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Decreto 70.2009
Decreto 70.2009
Decreto 70.2009
BOLETIM DA REPUBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL' DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
4.° SUPLEMENTO
IMPRENSA" NACIONAL DE MOÇAMBIQUE (b) O Plano Geral de Contabilid .. de para as pequenas e
demais empresas, abreviadamente designado por PGC-
AVISO PE, eonstante do Título II do SCB.
A maténa a publicar no «Boletim da Republica» deve ser remebda em cópia 3. Para efeitos do presente Decreto entende-se por PGC-NIRF
devidamente auten!icada, uma por cada assunto, donde conste, além das o Plano Geral de Contabilidade, baseado nas Normas
indicações necessána's para esse efeito, o averbamento seg~lnte, assinado e
........ ....................... .
autenticado Para publicação no «Bol~tim da República» Internacionais de Relato FlOancelro para as empresas de grande
e média' dimensão e por PGe PE o Plano Geral de Contabilidade
'
para as pequenas e demais empresas.
SUMÁRIO ARrlG02
Conselho de Ministros:
(Âmbito de aplicação)
Decreto n." 70/2009:
1. Q PGC-NIRF aplicq-~e a todas as empresas de grande e
Aprova o Sistema dc Contablltdadf' para o Sector Empresarial.
médIa dimensão que cumpram as- definições constantes dos
abreviadamente desIgnado por SCE. baseado nas Normas
Tnternacionais de Relato Financeiro. e introduz ajustamentos no n.OS 2 e 3 seguintes.
Plano Geral de Contabiltdade cm vigor. aprovado pelo Decreto 2. Para efeitos de ap'licação do PGC-NIRf', conSideram-se
n." 36/2006. de 25 de Julho. empresas de grande dImensão:
(a) As empresas públicas ou empresas de capitais
•••••••••••••••••••••••••••••••• maioritariamente públicos;
(h) As sociedades cujos títulos estejam cotados na Bolsa
CONSELHO DE MJ[NISTROS
de Valores de Moçambique ou aquelas cUJos títulos
Decreto n.tl70/:~009 estejam cotados em qualquer outra Bolsa de Valores.
de 22 de DezelTlbro desde que estas tenham a sua S'ede em Moçambique;
(c) Sociedades comercIais, que revistam qualquer dos tipos
Tornando-se necessário aprovar um Sistema de Contabilidade
previstos no CódIgo Comercial, que ultrapassem. com
para o Sector Empresarial em Moçambique. visando a adopção
base nas suas demonstrações financeiras anuais
dum Plano Geral de éontabilidade baseado nas Normas
individuais, um dos seguintes limites:
Internacionais de Relato Financeiro, aplicável às grandes e médias
empresas, e a tntrodução de alguns ajustamentos no Plano Gçral (i) Total de proveitos e ganhos igualou superior a
de Contabllidaçle em vigor. aprovado pelo Decreto n.o 3612006, 1.275 milhões de Meticais;
de 25 de Julho, para as restantes empresas, no uso da competência (ii) Total do activo líquido igualou superior a 1.275
atribuída pela alíneaj) do n." 1 do artigo 204 da Constituição da milhões de Meticais;
República, o Conselho de Ministros decreta: (iiI) Número médio anual igualou supenor a 500
trabalhadores.
ARTIGO I
3. Para efeitos de aplicação do PGC-NIRF, consideram-se
(Aprovação e objecto) empresas de média dimensão:
I. É aprovado o Sistema de Contabilidade para o Sector (a) As que não se enquadrem nas alíneas a) e b) do número
Empresarial em Moçambique, abreviadamente designado por anterior; e
SeE, anexo ao presente Decreto. dele fazendo parte integrante. (h) As sociedades comerciais de qualquer um dos tipos
2. O presente Decreto tem por objecto estabelecer o Sistema previstos no Código Comercial que se enquadrem,
de Contabilidade para o Sector Empresarial em Moçambique com base nas suas demonstrações financeiras anuais
que integra: individuais, num dos seguintes limites:
(a) O Plano Geral de Contabilidade para Empresas de c ganhos igualou superior a
(i) Total de proveitós
Grande e Média Dimensão, abreviadamentc designaJo 500 milhões de Meticais mas inferior a 1.275
PGC-NIRf'. constante do Título I do SCE; mllhões de Meticais;
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(ii) Total do activo líquido igualou superior à devem passar a ser entendidas. sempre que aplicável e com as
500 milhões de Meticais mas inferior a 1.275 necessárias adaptaç,~~.,como referências extensivas ao Sistema
milhões de Meticais; ou de Contabilidàde pAj oSector Empresarial em Moçambique.
(iii) Número médio anual igual-ou superior 250 mas ARTIGO 6
, inferior a 500 trabalhadores.
<Entrada em vigor
4. O PGC-PE é de aplicação obrigatória para todas as empresas 1. O PGC-NIRF, constante da Título I do SCE, anexo ao
que se encontram abrangidas pélo âmbito de aplicação do Plano presente Decreto. entra em vigor:
Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.o 36/2006, de
(a) Para as empresas de grande dimensão, tal como definidas
25 de Julho, e que não se enquadrem em qualquer das situações no n.o 2 do artigo 2 deste Decreto, no exercício
previstas nos números anteriores. cconómico que se inicia em 1 de Janeiro de 2010; e
5. Nos casos previstos na alínea c) do n.o 2. e na alínea b) do (b) Para as empresas de média dimensão. tal como definidas
n.O 3, deste artigo, a aplicação do PGC-NIRF torna-se obrigatória , no n.o 3 do artigo 2 deste Decreto. no exercício
relativamente ao período contabilístico seguinte àquele em que' económico que se imcia em I de Janeiro de 2011.
se verificou ter sido ultrapassado qualquer um dos limites aí 2. O PGC-PE, constante do Título II. do Sistema de
mencionados. Contabilidade para o Sector Empresarial em Moçambique. anexo
ao presente Decreto. entra em vigor no exercíci0 económIco que
6. A partir do primeiro período contabilístico em que se
se inicia em 1 de Janeiro de 2011.
ultrapassa um dos limites mencionados na a'línea c) do n,O 2 e na 3. Nos casos em que o ano económico de uma empresa não é
alínea b) do n. 3, deste artigo, a aplicação do PGC-NIRF é
U
coincidente com o ano civil, a entrada em vigor referida nos
obrigatória para um período c6nsecutivo de 3 anos, n.'" 1 e 2 anteriores verifica-se a partir do primeiro dIa do mês em
independentemente de ter deixado de se ultrapassar os referidos que iniciar o respectivo ano económico.
limites.
ARTIGO 7
7. Sempre que uma empresa que vI;!nha aplicando o PGC-
NIRF deixar de ultrapassar os limites estabelecidos na alínea c) (Disposição transitória)
do n.O 2 e na alínea b) do n.o 3, deste artigo, só poderá ápltcar o O Decreto n.o 36/2006. de 25 de Julho, mantém-se cm vIgor
PGC-PE se, durante 3 anos consecutivos, não observar qualquer até ao início de aplicação de qualquer um dos Planos Gerais de
desses limites. Contabilidade referidos no artIgo precedente e nos termos nele
8. Qualquer empresa que pretenda aplicar o PGC-NIRF,.mesmo previstos. após o que deve ser'considerado revogado.
não se enquadrando na obrigatoriedad,~ prevista no n.o 1 deste Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Novembro de
artigo, pode fazê-lo, durante um período mínimo de 3 anos 2009.
consecutivos, bastando comunicar tal facto, por escrito, à Publique-se.
Direcção de Área Fiscal competente.
A Primeira- Ministra. Luísa Dias Diogo.
ARTIGO 3
(Exclusão)
CAPÍTUL02.5- MODELOS DE DEMONSTRAÇÕES aos seus negócios. O Capítulo 1.6 compreende os modelos
FINANCEIRAS obrigatórios de demonstrações financeiras a preparar de acordo
CAPÍTUL02.6- CONTEÚDO E MOVIMENTAÇÃO DE com o reconhecimento, mensuração, ápresentação e divulgação
. ALGUMAS CONT.AS exigidos nas NCRF's. .
7. O Capítulo 1.7 compreende um glossário de termos e
CAPÍTULO 1.1 expressões usadas nas NCRF's para tornarem a sua interpretação
Introdução ao PGC - NIRF uniforme e sem dúvidas para os utilizadores. Por último, o
Capítulo 1.8 é um quadro de equivalências entre as NCRF's e as
correspondentes NIC's e NIRF's para efeitos de consulta do
I. O novo Plano Geral de Contabilidade com base nas Normas original quando aplicável.
Internacionais de Relato Financeiro (doravante abreviadamente
designado por PGC - NIRF), é um conjunto completo de CAPÍTULO 1.2
princípios, regras e procedimentos que passam a constituir o
Quadro conceptual
normativo contabilístico aplicável em Moçambique às entidades
que o Governo determine através de dIploma legislativo. ÍNDICE Parágrafos
2. Conforme o nome indica, o PGC - NIRF ç um normativo INTROBUÇÃO ........................................................... 1-9
baseado nas Normas Internacionais dt: Contabilidade (NIC) e Finalidade .......................................................... 1-2
nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) emitidas Âmbito .............................................................. . 3-6
pelo IASB (International Atcounting Stalldards Board). As NIC's Os utilizadores e suas necessidades de infor-
e NIRF's, bem como o quadro conceptual subjacente e todas as mação ........................................................... . 7-9
interpretações, são geralmente sujeitas a alterações ao longo do O OpJECTIVO DAS DEMONSTRAÇÕES FINAN-
tempo fruto das constantes alterações nas condições econó.micas CEIRAS ..................................................................... . 10-19
e no aparecimento de novos negócios, circunstâncias que Posição financeira, desempenho e alterações
suscitam processos de revisão de Normas já e.xistentes ou de na posição financeira ................................... . 13-19
preparação de novas Normas. Para efeitos do PGC - NIRF o quadro PRESSUPOSTOS SUBJACENTES ............................ . 20-21
conceptual e as Normas internacionais que serviram de base à Base do acréscimo ........................................... .. 20
Continuidade das operações ............................ .. 21
sua preparação são os que se encontravam em vigor até Outubro
CARACTERÍSTICAS QUAUTATIV AS
de.2008.
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ............... . 22-44
3. Os textos das Normas de Contabilidade e de Relato
Compreensibilidade ............... :......................... . 23
Financeiro (NCRF) que constam deste novo Plano foram
Relevância ....................................... .'................ . 24-28
preparados para proporcionar aos seus utilizadores a mesma Fiabilidade ....................................................... .. 29-36
interpretação que é dada pelas NIC's e NIRF's emitidas pelo Comparabilidade .......................................... :... . 37-40
IASB que lhes servem de base. Contudo . as NCRF's não são uma Co'nstrangitnentos à informação relevante e
tradução oficial nem integral das NIC's e NIRF's emitidas pelo fiável ............................................................ . 41-43
IASB e, consequentemente, a consulta I~ utilização das NCRF's Imagem verdadeira e apropriadfÚapresentação
não dispensam, quando apropriado, que: complementarmente se apropriada ................................................... .. 44
faça a leitura das normas internacionais que lhe serviram de base, OS ELEMENTOS DAS DEMONSTRAÇÕES FINAN-
bem como as eventuais alterações que entretanto possam ter sido CEIRAS ......... :........................................................... . 45·79
efectuadas naquelas Normas Internacionais. Posição financeira ....................'......................... . 47-49
4. Sistematicamente, o PGC - NIRF está dividido em três grupos Activos .............................................................. . 50-56
distintos de matérias: um primeiro grupo, m'ais conceptual, que Passivos ............................................................ . 57-62
compreende os Capítulos 1.2 a 1.4; um outro grupo, de natureza C.apital próprio ................................................. . 63-66
mais prática, que compreende os Capítulos 1.5 e 1.6; e um terceIro Desempenho ..................................................... . 67-71
grupo, de carácter mais informativo, que compreende os Rendimentos ..................................................... . 72-75
Capítulos 1.7 e 1.8. Gastos ............................................................... . 76-78
5. O Capítulo 1.2 é dedicado ao Quadro Conceptual e é uma Ajustamentos de manutenção do capital ......... .. 79
das peças mais importantes deste novo normativo. De facto, toda RECONHEC;I~NTO DOS ELEMENTOS DAS DE-
a estrutura das NCRF's desenvolvidas no Capítulo 1.4 está MONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ............................ .. 80-96
A probabjJidade de benefícios económicos futuros. 83
baseada nos conceitos previstos neste capítulo que, nesta matéria,
Fiabilidade da mensuração .............................. .. 84-86
está muito próximo da Estrutura Conceptual definida pelo IASB.
Reconhecimento de activos ............................. . 87-88
O Capítulo 1.~ é dedicado a estabelecer as regras de transIção
Reconhecimento de passivos ........................... . 89
para as entIdades que apliquem pela primeira vez o PGC - NIRF 90-91
Reconhecimento de rendimentos .................... ..
sendo também de fundamental importânCIa dado que tem Reconhecimento de gastos .............................. .. 92-96
implicações em mais que um exercício económico. O Capítulo MENSURAÇÃO DOS ELEMENTOS DAS DEMONS-
.
1.4 compreende o conjunto de NCRF's que serão aplicadas no
reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação das
TRAÇÕESFINANCEIRAS ... :.....................................
CONCEITOS DE CAPITAL E DE MANUTENÇÃO DE
97-99
mUito embora tenha acesso/a informação financeira e de gestão compromissos financeiros nesse período. A solvência refere-se li
adicionais que o ajudam a executar as suas responsabilidades de disponibilidape de caixa num período mais longo para satisfazer
planeamento, de t~mada de decisões 1~ de controlo. Este órgão compromissos financcJros quando se vencem.
tem a capacidade de decidir a forma e o conteúdo dessa 15. A informação acerca do desempenho de uma entIdade.
informação adicional que vá de encontro às suas necessidades. em particular quanto à sua rentabilidade, é exigIda para avaliar
Porém, o relato desta informação adicional não faz parte do alterações potenciais nos recursos económ-icos que
âmbito deste Quadro Conceptual. provavelmente irá controlar no futuro e, a este respeito. a
informação acerca da variabilidade do desempenho é importante.
o OBJECTIVO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS A informação acerca do desempenho é útil para prever a
10. O objectivo das demonstra~rões financeiras é o de capacidade da entidade para gerar fluxos de caixa a partir dos
proporcionar informações sobre a posição financeira, o seus principais recursos actuaIS, bem como para fazer juízos sobre
desempenho e as alterações na posição financeira de uma entidade a eficácia com.a qual a entidade pode decidir a uttlização de
e que seja útil a um conjunto alargado de utilizadores para recursos adiciemais.
tomarem decisões económicas. . 16. A informação acerca das alterações na posIção financeira
11. As demonstrações financeiras preparadas com esta de uma entidade é útil para avaliar as suas actividades
finalidade satisfazem as necessi~ades comuns da maioria dos operacionais, de investimento e de financiamento durante o
utilizadores. Contudo, as demonstrações financeiras não período contabilístico. Esta informação é út·il ao proporcIOnar
proporcionam toda a informação que os utilizadores possam aos utilizadores as bases 'para avaliar a capacidade da entidade
precisar para tomarem decisões económicas dado que tais para gerar caixa e equivalentes de caixa e as necessIdades da
demonstrações financeiras reflectem, em grande medida, os entidade para usar esses fluxos de caixa. Na construção de uma
efeitos financeiros de acontecimentos passados e não demon!!tração de alterações na posição financeira, os fundos
proporcionam necessariamente informação não financeira. podem ser definidos de vária forma tais como, todos os recursos
12. As demonstrações financeiras mostram igualmente os financeiros, fundo de maneio, activos líquidos ou caixa. O
resultados da gestão ou a responsabilidade da gestão pelos presente Quadro Conceptual não assume qualquer definição
recursos que lhes foram confiados. Os utIlizadores que desejem específica de fundos.
avaltar o desempenho da gestão, falem-no para que possam 17. A informação acerca da posIção financeira é dada
tomar decisões económIcas que podem incluir, por exemplo, se principalmente no balanço. A informação acerca do desempenho
devem vender ou manter os seus invl~stimentos na entidade ou é dada principalmente 'numa demonstração dos resultados. A
se devem reeleger ou substituir os membros do órgão de gestão. informação acerca das alterações na posição financeIra é dada
através de uma demonstração específIca.
Posição financei.ra, desempenho e alterações na posição 18. As componentes das demonstrações financeiras
financeira interrelacionam-se entre SI porque reflectem dIferentes aspectos
13. As decisões económi€ás que são tomadas pelos utilizadores das mesmas transacções ou acontecImentos. Embora cada
das demonstrações financeIras req uerem uma avaliação da demonstração proporcione informação que é diferente das outras,
capacidade de uma entidade em gerar caixa ou equivalentes de nenhuma delas serve apenas um único objectivo ou proporciona
caixa, bem como do momento e do grau d.e certeza da sua toda a informação necessária para necessIdades particulares de
ocorrência. Esta capacidade revela, em última análise, a aptidão utilizadores. Por exemplo. uma demonstração dos resultados dá
de uma entidade em pagar aos seus empregados e fornecedores, uma imagem incompleta do desempenho a não ser que seja usada
satisfaze~ os compromissos com os financtadores e distribuir em conjunto eom o balanço e com a demonstração das alterações
dividendos aos detentores do capital. Os utilizadores das na posição financeira. .
demonstrações financeiras estão melhor habilitados em avaliar a 19. As demonstrações financeiras tal!lbém incluem notas
capacidade de uma entidade em gerar caixa ou equivalentes de explicativas. Por exemplo, podem incluir informação adicional
caixa, se tiverem informação que dê ênfase à posição financeira, que é relevante para as necessidades dos uttlizadores sobre Itens
ao desempenho e às alterações na posição financeirá dessa do balanço e da demonstração dos resultados. Podem incluir
entidade. divulgações sobre os riscos e incertezas que afectam a entidade
14. A posição financeira de uma enttdade é afectada pelos e quaisquer recursos e obrigações não reconhecidos no balanço
recursos económicos que controla, pela sua estrutura financeira, (por exemplo, reservas de recursos minerais). Informação sobre
a sua liquidez e solvência, e a sua capacidade para se adaptar às segmentos geográficos e de indústria, bem como sobre o efeito
mudanças no ambiente cm que opera. A informação sobre os numa entidade da variação de preços, podem também ser
recursos económicos controlados pela entidade e a sua divulgados na forma de informação suplementar.
capacidade de, no passado, modificar estes recursos, é útil para PRESSUPOSTOS SUBJACENTES
ptever a capacidade da entidade em gerar caIxa ou equivalentes
Base do acréscimo
de caixa no futuro. A informação acerca da estrutura financeira é
útil para prever futuras necessidades de financiamento e 20. Para atingirem os seus objectivos, as demonstrações
determinar como é que os lucros e os fluxos de caixa futuros fmanceiras são preparadas na base contabilística do acréscimo.
serão distribuídos por aqueles que têm um interesse na entidade De acordo com esta base, os efeitos das.transacções e de outros
e, também. para prever qual o provável grau de sucesso que haverá acontecim!!ntos são reconhecidos quando ocorrem (e não quando
na obtenção de novos finanCIamentos. A informação sobre a a caixa ou seus equivalentes são recebidos ou pagos), e são
liquidez e a solvência é útil para prever a capacidade da entidade registados na contabilidade e relatados nas demonstrações
quanto ao cumprimento dos seus compromissos financeiros na financeiras dos períodos a que dizem respeito. As demonstrações
data do vencimento. A liquidez refere-se à disponibilidade de financeiras preparadas na base do acréscimo dão a conhecer aos
caixa no futuro próximo após se tomar em eonsideração os utilizadores não só as transacções passadas que envolvem
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pagamentos e recebimentos de caixa, mas também as obrigações informação sobre transacções e acontecimentos passados é
para pagamentos de caixa no futuro e os recursos que representam apresentada. Por exemplo, o valor preditivo da demonstração
caixa a ser recebida no futuro. Assim, as demonstrações dos resultado~~ é' melhorado se forem separadamente
financeiras evidenciam o tipo de informação sobre transacções evidenciados itêns' de rendimentos ou gastos não usuais.
passadas e outros acontecimentos que seja mais útil aos anormais ou inftequentes ..
utilizadores para tomarem decisões económicas, Materialidade
Continuidade das operações 27. A relevância da informação é afectada pela sua natureza e
21. As demonstrações financeiras são geralmente preparadas materialidade. Em alguns casos. a natureza da informação por SI
no pressuposto de que a entidade tem operado continuadamente só é suficiente para determinar a sua relevância. Por exemplo. o
e que continuará a operilr no futuro previsível. Assim, assume-se relato de um novo segmento de negócio pode afectar a avaliação
que a entidade não tem 'intenção, nem necessidade, de cessar as dos riscos e oportunidades que a entIdade enfrenta
suas operações'ou de reduzir significativamente o seu volume. Independentemente da materialidade dos resultados alcançados
Se tal intenção ou necessidade existir. as demonstrações pelo novo segmento no período contahilístico. Noutros casos.
financeiras podem ter que ser preparadas numa base dIferente e. tanto a natureza como a materialidade são importantes como.
nesse caso, a base usada deve ser divulgada. por exemplo. os valores dos inventários por cada uma das
CARACTERÍSTICAS QUAUT ATIV AS DAS DEMONSTRA- categorias prinCIpaIs que são apropriados ao negócio.
ÇÕES FlNANCEIRAS 28. A informação é material se a sua omissão ou incorrecção
puder influenciar as decisões económIcas dos utilizadores
22. /(s características qualitativas são os atributos que fazem tomadas com base nas demonstrações financeiras. A
com que a informação proporcionada pelas demonstrações materialidade depende da dimensão do Item ou do erro julgado
financeiras seja útil para os utilizadores. As quatro características na circunstância particular da sua omissão ou incorrecção. Assim.
qualitativas principais são a compreensibilidade, a relevância, /! materialidade proporciona um limite ou ponto de corte não
a fiabilidade e a comparabilidade. sendo uma característica qualitativa principal que a informação
Compreensibilidade deve ter para ser útil.
23. Uma qualidade essencial da informação proporcionada Fiabilidade
nas demonstrações financeiras é de que: ela seja rapidamente 29. Para ser útil. a informação,tem que ser fiável. A informação
compreendIda pelos utilizadores. Para este objectivo, assume-se tem a qualidade da fiabilidade quando está isenta dc erro material
que os utilizadores têm um conhecimento razoável de negócios ou de influências e os utilizadores dela possam depender ao
e actividades económicas. bem como de: contabilidade, e uma representar fidedignamente o que ela pretende representar ou
vontade para ánalisarem a informação com razoável diligência. que possa razoavelmente esperar-se que represente.
Contudo, a informação sobre assuntos complexos que deva ser 30. A informação pode ser relevante mas de tal forma não
incluída nas demonstrações financeiras dada. a sua relevância fiável em natureza ou representação que o seu reconhecimento
para o processo de decisão ecomSmica dm, utilizadores, não deve pode ser potencialmente enganador. Por exemplo. se a validade
ser excluída apenas com a justificação de que é demasiado difícil e o valor de uma reclamação por danos estão em disputa num
para alguns utilizadores a entenderem. processo judici~l, 'pode ser inapropriado para uma entIdade
Relevância reconhecer O valor da reclamação no balanço. embora possa ser
apropriado divulgar o valor e as circunstâncias do litígio.
24. Para ser útil, a informação deve ser relevante para as
necessidades de tomadas de decisão dos utilizadores. A Representação fidedigna
informação tem a qualidade de relevância quando influencia as 31. Para ser fiável. a informação deve representar
decisões económicas .dos utilizadores ajudando-os a avaliar os fidedignamente as transacções e outros acontecImentos que
acontecimentos passados, presentes ou futuros, ou confirmando pretende n;presentar ou que possa razoavelmente esperar-se que
ou corrigindo avaliações suas feitas no passado. represente: Assim. por exemplo. um balanço deve representar
25. As funções preditivas e confirmatónas da informação estão fidedignamente na data do relato as transacções e outros
interrelacIOnadas. Por exemplo. a informação acerca do nível e acontecimentos que resultam em actIvos. passivos e capital
da estrutura actuaIs do património tem valor para os utilizadores próprio da entidad~que satisfaçam os cnténos de reconhecimento.
quando eles tentam prever a capacidade da entidade em aproveitar 32. Muita da informação financeira está sujeIta ao risco de
as oportunidades e em reagIr a situaçõe:s adversas. A mesma não ser (ou de ser menos do que) a representação fidedigna
informação tem uma função confirmatória em relação a previsões daquilo que pretende retratar. Isto não é devido a quaisquer
incorrecções ou influências mas antes às difIculdades inerentes
passadas. por exemplo. sobre a forma como a entidade estaria
tanto na identifIcação das transacções e outros acontecimentos a
estruturada ou sobre o resultado de operações planificadas.
mensurar, como na concepção ou aplicação de técnicas de
26. A informação sobre a posição financeira e o desempenho
mensuração e apresentação que podem sugerir mensagens que
passado é frequentemente usada como base para prever para o correspondem aquelas transacções e acontecimentos. Em alguns
futuro a posição financeira e o desemp~nho bem como outros casos, a mensuração dos efeitos fInanceiros dos itens pode ser
assuntos nos quais os utIlizadores estão interessados, tais como tão incerta que as entidades geralmente não os reconhecem nas
pagamentos de dIvidendos e de salários" variações na cotação demonstrações financeiras. Por exemplo. embora muitas empresas
dos títulos. e a capacidade da entidade para cumprir com as suas originem goodwill internamente no decurso do tempo. é
obrigações na data do vencimento. Para ter valor preditivo, a geralmente dífícil identificar ou mensurar esse goodwill com
informação não precisa de estar sob a forma de previsão explíci(a. fiabilidade. Noutros casos. contudo, pode ser relevante
o
A capacidade de fazer previsões a partir das demonstrações reconhecer itens e divulgar o risco de erro que envolve o seu
financeiras é porém melhorada pela forma através da qual a reconhecimento e mensuração.
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conseguir um equilíbrio apropriado entre todas as características nos parágrafos 80 a 96. Em particular. a expectativa de que
de forma a atingir o objectivo das demonstrações financeiras. A benefícios económicos futuros fluirão de. ou para, a entidade,
importância relativa das características em diferentes deve ser suficiente-mente certa para cumprir o critério de
circunstâncias é uma questão de julgarTltmto profissional. probabilidade ref~rjdo no parágrafo 83. antes de o activo ou o
Imagem verdadeira e apropriada/apresentação passivo ser reconhecido.
apropriada 49. Ao avaliar se'úm item satisfaz as definições de activo. de
passivo ou de capital ~róprio. deve ser dada atenção à substância
44. As demonstrações financeiras são frequentemente descritas e realidade económica inerente e não somente à sua forma legal.
como mostrando uma imagem verdadeira e apropriada. ou uma Assim. por exemplo, no caso das locações financeIras. a substância
apresentação apropriada, da posição financeira. do desempenho e a realidade económica são as de que o locatário adquire os
e das alterações na posição financeira de uma entidade. Muito benefícios económicos do uso do activo locado durante a maior
embora o presente Quadro Conceptual não lide directamente parte da sua vida útil, por contrapartida da assunção de uma
com estes conceitos, a aplicação das principais características obrigação para pagar por aquele direito uma quantia aproximada
qualitativas e de normas contabilísticals apropriadas. resulta do justo valor do activo e respectivos encargos fmanceiros.
geralmente na existência de demonstrações financeiras que Consequentemente. a locação financeira dá lugar a itens que
expressam o que é comummente entendido como a imagem satisfazem as definições de activo e de passivo e são como tal
verdadeira e apropriada. ou como a apresentação apropriada. de reconhecidos no balanço do locatário.
tal informaç~o.
Activos
OS ELEMENTOS ÚAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
50. O benefício económico futuro incorporado num activo é
45. As demonstrações financeiras retratam os efeitos o potencial para contribuir. directa ou indirectamente. para o
financeiros das transacções e outros acontecimentos agrupando- fluxo de caixa ou equivalentes de caixa para a entidade. Este
os em grandes classes ~bnforme as suas características potencial pode ser o potenciaI produtiVO que faz parte das
económicas. Estas grandes classes são dlamados os elementos actividades operacionais da entidade mas pode também tomar a
das demonstrações financeiras. Os elementos directamente forma de algo convertível em caixa ou equivalente de caixa.
relacionados com a mensuração da posiç~io financeira no balanço Pode ainda ser a capacidade de reduZIT saídas de caixa como. por
são. os activos, os passivos e o capital próprio. Os elementos exemplo. no caso de uma redução dos custos de produção por
directamente relacionados com a mensuração do desempenho utilização de processos alternativos de fabrico.
na demonstração dos resultados são os T!;!ndiJ!lentos e os gastos. 51. Uma entidade emprega geralmente os seus activos para
A demonstração das variações na posição financeira reflecte produzir bens ou serviços capazes de satisfazer as necessidades e
geralmente elementos da demonstração dos resultados e desejos de clientes. Porque estes bens e serviços satisfazem as
variações nos elementos do balanço e. assim. o presente Quadro necessidades de clientes. estes estão dispostos a pagá-los e. assim,
Conceptual não identIfica quaisqu~r clementos que sejam únicos contribuir para o fluxo de caixa da entidade. A caixa em si mesma
para esta demonstração. presta um serviço à entidade dado o seu domínio em relação a
46. A apresentação destes elementos no balanço e na outros recursos.
demonstração dos resultados implica um processo de sltb 52. Os benefícios económicos futuros Incorporados num
classificação. Por exemplo, os activos e os passivos podem ser activo podem fluir para a entidade de várias formas. Assim. um
cJassificados pela sua natureza ou função no negócio da entidade activo pode ser:
a fim de mostrarem a informação da forma mais útil aos (a) usado isoladamente ou combinado com outros activos
utilizadores para tomarem decisões económicas. na produção de bens e serviços para serem vendidos
Posição financeira pela entidade;
(b) trocado por outros activos;. ,
47. Os elementos directamente relacionados com a mensuração (c) usado para liquidar uma obrigação; e
da posição financeira são os activos. os passivos e o capital (d) distribuído. pelos detentores de capItal da entIdade.
próprio e são definidos como segue:
, 53. Muitos activos, como os terrenos e edifícios. as instalações
(a) Um activo é um recurso controlado pela entidade como e os equipamentos têm forma física. Contudo, a forma física não
resultado de acontecimentos passados e do qual se é essencIal para a existência de um activo e. assim. as patentes e
espera que fluam para a entidade benefícios -os direitos de autor, por exemplo, são activos sc deles forem
económicos futuros; esperados benefícios económicos futuros que fluam para a
(b) Um passivo é uma obrigação presente da entidade entidade e se f0rem por ela controlados.
resultante de acontecimentos passados. de cuja 54. Muitos activos, como as contas a receber e os terrenos e
liquidação se espera que resultem para a entidade edifícios, estão associados a direitos legais incluindo o direito
saídas d~ recursoS incorporando benefícios de propriedade. Na determinação da existência de um activo. o
económicos; e direito de propriedade não é essencial. Assim, por ~xemplo. um
(c) O capital próprio é o interesse: residual nos activos da edifício detido através de locação é um activo se a entidade
entidade depois de deduzidos todos os passivos. controlar os benefícios que se espera fluam do edifício. Embora
a capacidade de uma entIdade para controlar bcnefícios seja
48. As definições de um activo e de um passivo identificam as geralmente resuHado de direitos legais. um item pode contudo
suas características essenciais mas não pretendem especificar os satisfazer a definição de activo mesmo quando não existe
critérios que necessitam ser satisfeitos antes de serem .contro.o legal. Por exemplo, o know-how obtido de uma
reconhecidos no balanço. Assim. as definições abarcam Itens actividade dé desenvolvimento pode satisfazer a definição de
que não são reconhecidos como activos ou passivos no balanço activo quando. mantendo esse know-how secreto, a entidade
porque não satisfazem os crítérios para reconhecimento referidos controla os benefícios que se espera que dele /luam.
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55. Os activos de uma entidade resultam de transacções c de 61. Os, passivos resultam de transacções ou outros
outros acontecimentos passados. As entidades geralmente obtêm acontecimentQs ~dos. Assim, por exemplo, fl aquisição de
acti vos através de aquisição ou produçãD, mas outras transacções bens eo uso de servIços dão lúgar a contas a pagar (a não ser que
e acontecimentos podem dar origem a activos como, por tenham sido pagoS adiantadamente, ou contra a sua ,entrega), e o
exemplo, quando são recebidos do governo terrenos como parte recebimento de um empréstimo bancário resulta na obrigação de
de um programa para encorajar o desemvolvimento económico o reembolsar ao banco. Uma entidàde pode também reconhecer
numa área e para a descoberta de jazigos minerais. Transacções como um passivo futuros descontos baseados nas compras anuais
ou acontecimentos que se espera ocorram no futuro não dão, por dos clientes. Neste caso, a venda de bens no passado é a
si só, direito à existência de activos e assim, por exemplo, a transacção que dá origem a esse passivo. .
intenção para adquirir mercadorias não satisfaz, por si só, a 62. Alguns passivos podem apenas ser mensurados através da
definição de activo. utilização de um nível significativo de estimativa. Estes passivos'
56. Existe uma forte associação entr,e dispêndios efectuad~s e são muitas vezes descritos como provisões. Quando uma provisão
activos gerados mas ambas as situaçÕes nem sempre são é uma obrigaçãe presente e satisfaz a cjefinição de passivo referida
coincidentes. Assim, quando uma entidade efectua um dispêndio, no parágrafo 47, ,tal provisão é considerada um passivo mesmo
isto pode proporcionar evidência de: que foram procurados se o montante tiver que ser estimado. São exemplos, as provisões
benefícios económicos futuros m,as n~io é prova conclusiva de para pagamento de garantias, e as provisões para cobertura de
que um item tenha satisfeito a definição de activo. Similarmente, responsabilidades com pensões.
a ausência de dispêndio não exclui o facto de um item poder Capital próprio
satisfazerü definição de um activo e assim tornar-se candidato a
63. Embora o capit~1 próprio seja definido no parágrafo 47
reconhecimento no balanço. Por exemplo, itens que tenham sido
como um valor residual, pode ser sub c1àssificado no balanço.
doados à entidade podem satisfazer a definição de activo.
Por exemplo, numa entidade, o oapital social, os· r~sultados
Passivos transitados. as reseryas livres e as reservas que. representem
57. Uma característica essencial de um passivo é a de que a ajustamentos de manutenção de capital podem ser apresentadas
entidade tem uma obrigação presente. Uma obrigação é um dever separadamente. Estas classificações podem ser importantes para
ou responsabi lidade para agir ou actuar de uma certa maneira. As as necessidades de tomada de' decisão dos utilizadores das
obrigações podem ser legalmente impostas como consequência demonstrações financêiras quando elas indicam restrições legais
de um contrato vmculativo -ou de requisito estatutário. Este é (ou outras) da entidade em poder distribuir ou aplicar o seu
geralmente o caso, por exemplo, das quantias a pagar por bens capital próprio. Podem igualménte reflectir o facto de terceiros
ou serviços recebidos. Porém, também surgem obrigações detentores de capital poderem ter direitos distintos em relação
resultantes da prática normal dos negócios, dos costumes e do ao recebimento de dividendos ou do reembolso do capital próprio.
64. A constituição de reservas é algumas veU!s eXigida pelos
desejo de manter boas relações comerciais e actuar de forma
estatutos ou pela lei a fim de dar maior protecção à entidade c
justa: Se, por exemplo, uma entIdade adoptar uma política para
aos seus credores contra a ocorrência e aos efeitos de prejuízos.
rectificar deficiências nos seus produl.os mesmo quando essas Outras reservas podem ser constItuídas se as leis fiscais nacIonais
deficiências apareceram depois do período de garantia ter derem isenções de. ou reduções em, responsabilidades fiscais
terminado, os montantes que se espera sejam dispendidos' com ' quando forem feitas transferências pata tais reservas. A existência
respeito a bens já vendidos são considerados passivos. e dimensão destas reservas é uma informação que pode ser
58. Deve ser feita uma distinção entre uina obrigação presente importante para as necessidades de tomada de decisão dos
e um compromisso futuro. A decisão do órgão de gestão de uma utilizadores das demonstrações financeiras. As transferências para
entidade para adquirir activos'no futuro não dá lugar, por si só, à estas-reservas correspondem a apropriações de resultados e não a
constituição, de uma obrigação presente. Uma obrigação surge gastos.
geralmente apenas quando o activo é: entregue.ou a entidade 65. A quantia que o capital I?rópno revela no balanço depende
assina um acordo Irrevogável para adquirir o activo. Neste último da mensuração dos activos e dos passivos. Geralmente, o total
caso, a nàtureza irrevogável do a,;:ordo significa que as do capital próprio apenas por coincidência corresponde ao valor
consequências económicas pela falha no cumprimento da de mercado global das acções da entidade ou do valor total que
obrigação por, por exemplo, estar f'revista uma penalidade poderia ser obtido através da venda fragmentada dos activQs
sl!bstancial, deixa a entidade com pouca ou nenhuma margem .líquidos da entldad(f, ou da venda global da própria entidade em
para evitar a saída de recursos para outra entidade. actividade contínua.
59. A liquidação de uma obrigação prese~te envolve 66. As actividades comerciais, industriais e outras são muitas
geralmente a entrega de recursos ilflcorporando benefícios vezes exercidas por entidades como empresários individuais,
económicos a fim de satisfazer o que a oOtra parte reclama. A parc::!rias e vários tipos de entidades governamentais. O
hquidação de uma obngação presente pode ocorrer de várias enquadramento legal e de regulação destas entidades é muitas
vezés diferente do que é aplicado às sociedades. Por exemplo,
formas, comà por exemplo:
podem existIr poucas ou nenhumas restrições à distribuição aos
(a) pagamento de caixa; detentores de capital das quantias constantes do capital próprio.
(b) transferência de outros activos; Apesar disso, a definição de capital próprio e os outros aspectos
(c) prestação de serviços; relativos a esta matéria inCluídos neste Quadro Conceptual são
(d) substituição de uma obrigação por outra; ou apropriados para estas entidades.
(e) conversão da obrigação em capital próprio. Desempenho
60. Uma obrigação pode também ser extinguiqa por outros 67. O lucro é frequentemente usado para medir o desempenho
mei9s tal como no caso em que um credor abdica ou desiste dos ou como base para medir outros indicadores tais como o retorno
seus direitos. . de um investimento ou o resultado por acção. Os elementos
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satisfazem os critérios de reconhecimento devem ser reconhecidos conhecimento do item é considerado relevante para a avaliação
no balanço e na demonstração dos resultados. e o não da pnsição financeira. desempenho e variações na posição
reconhecimento desses itens não é substituído por divulgações financeira de uma entidade pelos utilizadores das demonstrações
das políticas contabilísticas adoptada,) nem por notas ou outra financeiras,
informação explicativa. Reconhecimento de activos
81. Um item que satisfaz a definição de um elemento deve ser
87. Um activo é reconhecido no balanço quando fof provável
reconhecido se:
que benefícios económicos futuros fluirão para a entidade e o
(a )-for provável que um qualquer benefício económico futuro activo tem um valor que pode ser mensurado com fiabilidade.
associado ao item flua para. ou de. a entidade; e 88. Um activo não é reconhecido no balanço quando for
(b) o item tem um valor que pode ser mensurado com considerado improvável que do dispêndio suportado não fluirão
fiabilidade. para a entidade benefícios económicos para além do período
82. Quando se avalia se um item satisfaz estes critérios e. contabilístico corrente. Pelo contrário, uma transacção destas
portanto. se o item se qualifica p,na reconhecimento nas resulta no reconhecimento de um ·gasto na demonstração dos
demonstrações financeiras. devem ser tidas em conta as resultados. Este:tratamento não significa que a intenção do órgão
considerações feitas quanto à materialidade nos parágrafos 27 e de gestão para fazer o dispêndio tenha sido outra que não a de
28. A inter relação entre os elementos significa que um item que gerar benefícios económicos futuros para a entidade. ou que o
satisfaz a defmição e os critérios d,~ reconhecimento de um órgão de gestão se tenha enganado. A única implicação é a de
determmado elemento. por exemplo. um activo. exige que o grau de certezà que benefícios económicos fluirão para a
automaticamente o reconhecimento de outro elemento. por entidade, para além do período corrente. é insuficiente para
exemplo, um rendimento ou um passivo. justificar o reconhecimento de um acttvo.
Probabilidade de benefícios econ'~micos futuros Reconhecimento de passivos
83. O conceito de probabilidade é usado nos critérios de 89. Um passivo é reconhecido no balanço quando for provável
reconhecimento para se referir ao grau de incerteza de que os que haverá saída de recursos incorporando benefícios
benefíCIOS económicos futuros associados ao item fluam para. económicos que resultarão da liquidação de uma obrigação
ou da, entidade. Este conceito está em consonância com a presente e a quantia pela qual a 'liquidação terá lugar pode ser
incerteza que caractenza o ambIente no qual a entidade opera. mensurada com fiabilidade. Na prática. as obrigações relativas a
As avaliações do grau de mcerteul associadas ao fluxo de ~ontratos que não tenham sido executadas em igual
benefícios económicos futuros são feitls com base nas evidênCiaS proporcionalidade (por exemplo, passivos por mercadorias
disponíveIs quando as demonstrações financeiras são preparadas. encomendadas mas ainda não recebidas) não são reconhecidas
Por exemplo. quando é provável que um valor a receber de uma como passivos nas demonstrações financeiras. Contudo, estas
, entidade é pago, então. não havendo qualquer evidência em obrigações podem satisfazer a definição de passivo e qualificar-
contrário. JustIfIca-se o reconhecImento do valor a receber como -se para reconhecimento nas demonstrações financeiras desde
um activo. Para uma população alargada de valores a receber. que os critérios de reconhecimento sejam cumpridos nestas
contudo, é provável que exista algum grau de incobrabilidade e. circunstâncias particulares. Em tais circunstâncias, o
assim. deve ser reconhecido um gasto que represente a redução reconhecimento do passivo implica o reconhecimento do
esperada dos benefícios económicos. correspondente ~activo ou gasto.
Fiabilidade da mensuração Reconhecimento de rendimentos
84. O segundo critério para o reconhecimento de um item é o 90. Os rendimentos são reconhecidos na demonstração dos
de que esse item tenha um valor que possa ser mensurado com resultados quando tenha havido um aumento de benefícIos
fiabilidade conforme .referido nos parágrafos 29 a 36 do presente económicos futuros, que pode ser mensurado com fiabilidade.
Quadro Conceptual. Em muitos casos. esse valor tem que ser em resultado de um aumento de um activo ou da redução de um
estimado e o uso de estimativas razoáveis é uma parte da passivo. Com efeito. isto significa que o reconhecimento de
_preparação das demonstrações financeiras e não prejudicam a rendimentos ocorre simultaneamente com o reconhecimento de
sua fiabilidade. Porém, quando não puder ser feita uma estimativa aumentos do activo ou de reduções do passivo (por exemplo, o
razoável. o item não é reconhecido no balanço ou na aumento líquido de activos que resulta da venda de bens ou
demonstração dos resultados. Por exemplo. o ganho expectável serviços, ou a redução de passivos que resulta da liquidação de
de uma acção judicial pode satisfazf:r ambas as definições de uma conta a pagar).
activo e rendimento bem como o critério da probabilidade para 91. Os procedimentos geralmente adoptados na prática para o
reconhecimento. Contudo, se não for possível atribuir um "alar reconhecimento de rendimentos (por exemplo, o requisito de
à acção com fiabilidade, não deve ser reconhecido como activo que o rédito deve gerar um ganho). são aplicações dos critérios
ou rendimento mas a existência da ac(;ão deve ser divulgada nas de reconhecimento incluídos neste 'Quadro Conceptual. Tais
notas. quadros ou informação suplementar. procedimentos estão geralmente direccionados para restringIr o
85. Um item que, numa determinada data, não satIsfaz os reconhecimento como rendimento àqueles itens que podem ser
critérios de reconhecimento r~feridos no parágrafo 81. pode ser mensurados com fiabilidade e têm um grau suficiente de certeza.
reconhecido numa data posterior em resultado de circunstâncias Reconhecimento de gastos
ou acontecimentos subsequentes àqu1i!la primeira data.
86. Um item que tem as características essenciais de um 92. Os gastos são reconhecidos na demonstração ,dos
elemento mas não satisfaz os critérios ]para reconhecimento pode. resultados' quando tenha havido uma redução de benefícios
apesar disso. ter que ser divulgado nas notas. quadros 'ou económicos futuros. que pode ser mensurada com fiabilidade.
informação suplementar. Isto é apropriado quando o em resultado de uma redução de um activo ou do aumento de um
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financeira (ou quantia de callxa) dos activos líquidos durante o período. Todas as variações de preços que afectam os
no final do período exceder a quantia financeira (ou activos.e ,pásSiYQs dI! entidade são vistos como variações na
quantia de caixa) dos activos líqllidos no início do mensuraç.ão. da capacidade produtiva física da entidade.
período depois dê' excluir as contribuições ,de, e as Consequentemente, essas variações são tratadas como
distribuições aos, detentorl~s de capital durante o ajustamentos.de mau!1tenção de capital que são parte do eapital
período. A manutenção de c~tpital fiqanceiro pode ser próprio e não partc?4o-.1ucro. '
medido tanto em unidades mDnetárias nominais como 108.·A selecção· das bases de mensuração e do conceito de
em unidades de poder de compra constante; e manutenção de capital determinam o modelo contabilístiCO
(b) Manutenção de capital físico - De acordo com este usado na preparação das demonstrações financeiras. Modelos
conceito. o lucro é obtido somente quando a contabilísticos diversos mostram diferentes graus de relevânCl~
capacidade produtiva fí'sica (ou capacidade e de fiabilidade e, tal como noutras áreas, o órgão de gestão deve
operacional) da entidade. ou os recursos ou fundos procurar o eqUilíbrio entre a relevância e a fiabilidade.
necessários para atingir essa capacidade. no final do
período. exceder a capacidade produtiva física no CAPÍTULO 1.3
início do período depois de excluir as contribuições Regras para a primeira aplicação do PGC - NIRF
de, e as distribuições aos, deti!ntores de capital durante
o período.
ÍNDICE Parágrafos
103. O conceito de manutenção de capital estabelece a forma
INTRODUÇÃO .........................................................,...... 1-3
como uma entidade define o capital que pretende manter e é a
RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO .................. .. 4-8
ponte entre os conceitos de capital e os (onceitos .de lucro porque
Data 'de transição .. .................... .......... .......... ....... 4
dá o ponto de referência através do qua I o lucro é apurado. É um
Balanço de abertura.. .............. .......... ..................... 5
pré requisito para distinguir entre a rentabilidade do capital de
Políticas contabilísticas ........... .. .......... ........ ...... 6-8
uma entidade e o reembolso do capital dessa entidade. Apenas
EXCEpÇÕES ................................................ ... . 9-25
entradas de activos superiores às quantias necessárias para manter
Isenções .................................................... .. ....... 10-18
o capital é que são vistos como lucro e. como tal, como
Proibições .......................................................... .. 19-25
rentabilidade do capital. Deste modo, o lucro é a quantia residual
APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO ..................... ,....... 26-29
que se apura depois de os gastos (incluindo os ajustamentos de
Informação comparativa ........................................ 26
manutenção de capital quando aplicávd) terem sido deduzido!';
Explicação da transição para o PGC - NIRF ......... 27-29
dos rendimentos. Se os gastos excederem os rendimentos, a
quantia residual que se apura é um prejuízo. INTRODUÇÃO
104. O conceito de manutenção de capital físico exige a 1. O presente capítulo estabelec<;! as regras e procedimentos
adopção do custo corrente como base de mensuração. O conceito que uma entidade deve aplicar no primeiro período
de manutenção de capital financeiro, porém, não exige o uso de contabilístico em que adopte o PGC - NIRF. TaiS regras e
uma base específica de mensuração e a selecção dessa base de procedimentos devem ser aplicados nas primeiras demonstrações
mensuração está dependente do tipo'd(~ capital financeiro que a financeiras preparadas pela entidade de acordo com o PGC -
entidade pretende manter. NIRF.
