado pelo poder público e
Seção II
DA SAÚDE
Art. 180 – O Município assegurará, na forma das Constituições Federal e Estadual, para que a saúde seja um
direito garantido de todos, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
I – condições dignas de trabalho, saneamento básico compatível com necessidades de todos, moradia,
definição de estratégia de implementação e controle das atividades com impacto sobre a saúde.
Art. 181 - O Município adotará e implementará, na área de saúde no nível de sua jurisdição, respeitadas as
competências da União e do Estado, as atribuições e ações expressas no art. 153 da Constituição Estadual.
Parágrafo único - No exercício das atribuições da forma disciplinada no “caput” deste artigo, o Município
Art. 182 - A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Art. 183 - O Poder Público Municipal cuidará, através de lei específica, sob pena de crime de
responsabilidade, para que nenhum cidadão fique sem receber, por qualquer motivo, atendimento médico e
odontológico por parte das entidades públicas e particulares conveniadas ou contratadas, integrantes do
Parágrafo único – As despesas geradas para o atendimento do disposto no “caput” deste artigo, correrão por
Art. 184 – O Município cuidará para que não falte, em seu sistema de saúde, estoques de sangue e seus
derivados, evitando que sua carência traga prejuízos aos que deles venham necessitar.
Art. 185 - Fica criado no âmbito do Município o Conselho Municipal de Saúde, com caráter definido por Lei
que instituir o seu regimento interno, composto por representantes do Poder Executivo, da Câmara Municipal,
Parágrafo único – O regimento interno do Conselho Municipal de Saúde será aprovado pela Câmara
● Artigo e parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 02, de 21-06-
1991.
Art. 186 - O Município destinará verba específica para a saúde, nunca inferior a dez por cento das despesas
§ 1º - O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde, tratado no “caput” deste artigo,
constituem o fundo municipal de saúde, administrado pela Secretaria Municipal de Saúde e subordinados ao
75
§ 2º - As chefias dos órgãos municipais de saúde, de livre nomeação e exoneração, serão escolhidos pelo
Prefeito, preferencialmente entre os funcionários pertencentes ao seu sistema de saúde, no âmbito de seu
território, devendo estes ser de nível superior, com formação básica na área de saúde, e aprovados pelo
§ 3º - É vedada a concessão de auxílios e subvenções, com recursos públicos, a instituições privadas com
fins lucrativos.
§ 4º - Cabe ao Município prover os povoados existentes em seu território, de assistência médica odontológica
Art. 187 – Todo serviço de saúde contratado ou conveniado com o poder público se submete às suas normas
Seção III
Art. 188 – O Município prestará, inclusive com a cooperação do estado, quando for o caso, assistência social
e psicológica a quem delas necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho,
reconhecendo a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios
necessários à educação, assistência em creches e pré-escolas, saúde, alimentação e segurança de seus filhos.
da entidade centralizadora das associações de moradores, na formulação das políticas e no controle das ações
de assistência social.
sociais, por suas entidades representativas, no desenvolvimento econômico, social, cultural, desportivo e de
lazer.
§ 3º - Na consecução dos objetivos de que trata este artigo, o Município prestará assistência técnica e
financeira, inclusive colocando os seus bens e serviços quando necessário, às associações de moradores.
§ 4º - Na execução de sua política de assistências social e ação comunitária, o Poder público Municipal
subvencionará com recursos técnicos e financeiros, as entidades filantrópicas existentes na base de sua
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA,
DO DESPORTO E DO LAZER
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 189 – A educação, direito de todos e dever do Município, do Estado, da União e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
§ 1º - O Ensino, na competência do Município, será ministrado com base nos seguintes princípios:
ensino;
V – valorização do exercício do magistério, garantidos na forma desta Lei Orgânica e demais leis específicas,
plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional compatível com o piso nacional,
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos e isonomia salarial por grau de formação;
VII – garantia efetiva do padrão de qualidade, das condições de ensino e da aprendizagem e de trabalho aos
profissionais do magistério por meio de fornecimento de material pedagógico, básico, ampliação progressiva da
permanência do educando na escola, critérios adequados de utilização da carga horária e da formação dos
VIII – garantia de educação não diferenciada, através da preparação de seus agentes educacionais e da
índio.