105. A diferença principal entH~ os dois conceitos' de 2. O objectivo destas regras e procedimentos é o de· assegurar
manutenção de eapital é o tratamento dos efeitos das variações que as prImeiras demonstrações fmanceiras de uma entidade,
nos preços dos activos e passivos da entidade. Em termos'gerais, preparadas de acordo com o PGC - NIRF, contêm mformPção dc
uma entidade mantém o seu capital quando tem o mesmo capital elevada qualidade que:
no mício e no final do período. Qualquer quantia excedente à (a) é transparente para os utilizadores e é comparável em
que é exigida para manter de capital no início do período é todos os períodos contabilístICOS apresentados;
lucro. (b) proporciona um ponto de partIda adequado para a
106. De acordo como o conceito de manutenção de capital contabIlização das transacções e outros acontecimentos
financeiro quando o capital ê definido·em termos de umdades em conformidade com o PGC - NIRF; e
monetárias nominais, o lucro representa o,aumento do valor do (c)pode ser preparada a um custo que não excede os
capital nommal âurante o período. Assim, os aumentos nos preços benefícios.
dos activos detidos no período, convencionalmente
denominados ganhos retidos ou potenciais, são, 3. As primeiras demonstrações fmanceiras de uma entidade
conceptualmente, lucros. Contudo, tais lucros não podem ser que estão em conformidade com o PGC - NIRF são as pnmelras
reconhecidos como tal até que tenham sido cedido~ através de demonstrações fmanceiras anuais nas qUalS a entidade adopta o
uma transacção. Quando o cQocelto de manutenção de capital presente normativo contabilístico, para o que deve emItir uma
fInanceiro é defmido em termos de umdades de poder de compr~ declaração explíCita e sem reservas nessas demonstrações
constante, o lucro representa o aumerlto no poder de compra fmancelras de que as mesmas se conformam com o PGC - NIRF.
mvestldo no período. Por conseguinte, npenas a parte do aumento RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO
dos preços dos activos que excede o aumento nos preços em Data de transição
termos gerais é considerado como lucro. O resto do aumento é
tratado como um ajustamento de manutenção de capital e, como 4. Para efeitos de aplicação do PGC - NIRF, a dpta de tranSição
tal, como parte do capital próprio. é O pnmeiro dia do período contabilístiCO mal" antigo que uma
107. De acordo com o conceito dl~ manutenção de capital entidade apresenta para efeitos comparatIvos quando prepara as
físico quando o capital é definido em termos da capacidade primeiras demonstrações fmanceiras em contormldade com o
produtiva física, o lucro representa o aumento nesse capital PGC-NIRF.
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reconhecer activos e passivos afectam os interesses 17. A NCRF 25 - Instrumentos }/llallCemJS pel mite que um
minoritários e os impostos diferidos. activo financeiro seja deSignado no momento do reconhecimento
iniciai como disponível para venda ou que um instrumente
Justo valor ou revalorização como custo considerado
financeiro seja designado como um aétlvo fmanceiro ou passIvo
13. Uma entidade pode optar por menS!lrar um item de activo financeiro pelo justo valor através dos resultados, Não obstante
tangível na data de transição para o PGC - NIRF pelo seu justo este requisito, aplicam-se as seguintes excepções:
valor e usar esse Justo valor como custo <:onsiderado nessa data.
14. Uma entidade pode optar por usar uma revalorização de (a) qualquer entidade pode fazer uma designação como
um item de activo tangível com base no normativó contabilístico disponível para venda na data de tranSIção para o
antenor, antes ou na data de transIção, como custo considerado paC-NIRF;
à data da revalorização, se a revalorizaçiió fosse, à data da mesma, (b) uma entidade pode designar, na data de transição para
amplamente comparável: o PGC -~IRF, qualquer activo fjnanceiro ou passIvo·
financeiro pelo justo valor através dos resultados
(a) ao justo valor; ou
desde que o aCtivo ou passivo satisfaça os critérios de
(b) ao custo ou custo depreciado em conformidade com o
designação da NCRF 25 - Instrumentos financeiros
PGC - NIRF, ajustado para reflectir, por exemplo, as
nessa data.
alterações num índice de preços geral ou específIco.
Custos de empréstimos oQtidos
Benefícios dos empregados
18. Na data da primeira aplicação uma entidade pode optar
15. De acordo com a NCRF 19 - Benefícios dos empregados,
por:
uma entidade pode optar por não reconhecer ,alguns ganhos e
perdas actuanais com base nos limites de 10% nela previstos. A (a) aplicar a NCRF 27 - Custos de empréstimos obtidos aos
aplicação retrospectiva destá ·abordagem requer que uma custos de empréstimos obtidos relaCIOnados com
entidade divida os ganhos e perdas actlllariais cutnulatlvos desde activos elegíveis cuja dáta de início de capitalização
o início do plano até à data de transição para o pac - NIRF numa inicie em, ou após, a data da primeira apltc. ção do
parte reconhecida e numa parte não reconhécida. Contudo, pac - NIRF; ou
aquando da primeira aplicação, uma entidade pode optar por (b) designar uma data anterior à data da primeira aplicação
reconhecer todos os ganhos e perdas actuariais acumulados à do PGC - NIRF e aplicar os princípios previstos na
data de transição para o PGC - NIRF, ffii~smo que use a abordagem NCRF 27 - Custos de empréstimos obtidos a todos os
acima referida para ganhos e perdas actuarials posteriores activos elegíveis cuja data de iníCIO de capitalização
devendo, nestes casos, aplicar a opção a todos os planos. nessa data, óu após essa data.
Proibições
Activos e passivos de subsidiárias. associadas e
19. Aquando da transição para o pac - NIRF. uma entidade
empreendimentos conjuntos
não pode aplicar retrospe<:tivamente as políticas contabilísticas
16. Caso uma subsidiána adopte o PGC - NIRF posteriormente das Normas que tratam das seguintes matérias: .
à sua empresa-mãe, a subsidiária deVI:, nas suas demonstrações
·(a) anulação do reconhecImento de activos financeiros e
financeiras individuais, mensurar os seus activos e passivos quer:
passivos financeiros;
(a) pelas quantias registadas que seriam incluídas nas (h) contabilidade de cobertura;
demonstrações financeIras consolidadas c!a empresa- (c) estimativas; e
-mãe, com base na data de transição para o PGC - (d) interesses minoriJários.
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Anulaçãó do reconhecimento de activos financeiros e 28. De forma a cumprir com o parágrafo anterior. uma entidade
pa$SlvoS financeiros deve' divulgar:
20. Uma entidade que adopte pela pri meira vez o J>GC - NIRF (a) reconciliações do seu capital próprio em conformidade
deve aplicar ,os requisitos de anulaçã(] dó 'reconhecimento da com Q normativo contabilístico antenor com o seu
NCRF 2'5 - Instrumentos financeiros p ·ospectivamente. cap'ital próprio segundo o PGC - NIRF. para as
seguintes datas:
Contabilidade de cobertura
(i) a data de transição para à PGC - NIRF; e
21. Conforme exigido pela NCNF 25 - Instrumentos (ii) o fim do último período apresentado nas mais
financeiros, à data da transição para o PCiC - NIRF. uma. entidade recentes demonstrações financeiras anuais da
deve: entidade, elaboradas em conformidade com o
(a) mensurar todos os derivados ~elo justó valor; e normativo contabilístico anterior.
(b) eliminar todos os ganhos e perdas diferidos decorrentes
(b) uma reconciliação do resultado em conformidade com"
de derivados que tenham si:lo relatados segundo o
o PGC - NIRF, relativo ao último período das mais
normativo contabilístico anterior como se fossem
recentes demonstrações financeiras anuais da entidade.
activos ou passivos. O ponto de partida da reconciliação deve ser o
22. Uma entidade não deve reflectir no seu balanço de abertura resultado em conformidade com o normativo
um reladonamento de cobertura de um tipo que não se qualifica contabilístico anterior; e
como contabílização de cobertura nos termos da NCRF 25 - (c) caso a entidade tenha reconhecido ou revertido
Instrum.mtos financeiros. quaisquer perdas por imparidade pela primeira vez ao
Estimativas preparar o balanço de abertura em conformidade com
o PGC : NIRF. as divulgações que a NCRF /8 -
23. As estimativas de uma entidade I:m conformidade com o . Imparidade de activos teria exigido se a entidade
PGC - NIRF, à data da transição. devem ser consistentes com as tivesse reconhecido essas perdas por imparidade ou
estimativas feitas para a mesma datf segundo o normativo reversões no período que começa na data de transição
contabilístico anterior (depois dos aju itamentos para retlectir para o PGC - NIRF.
qualquer diferença nas políticas contab Iísticas), salvo se existir
29. S~ uma entidade usar o justo valor no balanço de abertura
prova objectiva de que essas estimativas estavam erradas.
em conformidade com o PGC - NIRF como custo considerado
24. Uma entidade pode necessitar de fazer estimativas em
parã um item de activo tangível, um activo de Investimento ou
conformidade com o PGC - NIRF à dllta da transição que não um activo intangível. as primeiras demonstrações financeiras
eram requendas nessa data pelo normati"o contabilístico anterior. em conformidade com o PGC - NIRF devem divulgar. para cada
Para se obter consistência com a NCR F ) - Acontecimentos após rubrica no balanço de abertura:
a data do balanço, essas estimativas no; termos do PGC - NIRF
devem reflectir as condições existentes à data da transição. Em (a) o agregado desses justos valores; e
particular.. à data da transição, as estimativas relativas a preços (b) o ajustamento âgregado às quantias registadas relataoas
de mer~ado, taxas de juro ou taxas de cilmbio devem reflectir as em conformidade com o normativo contabilístico
condições do mercado nessa data. anterior.
Interesses minoritários CAPÍTULO IA
25. Uma entidade deve aplicar as seguintes.matérias Normas de contabilidade e de relato financeiro
relacionadas com interessés minoritários prospectivamente:
(a) o resultado total é atribuído aOi detentores da empresa- NCRF I - Apresentação de demonstrações financeiras
-mãe e aos in$eresses minoritários ainda que, os NCRF 2 - Demonstração de fluxos de caixa
resultados atribuíveis aos interesses minoritários, NCRF 3 -'Resultados por acção
apresentem um valor negati'fo; NCRF 4 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas
(b) os requisitos de contabiliz lção de alterações no contabIlísticas e erros '
interesse da empresa-mãe [la subsidiária que não l'{CRF 5 - Acontecimentos após a data do balanço
resultem em perda de controlo; e NCRF.6 - Divulgações de partes relacionadas
(c) os requisitos de perda de controlo de uma subsidiária. NCRF I - Relato por segmentos
APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO NCRF 8 - Relato financeiro intercalar
Info,.mação comparativa NCRF 9 - Inventários
NCRF 10 - Contratos de construção
26. De forma a assegurar a conformidade com a NCRF I - NCRF 11 - Agricultura e activos biológicos
Apresentação de' demonstrações flllanceiras, as primeiras
NCRFl2 - Impostos sobre o rendimento correntes e diferidos
demonstrações financeiras de uma entidade em conformidade NCRF'13 - Activos tangíveiS
com o PGC - NIRF devem inclUir, pelo menos, as demonstrações
NCRFI4 - Activos intangíveis
financellfas do período contabilístico anterior preparadas. para
NCRF 15 - Recursos minerais
efeitos comparativos. segundo o PGC - NIRF.
NCRF 16 - Activos tangíveis de investimento
Explicação da transição para o PGC - NIRF NCIW 17 - Lotações
27. Uma entidade deve explicar de que forma a transição do NCRF 1,8 - Imparidade de activos
normativo contabilístico anterior para I) PGC - NIRF afectou a N~RF 19 - Benefícios dos empregados
sua posição financeira, o seu desempe lho financeiro e os seus NCRF. 20 - Investimentos em subsidiárias. associadas e
fluxos de caixa. empreendimentos conjuntos
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NCRF 21 - Concentrações de actividades empresariais 6. Para conseguir este objectivo, as demonstrações financeiras
NCRF 22 - Acti vos não correntes detidos para venda e de uma entidade prestam infomiação sobre os activos, os
uhidades operacionais descontinuadas passivos, o capital próprio, os rendimentos e os gastos, os fluxos
NCRF 23 - Efeitos de alterações em taxas de câmbio décaixa e as contribtiições dos, e-aos, detentores de capItal. Esta
NCRF 24 - Provisões, passivos contingentes e activos
informação. e~ conjuiito com outra informação suplementar (por
contmgentes '
exemplo, as notu!t:às demónstrações financeiras), ajud& os
NCRF 25 - Instrumentos financeiros
utili~adores das demonstrações financeiras a prever os fluxos de
NCRF 26 - Contabilização de subsídios do governo e
divulgação de apOIos do governo caIxa futuros da entidade.
NCRF 27 - Custo de empréstimos obtidos Conjunto completo de demonstrações financeiras
NCRF 28 - Rédito
7. Um conjunto completo de demonstrações financeiras
NCRF 1 - Apresentação de dem(mstrações financeiras compreen.de:
(a) um balanço;
ÍNDICE Parágrafos (h) uma demonstração dos resultados durante o período
OBJECTIVO ................. ....................... ........ ....... ............ I contabilístico;
ÂMBITO .................. ,.......................... ........................... 2-4 (c) uma demonstração das vanações no capital próprio:
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ............................. 5-28 (d) uma demonstração dos fluxos de caixa durante o
Objectivo das demonstrações financeiras .............. 5-6 período contabIlístico:
Conjunto cempleto de demonstnições financeiras 7-8 (e) notas explicativas, mclumdo um resumo das políticas
Demonstrações financeiras consolidadas .............. 9-11
contabi Iísticas mais sigm ficatl vas adoptadas e
Considerações gerais ............................................. 12-28
ESTRUTURA E CONTEÚDO DAS DEMONSTRA- . informação adicional; e
ÇÕES FINANCEIRAS ... :................................................ 29-58 (j) um balanço no ihíclO do período comparativo mais
Introdução ............................................ ,................ 29 antigo, no caso de uma entidade aplicar uma polí.tica
IdentIficação das demonstrações financeiras ......... 30-32 contabilística retrospectivamente ou efectuar uma
Balanço ...................................... ........................... 33-44 reexpress~ ou reclassificação retrospectiva de Itens
Demonstração dos resultados ..... ........................... 45-49 das suas demonstrações ,financeiras.
Demonstração das variações no capital próprio .... 50-51
8. A maioria das entidades apresenta, para além das
Demonstração de fluxos de caixa .......................... 52
Notas explicativas ................................................ 53-58 demonstrações financeiras, relatórios e outras informações
relativas aos negócios da entidade e à forma tomo foi
OBJECTIVO desenvolvida a gestão dÇ)s recursos c'Ülocados à sua disposição.
Todos os relatórios e informações que não façam parte das
1. Esta Norma estabelece as bases e os requisitos mínimos de
demonstrações financeiras, tal como definidas no parágrafo
apresentação, estrutura e conteúdo das demonstrações financeiras
preparadas com finalidades gerais. Ç> objectivo desta Norma é o anterior, não fazem parte do âmbito desta Norma.
de assegurar quer a comparabilidade das demonstrações Demonstrações financeiras consolidadas
financeiras de uma entidade com períodos contabilísticos
9. Uma empresa-mãe é obrigada a preparar e apresentar
anteriores, quer a comparabilidade das demonstrações financeiras
entre várias entidades. demonstrações financeiras consolidadas excepto quando ,se
verificarem na íntegra as circunstâncias seguintes:
ÂMBITO
(a) a empresa-mãe for, ela própria, uma subsidiária
2. Uma entidade deve aplicar esta Norma quando prepara e
totalmente detida. ou uma subsidiária parcialmente
apresenta demonstrações financeiras com finalidades gerais de
det~da por outra entidade e os seus detentores de
acordo com o PGC - NIRF.
3. As demonstrações financeiras com finalidades gerais (as . capital, incluindo os que não têm dIreito de voto,
"demonstrações financeiras") referem-,;;e quer às demonstrações tiverem sido informados de que a empresa-mãe não
financeiras de uma única entidade (demonstrações financeiras apresenta demonstrações financeiras consolidadas e
individuais), quer às demonstrações financeiras de um conjunto não se opuserem 'a tal situação:
de entidades (demonstrações fmanceiras consoli,dadas) e a sua (h) os' instrumentos de dívida ou de capital próprio da
preparação e apresentação visam as necessidades comuns de empresa-mãe não são negociados num mercado aberto
informação de um conjunto alargado ele utilizadores. . de capitais (uma bolsa de valores nacional ou
4. As demonstrações financeiras de uma' entidade devem ser estrangeira);
preparadas e apresentadas pelo meno:; uma vez por ano. Esta Cc) a empresa-mãe não tenha depositado, nem esteja em
Norma não se aplica, contudo, a demonstrações financeiras
curso de depositar, as suas demonstrações financeiras
intercalares cuja estrutura e conteúdo estão estabelecidos na
NCRF 8 - Relato financeiro intercalar. junto de um regulador de mercados de capitais com o
objecti\1b de emitir'qualquer classe de instrumentos
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS fium mercado aberto de capitais; e
Objectivo das' demonstrações finaJllceiras (d) a empresa-mãe, final, ou qualque'r empresa-mãe
5. As demonstrações financeiras são uma representação intermédia da empr,esa-mãe, preparar demonstrações
estruturada da posição financeira e do desempenho financeiro financeiras consolidadas disponíveis para uso público
de uma entidade. O objectivo das demonstrações financeiras é o que cumpram as dispo!,ições do PGC - NIRF.
de proporcionar informação sobre a posição finançeira, o
desempenho financeiro e os fluxos dl~ caixa de uma entidade 10. Uma empresa-mãe que seja obrigada a preparar e apresentar
que seja útil a um conjunto alargado de utilizadores quando demonstrações financeiras consolidadas. bem como uma
tomam decisões económicas. empresa-mãe que não sendo obrigada a preparar e apresentar
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restantes demonstrações financeiras, e respectivas notas demonstrações que compõem um conjunto completo de
explicativas. Quando uma entidade aplica uma política demonstrações f~nanceiras. Para além disso, e para ser
contabilística retrospectivamente! ef,~ctua uma reexpressão ,compreensível, uma entidade deve m'ostrar de forma evidente e,
retrospectiva de itens das demonstrações financeiras, ou quando quando nçcessário. repetidamente a seguinte informação:
reclassifica Itens das demonstrações fina1~ceiras, dever apresentar,
(a) o nome ,da entidade que relata e qualquer alteração
no mínimo, três balanços, duas de cada uma das restantes
dessa informação desde o fim do período contabilístico
demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas. Os
anterior;
três balanços acima referidos devem ser apresel1tados em relação
(b) se as demonstrações financeiras se referem a uma
às segumtes datas:
entidade individual (demonstrações financeiras
(a) no final do período corrente: individuais) ou a um grupo de entidades
(b) no final do período precedente (o mesmo que o início (demonstrações financeiras consolidadas);
do período corrente); e '(c)a data do fim do períodp contabilístico de relato, ou o
(c) no início do período comparativo mais antigo. períod.o contabilístico de relato coberto pelas
26. Quando uma entidade altera a apresentação ou demonstrações financeiras;
classificação de itens das demonstrações financeiras, deve (d) a moeda de relato; e
reclassificar as quantias comparati\as a não ser que seja (e) o grau de arredondamento usado na apresentação das
impraticável. Quando uma entidade reclassifica as quantias quantias.
comparativas deve divulgar: Uma entidade faz o seu juízo para seleccionar a melhor
(a) a natureza das reclassificações; forma de apresentar a informação referida neste parágrafo.
(b) a quantia de cada item ou classe de itens
32. As demonstrações financeiras podem ser apresentadas
reclassificados; e
(c) a justificação para a reclassificação. em milhares ou milhões de Meticais. A apresentação com estes
ou outros graus de arredondamento só é permitida se a entidade
27. Quando for impraticável reclassificar as quantias
o divulgar e não for omitida qualquer informação material.
comparativas, uma entidade deve divulgar:
(a) a razão para não reclassificar as quantias; e
Balanço
(b) a natureza dos ajustamentos que seriam feitos se as Distinção corrente/não corrente
quantias tivessem sido reclassificadas.
33. Uma entidade deve apresentar no balanço os activos e os
Consistência de apresentação passivos distmguidos entre correntes e não correntes conforme
28. Uma entidade deve manter a apn:sentação e classificação estabelecem os parágrafos 37 a 44.
dos itens nas demonstrações financeiras de um período 34. Vma entidade deve apresentar as quantias que espera
contabilístico para o período seguinte a menos que: receber ou liquidar para além de um ano por cada linha de activo
(a) uma Norma exija llma alteração de apresentação; ou ou passiv9 que agregue quantias que espera receber ou liquidar:
(b) na sequência de uma alteração significativa da (a) no prazo de um ano após a data de relato; e
actividade da entidade ou da leitura das suas (h) para além de um ano após a data de relato.
demonstrações financeiras, seja aparente que outra
apresentação ou classificação seria mais apropriada 35. Quando uma entidade fornece bens ou presta serviços
tendo em conta os critérios de selecção e aplicação de num ciclo operacional perfeitamente identificado, a classificação
políticas contabilísticas e~tabelecidos na NCRF 4 - entre activos e passivos correntes e não correntes no balanço
.Políticas contabilísticas. altuações nas estimativas proporciona informação útil ao distinguir os activos líqUIdos
contabtlísticas e erros. que estão continuamente a circular (capital circulante) dos que
ESTRUTURA E CONTEÚDO DAS DEMONSTRAÇÕES são usados para as operações de longo prazo. Esta classificação
FINANCEIRAS também realça os activos que se espera sejam recebidos e os
passivos que se espera sejam liquidados dentro do CIcio
Introdução
operacional corrente.
29. A estrutura e o conteúdo das demonstrações financeiras 36. A informação sobre as datas esperadas de realização dos
devem estar conforme os modelos que são apresentados no activos e dos passivos é útil para a avaliação da liquidez e
capítulo 1.6 do pac - NIRF. Estes modelos estão preparados
solvabilidade de uma entidade. A NCRF 25 - Instrumentos
para acomodar a maior parte da informação necessária à
compreensão das transacções e outros acontecimentos da financeiros 'exige divulgações das datas de vencimento dos
entidade. Porém, devem ser omitidas as linhas das demonstrações activos financeiros e dos passivos financeiros. Os activos
financeIras cuja informação não exista e acrescentadas linhas financeiros incluem clientes e outras contas a receber e os passIvos
sempre que a dImensão, natureza ou função de um item for tal financeiros incluem fornecedores e outras contas a pagar. A
que a sua apresentação separada é relev,lI1Je para a compreensão informação sobre a data esperada de realização de activos não
das demonstrações financeiras. monetários, tais como os inventários, e de liquidação de passivos
Identificação das demonstrações tilnanceiras não monetários, tais como as provisões, é igualmente útil
30. Uma entidade deve identificar claramente as . independentemente de os activos e os passIvos estarem
demonstrações financeiras e distingui-Ias de qualquer outra .classificados como correntes ou não correntes. Por exemplo, uma
.informação apresentada no mesmo documento ou publicação. entidade deve divulgar a quantia dos inventários que espera
31. Uma entidade deve identificar claramente cada uma das realizar num prazo superior. a uni ano llpós a data do relato.
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Activos correntes 42. Uma entidade classifica os seus passivos financeiros como
correntes quando forem devidos para liquidação no espaço de
37. Uma entidade deve classificar um activo como corrente
um ano após a'data de relato, mesmo quando:
quando:
(a} espera que seja realizado, ou pretende que seja vendido (a) os termos originais do negócio .são por período superior
ou consumido, no decurso do cicIo operacional a um ano; e
normal; (b) for assinado um acordo de refina,nciamento, ou um
(b) detém o activo com o objectivo prjncipal de o negocIar; acordo de reescalonamento de pagamentos, numa base
(c) espera realizar o activo dentro de um ano após a data de ~de mé.dio e longo prazos, e tal acordo for completado
relato; ou após a data de relato mas antes de as demonstrações
(d) o activo é caixa ou equivalellte de caixa (tal como financeiras estarem autorizações para emissão.
definido na NCRF 2 - Den:onstração de fluxos de 43. Quando uma entidade espera, e tem a possibilidade de.
caixa) a menos que esteja imitada a sua troca ou refinanciar ou prorrogar uma obrigação integrante de um
utilização para liquidar uma )brigação no período de financiamento por pelo menos um ano após a data de relato.
pelo menos um ano após a d,ita de relato. deve classificá-Ia como não corrente mesmo que seja devida
Todos os restantes activos devem se' classificados como não dentro de um período mais curte? Porém, se a possibIlidade de
corrente.s. refinanciamento ou prorrogação não estiver prevista. a entIdade
não deve considerar a susceptibIlidade de refinanciaménto da
38. O ciclo operacional de uma entid! de é o tempo que medeia
obrigação e c1assifica-a como corrente.
entre a aquisição de activos para transfol mação e a sua realização 44. Quando uma entidade não cumpre com uma cláusula
em cai9 ou equivalentes de caixa. Quando o ciclo operacional
contratual de um financiamento de médio e longo prazos de tal
de uma entidade não está claramente Identificado, presume-se forma que a liquidação da obrigação total se vence de Imediato.
que esse ciclo é de um ano. Os activos I:orrentes podem, porém, classifica o passivo como corrente mesmo que. após a data de
incluir activos como por exemplo, inventários e contas a receber, reJato e antes das demonstrações financeiras estarem autOrizadas
que são vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo para emissão, o financiador concorde em não exigir o pagamento
operacional normal mesmo que se espere que não sejam' realizados em resultado do incumprimento. A classificação como corrente
no espaço de um ano após a data de.relato. Os activos correntes deriva do facto de, na data de relato, a entidade não ter um dIreito
também incluem ,activos financeiros detidos para negociação de incondicional para diferir a liquidação do passivo por, pelo
acordo com a NCRF 25 - Instrumentos financeiros e a parte menos, um ano após a data de relato.
correntes dos activos financeiros não correntes.
Demonstração dos resultados
Pasrlvos correntes
45. Uma entidade deve apresentar t~dos os itens de
39. Uma entidade deverá classificar 1m passivo como corrente rendimentos e de gastos recoJlhecidos no período contabIlístico,
quando: quer tenham sido reconhecidos no resultado do período
(a) espera que seja Iiquidad:> no decurso do ciclo contabilístico, quer tenham sido reconhecidos directamente em
operacio)lal normal; outras componentes do capital próprio.
(b) detém o passivo com o objectivo principal de o 46. Uma entidade' não deve incluir na demonstração dos
negociar: resultados, nem nas notas explicativas, quaisquer itens de
(c) a liquidação do p.assivo se .ence dentro de um ano rendimentos e de gastos considerados itens extraordinários.
após a data de relato; ou 47. Uma entidade pode apresentar a demonstração dos
(d) a entidade não tem um direito incondicional para diferir resultados quer por naturezas quer por funções. A selecção por
a liquidação do passivo por, pelo menos, um ano após um destes modelos é uma questão de julgamento da entidade
a data de relato. mas deve escolher a que proporcionar informação maIs fiável e
Todos os restantes passivos devem ser classificados como relevante tendo cm conta os objectivos das demonstrações
não correntes. financeipas.
48. A primeira forma de análise é o método'da natureza da
40. Alguns passivos correntes corr o, por exemplo, contas_ a despesa. Uma entidade agrega as despesas de acordo com a sua
pagar e acréscimos de custos fazem'parte do capital circúlante natureza ~por ex.emplo. amortizaçõc~, compra de materiais, custos
usado pela entidade no ciclo operaciorlal normal. Uma entidade de transporte, benefícios dos empregados c custos de
classifica estes itens operacionais como passivos correntes mesmo publicidade) e não as imputa às funções dentro da entidade. Este
que sejam devidos para liquidação para além de um ano após a método é simples dado não ser necessária qualquer classificação
data dt: relato. funcional das despesas.
41, Existem outro passivos que não fazem parte do ciclo 49. A segunda forma de análise é o método da função da
operacional normal mas são devidos para liquidação no prazo despesa no qual as despesas são classificadas de acordo com a
de um ano após a-data de relato. Exemplos disso são os passivos função como parte do custo das vendas ou, por exemplo. os
financ(~iros classificados como detidos Jara negociação de acordo gastos de distribuição ou actividades administrativas. No mínimo.
com a NCRF 25 - Instrumentos fi/l.2Ilceiros, os descobertos uma entidade divulga o custo das vendas separadamente das
bancários e a parte corrente dos financi amentos de médio e longo restantes despesas. Este método pode proporcionar informação
prazo, os dividendos a pagar, os impostos sobre o rendimento a mais releval'1te pará os utilizadores do que o método da natureza
pagar le'outros passivos não operacionais. da despesa.
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Demonstração das var~fações no capital próprio usadas na preparação das demonstrações financeiras, e outras
políticas contabilísticas usadas que sejam relevantes para a
50. As variações no capital próprio de uma entidade entre o
compreênsão das demonstrações financeiras.
início e o fim de um período contabilístico de relato, reflectem
57. Adicionalmef)te, uma entidade deve divulgar os
o aumento ou a redução dos activos líquidos dessa entidade
julgamentos que o órgão de gestão fez na aplicação das políticas
durante esse período. Excepto quanto lts variações que resultam
c'ontabilísticas da entidade que tiveram maIOr impacto nas
de transacções com os detentores do capital (tais como, quantias reconhecidas nas demonstrações financelfas.
contribuições de capital, recompra de acções próprias e ,
dividendos) e quanto aos gastos directamente relacionados com FOlltes de incerteza lias estimatIvas
essas transacções, a variação no capital próprio durante um 58. Uma entidade deve divulgar informação s(,bre os
período contabilístico represent21 o montante total de pressupostos utilizados em relação ao futuro e sobre as principais
rendimentos e de gastos, incluindo os ganhos e as perdas. gerados fontes de incerteza nas estimativas efectuadas no fim do período
pelas actividades da entidade durante esse período. contabilístico que tenham um risco significativo de podere'm vir
51. A NCRF 4 - Políticas contabilísticas. alterações nas a resultar num a'justamento às quantias dos activos e passIvos no
estimativas contabIlísticas e erros, e~Jge que os ajustamentos período contaôilístico segumte. Esses activos e passIvos devem
relativos aos efeitos das alterações de políticas contabilísticas estar divulgados nas notas exphcativas quanto à sua natureza e
sejam feitos retrospectivamente, na medida do praticável, quantia no fim do período contabilístico.
excepto se outra forma estiver prevista nas disposições
transitónas de outra Norma. Esta mesma Norma também exige NCRF 2 - Demonstração de fluxos de caixa
que se faça a reexpressão retrospectIVa, na medida do praticável,
de quantias para cornglr erros. Os ajustamentos e reexpressões ÍNDICE Parágrafos
retrospectivos não são variações do capital próprio mas
ajustamentos ao saldo iOlcíal dos resultados transitados '(ou a OBJECTIVO ................................................................ . 1-3
outra componente do capital próprio quando exigido por outra ÂMBITO ........................................... :........................... . 4
Norma) e devem ser divulgados nesta demonstração em linhas BENEFÍCIOS DA INFORMAÇÃO SOBRE FLUXOS DE
separadas tanto em relação a cada período contabilístico anterior CAIXA ....................................................... . 5-6
afectado como em relação ao míclo do período contabilístico CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA . ........ . ........ 7-10
corrente: APRESENTAÇÃO DE UMA DEMONSTRAÇÃO DE
FLUXOS DE CAIXA.. .............................. .............. ........ I I - I 7
Demonstração de fluxos de caixa Acti vidades operacionais .................... .................. 14-15
52. A mformação dos fluxos de caixa proporciona aos Actividades de investimento ................................. 16
utilizadores das demonstrações financeiras a base para a Actividades de financiamento ............................... 17
avaliação da capacidade da entid,lde para gerar caixa e RELATO DE FLUXOS DE CAIXA DAS ACTIVI-
equivalentes de caixa e das necessidades dessa entidade em DADES OPERACIONAIS .............................................. 18-21
utilizar esses fluxos. A NCRF 2 - Demonstração de fluxos de RELATO DE FLUXOS DE CAIXA DAS ACTIVIDA-
caixa, estabelece os requisitos para a apresentação e a divulgação DES DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO ... 22
dos fluxos de caixa. RELATO DE FLUXOS DE CAIXA NUMA BASE
LÍQUIDA ....................................................................... . 23
Notas explicativas FLUXOS DE CAIXA DE MOEDA ESTRANGEIRA .... .. 24-27
Estrutura JUROS E DIVIDENDOS .............................................. .. 28-31
IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO ........................ . 32
53. As notas devem: ·INVESTIMENTOS EM SUBSIDIÁRIAS, ASSOCIADAS
(a) apresentar informação sobre as bases de preparação E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS ...................... 33-34
das demonstrações financeiras e as políticas ALTERAÇÕES NAS PARTICIPAÇÕES DETIDAS
contabilísticas espeçíficas adoptadas; EM SUBSIDIÁRIAS E NOUTRAS ENTIDADES .......... 35-39
(b) divulgar a informação exigida por qualquer das Normas TRANSACÇÕES QUE SÃO FEITAS SEM USO DE
constantes do PGC - NIRF que não esteja apresentada CAIXA ....... ...................... ......... ..... ........... ......... ..... ........ 40-41
em qualquer outra parte das demonstrações COMPONENTES DE CAIXA E EQUIVALENTES DE
financeiras; e CAIXA ........................................................................... 42
(c) prestar informação que não esteja apresentada em OlITRAS DIVUL.GAÇÕES ...................... , .................... . 43
qualquer outra parte das demonstrações financeiras
mas que seja relevante para a compreensão de OBJECTIVO
qualquer uma das demonsttrações.
1. A informação sobre os fluxos de caixa de uma entidade é
54. Uma entidade deve apresentar as notas de uma forma
útil ao proporcionar aos utilizad~res uma base para avaliarem a
sistemática tal como decorre do modelo apresentado no capítulQ
capacidade da entidade em gerar caixa e equivalentes de caixa e
1.6 do PGC - NIRF.
para avaliarem as necessidades da entidade quanto à utilização
55. Cada item do balanço, ela demonstração dos resultados e
desses fluxos de caixa.
da demonstração de fluxos de caixa cem relação ao qual tenha
sido apresentada uma informação nas notas, deve estar 2. O objectivo desta Norma é o de- exigir a prestação de
referenciado com o número dessa nota. informaçãQ sobre as alterações históricas emcaixa c equivalentes
de caixa de uma entidade através de uma demonstração de fluxos
Divulgação de políticas contabilúticas de caixa que classifique esses fluxos durante o período por
56. Uma entidade deve divulgar no resumo das políticas actividades operacionais, actividades' de investimento e
contabilísti,cas significativas a base ou bases de mensuração actividades de financiamento.
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(c) pagamentos para aquisição d,~ mstrumentos de capital de caixa futuros que não é proporcionada pelo método indirecto.
próprio .de outras entidades e interesses em Através do método directo, a informação sobre grandes classes
empreendimentos conjuntos (desde que não sejam de recebimentos e pagamentos brutos pode ser obtida quer:
pagamentos de instrumentos considerados como
(a) a partir dos registos contabilísticos da entidade; quer
equivalentes de caixa ou de:tidos para negociação);
(b) ajustando as vendas, o custo das vendas, c outros Itens
(d) recebimentos da venda de instrumentos de capital
da demonstração dos fluxos de caixa r'~lativos a:
próprio de outras entidades e interesses em
empreendimentos conjuntos (desde que não sejam (i) variações, durante o período, nos Inventários, e
recebimentos de instrumentos considerados como nas contas a receber e contas a pagar de natureza
equivalentes de caixa ou dt:tidos para negociação); operacional;
(e) adiantamentos e empréstimos concedidos a terceiros (ii) outros itens que não representem recebimentos e
(que não sejam concedidos por instituições pagamentos; c
financeiras); (iii) outros itens relativos a actividades de
(j) reembolso de adIantamentos e: empréstimos concedidos investimento e de fInanciamento.
a terceiros (que não sejam concedidos por instituições 20. Através do método indirecto, o fluxo de caIxa líqUIdo da:
fmanceiras); actividades operacionais calcula-se ajustando os resultado'
(g) pagamentos de contratos de futuros, contratosforward, líquidos do período dos efeitos seguintes:
contratos de opções e contratos swap. excepto se tais
(a) variações, durante o período, nos inventários, e na~
contratos forem detidos para negociação ou os
contas a receber e contas a pagar de natureza
pagamentos forem classificados como actividades de
operacional:
financiamento: e
(b) Itens que não correspondam a recebimentos e
(h) recebimentos de contratos de futuros, contratosforward,
pagamentos como, por exemplo, amortizações.
contratos de opções e contratos swap, excepto se tais
provisões, impostos difendos, ganhos e perdas com
contratos forem detIdos para negociação ou os
diferenças de câmbio não realtzadas, lucros não
recebimentos forem classificados como actividades
distnbuídos de associadas e interesses minoritários: e
de financiamento.
(c) todos os itens que sejam relativos a fluxos de caixa de
Actividades de financiamento actividades de investimento ou de financiamento.
17. A apresentação separada de fi uxos de caixa resultantes 21. Alternativamente, o fluxo de cai XI) líquido de actividades
das actividades de financiamento é importante porque é útil para operacionais pode ser apresentado pelo método indirecto
prever pedidos de fluxos de caixa futuros pelas entidades mostrando os rendimentos e os gastos na demonstração de fluxos
financiadoras da 'entidade. Exemplos de fI,,!xos de caixa de de caixa e as variações, no período, nos inventários e nas contas
actividades de financiamento são: a receber e contas a pagar de natureza operacional.
(a) recebimentos resultantes dt: emissões de acções ou
outros instrumentos de capital próprio; RELATO DE FLUXOS DE CAIXA .qAS ACnVIDt,\DES DE
(b),pagamentos aos detentores do capital para aquisição INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO
ou remissão de acções da entidade; 22. Uma entidade deve relatar separadamente os fluxos de
(c) recebimentos resultantes da emissão de títulos de dívida, caixa de actividades de investimento e de financiamento por
empréstimos, livranças, obrigações e outros grandes classes de recebimentos e pagamentos brutos, excepto
financiamentos; nos casos em que tal relato se faça numa base líquida como
(d) reembolsos de financiamentos; referido no parágrafo 23.
(e) pagamentos feitos pelo locatário para reduzir a
responsabil idade de um contrato de locação RELATO DE fLUXOS DE CAIXA NUMA BASE LÍQUIDA
financeira. 23. Os fluxos de caixa resultantes das actividades
RELATO DE FLUXOS DE CAIXA DAS ACTIVIDADES operacionais, de investimentos e de financiamento seguintes
OPERACIONAIS - devem ser relatadas numa base líquida:
18. Uma entidade deve relatar os fluxos de caixa das (a) recebimentos e pagamentos em nome de clientes
actividades operacionais com base em um dos seguintes métodos: quando esses fluxos reflectem actividades dos clientes
e não da entidade; e
(a) método directo, através dD qual são divulgadas as
(b) recebimentos e pagamento de itens relativamente aos
grandes classes de recebimentos e pagamentos brutos;
quais a rotação é rápida, as quantias são grandes e as
ou
maturidades são curtas.
(b) método indirecto, através do qual os resultados líquidos
do período são ajustados dos efeitos de transacções FLUXOS DE CAIXA DE MOEDA ESTRANGEIRA
que não tenham a natureza de pagamentos ,e 24. Os ~uxos de caixa que resultam de transacções feitas numa
recebimentos, dos acréscimos e diferimentos, e também moeda estrangeira, devem ser contabilizados na moeda funcional
dos itens de rendimentos ou gastos relativos a fluxos da entidade aplicando à quantia em moeda estrangeira a taxa de
de caixa das actividades de investimento ou de câmbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira na data
financiamento. do fluxo de caixa.
19. As entidades devem privilegiar o método directo no relato 25. Os fluxos de caixa de uma subsidiária estrangeira devem
dos fluxos de caixa de actividades operacionais o qual ser transpostos às taxas de câmbio entre a moeda funcional e a
proporciona informação que pode ser útil para estimar os fluxos moeda estrangeira nas datas dos fluxos de caixa:
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372-:-(38) I SÉRIE-NÚMERO 50
26. Os fluxos de caixa denominados numa moeda estrangeira da equivalêllCia patrimonial, o relato que faz na demonstração
são relatados em éonformidade com a NCRF 23 - Efeitos de dos fluxos de caixa-deve ser restringido aos fluxos de caixa que
alteraçõ~~s em taxas de câmbio permitir do a aplicação de uma houve entr.e si e as entidades onde detém investimentos (por
taxa de câmbio aproximada da taxa r~aL Por exemplo, a taxa de exemplo, dividendos e adiantamentos).
câmbio inédia pond~rada para um per' odo pode ser utilizada 34. Uma entidade que relata a quota· parte detida numa
para registar as transacções em moeda estJ angeiraou para transpor entidade conjuntamente controlada (ver NCRF 20 -
os fluxos de caixa de uma subsidiária estrangeira. Porém, aquela Investimentos em subsidiárias. associadas e empreendimentos
Norma não permite a aplicação de uma taxa de câmbio do final conjuntas) pelo método de censolidação proporcional, deve
do período contabilístico na transposição dos fluxos de caixa de incluir na demonstração consolidada de fluxos de caIxa a sua
uma subsidiária estrangeira. quota-parte dos fluxos de caixa da entidade conjuntamente
27. As diferenças de câmbio não real zadas não são fluxos de -controlada. Uma entidade que relata a quota-parte detida numa
caixa. Porém, o efeito das variações niS taxas de câmbio em entidade conjuntamente controlada pelo método da equivalência
caixa e equivalentes de caixa detidos ou devidos em moeda patrimonial, deve incluir na sua demonstração de fluxos de caixa
estrangeira é relatado na demonstração dos fluxos de caixa para os fluxos relativos aos investimentos efectuados na entidade
reconciliar a caixa e equivalentes de cai ca no início e no fim do conjuntamente controlada e a outros pagamentos e recebimentos
período contabilístico. Esta quantia é apr,!sentada separadamente entre si e a entidade referida.
dos fluxos de caixa resultantes de actIVidades operacionais, de ALTERAÇÕES NAS PARTICIPAÇÕES DETIDAS EM
investimento e de financiamento e inclui as diferenças, se SUBSIDIÁRIAS E NOUTRAS ENTIDADES
houverem, que resultariam caso esses fluxos fossem registados
às taxas de câmbio do fim do período. 35. Os fluxos de caixa totais que resultam da obtenção ou
perda de controlo em subsidiárias ou outras entidades, devem
JUROS E DIVIDENDOS : ~ ser mostrados separadamente e classificados como actividades
28. o.s fluxos de caixa relativos a recebimentos e pagamentos -de mvestlmento.
de juros e diVIdendos devem, cada um deles, ser divulgados 36. Uma entidade deve divulgar, pela totalidade, e com
separadamente e classificados nas actiVidades operacionais, de respeito à obtenção e perda de controlo de subsidiárias e outras
investimento e de financiamento de forma consistente de período entIdades durante o período contabilístico, o segumte:
para perÍlodo. (a) a quantia total paga ou recebida;
29. A quantia total de juros pagos durante um período (b) a parte dessa quantia relativa a caIxa e equivalentes de
contabilístico é mostrada na demonstração de fluxos de caixa caixa;
quer tenha sido reconhecida como gasto na demonstração dos (c)a quantia de caixa e equivalentes de caixa nas
resultados, quer tenha sido capitalizada de acordo com a subsidiárias ou outras entidades sobre as quais o
NCRF 27- Custôs de empréstimos obtUos. controlo é obtido ou -perdido; e
30. Os juros pagos e os juros e divid!ndos recebidos podem (d) a quantia dos açtlvos e dos passivos nas subsidIárias ou
ser classificados como fluxos de caixa das actividades outras entidades que não são caixa e equivalentes de
operacionais porque fazem 'parte do apu ramento dos resultados. caixa, resumida por grandes rubricas, sobre as quais o
Alternativamente: controlo é obtido ou perdido.
(a) os juros pagos podem ser classl ficados cotoo fluxos de 37. A apresentação dos efeitos dos fluxos de caixa pela
caixa das actividades de fin,mc'iamento porque são obtenção ou perda de controlo de subsidiárias ou outras entidades
custos da obtenção ~e recursos financeiros; e em linhas separadas, em conjunto com a apresentação separada
(b) os juros e dividendos recebidos podem ser classificados das quantias dos activos e passivos ad'luiridos ou vendidos, ajuda
como fluxos de caixa das acti'ridades d,e investimento a distinguir estes fluxos de caixa dos fluxos resultantes das outras
porque são retornos de mves imentos. actividades operacionais, de investimento e de financiamento.
31. Os dividendos pagos podem ser cllssificados como fluxos Os efeitos das fluxos de caixa relativos à perda de controlo não
de caixa das actividades de financiamento porque são custos da são deduzidos dos fluxos relativos à obtenção do controlo.
obtenção de recursos financeiros. Alternativamente, os 38. A quantia total dos pagamentos ou recebimentos
dividendos pagos podem ser elas ,ificados como uma -efectuados como contrapartida da obtenção ou perda de controlo
compont~nte dos fluxos de caixa das a :tividades operacionais de subsidiárias ou outras entidades, é mostrada na demonstração
para ajudar os utilizadores a determinar ~ capacidade da entidade de fluxos de caIxa líqUIda da quantia de caixa ou equivalentes
em pagar dIvidendos a partir dos fluxos de caixa das actividades de caixa adquirida ou vendida como parte destas transacções,
operacionais. acontecImentos ou aíterações de circunstâncias.
39. Os fluxos de caixa resultantes de alterações nas
IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO
participações detidas numa subsié:hária que não tenham como
32. Os fluxos de caixa relativos a impostos sobre o rendimento consequência a perda de controlo, devem ser classificadas como
devem St~r mostrados separadamente e cl assificados como fluxos fluxos de caixa das actividades de financiamento.
das actividades operacionais, exceplo quando possam ser
TRANSAC<;ÕES QUE SÃO FEITAS SEM USQ DE CAIXA
especifkamente identificados com activ dades de financiamento
e actividades de investimento. 40. As transacções de investimento e financiamento que não
-requerem o uso de caixa ou equivalentes de caixa, devem ser
INVE,STIMENTOS EM SUBSIDIÁRI AS, ASSOCIADAS E
excluídas da 'demonstração de fluxos de caixa. Estas transacções
EMPREENDlMENTOSCONR]NTOS
devem ser divulgadas em qualEJuer outro sítio das demonstrações
33. Quando uma entidade contabiJi;:a os investimentos em financeiras mas de forma a proporcionar toda ii informação
subsidiárias e associadas pelo método do custo ou pelo método relevante des~as actividades de investimento e financiamento.
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41. A exclusão da demonstração :Je fluxos de caixa das 5. Uma entidade. deve apresentar os resultados por acção
transacções que são feitas sem uso de caixa. é consistente com o independentemente de as quantias serem positivas (lucro por
objectivo daquela demonstração pOIS tais transacções não acção) ou negativas (prejuízo por acção).
envolvem fluxos de caixa. Exemplos de transacções que são
feitas sem uso de caixa são: MENSURAÇÃO
(a) a aquisição' de activos cuja contrapartida é a 6. Uma entidade deve calcular os resultados por acção em
assumpç~o de passivos com aqueles directamente relação aos resultad9s atribuídos aos detentores de capital da
relacionados; e empresa-mãe e, se apresentados, em relação aos resultados das
(h) a conversão de dívida em capital. operações continuadas atribuídos a esses detentores de capital.
COMPONENTES DE CAIXA E EQtm'ALENTES DE CAIXA 7. Os resjlltados por acção devem ser calculados dividindo o
42. Uma entidade deve divulgar as componentes de cai xá e resultado 'atribuído aos detentores de capital ordinários da casa
equivalentes de caixa e apresentar lma reconciliação das mãe (o numer~dor) pela média ponderada do número de acções
quantias mostradas na demonstração di: fluxos de caIxa com as ordinárias em circulação (o denommador) durante o período.
equivalentes quantias mostradas no balanço. 8. Para efeitos do cálculo dos resultados por acção, as quantias
OUTRAS DIVULGAÇÕES atribuídas aos detentores de capital <:ta empresa-11)ãe devem ~er
43. Uma entidade deve divulgar. em.conjunto com outros os resultados atribuíveis à empresa-mãe (ou os resultados das
comentários do órgão de gestão. os saldos significativos de caixa operações continulldas atribuíveis à empresa-mãe) ãjustados das
e equivalentes de caixa detidos pela entidade que não estejam quantias (líquidas de impostos) relativas a dividendos
disponíveis para usb da entidade. preferenciais, a diferenças resultantes da liquidação de acçõe~
preferenciais e a outros efeitos semelhantes de acções
NCRF 3":' Resultados por acção
preferenciais.
ÍNDICE Parágrafos 9. Para efeitos do c~~culo dos resultados por acção, o número
OBJECTIVO ........................................ .......................... 1
de acções ordinárias deve corresponder à média pondcrlida do
ÂMBITO.............................................. .......................... 2-5 número de acções ordinárias em circulação durante o período.
MENStJRAÇÃO .................................. .......................... 6-9 Este número médio deve ser ajustado dos acontecimentos que
AJUSTAMENTOSRETROSPECTIVO~; ........................ 10 tenham alterado o número de acções ordmárias em circulação
DIVULGAÇÕES .................................. .......................... 11 sem a correspondente alteração de rêcursos (e quc não sCJam
acontecimentos relativos. à conversão de potenCiaIs acçõe~
OBJECTIVO ordinárias).
1. O objectivo desta Norma é o de es abelecer princípios para AJUSTAMENTOS RETROSPECTIVOS
o apuramento e apresentaçãodos resu.1t Idos por acção de forma
a melhorar a comparação do desempenho da entidade quer entre 10. Se o número existente de acções ordinárias aumentar em
diferentes entIdades no mesmo período ,:ontabilístico. quer entre resultado de aumento de capital, prémios de emissão ou divisão
diferentes períodos da mesma entidad\~. Embora a informação de acções, ou diminUIr em resultado de uma reversão de divisão
sobre os resultados por acção tenha Iimi .ações porque podem ser de acções, o cálculo dos resultados por acção deve ser ajustado
aplicadaspoIíticas contabilísticas difen'ntes no apuramento do~ retrospectivamente. Se estas varrações ocorrerem após a data do
resultados, a utilização de um denomimldor censistente melhora balanço mas antes de as demonstrações financeiras estarem
o relato financeiro e, assim, o foce desta Norma está no autorizadas para emissão, os cálculos por acção para as
denominador do cálculo dos resultados por acção. demonstrações financeiras apresentadas (do período e de períodos
ÂMBITO anteriores) deve ser baseado no novo número de acções e o facto
2. Esta Norma deve ser aplicada em relação: de ·que o cálculo reflecte essas vanações deve ser divulgado.
Adicionalmente, os resultados por acção, para todos os períodos
(a) às demonstrações financeir 1S individuais de uma
apresentados, devem ser ajustados dos efeitos dos erros e dos
entIdade cujas acções são. ou que estão para ser,
transaccionadas em qualqller me-rcado aberto de ajustamentos resultantes de alterações de políticas contabilísltcas
capitais; que forem registados retrospectivamente.
(h) às demonstrações financeins individuais de uma DIVULGAÇÕES
entidade que depositou. :lU que está prestes a
depositar, as suas demonstfa<;ões financeiras junto de 11. Uma entidade deve divulgar o seguinte:
um regulador do mercado :ie capitais com vista à (a) as quantIas usadas como numerador no cálculo dos
emissão de acções num men:adoaberto de capItais; e resultados por acção e uma reconciliação destas
(c) às demonstrações financeiras consoltdadas de uma quantias com os resultados atnbuíveis à empresa-mãe
entidade cuja empresa-mãl~ está em qualquer das no período;
situações menCIOnadas nas alíneas a) e b) acima. (h) o número médio ponderado de acções ordinárias usadas
3. Uma entIdade que apresente resultados por acção deve como denommador no cálculo dos resultados por
calcular e dIvulgar os resultados por acção nos termos' desta acção; e
Norma. (c) uma descrição das transacções de acções ordinárias (para
4. Nos casos em que \lma entidade aJ: resenta simultal]eamente além das referidas no parágrafo 10) que ocorram após
demonstrações flOanceiras individuais e consolidadas, preparadas a data do balanço e que alterariam significatIvamente
de acordo com o' PGC - NIRF, as di rulgações exigidas pela o número de acções ordinárias em circulação no final
_presente Norma apenas precisam de seI apresentadas na base da do período caso essas transacções tivessem ocorrido
informação consolidada. antes da data do balanço.
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NCRF 4 - Políticas contabilís'ticas, alterações (c) sejam neutras, isto é, livres de quaisquer influências;
nas estimativas contabilís ticas e cr,ros (d) sejam prudentes; e
(e) estejam completas em todos os aspectos materiais.
ÍNDICE Parágrafos
6. Ao fazet o julgamento referido no parágrafo anterior. o
OBJECTIVO .................................................................. . I órgão de gestão de",e ponderar as fontes a seguir indicadas. e
ÂMBITO ........................................................................ . 2-3 considerar a sua aplicabilidade, pela seguinte ordem:
POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS ...... ' ........... :.............. . 4-19 (a) requisitos das Normas que tratem de assuntos
Selecção e aplicação dé política!. contabilísticas .. 4-7 relacionados ou similares; e
Consistência de políticas contabilísticas ............ .. 8-9 (b) definições. critérios de reconhecimento e conceitos de
Alterações de polít~cas contabilÍ>ticas ................. . 10-17 me.nsuração para os activos. passivos. rendimentos e
Divulgação .......................................................... . 18-19 gastos incluídos no Quadro Conceptual.
ALTERAÇÕES NAS ESTIMATIV AS CONTABILÍS-
7. Ao fazer o julgamento referido no parágrafo 5. o órgão de
TICAS ............................................................................ 20-27
gestão pode também considerar as mais recentes directrizes de
Divulgação ........................................................... 26-27
outros organismos emissores de normas que usem o mesmo quadro
ERROS ............................................................. ~............. 28-34
conceptual para desenvolver Normas de Contabilidade e de
Divulgação de erros de períocos contabilísticos
Relato Financeiro, e ainda literatura técnica de contabilidade e
anteriores .......................................To.................. 34
práticas aceites na indústria mas desde que este material não
OBJECTIVO conflitue com as fontes citadas no parágrafo anterior.
1. Esta Norma estabelece os critérios para a selecção e alteração Consistência de políticas contabilísticás
de polítIcas contabilísticas. define o tratamento contabilístico a 8. Uma entidade deve seleccionar c aplicar políticas
adoptar e as divulgações a fazer quandc, há alterações de políticas contabilísticas de forma consistente para transac~'õcs, outros
contabilísticas, e defme o tratamento ,;ontabilístico a adoptar e acontecimentos c condições similares excepto se uma Norma
as dIvulgações a fazer quando há alterações nas estimativas exigir ou permitir a categorizafião de Itens cm relação aos quais
,contabilísticas e correcções de erros. Esta Norma pretende realçar possa ser apropriado aplicar dIferentes políticas. Se uma Norma
a relevância e a fiabilidade das demonstrações financeiras. de exigir ou permitir tal categorização. deverá ser seleCCIOnada e
uma entidade, e a sua comparabilidade com períodos aplicada uma política contabilística a cada categoria de forma
contabilísticos anteriores e com as demonstrações financeiras de consistente.
outras entidades. 9. Os utilizadores das demonstrações fmanceiras precisam de
~ ÂMBITO comparar as demonstrações financeiras de uma entidade no tempo
para identificar tendências na sua na pOSIção financeira,
2. Esta Norma deve ser aplicada na selecção e aplicação de
desempenho financeiro ou fluxds de caixa. Assim, devem ser
políticas contabilístic,s. e na contabilização das alterações de
aplicadas as mesmas políticas contabilísticas dentro do mesmo
políticas contabilísticas, alterações nas estimativas'
período contabiJ(stico e de um período para o seguinte, a menos
contabilísticas e correcções de erros de períodqs contabilísticos
que uma alteração de políticas contabilísticas cumpra com os
anteriores.
critérios indicados no parágrafo 10 seguinte.
3. Os efeitos fiscais das cQrrecç jes de erros de períodos
contabilísticos anteriores e dos ajustarr entos retrospectivos feitos Alterações de políticas contabilísticas
para aplicar alterações de políti :as contabilísticas são 10. Uma entidade deve alterar uma política contabilística
contabilizados' e divulgados de acordo com o estàbeJecido na apenas se tal alteração:
NCRF 12 -Impostos sobre o rendil1wntocorrentes e diferidos.
(a) for exigida por uma Norma; ou
POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS (b) resultar em informação nas demonstrações fmanceiras
mais relevante e fiável sobre os efeitos das transacções,
Selecção e aplicação de políticas contabilísticas
outros acontecimentos ou condIções na posição
4. Quando uma Norma se aplica especificamente a uma financ'eira, no desempenho financeiro ou nos fluxos
transacção, outro acontecimento 011 condição, a política ou de caixa.
políticas contabilísticas a .adoptar para es'sa transacção, II. As situações seguintes não são alterações de polítIcas
acontecimento ou condição serão determinadas por essa Norma. contabilísticas:
5. Na ausência de uma Norma que :;e aplica especificamente a (a) a aplicação de uma política contabilística a transacções,
uma transacção, outro acontecimento ou condição, o órgão de outros acontecimentos ou condições que sejam em
gestão deverá usar o seu julgamento para desenvolver e aplicar substância diferentes de outros antenormente
uma política contabilística que resulte numa informação que ocorridos; e
seja por um lado, relevante para as l1e;essidades dos utilizadores (bl a aplicação de uma nova política contabilística a
tomarem decisões ecónómicas e, pOI outro, fiável de tal forma transacções, outros acontecimentos ou condições que -
que as demonstrações financeiras: não ocorreram anteriormente ou eram imatenals.
(a) representem fidedignamen e a posição financeira, o 12. A aplicação inicial de uma política contabilística de
desempenho finançeiro e os fluxos de caixa da revalorização de activos de acordo com a NCRF 13 - Activos
entidade; tangíveis ou a NCRF 14 - Activos intangíveis. é uma alteração
(b) reflictam a substância económica das transae~ões. de uma política contabilística mas deve ser tratada de acordo
outros acontecimentos e condições e não apenas a com as referidas:Normas como uma revalorização e não de acordo
sua forma legal; com a presente Norma.
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Aplicação de alterações de polítices colltahilísticas (g) a quantia do -ajustamento relativa a períodos anteriores
13. Sujeito às limitações indicadas no parágrafo 15 abaixo aos períopos apresentados, na extensão praticável: e
(h) no caso dê ser impraticável a aplicação retrospectiva
uma entidade deve:
para um período específico ou para períodos
(a) contabilizar uma alteração dI: política contabílística anteriores °aos apresentados, conforme previsto no
resultante da aplicação inicial :te uma Norma de acordo parágrafo 13, as circunstâncias que estiveram na base
com as regras transitórias esp~cíficas dessa Norma, se dessa impossibilidade prática e a descrição de como,
eXIstirem; e e a partir de quando, a alteração à política
(b) aplIcar a alteração retrospectivamente quando não contabilística foi aplicada.
eXIstirem regras específicas t'ansitórias numa Norma
referentes à alteração de política contabilística As demonstrações financeiras dos períodos contabilísticos
resultante da aplicação desl,a Norma ou quando a subsequentes não precisam de repetir estas divulgações.
alteração da política contabi 'ística é voluntária. 19. Quando uma alteração de política cont:..bilística de
natureza voluntária tem um efeito no período contabilístico
14. Quando uma alteração de uma política contabilística é
corrente ou em períodos anteriores, pudesse ter um tal efeito mas
aplicada retrospectivamente de acordo c:>m o parágrafo anterior,
foi impraticável determinar a quantia do ajustamento, ou possa
a entidade deve ajustar o saldo inici. I de cada componente
ter ,um efeito no futuro, uma entidade deve divulgar:
afectada do capital próprio do período contabilístico mais antigo
apresentado. e as outras quantias comparativas devem ser (a) a natureza da alteração da política contabilística;
divulgadas em cada período anterior apmsentado como se a nova (b) as razões porque a nova política contabilística
política contabIlística tivesse sido sempre aplicada. proporciona informação mais relevante e fiável;
(c) para o período corrente e para cada período anterior
Limitações à aplicação retrospectiv~
apresentado, e na extensão praticável, a quantia do
15. Quando for exigida aplicação I etrospectiva conforme ajustamento por cada linha das demonstrações
parágrafo 13 aCIma, uma alteração de po ílica cemtabilÍ,stica deve financeiras afectadas;
ser aplicada retrospectivamente ex( epto quando não for (d) a quantia do ajústamento relativa a períodos anteriores
praticável determmar quer os efeitos e~pecíficos num período, aos períodos apresentados, na extensão praticável; e
quer os t:feitos acumulados da alteração. (e) no caso de ser impraticável a aplicação retrospectiva
16. Quando for impraticável determil1ar os efeitos específicos para um período específico ou para períodos anteriores
de uma alteração de política contabilística em relação à aos apresentados, as circunstâncias que estiveram na
informação comparativa de um ou mais períodos contabilísticos base dessa impOSSIbilidade prática e a descrição de
apresentados, a entidade deve aplicar a nova política como, e a partIr de quando, a alteração à política
contabilística aos saldos dos activos e dos passivos apresentados contabilística foi aplicada.
no início do período contabilístico mais antigo em relação ao
As demonstrações financeiras dos períodos contabilísticos
qual é praticável a aplicação retrospectiva, o qual pode
subsequentes não precisam de repetir estas divulg~ções.
corresponder ao períôdo contabilístko corrente, e fazer o
ajustamento aos saldos iniciais de cada componente de capital
ALTERAÇÕES NAS ESTIMATIVAS CONTABILÍSTICAS
próprio afectada no período correspond ~nte.
17. Quando for impraticável determir ar, no início do período 20. Por efeito das incertezas inerentes aos negócios, muitos
contabilístico corrente, os efeitos acumlllados da alteração para itens das demonstrações financeiras não podem ser mensurados
todos os período.s anteriores, a entidade d~ve ajustar a informação com precisão tendo que ser estimados. A estimativa envolve
comparativa para aplic'ar a nova pDlítica contabilística julgamentos baseados na mais recente e mais fiável informação
prospectivamente a partir da data mais antiga possível. disponível. Por exemplo, podem ser exigidas estimativas para:
Div.ulgação (a) incobrabilidade de dívidas;
(h) obsolescência de inventários:
18. Quando a aplicação inicial de uma Norma tem um efeito
(c) justo valor de activos e passivos financeiros;
no período contabilístico corrente ou (m períodos anteriores,
(d) vida útil dos activos amortizáveis; e
pudesse ter um tal efeito mas foi impratid vel determinar a quantia
(e) obrigações por garantias prestadas.
do ajustamento, ou possa ter um efeito 110 futuro, uma entidade
deve divulgar: 21. O uso de estimativas razoáveis é uma parte essencial da
preparação das demonstrações financeiras e não prejudica a sua
(a) o título da Norma;
fiabilidade.
(h) quando aplicável, que a alteração da política
22. Uma estimativa pode precisar de revisão se houver
contabilística foi feita de acordo com as suas
alterações de circunstâncias nas quais se baseou a estimatIva ou
disposições transitórias; se houver novas informações ou mais experiência. Pela sua
(c) a natureza da alteração da política contabilística; natureza, a revisão de uma estimativa não se relaciona com
(d) quando aplicável, a descrição das disposições períodos corytabilfsticos passados e não é uma correcção de um
transitórias; erro.
(e) quando aplicável, as dispos lções transitórias que 23. Uma alteração numa base de mensuração é uma alteração
possam ter efeito em pertodoli futuros; de polftica contabilística, não é uma alteração de uma estimativa
(j) para o período corrente e pa~lI cada período anterior contabilística. Quando for difícil distinguir entre uma alteração
.apresentado, e na extensão f'raticável, a quantia do. de uma política cont.abilística e uma alteração de uma estimativa
ajustamento por cada linha das demonstrações contabilística, a alteração: é tratada como uma alter~ção de
financeiras afectadas; estimativa.
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24. Excepto quanto ao referido no pai ágrafo seguinte. o efeito 32. Quando for impraticável determinar. no início do período
de uma alteração de uma estimativa contabilística deve ser contabilístico co~nte. os efeitos acumulados de um erro para
re~onhecido p~ospectivamente na demc nstração dos resultados: todos os períodos anteriores, a entidade deve ajustar a if'!formação
comparativa para corrigir o erro prospectivamente a partir da
(a) do período contabilístico da alt;:~ação"se for esse apenas data mais antiga possível.
o período af~tado; ou 33. A correcção de um erro de um período contabilístICO
(b) do período contabilístico da lllteração e dos períodos anterior está excluída da demonstração dos resultados do período
futuros. se forem vários os p,!ríodos afectados. no qual o erro foi descoberto. Qualquer mformação apresentada
. "
25. Na medida em que a alteração de uma estimativa para períodos passados, incluindo informação fInanceira
contabilística dê lugar a alterações em ae ti vos. passivos ou capital histórica. é reexpressada para o período mais antIgo que seja
praticável.
pr~prio. tal alteraçãQ. deve ser reconhec Ida ajustando as quantias'
dos correspondentes itens dos activos. p lssivos ou capital próprio Divulgação de erros de períodos contabilísticos anteriores
no período contabilístico da alteração. 34. Na aplicação do parágrafo 29. uma entidade deve divulgar:
Divulgação (a)a natureza do erro de um período anterior;
26. Uma entidade deve divulgar a natureza e o valor de uma . (h)para cada período anterior apresentado, e na extensão
praticável. a quantia da correcção por cada linha das
alteração de uma estimativa contabilística que tenha um efeito
demonstrações financeiras afectadas; e
no período contabilístico corrente, ou se espera que tenha nos
(c) no caso de ser impraticável a aplicação retrospectiva
períodos futuros excepto se for impr,lticável estimar o efeito para um período anterior específico, as circunstâncias
nesses períodos futuros. que estiveram na base dessa impossibilIdade prática e
27. Se for impraticável estimar o eleito de uma alteração de a descrição de como, e a partir de quando, o erro fOI
uma estimativa contabilística para perí'Jdos futuros, o efeito não corrigido.
é divulgado, mas deve ser divulgado t11 facto.
As 'demonstrações financeiras dos períodos
ERROS contabilísticos subsequentes não precIsam de repetir estas
28. Os erros podem surgir com res Jeito ao reconhecimento, divulgações.
mensuração, apresentação ou divulgação dos elementos das
NCRF 5 - Acontecimentos após a data do balanço
d~monstrações financeiras as ,quais não se considera estarem em
conformidade com as Normas e o PGC NIRF se contiverem quer ÍNDICE Parágrafos
erros materiais quer imateriais, feite s intencionalmente para OBJECTIVO .................................................................. 1-2
atingir uma determinada apresentação da posição financeira, do ÂMBITO ......................................................................... 3-5
desempenho financeiro ou dos fluxos ,ie caixa de' uma entidade. RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO ..................... 6-10
Os erros descobertos. no período concnte são corrigidos antes Acontecimentos que onginam ajustamentos às
das demonstrações financeiras estarem aprovadas para emissão. demonstrações financeiras ............................... . 6-7
Erros materiais que sejam descobertos apenas em período Acontecimentos que não orIginam ajustamen-
contabilístico subsequente. são corngidos .na informação tos às demonstra,ões financeiras .................... .. 8-9
Dividendos .......................................................... .. 10
comparativa apresentada nas demomtrações financeiras desse CONTlNUDADE DAS OPERAÇÕES ............................ . 11-13
período subsequente. DIVlJLGAÇÕES ............................................................ . 14-18
29. Sujeito às limitações indicad,ls no parágrafo seguinte. Data de autori,zação para emissão ......................... . 14
uma entidade deve corrigir os em,s materiais de períodos Actualização de divulgações sobre condições na
contabi Iísticos anteriores retrospe :ti vamente no primeiro data, do balanço ........................... :......................... 15-16
conjunto de demonstrações financeira; autorizadas para emissão Acontecimentos que não originam ajustamentos
após a sua descoberta da seguinte for'na: às demonstrações financeiras ................................. 17-18
(o) reexpressando as quantias dos períodos anteriores, OBJECTIVO
apresentadas comparativE mente. nos quais o erro
1. O objectivo desta Norma é o de estabelecer:
ocorreu; e
(h) reexpressando os saldos inic ais dos activos, passivos e (a) as circunstâncias em que uma entidade deve ajustar as
capital próprio do período contabilístico mais antigo suas demonstrações financeiras face a' acontGcimentos
apresentado, se o erro ocorreu antes desse período. ocorridos após a data do balanço; e
(h) as divulgações que uma entidade deve fazer sobre a
Limitações à aplicação retrospectiva data cm que as demonstrações financeiras foram
30. Um erro de um período anterior deve se corrigido através autorizadas para emissão e sobre acontecimentos após
a data do balanço.
de reexpressão retrospectiva excepto quando não for praticável
detenninar quer os efeitos específicos flum período, quer os efeitos 2. Esta Norma também estabelece que uma entidade não deve
acumulados do erro. preparar as suas demonstrações financeiras na base da
31. Quando for impraticável deten ninar os efeitos específicos continuidade das operações se os acontecimentos que ocorreram
após a data do balanço indicarem que o pressuposto da
de um erro em relação à informação comparativa de um ou mais
continuidade não é apropriado.
períodos contabilísticos aprese(1 tados, a éntidade Deve
reexpressar os saldos iniciais dos 2ctivos. passivos e capital ÂMBITO
próprio para o período contabilístico mais antigo em relação ao 3. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização e
qual é praticável a aplicação retrospectiva, o qual pode divulgação de acontecimento~ que ocorram após a data do
corresponder ao período contabilístko corrente. balanço. '
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4. Acontecimentos após a data (O balanço são todos os Acontecimentos que não originam ajustamentos às
acontecimentos, favoráveis ou desfavoráveis. que ocorrem entre demonstrações financeiras
a data do balanço c a dat:) em que as d~monstraçõcs financeiras
8. Uma entidade não deve ajustar as quantias reconhecidas
são autorizadas para emissão. Podem s<:r identificados dois tipos
de acontecimentos: nas suas demonstrações financeiras para reflectir acontecimentos
após a data do balanço que não originam ajustamentos.
(a) aqueles que proporcIOnam e\ idêncla de condições que
9. Um exemplo de- um acont~cimento após a data do balanço
existIam na data do ba anço e que origtnam
, que não origina ajustamento nas demonstrações financeiras, é
ajustamentos às demonstraçocs finan.celras após a data
uma redução do val'}r de mercado de invest~mentos entre a data
do balanço (acontecImento:: ajustáveis); e
(b) aqueles que são tndicatlvos d ~ condições que surgiram do balanço e a data em que as demonstrações financeiras são
após a data do balançc e que não originam autorizadas para emissão. Uma redução do valor de mercado
ajustamentos às demo Ilstrações financeiras geralmente não está relacionada com a condição dos
(acontecimentos não ajustá ,eis). investimentos na data do balanço antes reflectindo circunstâncias
5. Acontecimentos após a data do balanço incluem todos os que surgiram subsequentemente a essa data. Assim, uma éntldade
acontecimentos até à data em que as d~monstrações financeiras não ajusta a.s' quantias de investimentos reconhecidas nas suas
são autorizadas para emissão mesmo' que esses acontecimentos demonstrações financeiras, e também não actualiza as
ocorram após o anúncio público dos re~ ultados ou outra qualquer' divulgações efectuadas à data do balanço em relação a esses
informação financeira. A data em que as demonstrações Investimentos embora possa ter que divulgar informação
financeIras são autorizadas para emissr o é a data em que o órgão adicional de acordo com o que prevê o parágrafo 17 da presente
de gestão da entidade aprova essas demonstrações financeiras. Norma.
RECONHECIMENTO E MENSURA<;ÃO Dividendos
Acontecimentos gue origimlm ajustamen-tos às 10. Se uma entidade anunciar. após a data do balanço, a
demonstrações financeiras atribuição de dividendos aos detentores de instrumentos de
6. Uma entidade deve ajustar as qllantias reconhecidas nas capital, tal como definidos na NCRF 25 - Instrumentos
suas demonstrações linanceiras para ref ectir acontecimentos após financeiros, não deve reconhecer esses dIVIdendos como um
a data do balanço que originam ajustamentos. passivo na data do ·balanço. Igualmente, se for anunciada a
7. Apresentam-se a segUIr alguns exc Implos de acontecimentos atnbuição dc dividendos após a data do balanço mas antes das
após a data do balanço em relação aos quais é exigido' que uma demonstrações fmanceir~s serem autorizadas para emi&são, tais
entidade ajuste as quantias reconhecid, s nas suas demonstrações dividendos não são reconhecidos como um passivo na data do
financc:lras. ou que reconheça itens que não foram previamente
balanço dado que não cumprem com os critérios de obngação
reconhecIdos:
presente previstos na NCRF 24 - Provisões. passlvo~
(a) resolução, após a data do balanço. de uma disputa cOlltingentes e activos cOllfil/gel/fes mas devem ser divulgados
judicial que confIrma qlle a entidade tem uma
nas Notas às demonstr~ções linanceiras de acordo com a NCRF 1
obrigação presénte na data do balanço. A entidade
- Apreselltação de demonstrações fillal/ceiras.
ajusta qualquer provisão rch1iva a esta disputa judicial
que tenha sido previamente reconhecida de acordo COI\TTINUIDADE DAS OPERAÇÕES
com a NCRF 24 - Provisõe~. passivos comillgellfes e
11. Uma entidade não deve prcparar as suas demonstrações
activos contillgelltes. Oll reconhece uma nova
financeiras na base da contmuidade das operações se o órgão de
provisã<;>. A entidade não deve simplesmente divulgar
gestão considerar, após a data do balanço, que é sua intenção
um passivo contingente porque a resolução da disputa
judicial proporciona evidência adicional que seria liquidar a entidade ou cessar a actividade. ou que não tem outra
considerada de acordo com aquela Norma; alternativa realista s~não fazê-lo.
(b) informação conhecida. após 1 data do balanço. de quc 12. A deterioração dos resultados operacionais e da posição
um activo estava em imparldade na data do balanço. financeira após a data do balanço, podem indicar a necessidade
ou que a quantia por perdas de imparidade de avaliar se o pressuposto da continuidade ainda é apropriado.
previamente reconhecida r ara esse activo necessita Casa já não seja apropriado, o efeito é de tal forma perverso que
de ajustamento. Por exemplo: a presente Norma exige que haja uma alteração na base
(i) a falência de um cliente após a data do balanço, contabilística em vez de um ajustamento nas quanttas
geralmente confirma que nessa data existia uma reconhecidas na base contabilfstica origmal.
perda de uma conta li receber e que a entidade 13. A NCRF I - Apresentação de demollstrações finallceira\'
precisa de ajustar a quantia recuperável dessa especifica as divulgações ~xigidas nos casos em que: .
conta a receber na data do balanço;
(a) as demonstrações financeiras não estão preparadas ni)
(ii) a venda de existências após a data do balanço
pode evidenciar o sel valor Ifquido recuperável base da continuidade das operações; ou
na data do balanço. (b) o órgão de gestão tem conhecimento de incerteza~
significativas relacionadas com ac.ontecimentos ou
(c) conhecimento. após a data do balanço, do custo de
condições que ,possam PÔt em dúvida a capacidade
activos adquiridos ou do gilnho de activos vendidos
antes da data do balanço; e da entidade em continuar as operações. Ta"
(d) descoberta de fraudes ou el ros que mostram que as acontecimentos ou condições podem surgir após
demonstrações financeiras estão incorrectas. data do balanço.
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6. As relações entre partes relacionadaspodem ter efeitos no (c) serviços prestados e serviços adquiridos;
balanço e na demonstração dos resultados de uma entidade (d) locações;
como, por exemplo, quando uma entidade faz uma venda à sua (e) transferências de pesquisa e desenvolvimento;
empresa-mãe ao preço de custo que n;io seria o preço a praticar (j) transferências de licenças;
com outro chente qualquer. Porém, o Jalanço e a demonstração (g) transferências de acordos financeiros (inclumdt
dos resultados de uma entidade podem ser afectados mesmo que empréstimos e contrIbuições de capital em dmhem
não existam transacções entre partt:s relacionadas. A mera ou espécie);
existência da relação pode ser sufiCiente para afectar as transacções (h) garantias prestadas; e
da entidade com outras entidades. (i) liquidação de passivos a favor da entidade, ou pe
7. Por todas estas razões, o conhecimento das transacções, entidade a favor de partes relacionadas.
saldos e relações entre partes relanonadas pode afectar a
avaliação que os utilizadores das demonstrações financeiras
13: Outras informações de natureza similar podem,
divulgadas por total excepto quando a sua divulgação (
possam fazer das operações de uma entidade bem C0mo dos riscos
separado for necessária para uma compreensão dos efeitos c
e oportunidades que a entidade enfrer ta.
transacções entre partes relacionadas nas demonstraçê
DIVULGAÇÕES financeiras da entidade.
8. As relações entre as partes relacionadas devem ser
NCRF 7 - Relato por segmentos
divulgadas mdependentemente de exü,tirem ou não transacções
entre elas. Uma entidade deve divulga" o nome. da empresa-mãe ÍNDICE Parágrafi
final e. se diferente, o nome da empresa-mãe intermédia mais
OBJECTIVO .................................................................. .
próxima que a controla.
ÂMBITO................................................ ..................... 3
9. Uma entidade deve divulgar o total dos benefícios do
SEGMENTOS OPERACIONAIS ........ ................... ...... . 5
pessoal chave da gestão, e por cada uma das seguintes categorias:
SEGMENTOS RELATÁVEIS .............................. :.......... 7-1~
(a) benefícios de curto prazo; Critérios de agregação ................. ;..................... .
(b) benefícios de reforma e outros benefícios de longo Limites quantitativos ............................................. 9-
prazo; DIVULGAÇÕES ............................................................. 13
(c) benefícios por cessação de contrato de trabalho; e Informações gerais ................................................ .
(d) pagamentos com base em' acções. Informações sobre o lucro ou prejuízo, activos
10. Quando existirem transacções ,~ntre partes relacionadas, e passivos ............................................................ 15·
uma entidade deve divulgar a natureza da rel~ão ,"xistente, bem MENSURAÇÃO ............................................................. 17-
como informação sobre as transacções e saldos existentes Reconciliações ...................................................... .
necessária à compreensão do efeito p{ltencial dessa relação nas DIVULGAçõES RELATIV AS À ENTIDADE NO SEU
demonstrações financeiras. Estas exig~ncias de divulgação são TODO ........................................................ , ..................... 20·
adicionais às que estão previstas no parágrafo 9 para o pessoal Informações sobre produtos e serviços ...................... .
c~ave da gestão. No mínimo, as divulgações devem incluir: Informações sobre mercados geográficos .................. .
(a) a quantia to!al das transacç '}es; Informações sobre principais clientes ....................... .
(b) a quantia dos saldos existentes no balanço, bem como
os seus termos e condições illcluindo quantias seguras OBJECTIVO
e garantias prestadas ou rec :!bidas; e 1. Uma entidade deve divulgar informações que permit
(c) ajustamentos (provisões) p.lra créditos de cobrança aos utilizadores das demonstrações financeiras avalIar a natun
duvidosa relativos aos ;aldos com entidades e os efeitos financeiros das suas actividades empresariaiS t
relacionadas, bem como o g~sto reconhecido no ambiente económico onde opera.
período com esses ajustamentos. 2. O objectivo desta Norma é o de estabelecer os reqUlsJ1
11. As divulgaçõês exigidas no panigrafo anterior devem ser para a divulgação de informações sobre os segment
feitas separadamente para cada uma das 'seguintes categorias: operacionais de uma enttdade e também sobre os seus produh
e serviços, mercados geográficos e maiores clIentes.
(li) empresa-mãe;
(b) entidades com controlo conjunto ou influência ÂMBITO
significativa sobre a entidade; 3. Esta Norma deve ser aplicada em relação às demonstraç'
(c) subsidiárias; financeiras (individuais ou consolidadas) de uma entidade cu
(d) associadas; instrumentos de capital ou instrumentos de dívida seJ
(e) empreendimentos conjuntos nos quais a entidade é o tránsaccionadas em qualquer mercado aberto 'de capll:
empreendedor; Adicionalmente, esta Norma aplica-se em relação
(j) pessoal chave da gestão da entidade ou da sua _empresa- demonstrações financeiras (individuaiS consolidadas) de li
-mãe; e entidade que as deposite (ou que está prestes a depositar) ju
(g) outras entidades relacionada:;. de um regulador do mercado de capitais com vista à futura emis'
12. Apresentam-se de seguida algum, exemplos de transacções ou negociação desses títulos.
que devem ser divulgadas se forem feitas com entidades 4. Quando um relato financeiro incluir demonstraçê
relacionadas: financeiras consolidadas da·casa mãe preparadas de acordo C(
o PGC - NIRF, bem como as respectivas demonstraçô
(a) compras e vendas de invent~ rios;
financeiras individuais, o relato por segmentos é apenas exigi'
(b) compras e vendas de activos t mgíveis e outros activos;
nas demonstrações financeiras consolidadas.
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372-{46) I SÉRIE-NÚMERO 50
Informações sobre o lucro ou prejuízo. activos e passivos lucro ou prejuíl.O da entidade antes dos gastos com os
Impostos sobre o rendiment.o e de operações
15. Uma entidade deve relatar um valor do lucro ou dp prejuízo
descontinuadas (se não decorrerem das reconciliações
e do activo total (e, quando disponí ,el, do passivo) de cada
descritas~no parágrafo 19);
segmento relatável. Adicionalmente, uma entidade deve divulgar' (c) natureza de quaisquer diferenças entre a mensuração
as Informações que se seguem, se as respectivas quantias - do activó e do passivo dos segmentos relatáveiS e do
estiverem Incluídas no valor do IUCf(1 ou do prejuízo de cada activo e do passivo da entIdade (se não decorrerem
segmento relatável: das reconciliações descntas no parágrafo 19);
(a) rédltos provenientes de clielltes do mercado externo; (d) natureza de quaisquer alterações, relativamente a
(b) rédltos de transacções I:om outros segmentos períodos antenores, nos métodos de men~uração
operaCIOnaiS da mesma ent idade; utIlizados para determinar o lucro ou o prejuízo do
segmento relatado e o eventual efeito dessas alteraçlies
(c)rendlmentos de JUros;
no valor do lucro ou do prejuízo do segmento;
(d) gast()~ com JUros;
(e) natureza e efeito de quaisquer imputações assimétrica.s
(e)amortizações; a segmento~ relatáveis. Por exemplo, uma entidade
(f) outros rendimentos e gastos signiricatlvo~ divulgados
pode Imputar gastos de amortização a um segmento
de acordo com a NCRl' 1 - Apresentação de sem lhe imputar os correspondentes actl vos
demon~trações financeiras; amortIzáveiS.
(g) quota parte da entld,lde no lucro ou no prejuízo de
Reconciliações
assoclada1> e de empreendimentos conjuntos,
contabilizado!'> pelo método da equivalêncHl 19. Uma entidade deve evidenciar reconciliaçõe~ do seguinte
patnmontal; (a) total dos réditos dos segmentos relatávei~ com os rédlto~
(h) imposto ~obre () rendimento e da entidade;
(,) itens slgntfH.:ativos ~em fhxos de caixa, excepto (b) total do lucro ou do prejuíl.o do~ segmentos Iclatável~
amortizações. com () lucro ou o prejuíl.o da entidade ante~ de
impostos e operações descontInuadas. Porém. ~e a
16. Uma entIdade deve dIvulgar as mfórmações que se seguem, entIdade Imputar a segmentos relattlvcls uma quota
se as respectivas quantias estiverem InC uídas no valor dos aC,tlvos parte dos Impostos, pode reconcilIar o total do lucro
de cada segmento relatável: ou do prejuÍzo dos segmentos com o lucro ou o
(a) a quantia do investim,~nto em associadas e prejuízo da entIdade depois de impostos;
empreendImentos conjun os contabihzados pelo (c)total dos actIvos e dos passivos dos segmentos relatáveis
método da eqUIvalêncIa pa,nmontal; e com os activos e os passivos da entidade;
(d) total das quantias dos segmentos relatáveiS respeitantes
(b) as quantias dos aumento~ (OS activos não correntes
a quaisquer outros Iten" SignificatIVos das mformações
que não sejam instrumento; financeiros, activos por
divulgadas com as correspondentes quantias da
Impostos dIferidos, acti vos de benefícios pós-emprego
entidade.
e dIreitos provenientes de contrato~ de 1>eguro. Todos os itens de reconciliação significativos devem ser
MENSURAÇÃO Identificados e descritm ~epar:ldamente.
17. O valor de cada item dos ~egmentlJs relatados deve DIVULGAÇÕES RELATIV AS À ENTIDADE NO SEU TODO
corresponder ü quantia comunicada ao 'Jrinclpal re~ponsável pela 20. Os parágrafos segumte~ aplicam-se a todas as entidades
tomada de deCIsões operacionaIS para efeitos da tomada de ~ujeltas Ü presente Norma, mcluindo as que têm um único
deCIsões sobre a Imputação de recllfsos ao segmento e da segmento relatüvel e as informações neles previstas devem ser
avaliação do seu desempenho. Os ajl stamentos e elIminações prestadas unicamente se não forem mtegradas nas informações
efectuados no âmbIto d ... elabora~ ão das demonstrações do segmento relatável, eXigidas pela presente Norma. Os negócIos
financeiras e da imputação de rédltos, :~astos e ganhos ou perdas de algumas entidades não estão organizados em função da
de uma entIdade só devem ser Inclu dos na determinação do diferenciação do~ produtos e serviços ou dos mercados
lucto ou do PI ejuízo do segmento relatlldo se estIverem Incluídos geográfiCOS das operações. Em relação aos segmentos relatáveis
na lespcctlva avalIação utIlIzada pelo pnnclpal responsável pela dessas entIdades podem ser relatados rendimentos de uma ampla
tomada de declsõe1> operacIonaIs. De' I ~ual modo, relativamente gama de produtos e serviços multo diferentes. ou mau, do que
a esse segmento. devem ser relatados afienasos activos e passivos um dos ~eus segmento~ relatáveiS pode InclUir os mesmos
Incluídos nas correspondentes avaliações utilizadas pelc) produtos e serviços De Igual modo. o~ segmentos relatáveiS de
pnnclpal responsável pela tomada de ,ieclsões operacionais. Se uma entidade podem mclulr activos em diferentes mercados
forem Imputadas quantlas ao lucro ou 10 prejuízo e ao activo ou geográflco~ e relatar rendimentos provenientc!' de cllcntcs cm
ao passIvo relatados do segmento, essas quantias devem ser dIferentes mercados geográficos ou mais do que um dos seus
Imputadas numa base razoável. segmentos relatáveis pode operar na mesma área geográfIca
18. Uma entidade deve apresentar para cada segmento Informações sobre produtos e serviços
relatável uma explicação das mensllrações do lucro ou do
21. Uma entidade deve relatar os rédltos proventente!. dm
prejuízo e dos activos e dos passivos do segmento e deve divulgar.
clientes em relação a cada prodJ.lto e serviço, ou a cáda grup9 de
no mínimo. os segumtes elementos'
produtos e ~ervlços semelhantes, salvo !'>c àS correspondentes
((I)base de contabilização de ql aisquer transacções entre Informações não se encontrarem dIsponíveis e li custo da sua
segmentos relatáveis; elaboração for excessivo. devendo tal facto ser dIvulgado A~
(b) natureza de quaIsquer dlfenmças entre a mensuração quantIas relatadas devem basear-se nas Informações fmancelra!'>
do lucro ou preJuíZO' dos s~gmentos relatáveiS e do utllIl.adas p"ra elaborar as demonstrações fInanceiras da entidade
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Informações sobre mercados geográficos um período mtercalar. Um relato fínancelro mtercalar credível e
22. Uma entidade deve relat"r as s~guintes informações apresentado em tempo útil aumenta a capacldadc dc O~
geográficas, salvo se as correspondentes mformações não se ullllt.adore~ mtcres~ados compreendcrem a !>ituação flnancclI a
encontrarem dl~ponível~ e o custo dJ ~ua elabor.tção for da cntldade c a ~ua capacIdade em gerar rcsultado~.
exce~~lvo:
ÂMBITO
(a) rédltos provenientes de cliente s do mercado externo:
2. A preí.ente Norma não especifica as entidades cm rclação à~
(t) atnbuídos ao país de estab:leclmento da entld.tde
qUais deve ~er eXigida a publIcação de um relato flnancell{)
e (it) atn bu ídos globalmer te a todos os países
Intercalar, qual a sua frequência, ou cm que prazo apôs o fim do
estmngeiros. Se os rédltos pi ovenientes de clientes
atnbuídos a um determmado país e!>trangelro forem período Jntercalar. Porém, os govcrnos, os rcguladore~ do~
significativos, os mesmos elevem ser dlv.ulgados mercados de capItaIs e as bolsas de valore~ multas vet.e~ eXIgem
separadamente. A entIdade d~ve divulgar a ba~e de às entidades com títulos neg()clado~ em mercadm aberto~ de
apuramento dos réditos proV( mentes de clientes ao~ capItais para publicarem relato!' financeiros Intercalare~.
dlferente~ paíse!>, e 3. A pre!>ente Norma apllca-i.e a todas as cnlldadc~ que ~eJam
(b) actIvos não correntes, que nlo sejam mstrumentos obngadas, ou que optem, por apre~entdr um rel,lIo IInancell ()
financeiros, activos por Impostos difendos, actlvo~ Intercalar de acordo com o PGC - N IRF. O facto de uma cnlld.ldc
de benefícios pós-emprego e direitos provenientes de não aprcí.cntar um rclato fmam:ell"O mtercalar num detcl mmado
contratos de ~eguro: (I) Ir calit.adm no país de período contabrlbtlco anual. ou tdllctlto não c~tlvel aprc),entado
estabelecimento da entidade; e (II') locaht.adll~ em de acordo com d ple~ente NOI m,l, não ~lgn!llc,1 que a,
todos Os pabes estrangello~ em que a entidade detém demomtraç(ies flnancelra~ an~al~ ti ,I cntld,ldc nJo e~teJam
actIVOí.. Se os actlVOÍl nlm determinado p,líÍl
conforme o PGC - NIRF. sc e~lIverem
estrangeiro forem slgnlflcatl/os, os mesmos devem
ser dIvulgados separadament~. CONTEÚDO DE UM RELATÓRIO FINANCEIRO
INTERCAJ,AR
Os valores relatados devem b ... ~e.lr-se nas informações
fmancelras utilIzadas para elaborar a ... demonstrações fJnancelra~ 4. A NCRF I - Apre.lel/(açüo de delllOl/lt/lIç6ev fl1l{lI/Cel/lIl
da entidade. Se as mformações necessá 'IaS não se encontrarem define o que é um conjunto completo de demon~traçõc~
disponíveIs e o custo da ~ua elaboraçãl for exce~~lvo. deve tal fJnance(ra~ e qual~ a!> was componentc~ POI rat.i"íc~ de cu,to c de
facto ~er divulgado. tempo. e P,II ,I evitar repetição dc mfol m"(,ão j..í "ntenormentc
Informações sobre os principais cientes relat.1d,1. uma entidade pode ~er obllg,lda a (ou. no ca~() de nJo
~cr obngada, pode optar por) apre~cntar mcno~ mlorm,lç~\O n,l~
23 Uma entidade deve prestar mfOl mdçÕeÍl sobre o grau de
dependêncHI rel,\tl vamente aos i.eus maIOres cliente!> Se o), datas Intclcalalei. do que aquela quc aprc~cnta n,l~ ,lJa~
rédltos provenientes das tnmsacções com um únIco cliente demon~traçôe~ f manccmls lInuat~
representarem lO % ou mais dos rédlto> totais da entidade, esta 5. E~ta Norma defme como conteúdo mínimo de um IcI"to
dev.e divulgar tal facto, bem como a quantia total dos rédltos ftnancel/"l) Intercalar aquele que mcluI uma~ demon~tI aç(ie),
provententes de cada um destes clientes e a Identidade do financeiras condensadas c um" ~elecção de nota~ explJcatlva~ O
!>egmento ou segmentos em relação ~os qUais os rédltos são relato financeiro intercalar é entendido como uma aClUalJt.ação
relatados. do matS recente conjunto completo de demonstraçõeÍl fm.tnceml~ .
NCRF 8 - Relato finam'cÍl"o intercalar e, assim, e ... tá focado na mfQrmação ~obre novas actlvidade~,
acontecimentos e c(rcunstânc/a~ que não coni.tavam dc Icldto
ÍNDICE f1arâgwfOl antenor.
OBJECI'rVO .................... ..... ............................. . 6. Nada nesta NO! ma deve ~el entendido como pi OIbmdo ou
ÂMBITO ............................................................. . 2-3 descncof<ljando uma entIdade dc publtcar um conjunto completo
CONTEÜDO DE UM RELATÓRIU FINANCEIRO de demonl>{raçüe!-. fm,mcclra), no ),cu rcl"to ImanceJl"() mtercdl,1I
INTERCALAR. .... ... ....... . ............. .. ....... . ...... . 4-14 em VCI. de demomll açõc~ IIn"ncelra, condcn!lad,1\ c um"
Componentes mínImos do relatôllO ftnance/l"l) mter- ~elecção de nota~ expl!c"lIV,I), P"ralcldmentc, e~ta NllI ma nJo
calar ............................................. . 7 proíbc ncm descncOla)'luma entld,lde dc tnclulI no ~eu IcI,lto
Forma e conteúdo de demollstrações finan- fmancelro mtercalar mais mformação do quc a tnform"ção mímm"
ceiras mtercalares ...... ..... .... ...... ......... ... . .. 8-10 prevista na pre~ente Norma.