77
§ 2º - O magistério é função social relevante, gozando os que o exercem ou exerceram de prerrogativas e
§ 3º - Será assegurado aos professores, que exercerem suas funções em salas de aula, o acréscimo de vinte
excepcionais, sem prejuízos de outras vantagens, será assegurado o acréscimo de vinte e cinco por cento
§ 5º - O Município acatará as diretrizes e bases da educação pública em Goiás, disciplinadas em lei estadual,
quais disponham:
Art. 190 – O dever do Município para com a educação será assegurado por meio de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria
e que deverão receber tratamento especial, por meio de cursos e exames adequados ao atendimento;
nível superior;
III – atendimento educacional especializado aos deficientes, preferencialmente pela da rede regular de
IV – atendimento em creches;
VI – currículos voltados para os problemas e realidade do País e das características regionais, elaboradas
técnica e da pesquisa básica voltada para atender ás necessidades e interesses populares, ressalvadas as
características regionais;
VIII – oferta de ensino diurno e noturno regular, suficiente para atender à demanda e adequada ás condições
do educando;
78
IX – atendimento ao educando de ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material
Art. 191 – Lei municipal estabelecerá o plano municipal de educação, plurianual, com revisão anual, visando a
Art. 192 – O Conselho Municipal de Educação, composto de educadores de comprovada contribuição para o
§ 1º - Os cargos de conselheiros de que trata no “caput” deste artigo, não serão remunerados.
§ 2º - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação dependerá de prévia aprovação pela
Câmara Municipal.
Art. 193 – Serão fixados pelo Conselho municipal de Educação conteúdo mínimo para o ensino de 1º e 2º
graus, para assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e
Art. 194 – O ensino religioso de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas
Art. 195 – É assegurada a participação dos professores, funcionários, estudantes e pais de alunos na gestão
democrática das escolas, da forma disciplinada nesta Lei Orgânica e pelo plano municipal de educação, através
§ 2º - O Conselho da escola funcionará como auxiliar da direção, e sua composição será paritária, incluindo
79
Art. 197 – Para garantir a melhoria da qualidade de ensino, propiciando o acesso à pesquisa e estudos, o
Município, poderá destinar recursos técnicos e financeiros para os estabelecimentos de ensino superior,
Art. 198 – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado
de injunção e o seu não oferecimento pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
Art. 199 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, da receita resultante de
Art. 200 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas
Parágrafo único – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino
fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de
vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município
Art. 201 – Competente ao Poder público Municipal recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes
Seção II
Da Cultura
Art. 202 – Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e não material, tomados
III – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-
culturais;
80
IV – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico,
artística;
III – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
V – promover a proteção de documentos, obras e outros bens do Município de valor histórico, artístico e
ação fiscalizadora;
VII – promover e garantir a criação e manutenção de espaços públicos equipados e acessíveis à população,
VIII – destinar verba especial para o desenvolvimento e incentivo da produção artística e cultural local e
X – promover e manter bibliotecas públicas, garantindo a todos o acesso aos seus acervos;
XI – incentivar e manter intercâmbio cultural com os outros municípios goianos ou de outros estados
brasileiros.
§ 1º - São considerados, sem prejuízo dos demais, patrimônio da cultura municipal as manifestações
artísticas e populares oriundas da herança africana de nosso povo, devendo o Município evitar sua folclorização
e mercantilização.
§ 2º - O Poder Público Municipal coibirá a discriminação em seus órgãos, combatendo toda e qualquer prática
racista, bem como cassarão as licenças para funcionamento de clubes, boates e outros estabelecimentos de
Art. 204 – A promoção do patrimônio cultural morrinhense será executada pelo Poder Público Municipal, com
Parágrafo único – A Administração pública do Município providenciará para que os patrimônios de que trata
este artigo, recebam anualmente os reparos, reformas e serviços de restauração necessários à manutenção de
Art. 206 – os danos e ameaça ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Parágrafo único – Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
Art. 207 – Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, como órgão consultivo e normativo da política cultural,
responsável pela criação e manutenção de arquivo do acervo histórico-cultural local, sendo que sua
Parágrafo único – O processo de tombamento dos bens considerados de valor histórico-cultural contará na
forma da lei, com a participação do conselho de que trata o “caput” deste artigo.
Seção III
Do Desporto e do Lazer
Art. 208 – As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos, são direitos de todos e
dever do Município.