Selecção de notas expllcatlvai. ..................... . II
Divulgação da conformidade con o PGC - NIRF .. 12 Componcntes mínimos do relato financeiro intercalar
Período~ que devem ser apreientadoi. na~ de- 7. O rclato fmancelro Intcrcalar dcve inclUIr. no mínimo. a~
mon~lrações financeiras intercalare~ ................ . 13 segulIltes componentes.
Matenalldade ........................ , .......................... , 14
(li) um balanço,
RECONIIECIMENTO E MENSURAÇÃO ................... . 1~-16
(IJ) uma dcmon~traçào do~ le~ultado~:
PolítIcas contabtlbtlcas IgUaiS à, anuais ............ . 15
Uso de estlmatlVai. ......................................... . 16 (c)uma (tcmonstraçüo da!> -alteraç(íes no capllal PI ÓpIIO,
(d) uma demon~traçüo dôs fluxo), de caixa, c
forma e conteúdo dessas demonstraç,'íes devem estar conforme relato fmanceiro intercalar não deve mencIOnar que e~tá em
os requisitos eXigidos na NCRF I - Apresentação de conformIdade com o PGC - NIRF a não ser que cumpra com
demomtraçiie~ flnanceInI~ pai a urn conjunto completo de todos o~ requiSItos do PGC - NIRF.
demonstrac;iies flllancemls.
9. Se uma entidade publicar um c lnJunto de demonstrações l)erÍodos que devem ser apresentados nas demonstrações
flllancelras conden~adas no seu relato flll:mceiro IIltercalar. essa~ financeiras intercalares
demonstrações financeiras conden,;adas devem incluir. no
13 O relato Intercalar deve inclUIr demonstrações financeiras
mÍllImo. cada uma das rubricas pnncI JalS e sub totaIs que foram
mtercalares (condensadas ou completas) em relação aos períodos
incluídas nas mais recentes demonstrações flllanCelfas anuais e a
seguintes:
selecção da~ notas explIcativas ClH10 exigido pela presente
Norma. (a) o balan90 no fmal do período mtercalar e o balanço
10 Na demonstração dos resultados apresentadu no relato comparativo do fmal do período anual Imediatamente
flllancelro Intercalar devem ser dlvlllgados O~ resultados por antenor;
acção em relação a esse período (b) a demonstração do!> resultados do período intercalar c
a demonstração dos resultado~ comparativa do
Selecção de notas explicativas
período eqUIvalente do ano Imediatamente antenor;
II. Uma enlldade deve divulgar. no mÍllImo. a~ informaçiies (c) a demonstração das alteraçõe!> no capital pr6pno do
que se seguem desde que sejam natel"lillS e não estejam período mtercalar c a demonstração da!> alteraçõe~ no
divulgadas em qualquer outra part~ do lelatóno flllancelro capital própno comparattva do período eqUIvalente
IIltercalar. A IIlformação deve geralmc:nte cobrir o período desde do ano imediatamente anterior;
o inícIO do ano até à data do relato Ir tercalar: (d) a demonstração dos fluxos de caixa do período
(u) uma declaração de que a", políticas contabilísticas e intercalar e a demonstração dos fluxos de caixa
métodos de dlculo apllc Idos no relato flllanceiro comparativa do período eqUivalente do ano
IIltercalar são consl~tentl:~ com os aphcado~ nas ImedIatamente antenor.
demonstrações flll,lnCell.l~ anual~ mms Iecentes e. ~e Materialidade
não foram. um,1 de~cnçã() da n.lture.la e do efeito da~
14. Na deCisão de como reconhecer. mensur'lr. cla~slflcar ou
alteraçõe~;
divulgar um Item para efeitos dc relat.o fmancelro mtercalar.
(b) uma explicação sobre a ~azonalld,lde ou ciclo ~a~
uma cntidade deve avaltar a matcnaltdade em rcldçJo à
opel ações no período Intel calar;
lIlformação fmanceira do período intelcalar. Ao fazer av,lhaçõe~
(c) a natureza e a quanti:\ de Itens que afectam os activos.
de matclwlldade. deve scr tido em conta que a~ men~uraçõe~
os passIvos. o capital pr6prio. o resultado líqUIdo ou
intercalares podem estar ba!>eadas num númcro maior de
os fluxos de caixa não ust:ais devido à sua natureza.
cstlmatívas do que a!> mensuraçõe~ relativas a IIlformação
dImensão ou IIlCldêncla.
fmancelfa anual.
(d) a natureza e a quantia das vanações em estImatIvas
relatadas em períodos intercalare~ anteriores do ano RECONIlECIMENTO E MENSURAÇÃO
flllancelfO corrente ou \ ariaçõe~ em estimati vas Políticas contabilísticas iguais às anuais
lelatada~ em período~ anudis anteriores. se tais
15. Uma enlldade deve aplicar nas demonstraçõe!> fmancelras
vanaçõe~ tIverem um-cfl:lto maten,tl no período
IIltercalares' as mesmas políticas contabilísticas que .Ipllca na~
IIltercalar corrente;
demonstrações financeIras anuaIS, excepto quanto a alteraçõcs
(e) a emIssão. recompra ou reembolso de títulos dc dívida
de políticas contabllí!>tlca~ feitas após a data da' mal~ recentes
c de capital.
demonstrações ftnancell'<ls anuaIs que serão renecttda~ na~
(j) os dlvldendo~ pagos (por t(ltal e por acção) ~cparados
demonstrações ftnanCelrd~ anual~ segutntes. Porém. a frequênCia
por acçõcs ordlllána~ e ou r:ts acçõc!>.
do relato de 'uma entidade (anual. semestral ou tnmestral) não
(g) a IIlformação por scgmentos (se tal informação for
devc afcctar a mensuração d()~ ~eus resultados anuais e. para
CXlgldd nd~ demon~traçõe; rlllancelra~ anu:us);
atingir este objcctlvo. as mensurações para efelto~ de relato
(h) os acontecImentos matem IS subsequentes à data do
lelato mterc,tlar que não tl:nham SIdo reflecti vos nas intercalar devem ser feitas na base do pcríodo até à data do relato.
demonstraçõe~ financella~ do período intercalar. Uso de estimativas
(I) () efeito da~ altcn;çóe~ na c Jmposlção da entidade no
16. Os procedimentos de mensuração a ~egulr num relato
pel íodo mclutndo concc~ntraçõcs dc actIVIdades fmancciro tntcrcalar devem ser concebld()~ para assegurdr quc a
empl e~anal~. obtenção ou perda de controlo em informação produ.llda é credível e que toda a Informaçjo
~lIbsldlána~ e outlOS inve~timentos, reestruturações e
fInanceIra matenal que é rclev,mte para a compreensão da pO~lção
operaçõe~ de~contmuada~, e
fmancclra e do de~empenho de uma entidade é apropnadamentc
(j) as alterações em pas~ivos e activ()~ contlllgentes desde
dlvulgddd EmbOla d~ mensurdçõe~ quer do rcluto fmancclro
l) flllal do antenor pcríod(1 anual relatado.
anual, quer do tntercalar. ~CJam mUItas veze!> ba~eadal> em
Divulgação da conformidade com o PGC - NIRF esllmatlvas razoáveiS, a preparação de relatos financelr()~
12. Se um relato fInanceiro Interca lar de uma entidade estiver tntercalares geralmente requer um maior u~o de método~ de
conforme a presente Norma. esse fado deve ser divulgado. Um cstllTUltivas do que a preparação de relatos fmanceiros anual~.
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50
NCRF 9 -Inventár ios menos os custos de vender são excluídos dos requisitos de
mensuração da presente Norma mas aplicam-se todos os outros.
iNDICE , Parágrafos
6. Os inventários compreendem bens adqumdos para revenda
mcluindo, por exemplo, mercadonas adquiridas por um retàlhlsta
OBJECrIVO ................................................................. .
ÂMBITO................................................ ........................ 2-6 e detídas para revenda ou terrenos e outras propnedade~ detldo~
MENSURAÇÃO DOS INVENTÁRIOS .......... '.............. 7 22 para revenda. Os !nventários também compreendem produto~
Custo do~ mventário~.. ................. ..... ................... 7- 15 acabado!> ou prodUlü1> em curso de produI,;ão, Incluindo o~
Fórmulas de cu~teio ......................................... '" 16- 17 matenai!> e fornecimento!> para serem usados no proces~o
Val(>r realizável líquIdo ...... ......... ........................ 18-22 produtiVO. No ca!>o de! um prestador de serviços. o~ mventán()~
RECONIIECIMENTOCOMOGASTO ....................... 23-24 mclueJ)1 o~ cu~tos dos serviços relativamente ao~ quais a
DIVULGAÇÕES .................................... ........................ 25 entidade ainda hão reconheceu o correspondente rédlto (ver
parágrafo 14).
OBJECTIVO
MENSURAÇÃO DOS INVENTÁRIOS
1. Esta Norma estabelece o tratamento contabIlístICO dos
inventários. Um aspecto primordial lia contabl/rzação dos
7 Os mventário~ devem ser mensurados pelo custo ou pelo
invehtários é o montante do custo que deverá ser reconhecIdo valor reaht.ávcl líqUIdo, dos d01~ o mais baiXO.
como um activo até que os rédltm. associados sejam reconhecidos. Custo dos inventários
Esta Normíl proporciona onentação sobre I determmação do custo 8. O custo dos mventário~ deve mclUlr todos o~ cu!>tO!l dc
e subsequente reconhecImento como ga ,to, mcluindo qualquer compra, custos de transformação e outros cu~tos ncce!>!>állo!> pai a
redução para o seu valor realrzávcllíquido, bem como as fórmulas colocar os mventános no seu local e condlçõe~ actu,m.
de custeio a serem usadas na determInação do custo dm
inventários. Custos de compra
COMBINAÇÃO E SEGMENTAÇÃO DE CONTRATOS DE (a) é provável que o cllenle venha a aprovar a .lItel ;u,;ão e
CONSTRUÇÃO a respectiva quantia do Iédito del.\ re:"ultante, e
(b) a quantia do rédlto pode ~er men:"urada com fldbllidade
5. Os reqUisitos da presente norma si o geralmente aplicados
separadamente a cada contrato de cOJlstrução. Contudo, em 12. Uma reclamação é uma quantia que a entld.tde contratdda
algumas circunstâncias, é nece~~áno aplicar a Norma a (ou empreiteiro) procura cobrar à contr.\tante (ou cliente). ou a
uma outra parte. como reembolso de custos não Incluído:" no
componentes sepm adamente Identlflcáve IS de um úmco contrato,
preço do contrato. Uma reclamação podc surgir, por excmplo, dc
ou grupo de contratos, para rellectir a substância de um contrato
atrasos Imputável:" ao cliente, erros ndo., e~peClfll'açõe:" ou na
ou de um grupo de contratos.
concepção e dc alterações negoclada'i de trabalho Uma
'6. Quando um contrato abrange vários activos, a construção
reclamação é incluída no rédlto do contrato apena, quando.
de cada activo deve ser tratada como urr contrato de construção
separado nas condições seguintes: (a) as negociações tenham atingido uma fa:"e avançad.\ tal
quc é provável que'o cliente venh.\ a aceitar a
(a) tenham !>ido ~ubmetlda~ propm tas separadas para cada
reclamação; e
activo;
(b) a quantia que é provüvcl ser aceite peJo cliente pode ser
(b) cada activo tenha sido sUJeito, negociação separada e
mensurada com fiabilidade.
as contraentes tenham estado ~m condições de aceitar
13. Os incentivos são quantias adiCIOnais pagas à entidade
ou rejeitar a parte do contrato relativa a cada activo; e
contratada quando são atingidos ou excedidos os níveiS de
(e) os custos e réditos de cada activo possam ser
desempenho previstos. O pagamento de Incentivo's é Incluído
Identificados.
no rédito do contrato quando:
7. Um grupo de contrdtos, quer efe:tuados com um único
(a) o contrato está sufiCientemente adiantado que é
cliente quer com vános cliente~, deve sei tratado como um ÚniCO
prováyel que os níveiS de desempenho previstos
contrato de construção quando:
venham a ser atingidos ou excedidos: e
(a) o grupo de n)ntralO~ tenha sld J negOCIado como uma (b) a quantia do!'> incentivos a pagar pode ser mcn~urada
única emprcltada, com ftabllld.\de.
(b) o~ contrato~ e~te.Jam de tal forma interrelaCIOnados que
~eJam, dc facto, parte de um \lnlCO projeclO com uma
CUSTOS DO CONTRATO
margem de luclO global: e 14. Os cu:"to~ do contrato devem compreender:
(e) os contratos sejam executados ,Imultaneamente ou em (a) cu~tos dJrectamente relac;onado:" com o contrato
sequênCia. cspecífico:
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(b) custos atllbuívels Ü actividade em geraJ e que podem 21. A fase de acab,lmento de um contrato pode ser determinada
!o.er Imputado!o. ao contrato; e por vános métodos e a entIdade usa o método que mensure com
(c) outros custos que são espenflcamente debitáveis ao fiabIlidade o trabalho executado. Dependendo d.1 nature!.a do
cliente nos termo!o. do contrato. contrato, os métodos podem mclUlr:
15. Os custos do contrato Incluem os custos atnbuívels a esse (a)a proporção dos custo!-' do contrato SUpOl tados com o
contrato no período que Vai desde a d lia da sua adjudicação até trabalho executado até ü data nos custo~ totais
Ü conclusão do~ trabalhos. Contudo, o; custos que !o.e relacIOnam estimados do contrato;
directamente com um contrato e que são suportados para assegurar (b) levantamento!o. do trabalho executado; ou
(c) conclusão de uma proporção física do trabalho
a adjudicação são também Incluídos ;omo parte dos custos do
contrato se puderem ser separad lmente Identlflc,ldos e contratado.
Os pagamentos faseados e os adiantamentos recebIdos dos
men~urados com fiabilidade, e for provável que o contrato é
clientes gerallT!ente não retlectem o trabalho executado.
adjudIcado Quando os custos suportados para assegurar o
22. Quando o desfecho de um contrato não pode ser mensurado
contrato torem reconheCidos como um gasto no período em que
com fiabilidade:
ocorrem, não ~ão Incluído~ nos custos do contrato quando o
contrato for adjudicado num período ,ubsequente. (a) o rédito apenas deve ~er reconheCIdo até ao ponto em
que. é provável que o!-. custos do contrato ~uportados
RECONlIECIMENTO DO RI~DIT() E DOS GASTOS DO
são lecuperávels, e
CONTRATO
(b) os cu~tos do contrato ~ão reconhecldo~ como ga~to no
16. Quando o de!o.fecho de um conlrato de construção puder período em que são ~uportados '
~er mensurado com fwbllldade, o rédllo e os cU!o.tos do contrato 23. Qu,mdo Já não eXistIrem a~ Incerteúls que Impedmlm
devem sei I econhecldos como I endlmento e ga~to que o desfecho do contrato fosse mensurado com f I<lbllldade. o
respectIvamente. com referência Ü fase de acabamento da rédlto e os ga!o.tos assoclado~ ao contl ato de construção dcvem
actiVidade do contrato na data do balanço Quando for esperada ser recunhecldos de acordo com o pai ágl afo 16 e não de acordo
uma perda (ou prejuízo) no contrato de construção, tal perda com o parágrafo 22
deve ser imediatamente reconheCld" {orno um gasto de acordo RECONIIECIMENTO DE PERDAS ESPERADAS
com o parágrafo 24.
24. Quando for provável que o~ custos tolal~ do contrato
17. No caso de um contrato com pi (!ÇO fixado, o desfecho de
excedem o rédllo total do contrato, a perda (ou preJuíl.O) e~pel ad"
um contrato de construção pode ser men~urado com fiabIlidade
deve ser reconhecida imedlata'mente como um gasto
quando se venflcarem todas as condl~ões seguintes'
ALTERAÇÜES NAS ESTIMATIV AS
(a) o rédlto total do contrato pode ser men~urado com
fiabilidade, 25. O método da percentagem de acabamento é aplicado üs
(b)é provável que benefíclt ~ económIcos futuros estimativas actuais do Idlto e dos custo~ do contrato numa base
a~sociados ao contrato flulrlo para a entidade, acumulada em cada período contabllbtlco Desta forma. o efeito
«() os custos para terminar o contl ato e a fase de acabamento d,e uma altel<lção na estimativa do lédllo do contrato ou do~
do contrato na data do balan;o podem ser mensurados custos do contrato. ou o efeito de uma ,tItel ação d<l estlITlatlva do
com fIabilidade, e desfecho do contrato. ~ão contablll!.ado~ como um" alteração
na~ e~llmatlvas contabilísticas (ver NCRF 4 - PolíllCa\
(d) os custos ati ibuívels ao contr,lto podem ser claramente
cO/ltabilí.lt/cal'. a/teraçijel //{/Ç e.l'(/l/w(lI'a\ (,o/ltabilí.llI({/Ç e
Identificados e fl,lvelmente nensurados de forma que
e1To.I). As estImativas alteradas são usadas na determlllação da
os custo, reais do contrato podem ser comparados com
quantIa do rédlto e dos gastos Ieconhecido~ na demonstração
estimativas antenores.
dos resultados do período em que a aIteração é relia e em período~
18. No caso de um contrato CO.lt p/II I, o desfecho de um contrato subsequente~.
de construção pode ser men!o.urado cum fiabilidade quando se
DIVULGAÇÜES
verificai em todas a~ seguintes condlç[,es:
26. Uma entld,tde deve divulgar:
(a) é provável que benefíCIOS económIcos futuro!o.
(a) a quantia do rédllo do contrato reconheCida como rédlto
associados ao contrato f1U1r,lo para a entIdade;
do período;
(b) O!o. custos atnbuívels ao conlrato, quer sejam ou não
(b) o~ métodos usado~ para detel minai o rédllo do contrato
leembolsávels, podem ser claramente identitlcados e
reconheCido no período; e
mensurado~ com fiabilld"de.
(c) o~ métodos ,usados para determmar a fase de acabamenlo
19. O reconheCImento do rédlto e d(,s gastos com referênCia Ü do~ contratos em curso
fase de acabamento do contrato é gentlmente refendo como o 27. Uma entidade deve dIvulgar o que se ~egue para m
método da percentagem de acabamellto. De acordo com este contratos em curso à data do balanço:
método. o rédito do contrato é balam:eado com os custos do
contrato suportados ao atingir a fase d,~ acabamento, resultando (a) a quantia agregada de custo~ ~upOlt<ldm e lucros
no relato de rédlto. de gastos e de L m lucro que podem ser reconheCidos (menos perdas reconheCidas) até ü data.
atnbuídos Ü proporção do trabalho cOllçJuído. (b) a quantia de adiantamentos recebidos. e
(c) a quantia de retençõe~
2U Uma entidade contratada pode ter suportado custos do
contrato que ~e relacIOnam com a actl\ Idade futura do contrato 28. Uma entidade deve apresentar:
Este~ cu~tos siío reconhecido~ como l m activo desde que seja (a) como um activo. a quantia bruta deVida por clientes
provável que ~ão recuperados e representem um,1 quantia deVida relativa aos trabalhos do contrato; e
pelo cliente que é mlllta~ vezes c1a~slf cada como trabalhos em (b) como um passIvo. a quantia bruta deVida a cllente~
cur~o relativa aos trabalho~ do contrato.
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transpol te~ e outro~ cu~tos neces~án()s para colocar os tlctivos - cinco anos c exigir também que o subsídio seja devolvido ao
no mercado. uma vel., que e~tes Já estilo mcluídos no justo valor govermrse não culti var durante cinco anos. Neste caso. o subsídiO
do activo detel mmado no~ termos do parágrafo anterior. não é reconhecido como rendimento senão quando tiverem
(;anhos e perdas passado cinco anos. Se, contudo, o acordo de subsídiO permlllr
que o subsídio seja retido pela passagem do tempo, então a
14. O ganho ou d perd.1 que SUI]a 10 reconhecimento iniciai
entidade reco.nhece esse slJbsídio como rendimento numa base
de um actIvo bIOlógIco ao justo valor menos os custos no
proporcional ao tempo decorrido.
momento da venda, e o ganho ou a per ja resultante das variações
21. Se o subsídio do governo for relativo a um activo blolôglco
no Justo valor menos os custos no mrmento da venda do actIvo
mensurado ao custo menos amortizações acumu/ada~ e perd.ts
biolôgico. devem estar mcluídds na demonstração dos resultados
do período em que ocorrem. Por ex ~mplo, pode ocorrer uma por impandade acumuladas, deve ser aplicada a NCRF 26 -
perda no reconhecimento inIcIai de um actIvo bJOlôglco porque COllfabr/i~açfio dOJ \l(bsídim do gOl'erno e dll'ulga{ (/0 de apolO..\-
I SÚ?ll~·_- !\'OAlDW 50
Informações adicionais para activos l,iológicos onde o justo INVESTIMENTOS EM SUBSIDIÁRIAS. ÀSSOCIADAS.
valor não pode ser mensurado com tia l>i1idade I: EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS ................... . '27-29
MENSURA(ÃO .................................................. . 3D-3S
29. Quando uma entidade men~ura activos blológlco~ ao cu~to
RECONIIECIMENTO DE IMPOSTOS CORREN I'l:S
mcno~ amortll.açõe~ acumuladas e p(:rda~ por Imparidade E DIFERIDOS. ........ ........ .. . .. ... . . .... ....... ...... . 36--Hl
acumulada~ no fInaI do período, deve divulgar: Iten~ reconheCidos na demon!'>t1ação do~ I\.!~ul-
(a) uma descrição do~ activos blolcígicos; lado!> ........................................................ . 36-38
(b) a razão porque o justo valor n( o pode ser mensurado Itens reconhecldo~ fOi a d.1 demon!.tração dos re-
com fIabilIdade; sultados ................ " ..................... . 39-40
APRESENTAÇÃO ...... ..... . .... . 41-·n
(e) se po~sível, o intel valb de e~lJmallva~ nas qUaI~ os ju~tos
Activo~ e pa~~lvo~ por Impo~tm - Compen\ação . 41-42
valore~ provavelmente :.,e ~ltU Iriam; .
Activo~ e pa!.~lvm por Impmto!'> - (J.t~to e Ren-
(d) o método de amortll.ação utIllZlldo;
dimento ................................................. .
(e) as vidas úteis ou as taxa~ de amorlll.ação u~adas; e DIVULGAÇÜES ........................ .
Ij) a quantIa registada bruta e a amortiülção acumul ..da
(em conjunto com as perdas pOI Imparidade OBJECTIVO
..cumuladas) no Início e no filiaI do período. I. O objectivo de~ta
Norm.1 é o de e\t,lhelecel o ti atamento
30. Quando. durante o período, uma er tldade mensura adi vo~ cont:lbilí~tICO do~ Impmto~ \obre o~ luClo\ (k\lgn.ld.lmente
biológicos ao cu!>to menos amortll.il(,Õe, acumuladd~ e perda~ como contabIll/ar a\ con!.equênCI,I\. ,lctU.lI\ e futula\, em
por impandade acumulada~, deve dlvul,~ar qualquer ganho ou Impo~to~ rcl.IClonada~ com.
perda reconhecido pela venda de~',a activo biológico (a) a futura recuperaçJo (ou hqllldação) da LJu,mlIa regl~t.ld,1
Adicionalmente, uma entidade deve divulgar as ~egulntes de actlvm (ou pa~~lvo!.) leconheCldo~ no b.danço de
quantIa~ Incluídas como gdnhos ou pcrda& relarlvo~ a e~~e<., uma enlId.lde. e
activos biOlógicos' (b) as tran~acçõe!. e outro~ aconteclmento~ no período
la) perdas por Imparidade. corrente que ~ão leCllOhecldm, n,l~ demon~traç(íe~
fInanceml~ de uma entidade
(b) revelsoç~ de perd,a~ por ImparIdade; e
(e)amortlzaçüc~ 2. I': implíCito no reconheCimento de um activo ou pa\\IVO
31 Quando o Ju~to valor do~ actlvm biológicos ante~ que a entidade que rel,lt,1 e~pel a Iecuperar ou hqllldar a qu.mtl,1
legl~tada de~~e activo ou pa~~lvo. Quando for prov<Ível que ,I
men~ur.ldo!> ao ~eu cu~t() menos amorlll.ações acumuldd.l~ e
recuperação ou liquidação 'de~!'>a quantia provoquc pag.lmentm
perdas por Impandade acumulada~ ~e lorna men!>LII<Ível com
futur()~ de impostos ~upenore!'> ou inferIores ao~ 'lu\.! ~en,lm
fiabilIdade no período corrente, a enlld:lde deve divulgar para
efectuado~ caso e~~a recuperação ou lIquidação não I1ve~~e
e~~e~ activos blológlco~.
conscquênclas fl~cai~. e~ta Norm.) exige que a entidade Ieconheç.1
(a) uma descnção do~ activo!> biológico:,; um passIvo (ou activo) por lmpo!>to:., dlfendm. com algllm .. ~
(b) a nll;ão porque o ju!>to valor se tornou fiavelmente excepções.
men~LIIável, c 3. Esta Norma eXige que uma entidade cont.lhIlI/.e 0\ efeIto,>
(e)o efeito da alteração. flscUl~ d.IS transacções e outros acontecimentos da mesma forma
Subsídios do governo que contabIll/a essas trans,lc~'õe!> e outl o~ .IC()nteClment()~ A'>)olm.
para a~ tran~acçõe~ e outros .IConteclmento), reconheCldo\ nd
32. Uma entidade deve divulgar o ~ :guInte com Ielação ii
demonstração dos re~ultado~, o~ efeito.., fl~cal~ com ele~
actividade agrícola cobelta pela pre!>entc Norma:
relacion.ldo~ devem também ~er reconheCldo~ na demon~tração
(a) a natureza e d quantIa do~ ~ub~ídlOs do governm.
dOi> reMIIt.ldo~, c para a~ tI an~.lcç(íe~ e ()utro~ aconteClmento\
reconheCidos nas demonstraç()e~ f InanCelra~,
reconheCidos fora da demon~tração dm Ie~lIlt.tdo~ (dlrect.lmente
(b) condlçõe~ não cumpnda~ e outras contIngênCia:"
assoclada~ aos sub!>ídlo!> atnbuído~ pelo governo; e'
nos caplt:lls plópnos), os efeIto~ fl~cll1~ com ek~ rclaClon .. do~
(c)reduçõe!> significativa!> esperad: s no nível de ~ub~ídlO:" devem também l>er leconhecldo~ fora d.l demonl>tração do~
re~lI1tadol> (directamente nOl> capltaJ~ prtÍpflo~). Da me!>ma f(lI m,l.
do governo.
o reconhecimento de activo~ e pa~~lvo~ por Impo!>tos dIfendol>
numa concentração de actiVidades emplel>anaIl> .Ifecta a quantl.1
NCRF 12 - Impostos. sobre o rend imento correntes
leconheclda do goodll'ill (ou good\l'11I negativo) Ie~lIlt,mte de!'>l>"
e diferidos
concentração de actiVidades empre<.,all:lls.
ÍNDICE Parâg/{/jOl
4. E~ta Norma também 1I.lt .. do leconheClmento d(h actlvm
OBJECTIVO .. ... ....... ... ... ............. ....... ... ..... 1-4 por Impo:.,to~ dIf'elldo~ que resultam de preJuÍI.Ol> fl~C.lI!. ou
ÂMBITO ......................................... ...... ......... .............. 5-G créditos flSCllIS não utlll/.ado!>. da aprel>entação do!> Impo~to\
BASE FISCAL ...................................... ,. ............. .. 7-11 sobre o rendimento na!> demon~tnlçôe!>. j IndnCelra~ c da~
RECONI IECIMENTO DE PASSIVOS E I\CTIVOS dlvulgaç(íe~ de mformaçào com ele~ lelaclOnado!>.
POR IMPOSTOS CORRENTES ... .... ........ '" ... . .. 12-14
AMBITO
RECONHECiMENTO DE PASSIVOS E I\CTIVOS
POR IMPOSTOS DIFERIDOS ...................................... 15-26 5 Para eICltos desta Norma. o~ Impo),to:., sobre o rendimento
Diferenças temporárms tnbutáveis ..................... 15-18 Incluem todo~ os Impo~to~ ba!>cado!> no!> lucros tflbutúvCI~. que!
Diferenças temporárias dedutívels ......... ....... ...... 19-22 sejam Impostm. naCionaiS quer estrangeiro!> Os Impo!>t()~ ~obl e o
Prejuízos fiscaiS não utilizados (, créditos fiSCaiS rendimento Incluem também Impo!>to5. relIdo!> na fonte a pdgar
não utilizados ............................. .................. .... 23-25 por uma subSidiária, a5.soclada ou empreendimento conjunto em
Reavaliação de activos por impostos dlfendos não relação a diVidendos colocados à dispOSição dd enl1d.lde que
reconheCidos ............................... ........................ 26 relata
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6. bot.\ Norma nJo trata do~ métodos de Ç()ntabilil.a~·ão de ,RECONlIECIMENTO DE PASSIVOS E ACTIVOS POR
~ub~ídlO~ do govel no (ver NCRF ?6 - COJ/tabtfi~açlio de IMPOSTOS DIFERIDOS
.wb\íd/O\ do gOl'ell/O e dll'l//ga{'âo de apo/O.\ do gOl'ert/o) ou de
I>iferenças temporárias tributáveis
crédItos fl~cal~ por mvestlmento. POI ém, e~ta Norma trata da
contabllll.ação das dIferenças tempor,ínas que possam re~ultar 15. Devem ser reconheCidos pa~sivos por imposto!> dlferido~
de tai~ ~ubsídlOs ou créditos fiscais para todas as diferenças temporánas tributáveiS, excepto quando
tatS passIvos por Impo~tm. dlf'erld(}s re~ultem:
BASE FISCAL
(a) do reconheCimento no momento mlclal de goodll'tI/; ou
7. A ba~e fl~cal de um actIvo é a quãntla que ~erá dedutível
(b) do reconheCImento no momento iniCiai de um actIvo
para efelto~ f I~cal~ contra qu.mquel benefíCIOS económlco~
ou pa~slvo numa tran~acção que:
tnbutável~ que rlUlrão para uma entldilde quando esta recuperar
a quantia regIstada do actIvo. Se es~( s benefíeios económIcos (i) não ~eJa uma concentração de actiVIdades
não forem tnbutável~, a base fiscal do activo é igual à quantia empresanals; e
regl~tada de~~e actIvo. (Ii) na data da transacção, não afecte quer o re~ultado
8. A ba~e fIscal de um passivo é a SUl quantia registada menos contabIlbtlco quer o resultildo fiscal
qualquer quantia que ~eja dedutível para efelto~ fl~cai~ em Porém, para a~ diferenças temporállas tnbutávels relaclon,lda~
período~ contabilbtico~ futuro~ em relação a e~se passivo. No
com mve~tlmentos em ~ubsidlál w~, a~~oclada~ e IFItere~~e~ em
ca~() de rédltm em relação .ao~ qual~ foram recebldm.
empreendImentos conJunto~, devem ~CI leconhecldo~ p.I~~I\'m
adwntamentm., a bú~e fIscal do corre~pondente pa~~lvo é a ~ua
por Impmtos dlfendo~ de acordo com o parágrafo 28.
quantia regl~tada menm qualquer quan! ia do rédllo não tnbutável
16. O reconheCimento de um actIvo pre~~upüe que a ~ua
em períodos contabIlbtlco~ futuros.
quantIa registada ~erá recuperada atravé~ de benefíl'lll~
9 Alguns Iten~ têm uma ba~e fl~cal ma~ não e~tão
económICos que flUIrão para a entIdade no futuro Quando a
reconhecldo~ como activos ou passIvos no balanço. Por exemplo,
quantia registada de um actIvo excede a ~ua base fl~cal. a quantia
algumas de~pesas ~ão reconheclda~ cc mo um gasto no período
contabIlístieo em que ~ão suportadas mas podem não ~er de benefícios económicos fl~cals excederá a quantia que será
dedutívels na determmação do resultad ) tnbutável desse período dedutível para efeitos flscat!>. Esta dlferen~'a é uma diferença
(podendo sê-lo em período~ postenoles). A diferença entre a temporária tnbutável e a obngação de pagar o correspondente
quantia que a~ autondades f1sc.lls perm tem dedul.lI no~ períodm imposto sobre o rendImento em período!> futuro~ é um pa~~lvo
futuro~ (ba~e fl~cal) e a quantia regl~lada na contabilidade de por Impostos dlfendm A medIda que a entIdade recupera a
I.em. é um" diferença temporáll<l dedulível que dá ollgem a um quantIa regl~tada do activo. a dIferença tempor,ína tllbutável
"CtIVO por Impo~to~ dlfendo~. ~erá revertida e a entIdade terá um lucro tnbutável tornando
IO. No~ ca~o~ em que a base fiscal ni,o é de Imediato eVIdente. provável que benefíclo~ económIcos flUIrão da entid"de na formd
deve con~lderar-~e o prmCÍplO fundamental na ba~e do qual esta de pagamento de Impo~to~ Por I~SO. e~ta NOI ma ex Ige o
Norma a~~enta: que uma entIdade deve. com algumas excepçõe~, reconheCImento de todo~ os pa~~lvo~ por ímpmto~ dlfelldo~.
reconhecer um pa~~lvo ou um actIve por impo~tos dlfendos excepto nas l'lrcun~~âncIa~ prevl~ta~ nm par<Ígl afm 15 e 28.
quando a recuperação ou liquid.t~·ão d. quantia registada de um 17. Alguma~ dIf'erenç,l~ temporánas ~urgem qu,lndo o~
a(·tlvo ou pa~slvo provoque pagamentos futuros de Impostos rendlmento~ ou ga~tos ~ão Incluídos no resultado contabllbtlco
~upenores ou mfenores aos que sen; m efectuados caso essa de um período, mas ,I,ão mcluídos no resultado tllbutável num
recuperação ou liqUIdação não tlves~e consequências fIscais. período diferente. Apresentam-se de !>eguida algun~ exemplo~
II. Na~ dem()n~tl açõe~ fmancell a~ consolidadas. as dIferenças dessas diferenças que. consequentemente. dão ongem a pa~~lvm
temporánas ~ão determInadas pela cnmparação d.ts quantias por Imposto~ dlfendos
regIstadas de actIvos e passIvos con~olldados com a ba!.e fiscal
apropriada. A ba~e fiscal é determmada tendo por referência uma (a) rendimento' de juros que são Incluído!> no resultado
declaração fl~cal consolidada quan<. o a legi!.lação fiscal o contabilístiCO numa ba~e propon:lOnal ao tempo. ma~
permita. Nos outro~ casos. a base fIscal é determmada tendo por que podem ~er Incluídas no re!>ultado tl'lbutável
referênCIa a!. declarações fIscais de ca<. a entIdade do grupo. apena~ quando recebIdos. A base fl~cal de qualquel
372-(58)
tributável no ano em que s io suportadas. Estas 21. Apresentam-se de !.cgUlda alguns exemplm de dI reren~'a"
despesas de desenvolvimento têm uma base flsc~/ de temporánas dedutívels que dão ongem a actlV()~ por Impo,>tO'>
zero porque Já foram deduzidm fisca/mente na íntegra dJlCrid()~:
no ano em que OClln"eram sendc a diferença temporária
(a) cUblos de'bcnefkios de reforma que podem ber Induído~
a diferença entre a quantia registada dessas despesas
no resultado contabtlístico durante () período dc
e a sua base fiscal de zero. permanência em ser,viço do trabalhador, mas que
18. Também podem surgir diferenças temporárias quando: podem ser incluídas no resultado tnbutávcl ou no
(a)os acllvos identificáveis adqulfldos e os passIvos momento em que são feitos pagamento~ para um fundo,
assumIdos numa concentr.lção de actiVIdades ou no momento em que o~ benefíCIOS de rerO! ma ~JO
empresanais são reconhecidos aos seus jU~los valores, pagos pela entidade ao trabalh.ldor. DaqUI ~urge uma
de acordo com a NCRF lJ - COllcenlraçiJes de dIferença temporána entre .1 quantl.1 regl~tada do
pa~~lvo e a sua base fiscal a qUdl é. gCI ai mente. /ero
acl/l'/dllde!> empresllrilli!>. ma; não é feito qualquer
Esta dJl'crença temporál ta dedutível ollgma um actIvo
ajustamento equivalente para efeJlos fIscais; .
por imposto~ dlfCrldo~ dado que fhurão bend íclO~
(b) os activos são revalorilados m~ls não é feito qualquer
económlco~ para a entIdade atravé~ d.1 deduçJo ao
ajustamento eqllllvalente para efeItos fIscaIs;
resultado tnbut..íve\ no~ períodm cm que a'>
(c) eXIste goodwill numa concen tração de actl vldade~
contribUIções para o fundo ou os benefíclm de reform.1
empre~anais;
forem pagos;
(d) o reconhecimento no momento micial de um actIvo ou (b) despesas de pesquisa que são reconhecldab como um
passIvo na ba5.e fiscal difere da quantIa tniclal gasto no período contabilístico em que bão suportddab
regIstada como, por exemplo quando uma entIdade mas podem não ser dedutívclS na detei minação do
benefIcIa de subsídios do go verno, não tllbutáveis, resultado tnbutáve\ debbe pel íodo m.l\ num pel íodo
relatIVOS a IIlvestimentos; ou posterior. A dlreren~'a cntn: .1 qu.lntla que a,>
(e) a quantia registada de investm entos em subSIdIárias, aut()ndade~ fl~cal~ permltcm dedU/II nm pelÍodo,>
associadas e empreendimentos conjuntos ~e torna futuro~ (babe flbcal) c a quantIa reglbtada n.1
diferente da base fiscal (ver parágrafos 27 a 29) contabilIdade de l.el"O. é uma di ferenç,1 tcmpol..ín.1
dedutível que dá ongem a um actIvo por ImpObto~
Diferenças temporárins dedutíveis
lllfendos,
19. Devem ser reconhecIdos activos por Impostos dlfendos (c) com alguma~ excepçôes, uma cntld.tde Icconhecc m
para todas as diferença~ temporánas de:lutíveis na medida em activos Idcntlflcável!. adqutrldo~ c os p.I~~IV()~
que for provável que o resultado tnbutável estará dIsponível assumidos numa concenllação de .tctlvld.tde~
para ser utilizado contra as diferenças lemporárias dedutíveis, empre~al ials aos ~cus Justos valores na data dd
excepto quando tais activos por impostcs dlfendos resultem do aquiSIção. Quando um passIvo é reconhecido na data
reconhecimento no momento intclal de um. actIvo ou passivo de aquiSição ma~ os correspondentei> custOi> não ~ão
numa transacção que: dedulldos no apuramento do le~ultado tnbutável
~enão mai~ tarde, burge uma dlf'crença tempOl·-..ílla
(a) não seja uma concentra,;ão de actiVidades dedutível que ollgma um actIvo por Impo~tos dI fendO'>
empresanals; c bllttação que também ocorre quando () Ju~to valor de
(h} na data da transacção, não a I'ecte quer o resultado um acllvo IdentifIcável adqulfldo é mfel'Jor à spa ba~e
contabilístico quer o resultado fIscal. fIscal. Em qualqucl do~ C,lSOS o actlv() por Impobto~
Porém, para as dIferenças temporárias dedutíveis relacionadas dlf'endo~ afecta o goodl1'i1/, e
com investimentos t:m subsldii rias, associadas e (d) alguns activos podem bel mOi>tr.tdoi> pOI quantwb ao
empreendimentos conjuntos, devem ser reconheCIdos activos Justo valor, ou podem ~er rev,t!orwldob, bem que sCJa
feIto o ajustamento cqulvalente pdfa efeitos fiscais.
por impostos diferidos de acordo com o parágrafo 29.
Uma diferença temporána dedutívcl surge quando a
20. O reconhecimento de um passim pressupõe que a sua
base fIscal excede a sua quantIa Ieglstada.
quantia registada será liquidada pela en idade no futuro através
de fluxos de saída de recursos inc )rporando benefícios 22 A rever~ão de diferenças temporánab dedutívels ongma
económicos. Quando os recursos flúem da entIdade, parte ou u deduçôes no apuramen_lo do rcsultado tributável dc períodos
totalidade das suas quantias podem ser dedutíveis no apuramento futuros. Porém, apena~ flUIrão para a entidade benefícJ()~
económICOS, através de leduções de pagamcntos de Impo~tos. ~e
do resultado tnbutá vel num período r ostenor ao período no
a enttdade lIvcr resultados tnbutávels sufiCIentes contra O~ qUais
qúal o passivo é reconheCIdo. Nestes casos, existe uma dIferença
a~ deduçõe~ podem ser compen~adas. Assim, uma entidade apenas
temporária entre a quantia registadJ do passtvo e a sua base
reconhece Impostos dlfendos actIvos se for provável que eXistIrá
fiscal e, consequentemente, surge um activo por Impostos
rendimento tnbutável disponível contra o qual as dlferença~
diferidos relativo ao imposto sobre I) rendimento que será temporánas dedutívels podem ser ulJltzada&
recuperado no futuro quando aquela parte do passivo for
dedutível no apuramento do resultado tributável Da mesma Prejuízos fiscais não utilizados e créditos fiscais não
forma, se a quantia regIstada do activo é menor do qlfe a sua base utilizados
fIscal, a dIferença dá origem a um actIVo) por Impostos difendos 23. Deve ser reconhecido um activo por Impostos dlferido~
relativo ao imposto sobre o rendimento que será recuperado em em relação aos prejuízos fISCaiS acumulados não utIlizados e
oeríodos futuros. créditos fiscais não utilIzados na medIda em que seja provável
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RECONHECIMENTO DE IMPO,)TOS CORRENTES os activos por impo1>to~ di ferido~ e o~ passi vo~ 1'01
(b)
E DIFERIDOS impo1>tos diferidos ~ão relatlvo~ a Impmto~ lançadm
Itens reconhecidos na demonstraçi,o dos resultados pela mesma autorIdadc fl1>cal sobre a me~ma entIdade
tributável.
36. Os impostos correntes e diferidos devem !>er reconheCidos Activos e passivos por impostos - Gasto e Rendimento
como rendimento ou gasto na demonst 'ação dos resultados do
período excepto quando tais impostos Iesultem: 43. O ga~to (ou rendimento) relativo ao le\ult.ldo d.t~
acti vidades operaclonai~ deve ser apl e1>cntado na demon!>11 ação
(a) de uma transacção ou aconteclOlento que é reconheCida. dos result;.ldos.
no mesmo período ou em período diferente. fora da
dem(2nstração do!> resultado!>, ou DI VUI _GA\~c)I::S
(b) de uma concentração de actlvl,jade~ empresanal~. 44. As maiore~ L'Omponentc!> de g.l~to (ou rendimento) do
impo~todevem !>er divulgado!> ~cpar.tdamentc.
37. MUitos passIvos e activos por im)o~tos dlfcndo~ ~urgem
quando os rendimentos ou gastos estãc Induídos no rCMIltado 45. As L'Omponente~ dc ga~to (ou Icndlmento) do Impo~to
contabilístiCO dê um período. mas são Induídos no~ reMlltados podem indlllr:
tributáveis num período diferente e. assim. os correspondente~ (a) ga~to (ou rendimento) do Impmto concnte,
impostos dlfendos são reconheCidos na demonstração dos (b) quaisquer aJu~tamcnto~ reconhecldo~ no período
resultados. relatlvoll a Impo~to~ corrente~ de períodos antenorc~,
38. A quantia registada de passivos e activos por Impo~tos a quantl.t de ga~to (ou Icndlmcnto) dm Impo~to!>
(c)
diferIdos pode variar mesmo que não ,t1tere a correspondente dd'endos relatiVOS à formação e rever~ão dc diferença!>
quantia da diferença temporária. Exemr los: temporárIas,
(d) a quantia_de ga~to (ou rendimento) do\ Impmtos
(a) uma alteração da taxa de impo:.to ou da lei fl~cal.
(b) uma reavaliação da recuperabilidade de um activo por dlf'crldo5 relativos a altel.I~'õe~ de tax,,~ de Impo~to ou
imposto~ diferIdos; ou ii ImpOSição de nova!> t"xa\ de ImpO\to,
(e) a quantia do benelklo re~ult.mte de um pleJuí/o ll~c.".
(e) uma alteração na forma esperada d.1 recuperação de um
activo. erédlto fiscal ou dlferen~'a temporálla de um pel íodo
antenOl' não reconheCido!> no pas!>ado. que !>cJa
o correspondente Imposto dlfen:lo é reconhecido na utilizada para reduzir () ga~t() do Impo~to corrente ou
demonstração dos resultadm. exccpto se (:~tlver relacionado com diferido;
Itens reconheCidos anteriormente fora da demonstração dos (f) ga1>to do Impo~to dlf'elldu Ie~ultante d.1 anulação. ou
resultados. reversão de uma antenor anu~,\(.;ão. de um activo pOl
Itens reconhecidos fora da demonstração dos resultados Impostos dllendo~; e
39. Os Impostos correntl~s e dlfendos devem ser reconhecidos (g) a quantta de ga~to (ou rendimento) do~ Impoqü;
fora da demonstração dos rc'sultados quando o imposto for relativo relatiVO!> it~ ."tel.lçõe~ de polítlc.l~ cont.lbdí!>tlc.l!> c
a Itens que estão reconhecidos. no mesm( período ou em período erro!> mduída1> na demomtl.u;ão do\ le~ult.ldm de
acordo com a NCRF .f - Po/í/[( (II (o///a/JI/íl/[( ([I,
diferente, fora da demon~trJção dos re~ultadm.
a//eravkl lU/I (,1/11I1lI//I'([1 (o//tabilíl/[('([I e el /01, d.ldo
40. A NCRF /J - AU/I'OS ta//gíl?/.I não espeCifica as que tal~ alteraçõe!> c elJo!> não podem \el
clrcunstância~ em que uma entidade deve tntnsfenr de excedentes
contabllll.adm retrollpectlvamente
de revalOrIzação para resultados transludos a quantia igual à 46. Adlclon.t1mentc. devc também ller divulgado ~epara
diferença entre a amortiülção de um activo reavaliado e a damente o llegUInte:
. amortização buseada no custo do activo Se uma entidade fizer
(a) o imposto corrente e dlfendo total relatiVO a Iten~ que
esta transferência, a quanl ia transfenda é líquida da qualquer
foram contabIlIl.ado\ directamente na ~ltuação
imposto diferido e o mesmo lle deve consldentr em rdação a líqUida;
tranllferências similares re1,ultantes da v(:nda de um activo fiXO (b) uma explicação da relação eXistente entre gasto (ou
tungível. rendimento) de imposto e o resultado contabilbtico
APRESENTAÇÃO numa ou em ambas as segumtes formas.
Activos e passivos por impostos - C ()mpensação (i) uma reconciliação numérica entre o ga~to (ou
rendimento) do imposto e o produto do
41. Uma entidade deve compen~ar activos por impo~tos re!>ultado contabilístiCO multiplicado pela taxa
correntes e PUSSIVOS por impostos correr tes quando, e somente de Imposto aplicável, divulgando também a
quando, a entidade: lei na qual a taxa aplicável é calculada: ou
(II) uma reconciliação entre.1 taxa média efccllv.1 de
(a) tem um ,direito com força legal para compensar a!>
Impo~t() e d taxa de Impo!>lo "pllc.lvel.
quantla~ reconheCidas; e
divulgando também a lei na qual a t.lxa
tb) pretende l)U faze-lo numa ba1>c líqUida. ou reahl.ar o
"plicável é calculada.
activo e liqUidar o passIvo slflultaneamente. IC) uma explicação da1> alteraçõe~ n.1 t"xa de Impo!>to
42. Uma entidade deve compensar activos por Impo1>to~ aplicável quando comparad.1 com () período
dlfendos e passIvos por Impostos diferidos quando. e somente contabilístico anterior;
quando' (d) as qu.mtlas (e a data em que explr"m. quando .Ipllc.lvcl)
das dlferenç"s temporán.l~ dedutl\'el~. d01> prejuí/O\
la) a entidade tem um direito com força legal para riscais e dos crédito5 f1scai~ não utIlIl<ldo\
compensar activos por Impustos correntes contra relativamente aos qUaI~ não fOram reL'OnheCldo~ no
passIvos por Impostos correnks; e balanço activos por Imp()~to~ dlfendo~.
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372-(61)
372--(62)
custo de substituição de parte de~\e bem quando o cu~to é com a ul1lil:ação ou rein~talaçJo de um bem não ~Jo IIlcluído~
~up()rtado, ~e o~ cnténos de reconheCimento forem ~atl~felto~. I\. n,1 qu.mtlll regbtada de~~c bem. O~ cu~tO\ ~egulllte~ ~ão exemplo~
quantia registada da parte que é ~ubstituída deixa de ~er dI.! custo~ que n~o~ãolllcluído~ na quanll.1 regl~tad.t de um bem
reconhecida em conformidade com os parágmfos 48 e 49. do activo tangível:
10. Um activo tangível pode ter como condição para contlOwlr (a) CLl!>tOS sllportad()~ com um bem capaI: de funcionar da
a operar. a execução regular de grandes inspecçõelo, forma pretendld<l pelo ôrgão de ge~tão ma~ que allld.t
independentemente de partes desse activo serem ou não não 1'01 colocado ao servIço ou e~tá a operar a um.!
~ubbtituída!> (como, por exemplo, o~ aVlõe~). Quando uma grande cap.tCldade IIlfeltOr ü ~lhl c.tpacld.tde total,
inspecção é efectuada, o seu custo é reconhecido na quantia (b) perdas operaclOnai~ InICIaI~ como a~ suportada~
reglst<lda do bem do activo tangível como uma loub!>tllUlÇão, ~e enquanto ~e de~en\'olve a procura do bem
os l'I'itérios de reconhecimento forem ~all~fellos. Qualquer produl.ldo, e
(c) cu~tO\ de relocalil.ação ou rcol ganl/.lção de pai te llU
quantIa regIstada lemane~cente do custo da IIlspecção antel ior
(ii.! todas a~ opel açõe~ dI.! um.1 entld.tdc.
deixa de ~er reconhecida.
16. O cu~to de um actIvo comtruído para a pnípria entidade
MENSURAÇÃO NO MOMENTO DO RECONIIECIMENTO
determina-se aplicando m me~mo~ pnncíplos rclatlvo~ a um
11. Um bem do activo tangível que satlsfal: os criténos para actlv(í adqull'ldo Se umd entIdade produl:lr actIvos Idêntico!>
reconhecimento como um activo deve ser mensumdo pelo seu para venda no decurso normal d.t~ opel ações, () cu~to do actl vo
custo. é geralmente o me~mo que o cu~to de prodUZIr um actIvo para
Elementos do custo venda (ver NCRF C.) - Il/l'el/tállo.l) Por ISSO, qUaisquer lucro~
internos são eliminados para apUl ar esse custo. Da me~md forma,
12. O custo de um bem do activo tangível compreende. o custo de matemm, de mão-de-obra ou de outros recur~os
(a) o seu preço de compra, mclullldo direItos de Importação de~perdlçados suportado~ n.1 con~trução de um activo pai a a
e Impo!>tos não reembolsávei!>, apôs dedução dos prôpna entidade não é IIlcluído no cu~to do dctlVO I\. NCRF 27
de~contos comerCIaI~ e abatimentos; - Cl/ltO.I· de (,lI/lnél1/1l/o1 obtidol c~tabelece cnténo~ para o
(b) quaisquer cu~tos directamente atnbuívels par.! colocar reconheCimento do~ JUlll~ como uma componcnk d,1 qlhllltld
o actIvo na localização e condição necessánas para o regbtada de um bem do dcllVO tangível con~truído pela pníplhl
me~mo ~er capaI: de funCionar d.1 ti.lrma pretendida
entidade.
pelo ôrgão de gestão; e Mensuração do custo
(c) a estimativa mlclal dos cu~tos de desmantelamento e
17. O cu~to de um bem do activo tangível é o pleço eqUIvalente
remoção do bem e de restauro do local onde o bem se
de caixa na data do reconheCimento. Se o pagamento é dlklldo
encontra.
para além das condlçõe~ normal~ de Clédlto. a dJl'clença cnlle o
13. Exemplos de cu~Los directamenLe atribuíveiS a um activo preço eqUIvalente de caixa e o pagamento tot.II é reconhccJ(j,t
tangível mcluem: como um JUro durante o período de crédito a não ~er que e~~e
(a) custos de benefícIOs d()~ empregados (tal como JUro ~eJ<l capltall/ado de acordo com a NCRF 27 - Ol\tOl de
deflllldos na NCRF 19 - Bel/efíciol dos empregados) elllfJl é It/ll/O I o!JtU/O.1
decorrentes directamente da construção ou aquiSIção 18. Um ou mal~ ben~ do dctlVO tangível podem ~er adqull'ldo~
de um bem do actIvo tangível; por (roca de um actIvo ou activo~ não monet..íno~, ou de uma
(b) custo~ de preparação do local; combinação de activos monetJI imo e não monetáll()~. No ca~() de
(c) custos illlclais de entrega e de manuseamento; uma troca dc um activo não monetáno por outlO. o custo de!>~e
(ti) custos de mstalação e montagem~ aCl1vo é mensuradQ pelo ju~to valor a não ~er que (a) a transacçito
(e) custos para testar o correcto funcionamento do activo, de troca cMeça de sub~tâncla comercial ou (b) o justo valor do
apôs dedução dos eventuais proveitos líquidos da activo recebido e o Justo valor do activo cedido não sejam
venda de qualquer bem produzido enquanto se coloca mensuráveiS com fiabilidade. O bem adqull'ldo é mensurado desta
o acltvo nessa localização e condição; e forma me!>mo que uma entidade não po~~a de Imediato deIxar de
(j) honoráno~ profl~~lon'lIs. IeCllnhecel n .ICtIVO cedido Se o bem adqulfldo não for men~urado
14. Exemplos de cu~tos que não são custos de um bem do pelo JU~tll valor, o ~ell cu~to é men~urado pel" quantia regl~tada
actIvo tangível mcluem: do actIvo cedIdo.
19. () custo de um bem do actIvo tangível delldo por um
(li) cu~tos de abertura de nova~ m~talações falms;
locaUírHrcom ba~e num contrato de locat,;iío fmancclnl é apurado
(b) custo~ de IIltrodução de um novo produto ou ~erv)(;(\
de acordo com a NCUF 17 -IJoca<!lel
Inclullldo cu~to~ de publiCidade ou actlvldade~
20 I\. ((u,mtw regl~tdda de um bem do activo [:mgí\'cl jJodl.!
promocIOnais;
\CI redulld,1 por ~ub~ídlm do govel no de acordo com a NCRF
(e) custos de condu~'ão do negócIO numa nova localil:ação
26 - COI/1{//Jdt::.{/(üo de 1II"I(dlO\ do ~OI'el//(} e dl\'II(~(fçÚ(} de
qu com uma nova cla~!.e de clientes inclullldo custos
apoIOs do gOl'emo.
de formação de pe~soal; e
{d) custos ge admllllsLração e outros custos gerais. MENSURI\.ÇÃO I\.pé)s O RECONHECIMENTO
i5. O reconheCimento de custos na quantia registada de um 21. Uma cnlldade deve e~c()lhcr como \lla política
bem do activo tanglvel ce~~a quando o hem e~tá na localil:ação contabllístlca ou o modelo de CU~tll previ~to no pai ágl afo 22 ou
I.! cllndlção necessárias para ~er capaz de funcionar da forma o modelo dClevalofll:ação prevl~to no palügrafo 23 e deve aplicar
jJfelcndida pelo ôrgão de gestão. I\.sSI::;, os custos suportados essa política a uma c\.I~se mteml de actlvm tangíveIS.
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39. A vida útil de um activo é definida em função da utilidade económicos futuros incorporados no activo. método esse que
esperada do activo para a entidade. A política de gestão de activos deve ser aplicado consistentemente de período para pel Íodo a
da entidade pode determinar a alienação de activos apôs um não ser que ocorra uma alteração no modelude consumo e~perado
período especificado ou apôs consumo de uma parte especificada desses benefícios económicos futuros.
dos benefícios económicos futur~s Incorporados no activo. Por
Imparidade
ISSO, a vida útil de um activo pode ser mais curta do que a sua
vida económica. A estimativa da Vida útil de um activo é uma 46. Para determmar se um bem do activo tangível e~tj ou não
que~tão de julgamento baseado na experiência da entidade com em'lmpandade. uma entidade aplica a NCRF /8 -llIlIJal/c/ac/e
activo& semelhantes" de a('I/I'OI. E~ta Norma explIc.t como c quandn uma cntld,lde
40. Na determinação da vida útil de um activo os seguInte~ revê a quantia registada do~ ~eu~ actlvo~. como detclmm,1 a
factores devem ser considerados: quantia recuperável de um activo e quando é que lectmhece ou
anuJ.lo reconheCimento de uma perda por Impal id.tdc.
(a)utilização esperada do activo. A utilização é avaliada
por referência à capacidade esperada do activo ou à Compensação por imparidade
produção e~perada; 47. A compensação por terceiros relativa a ben~ do ,lctlVO
(b) desgaste físico esperado, o qual depende de factores tangí\ el que sofreram imparidade, ou foram perdldo~ ou cedldm.
operacionais tais como o número de turnos em que é deve ser mcluída nos resultados quando a compen~ação se tornar
usado e o programa de reparações e manutenções; recebível.
(c) obsolescência técnica e comercial resultante de
alterações ou melhoramentos na produção, ou de ANULAÇÃO DO RECONHECIMENTO
alterações na procura dos bens (}U serviços produzidos 48. O reconhecimento dá quantia regl~tada de um bem do
pelo activo; activo tangível deve ser anulado:
(d) ltmltações de natureza legal ou outra em relação ao uso
(a) no momento da alIenação, ou
do activo como, por exemplo, quando expira o prazo (b) quando não se esperam benefício~ económicos futuros
de um contrato de locação. do seu u~o ou alienação.
41. Os terreno~ e' os edifíCIOS são activos separáveis e são
49. Quando um bem do activo tangível deixa de ~er
contabilizados separadamente, mesmo quando são adquirIdos
reconhecido, o lucro ou a perda daí resultante deve ser incluído
em conjunto. Com algumas excepções. tais como no caso de
nos resultado~ nesse momento (a menos que ,I NCRF 17 -
pedreiras e aterros, os terrenos têm uma vida útil Iltmllada pelo
Locações eXija dJl'erentemente no caso de venda segUida de
que não são amortizados. Os edifíCIOS têm Vida útil hmitada e,
locação). Tal ganho ou perda deve ser apurado como a dIferença
por isso, são activos amortizáveis. O aumento no valor de um
entre os proveitos líqUIdos da alIenação, se os houver, e a quantIa
terreno no qual um edifícIO está Implementado não afecta a
registada do bem. Os ganhos não devem ser claSSIficados como
determinação da quantia amortizável do edifício.
rédlto.
42. Se o custo de um terreno Inclui os custos de
desmantelamento, remoção e restauro do local. essa parte do DIVULGAÇÕES
custo do activo é amortizado durante o' período de benefícios 50. As demonstrações financeiras devem divulgar para cada
obtidos ao suportar esses custos. elasse de activos tangíveis:
Método de lllllortização (a) os criténos de mensuração usado~ para determmar a
43. O método de amortização a utilizar deve reflectir o modelo quantia registada bruta;
pelo qual se espera que os benefícios económicos futuros do (b) os métodos de amortização utllILados;
activo são consumidos pela entidade. (c) as vidas úteIs ou as taxas de amortização usadas;
44, O método de amortização aplicado a um activo deve ser (d) ,\ quantia registada bruta e a amortização acumulada
revisto pelo menos no final de cada período contabilfstico e. (agregada com as perdas por Imparidade acumuladas)
quando existe alguma alteração sigmficativa no modelo de no início e no fim do período; e
consumo esperado dos benefícIos económicos futuros (e) uma reconciliação da quantia registada no iníCIO e no
incorporados no activo, o método de amortização deve ser fim do período mostrando'
alterado para reflectir a alteração do modelo. Tal alteração <:leve (I) adições:
ser contabilizada como uma alteração de uma estimativa (II) activo~ c1asstf'tcados como detidos par.t venda
contabilística de acordo com a NCRF 4 - Políticas cOlltabilístlcas, ou Incluídos num grupo para alIenação
alteraçõe!> "as estimativas contabilísticas e erros. classificado como detido para venda de a<:ordo
45. Podem ser usado!' vários métodos de amortização para <:om a NCRF 22 -Act/l'os mio corremes detíc!OI
imputar a quantia amortizável de um actIvo numa base para I'ellda e /llIldadel operaciollall
Sistemática durante a sua vida útil. Esses métodos incluem o de scont IIII/{ulas;
método das quotas constantes (ou método da linha recta), o (iiI) aqUisições através de c.:oncentraçõe~ de
método das quotas degressivas (ou método do saldo decrescente) actividades empresanals:
e o método das unidades de produção. A amortização por quotas
(iI') aumentos ou reduções resultantc~ de
constantes resulta num encargo constante durante a vida útil do
revalonzações efectuada!> em conformidade
activo se o seu valor residual não se alterar. O método das quotas
com os parágrafos 23, 28 e 29 e de perdas por
degresslvas resulta num encargo decrescente durante a vida útil.
O método das unidades de produção resulta num encargo baseado Imparldade reconheclda~ ou revertlda~
no uso ou produção esperados. A entidade selecciona o método directamente no capital próprIo de acordo com
que melhor reflicta o modelo de consumo esperado dos benefícios a NCRF /8- Imparldade de act/l'os:
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(I') perda!> por impandade reconhecIdas e perdas por Activos intangíveis gerados Internamente .......... 35-45
imparidade revertidas nos resultados de acordo RECONIIECIMENTO DE UM GASTO .......................... 46-48
com a NCRF 18 -III/paridade de (/ctl\'O.\: Gastos passados não reconhecidos como um activo 48
(I'i) amortizaçõe~; MENSURAÇÃO APÓS O RECONI IECIMENTO ........... 49-59
(I'il) diferenças cambIais líquidas resultantes da 1\10delo de custo ....... .............. .... .......... .......... ....... 50
transposição de demonstrações fmanceiras da Modelo de revalorização ....................................... 51-59
moeda funcional para uma moeda de VIDA ÚTIL ................................................... ................. 60-65
apresentação diferente. incluindo a ACTIVOS INTANGÍVEIS COM V IDAS ÚTEIS
transpo~H.'ão de uma opera(;ão no e~trangeiro DETI:RMINADAS ......................................................... 66-69
para a moeda de apre~entação da entIdade que Período de amortIzação e método de amortIzação 66-67
relata; e Valor residual........................................................ 68
(l'lil) outras alterações na quantia regIstada durante Revisão do período de amortização e método
o período. de amortiL.ação ....................................................... 69
51. As demonstraçõe!. fmanceira~ devem também divulgar: ACTIVOS INTANGÍVEIS COM VIDAS ÚTEIS
INDETERMINADAS ......... ................................ ......... 70-73
(li) a eXI~têncla de re~trições de tltulandade. e as quantia~ ReVIsão da avaliação da Vida útil .......................... 72-73
de activo!> tangíveis dados como garantia de passivos: REClJPERABlLlDADE DA QUANTIA REGISTADA-
(b) a quantia de dispêndios reconhecida na quantia
PERDAS POR IMPARIDADE ........................................ 74
reglstad,1 de um bem do activo tangível no decurso da
ABATES E ALlENAÇÜES .......................................... 75-78
sua con!.trução.
DIVlJLGAÇÜES ........................................................... 79-82
(c) a quantIa de compromissos contratuais eXistentes p:WJ
aqUIsIção de actIvos tangíveis; e
(d) se não for divulgada separadamente na face da
OBJECnVO
demonstração do!> resultados, a quantia da
compensação por terceiros relativa a bens do activo 1. O objectivo desta Norma é o de estabelecer o tratamento
tangível que sofreram impandade. ou foram perdidos contabilístico. e ns divulga\'ões exigidas em rela(;ão a activos
ou cedIdos, qUe está incluída nos resultados. Intangíveis que não estão especificamente tratados noutras
52. Se eXistirem bens do aétivo tangível mostrados por Normas. Esta Norma exige que uma entidade reconheça um activo
quantia!. revalonzadas. deve ser divulgado o seguinte: intangível quundo. e apenas quando. forem sutisfelto~
determinados cntérios nela especll'tcados.
(a) a data de eficáCia da revalonzação;
(b) se esteve ou não envolvido um avaliador independente; ÂMBITO
(c) os métodos e pres!.upostos significativos aplicados na 2. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de actIvos
e~tlmativa do justo valor dos bens; Intangíveib. excepto quanto:
(d) se o justo valor dos bens foi determinado directamente
por referência a preço~ observáveis num mercado (a) a actIvos intangíveiS que e~tão no âmbito de outras
activo ou em transacções de boa fé efectuadas Normas;
recentemente no mercado. ou se foi estimado usando (b) a activos fmanceiros. tal como defimdos na NCRF 25-
outras técmcas de valoflzação; IlIst /'limeI/to 5 jil/al/ceiro.\;
(e) para cada classe de activo tangível revalorizada. a (c) ao reconhecimento e mensuração de activos de
quantia registada que teria sido reconhecida se os exploração e avallução (ver a NCRF 15 - Recursos
activos tivessem sido registados pelo modelo de /1/1l1erms); e
custo; e (d) a dispêndiOS com o desenvolvimento e extrucção de
(j) a quantia do excedente de revalorização. indicando a minérios. petróleo. gás natural e recursos não
variação no período contabilístico e quaisquer renováveis ~Imllares.
re1>tnções na dlstnbul\'ão do saldo desse excedente 3. Exemplos de activos que estão no âmbito dc ()utra~
ao~ acciomsta~.
Normas são.
(a) activos intungívels detidos por uma entidade para
NCRF 14 - Activos intangíveis
venda no decurso normal da actividade empresarial
ÍNDICE Parágrafos (ver u NCRF 9 -/lIl'e,lIIârios e u NCRF 10- Collfratos
de construção);
OBJECfIVO ................................................................... I
(b) uctivos.por impostos diferidos (ver u NCRF /2 -Impostos
ÂlVIBITO ......................................................................... 2-5
sobre o rendimento correntes e diferidos);
ACnVOS INTANGÍVEIS ............................................... 6-11
(c) locuções que estejum no âmbito da NCRF 17 - Locações;
IdentifIcação .......................................................... 8-9 íd) uctivos relutivos u benefícios dos empregados (ver u
Controlo ................................................................ 10 NCI?F 19 - Bel/eflcios dos empregat/os);
Benefícios económIcos futuro!. ............................. II (e) actIvos financeIros lal como defmldos na NCRF 25 -
RECONI IECIMENTO E MENSURAÇÃO ..................... 12-45 lI/strtlmell1os flllrl1lceiro.\. O rec()nhecimento e a
AquiSIção separada .............................................. .. 16-22 mensuração de alguns activos financeiros estão
Aqui~lção como purte de uma concentração de tr<ll<ldos na NCNF 20 -/1/I'e.\1/lI/elltos em SlIb.lidiárt{/s.
actIVIdades empre!.ariais .................................. 23-29 auocuu/as e empreendlll/ellfos conjlll/tos.
AqUISIção por meIO de um subsídio do governo ... 30 (j) goodwil/ adquirido numa concentração de tK·t/VIdadc1>
Trocas de activos ................... ~............................... 31-32 empresariais (ver u NCRF 21 - Concellfrações de
Goodwil/ gerado internamente .............................. 33-34 {/(:Iil'idades empresariais);
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benefícios ewnómico~ mesmo que haja Incerteza sobre quand(J de um activo intangível reflecte as eJ\pectatlvas sobre a
I~~O OCOI rerá e por que quantia. AssIm, o critério de probabJltdadc de que os benefícios económicos futuro~
reconhecImento relativo à probabilidade de fluírem para a esperados. incorporados no activo, fluirão para a entidade. Por
entIdade benef'íclo~ económicos futuro~ (ver parágrafo 13 (a», é outras palavras. uma entidade espera que haja uma entrada de
~empre c()n~ldel ado ~atisfetlo para activos in!angívci~ ildqutrldo~ benefíCIOS económicos mesmo que haja Incerteza ~obre quando
~eparadamente.
I\~O ocorrerá e por que quantIa. ASSim. o cntérIo de
17. AdKlon.tlmente, () cu~to de um actIvo Intangível adqulI ido
reconheclmçnto relatIVO ii probabilIdade de fluírem par,l a
:-.ep,u.tdamente pode gel ai mente :-.er mensurado com fIabtlldade.
entidade benefícios económicos f uturo~ (ver parágrafo 13 (a)). é
bto ,Icontece pnnClpalmente quando a retnbUlção pela compra
~empre considl?ntdo satl~felto para actlvm mtangível~ adqutrldo~
é fe IÚI cm dlnhclro ou outros actl vos monetános.
em concentrações de activldade~ empre~al t.\I~. Se um actIvo
18 O custo de um activo Intangível adquindo :-.eparadamente
compreende: adqUIrIdo numa concentração de actlvldade~ empl e~anal:-' é
identllkável (isto é, separável) ou decone de dlreltm contrdtual~
(a) o seu preço de compra. Induindo direitos de importação ou outros direitos legal~, eXIste Informação ~uflClcnte P,lI a
e impo~tos não reembolsáveis, apôs dedução dm mensurar com fiabilidade o Justo valor do ,ICtIVO. AS~lm. o CIItél10
desconto~ comerCJilI~ e abatlmento~; e
de mensuração relati vo à flabll idade de mensuração (ver pardgl dfo
(b) qualquer cu~to dIrectamente atnbuível para preparar o
13 (b» é sempre con!'lderado ~ati~felto para actIvos intangívcl\
actlvo.para o ~eu uso pretendido.
adquiridos em concentrações de actlvld.tdc:-. emplcsan,u:-,
19. Exemplo:, de cu~tm dIrectamente atnbuívels são: 24. De acordo com a pre~ente Norma e com a NCNF 2/ -
(a) cu~tos benefíclo~ dos empregado~ (tal como
de Concelltrllrôes de act/I'/dade.l· ClI/pre.llIrta/l. um adqullente
definido~
na NCRF 19 - /Jellef'íc/OI dOI ellllJ/eg(uhH) reconhece na data da aqul~lção, separadamente do g()()dH /11, um
re~ultante~ dIrectamente da colocação do .tcttvo na actIvo Intangível da adqull'lda independentemente de o actIvo
~ua condição de funcIOnamento; ter SIdo reconhecido pela adquinda antes da concentração de
(b) honodnos profissionais resultantes directamente da actiVidades empresanais. Isto significa que a adquirente reconhece
colocação do activo na sua condição de como 'Um actiVO, separadamente do goodH'ill, um projecto de
funcionamento; e pesqUIsa e desenvolVimento em curso da adquinda caso o
(c) custos para testar o correcto funciomlmento do activo. projecto satIsfaça a definição de activo Intangível. Um projecto
20. Exemplos de custos que não ~ão custos de um activo de pesquisa e desenvolVImento em curso de uma adquirida
Intangível são: satisfaz a defini\ão de actIvo Intangível quando'
(a) cu:-.(os de introdução de um novo produto ou serviço (a) corresponde à definição de acllvo; e
, InclUIndo custos de publicidade ou actividades (b) é identificável (isto é, ~eparável) ou decol re de dIreitos
promocIOnais; contnltUals ou outros direito!. leg'lis.
(b) custos de condução do negócio numa nova localtlação
ou com um novo grupo de cltentes InclUIndo custo!. Mell.I·II/'{/{ (ia do jll.lto \'alor de III/I act/l'o /1I/allgÍl'cl
de formiu;ão de pessoal; e adqltlru/o I/III/UI cOl/cel/t/'{/rüo de (t( t/I'idadel ClllplelW 1(//1
(b) é ~uportado apó~ a aqubição desse projecto deve ser (;oo(/wi/l g(,'rado internamente
contabiht.ado de acordo com o~ parágrafo~.37 a 43. 33. O goodll'ill h\Crado internamente não deve ~er reconheCIdo
29 i\ aplicação dos requl~ito~ do~ parágrafos 37 a 43 ~Ignlflca como um activo.
,jue {) dispêndIO subsequente num projecto de pesquis., ou 34. O goodll'i11 gerado internamente não é reconheCIdo como
investIgação em curso adqUIrido separadamente ou numa activo porque não é um recurso identificável (isto é, não é
concentração de actjvidades empresariais e reconhecido como separável nem resulta de direitos contratuaIs ou de outros direitos
activo intangível é: legais) controlado pela entidade que possa ser mensurado com
fIabIlidade pelo custo.
(a) reconhecido como um gasto quando suportado se é um
dispêndio de pesqUIsa; Activos intangíveis gerados internamente
(b) reconhecIdo como um gasto quando suportado se é um
35. Para avaliar se um actIvo mtangível gerado mternamente
dispêndio de desenvolvimento que não satisfaz os ~atJsfazos critérios de reconhecimento. uma entidade cla~slflca
critérios de reconhecImento como activo intangível a geração do activo:
do padgrafo 40; e
(a) numa fase de pesqUl~a: e
(c) adICIonado à quantia registada do projecto de pesqUIsa
(b) numa fase de descnvolvlmento.
ou de~envolvimento em curso adqulfldo se é um
dispêndiO de desenvolvimento que satisfaz os cnténos 36. Se uma entidade não puder distinguir num proJccto
de reconhecimento do parágrafo 40. interno a fase de pe~qui~a da fa~c de de~envolvlmento para cnar
Aquisição por meio de um subsídio do governo um activo intangível. a entidade trata o di~pêndlo ne~se projecto
como se fosse suportado somente na fase de pesquIsa.
30. Em alguns casos, um activo Intangível pode ser adqumdo
Fase de pesquisa
livre de encargos, ou através de retnbUlção nominal, por meio de
um subsídIO do governo. Ü o caso, por exemplo, quando o 37. Nenhum actIvo intangível resultante de pe~qulsa (ou da
governo transfere para uma entidade activos intangíveis relativos fase de pesquisa de um projecto mterno) deve ser reconhecIdo.
a direitos aeroportuário~, licenças para operar estações de rádio O dispêndio com pesqui~a (ou da fase de pe~qulsa de um ploJecto
ou televisão ou.direitos de acesso a recursos limItados. De acordo Interno) deve ser reconheCIdo como um ga~to quando é
com a NCRF 26 - COllfa/JI/i-;,ação de .\/lbsídlOs do governo e suportado.
d/l'ltlgação de apoIOs do g(JI'erno, uma entidade pode escolher 38. Na fase de pesqUlt.a de um plOjecto mterno. uma entIdade
que o reconhecimento no momento IOtcial quer do activo não pode demonstrar que eXI~te um activo intangível que IrJ
Intangível, quer do sub~ídlo, sejam feitos pelo justo valor. Se gerar prováveIS benefíCIOS económIcos futuros e. por I~SO. e~le
uma entidade escolher não reconhecer inicialmente o activo pelo dIspêndio é reconhecido como um gasto quando é suportado.
Justo valor, a entidade reconhece inicialmente o activo por uma 39. Exemplos de actividades de pesquisa são:
quantia nominal acrescida de qualquer dispêndio que seja (a) actIvidades VIsando a obtenção de novo~
directamente atribuíyel para preparar o activo para o seu uso conheCImentos:
pretendido. (b) a procura, avaliação e selecção fmal de apllcaçõe~ das
Trocas de activos descobertas de pcsqul~a ou de outro~ conheclmento~:
31. Um ou mais activos intangíveis podem ser adquindos por (c) a procura de alternatl vas para materiaIS. aparelho~.
troca de um actIvo ou actIvos não monetários, ou de uma produtos. proce~sm•. ~i~temas ou ~ervJ(;()s: e
combinação de activos monetános e não monetários. No caso de (d) a formulaçijo. concepção. avaliação e selecção fmal de
uma troca de um acllvo não monetáno por outro, o cu~to des~e possívei~ alternatIvas de matcflal~. aparelh()~.
activo é mensurado pelo Justo valor a não ser que (a) a transacção produto~. proce!>~o~. ~I~temas ou servl~'os novm ou
de troca careça de ~ubstâncla comerCial ou (b) o Justo valor do melhorado~.
activo recebido e o Justo valor do activo cedido não sejam
Fase de de.\el/l'Oh'l/lIellfo
mensuráveis com fiabilidade. O activo adquirido é mensurado
desta forma mesmo que uma entidade não possa de Imediato 40. Um actIvo mtangível resultante de desenvolVImento (ou
deixar de reconhecer o activo cedIdo. Se o activo adquirido não da fase de desenvolvimento de um projecto mterno) deve ~er
for mensurado pelo Justo \lalor, o seu custo é mensurado pela reconheCIdo quando, e apenas quando. uma entIdade puder
quantIa registada do activo cedido. demonstrar cumulatIvamente o que se segue:
32. O parágrafo 13 (b) espeCIfIca que uma condIção para o
(a) a Viabilidade técnica da conclusão do activo mtangível
reconhecimento de um activo Intangível é que o custo do actIvo
para que e~teja dIsponível para uso ou venda;
possa ser mensurado com fiabilidade. O justo valor de um actIvo
intangível para o qual não existam transacções de mercado
(b) a sua intenção de conclUIr o aclivo mtangível c usá-lo
comparáveis é fiavelmente mensurável quando: ou vendê-lo:
(c) a sua capacidade de usar ou vender () actIvo intangível:
(a) a variabilidade no intervalo de estimativas razoáveis
(d) a forma como () actIvo mtangível gerará prov.ível'
do justo valor não é significatIva para esse activo: ou
benefíCIOS económicos futuros. Entre outras coisas. a
(bl as probabtlidades das vánas estImatIvas dentro do
entidade pode demonstrar a existênCIa de um mercado
mtervalo podem ser razoavelmente avaliadas e usadas
para a produção do activo intangível ou para o própno
para estimar o Justo valor.
activo Intangível ou, se for para ser usado
Se uma entidade for capaz de determmar com fiabilidade o mternamente. a utilidade do actIvo mtangível;
Justo valor tanto do activo recebido como do activo cedido.
(e) a disponibilidade de adequados recursos técOlcos.
então o justo valor do activo cedido é usado para mensurar o
financeiros e outros para concluir o desenvolvimento
custo a não ser que o justo valor do activo recebido seja mais
e para usar ou vender o activo intangível:
claramente evidente.
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(j) a ~ua capacIdade para men~urar wm fiabIlIdade o como um activo intangível, caso em que e~te
di~pêndlo atnbuível ao actIvo intangível durante {) dispêndio deve fazer pat te da quanti,. atI ibuída ao
seu de~envolvimento. go(){hl'i/l na data de aqUl~lção (ver a NCRF 2/ -
41. Exemplos das actlvid •• de~ de desenvolvImento são: COIICCIII}'([ç()e\ de (/cIÍI 'idade I' elllpre.\{//,/(l/ \)
(a) a wncepção.construção e teste de protótipos e modelo~ 47. Em algun~ caso~. um dispêndio é cfectu,ldo pai d
de pré-prodúção ou de pré-utIlização; proporcIOnar benefíCIOS econômKos futuros a uma entIdade, ma~
(b) a wncepção de ferramentas. utensílios, moldes e nenhum activo intangível ou (;utro activo é adqUIrido ou cnado
suportes envolvendo nova tecnologia; que possa ser reconhecido. Ne~tes casQs, o dispêndIo é
(c) a wncepção. construção e operação de Instalaçõe~ reconhecido como um gasto quando é suportado. Os exemplo~
pIloto ~em escala ewnómlca exequível para prodw;ão segumtes referem-~e a dispêndIos que são reconhecidos como
comell:lal: e um gasto quando ~ão suportadm:
(d) a wncepção. wnstrução e teste de uma alternatIva
(a) dispêndIo com actlVldade~ de arranque, a não ~er que
escolhida para materiaIs, aparelho~, produto~. este dispêndio esteja incluído 110 custo de um activo
p((Ke~~m. ~Istema~ ou serviço~ novos ou melhorado~.
tangível de acordo com a NCRF /3 -Actll'O\ lallgí\'en
42. Para demonstrar como um activo Intangível gerará Os custo~ de arranque podem consl~tlr em cu~tos de
benefklo~ económlws futuros provável~, uma entidade avali,. e~tabeleclmento tais como 01> custos legal~ ou de
os futuro~ benelklos ewnómiw~ a serem recebIdos do actIvo ~ecreta\'lado suportados no estabelecimento de uma
u~ando m prindplos da NCI?F 18 -III/pandade de (/el/\'o.\. Se o entidade legal, dispêndios para abm nov.ís instalaçõe~
actIvo geraI benelklo~ económko~ apenas em combInação com ou negôcio~ ou dlspêndlo~ para iniciar nova~ unidade~
oulro~ actlvo~, a entIdade aplica o wncetto de UnIdades geradora~ ()peraClonal~ ou para lançar novos produto~ ou
de caIx,tJalcomo defInIdo ne~~a me~ma Norma. processo!>;
43. As marca~. cabeçalhm,''lítulm de publIcaçõe~. IIsta~ de (b) dl~pêndlos com actlvldade~ de formação:
dlentes e Itens sub~tanl:ialmente ~emelhantes geraJo~ (c) dispêndios com actiVidades de publtcldad~ e promoção,
Intermlmente não devem ser reconhecIdos como activos (d) dl!lpêndio~ com a relocalt/.a~·ão ou reor~anl:ação de
Intangívei~, porque não podem ~el di~tinguldo~ do custo de pai te ou toda a entI(L\de.
desenvolver a adlvldade no ~eu todo.
Gastos passados não reconhecidos como um actho
Clnlo de 1/111 a(fll'o IIII(/lIgín:/ gcrado il/leWa/1/ellle
48. O dl~pêndio com um activo intangível q::e tenha !lIdo
44. O cu~to de um activo intangível gerado intern:tmente inicialmente reconhecido como um gal>to não (~eve ~er
compreende todos os custos dlrect:tmente :ttnbuívels nece~sários reconhecido como parte do custo de um activo mtangível em
para cnar, produzir e preparar o activo para ser capaz de funcionar data po~terior.
da forma pretendida pelo órgão de gestão. Exemplos de custos
MENSURAÇÃO APÓS O RECONI IECIMENTO
dlfl~ctamente. atnbuíveis são:
49. Uma entidade deve escolher como sua política
(a) os custos dos materIais e serviços usados ou consumidos
contabilística ou o modelo de custo ou o modelo de revalorização.
para gerar o actIvo intangível;
Se um aetlvo intangível é contabilizado usando o modelo de
(b) os custos dos benefício!> dos empregados (tal como
revalorização, todos os outros activos da sua classe devem
definIdo na NCRF 19 - IJellejIc/Os dos empregados)
também ser contablli/.ados u~ando () mesmo modelo. a não ser
resultantes da geração do actIvo Intangível:
que não haja mercado activo para eS!les activos.
(c) a!> taxa~ de registo de um dIreIto legal; e
(d) a amortlzaçfto de patente~ e lIcenças que ~ão utIlI/.adas Modelo de custo
para gerar o actIvo Intangível. 50. Após () reconhecimento no momento il1lctal, um activo
45. Não são componente~ do cu~to de um activo Intangível intangível deve ser regi~tado pelo seu cu~to meno~ qualquer
gerado Internamente: amortli:ação acumulada e quaisquer perdas por Impandade
acumuladas.
(a) os dispêndIos administrativos, de vendas e outro~ ga~tos
geráls a menos que estes dispêndios possam se... Modelo de revaloriza~'ão
dIrectamente atnbuídos à preparação do adivo para 51. Apó~ o reconhecimento no 'momento inicial. um activo
uso; mtangível deve ser regl~tado por uma quantl;\ rev.::lo\'l/.ada, que
(b) inefiCIênCias Identificadas e perdas operacionais iniciab é o ~cu Justo valor à data da revalorI/.ação menm. C'Jualquer
suportadas antes de o actIvo atingir o desempenllO amortl/.ação acumulada ~ubseqllente c qU:II~quer pel das pOI
planeado; e Impandade acumulada~ subsequente~. Par .• cfclto~ de
te) dispêndIos wm a formação do pessoal para operar o revalori/.açõe~ segundo a presente Norma. o Ju~to \'alor deve ~el
actIvo. determll1ado com referência a um mercado activo. As
RECONIIECIMENTO DE UM GASTO revalonzações devem ser feitas com uma rcgulal'ltlade tal que.
na data do balanço, a quantia registada do activo não dIfira
46. O dispêndIO com um activo intangível deve ~er
materialmente do seu Ju~to valor.
reconhecIdo como um gasto quando é suportado a menos que:
52. O modélo de revalorização não pelmllc:
la) faça parte do custo de um activo intangível que satisfaz
(a) a revalorização de activos intangí\cl'i que não tenham
os critérios de reconhecimento; ou sido prevwmente reconhecido~ col110 activos; ou
(b) o actIvo seja adquirido numa concentnlção de
(b) o reconhecimento no momento InicIai de actlVO\
actividades empresariais e não possa ser reconhecido
mtungíveis por quantias que não ~eJam o seu cu~t()
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53. O modelo de revalorização é aplicado depois de um activo com base numa anált~e de todos os factore~ relevantc~. nJo h.í
ter sido inicialmente reconhecido pelo seu custo. Porém, ~e Itmite prevl~ívcl para o período durante o qual ~e e~pcl a que o
apenas parte do cu~to de um activo mtangível é reconhecido activo gere fluxos de cHlxa líqUidos para a entld.lde.
como um activo porque o actIvo só satisfaz os critérios 'de 6/. A contabilização de um ~Ictivo intangível ba~ela-~e na
reconhecimento a meIO do seu processo de fabrico, o modelo de ~ua vld'l útil. Um activo Intangível com uma vida útil
revalorização pode ser aplicado ~I todo esse activo. Além disso, o determinada é amortizado e um activo intangível com uma Vida
modelo de revalorização pode ser aplicado a um activo útIl tndetermtnada não é.
intangível que tenha sido recebido por meio de um subsídio do 62. Na determinação da vida útil de um activo mtangível ;ão
governo e reconhecido por uma quantia nominal (ver parágrafo conSiderados dIversos factores, mcluindo:
30).
(a) o uso esperado do activo por parte da enlldade e ~e o
54. Se um activo intangível é revalorizado, qualquer
amortização acumulada à data da revalorit.ação é tratada de uma .Ictivo pode ser efIcientemente gcndo por uma outrJ
das seguintes formas: equipa de gestão;
(b) os ciclos de vida típicos para o activo e a informação
(a)recalculada na proporção da altera'ção na quantia públIca sobre estimativas de vida Lltil de activos
registada bruta do activo a fim de que a qu_antla semelhante~ que sejam usado~ de forma semelhante;
registada do activo apó~ a revaloriLação seja Igual à (c) obsolescênCIa técOlca. tecnológica, comerCiaI ou de
quantia revalorizada; ou
qualquer outro tipO;
(b) eliminada contra a quantia registada bruta do actl'-:o,
(ti) 41 estabilid4lde do ~ector em que o activo opera e
sendo a quantia líquida reexpressa para a quantia
alterações' na procura dos produtos ou serviços
revalorizada do activo.
produzidos pelo actiVO,
55. Se um activo intangível numa classe de activos intangíveis (e) acções esperadas dos concorrentes ou potencial~
revalorit.ados não pode ~er revaloflLado porque não há qualquer concorrentes;
mercado activo para esse activo, o activo deve ser registado pelo (j) o nível de dispêndiO de manutenção exigido para obier
seu custo menos qualquer amortIzação acumulada e perda~ por os benefíCIOS económléos futuro~ e~perados do activo
Imparidade acumuladas. e a capaCidade e tntenção da entidade para atmgll' t.1I
56. Se o justo valor de um activo intangível revalorlt.ado Já nível;
não pode ser determmado com referência a um mercado activo, a (g) o período de controlo. ~obre o activo e hmltaçõe~ de
quantia registada do activo deve ser a sua quantia revalorizada naturet." legal ou outla em relação ao UMJ do acllvo
na data da últIma revaloriLa<.'ão com referência ao merc~ldo actIvo como, por exemplo, quando expira o prat.o de um
menos qualquer amortIzação acumulada subsequente e quaisquer contrato de locação; e
perdas por Imparidade acumuladas subsequentes.
(II) se a vida útil do actJVO está dependente da vid~; útIl de
57. Se a quantia registada de um activo intangível é aumentada
outros activos da entidade.
em resultado de uma revalorização, o aumento deve ser
reconhecido no capital próprio numa componente deSIgnada 63. A vida útil de um activo intangível que resulte de dlreito1!
"excedentes de revalorização". Contudo, o aumento deve ser contratuais ou de outros direitos legais não deve exceder o período
reconheCido nos resultados até ao ponto em que reverta um dos direitos contrat~ais ou de outros direitos legais, mas pode ser
decréscimo de revalorização do mesmo activo antenormente maIs curta dependendo do período durante o qual a entld.1dc
reconhecido nos resultados. espera usar o activo. Se os direitos contratuais ou outros dlrelto~
58. Se a quantia registada de um activo intangível é reduzida legais Ibn?m transmitidos por um prazo limitado que po~~a ~er
em resultado de uma revalorização, a redução deve ser renovado, a vld~1 útil do activo tntangível deve mclUlr o período,
reconheCIda no~ resultados. Contudo, a redução deve ser ou períodos, de renovação apenas quando existir evidência que
reconhecida directamente no capital próprio como excedente de ),uporte a renovação pcla entidade ),em um custo ~lgOlflCatlvo. A
revalorit.ação até ao hmlte de qualquer saldo credor existente no Vida útIl de um direito readquirido reconhecido como um activo
excedente de revalonzação com respeito a esse activo. tntangívcJ numa concentração de actividades empresariars é o
59. O excedente de revalorização acumulado no capital período contratual remanescente do contrato onde o direrto estava
própno pode ser transferido directamente para resultados concedido e não deve incluir períodos de renovação.
transitados quando o excedente for realizado. A totalidade-do 64. Podem existir quer factores legais quer econÓmicos que
excedente pode ser realizado pelo abate ou pela alienação do tnflucnciam a vida útil de um activo intangível Ch factores
activo Porém. uma parte do excedente pode ser realtzada quando económicos determinam o período durante o qu,11 o~ benefício!>
o activo está a ser utilizado por uma entidade e, nesse caso, a 'económicos futL!ros serão recebidos pela enlidad~. Os factores
quantia do excedente realtzado é a diferença entre a amortização legais podem rcstringir o período durante o qual a entidade
b~tseada na quantia registada valOrizada do activo e a ~Imortização controla o acesso a esses benefícios. A vida útIl é o mais curto
que teria sido reconhecida baseada no seu custo histÓriCO. As dos períodos determtnados por estes factores.
transferêncJa~ dos excedentes de revalorização para resultado!> 65. A existênCia dos seguintes factores, entre outro~. indICa
transitado~ não devem ser feItas por via de resultados do período. que uma entIdade devena ser capaz de rcnovar os dlreito~
VIDA lITIL contratuajs 011 outros direitos legais sem um custo significatIVO:
60. Uma entidade deve avaliar se a vida útil de um activo (a) há evidência, possivelmente baseada na experiência.
mtangível é determinada ou indeterminada e, se é determinada. de que os direItos contratuais ou outros direitos legab
a duração. ou o número unidades de produção ou de unidades serão reno-vados. Se a renovação depende do
SImilares. dessa vida útil. Um activo intangível deve ser visto consentimento de terceiros, IStO Inclui evidênCIa de
peJa-cntidade como tendo uma vida útIl indeterminada quando. que os J\!rceiro~ darão () seu con~entimenlo:
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(b) h..í l:"ldêncl" de que qUaJ~qul:r condições nel:e~~ária~ Rcvisão do período de amortização e do método de
P"I,I obtel " Ienovação ~l:1 ÜO ... ati~feitat>; c amortização
(i) () cu~t() d" lenovação para a entidade não é
ô9. O período de amortl.lação c o método de amortw",Jo de
\Ignlflcatlvo quando comp.uado. l:om os benefíclo~
um acllvo Intangível com uma vida útil determinada devem ~er
l:C()n(ÍmKo~ futuro~ que ~e e~per" que fluam para a
IeVlstos pelo menos no final de cada período contabilístiCO.
entidade a part,,· da I enov ,u;ão.
Qu.tndo a Vida útil esperada de um activo é diferente da que fOI
AC rtVOS' INTANGÍVEIS COM VIDJ\S ÚTEIS DETER- e~tlmada anteriormchte: {) período de amd;'lzação de"e \er
MINADAS alterado cm conformidade. Similarmente, quando cXI~te .tlgum.1
I'eríodo de amortização e método de amortização altel.tção no modelo de consumo esperado .do~ benef íclO~
econômH;OS futuros Incorporados no activo, o método de
66. A quantia amoltlt...ível de um "CtIVO II1t.lI1gível com uma
Vida útil determmada deve ~el .lmputad.1 numa ba!>e ~I~temátf(:a amortll.ação deve ser altel ado para reflectir a altenl~ão do modelo.
Esta~ alterações dçvem ~er contablllzada~ como alteraçõe~ n.l~
durante a ~ua vld,1 útil. J\ amortll.açJo de um activo II1tangível
e~timatlvas contabilísticas de acordo com a NCRF 4 - Polítlca.1
deve coml:çar quando o activo está disponível pala u~o. Isto é.
quando e ... tá na localll.ação c condição nece~~ánas par" que ~eJa cO/lta/Jilútlcas, alteraçõej /ll/\ e.ltl/lUltll'as cO/ltabilí.ltIU/\ e
c"p.1I. de opel ar da forma pretendida pelo ôrgão de gestão. J\ el/Ol.
amurtll.,,(;ão de um activo termma n,1 dat" que mais cedo ocorrer J\CTIVOS INTJ\NGÍVEIS COM VIDAS tJTEIS INDETER-
entre a d"t" cm que o activo é cla~~lflcado como detido para MINJ\DAS
venda (ou Incluído num grupo para allena~ão que seja
70. Um activo Intangível com uma vida útil indeterminada
claSSificado como detido para venda) de ,ICOIdo com a NCRF 22
não deve ser amortizado.