§ 1º - O fomento às práticas desportivas formais e não formais serão realizados por meio de:
III – destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto amador e educacional, do
olímpicas;
VI – criação das condições necessárias para garantir acesso dos deficientes à prática desportiva terapêutica
e competitiva.
§4º - O Conselho Municipal de Desportos, órgão consultivo e normativo da política desportiva, terá sua
Art. 209 – O dever do Município para com o incentivo às práticas desportivas dar-se-á, ainda, por meio de:
I – criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva e ao lazer nas escolas e logradouros
públicos, principalmente aos localizados nos bairros e povoados, bem como a elaboração dos seus respectivos
programas;
III – organização de programas para atender a todas as faixas etárias, inclusive os deficientes, visando
Seção IV
Do Turismo
Art. 210 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico,
Capítulo VI
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO
Art. 211 – A família, base da sociedade, receberá especial proteção do Município que, isoladamente ou em
assegurar:
83
I – a criação de mecanismos que coíbam a violência no âmbito da família, com orientação psico-social e a
criação de serviços de apoio integral aos seus membros, quando vítimas de violência doméstica contra a
Art. 212 – O Município, com a participação do Estado, assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à
III – preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e na execução das
Art. 213 – As ações de proteção à infância e à juventude serão organizadas, na forma da lei, com base nas
seguintes diretrizes:
I – descentralização do atendimento;
III – atendimento prioritário em situações de risco definidas em lei, observadas as características culturais e
sócio–econômicas locais;
§ 1º - O Município estimulará, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, programas sócio-
§ 2º - A participação da sociedade, prevista no inciso IV, dar-se-á por meio de órgão consultivo, deliberado e
Art. 214 – O Município manterá programas de assistência aos deficientes físicos, sensoriais e mentais,
visando assegurar:
84
III – a educação especial e o treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso e uso aos bens e serviços,
oportunidades e facilidades, por lei ou por outros meios, de desenvolvimento físico, mental, moral e social, de
correspondentes.
§ 2º - A promoção da habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências, para sua adequada
integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho, constituirá prioridade das áreas oficiais de saúde,
educação e assistência.
§ 3º - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios públicos e dos veículos de transporte
Art. 215 – Para assegurar amparo às pessoas idosas e sua participação na comunidade, defender sua
dignidade, bem-estar e o direito à vida, será criada, na forma da lei, Comissão Permanente de Defesa do Idoso,
Capítulo VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 216 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal, e à coletividade o dever de
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
85
II – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedados qualquer
III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
VI – proteger a fauna e flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
VII – proteger e regular a arborização urbana, bem como os parques e jardins da cidade.
§ 2º - O poder público promoverá a conservação dos recursos naturais nas microbacias hidrográficas,
regulando a exploração, não só para garantir a continuidade da produção de alimentos, mas também propiciar
§ 3º - As propriedades agrícolas que, por força de partilha, não permanecerem com suas reservas florestais
na quantidade de área prevista em lei, deverá reflorestar a área até completar a reserva legal.
§ 4º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo
com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
causados.
§ 6º - O Município instituirá em lei, o Código Municipal do Meio Ambiente, observado o artigo 149, § 2º, desta
Lei Orgânica.
86
Título V
_________________________________________________________________________
I – ascultar, permanentemente a opinião pública, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário;
87
II – divulgar através dos poderes Executivo e Legislativo, observada a restrição do inciso anterior, com a
III – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos,
Art. 218 – O Município em articulação com o Estado, na execução de sua política social e judiciária,
promoverá:
I – ação coordenada para implantação do tribunal de pequenas causas na área de sua jurisdição;
regime aberto;
III – condições físicas à cadeia pública para o devido acolhimento de presos, com a construção de celas
capazes de propiciar higiene sanitária, saúde e integridade física, bem como a criação de atividades produtivas
com que possam se ocupar àqueles que não possuem trabalho fixo;
IV – fornecimento obrigatório de alimentação ou gêneros alimentícios aos presos recolhidos na cadeia pública
local, com a contratação de serviço por parte deles, em obras públicas, mediante vigilância ostensiva,
Art. 219 – A Comissão Municipal de Defesa do Consumidor será instituída por lei, que disciplinará suas
atribuições, constituição e competências, observado o que dispõe o artigo 133 da Constituição Estadual e esta
Lei Orgânica.