- Actil'OI m/o ({JI relltel deI/dOI pura I'elld{/ e flllid{/del
71. De aCOldo com a NCRF /8 -III/paridadede actll'OS,'uma
ope/{I( iOlllll I de.lcolltllll/{ul{/\, c a data cm que o activo deixar
entidade é obngada a-te'star a impat idade de um'activo intangível
de e~t.tr leClll1heCldo O método de amortll..lção a utilizar deve
com uma Vida útil indeterminad,1 comparando a ~ua quantia
refll.!ctlr () modelo pelo qual se c~per,1 que o~ benefícIOs
recuperável com .1 sua quantia registada. bte te!>te deve ~er feito
el:OnÔmlClls futuro~ do activo .,ão con~lIITI1dm pela entidade Se
anualmente, c ~empre que há uma indicação de que o activo
não for possível determmar com fwbllld;'de e~se modcl(Y, deve
uhhzar-se o método da~ quota~ con~tante~ (ou método da linha Intangível pode estar em imparida.de.
recta). O gasto de amortll.ação em cada pêl íodo contabilí~tlCO Rcvisão da avaliação da "iC;a útil
deve ~er reconhcCldo no~ Iesultado~ a não ser que c),ta ou outra
72. J\ vi?a útil de um a::tlvo Intar.gível que não e~t;t .1 ~er
Norma permita ou eXIJ" " sua II1clu~ão na qu.lI1tia registada de
:.Imortll."do deve ser levl~t:: cm cada pel,í,)do cont,lbllbtlco p_1I a
um outro activo (por exemplo, a amortll."ção de activos
determinar se as circunstâncias C( ·.!:nu .... 1 a MlpOl tar a avall,lção
II1tangíveis utilizados no processo fabril é incluída no custo de
de uma vida útil tndetermlnad •• :Jara esse actlvó. Ca~() nJo
transformação de inventários).
continuem, a alteração na avaliação de vida útil II1detelmlllad,1
67. Podem ser usados vános métodos de amortização para
para vida útil determinada deve ser contabilIzada como altel ação
Imputar a quantia amortizável de um activo numa ba~e
numa estimativa contabilística de acordo com a NCRF -I -
~Istemática dUl ante a sua Vida útil E~ses métodos II1cluem o
Políticas contabtlísticl/s. alte/açôel ,i/I el/ill/{/t/\ {II
método das quota~ eonstante~ (ou método da Itnha recta), o
contabilísticas e erroj.
método das quota~ degre~~lva~ (ou método do ~aldo decrescente).
73. No~ termos da NCRF /8 - III/parld{/de de (I(t/l'OI,
e o método da~ ul1ldade~ de produção que, para efeitos da presente
quando da reavahação da Vida útil de um activo Intangível ~e
Norma, têm defll1lção Igual à que é dada na NCRF 13 - Actil'OI
pa~sa de uma Vida útil II1detef!l1Inada para um.t \ Id útil
tangÍl'eil. A entidade ~elecClona o método que melhor reflicta o
modelo de cont>umo e~pcrado dos benefícios econ6mieos fUlurot> determinada, este facto é um indicador de que o activo pode
e~tar cm imparidade. Consequentemente, a entidade te~ta a
incorporados no activo método esse que deve ser aplicado
conslt>tcntemente de período para período a não ser que ocorra Imparidade do activo comparando ii !>ua quantia recuperável com
uma alteração no modelo de con~umo esperado desses benefíG,ios a !lua quantia registada, c eeonheee qualquer exees~o da quantia
econ6micos futlllm. Ralamente exi~te evidência persuasiva que legiSlada ~obre' a quantia recuperável como uma·)(. a por
Justifique um método de amOl tWIÇÜO para activos intangíveiS Ill'Ipandade.
com vid,l~ útÇI~ detel mmada~ que resulte numa quantia de RECUPERABIL}DJ\DE DJ\ QUANTIA REGISTADA - PERDJ\S
amortll.a~·iio .1L"umulad,1 menor do que a que é apurada pelo POR IMPARIDADE
método da~ quot_l~ con~tante~.
74. Para determinar ~e um activo Intangível e~t..í ou não cm
Valor residual Impandade, uma entIdade aplica a NCRF 18 - III/pal/dade de
68 O \ allll Iç'>ldual de um activo intangível com uma Vida activo.l. Esta Norma explica como c quando uma entidade levê a
útil detel mmad,1 deve ~er assumido como ~endo zero a não ser quantia registada do!> ~eus activos, comtl determma li quantl.t
que recupenível de um acltvo c quando é que reconhece ou leverte o
(a) haj.t um complOmisso de um tel CCIH) pai a comprar o reconheCImento de uma perda por impat idade .
•lclIVO no finai da sua Vida útil, ou
ABATES E ALIENAÇÕES
(b) haja um mercado activo para o activo e.
75. O reconhecimento oe um activo intangível deve terminar.
(I) o valor reSidual pode ~er determinado com
leferência a es~c men.ado; c (a) no momento da alienação; ou
(II) é provável que tal melcado cXlsta no fmal da (b) qu,mdo não ~e esperam benefício~ econ6mlcos futuro~
~ua Vida útil. do t>eu u~o ou alienação.
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76. Quando um activo Intangível deixa de ser reconhecido. o (1'/) - diferenças c.tmbHIIs líqulda~ le~ult.lnte, d"
lucro ou a perda daí resultante deve ser Incluído no~ resultados transpOSição de demon~tl.lçõe~ tm.mcC,lla~ d,1
nesse momento (a meno~ que a NCRF 17 - Locaçõel eXiJa moeda funCIOnai par.1 um.1 moeu.1 de
diferentemente no caso de venda seguida de locação). Tal ganho
,aprei>enta~'ão diferente. InclUindo ,I
ou perda deve ser apurado como ii diferença entre os proveItos
tran~poslção de uma opera~'ã(} no e~\I angclI o
líqUidos da ahenação, se os houver, e d quantia registad,1 do
activo. Os ganhos não devem ser classificados como rédlto. pala li moeda de apre~entaçJo d,1 entidade que
77. De acordo com o pnncíplO de reconhecimento refendo no relata, e
parágrafo 12. u~a entidade reconhece n,1 quantHI regl~tada de (1'11) oulJ a~ alteraçõe-; na quantia regl~t.ld.l dUl ,mte
um activo Intangível o custo de ~ubstltl\lção de p.lrte des~e activo o'pel íodo
no momento em que é ~uportado se o~ cnténos de reconheCimento 80 A~ dem()n~tlaçôe~ flnanceJr;ls devem 1.lmbém dlvulg.lJ'
forem satisfeito~. A quantia registada da parte que é substituíd,\
(a) para um activo mtangível avalIado como tendo um.1
deixa de ser reconhecida em conformidade.
78 A amortização de um acltvo Intangível com vida útil
vld .. úttl indeterminada. a quantia Iegl~tad.t de~~e
determinada não acaba quando () activo deixa de ser usado ,I não activo e as lalões que .'.uportam a avaliação de un1.l
ser que esteja totalmente amortizado ou o aCllvo esteja vld.1 útil mdetermlnada Ao apre~entar e~t .. ~ I d1iie~ . .t
claSSificado como detido para vend.t (ou incluído num grupo entidade deve de~crevel os fac.tore~ ~lgnlt'tc,ltlvm que
para ahena(;ão que seja clas~lflc,ld() como detido para venda) de Ju\tlflc.tm a avaliação de que o activo tem um.1 vld.1
acordo com a NCRF 22 - ÀCfll'OI lIlio lorrenlel delldol para útil indetel mm.tda,
I'e/ufa e ItIl1dadel ope/'{(( lO/UI/I del( Ollllll/llIdal. (b) lima de~cnçã(). a qu,mtl,1 Iegl~t.ld.1 e o pel íodo de
DIVULGAÇÕES amor!lIação lemdne,,:cnle de qu.Jlquel "ll!\ o
79. As demonstra~'õe!l fmancelra~ devem divulgar o seguinte mt,mgível que mdlvldualmente é ~Igndlcatll'() p.t/.I
para cada classe de activos Intangível.'., dl.'.tmgUlndo entre activos .I~ delhon~tl ~\(.;õe~ I maneell a~ d.t entidade,
intangíveiS gerados internamente e outros activo.'. intangíveiS' (L) para o~ actlvo~ mt,mgível~ .tdqumdo\ por meio de
(a) se as Vidas úteis são Indetermmadas ou determinadas e, um ~ub"ídlo do ~overno e I ec()nhecldo~ no momento
se forem determfnad,I!-., a" Vidas úteis ou as taxas de mlclal pejo Ju~to \'.1101
amortização usadas; (I) o Ju~to 1',1101' leconhel'ldo no momenlÍ> Inlll.tI
(b) os métodos de amortl/.ação utJli/ados para activos para e~~e~ <letl\ 0\.
mtangívels com vida~ úteis determm,ldas; (ti) a ~lIa quantl.! legl\Lld.1, e
(c) a quantia bruta regl~tad.1 e qualquel amortl/.ação (UI) ~e aplí\ o Icconheclmento ~Jo men\ul.ldo\
acumulada (agregada com a~ perdas por Impandade ~egund(l () modelo de cu\lo ou () modelo de
acumuladas) no mício e no fim do período,
lev,tlOlIl..II,;Jo,
(d) as rubricas da demonstr,lção dos resultados onde
(ti) a cXI~têncl.1 de le~tll~·(je~ de lítuldlldade, e d~
qualquer amortlzilção de acllvos IntangíveiS e"tá
mcluída; quantl.t~ de actl\'o~ IOtangí\'el~ d.ldm como gdrantld
(II) activos clas!>iflcados como detido.'. para venda (I) a dat,1 de elrc..íl'l.1 da levalolv.lção.
ou tncluído!> num grupo para allen,ição (1/) d qu,lntl<l regl~tdd.l d()~ actl\'O\ IIlt.tngível~
da~slflcado como detido para vendu de acordo levaj()\'I/.ado~. e
com a NCl?F 22 - À( fi\'O~ lI(io corrmle!> deI/dOI (III) a quantl,1 I-:gi~t.ld,l que lell.1 ~Id() Icu>nhel'ld,1
para I'ellda e IIl/ldade.1 operaCiOllall
~e .1 cla\~e Ie\·allllll.ad.1 de acll \ 0\ II1tangí\'el\
desconfllll/ada.l;
tlve~~e ~Ido menslIIad.1 após o leconhcl'Imento
(/li) aumentos ou reduções resultantes de
revalonzaçõe~ efectuadas em conformidade pelo modelo de custo
com os parágrafos 51, 57 e 58 e de perda!> por (b) a quantia do excedente de lev,t!<H 1,,\(;.tO. II1dlcando .1
imparidade reconhecidas ou revertidas variação no período contabllí\lle() e qu.lI~quel
directamente no capital próprio de acordo com restnçõe~ na dl"tllbuH;ão dl> \.lldo de~\e excedente
ii NCRF /8 -Impartl/ade de aU/I'()!>;
ao!-. accionJ!-.ta!>: e
(iI') perdas por Impandade reconhecidas e perdas (c) os métodos e pre!>Mlpmto~ ~Ignlrlcallvo~ ~Ip"cado\ na
por Imparidade revertida!> nos resultado.'. de
estimatIva do JU~((l vaiO! do~ dL'lIVO\
acordo com a NCRF /8 - III/f1aridade de
(/ct/l'os: 82 No ca~o de dlspêndlO~ de pe~qUl~.1 c Je~envoIVlmenl().
(I') qualquer amortização reconhecida durante o uma cntidade dçve divulgar a quantia dgregad.1 de~~e\
período; dlspêndlm. Icconhecidos como um ga~t() durante o perfodo
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tnve~tlmento. e~tando,
por IS~O. ford do ümblto dcsta Norma: MENSURA<.'ÃO NO MOMENTO DO RECONHECIMENTO
(a) acU vm de~tlnado~ J venda no decuI ~o nOI m,tl da 10. Uma activo tangível de IllVe~tlmento deve ser lllictalmente
actlvlddde ou cm cur~o de constru,'ão ou men~urado pelo ),eu cu~to, Illdullldo O~ custos de transacção.
de~envolvlmcnto par,l t,tI venda com.o, por excmplo. II. O cu~to de um activo tangível de investImento de
acl1vo~ ,ldqutrldo~ exdu~lvamcnte com \'1~t.1 ,I L'on~trllçJo prúpna é o ~eu cu~to ii data cm que a construção ou
altenação sub~equente no futuro pníxlmo ou pm,1 dc~envo" Imento fica concluído. Até e~~a data, uma entidade
ü Para detcrmlllar ~e um acllvo !'>e qualtflca como um activo lü. O Ju~to valor de um .tCtIVO tangível de IllVe~tlmentll deve
tangível de II1ve~tllnento é necc~~állo .Julgamento. Uma entidade Idlccllr a~ condl~'õe), de mel cado ii data do bal.tnço Quando
eXIstem vanações no justo valor de um activo tangível de
dc\ c c~tahc/ecer cllténo~ para que po~~a exercer e~~c Julgamento
In\'e~tlmento, () ganho ou a perd.t re~ultante de~~a ... \ ari,lçüe~
de forma con~l.,tente de acordo com a deflll'lção de aCllvo
deve ser reconhecido no~ re~ultados do período em que ocorre.
tangível de Ill\'esllmento. O panígrafo 28 (c) eXIge que uma
17. I lá uma presunção refutável de que uma enlJdade pode
enlldade divulgue c~ses cntérlos quando a chls~lfleação for
determlllar o Ju~to valor de um actIvo tangível dc IllVc~tlmcnto
difícil.
com fJabilJdade numa bal>e contllluada. Porém. em ca~o~
7. Em algun~ ea~o!'>, uma entidade pO~SUI actIvos que estão excepCIOm\l~, eXiste uma evidência cidra de que ti jU~to v,tlor do
lm:ados ou ocupado), pela ~ua cmpre~a-mãe ou por uma outra activo tangível de investimcnto não é determlllável com
~ubsldláJ'la. ESle~ acllvo,> não ),e qualificam como activo~ flablltdade numa base contllluada quando uma entldadc adqulle
tangível~ de Inve~lImento n,,~ demonstraçôcs flllancemu, pela pnmeira veL o activo. bto ocorre quando, c ~omente quando,
consolldada~, porque os actIvos ~ão plopricdade ocupada na transacçüel> de mercado comparáveIS ~ão pouco frequente!> e
perspectIva do grupo. Porém, na perspeetlva da entldadc quc a quando não estão disponíveis estImativas alternatlva~ fiáveis de
pOSSUI, taIs activos são actIvos tangíveis de invcstlmento sc justo valor. Ne~~es casos, uma cntidade deve mensurar e~~e actl vo
satisfIzerem a deflllição Illdicada no parágrafo 3 e, por I),~O, o tangível dc mve!>tlmento usando o modelo do custo da NCI?F
lo('ador trata esses actIvos como actIvos tangíveIS de 13 - ACI/I'OJ tallgÍl'en O valor reSidual do activo tangível de
Illvestimento nas suas demonstrações flllanceiras llldlVlduat~ tnve~tlmento deve ser al>sumldo como !>endo Lero.
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que escolha o modelo do custo deve men~urar todos m !:.eus período do abate ou d,1 alIenação
activos tangíveis de inve!:.timento de acordo com os requI~ItOS 27. A compensação por terceIn)~ de actlvo~ tangível~ de
previstos na NCRF 1J - A ui\'() \ tal/gÍl'ei\ para e~~e modelo. Inve~tlmento que ~ofler.lm Impand.ldc, ~e tenh.11ll pel dldo ou
excepto m que satisfaçam o~ CI itérIo~ de c1,IS~IflcJção como tenham ~Ido cedldo~ deve ~er IeClmhel'lda n()~ Ie\llltado~ qu,lIldl1
detidos para venda de acordo com a NCRF 22 - AU/I'o\ I/{/O ,I compen~ação'~e tm n,1I Iecebível
correl/teç detido\ para I'el/da e I/l/f{llIde.\ operll(fO/lll/\ DI VUI_GAÇÜES
delcolI/lIll/l111t1\ o~ qual~ devem ~er mem.urado~ de acordo com
28 Uma entld,lde deve dlvulg,1I
essa mesma Norma
(a) ~e aplIc.l o modelo do Ju~to \ aIO! ou o modelo do cu~to.
TRANSFERf~NCIAS
(b) ca~o aplIque ~) modelo do Ju~to \ alOl. ~e. e em que
20. As transferênCIaS para, ou de, ,ICtlVOS tangível!:. de circunstâncias. m Jnte)e~~e~ deudm em loc.l\;f)l:~
investimento devem ~er efectuada!:. quando, e ~omente quando. operaclOnab ~ão c1a~~IIlcado~ e umtahIllladm como
houver uma alteração no uso, evidencIada por: actlvo~ tangível~ de Investimento:
(a) início da ocupação. no ca!:.o de uma transferência de (c) quando a c1as~lflcação for dIlícIl. o~ clltérIOS que U~.I
m:lIvo tangível de Inve~tlmento par,1 proplledade ~ para dlstmglllr actlV()~ tangível!> de mve~tJment() de
ocupada; proplledades ocupad.l~ e de pi opned,lde;, detld,l~ p,U.1
(b) iníciO do de~envolvlmento com vI~ta à venda. no C:I~O venda no decur~o normal da actiVidade.
de/ uma transferência de activo tangível de ((I) o~ método;, e pre~~upo~tm ~Igniflcatlvm utIlI/ado;, n.t
Inve~tlment() pai a InventárIos; determInação do Ju~to valor d()~ aC(lvo~ t,mgível;, de
(c) fim da ocupação. no caso de uma transferêncIa de Investimento. Inclumdo uma Informação ~()bl e ~e a
proprIedade ocupada para activo tangível de determmação do Ju~to valor fOI ou não ~UpOI lada por
Investimento; eVidênCIaS do mercado ou fOI mais pondel ada por
(d) inícIO de uma locação operaclOnnl para uma outra outros factores (que a entidade deve dlvltlgar) pOl lorç.l
entidade. no caso de uma transferência de Inventános da nature!.a do actIvo e da Lllta de dado~ de mere,ldo
para activo tangível de invesumento; ou comparáveiS;
(e) fim da construção ou desenvolvimento, no ca~o de um,1 (e) a extensão até à qual t~ Ju~to valor d,1 activo tangível de
transferêncIa de activo em construção ou Investimento ~e baseIa numa avall,I~'ão de um
desenvolVimento (cobelto pela NCRF 1J - Act/I'O\ avalIador mdependente que po~~ua um,1 qualIflca~'ão
(angÍI'e/.I) para activo tangível de Investimento. profi~slOn,1I leconhecld,1 e lelevante e que tcnha
21. No caso de uma transferência de activo t:lngível de expellênl'la recente na Iw:alI!.ação e na nature/a do
investimento registada pelo Justo valor para propnedade ocupada activo tangível de Inve~tlmento que e;,tJ.1 ~er avalIad,1
ou para Inv't:ntárlOs, o custo considerado do activo p,ml Se tal av,lllação nJO 1'01 efectuada. e~se f,lcto deve ~er
subsequente contabIlI/;ação de acordo com a NCRF I J -Actll'O\ divulgado:
tangÍl'e/s ou a NCRF 9 - fI/l'el/fános deve ser o seu justo valor ii
(/) a~ quantIa;' reconhecidas nos re;,ult,ldm em relação a
data da alteração no uso. (I) rendlmento~ de rendas de ,Ictlvm tangível;' de
22. Quando uma propnedade ocupada se torna um activo Investimento.
tangível de investimento que será registada pelo Justo valor. (ii) ga~tos operaCIOnal;' dlrecto~ (InclUIndo
uma entidade deve aplIcar a NCRF I J - Acfll'O.1 fallgÍl'e/I' até ii reparlu;i)es e manuten,'ão) relatIVO'> a actlvm
data da alteração do uso. A entidade deve tratar qualquer diferença tangível~ de InvestImento que geraram
nessa data entre a quantia registada do activo de acordo com a rendimentos de rendas durante o pel íodo, e
NCRF I J -Act/I'os tal/gll'e/I' e o ~euJusto valor da mesma forma (l//) ga~to~ operaCIOnal;' directo" (inclUindo
que trata uma revalOrIzação de acordo com a esta mesma Norma. repara(;õe~ c manuten~'ão) relatl\ o" .I actIvo,
23. No caso de uma transferência de Inventános para activo~ tangível~ de Inve~tlmento que não ger,u am
tangíveis de Investimento que ~erão registados pelo Ju!:.to valor, rendimentos d~ rendas durante o período
qualquer diferença entre o Ju~to valór do activo nes~a data e a (g) a eXistênCia de re;,triçõe,> ;,obre a capacld,tde de
~ua quantIa registáda anterIor deve ~er reconhecida nos realIzação de activos tangível" de Investimento ou
resultados, sobre a reme~~a de rendimento' c proveito;, de
24. Quando uma entIdade conclUIr a construção OU o ahenação e respecltvas quantias:
desenvolvimento de uma activo tangível de Investimento de (h) obrigaçõe;, contratual~ a~~umlda~ para comp'·,II.
co~struçã() própna que ~erJ registada pelo Justo valor, qualquer construIr ou de~envolver activo" t.tngívcI" de
dIferença entre o justo valOl do activo nessa data e a SU,I quantIa Invesllmcnto ou paI a rep .. raçõe~. m,muten<,',\(} ou
legl~tada antenor deve ser reconhecida no~ re~lIltado~. melhOl amento\
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29. Se uma entld.tde memlllar m activm tangível~ de (II) adlçõe!> que le~ultem de aqul~içüe~ por via dc
inve~timento pelo ju!>to valor, deve apre~entJr adICionalmente concentt ,I~'iie~ de activldade~ empre~alltll\:
uma reconciliação d.t~ quanlla~ regl~t,ldas no inícIo e no fim do (1/1) actlvm c1a~~lflcado~ como detidO'> para venda
período, mo~lrando o ~egulntc:
ou Incluído~ num grupo para alIenação
(a) adlçõe~, mo~trando !>eparildamenle as \ldlçÕe~ clas~lficado como detido para vend.t de acordo
re~ultanles de aquI~içõeio c as
resultantes de despesa~ com ii NCRF 22 -;\('1/1'01 mio COllemel defidol
~ub~equenle~ leconhecld.ts na quantia registada de
para I'ellda e II III tia tle I 07JC/,{/(/OIl(1/1
um activo,
del( 011 fi II I/(u/a I,
(b) adlçõe~ que re~ultem de aquIsições por via de
(II') amorlll.açüe~,
concentraçõe~ de actiVidades empresamm:
(e) activo~ cl.t~~lflc,ldm como detidos para vend.t ou (I') a quantl.1 de pel d.t~ pOl Imp.llld.tdc
Incluídos num glupo para ,tllenJção da~~lflcado como leconheclda~ c ,I quantl,1 de perda~ por
delldo P,U.I vend.1 de acO/do com a NCRF 22 -;\01; 0\ Impalld,lde leveI tld,l\ dUl antc () pel íodll de
lIe/o (OIIClllcl dclldol para I'ellda c IIlIidadcI ,Icordo com ~.I NCR /, 18 - 11II1'(/lldade dc
of1eJae tollWI del(,olllilllladel\: ([(flIOI,
(ti) ganhm ou peld,l~ líqUldo~ proveniente~ de
(1'/) dlfelen\',I~ cambl,m líqUld,l~ le~ult,Inte~ d.t
aJu~tamento~ do Ju~to vaIO!:
II ,m~po~I\'ão de demon~tra~'üe~ t mancelra~ d.!
(c) dll'cren~'a~ camb~aI~ líqulda~ le~ultanles d,1 ti an~po~lçJo
moed,1 funCionaI p~lra uma moed,l de
de demon~tr.lções f In.Inceml~ da moeda funcionaI para
uma moeda de apl e~ent,lçJo dll'el ente, mclulndo a aple~entação diferente, Incllllndo ,I
II ,1n~po~lção de uma opel ação no e~tl angem> para a ti ,m~pO\Ição de umfl operaçJo no e~trangelro
moed,l de apre~ent.tção da entld,lde que rel,ll.t, para a moeda de apre~entaçã() da entidade que
(j) tI ansferêncla~ pai a, c de. Invenlános e propriedade rel.tta,
ocupada, c (1'11) tlan~ferêncJa~ pala, e de. Invent-íllo~ c
(g) OUtl ,l~ ,tltel açüe~ na qu,lnll.1 Iegl~tad.t durante o pel íodo.
proplledade ocupad,1, e
30, Quando não for possível determinar o justo v,tlor 0 ,I (1'IIi) ()utra~ alte"u,-õe~ na quantia I egl~(ada dur,Inte
entIdade u~ar o modelo do cu~to (por exemplo. no~ ca!>m raro~
o pel Íodo, c
retendo\ no p.tlágl aro 17), a reconl'lll,lção eXigIda no par-ígr.tto
(e) o Ju),to valol do~ activos (,mgível~ de mve~lImen(o .
.tnlerlor deve dIvulgar ,I~ qu,Intla~ relaclOnada~ com esse activo
Nm ca~os I aI o~ de~cllto:-. no pai -ígrafo 17, quando
t,lngível de Invei>tlmento ~epal .tdamente da~ quantla'i
relaclonada~ com OUtIOi> actlvo~ tangívei~ de investimento uma entidade não pode determmar o Ju~to valor do
Acill'lonalmente. uma entidade deve divulgar: activo tangível de Inve~tlmento com túbJlld,loe. deve
372-(78)
(a) propriedades detidas por locatários que sejam (e) os aetivos locado~ têm uma nature/a tão e~pecíflca que
contabilizadas como propriedades de investimento apenas o locatáriO os pode utilizar sem gl andc~
m()dlflcaçõe~
(ver NCRF /6 - ActiI'O\- tangíl'ei\ de il/l'e\timellfo);
(b) propriedades de mvestlmento dlsponibihl.adas pelos 7 Outro~ mdlcadores de cIITun"t.1ncHls que. IOdlvldu,t1 ou
locadores através de locações operaclOO<lIs (ver NCRF conJuntamente. também podem levar a que um.1 locação ~el"
16 - Actil'Os tangíl'els de inl'estimento); classlflcad,1 como locação flO,lOcelra são
(c) activos biológicos detidos por locatários através de (a) ~e o locatllflo puder cancel.lI a 10c,lção. as perda, do
locações fmanceiras (ver NCRF 11 - Agrimltll/:(/ e locador aSi>ocllldas ao cancelamento s:ío supOlt,ld.l~
actil'os btológicon. ou pelo locatáno;
(d) activos biolôglcos disponlbilil.ado,> pelo., locadOl es (b) m ganhos ou perda~ relatlvo~ à flutuação do lu~to
valor do valór re~idual do activo ~iio :tlrrbuídm .10
através de locações operacIOnais (ver NCRF 1 I
locat,lrlo; e
Agricultura e actil'o\- blOlógic 0\).
(c) o locatáriO pode contmuar a locação por um período
CLASSIFICAÇÃO DE LOCAÇÜES ,uplementar com lima rend.1 que é ~ub~tanctalmentc
mfenor à renda do mercado
3. Para efeitos deqa NOI ma, uma locação é um contrato
8 Ch exemplo~ e indlcadore~ atI á, enunCIados nem ~empre
segundo o qual o locador concede ao locatáno o direito de uso
~ão conclUSIVOS. Se for claro com ba~e noutras caraeterbtlca~
de um activo. por um período de tempo aCOldado. conU"'1 o
que a locação não tram.fere ~ub~tanctalmente todos os risco~ e
pagamento de uma lenda ou uma série de rendas. vantagens inerentes à propnedade, a locação é classificada como
A definição de uma locação inclLII contratos para o aluguer de locação operacional.
um actlvo que contêm uma cláusula q"ue dê àquele que aluga a 9. A clas!llflcação da locação é feita no míclo da locação. Se
opção de obter a propnedade do activo após o cumpnmento das em qualquer altura o locatário e o locador concordam em
condições acol dadas. modIfIcar o~ termos do contrato, excepto no caso de renovação
-L A cla~slflcação de locaçõe~ adopllída ne~ta Norma basela- d.1 locação. de tal forma que resulta~se numa classificação
se no limite até ao qual os ri~co, e vantagen<; Inel ente~ ~I dlfclente da locação ~egundo os crrtérios enuncladm nm
pi oplledade de um act Ivo locado pel manecem no locador ou no P,1I ágrafos 4 a 8 se os termo~ alterado" tlvcs~em estado em vIgor
de~de Ü-lOíciô da loca~'ão, o contrato rcvl~to é con~lderado como
locatál io_ Os risco,> mcluem a pO~~lbJlldade de perda\ dellvada~
um novo contrato durante o seu pi al:o de VIgênCia. Contudo.
de capacld,lde -de produção não utllllada ou ob\ole\cênCIa
alteraçõe~ nas estImatIva, (poí exemplo. alteraçõe~ n,,,,
tecnolúglLI e de \'aI I"çõe\ no lend\lncnto pOI cau~a de aliei açõe~ c~tlmativa!> relatlva~ iI Vida econômll:a ou ao v,llor rC~ldu,tl do
em condlçlíe~ econÚmIC,I\ A~ vantagen~ podem ,el leple~entad~l~ activo locado) ou alteraçõe~ nas clrcun!>tâncla~ (por exemplo.
pela expectativa da realIzação de open\(;õe~ lucrativas durante a IOcumpnmento por parte do locatáno) não origlOam uma nova
Vida económIca do activo e da expectatIva de obtenção de ganhos claSSificação de uma locação para efeito!> cont,~bllístlcm.
derivados de acréscImo" de valor ou da realização de um valor 10. As locações de terrenos e edJlklos são cla!.sl ficadas como
reSidual. locações operacionais ou flOancelra~ da me!.ma form;1' que a<;
5. Uma 10c:lI.;ao é claSSificada como uma locação fínanceJnl ~e locações de outros activo~. Contudo, uma caracterbtlCa dos
ela transfenr !.ubstancwlmente todos os n~cos e vantagens terrenos é a de que têm geralmente uma Vida ecomímlc"
indeJerminada e, ~c não for expectável que LI propriedade ~c
merentes à propriedade do eorrespondente activo. Uma locação
transfira para o locatário no fim do praw da locação. li locatáriO
é claSSificada como uma locação operacIonal se ela não transferir
não aSi>ume !>ub~t.lncl,t1mcnte todo~ m. f1~C()~ e vantagcn~
~ubstanclalmente todo~ os n~co~ c vantagens lOerentes à
lOercntes à propriedade. caso em que a locação do terreno ~erJ
propnedade do correspondente actIvo. uma locação operacIonal.
6. As cIrcunstânCiaS de uma locação ser classificada como II. Numa locação de terrenos e edifíCIOS e!>te~ elemento,> ~JO
uma locação fmancelra ou uma 10cÍlção operacl<mal dependem considerado~ separadamente para efelto~ da cla~slflcaçj() d,l
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locação. Caso se espere que a~propfledade de ambos os elementos LOCAÇÕES NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DOS
se transfira para o loc<ltário no fmal do prazo da locação, ambos LOCATÁRIOS
o~ elementos são classificados como locação financeira, quer Locações financeiras
sejam analisados como uma locação ou como duas, a não ser que
Recollhecl/l/ento no //lamento //lidal
seja claro com base noutras características que a locação [Ião w
os custos directos miciais são mcluídos na mensuração mlcIaI do mercado. O custo de venda reconhecido no iníCIO do pnvo
das q,uantlas a receber de locação financeira e reduzem a quantIa da locação é o custo, ou <I quantia legl~tada ~c dlfel~tc. do
de rendImento reconhecida durante o prazo da locação. A taxa actIvo locado menos o valor presentc do valor Icsldual não
de juro Implícita na locação é definida de tal forma que os custos garantido. A diferença entre o rédlto dJ venda e o custo de venda
dIrectos iniCIais são automaticamente Incluídos na quantia a é o lucro da venda, que é leconhecldo de acordo com ,I polítlC,1
receber de locação fI nanceira e não há necessIdade de os adicionar segUida pela entidade para as vendas InCOndICI()nal~.
separadamente. Os custos suportados pelos locadores fabricantes 34. Os custos suportados por um locador fabnc<lntc ou
ou intermediários com a negocIação e contratação de uma intermedIário com a negOCiação e contrataçJo de um,1 locação
locação estão excluídos da defInição de custos dIrectos miclals financeIra ~ão reconhecidos como um gasto no IníCIO do pra.w
e, consequentemente, são excluídos do investImento líquido da da locação porque estão pnnclpalmente rel<lclOn,ldm com a
locação e são reconhecidos como um gasto quando o lucro da obtenção do lucro da venda d(f fabncante ou do mtermedl,Í1IO.
venda for reconhecido, o que para uma locação fmanceira é Locações operacionais
geralmente no início do prazo da locação. 35. Os locadores devem <lpre~entar os actlvm lel<ltlvo~ a
Mellsuraçiio subsequente locações operacionaiS nos seus baJanço~ de ,Icordo com LI
27. O reconhecImento do rendImento fmancelro deve basear- natureza do activo.
se num modelo que reflIcta uma taxa de retorno periódica 36. O rendimento provenIente de locações operaCionaiS deve
ser reconhecido como rendimento num<l ba:"e Igual e constante
constante sobre o Investimento líqUIdo do locador na locação
durante o prazo da locação, a não ~er que outra basc Sistemática
financeira.
seja mais representativa do modelo temporal no qual o benefíCIO
28. Um locador procura Imputar o rendImento financeiro
do uso do activo locado sep redu1.ldo
durante o prazo da locação numa base sistemática e racIOnaI.
37. Os custos, InclUindo ii amortl1.ação, ~upoltado~ na
Esta imputação do rendimento baseta-se num modelo que reflecte
obtenção do rendimento de locação ~ã() reconhecld()~ como um
um retorno periódico constante sobre o investimento líquido do
gasto.
locador na locação financelfa Os pagamentos da locação relativos
38. Os custos directos tnlCtalS suporta~jos pelo~ locad()re~ com
ao período, excluindo os custos de serviços, são aplIcados contra
a negociação e contratação de uma locação operaCional devem
o Investimento bruto na locação não só para reduzir o capital
ser acreSCidos à quantia registada do actIvo locado e reconhecidos
mas também o rendimento financeiro não obtido.
como um gasto durante o prazo da locação na mesma base do
29. As estImativas dos valores reSiduais não garantidos usadas
rendimento da locação.
no cálculo do investimento bruto do locador numa locação são
39. A política de amortização para activos locados
regularmente revistas. Se houver uma redução na estimativa do
amortizáveis deve ser consistente com a polítIca de amortização
valor residual não garantido, a imputação do rendimento durante
normal do locador para activos semelhantes. e a amortização
o prazo da locação é revista e qualquer redução nas quantias deve ser calculada de acordo com a NCRF /3 -ActiVOS tangíveiS
estimadas é imediatamente reconhecida. e a NCRF /4 ~ ActiVOS lIltallgíl'els.
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40. Para determmar ~e um actIvo locado está em Impandade, (d) () total dos futuros pagamentos mÍlllmos de ~ubloca~'Jo
uma entIdade aplIca a NCRF 18 -III/pandade de act/l'O\·. que se espera receber nas ~ublocações não cancelável~
VENDA SEGUIDA DE LOCAÇÃO à data do balanço;
(e) uma de~crição geral dos contrato~ de locdção
41 Uma tI an~acção de venda seguida de locação compreende ~Ignificatlvos, lIlcluindo o segulllte:
a venda de um actIvo e a suu subsequente locação. O pagamento
(i) a base atlt,lvés da qual é determlllad,1 li rend,l
da locação e o preço de venda são geralmente mterdependente~
contlngente a pagar,
por ~el em negoclado~ como um pacote O tratamento
Ui) li existência e termos de renovação ou de
cont.tbtlbtlco de uma transacção de venda seguIda de locação
opções de compra e cláusulas de
depende do tlpo de locação envolvIdo.
escalonamento.
42. Se uma venda seguida de loc,lção resultar numa locação
(lll) restnções Impostas por contratos de locação.
fmancell a, qualqucl excesso da venda sobre a quantta regIstada tais como as que respeItam a dIvidendos, dívida
não deve ~cr imedwtamente reconhecido como rendImento por adIcional, e posterior locação.
um vendedol-12'.:atál io devendo, em vez dIsso. ser dlfendo e
amol tll.ado durante o pral.O da locação.
Locações operacionais
43. Se uma vend.t ~egUlda de locação resultar numa locação (j) o total aos pagamentos mÍlllmos da locação futuro~ nas
operacIOnal, c se for claro que a tramacção é efectuada pelo locações operacIOnaIs não canceláveIs para cada um
JUsto valor, qualquer Iuclo ou perda deve ser Imedwtamente dos segullltes períodos:
leconhecldo. Se o preço de venda é mfenor ao Justo valor. (I) menos de um ano;
qualquer lucro ou perda deve ser Imediatamente reconhecIdo (II) n)<llS de um ano e menos de ClllCO anos;
excepto se a perda for compensada por futuros pagamentos da (lll) mats de ClllCO anos.
locação abaixo do prel,'o de mercado. caso em que deve ser (g) o total dos futuro~ pagamentos mílllmos de ~ublocação
diferido e amortizado na proporção dos pagamentos da locação que se espera receber nas sublocações não canceláveis
durante o pel Íodo no qual se espera que o activo seja utlluado à data do balanço, .
Se o preço de venda é supenor ao Justo valor, o excesso sobre o (h) pagamentos de locação e de sublocação reconhecld()~
Justo valor deve ~er Glfendo e amortllildo durante o períod~) no como um ga~t9 do período, separando a~ quantla\
qual se espera que o activo sep uttlll.ado. relatIvas a pagdmentos mílllmos de IOC,I~'ão, renda~
44. Em relação à~ locações operaCIonais, se o Justo valor na contlllgentes, e pagamentos de ~ubloca~'ão,
data de uma venda ~eguida de locação é mfenor ii quantia (i) uma descrlçJo gcr,tl dos contrato~ de locação
~iglllrlcatlvos, mc\umdo o segumte:
registada do actlvo, deve ser Imediatamente reconhecida uma
perda Igual li quantia da dIferença entre a quantIa regIstada e o (I) a base atI avés d,1 qual é detel mm,ld,l a rcnda
Justo valor. contmgente a p,lgar;
45. Nas locações financeIras, tal ajustamento não é necessário (II) a eXIstênCIa e tel mo~ de renovação ou de opçõc~
a não ser que haja uma Impandade de valor, caso em que a quantIa de compra e cláusulas de escalonamento;
regIstada é reduzida para a quantIa recuperável de ac~rdo com a (/li) restnções Impostas por contratos de locação.
NCRF 18 -III/paridade de actil'os tais como as que respeitam a dIvidendos, díVIda
46. Os requIsItos de dIvulgação para locatános e locadores adICIonaI, e locações adlclonats
aplicam-se Igualmente a transacções de venda seguida de locação. DIVULGAÇÕES NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
/\. descnção exigida dos contratos slglllflcatlvos de locação DOS LOCADORES
conduL à dIvulgação de dispOSIções úlllcas ou mvulgares do 48, Os locadores, para além de satl~fazerem os requIsItos da
contrato ou dos termos das transacções de venda segUIda de NCRF 25 - Ill\trll/llellto.\ jil/allCelrol, devem fazer as segumtes
locação. dlvulgaçõe~
DIVULGAÇÕES NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Locações financeiras
DOS LOCATÁRIOS
(a) um,l reconclltação entre o lIlvestlmento bruto na locação
47. Ol> locatános, para além de satIsfazerem os requlsllo~ da J data do b,tlanço, e o valor presente do~ pagamento~
NCRF 25 - IIl~tru/1lellfos j/lul/lcelros. devem fazer as segumtes mÍlllmos da locação a receber à data do balan~'o Além
dIvulgações dISSO, uma enlldade deve di vulgar o lIlVe~tlmento
Locações financeiras bruto na locação e o valor presente dos pagamento~
mÍlllmos da locação a receber à data do balanço. para
(a) para cad.t categol ia de acllvo, a quantia Iíqlllda regIstada cada dos períodos segullltes:
à data do balanço.
(I) menos de um ano.
(h) uma reconcIlIação entre o total dos pagame.Jtos
(Ii) maIs de um ano e meno~ de cmCtl .1Il0~.
mÍlllmos da locação futuros li data do balanço e o seu
(Iii) maIs de ClIlCO anos
valor presente. Além diSSO. uma entIdade deve
dIvulgar o lotai dos futuros pagamentos mÍlllmo~ da (!Jlo rendImento flllancello !1J.o oblldo:
locação à data do balanço. e o seu valor presente. para (L) o~ valore~ reSIduaIS não garantldo~ que acre~çam cm
cada um dos ~egumtes períodos: benefíCIO do locador,
(d) a quantia acumulada do~ pagamento~ mínImos d,l
(I) menos de um ano;
. locação que ~ejam conSIderados lIleobrávels.
(II) maIs de um ano e menos de cinco anos;
(e) as rendas contlllgentes reconheçldas como rendImento
(til) maIs de ClllCO anos durante o período:
(c) as rendas contmgentes reconhecidas como gasto (f) uma descrição geral dos eontratos slglllflcatlvos de
durante o período; locação; .
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S. Uma entIdade deve avaltar no fim de cada período A lIsta anlenor não é exaustiva e uma entIdade pode IdentifIcar
contabilístICO se existe qualquer indicação de que um actIvo outras mdicações de que um activo está em imparidade as quaIs
pode estUl em Impandade. Se eXIstir qualquer Indicação. a também devem ser conSIderadas pela entIdade para determmar a
entIdade deve estImar a quantia recuperável do activo. quantia recuperável do actIvo ou, no caso do goodwlfl, efectuar
o teste de impáridade em conformIdade com os
c,. Independentemente de existir ou não qualquer indIcação
parágrafos 44 a 54.
de Impandade. uma entidade deve:
8 Quando há uma indIcação de que um actIvo pode e~tdr em
(a) testUl anualmente a Impandade de um actIvo mtangível Impandade, ISSO pode indIcar que a vida útIl remanescente. o
com uma vida útil indeterminada ou um actIvo método de amortização ou o valor reSIdual do actIvo precIsa de
mtangível amda não dIsponível para uso comparando ser revIsto e ajustado de;lcordo com a Norma aphcável ao actIVO,
a 5ua quantia regIstada com a sua quantia recuperável. mesmo que não ~eja reconhecida qualquer perda por Impandade
Este teste de Impandade pode ser efectuado em relatIva a esse activo.
qualquer momento do período contabilístico, desde
MENSURAÇÃO DA QUANTIA RECUPERÁVEL
que seja e(ectuado no mesmo momento de cada ano
podendo activos intangíveis dIferentes ser testado~ 9. Nem sempre é necessáno determmar quer o Justo valor de
em momentos diferentes. Contudo, s-e um desses um actIvo menos os custO& de vender quer o seu valor de uso. Se
actIvos intangíveIs fOI Inicialmente reconhecido qualquer destas quantias exceder a quantIa regIstada do act1Vo,
durante o período cont~lbIlístlco corrente. esse actIvo o actIvo não está em Imparidade e não é neces~áno e~tlmar a
mtungí vel deve ser testado quanto a impalldade antes quantIa recuperável.
do fmal do período contabIlístICO corrente; 10. (~ possível determinar o JU&to valor meno& 0& cu~tm de
(b) testar anualmente a impandade do goodwlfl adquindo vender mesmo qU<lndo um actIvo não é negociado num mercado
numa concentmção de actIvIdades empresariais actIvo. Porém. por velC~, não será po~sível determm,lr o Ju~to
valor menos os custo~ de vender porque não há qualquer ba~e
7. Ao avahar ~e existe qualquer mdlcação de que um aclivo
para fazer uma estImatIva fiável da quantia a obter da venda do
pode estar em impandad~, uma entidade deve consIderar, como
actIvo numa transacção de boa fé entre partes conhecedoras e
mínimo. o segumte:
dIspostas a ISSO. Neste caso, a entIdade pode usar o valor de U&O
Fontes.externas de informação do activo como a sua quantia recuperável.
(a) durante o período, o valor de mercado de um aclivo II. Se não há razão para crer que o valor de uso de um actl vo
diminUIU sIgnIfIcatIvamente maIs do que sena excede materialmente o seu Justo valor menos os custos de vender.
esperado em resultado da pas~agem do tempo ou do o Justo valor do actIvo menos os cu~tos de vender pode ser usado
uso normal; como ti sua quantia recuperável. Este é frequentemente o caso de
(b) ocorreram durante o período, ou irão ocorrer no futuro um activo detIdo para altena<;ão porque o valor de uso de um
prÓXImo, alterações signIfIcativas no ambIente actIvo detIdo para ahenação consIste prinCIpalmente no ploveito
tecnológICO, de mercado, económico ou legal em que líqUIdo da ahenação, pOIS os !luxos de CaIxa futuros dCflvados
a entidade opera, ou no mercado ao qual o actIvo está do uso contInuado do actIvo até à sua alIenação sJo
dedIcado, com um efello adverso na entidade; provavelmf'nte mSlgnIflcantes.
(c) as taxas de juro qe mercado ou outras taxas de mercado 12. A quantta recuperável é determmada para um actIvo
de retorno de mvestlmentos aumentaram durante o indIVIduaI a não ser que o actIvo não consiga gerar nUXO& de
período e esses aumentos provavelmente afectarão a entradas Oe caIxa que sejam em grande medIda mdependente&
taxa de desconto usada no cálculo do valor de uso de dos de outros activos ou grupos de actIvos Se for este o caso, a
um actIvo e dIminuirão materialmente a quantta quantIa recuperável é determmada para a Unidade geradora de
recuperável do actIvo; caIxa à qual o actIvo pertence. a não &er que:
(d) a quantIa regIstada dos actIvos líqUIdos da entidade é (a) o Justo valor do actIvo menos os custos de vender ~eJa
supenor à sua capItalização de mercado; supenor à sua quantIa regIstada; ou
(b) o valor de uso do actl vo p05~a ser e&ttmado e ~er
Fontes Internas de informação
próxImo do seu Justo valol menos os custos de vender
(e) eXIste evidência de obsolescência ou dano fíSICO de um e o Justo valor menos os custos de vender po~sa ~el
actIVO, determmado.
(j) ocorreram durante o período, ou espera-se que ocorram
no futuro prÓXImo, alterações signifIcativas na Mensuração da quantia rc<'Upcrável dc um activo intangível
extensão e na forma como um activo é usado, ou se
com uma vida útil~indeterminada
e~pera que seja usado, com um efeIto adverso na 13. O parágrafo 6 eXIge que um acltvo mtangível com uma
entIdade Estas alterações mcluem o facto de um VIda útil indeterminada seja anualmente testado quanto :1
activo se tornar de~necessáno, de haver planós para imparidade comparando a sua quantIa regIstada com a ~ua
de~contmuar ou reestruturar a unidade operacIOnal a quantta recuperável, independentemente de eXI~tll ou não
que o actIvo pertence, de haver planos para alIenar qualquer mdlcação de que possa e~tar em Impalld,lde Contudo,
um actIvo antes da data antenormente esperada. e a o mais recente cálculo detalhado da quantIa recuperável de um
reaprecIação da VIda úfll de um aCflvo de VIda úl1l lal actIvo cfcctuado num período ,tntC110f. pode :,er u::.ado no
determmada para VIda útIl mdeterminada; teste de Impandade para esse actIvo no período corrente de~de
(g) existe eVIdência em relatórios interno~ de que o que todos os cnténos ~egumtes sejam satlsfettos:
de~empenho económIco de um actIvo é, ou será, pIor (a) se o actIvo mtangível não gerar fluxos de entlàdd~ de
do que o esperado. Caixa resultantes do uso contmuado que !->epm cm
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larga medIda Independentes dos de outros actIvos ou Ba~e.l' pata a.1 e~flJ//{/fll'a.l' de fi liXOS de cana fllfl/rol
grupos de actIvos e for por isso testado quanto à
1m paridade como parte da unidade geradora de caixa 19. Ao mensurar o valor de uso. uma entidade deve'
à qual pertence, os actIvos e passIvos que compõem (a) basçar as projecções de fluxos de CaIxa em pressupo~to~
essa unidade não varIaram significativamente desde razoáveis e justificáveis que representam a melhOl
o cálculo mais recente da quantia recuperável: estimatIva do órgão de gestão do conjunto de
(b) o maIs recente cálculo da quantia recuperável resul!ou condIções económicas que eXistirão durante a VIda
numa quantia que excedeu a quantia registada do útil remanescente do actIvo Deve ser dada maIor
activo por uma margem substançial; e ponderação a eVldêm:las externas;
(c) com base numa análI~e do~ acontecimentos que tenham
(b) basear as projecções de fluxo~ de caixa nos orçamento~
ocorrido e das circunstâncias que tenham mudado
e prevIsões fmanceiras maIS recentes aprovados pelo
desde o cálculo mais recente da quantia recupenível,
ôrgão de gestão, exclumdo quaisquer Iluxoi'> de
a probabilIdade da quantia recuperável corrente ser
inferIor à quantia registada do activo é remota. entradas e de saídas de CaIxa futuros estimados que ~e
espera venham a resultar de reestruturações futuras ou
Justo valor menos custos de vender de aumentos ou melhonas no desempenho do activo
14. A melhor evidência do justo valor de um activo menos os As projecções baseadas nestes orçàmento~ e prevIsões
custos de vender é um preço estabelecido num acordo de venda financeiras, devem abranger um período máXimo de
vinculativo numa transacção de boa fé, ajustado dos custos cmco anos, a menos que um período mais longo pm~,1
adicionais que serIam directamente atnbuívels à alIenação do ser Justificado; e
activo. (c) estimar projecções de fluxo~ de caixa para além do
15. Se não eXIstIr qualquer acordo de venda VInculatiVO ma~ período abrangido pelos orçamento~ e prevl;,õe~
um activo é negociado num mercado activo, o justo valor menos fmanceml~ maIs recentes. extrapolando a~ projecçõe~
os custo's de vender é o preço de mercado do actIvo menos o~
baseada~ ne;,;,e~ orçamentos c prevl;,õe;, utIlI/,mdo
custos de alienação. O preço de mercado apropriado é geralmente
uma taxa de crescImento e~tável ou decre~cente para
o preço corrente de oferta de compra. Quando não estão
os anos ;,ubsequentes. a menos que uma taxa cre~cente
disponíveis preços de oferta de compra, o preço da transacção
mais recente pode proporcIOnar uma base a partir da qual se po;,sa ser justifIcada. Esta taxa de crescImento não
estime o Justo valor menos os custos de vender, desde que não deve exceder ii taxa de crescimento média a longo
tepha havld~ uma alteração SignifIcativa nas circunstâncias prazo dos produtos e sectores, ou do país ou paí~e~ em
económicas entre a data dalransacção e a data em que a estimativa que u énlldade opera. ou do mercado em que o actIvo
é feIta. é utilIzado, a menos que uma taxa mai~ alta pos~a ~er
16. Se não existir qualquer acordo de venda vinculativo nem justificada.
mercado activo para um activo, o Justo valor menos os custos de COlllpo.\'I{ão dl1l e.l'flJ]wfll'a.1 dejll/ws de c{//rajitlll/ol
vender é ba!>eado na melhor Informação disponível que reflicta a
quantia que uma entidade poderá obter, à data do balanço, da 20. Âs estim<ltlvas de lluxos de caixa futuros dcvem mclulr:
alIenação do activo numa transacção de boa fé entre partes (a) projecções dos fluxos de entradas de CaIxa provenientes
conhecedoras e dispostas a isso, após dedução dos custos da do uso contInuado do activo;
alIenação. Ao determinar esta quantia, uma entIdade considera o (b) projecções dos fluxos de saídas de CaIxa que ~epm
resultado de transacções recentes de activos semelhantes feitas necessariamente suportados para gerar os fluxos de
no mesmo sector de actividade. O justo valor menos os custos de entradas de caixa provenientes do uso contmuado do
vender não reflecte uma ve-nda firme, a não ser que o órgão de activo (inclumdo fluxos de saídas de caIxa para
gestão seja forçado a vender Imediatamente. preparar o actIvo para uso) e possam ser directamente
Valor de uso atnbuídos ao activo. ou a ele Imputados numa base
Iazoável e consistente; e
17. Os seguintes elementos devem ser rellectidos no cálculo
(c) lluxos de caixa líqUidos, se os houver. a receber pela
do valor de uso de um activo: '
alIenação do activo no fim da sua vida útil.
'(a) uma estimativa dos fluxos de caixa futuros que LI_
21. Para eVItar a duplIcações, as estImatIva;, de fluxos de caixa
entIdade espera obter do actIvo;
(b) expectativas acerca de possíveiS vanaçõe~ na quantia
futuro;, não mcluem:
ou momento desses fluxos de caixa futuros; (a) fluxos de entrada;, de caixa proveniente;, de actlvo~ que
(c) o valor temporal do dInheiro, representado pela taxa geram lluxos de entradas de caIxa que ;,eJam em larga
corrente de juro sem risco do mercado; medida mdependentes dos Iluxós de entradas de caIxa
(d) o preço por aceitar a incerteza inerente ao actIvo; e do actIvo em causa (como. por exemplo. conta~ a
(e) outros factores. tais como a falta de lIqUIdez, que o~ receber; e
participantes do mercado possam reflectir na (b) fluxos de saídas de CaIxa relatiVOS a obngações que
valonzação dos fluxos de caixa futuros que a entIdade tenham SIdo reconheCidas como passIvos (como. por
espera obter do actIvo exemplo. contas a pagar. pensões ou provisões).
18. A estimativa do valor de uso de um actIvo envolve os 22. Os fluxos de caixa futuros devem ser estImado;, para o
seguintes passos: a,ctivo na sua condIção actl,JaI. As estImatIva;, de fluxo;, de caixa
(a) estimar os lluxos de entradas e de saídas de caIxa futuros futuros não devem inclUIr lluxos de entrada;, ou de saída;, de
provenientes do uso continuado do actIvo e da sua CaIxa futuros que se espera provIrem de
alienação finaI; e (a) uma reestruturação futura em relação à qual um,1
(b) aplicar a taxa de desconto apropriada a esses fluxos de entIdade ainda não está comprometida. ou
caixa futuros. (b) aumentos ou melhorias no desempenho do activo.
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23 As e~tlmatlvas de fluxos de caIxa futuro~ incluem os fluxos para o activo em causa. Contudo, as .taxas de desconto usadds
de ~aída~ de CaIxa futuro~ neces~áno~ à manutenção do nível de para mensurar o valor de u~o de um actl vo não devem reflectir o~
benefícIos económIcos que se espera que resultem do activo na tlSCOS em rcf'lção aos quais as estImativas de fluxos de caixa
sua condIção actual Quando uma unidade gçradora de caIxa futuros tenham SIdo ajustadas pOIS, de outro modo, o efello de
compOlta aellVw. com dlferente~ vIdas úteIs estJmada~, ~endo alguns pres~upostos estará duplicado.
tod()~ e~"enCI.m p.lIa a contInuação do funcionamento da 30. Quando uma taxa de um activo específICO não está
unIdade, a "ub"WUlÇJo de acl/vos com vIdas mal~ curta" é dIrectamente disponível no mercado, uma entidade usa
con:,lderada como la/endo p.lne d.l manutenção dlána da umd.lde ~ubstltutos para e",tlmar .I h\x.t de de~conto.
ao ('"tlmar o~ Iluxos de caixa futuro" a"wclildos ii unIdade. Da
RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO DE UMA PERDA
me"ma lorma, quando um único actIvo comporta componentes
POR IMPARIDADE
com diferente" VldJS útel~ e"(lmad.I,,, 11 sub~tltul<.;ão de
componentes com vIdas maIS curtas é considerada como 1;II:endo '31. Quando, e apenas quando, a quantIa recuperável de um
parte da manutenção d"ína do actIvo ao e,,(lmar ()~ t luxo" de actIvo é Infenor ii ~ua quantia regl~tada, á quantia. registada do
caixa futuro" gerados pelo actIvo. acllvo deve ser reduzida para a sua quantia recuperável. Esta
24. A~ e~tlm.ltlva" de Iluxos de caixa futuro" não devem InclUir: redução é uma perda por Imparidade.
32. Uma perda por Impandade deve ser Imediatamente
(li) fluxo" de entrada" ou de saída" de caixa provemente~
reconheCldd no" re"ultados, a não ser que o actl vo esteja registado
de actividade" de fInanCIJmento, ou
pela quantIa revalorll:ada de acordo com uma outra Norma (pOI
(b) recebImentO'> ou pagamento" de Impo"to'i "obre o
exemplo, de acordo com o modelo de revalonzação previsto na
Iendlmento.
NCRF 13 - ActIVOS tangíveis). Qualquer perdd por Impandade
=~5 A e"lImallva de fluxo" de caixa líqUldo~ a receber peLl de um activo revalonlado deve ser tratada como um decré~clmo
alienação de um acllvo no fIm da "ua VIda útIl deve "el' a quantia de revalorl/.lção de acordo com e~sa outra Norma.
que umJ enlldade e"pel a obter d.l allenJção do actl vo numa 33. Uma perda por Impandade num activo não revalonlado é
II ansacção de boa fé entre parte" conhecedora" e dlspo"tas d 1",,0,
reconheCld.l nos re"ultado~. Porém, uma perda por Impandade
após dedução dm lu"tm e"tlmado" da alienação. num actl vo revalorizado é reconhecIda em capital própno .até ao
26. A e"tlmatlva de fluxos de caIxa líquIdos a leceber pela
"mlle cm que li perda por Imparidade não exceda a quantIa do
alienação de um .lctlVO no fIm da "U.I Vida útIl é determInada de
excédente de revalonzação do mesmo activo. Tal perda por
manella "emelhante ao Ju"to valor de um activo me no" os custos
Impandade num actIvo revaJonzado reduz o excedente de
de vendeI, excepto que, ao e"tlmdl e""e" fluxos de caIxa líqUIdos:
revalorização desse ,ICtIVO .
(li)uma entIdade utdlla o" preço" eXI"tente1> ii data d.l 34. Quando a quantia estimada de uma perda por Impandade
estImativa para activo" "emelhantes que tenham é superior à quantIa regIstada do respectivo actIVO, uma entidade
atIngIdo o fIm da "ua vida útil c tenham operado em deve reconhecer um passivo se, e apenas se, tal for eXigido por
condlçõe" ~emelhan{e" .Iquela" em que o actIvo sei á uma outra Norma.
u"ado, 35. Apó~ o reconhecimento de uma perda por Imparld,lde, ()
(b) a entIdade aju"ta e~"es preço~ do efeito quer de futuro" ga"to de amorlllação do actIvo deve ser ajustado nos período"
aumento" de preços devIdo à Inflação geral quer de futuros para Imputar a quantIa regIstada revista do activo, meno"
fúturos aumentos ou dImInUIções de preços o seu valor residual (~e houver), numa base sl~temátlca durante a
e~pecíllcos. Contudo, se as estImatIvas dos fluxos de
sua vida útIl remanescente.
caixa futuros provenientes do uso contInuado do 36. Quando uma perda por Imp<lIldade é leeonhecJda,
actIvo e a taxa de desconto excluírem o efeIto dd
qual sq uer act I vo" ou passl vos por I mpostos dI ferIdo"
Inflação geral, a entidade também exclUI este efeIto
relacionados são determInados de acordo com ,I NCI? F /2 -
da estimativa de fluxos de caixa líquidm da alienação.
IlI/pOIlOI \Obre o rel/dl/I/ellto (orrente.1 e dtfendol comparando
Flu\Ol de cana fu/urol' em moeda e.lfrangeira a quantia reglstad.l revIsta do activo com a ~ua base fIscal
27. Os fluxos de caIxa futuros são estimados na moeda em que UNIDADES GERADORAS DE CAIXA E GO(){)II'IIL
~erão gerados e depOIS descontados usando uma taxa de de~conto
Identifica\'ão da unidade geradora de caixa à qual o activo
apropll.tda para e"sa moeda. Uma entIdade transpõe o valor
pertence
presente usando a taxa Qe câmbiO à vista na data do cálculo do
valor de uso. 37. Quando há qu.t1quel IIldlcação de que um actIvo pode
estar em Impandade, a quantIa recuperável deve "er estimada
ra ra de desconto
para o activo mdl\íldual. Quando não é possível e~timar a quantIa
28. As taxas de desconto devem ~er taxas antes de impostos recuperável do activo mdlVldual. uma entIdade deve determmar
que reflIctam as avaliações correntes de mercado sobre: a quantia recuperável da ullldade geradora de CaIXd iI qual o
ta) o valor temporal do dmhelro; e actIvo pertence (a unidade geradora de CaIxa do actIvo).
(b) os riscos específicos para o activo em relação aos quais 38. A quantia recuperável de um activo indiVIduai não pode
as estImatIvas de lluxos de caixa futuros não foram ser determinada se'
ajustadas. (a) o valor de uso do activo não puder ser e~tlmado como
29. Esta taxa de desconto é e~tlmada a partir da taxa implíCIta e~tando próxImo do ~eu Justo valor menos o~ cu~to~
nas transacções correntes de mercado para actIvos semelhantes de vender (por exemplo, quando os fluxos de calX.1
ou a partir do custo médIO ponderado de capItal de uma entidade futuros provenIentes do uso contllluado do actIvo
cotada em bolsa que tenha um único actIvo (ou um conjunto de não puderem ser estImados como !>endo InsIgnI-
activos) semelhante em termos de potencial de servIço e de nscos fIcantes); c
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(b) o activo não gerar fluxos de entradas de caixa que sejam ou passivos da adquirida estarem atribuídos a essas unidades ou
em larga medIda Independentes dos fluxos de outros grupos de unidades. Cada unidade ou grupo de UnIdades ao
activos. qual o goodwill é desta forma ilT1putado:
Em tais casos, o valor de uso e, consequentemente, a quantia (a) deve representar o nível mais baIXO, dentro da
recuperável, só podem ser determinados para a'imidade geradora entidade, aó qual o goodwtll é monitorizado para
de caixa do actIvo. efeitos de gestão interna; e
39. A Identificação de uma unidade geradora de caIxa de um (b) não deve ser maIor do que um segmento operacional
activo envolve julgamento. Quando a quantia recuperável não determinado de acordo com a NCRF 7 - Relato por
pode ser determinada para um actIvo Individual, uma entidade segmentos.
identifica o menor agregado de activos que geram em larga medida 45. Quando a Imputação inicial do goo{~wtll adqulfldo numa
fluxos de entradas de CaIxa independentes. concentração de actiVIdades empresarIais não pode ser concluída
40. Quando eXIste um mercado actIvo para o produto gerado antes do fim do período contabIlístiCO em que é realIzada a
por um acti Vo ou grupo de actl vos, esse acti vo oü grupo de actl vos concentração de actividades empresariaiS, essa imputação inicial
deve ser IdentIfIcado como uma unidade geradora de caixa, mesmo deve ser concluída antes do fim doprimelfo período
quando uma parte ou todo o produto é utIlizado internamente. contabilístico subsequente à data da aquiSIção.
Quando os fluxos de entradas de caIxa gerados por qualquer -A6. De acordo com a NCRF 2/ - Conunfraçõel de
actIvo ou unIdade geradora de caIxa são afectados por preços de aGlrl'idade,1 empremnars. quando a contabIlll:ação iniCIai de
uma concentração de actIVIdades empresarIal!> é efectuadJ no
transferência mternos, o órgão de gestão de uma entidade deve
final do período em que a concentração é realIzada apeDiI!> com
usar J melhor estlmati va dos preços futuros que podem ser obtIdos
base em valores proVIsórios, () adqUirente:
em transacções de boa fé para estimar:
(a) contabIlIza a concentraçJo usando esse!> valore!>
(a) os fluxos de entradas de c'alxa futuros usados na
proviSÓrIOS; e
determinação do valor de uso do actIvo ou da unIdade
(b) reconhece qualquer ajustamento a esses valores
geradora de caixa; e
provisórios em resultado da conclusão da
(h) os fluxos de saídas de caIxa futuros usados na
contabIlização inICIaI n<? ano seguinte à data de
determinação 'do valor de u!.o de quaisquer outros
aquisição.
actIvos ou unIdades geradoras de caIxa que são
afectados pelos preços de transferêncIa Internos. Nessas circunstâncias, pode também não ser possível conclUIr
a imputação iniCIaI do goodwlll adquirido na concentração antes
41. As unidades geradoras de cmxa devem ser identifIcadas
do fIm do período contabilístICO em que a con'centração é
de forma consIstente de período para período relativamente ao realizada. Quando for este o caso, a entidade fal as
mesmo aclIvo ou tIpOS de actIVOS, a menos que se JustIfIque uma correspondentes dIvulgações eXIgIdas pela presente Nor'11a
alteração. 47. Quando o goodwrll tIver SIdo Imputado a uma UnIdade
Quantia recuperável e quantia registada de uma unidade geradora de caIxa c a entIdade ahenar uma ,UnIdade operaCIonal
geradora de caixa mcluída nessa unidade geradora de c-aJxa, o goodll"ill aSSOCIado
à UnIdade operaCIonal alIenada deve ser'
42. A quantIa regIstada de uma unidade geradora de caixa
deve ser determinada numa base consistente com a forma como a (a) Incluído na quantIa regIstada da UnIdade operaCIonal
quantIa recuperável da unidade geradora de CaIxa é determinada. aquando da determInação do ganho ou perda no
momento da alIenação, c
43. A quantia registada de uma unidade geradora de caIxa:
(b) mensurado com base nos valores relativos entre a
(a) Inclui apenas a quantIa registada dos actIvos que podem UnIdade operaCIonal alIenada e a parte da UnIdade
ser directamente atrIbuídos à unidade geradora de geradora de caIxa retIda, a não ser que a entIdade
caIxa, ou a ela imputados numa base razoável e possa demonstrar que algum outro método reflecte
conSIstente, e que gerarão os fluxos de entradas de melhor o goodJ1,rll as!>oclado à UnIdade operaCional
caIxa futuros usados na dcterminação do valor de uso alienada
da UnIdade geradora de CaIxa; e 48. Quando uma entIdade reorganIza a sua estrutura de relato
(b) não inclUI a quantIa regIstada de qualquer passIvo de forma que altera a compOSIção de uma ou maIs UnIdades
reconhecIdo, a menos que a quantia recuperável da geradoras de caixa às qUais tenha Sido Imputado good\till, o
umdade geradora de CaIxa não possa ser determinada goodwrll deve ser relmputado às UnIdades afectadas Esta nova
Imputação deve ser efectuada usando uma abordagem pelo vJlor
sem considerar esse passivo.
relatiVO semelhante à utIlizada quando uma entIdade aliena uma
GoodwllI
UnIdade operaCIonal Incluída uma UnIdade geradora dc CaIxa, a
Imputação do goodwill a unidades geradoras de caixa não ser que a entidade possa demonstrar que outro método
44 Para efeItos do teste de Imparidade, o goodwill adqulfldo reflecte melhor o goodwill aSSOCIado às UnIdades reorganIzada!>
numa concentraçi\o de actIVIdades empresanals deve, a partir da Teste da imparidade de Unidades geradoras de caixa com
data da aquIsIção, ser Imputado a cada uma das umdades geradoras goodwm .
:ie CaIxa, ou grupos de umdades geradoras de caixa, do adqUIrente, 49. Quando eXIste goodwllI relatIVO a uma UnIdade geradora
~ue ~e espera que benefICIem das SinergIas da concentração de de caixa 'mas não foi Imputado a essa unidade, a UnIdade devc
Ictlvldades empresanais, Independentemente de outros actIvos ser testada quanto a impandade sempre que eXista uma IndIcação
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de que essa unidade pode estar em imparidade, comparando a (c) com base'numa análise dos acontecimentos que tenham
quantia registada da unidade, excluindo qualquer goodwil/, com ocorrido e das circunstâncias que tenham mudado
a sua quantia recuperável. Qualquer perda por imparidade deve desde o cálculo mais recente da quantia recuperável.
ser reconhecida de acordo com o pàrágrafo 56'. a probabilidade da quantia recuperável corrente ser
50. Uma unidade geradora de caixa à qual tenha sido imp.utado inferior à quantia registada do activo é remota.
goodwill deve ser testada quanto a imparidade anualmente, e
Actll'Os "corporafe"
sempre que exista uma indicação de que essa unidade pode estar
em Imparidade, comparando a quantia registada da unidade, 55. Ao testar a imparidade de uma unidade geradora de caixa,
incluindo o goodwi/l, com a quantia recuperável da unidade. Se uma entidade deve identificar todos os activos "corporafe" que
a quantia recuperável da unidade exceder a sua quantia registada. se relacionem com a unidade geradora de caixa em análise.
essa unidade e o goodwtll a ela imputado dev€:m ser considerados Quando uma parte da quantia registada de um activo "corporate ":
como não estando em imparidade. Se a quantia registada da
(a) pode ser imputada numa base razoável e consistente a
unidade exceder a sua quantia recuperável. a entidade deve
essa unidade, a entidade deve comparar a quantia
reconhecer li correspondente perda por imparidade de acordo
com o parágrafo 56. registada da unidade, incluindo a parte da quantia
registada do activo "corporate" imputada à unidade,
Momento para efectuar testes de impélridade com a sua quantia recuperável. Qualquer perda por
5 I. o teste de imparidade anual de uma unidade geradora de imparidade deve ser reconheCida de acordo com o
caixa à qual tenha sido imputado goodwill pode ser efectuado a parágrafo 56:
qualquer momento durante um período anual, desde que o teste (h) não pode ser imputada fluma base razoável e consistente
seja efectuado no mesmo momento todos os anos. Unidades a essa unidade. a entidade deve:
geradoras de caixa diferentes podem ser testadas quanto a
Imparidade em momentos diferentes. Contudo, se uma parte ou (i) comparar a quantia registada da unidade,
todo o goodwill imputado a uma unidade geradora de caixa foi exclUindo o activo "corpo rate ", com a sua
adqulfldo numa concentração de actividades empresariais quantia recuperável e reconhecer qualquer
durante o período corrente, essa unidade deve ser testada quanto perda por impandade de acordo ~om o
a impandade antes do final do período corrente. parágrafo 56;
52. Quando os activos que constituem a unidade geradora de (ii) idéntlficar o mais pequeno grupo de Unidades
caixa à qual tenha Sido imputado goodwill são testados quanto geradoras de caixa que Inclua a unidade
a imparidade ao mesmo tempo que a Unidade que contém o geradora de caixa em análise e à qual uma parte
goodwtll, tais activos devem ser testados quanto a imparidade da quantia registada do activo "corporafe"
antes da unidade geradora de caixa que contém o goodwi/l. Do possa ser imputada numa base razoável e
mesmo modo, quando as unidades geradoras de caixa que consistente; e
constituem um grupo de unidades geradoras de caixa às quais (iii) comparar a quantia registada desse grupo de
tenha sido imputado goodwill são testadas quanto a imparidade unidades geradoras ele caixa, inclUindo a parte
ao mesmo tempo que o grupo de unidades que contêm o da quantia registada do activo "corporate"
goodwllI. as unidades individuais devem ser testadas quanto a imputada a esse grupo de unidades, com a
Impandade antes do grupo de Unidades que contêm Q goodwill.
quantia recuperável do grupo de unidades.
53. Quando, conforme referido no parágnlfo anterior, há uma
Qualquer perda por imparidade deve ser
Indicação de uma impandade de um activo incluído na unidade
reconheCida de acordo com o parágrafo 56
geradora de caixa que contém o goodwill, a entidade testa
Perda por imparidade de uma unidade geradora de caixa
primeiro o activo quanto a Imparidade e reconhece qualquer
perda por Imparidade nesse activo antes de testar a impandade 56. Uma perda por imparidade deve ser reconheCida para uma
da unidade geradora de caixa que contém o goodwill. Do mesmo Unidade geradora de caixa (o grupo mais pequeno de Unidades
modo, quando há uma indicação de uma Impandade de uma geradoras de caixa ao qual tcnha Sido Imputado goodwtll ou um
unidade geradora de caixa dentro de um grupo de Unidades que activo "corporate ") quando, e apenas quando. a quantia
contém o goodwill, a entidade testa primeiro a unidade geradora recuperável da unidade (ou grupo de unrdades) é Infenor à
de caixa quanto a imparidade e reconhece qualquer perda por quantia rcgistada da unidade (ou grupo de unidades) A perda
Imparidade nessa unidade antes de testar a imparidade do grupo por impandade deve ser Imputada para redUZir a quantia registada
de unidades ao qual seja imputado o goodwill. dos activos da Unidade (ou grupo de unidades) pela ordem que
54. O mais recente cálculo detalhado da quantta recuperável se segue:
de uma Unidade geradora de caixa à qual t€:nha sido imputado
goodwill efectuado num período anterior pode ser usado no teste (a) primeiro, para reduzir a quantia registada dé qualquer
de Imparidade dessa unidade no período corrente, desde que goodwill imputado à unidade geradora de caixa (ou
todos os cntérios seguintes sejam satisfeitos.: grupo de unidades.); e
(h) depois, aos outros activos da unidade (ou grupo de
(a) os activos e passivos que compõem a unidade não
"anaram Significativamente desde o cálculo mais unidades) na proporção da quantia registada de cada
recente da quantia recuperável; activo da Unidade (ou grupo de unidades).
(h) o mais recente cálculo da quantia recuperável resultou Estas reduções nas quantias registadas devem ser tratadas como
numa quantia que excedeu a quantia registada da perdas por imparidade nos. activos individuais e reconhecidas
unidade numa margem substancial: e de acordo com o parágrafo 32.
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57. Ao imputar uma perda por imparidade de acordo com o 62. Uma perda por imparidade de um activo, que não, o
parágrafo anterior. uma entidade não deve reduzir a quantia goodwilh reconhecida em períodos anteriores deve ser revertida
registada de um activo abaixo do maior valor lentre: quando, e apenas quando, há uma alteração nas estimativas usadas
para determinar a quaQtia recuperável do activo desde o momento
(a) o seu justo valor menos os custos de vender (caso seja
determinável); em que a última perda por imparidade foi reconhecida. Neste
(h) o seu valor de uso (caso seja determinável); e
caso, a quantia registada do activo deve ser aumentada até à sua
(c) zero.
quantia recuperável excepto na circunstância referida no
parágrafo 65. Este aumento é uma reversão de uma perda por
A quantia da perda por imparidade que de outra, forma teria imparidade.
sido imputada ao activo deve ser imputada na proporção dos 63. Uma reversão de uma perda por imparidade reflecte um
outros activos da unidade (ou grupo de unidadles). aumento no potencial de serviço estimado do activo, quer por
58. Após os requisitos dos parágrafos 56 e 57 terem sido uso quer por venda. desde a última data em que uma entidade
aplicados. deve ser reconhecido um passivo para qualquer reconheceu uma perda por imparidade nesse activo. O parágrafo
quantia remanescente de uma perda por imparidade de uma 75 exige que uma entidade identifique a alteração nas estimativas
unidade geradora de caixa se. e apenas se. isso for exigido por que origina o aumento no potencial de serviço estimado.
outra Norma. Exemplos de alterações nas estimativas incluem:
REVERSÃO DE UMA PERDA POR IMPARIDADE (a) uma alteração na base da quantia recuperável (isto é, se
59. Uma entidade deve avaltar no final de cada período a quantia recuperável está baseada no justo valor
contabilístico se há qualquer indicação de qUi: uma perda por menos os custos de vender ou no valor de uso);
imparidade reconhecida em períodos anteriores relativamente a (h) se a quantia recuperável fOI baseada no valor de uso,
um activo. que não o goodwill. pode já não existir ou pode ter uma alteração na quantia ou momento dos fluxos de
diminuído. Se qualquer mdicação existir. a entidade deve estimar caixa futuros estimados ou na taxa de desconto; ou
a quantia recuperável desse activo. (c) se a quantia recuperável fOI baseada no Justo valor
60. Ao avaliar se existe qualquer indicação de que uma perda menos os custos de vender, uma alteração na
por imparidade reconhecida em períodos anteriores estimativa das componentes do justo valor menos os
relativamente a um activo. que não o goodwill. pode já não custos de vender.
existir ou pode ter diminuído. uma entidade deve considerar. no 64. Q valor de uso de um activo pode tornar-se maior do que
mínimo. o seguinte: a quantia registada do activo pelo Simples facto de o valor
Fontes externas de informação presente dos fluxos de entradas de caixa futuros aumentar à
medida que tais fluxos se tornam mais próximos. Porém, uma
(a) durante o período. o valor de mercado de um activo
aumentou significativamente; perda por imparidade não é revertida apenas por efeito da
passagem do tempo, mesmo quando a quantia recuperável do
(h) ocorreram durante o período. ou irão ocorrer no futuro
activo se torna superior à sua quantia registada.
próximo. alterações significativ21s no ambiente
tecnológico. de mercado. económico ou legal em que Reversão de uma perda por imparidade de um activo
a entidade opera. ou no mercado ao Glual o activo está indh'idual
dedicado. com um efeito favorável na entidade; 65. A quantia registada de um activo, que não o goodwill,
(c) as taxas de juro de mercado ou outras tilxas de mercado
aumentada por efeito de uma reversão de uma perda por
de retorno de investimentos diminuíram durante o imparidade não deve exceder a quantia registada que teria Sido
período e essas reduções provavelmente afectarão a
determinada, líqUida de amortizações, se nenhuma perda por
taxa de desconto usada no cálculo do valor de uso de
imparidade tivesse sido reconhecida no activo em anos anteriores.
um activo e aumentarão materialmente a quantia
66. Qualquer aumento na quantia registada de um activo, que
recuperável do activo;
não o goo"will. acima da quantia registada que teria sido
Fontes internas de informação determinada (líquida de amortizaçõ~s) se nenhuma perda por
(d) ocorreram durante o período. ou espera-se que ocorram imparidade tivesse sido reconhecida nesse activo em ano!>
no futuro próximo, alterações significativas na anteriores é uma revalorizaçijo. Ao contabilizar tal 'revalorização.
extensão e na forma como um activo é usado, ou se uma entidade aplica a Norma aplicável a esse activo.
espera que seja usado. com um efehto favorável na 67. Uma reversão de uma perda por imparidade de um acllvo.
entidade. Estas alterações incluem os custos que não o goodwill, "deve ser reconhecida imediatamente nos
suportados durante o período paI a melhorar ou resultados. a não ser que o activo esteja registado pel~1 quantia
aumentar o desempenho do activo C'U reestruturar a revalorizada segundo uma outra Norma (por exemplo. de acordo
unidade operacional à qual o activo pertence. com o modelo de revalOrização previsto na NCRF /3 - ACflI'o.\
(e) existe evidência em relatórios intc:rnos de que o tangíveis). Qualquer reversão de uma perda por Imparldade de
desempenho económico de um activo é, ou será, um activo revalorizado deve ser tratada como um acréSCimo de '
melhor do que o esperado. revalorização de acordo com essa outra Norma.
61. Se há uma indicação de que uma perda por imparidade
68. Uma reversão de uma perda por imparidade num activo
reconhecida para um activo. que não o goodwill. pode Já não
revalorizado é reconhecida no capital próprio e aumenta o
existir ou pode ter diminuído. isto pode indicar que a vida útil
excedente de revalorização desse activo. Contudo. a reversão de
remanescente. o método de amortização ou o valor residual pode
necessitar de ser revisto e ajustado de acordo com a Norma uma perda por imparidade num activo revalorizado deve ser
aplicável ao activo, mesmo que nenhuma perda por imparidade reconhecida nos resultados até ao ponto em que tal perda foi
relativa a esse activo seja revertida. anteriormente reconhecida nos resultados.
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69. Após ser reconhecida uma reversão de uma perda por (b) a quantia da perda por imparidade reconhecida ou
imparidade. o gasto de"amortização do activo deve ser ajustado revertida;
em períodos futuros para imputar a quantia registada revista do (c) para'um activo individual:
activo. menos o seu valor residual (se houver). numa base (;) a natureza dó activo; e
sistemática durante a sua vida útil remanescente. (ii) se a entidade relatar informação por segmentos
de acordo com a NCRF 7 - Relato por
Reversão de uma perda por imparidade de uma unidade segmentos. o segmento ao qual o activo
geradora de c~ixa pertence.
70. Uma reversão de uma perda por imparidade de uma (d) para uma unidade geradora de caixa:
unidade geradora de caixa deve ser imputada aos activos da
. (i) uma descrição da unidade geradora de caixa;
unidade. excepto para ó goodwill. na proporção das quantias
(ii) a quantia da perda por imparidade reconhecida
registadas desses activos. Estes aumentos nas quantias registadas
ou revertida por classe de activos c, l>e a
devem ser tratados como reversão de perdas por imparidade de
entidade relatar informação por segmentos, por
activos individuais e reconhecidos de acordo com segmento; e
o parágrafo 67. (iii) se a forma de agregar os activos que identificam
71. Ao imputar uma reversão de uma perda por imparidade de a unidade geradora de caixa se alterou desde a
uma unidade geradora de caixa de acordo com o parágrafo. estimativa anterior da quantia recuperável da
anterior. a quantia registada de um activo não deve ser aumentada unidade geradora de caixa. uma descrição da
acima do menor valor entre: forma actual e anterior de agregação dos
(a) a sua quantia recuperável (se determinável); e activos e as razões para alterar o modo como é
(b) a quantia registada que teria sido determinada (líquida
identificada a unidade geradora de caixa.
de amortizações) se nenhuma perda por imparidade (e) se a quantia recuperável do activo (ou unidade geradora
tivesse sido reconhecida no activo em períodos de caixa) é o seu justo valor menos os custos de vender
anteriores. ou o seu valor de uso;
A quantia da reversão da perda por imparidade que de outra (f) no caso de a quantia recuperável ser o jUl>to valor mefl()l>
forma teria sido imputada ao activo deve ser imputada na os custos de vender. a base usada para determinar essa
proporção dos outros activos da unidade. excepto para o quantia;
goodwill. (g) no caso de a quantia recuperável ser o valor de uso, as
taxas de desconto usadas na estimativa actual e antenor
Reversão de uma perda por imparidade do goodwill (se houver) do valor de uso.
72. Uma perda por Impandade reconhecida para o goodwill 76. Uma entidade deve divulgar para as perdas por imparidade
não deve ser revertida num período posterior. agregadas e para as reversões de perdas por imparidade agregadas
DIVULGAÇÕES reconhecidas durante o período relativamente às quais nenhuma
73. Uma entidade;: deve divulgar o seguinte para cada classe informação é divulgada de acordo com o parágralü anterior. o
de activos: seguinte:
(a) as pnncipais classes de activos afectadas por perdas por
(a) a quantia de perdas por imparidade reconhecidas nos
imparidade e as principais classes de activos afectadas
resultados durante o período e as rubricas da
por reversões de perdas por imparidade;
demonstração dos resultados onde essas perdas por
(h) os principais acontecimentos e circuns,tânclas que
imparidade estão incluídas;
conduziram ao reconhecimento destas perdas por
(h) a quantia de reversões de perdas por imparidade
imparidade e reversões de perdas por imparidade.
reconhecidas nos resultados durante o período e as 77. Se. de acordo com o parágrafo .45. qualquer parte do
rubricas da demonstração dos resultados onde essas goodwill adquirido numa concentração de actividades
reversões estão incluídas; empresariais durante o período não tiver sido imputada a uma
(c) a quantia de perdas por imparidade em activos unidade geradora de caixa (ou grupo de Unidades) à data de
revalorizados e a quantia de reversões de perdas por balanço, a quantia do goodwill não imputado deve ser divulgada
imparidade em activos revalorizados reconhecidas no em conjunto com as razões pelas quais essa quantia continua por
capital próprio durante o período. imputar.
74. Um~ entidade que relata informação por segmentos de 78. Uma entidade deve divulgar a Informação eXigida nas
alíneas seguintes relativa a cada Unidade geradora de cUlxa (ou
acordo com a NCRF 7 - Relato por segmefllos deve divulgar, '
grupo de unidades) para a qual a quantia registada de goodn:t11
para cada segmento. a quantia de perdas por imparidade e a
ou activos intangíveiS com Vidas úteis indeterminadas imputados
quantia de reversões 'de perdas por imparidade reconhecidas nos
a essa unidade (ou grupo de unidades) é significativa quando
resultados e no capital próprio durante o período.
comparada com a quantia total registada de goodwill ou de
75. Uma entidade deve divulgar para cada perda por activos intangíveis com vidas úteis indeterminadas:
imparidade significativa reconhecida ou revertida durante o
(a) a quantia registada de goo(/wíll imputada à Unidade
período em relação a um activo individual. mcluindo goodwill.
(ou grupo de unidades);
ou uma unidade geradora de caixa. o seguinte: ,
(h) a quantia registada de activos intangíveis com vidas
(a) os acontecimentos e circunstâncias que conduziram ao úteis indeterminadas imputada à unidade (ou grupo
reconhecimento ou reversão da perda por imparidade; de unidades);
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(c) a base na qual a quantia recuperável da unidade (ou (j) se uma alteração num pressuposto prinCipal em que o
grupo de unidades) foi determinada l istoé, o valor de órgão de gestão tenha baseado a sua determinação da
uso ou o justo valor menos os CUstOii de vender); quantia recuperável da unidade (ou grupo de
(d) no caso de a quantia recuperável dá unidade (ou grupo uni<;fades) fizer com que a quantia registada da
de unidades) ser baseada no valor de uso: unidade(o,u grupo de unidades) exceda a sua quantia
(í) uma descrição dos pressupostos principais em recuperável:
que o órgão de gestão baseou as suas (i) a q'uantta'pela qual a quantia recuperável da
projecções de fluxos de caixa para o período unidade (ou grupo de unidades) excede a !>ua
abrangido pelas previsões e orçamentos quantia registada;
(ii) o valor atribuído ao pressuposto prinCipal;
flllanceiros mais recentes. Os pressupostos
(iii) a quantia pela qual o valor atnbuído ao
principais são aqueles relativamente aos quais
a quantia recuperável da umd,lde (ou grupo de pressuposto principal deverá ser alterado, apôs
unidades) é mais sensível; mcorporar qUaisquer efeito!> dessa altera~'ão na~
(ii) uma descrição da abordagem do órgão de gestão outras variáveis usadas para mensurar a quantia
para determinar os valores atribuídos a cada recuperável, por forma a que a quantia
pressuposto principal e se ess,es valores são o recuperável da umdade (ou grupo de ullldades)
reflexo de experiência passada ou se são seja igual à sua quantia registada.
consistentes com fontes externas de 79. Quando uma parte ou toda a quantia registada de goodwill
informação. No caso de não serem, as razões ou activos intangíveis com vidas úteis mdetermmadas é Imputada
porque diferem da experiência passada ou das a várias unidades geradoras de caixa (ou grupos de ullldades), e
fontes externas de informação; a quantia assim imputada a cada unidade (grupo de umdades)
(iii) o período que o 'órgão de gestão utilizou para não é significativa quando comparada com a quantIa total
projectar os fluxos de caixa baseados em registada de goodwill ou de activos intangíveis com vidas úteis
previsões e orçamentos financeiros por si indeterminadas da entidade, esse facto deve ser divulgado,
aprovados e, quando for usado um período juntamente com a quantia registada agregada de goodwllI ou de
superior a cinco anos para uma unidade activos intangíveis com vidas úteIs indeterminadas Imputada a
geradora de caixa (ou grupo de unidades), a essas ullldades (ou grupos de unidades). Adicionalmente, quando
razão que justifica a utilização de um período as quantias recuperáveis de qualquer dessas unidades (ou grupo!>
mais longo; de unidades) se basearem nos mesmos pressupostos prinCipais e
(iv) a taxa de crescimento usada p,ua extrapolar as a quantia registada agregada de goodwill ou de activos
projecções de fluxos de caixa para além do intangíveis com vidas indeterminadas imputada aos mesmos for
período abrangido pelas previsões e slgmficativa quando comparada com a quantia total registada
orçamentos mais recentes, e a justificação para de goodwtll ou de activos intangíveis com vidas indeterminadas
usar qualquer taxa de crescimento que exceda da entidade, uma entidade deve divulgar esse facto. em conjunto
a taxa média de crescimento a longo prazo dos com:
produtos e sectores, ou do país ou países em (a) a quantia registada agregada de goodwill e a quantIa
..
que a entidade opera, ou do mercado ao qual a
unidade (ou grupo de unidades) está dedicado;
(v) as taxas de desconto aplicad,ils às projecções
de fluxos de caixa.
registada agregada de activos intangíveis com vidas
úteis indeterminadas Imputadas a essas unidades (ou
grupo de unidades);
(b) uma descrição dos prmcipais pressupostos;
(e) se a quantia recuperável da unidade (ou grupo de (c) uma descrição da abordagem do órgão de gestão para
unidades) se basear no justo valor mc~nos os custos de determinar os valores atribuídos a ca~a I?ressuposto
vender, a metodologia usada par,a o determinar. principal e se esses valores são o réf1exo de experiência
Quando o j~sto valor menos os custos de vender não passada ou se são consistentes com fontes externas de
é determinado usando um pre~'o de mercado informação. No caso de não serem, as razões porque
observável para a unidade (o~ grupo de unidades), a dIferem da experiência passada ou das fontes externas
seguinte informação deve também ser divulgada: de informação;
(i) uma descrição dos pressupostos principais nos (d) se uma alteração num pressuposto principal em que o
quais o órgão de gestão baseou a sua órgão de gestão tenha baseado a sua determinação da
determinação do justo valor menos os custos quantia recuperável da unidade (ou grupo de
de vender. Os pressupostm, principais são ullldades) fizer com que a quantia regIstada agregada
aqueles relativamente aos quais a quantia da umdade (ou grupo de unidades) exceda a sua
recuperável da unidade (ou grlJpo de unidades~ quantia recuperável agregada:
é mais sensível;
(i) a quantia pela qual a quantia recuperável
(ii) uma descrição da abordagem do órgão de gestão
para determinar os valores atribuídos a cada agregada da unidade (ou grupo de unidade~)
pressuposto principal e se ess,es valores são o excede a sua quantia registada agregada;
reflexo de experiência passada ou se são (ii) os valores atribuídos aos pressupostos
consistentes com fontes externas de principais;
informação. No caso de não 'serem, as razões (tii) a quantia pela qual os valores atribuídos aos
porque diferem da experiênci a passada ou das pressupostos prinCIpais deverão ser alterados,
fontes externas de informação. após incorporar quaisquer efeitos dessa
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alteração nas outras variáveIs usadas para (b) por exigência legal. ou através de acordos por sector de
mensurar a quantia recuperável. por forma a indú.~tria. ,segunde os quais é exigido às entidades
que a quantia recuperável agregada da unidade que contribuflm para planos do Estado. planos
(ou grupo de unidades) seja igual à su~ quantIa sectoriais qu oUtfos~ e
registada agregada. (c) através de práticas informais que dêem lugar a uma
obrigação construtIva segundo a qual a entidade não
NCRF 19 - Benefícios dos empregados tem oútra alternativa realista que não seja a de pagar
os benefícios. Estamos perante uma obrIgação
ÍNDICE Parágrafos construtiva quando. por exemplo. uma alteração das
prática.s informais da entidade causa prejuízos
OBJECfIVO ................ ............ ........ ..... ......... ........ ........ 1 inaceitáveis no relacionamento dessa entidade com
ÂMBITO ................................................. :...................... 2-6 os seus empregados.
BENEFÍCIOS DE CURTO PRAZO DOS EMPRE-
GAIX)S ........................................................................... 7- J8 4. Os benefícios dos empregados são todas as formas de
Reconhecimento e mensuração ............. ................ 9-18 remuneração dadas por uma entIdade como contrapartIda dos
BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO - DISTINÇÃO ENTRE servIços prestados pelos empregados e Incluem:
PLANOS DE CONTRIDmçÃO DEFINIDA E PLANOS (a) benefícios de curto prazo;
DE BENEFÍCIO DEFINIDO ........................... ............... 19-29 (b) benefícios pós-emprego;
Planos multI-empregador ....................... ............... 22-24 (c) outros benefíCIOS de longo prazo; e
Planos do Estado ................................... ............... 25-28 (d) benefícios pela cessação de emprego.
Benefícios segurados..................... ........ ....... .... .... 29
BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO - PLANOS DE CONTRI- 5. Estes benefícios incluem quer os atribuídos aos empregados.
BUIÇÃO DEFINIDA ..................................................... 30-32 quer os atril)uídos aos seus dependentes e podem ser lIquidados
ReconheCImento e mensuração ............................ 30-31 (ou prestados. no caso dos bens e serviços) directamente aos
Divulgações ........................................... ............... 32 empregados. cônjuges. filhos ou outros dependentes ou
BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO - PLANOS DE BENE- indirectamente através de outros como. por exemplo, de uma
FÍCIO DEFINIDO ......................... ......... ......... ............... 33-83 companhia de seguros.
Reconhecimento e mensuração ............. ............... 33-35 6. Um empregado pode prestar serviços a uma entidade numa
Contabilização no caso de uma obrigação cons- base de tempo Integral ou parcial e de forma permanente.
trutiva ................................................................. 36-37 temporária ou casual. Para efeitos desta Norma. o termo
Balanço .................................................. ,............... 38-44 empregados inclui os administradores e outro pessoal da gestão
Demonstração dos resultados ................ ".............. 45 da entidade.
Reconhecimento e mensuração - valor presente
de obrigações de benefício defInido c: do custo de BENEFÍCIOS DE CURTO PRAZO DOS EMPREGADOS
serviços passados.. ....................... ...... ............... 46-68 7. Os benefícios de curto prazo dos empregados incluem. por
Reconhecimento e mensuração - activos do plano 69-79 exemplo. o seguinte:
Apresentação ........ ..................... ........ ............. ....... 80-81
(a) ordenados. salários e contribUIções para a segurança
Divulgações ........................................................... 82-83
SOCIal;
OUTROS BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS A LONGO
(b) ausências de curto prazo pagas (tais como. férias anuais
PRAZO ............................................................................ 84-87
pagas e baIxas médIcas pagas);
Reconhecimento e mensuração ............................. 86-87
BENEFÍCIOS PELA CESSAÇÃO DE EMPREGO .......... 88-94 (c) gratIficações. bónus e participações nos lucros quando
Reconhecimento ................ :................................... 88-92 são pagos no prazo de um ano após o fin .. 1do período
Mensuração ............................................... ............ 93-94 contabilístico durante o qual os empregados prestaram
o serviço; e
OBJECTIVO (d) benefícios não monetános (taIs como cuidados médICOS.
casa, carro ou bens e servIços gratuitos ou subSIdiados)
1. O objectivo desta Norma é o de estabel(lcer o tratamento
dos empregados ao serviço.
contabilístico e as divulgações a efectuar relacionados com os
benefícios dos empregados. Esta Norma exige que uma entidade 8. A contabilização dos benefícios de curto prazo é
reconheça: geralmente simples porque n~o são eXIgidos pressupostos
(a) um passivo quando um empregado prestou serviços em actuariais para mensurar a obrigação ou o custo e não eXIstem
troca de benefícios a pagar no futuro; e ganhos e perdas actuaria is. Adicionalmente. os benefícios de
(b) um gasto quando a entidade consome o benefício curto prazo dos empregados são mensur~dos numa base não
económico resultante dos serviços prestados por um descontada.
empregado em troca de benefícIOS.