Art. 220 – Após a promulgação desta Lei Orgânica, fica proibida alteração dos nomes das vias e logradouros
públicos já existentes, excetuando quando esta alteração se destinar a primitiva denominação ou nomes de
Parágrafo único – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer
natureza, sendo que serão mantidos os casos existentes até a promulgação desta lei.
Parágrafo único – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza,
sendo que os casos existentes até a promulgação desta lei, receberão outras denominações, independentemente das
Art. 221 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade
municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos, excluídos os que
legalizadas e efetivamente identificadas pelo Município, para os que não possuem outro imóvel, no prazo de
Art. 223 – A Câmara Municipal, por decisão da maioria de seus membros, na forma disciplinada em seu
regimento, poderá convocar plebiscito ou referendo popular sobre matérias relevantes e de interesse geral.
Art. 224 – Os auxiliares diretos do Prefeito não poderão receber remuneração superior à dos Vereadores.
Art. 225 – No prazo máximo de três meses após a promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal
criará comissão permanente de acompanhamento e avaliação constante dos convênios e concessões para
Parágrafo único – Todas as concessões para exploração de serviços públicos, em vigência até a
promulgação desta Lei Orgânica, serão revistas pela Câmara Municipal, em prazo máximo de seis meses após
Art. 226 – A Câmara Municipal deverá elaborar o seu novo regimento interno no prazo máximo de noventa
Art. 227 – O mandato da Mesa Diretora, que estiver dirigindo os trabalhos da Câmara Municipal no ano em
que for promulgada esta Lei Orgânica, encerrar-se-á no dia trinta e um de dezembro de um mil e novecentos e
noventa.
Art. 228 – As contribuições de melhorias, decorrentes da implantação de asfalto ou meio-fio, ocorridos antes
da promulgação desta Lei Orgânica, terão os seus valores revistos pela administração Municipal, a qual cobrará
do contribuinte-devedor a parte que lhe couber do rateio com os demais, tendo como base de cálculo o preço
Art. 229 – Para garantir a plena exeqüibilidade desta Lei Orgânica, o Município editará todas as leis
Parágrafo único – A inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, junto aos órgãos competentes, poderá
Art. 230 – A lei municipal que contrariar o disposto no artigo 15, § 5º, desta Lei Orgânica, terá seus efeitos
automaticamente revogados a partir de 1º de janeiro de 1991, passando a ter eficácia somente as normas
Art. 231 – A revisão desta Lei Orgânica será realizada após seis meses, contados de sua referida
promulgação, e os seis dispositivos declarados inconstitucionais, por decisão judicial ou pelo voto de dois terços
pela Mesa e entrará em vigor no dia cinco de abril de um mil novecentos e noventa, revogadas as disposições
em contrário.
90
Anexo
Emendas Constitucionais
_______________________________________________________________________
91
CM90
92
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 01
DE 18 DE MARÇO DE 1991
A Câmara Municipal de Morrinhos, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 39, inciso I, e
231, ambos da Carta Magna do Município, aprovou e eu, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Emenda:
Art. 1° - Ao artigo 75, inciso XIV, da Lei n° 901, de 05 de abril de 1990, fica acrescido a letra “d”, com a seguinte
redação:
...............................................................................................................................
XIV. ......................................................................................................................
Art. 2° - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente
2° Secretário
CM90
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 02
DE 21 DE JUNHO DE 1991
A Câmara Municipal de Morrinhos, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 39, inciso I, e
231, ambos da Carta Magna do Município, aprovou e eu, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Emenda
Supressiva e Aditiva:
Art. 1° - Os arts. 19, XVIII, e 185 e seu parágrafo único passa a vigorar com as seguintes redações:
...............................................................................................................................
............................................................................................................................”.
“Art. 185 – Fica criado no âmbito do Município o Conselho Municipal de Saúde, com
caráter definido por Lei que instituir o seu regimento interno, composto por
94
das associações de moradores, prestadoras de serviços, profissionais de saúde e
aprovado pela Câmara Municipal, com o voto de dois terços de seus membros”.
Art. 2° - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente
2° Secretário 1° Secretário
CM90
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 03
DE 12 DE JULHO DE 1991
A Câmara Municipal de Morrinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 39, inciso I, e
231, ambos da Carta Magna do Município, aprovou e eu, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Emenda
Supressiva e Aditiva:
95
Art. 1° - A letra “d”, inserida no artigo 75, inciso XIV, da Lei 901, de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
...............................................................................................................................
XIV. ......................................................................................................................
d) Na área educacional.
............................................................................................................................”.
Art. 2° - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário
96
CM90
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 04
DE 15 DE MARÇO DE 1994
A Câmara Municipal de Morrinhos, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe é conferida pela Lei
Orgânica Municipal, em seu artigo 39, inciso I, aprova a Emenda n° 004/94 e a Mesa da Câmara, nos termos do
artigo 39, § 2°, da Lei Orgânica do Município, promulga a Emenda ao texto da Lei Orgânica:
“Art. 98 – (Revogado).
...............................................................................................................................
Parágrafo único – Não poderão contratar com o Poder Público Municipal e nem dele
97
Art. 3° - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente
1° Secretária
2° Secretário
CM90
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 05
DE 19 DE SETEMBRO DE 1994
A Câmara Municipal de Morrinhos, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe é conferida pela Lei
Orgânica Municipal, em seu artigo 39, inciso I, aprovou a Emenda n° 005/94, e eu Presidente, promulgo a
98
Art. 1° - O artigo 220, da Lei n° 901, de 05 de abril de 1990, passa a ter a seguinte redação:
“Art.220 – Após a promulgação desta Lei Orgânica, fica proibida alteração dos nomes
localidade da denominação.
Art. 2° - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente
1° Secretária
2° Secretário
CM90
99
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 06
DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996
A Câmara Municipal de Morrinhos, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe é conferida pela Lei
Orgânica Municipal, em seu artigo 39, inciso I, aprovou e eu Presidente, promulgo a Emenda n° 06/96 ao texto
Magno Municipal.
Art. 1° - No artigo 62, da Lei n° 901, de 05 de abril de 1.990, fica acrescido o inciso XXXV, com a seguinte
redação:
...............................................................................................................................
origem ao evento.”
Art. 2° - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de
janeiro de 1993.
100
Mesa da Câmara dos Vereadores:
Presidente
1° Secretária
2° Secretário
CM90
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 07
DE 13 DE Abril DE 1998
A Câmara Municipal de Morrinhos, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Presidente da Câmara
Art. 1° - No artigo 30, da Lei n° 901, de 05 de abril de 1990, o item I, passará a ter a seguinte redação:
“Art.30. .................................................................................................................
...............................................................................................................................
101
I – é permitido a reeleição de membros da Mesa na eleição imediatamente
subseqüente.
........................................................................................................................... ”.
Art. 2° - No artigo 31, da Lei n° 901, de 05 de 1990, em seu parágrafo 1°, passará a ter a seguinte redação:
...............................................................................................................................
............................................................................................................................”.
Presidente
1° Secretária 2° Secretário
CM90
102
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 08
DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999
A Câmara Municipal de Morrinhos, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Presidente da Câmara
Art. 1° - O artigo 30, da Lei n° 901, de 05 de abril de 1990, “Lei Orgânica do Município de Morrinhos”, passará a
“Art. 30 – Os trabalhos da Câmara Municipal serão dirigidos por sua Mesa Diretora,
eleita dentre os seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, observado esta
............................................................................................................................”.
Art. 2° - Esta Emenda entrará em vigor no dia 1° (primeiro) de janeiro do ano 2001, revogadas as disposições
em contrário.
Presidente
1ª Secretária
2° Secretário
CM90
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 09
DE 19 DE JUNHO DE 2001
1990.
A Câmara Municipal de Morrinhos, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Presidente da Câmara,
Art. 1° - O inciso XXI, do artigo 19, da Lei n° 901, de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
104
“Art. 19. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
que resida no mesmo pelo menos 5 (cinco) anos; e Títulos Honoríficos Morrinhense a
pessoas ilustres que tenham prestado relevantes serviços ao Município, e não reside
no mesmo, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços dos membros da
Câmara.
............................................................................................................................”.
Art. 2° - A presente Emenda, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Presidente
1° Secretário 2° Secretário
CM90
105
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 10
DE 21 DE MAIO DE 2001
1990.
A Câmara Municipal de Morrinhos, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Presidente da Câmara,
Art. 1° - O item II, do artigo 190, da Lei n° 901, de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
............................................................................................................................”.
Presidente
1° Secretário
Mozart Vieira
2° Secretário
CM90
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 11
DE 22 DE SETEMBRO DE 2004.
A Câmara Municipal de Morrinhos, nos termos do § 3° do art. 39 da Lei Orgânica Municipal, aprova e eu,
Art.1° - O inciso X do art. 12 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
................................................................................................................................
107
........................................................................................................................... .”.
Art. 2° - O § 1° do art. 15 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com seguinte redação, acrescentando-se
“Art.15. .................................................................................................................
...............................................................................................................................
XI – .......................................................................................................................
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
...............................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 5°- Revogado.
...............................................................................................................................
§ 6°- A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca
poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias
108
Art. 3° - O art. 17 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o parágrafo
único:
Art. 4° - Os incisos VII e VIII do art. 19 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.19. .................................................................................................................
................................................................................................................................
dias.
........................................................................................................................... .”.
Art. 5° - O § 3° do art. 20 passa avigorar acrescido dos incisos I e II, com a seguinte redação:
Art.20. ....................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3°. .......................................................................................................................
II – A gratificação salarial, será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, tendo
........................................................................................................................... .”.
109
Art. 6° - Os §§ 1° e 3° do art. 23 da Lei orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-
“Art.23. ..................................................................................................................
................................................................................................................................
................................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3°- Nos casos previstos nos incisos V, VI, VIII e IX, a perda será declarada pela
Art. 7° - O inciso I do art. 24, o caput do art. 25 e o § 2° do art. 26 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar
“Art.24. ..................................................................................................................
................................................................................................................................
paternidade.
........................................................................................................................ .”.
110
“Art.25. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de
.................................................................................................................. .”.
“Art.26. ........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2°- O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no parágrafo anterior
deverá fazê-lo dentro do prazo de (10) dez dias do início do funcionamento normal da
Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria
.................................................................................................................. .”.
Art. 8° - O inciso VI do art. 41; o § 4° do art. 48 e o § 1° do art. 52 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar
......................................................................................................................
.................................................................................................................. .”.
“Art.48. ........................................................................................................
................................................................................................................................
........................................................................................................................... .”.
“Art.52. ..................................................................................................................
................................................................................................................................
111
§ 1°- O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto,
........................................................................................................................... .”.
Art. 9° - Fica revogado o inciso XXXV do art. 62 da Lei Orgânica Municipal, inserindo-se o inciso XXXVI:
................................................................................................................................
XXXV- Revogado.
XXXVI - Enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os
Art. 10 - Os incisos I, II, VI, XI, XVI e XXVII do art. 75 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a
seguinte redação:
................................................................................................................................
exoneração.
................................................................................................................................
112
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
................................................................................................................................
XI – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica.
................................................................................................................................
excepcional interesse público não poderá exceder ao prazo de dois anos, dentro do
................................................................................................................................
XXVII - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
........................................................................................................................... .”.
Art. 11 - O caput do art.76 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
........................................................................................................................... .”.
Art. 12 – O art. 78 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o § 2° do
referido artigo:
Poder Municipal.
113
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
de cada carreira;
§ 2º - Revogado”.
Art. 13 – O inciso XXI do art. 79 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
........................................................................................................................... .”.
Art. 14 – O art. 81 da Lei Orgânica Municipal passa a Vigorar com a seguinte redação, renumerando os atuais
serão aposentados:
114
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
§ 1°, III, “a” serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
perigosas.
115
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
Art. 15 – O caput, os parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 82 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a
“Art. 82 – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
......................................................................................................................
Art. 16 – O inciso IV do art. 114 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com seguinte redação, acrescendo-
116
................................................................................................................................
III – Revogado.
................................................................................................................................
§ 4º - em relação ao imposto previsto no inciso IV, do caput deste artigo, cabe à Lei
Complementar:
Art. 17 – A Lei orgânica Municipal passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
para o custeio de serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 15, XVIII
Art. 19 – O art. 125 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do inciso VII, e dos §§ 1° e 2°:
...............................................................................................................................
117
VII - 25% dos recursos que o Estado receber, nos termos do inciso V do art. 106 da
Art. 20 – O inciso I do art. 132 e o caput do art. 147 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte
redação:
................................................................................................................................
........................................................................................................................... .”.
demais numerações:
...............................................................................................................................
§ 2º - ......................................................................................................................
........................................................................................................................... .”.
Art. 24– Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Presidente
1° Secretário
Edson de Souza
2° Secretário
119
120