Reconhecimento e mensuração
ÂMBITO
Todos os benefícios de curto prazo
2. A presente Norma deve ser aplIcada pelas entIdades
empregadoras em relação à contabilização dos benefícios dos 9. Quando um empregado prestou serviços a uma entidade
empregados aqui previstos. durante um período contabIlístico. a entIdade deve reconhecer a
3. Os benefício~ de reforma em relação aos quaIs esta Norma quantia não descontada dos benefícIOS de curto prazo que se
se aplIca mcluem os que são proporcionados: espera que sejam pagos como contrapartida desse serviço:
(a) através de planos ou acordos formais entre a entidade (a) como um passivo (acréSCImo de gastos). após dedUZIr
empregadora e os seus empregados ou representantes; qualquer quantia já paga. S..: a quantia Já paga excedel
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a quantia não descontada dos beneHcios, uma entidade (b) a entidade apura a quantia a pagar antes das
deve reconhecer o excesso como um activo (gastos' demonstrações financeiras estarem autorizadas para
diferidos) na medida em que o exc,esso possa resultar emissão; ou
na redução de futuros pagamentos ou num reembolso (c) a prática passada evidencia claramente a quantia da
de caixa; e obrigação construtiva da entidade.
(b) como um gasto, excepto quando outra Norma exigir ou 17. Uma obrigação relativa a planos de gratificações, bónus e
permitir a inclusão dos benefícios no custo de um participações nos lucros resulta de um serviço prestado pelos
activo (ver, por exemplo. a NCRF 9 -Inventários e a . empregados e não de uma transacção com os detentores de capital
NCRF 13 - Activos tangíveis). da entidade ..Assim. uma entidade reconhece os custos relativos
10. Nos pàrágrafos 11 a 18 explica-se como é que a entidade a estes planos não como uma distribuição de resultados mas
deve aplicar este requisito (de reconhecimento e mensuração) como um gasto do período.
em relação às ausências pagas e às gratificações. bónus e 18. Quando os pagamentos das gratificações. bónus e
participações nos lucros. participações nos lucros não se vencerem integralmente no prazo
Ausências ~e curto prazo pagas de um ano após o final do período durante o qual os empregados
prestaram o correspondente serviço. esses pagamentos passam a
11. Uma entidade deve reconhecer o custo esperado de ser classificados como outros benefícios de longo prazo.
benefícios de curto prazo sob a forma de ausê~ncias pagas como
segue: BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO- DISTINÇÃO ENTRE PLANO~
DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA E PLANOS DE BENEFÍCIO
(a) no caso de ausências pagas cumulativas. quando os DEFINIDO
empregados prestam serviços que: aumentam o seu
direito a futuras ausências pagas; (~ 19. Os benefícios pós-emprego Incluem, por exemplo:
,
(b) no caso de ausências pagas não cumulativas, quando (a) benefícios de reforma. taiS como as pensões: e
as ausências ocorrem. (b) outros benefícios. tais como seguros de Vida e cuidados
12. Uma entidade deve mensurar o custo esperado das médicos no pós-emprego.
ausências pagas cumulativas como a quantlla adicional que a Os acordos segundo os quais uma entidade proporCIOna
entidade espera pagar como resultado do direito não utilizado benefícios de pós-emprego são considerados planos de benefíCIOS
que acumulou no final do período contabilí:,tico. pós-emprego. e uma entidade aplica esta Norma a esses acordos
Gratificações. bónus e participação 1I0S lucros _ independentemente de se criar ou não uma entidade separada
para receber contribuições e pagar benefícios.
13. Uma entidade deve reconhecer o custo esperado dos 20. Os planos de benefícios pós-emprego são classificados
pagamentos de gratificações. bónus e partiCipações nos lucros como planos de contriblJição definida ou planos de benefício
quando. e somente quando:
definido dependendo da substância económica do plano que
(a) a entidade tenha uma obrigação presente. legal ou deriva dos seus termos e condições principais. Nos planos de
construtiva. de efectuar esses pagamentos em resultado contribuição definida:
de acontecimentos passados; e
(a) a obrigação legal ou construtiva da entidade está
(h) possa ser feita uma estimativa da obrigação com
limitada à quantia que ac?rdou contribuir para o fundo.
fiabilidade.
Assim. a quantia dos benefícios pós-emprego a receber
Existe uma obrigação presente quando. c somente quando. pelos empregados é apurada pela quantia das
uma entidade não tem outra alternativa realista que não seja a de contribuições pagas pela entidade (e. quando for o
efectuar os pagamentos. caso. também pelos empregados) a um plano de
14. De acordo com alguns planos de particl,pações nos lucros. benefícios pós-emprego ou a uma companhIa de
os empregados recebem uma parte do lucro apenas se seguros. adicionada do retorno do IOvestlmento
permanecerem empregadas na entidade durante um período resultante das contribuições; e.
específico. Estes planos criam uma obrigação construtiva (h) consequ~ntemcnte. o risco actuarial (de que os
enquanto os empregados prestam serviços que aumentam a benefícios sejam inferiores ao esperado) e o riSCO do
quantia a ser paga se se mantiverem ao serviço até ao fim do investimento (de que os activos investidos sejam
referido período específico. A mensuração desta obrigação insuficientes para satisfazer os benefícios esperados)
CO,nstrutlva reflecte a possibilidade de alguns empregados são assumidos pelo empregado.
poderem sair sem receberem participações nos lucros.
15. Uma entidade pode não ter qualquer obrigação legal de 21. Nos planos de benefício definido:
pagar gratificações' ou bónus. Porém. pode acontecer que a (a) a obrigação da entidade é a de proporcIOnar os
entidade tenha a prática de pagar gratificações ou bónus e. nesses benefícios acordados aos actuais e aos ex-
casos. a entidade- tem uma obrigação construtiva porque a -empregados; e
entidade não tem outra alternativa realista que não seja a de (b) o risco actuarial (de que os benefícios custem maIs do
pagar essas gratificações ou bónus. que o esperado) e o risco do investimento são
16. Uma entidade pode fazer uma estimativa fiável das suas
assumidos. em substância. pela entidade.
obrigações legais ou construtivas relatIvas a planos de
gratificações. bónus e participações nos lucros quando. e somente Planos multi-empregador
quando: 22. Uma entidade deve classificar um plano multi-empregador
(a) os termos do plano contêm uma fórmula para o como um plano de contribuição definida ou como um plano de
apuramento da quantia do benefído; benefício definido tendo em conta os termos do plano (incluindo
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qualquer obrigação construtiva que resulte para além dos termos obrigações da entidade nos termos do plano. Porém. na maioria
formais). Quando um plano multi-emprego é um plano de dos planos do Estado, a entidade não tem qualquer obrigação
benefício definido. uma entidade deve: legal ou construtiva de pagar benefícios futuros. A sua única
obrigação é a do pagamento das contribuições conforme se
(a) contabilizar a sua quota-parte da obrigação de benefício
definido. dos activos do plano e dos custos associados vençam e. mesmo que um empregado deixe de trabalhar para a
ao plano da mesma forma que qualquer outro plano entidade, esta não tem qualquer obrigação de pagar os benefícios
de benefício definido; e adquiridos pelo empregado em períodos anteriores. Por esta razão.
(h) divulgar a informação exigida pela presente Norma.
os planos do Estado são geralmente planos de contribuição
definida.
23. Quando não está disponível informação suficiente para
contabilizar um plano multi-emprego"')ue é um plano de benefício Rendicios segurados
definido da forma indicada no parágrafo precedente, uma 29. Uma entidade pode pagar prémios de seguro para finanCIar
entidade deve: um plano de benefícios pós-emprego. A entidade deve tratar este
(a) contabilizar o plano como loe fosse um plano de
plano como um plano de contribuição definida excepto se tIver.
contribuição definida; directa ou indirectamente. uma obrigação legal ou construtiva
(h) divulgar o facto de o plano ser um plano de benefício
de:
(a) pagar directamente os benefícios quando estes se
definido e as r~zões pelas quais não está disponível
informação suficie,nte que permita a entIdade vençam; ou
(h) pagar quantias adicionais se a companhia seguradora
contabIlizar o plano como lim plano de benefíCIO
defmido; e não pagar todos os benefícios futuros relativos a
(c) quando existir excesso ou défIce no plano que possa
serviços prestados no período corrente e em períod(l~
afectar a quantia de futuras contribUIções. divulgar anteriores.
adicionalmente qualquer informação sobre esse Se a entidade tiver essa obrIgação legal ou construtIva. deve
excesso ou défice, Incluindo as bases para o seu tratar o plano como um plano de benefício definido.
apuramento, e os seus efeitos para II entidade. BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO- PLANOS DECONTRInUIÇAO
24. Um plano multi-empregador de benefício definido é. por DEFINIDA
exemplo, um plano que: Reconhecimento e mensuração
(a) é fmanciado com base num sistema de pagamentos à 30. Quando um empregado prestou serviços a uma entIdade
medida de tal forma que as contribuições são fIxadas durante um período contabilístico. a entIdade deve reconhecer a
a um nível que se espera ser suficiente para pagar os quantia paga para um plano de contribuição definida como
benefícios que se vencem no período. e os benefícios contrapartida desse serviço:
futuros adquiridos no período corrente serão pagos
de futuras contribuições; e (li) como um passivo (acréscimo de gastos). após dedUZIr
(h) os benefícios dos empregados são apurados com base qualquer contribuição já paga. Se a contribuição já
na duração do correspondente tempo de serviço e as paga exceder a contribuição deVIda por serviços
entidades participantes. para saírem do plano. não têm prestados antes do final do período contabilístico. uma
alternativa realista que não seja a de pagarem uma entidade deve reconhecer o excesso como um activo
contribuição relativa aos benefícios adquiridos pclos (gastos diferidos) na medida em que o excesso possa
empregados até ~ data da saída. Um plano destes cria resultar na redução de futuros pagamentos ou num
um risco actuarial para a entidade: s(~ o custo final dos reembolso de caixa; e
benefícios já adquiridos é superior ao esperado. a (h) como um gasto. excepto quando outra Norma exigir ou
entidade deve. ou aumentar as suas contribuições, ou permitir a inclusão das contribuições no custo de um
convencer os empregados a aceitar uma redução dos activo (ver, por exemplo. a NCRF 9 - Inventários e a
benefícios. Assim. um plano destes é um plano de N~RF /3 - Actil'Os tangíveis).
do valor presente dos benefícios ~conómicos, as perdas Reconhecimento e mensuração - valor presente de
actuarials líqUIdas totaiS e o custo dt! servIços passados obrigações de benefício definido e do, custo de serviços
do período corrente devem ser reconhecIdos passados
ImedIatamente nos termos do parágrafo 38.
46. O custo final de um plano de benefício defintdo pode ser
(b) ganhos actuanais líquIdos do período corrente após
influenciado por muitas variáveis taIs como, salános, rotação do
deduzIr o custo de servIços passados do período
pessoal e mortalidade, tendência dós custos médICOS e, quando
corrente, na medIda em que excedam qualquer
existe um fundo, pelo rendImento dos activos do plano. Por ISSO,
aumento do valor presente dos benefícIos económIcos
o custo final de um plano é incerto e é provável que essa Incerteza
especIfIcados no parágrafo 41 (b) (li). Se não houver
se mantenha por muito tempo. Para mensurar o valór presente de
qualquer vanação ou houver uma redução do valor
uma obngação de benefíCIO pós-emprego e do correspondente
presente dos benefícios económICOS, os ganhos
custo de serviços correntes, é necessário'
actuariais líquidos totaIs após dedução do custo de
serviços passados do período corrente devem ser (a) aplicar um método de avalIação actuanal (parágrafo
reconhecIdos ImedIatamente nos termos do 47);
parágrafo 38. (b) atribUir benefícios por períodos de servIço (parágrafo
43. O parágrafo antenor apenas é aplicável se a entidade tiver, 48);
no míclo ou no fmal do período contabllístlCO, um excesso num (c) estabelecer pressupostos actuanats (parágrafos 49 a 62).
plano de benefícIo defmldo e não possa, nos termos actuaIs do Método de avaliação actuaria[
plano, recuperar esse excesso totalmente atra vés de reembolsos
ou de reduções "m futuras contnbutções. Nestes casos, o custo 47. Uma entIdade deve utiltzar o Método da UnIdade de
de servIços pa1>sados e as perdas actuanals que ocorreram no Crédito Projectada para apurar o valor presente das suas
período, cUJO reconhecImento foi diferido nos termos do obngações de benefício definido e do correspondente custo de
parágrafo 38, aumentarão a quantIa especlfu;ada no parágrafo serviços correntes e, quando aplicável, do custo de servIços
41 (b) (I) Se este aumento não for compensado por uma redução passados.
Igual do valor presente dos benefícIos económIcos elegíveis Atribuição de"benefíclOs por períodos de serl'lço
para reconhecImento nos termos do parágrafo 41 (b) (II), haverá
48. No apuramento do valor presente das suas obngações de
um aumento na quantia totallíqutda refenda no parágrafo 41 (b)
benefícIO defmido e do correspondente custo de servIços
e, logo, o reconhecImento de um ganho. O parágrafo antenor
correntes e, quando aplIcável, do custo de servIços passados.
proíbe o reconhecImento de um ganho nestas cIrcunstâncIas O
uma entidade deve' atnbulr () benefíCIO aos períodos de servIço
efeIto oposto ocorre com ganhos actuanais gerados no período,
nos termos da fórmula de benefício do plano. Porém. ~e o serviço
cUJO reconhecimento foi dlfendo nos termos do pa~ágrafo 38, na
prestado pelo empregado nos últimos anos condUZir a um
medIda em que os ganhos actuanais reduzem as perdas actuanals
benefício significativamente maior do que em anos anteriores,
acumuladas não reconhecidas. O parágrafo anterior proíbe o uma entidade deve atribuir o benefício de forma linear:
reconhecimento de uma perda nestas circunslâncias.
44. Pode surgIr um activo quando o plano de benefício (a) desde a data em que o serviço prestado pelo empregado
definido foi fmanciado em excesso ou, em certos casos, quando conduz, pela primeira vez, a penefícios nos termos do
são reconhecidos ganhos actuariais. Nestes casos, um:, ~ntidade plano (independentemente de os bel}efíclos cstarem
reconhece o activo porque: condicionados por serviços adicionais);
(b) até à data em que os serviços adIcionais do empregado
(a) a entidade controla um recurso que é a capacidade de conduzirão a uma quantIa Imaterial de benefícios
utilizar o excesso para gerar benefjcios futuros; adicionaIS nos termos do plano, excepto os que
(b) esse controlo é resultado de acontecimentos passados resultam de novos aumentos salariais. _
(contribuições pagas pela entidade e serviços-
passados prestados pelos empregados); e Pressupostos actuariais
(c) a entidade tem disponíveis benefícios económicos 49. Os pressupostos actuariais devem ser imparciais e
futuros na forma de reduções de futuras contribuições compatíveis entre si.
ou reembolsos de caixa seja dirc!ctamente para a 50. Os pressupostos actuariais são as melhores estimativas,
entidade, seja indirectamente para outro plano com efectuadas pela entidade. das variáveis que determinarão o custo
défice. final de benefícios pós-emprego e compreendem:
Demonstração dos resultados (a) pressupostos demográficos sobre as características
futuras dos actuais e ex-empregados (e seus
45. Uma entidade deve reconhecer na demonstração dos
dependentes) que sejam elegíveis para os benefícios.
resultados o total líquido das quantias seguintes, excepto se
Os pressupostos demográficos tratam, entre outras, das
outra Norma eXIgir ou permItIr a sua inclusão no custo de um
seguintes matérias:
activo:
(a) custo de serviços correntes; (i) mortalid'llde, quer durante quer após o emprego;
(b) c~sto de juros; (ii) taxas de rotação, de Incapacidade e de reforma
(c) retorno esperado de quaisquer activos do plano e de antecipada dos empregados;
quaisquer dtreitos de reembolso; (iii) a proporção dos membros do plano (e seus
(d) ganhos e perdas actuariais; dependentes) que sejam elegíveis para os
(e) custo de serviços passados; benefícios; e
(j) efeito de quaisquer cortes ou liquidações; e (iv) taxas de reclamação de despesas dos planos
(g) efeito do limite referido no parágrafo 41 (b). médicos; e
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(b) pressupostos financeiros que tratam. entre outras. das 57. As estimativas de crescimento salarial futuro têm em conta
seguintes matérias: II inflação, a antiguidade, as promoções e outros factores
relevantes. tais como a oferta e a procura no mercado de trabalho.
(i) taxa de desconto (ver parágrafo 55);
58. Alguns benefícios pós-emprego estão ligados a variáveIS
(ii) níveis futuros de salários e d(! benefícios (ver
tais como o nível de benefícios de reforma do Estado ou de
parágrafos 56 a 58);
cuidados de saúde do Estado. A mensuração destes benefíCIOS
(iii) no caso de benefícios de saúde:. custos médicos
devem reflectir as alterações esperadas em tais variáveis com
futuros incluindo. quando material. o custo de
base no passado e em qualquer outra evidência credível.
gestão das reclamações de despesas e
pagamento de benefícios (ver parágrafos 59 a 59. Os pressupostos acerca de custos médicos devem
62); e considerar as estimativas futuras da variação do custo dos serviços
(ív) taxa de retorno esperada dos actIvos do plano
de saúde que resultem nã.o só da inflação mas também de
(ver parágrafos 75 a 77). alterações específicas nesses custos.
60. A mensuração de benefícios médicos pós-emprego exige
51. Os pressupostos actuariais são imparci.ais se não forem pressupostos sobre o nível e frequência de reclamações futuras e
nem imprudentes nem excessivamente conservadores. do custo de gerir essas reclamações. Uma entidade estima os
52. Os pressupostos actuariais são compatíveis entre si. se custos médicos futuros com base em dados históricos da sua
reflectirem os relacionamentos económicos entre factores tais própria experiência. complementados, sempre que necessário.
como a inflação, as taxas de crescimento dos salá~ios, a taxa de por dados históricos de outras entidades, de companhias de
retorno dos acti vos do plano e as taxas de desconto. Por exemplo, seguros, de prestadores de serviços médicos ou de outras fontes.
todos os pressupostos que dependem de um Inível de inflação As estimativas dos custos médicos futuros devem considerar o
específIco para um dado período futuro (tais como pressupostos efeito da evolução tecnológica. as alterações na utilização dos
sobre taxas de juro. sobre crescimento de salários e sobre aumento cuidados de saúde ou de padrões de serviço e as alterações nas
de benefícios) devem assumir o mesmo nível de inflação nesse condições de saúde dos participantes do plano.
período. 61. O nível e a frequência das reclamações das despesas de
53. Uma entidade determina a taxa de dc~sconto e outros saúde são particularmente sensíveis à idade, às condições de
pressupostos ftnanceiros em termos nominais, excepto quando saúde e ao sexo dos empregados (e dos seus dependentes) e podem
forem mais credíveis estimativas em termos reais (ajustadas pela ser sensíveis a outros factores taIs como localtzação geográfIca.
Inflação) como. por exemplo. numa eC'onomia hiper- Assim. os dados históricos devem ~er ajustados na medIda em
inflacionária. que o agregado demográfico da população difere do que fOI
54. Os pressupostos financeiros devem basear-se em usado como base para os dados históricos, sendo também
expectativas de mercado, no final do período contabilístico. para ajustados sempre que haja evidência credível de que as
o período durante o qual se liquidam as obrignçõcs. tendências históricas não se repetirão.
Pressupostos actllariais - taxa de desconto 62. Alguns planos de cuidados médicos pós.emprego exigem
55. A taxa utilizada para descontar as obrigaç'ões de benefícios que os empregados contribuam para os custos médicos cobertos
pós-emprego (quer com fundo quer sem fundo) deve ser pelo plano. As estimativas de custos médicos futuros devem ter
determin;tda com referência ao rendimento gerado. no final do em conta essas contribuições. nos termos do plano no final do
período contabilístico, por obrigações (de empresas) de alta período contabilístico (ou com base em qualquer obrigação
qualidade. Nos países onde não haja um mercado activo de tais construtiva para além desses termos). Quaisquer alterações nas
obrigações. deve ser usado o rendimento gerado. no final do contribuições desses empregados resultam num custo de serviços
período contabilístico. por títulos do tesouro. A moeda e o prazo passados ou. quando aplicável. em cortes no plano.
destas obrigações devem ser consistentes com II moeda e o prazo Ganhos e perdas actuariais
esperado das obrigações de benefício pós-emprego. . 63. Ao mensurar um passivo rclàtivo a um benefício definido
Pressupostos actllariais - salários. benefícios e custos de acordo com o parágrafo 38. uma entidade deve, sujeito ao que
médicos se refere no parágrafo 42. reconhecer uma parte (conforme
56. As obrigações de benefícios pós-emprego devem ser especificado no parágrafo' seguinte) dos seus ganhos e perdas
mensuradas numa base que reflIcta: actuariais como rendimento ou gasto quando a quantIa líquidd
(a) o crescimento salarial estimado para o futuro;
de ganhos e perdas actuariais acumulados e não reconhecidos
(b) os benefícios previstos no plano (ou que resultem de no final do período contabilístico anterior exceder o maior de
qualquer obrigação construtiva para além dos previsto entre os dois cálculos seguintes:
no plano) no final do período contabilístico; e (a) 10 % do valor presente da obrigação de benefício
(c) as alterações' previstas para o futuro no nível de definido naquela data (antes da deduzir os activos do
quaIsquer benefícios do Estado que afectem os plano); e
benefícios a pagar nos termos de um plano de benefício (b) 10 % do justo valor de quaisquer activos do plano
defimdo. quando. e somente quando: naquela data.
(i) essas alterações forem decretadas antes do final Estes Itmites devem ser calculados e aplicados
do período contabilístico; Ollt . individualmente para cada plano de benefício defimdo.
(ii) o passado histórico, ou outra evidência credível,
indicar que esses benefícios do Estado se 64. A parte de ganhos e perdas actuariais a ser reconhecIda
alterarão de uma maneira de algum modo relativamente a cada plano de ~enefício definido é o excesso
previsível. por exemplo. em linha com variações apurado de acordo com o parágrafo anterior. dividido pela médIa
futuras do nível geral de preços. da vida profissional remanescente esperada dos empregados
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(k) as quantias incluídas no Justo valor dos activos do plano OUTROS BENEFÍCIOS OOSEMPREGADOS A I,ONC'JO PRAZO
relativas a:
84. Inclucm-seem outros benefícios dos empregados a longo
(i) cada categoria de instrumentos ftnanceiros da prazo, por exemplo:
própria entidade; e
(a) ausêgcia&de longo prazo permitidas, tais como licenças
(iI) qualquer imóvel ocupado pela (:ntidade, ou outros
sem vencimento e licenças sabáticas;
activos usados pela enti~~de.
(b) benefícios por jubilação ou por antiguidade:
(I) uma descrição da base usada'para apurar a taxa global
esperada de retorno dos activos, incluindo o efeito (c) benefícios por Incapacidade de longo prazo;
das principais categorias dos activos do plano; Cd) participações nos lucros, gratificações e bónus quando
(m) o retorno real dos activos do plano, bem como o forem pagos para além de um ano após o final do
retorno real sobre qualquer direito de reembolso periodo contabilístico durante o qual os empregados
reconhecido como um activo de acordo com o prestaram o servIço; e
parágrafo 72, (e) remunerações difendas pagas um ano ou mais, após o
(Il) os pnnclpals pressupostos actuarials usados no final final do período em que são atribuídas.
do período contabi I ístico, i nc I umdo, quando 85. A mensuração de outros benefícios dos empregados a
apltcável: longo prazo não tem geralmente o mesmo grau de Incerteza que
(i) as taxas de desconto; a mensuração de benefícios pôs-emprego. Além dISSO, a
(II) as taxas esperada~ de retorno de qUaIsquer activos tntrodução de, ou alterações a. outros benefícios a longo prazo
do plano para os períodos apresentados nas raramente origtna custos de serviços passados slgniflcatlvo~.
demonstrações financeiras; Assim. esta Norma eXIge um método SImplifIcado para
(III) as taxas esperadas de retor no relati vas aos contabihzar outros benefícios aos empregados a longo prazo.
períodos apresentados nas demonstrações Este método difere da contablhzação exigida para benefíCIOS
ftnanceiras sobre qualquer direito de reembolso pós-emprego como segue:
reconhecido como um activo de acordo com o
parágrafo 72; (a) os ganhos e perdas actuariais são imedIatamente
(iv) as taxas esperadas de crescimento salanal (e das reconhecidos e não se aphcam os hmltes de 10%
alterações em índices ou outras variáveis referidos no parágrafo 63; e
específicas previstas nos termos de um plano (b) o custo de serviços passados é imedIatamente
formal ou construtivo que servem de base para reconhecido.
futuros aumentos de benefícios); Reconhecimento e mensuração
(v) taxas de tendência dos custos médicos; e
(vi) quaisquer outros pressupostos actuariais 86. A quantia reconhecIda como um passIvo relatIvo a outros
relevantes. ~ benefícios dos empregados a longo prazo, deve ser o total líquIdo
Uma entidade deve divulgar cada pressuposto das seguintes quantias:
aetuarial em termos absolutos (por exemplo,
(a) valor presente da obrigação de benefíCIO definido no
como uma percentagem absoluta) e Hão apenas
como uma margem entre difetentes final do período contabilístico (ver parágrafo 46);
percentagens ou outras variáveis. (b) menos o justo valor. no final do período contabilístiCO.
dos activos do plano (se os houver) dos quaIs as
(o) O efeito do aumento e da redução nas taxas de tendência
dos custos médicos: oorigações serão directamente lIquidadas (ver
parágrafos 69 e 70).
(i) no total do custo de serviços correntes e do custo
de juros dos custos ~édicos pós-emprego Na mensuração do passivo, uma entidade deve apItcar os
periódIcos líquidos; e parágrafos 33 a 62, excepto os parágrafos 38 e 45. Uma entidade
(Ii) na obrigação acumulada de benefícios pós- deve aplicar o parágrafo 72 ao reconhecer e mensurar qualquer
emprego relativa a custos médicos. direito de reembolso.
Para efeitos desta divulgação, lodos os outros 87. Em relação a outros benefícios dos empregados a longo
pressupostos devem permanecer constantes. prazo, uma entidade deve reconhecer o total líquido das seguinte.>
(p) As quantias do período anual corrente e dos quatro quantias como gasto ou rendimento, -excepto quando outra
períodos anuais anteriores relativas: Norma exija ou permita a sua inclusão no custo de um activo:
(i) ao valor presente da obrigaçilo de benefício (a) custo de serviços correntes;
definido, o Justo valor dos activos do 'plano e o (b) custo de juros;
excesso ou défice do plano; e (c) o retorno esperado de quaisquer actIvos do plano (ver
(Ii) aos ajustamentos de experiência resultantes dos
parágrafos 75 a 77) e de qualquer dIreIto de reembolso
passivos (e dos activos) do plano quer como
reconhecido como um activo (ver paI ágrafo 72);
uma quantia quer como uma percentagem dos
(d) ganhos e perdas actuarials, que devem ser todos
passivos (e dos activos) do plano à data do
balanço. integralmente reconhecidos de Imediato.
(q) Logo que possa ser apurada, a melhor estimatIva da (e) custo de serviços passados. que deve ser todo
entIdade empregadora quanto às contribUIções que integralmente reconhecido de imedIato, c
se espera sejam pagas ao plano durantj~ o período anual (j) efeito de quaisquer cortes ou liqUIdações (ver
que começa após o período de relato. parágrafos 78 e 79).
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data de aquisição, tal como previsto na NCRF 21 - (d) reconhece qualquer investimento retido na antenor
COllcelltrações de actividades empresariais. Os rendimentos e suhsldiária pelo seu justo valor à data em que o
os gastos de uma subsidiária devem ser baseados nos valores dos controlo tiver sido perdido;
activos e passivos reconhecidos nas demonstrações financeiras (e) reclasstfica para resultados, ou transfere directamente
consolidadas da empresa-mãe à data de aqUlsiç·ão. Por exemplo, para resultados transltados se exigido por outra Norma.
o gasto de amortizações reconhecido na demonstração as quantias identificadas no parágrafo segull1te; e
consolidada dos resultados após a data de aqUIsição deve ser (j) reconhece qualquer diferença remanescente como um
baseado no justo valor dos correspondentes activos reconhecidos ganho ou perda nos resultados atribuíveis à empresa-
nas demonstrações fll1anceiras consolidadas à data de aquIsição. -mãe,
Os rendimentos e os gastos de uma subsidiária são incluídos nas 24. Se uma empresa-mãe perde o controlo de uma subsidiária,
demonstrações fll1anceiras consolidadas até à data em que a deve contabilizar todas as quantias reconhecidas no capital.
empresa-mãe deixar de controlar a subsidiária próprio em relação a essa subsidiária na mesma base que sena
18. Os II1teresses mll1ontárÍos devem ser apresentados no eXigido se a empresa-mãe tivesse alienado directamente os
balanço consolidado dentro do capital próprio, separadamente respectivos activos e passIvos. ASSim, se qualquer ganho ou perda
do capital própno dos detentores de capital da empresa-mãe. antenormente reconheCido em capital própno for recla!>slflCadi)
19. Os resultados, e as vanações patnmomais no capital para resultados aquando da alienação do~ respectivos actlvo~ e
própno, são atribuídos aos detentores de capital da empresa- passivos, a empresa-mãe reclasSIfica o ganho ou perda de capitais
mãe e aos II1teresses mll1ontános. O resultado total é atnbuído própnos para resultados (como um ajustamento de recla~!>lflcaçdo)
aos accionistas da empresa-mãe e aos II1teresses mínontános quando perde o controlo da subsldlána, Por exemplo, se uma
mesmo que estes resultados dos interesses minontários tenham ~ubsldlána tem activos fll1ancelros dIsponíveiS para venda e a
o Investimento de acordo com a NCRF 25 - II/strumen/os Transacções "ascendentes" são, por exemplo, vendas de actlvm.
financeiros a partir dessa data, desde que a associada não se de uma associada ao investidor. Transacções "des,cendentes" são,
torne uma subsidiária ou um empreendimento conjunto tal como por exemplo, vendas de activos do investidor a uma associada.
definido na presente Norma. Aquando da perda de influência A parte do investidor nos resultados da associada resultantes
significativa, o mvestldor deve mensurar qualqu<:r investimento destas transacções é eliminada.
retido na anterior associada pelo justo valor e reconhecer nos 45. Um investimento numa associada é contabilizado usando
resultados qualquer diferença entre: o método da equIvalência patnmonial a partir da data em que se
•
torne uma aSSOCIada. Na aquisição do mvesttmento, qualquer
(a) o justo valor de qualquer investimento retido e
qUaisquer quantias recebidas resultantes da alienação diferença entre o custo do Investimento e a parte do mvestidor
de uma parte do interesse na associada; e no justo valor líquido dos activos e passIvos IdentIficáveIS da
(b) a quantia registada do investimento na data em que a aSSOCiada é contabllÍzada da seguinte forma'
mtluência significativa foi perdida.
(a) o goo(hrill relaCIOnado com uma a~sociada é mcluído
40. Quando um investimento deixa de ser uma associada e é na Cjuantta registada do mve~timento. i\ amortl/'ação
contabilizado de acordo com a NCRF 25 - Instrumentos des!>e goodwil/ não é permitida;
financeiros, o justo valor do mvestimento na data em que deixa (b) qualquer excesso da parte do mvestldor no Ju~to v,dor
de ser uma associada deve ser considerado corno o seu justo
líqUido dos activos e pa!>~lvm. Identlflcável~ da
valor no reconhecimento no momento tnlclal de um activo
associada acima do custo do mvestlmento é mcluído
financeiro de acordo com a NCRF 25 - Instrumentos fmanceiros.
como rendimento na determinação da parte do
41. Se um investidor perde a influência slgmflcativa sobre
investIdor nos resultados da assocIada do período em
uma associada, o investidor deve contabilizar todas as quantias
reconhecidas em capital próprio em relação a essa associada na ,que o mvesltmento é adqulfldo
mesma base que seria exigido se a associada tivesse alteriado São t,ambém efectuados os ajustamentos apropllado~ da parte
directamente os respectivos activos e passivos. Assim, se qualquer _ do investIdor nos resultados da aSSOCiada após a aqUlsI~'ão para
ganho ou perda antenormente reconhecido em capital próprio contabilizar, por exemplo, a amortIzação dos actIvos
pela associada for reclasSificado para resultados aquando da amortizáveis, com base nos seus justos valores à data da aqUIsIção.
alienação dos respectivos activos e passivos, o investidor De forma semelhante, são efectuados os ajustamentos apropriados
reclassifica o ganho ou perda de capitais próprios para resultados na parte do investidor nos resultados da associada após a aqul~lção
(corno um ajustamento de reclassificação) quando perde a relativamente a perdas por Impandade reconheCIdas pela
mtluência significativa sobre a associada. Por exemplo, se uma
aSSOCiada, como por exemplo no goodnIl/ ou nos actlvm.
associada tem activos fInanceiros disponíveis para venda e o
tangíveis.
investidor perde a intluência significativa sobre a aSSOCIada, o
46. Na aplicação do método da equivalência patrimonial o
investidor deve reclassificar para resultados os ganhos ou perdas
investidor usa as demonstrações fmanceiras disponíveis mais
reconhecidos em capital próprio relaCionados com esses activos.
recentes da associada. Quando as datas de balanço do mvestidor
Se o interesse numa associada for reduzido, mas o investimento
e da associada forem diferentes, a associada prepara, para uso do
continuar a ser uma associada, o investidor deve reclassificar
- Investidor, demonstrações financeIras na mesma data das
para resultados apenas a quantia proporcional do ganho ou perda
previamente reconhecido em capital próprio. demonstrações financeiras do Investidor a não ser que ISSO seja
42. Muitos dos procedimentos apropriados para a aplicação -impraticável.
do método da equivalência patrimonial são semelhantes aos 47. Quando, de aCQ[do com o parágrafo antenor, a data de
procedimentos de consolidação prevIstos na presente Norma. balanço das demonstrações financeIras de uma a~soclada u~adas
Adicionalmente, os conceitos subjacentes aos procedimentos na aplicação do método da equiv;llêncla patnmoni:11 é diferente
usados na contabilização da aquisição de urna subsidiária são da data de balanço das demonstrações fmanceiras do investidor.
também adoptados na contabilização da aquisIção de um devem ser efectuados aJustamentos que tenham em conSideração
investimento numa associada. os efeItos de tránsacções ou acontecimentos significativos que
43. O interesse de um grupo numa associada é o agregado das ocorram entre essa data e a data das demonstrações fmancclras
participações nessa associada pela empresa-mãe e suas do IIlvestidor. Em qualquer caso, a diferença entre estas duas
subsidiárias. As participações das outras associadas ou datas não deve exceder mais de três meses. i\ extensão dos
empreendimentos conjuntos do grupo são ignoradas para esta períodos de relato e qualquer dIferença nas datas de balanço
finalidade. Quando uma associada tiver subsidiárias, associadas devem ser as mesmas de período para período.
ou empreendimentos conjuntos, os resultados e os activos 48 As demonstrações fmancelra~ do mvestldor devem ser
líquidos a ter em consideração na apltc~ção do método da preparadas usando as mesmas políticas contabIlístIcas para
equivalência patrimonial são os reconheCidos nas demonstrações idênticas transaeções e outros acontecimentos em CircunstânCIas
financeiras da associada (incluindo a parte da associada nos semelhantes.
resultados e activos líquidos das suas associadas e 49. Se uma associada adoptar políticas cor.tábilísticas distintas
empreendimentos conjuntos), depois de qualquer ajustamento das adoptadas pelo mvestldor para idêntIcas transacções e outros
necessário para uniformizar as polítIcas contabilísticas. acontecimentos em circunstâncias semelhantes, são efectuados
44. Os. resultados originados em transacções '''ascendentes'' e . os ajustamentos necessários para adequar as polítIcas
"descendentes" entre um investidor (incluindo as suas contabilísticas da associada às políticas contabilísticas do
subsidiárias consolidadas) e uma associada são reconhecidos Investidor quando as demonst;ações financeIras da associada
nas demonstrações financeiras do Investidor apenas na extensão forem usadas aquando da apltcação do método da eqUlv,lIência
dos interesses não relacionados do investidor na associada. patrimonial.
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50. Se uma associáda tem acções preferenciais em circulação INTERESSES EM EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS
que sejam detidas por terceiros que não o investidor eque sejam Âmbito específico.
classIfIcadas como capital próprio, o investidor calcula a sua
55. Um empreendedor com um interesse numa entidade
quota-parte nos .resultados após ajustar os divIdendos de tais
conjuntamente controlada não aplica o disposto nos parágrafos
acções, Independentemente dos dividendo!; terem SIdo ou não
66. a 70 (consolidação proporcional) e 71 e 72 (método da
declarados.
equivalência patrimonial) quando satisfaz as seguintes
51. Se a quota-parte de um investIdor nas perdas de uma
condições:
associada Igualar ou exceder o seu Interesse na associada, o
investidor cessa o reconhecimento da sua quota-parte em perdas (a) () Interesse é classifIcado como detIdo para venda de
adicionais. O Interesse numa associada é a quantia registada do acordo com a NCRF 22 - AcTIVOS não correllfel detidol
investimento na associada de acordo com o método da para I'enda e lInu/ades operacionaIS de.\COIlTIIlIUldm';
equivalêncIa patrimo~ial juntamente com quaisquer interesses (h) for aplicável a dIspensa prevIsta no parágrafo 9 da NCRF
de longo prazo que, em substânCIa, façam par~e do investimento '/ - ApreJenfação de demonstrações fillancelras, ao
líquido do investidor na associada. As perdas reconhecidas permItir que uma empresa-mãe que também tenha um
segundo o método da equivalência patnmonial que ~xcedam o rnteresse numa entidade conjuntamente controlada
investImento do Investidor em acções ordinárias são aplicadas a não apresente demonstrações financeIras
outros componentes do interesse do Investidor numa associada consolrdadas; ou
pela ordem Inversa da sua antiguidade (isto é, prioridade na (c) se aplique tudo o que segue:
liquIdação). (i) o empreendedor for uma subsldlána totalmente
52. Após o Interes!>e do investidor estar reduzido a zero, são detida, ou uma subsldlána parclUlmente detIda
reconhecidas perdas adicionais, e é reconhecido um paSSIVO, por outra entidade e quando os seus detentore!>
apenas na extensão em que o investIdor tenha assumido de capital, rncluindo aqueles que não têm
obngações legaIS ou construtIvas ou tenha efectuado pagamentos direito a voto, tIverem sido informados de que
a favor da associada. Se, postenoflIlente, a assoCiada relatar lucros, d empreendedor não aplica a consolidação
o investIdor retoma o reconhecimento da sua quota-parte nesses proporcIOnai ou o método da eqUIvalência
lucros somente após.a sua quota-parte nos lucros igualar a parte patrimomal e não se opõem aJal SItuação;
das perdas nãb reconhecIdas. (ii) os instrumentos de dívIda ou de capital própno
Perdas por imparidade do empreendedor não são negOCIados num
mercado~berto de capitais (uma bolsa de valores
53. Após a aplicação do método da equIvalência patrimonial,
doméstIca ou estrangeira);
incluindo o reconhecimento das perdas da associada de acordo
(I/i) o empreendedor não tenha depositado, nem
com o parágrafo 51, o investidor áplica os requisitos da NCRF
esteja em curso de depOSitar, as suas
25 - IllsTrumentos financeiros para determinar a necessidade de
demonstrações financeiras junto de um
reconhecer qualquer perda por Imparidade adIcionai
regulador de mercados de capItaIS com o
relativamente ao Investimento líqUIdo do investIdor na assocIada
objectivo de emitir qualquer classe de
ou relativamente ao interesse na associada que não faça parte do
instrumentos num mercado aberto de
Investimento líqUIdo.
capItaIs; e
54. Uma vez que o goodwtll incluído na quantia registada de (iv) A empresa-mãe final ou qualquer empresa-mãe
um Investimento numa associada não é reconhecido
intermédia do empreendedor preparar
separadamente, também não é testado quanto à imparidade
demonstrações fInanceiras consolidadas
separadamente. Em vez dISSO, é testada a totalidade da quantia
dIsponíveis para uso público que cumpram as
registada do investimento de acordo com a NCRF 18 -
disposições do PGC - NIRF.
Imparte/ade de actIvos, comparando a sua quantia recuperável
(o montante maIs elevado entre o valor de uso e o justo valor 56. Os empreendimentos cQnjuntos assumem diversas formas
menos os custos de vender) com a sua quantia regIstada, sempre e estruturas. Esta Norma IdentIfica três grandes tipos: operações.
que a aplicação dos requiSItos da NCRF 25 - IIlsfr1l111ellfos conjuntamente controladas, activos conjuntamente controlados
financeiros indIcar que o investimento pode (:star em imparidade. e entidades conjuntamente controladas.
Ao determinar o valor de uso do investimento, uma entidade Operações conjuntamente~ontroladas
estima: 57. O funCIonamento de alguns empreendImentos conjuntos
(a) a sua parte do valor presente dos fluxos de caIxa futuros envolve o uso de activos e de outros recursos dos
estImados que se espera venham a ser gerados pela empreendedores em vez da constItuição de uma SOCIedade,
associada, incluindo os fluxos de caixa das operações parceria ou outra entidade, ou da cnação de uma estrutura
da associada e os recebimentos da alienação final do (in'anceira .separada dos próprios empreendedores. Cada
investImento; ou empreendedor usa os seus próprros activos tangíveIS e dIspõe
(b) o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados dos seus próprios inventários, suporta os seus próprios gastos e
que se espera surjam de dIVIdendos a ser recebid0s do assume as suas próprias obrigações e passivos O acordo de
investImento e da sua alienação final. empreendimento conjunto proporciona geralmente meIos pelos
Usando pressupostos apropriados, ambos os métodos dão quais o rédito da venda,da produção conjunta e quaisquer gastos
o mesmo resultadó. suportados em comum são partilhados entre os em!Jreendedores.
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58. Quando um empreendimento conjunto as~,ume a forma de empreendImento conjunto. Cada empreendedor tem .dlrelto a
operação conjuntamente controlada. p empreendedor deve uma quota-parte dos resultados da entIdade conjuntamente
reconhecer nas suas demonstrações financeIras' controlada, apesar, de algumas entIdades conjuntamente
(a) os activos que controla e os passivos que assume; e controladas também envolverem a partilha de uma parte da
(b) os gastos que suporta e a parte do rédito que obtém da produção obtida, do empreendimento conjunto.
venda de bens ou servIços pelo empreendimento 64. Uma entidade conjuntamente éontrolada mantém o!> ~eu~
conjunto. próprIOS regIstos contabdíslicos e prepara e aprc~cnta
demonstrações financeiras da mesma forma que outras entldade~
Desta forma, não são exigidos quaisquer ajustamentos ou
em conformidade com o PCiC - NIRF.
procedimentos de consolidação relativamente a estes itens
65. Cada empreendedor contnbUl geralmente com dmhelro e
quando o empreendedor apresentar demonstrações fInanceiras
outros recursos para a entidade conjuntamente controlada. E~ta~
consolidadas.
contribuições são incluídas nos regIstos contabdí~tICO~ do
Activos conjuntamente controlados empreendedor e reconhecidas nas demon~traçõe~ fmancell a~
59. Alguns empreendimentos conjuntm envolvem o controlo como um mvestimento na entidade conjuntamente controlada
conjunto pelos empreendedores, e muitas vezes a propnedade Demo~strações financeiras do empreendedor
conjunta, de um ou mais actIvos com que cOIltnbuem. ou
COIl~'oftdação proporciollal
adquirem para o empreendImento conjunto e destinados à,s suas
finalidades. Os activos são usados para a obtenç.io de benefíCIOS 66. Quando um empreendImento conjunto assllmlr a forma de
para os empreendedores. Cada empreendedor pode fIcar com uma entidade conjuntamente controlada. o emplcendedor dcve
uma parte da produção obtida a partir dos activos e partIlha uma reconhecer o seu interesse na entidade conjuntamente controlJda
quota-parte acordada dos gastos suportados. através do método de com,ohdação proporcional ou do método
60. Estes empreendimentos conjuntos nilo envolvem a da equivalênCia patrImonial. Quando for utIlizado o método de
constItuição de uma sociedade, parcena ou outra entidade. ou a con,solidação proporCIonai, deve ser usado um dos dois fOI matos
criação de uma estrutura financelfa separada dos próprios IdentifIcados no parágrafo 68.
empreendedores. Cada empreendedor tem controlo sobre a sua 67. A aplicação da consolidação proporcional SIgnifIca quc o
parte nos benefícIOS económIcos futuros através da sua quota- balanço do empreendedor mclul a sua quota-parte dos activos
parte nos activos conjuntamente controlados. que controla conjuntamente e a sua quota-parte do~ passIvos
61. Quando um empreendimento conjunto assume a forma de pelos qUais é conjuntamente responsável. A demonstração do~
actIvos conjuntamente controlados, o empreendedor deve resultados do empreendedor Inclui a sua quota-parte no~
reconhecer nas suas demonstrações financeIras: rendlmento~ e gastos da entidade conjuntamente controlada
(a) a sua quota-parte dos actIvos ('onjuntamente Muitos dos procedimentos apropnados para a aphc.tção da
controlados. c\assilkados de acordo com a natureza consolidação proporCIonai são semelhantes ao~ procedlmento~
dos actl vos; para a consolIdação de jnvestlmento~ cm subsidIárias mdlcados
(b) quaIsquer passivos que tenha assumido por si só; na presente Norma.
(c) a sua quota-parte de quaisquer passivos assumidos 68. Podem ser usados formatos diferentes de relato na
conjuntamente com os outros empreendedores em consolidação proporcional. O empreendedor pode combmar a
relação ao empreendimento conjunto; sua'quota-parte em cada um dos activos, passivos, rendimentos e
(d) quaisquer rédltos da venda ou do uso da sua quota- gastos da entidade conjuntamente controlada com os Itens
parte da produção obtida do empreendimento semelhantes, linha a linha, nas suas demonstrações fmancelra~.
conjunto, juntamente com a sua quota-parte. de Como alternativa, o empreendedor pode inclUIr nas !'ua!>
quaisquer gastos suportados pelo empreendImento demonstrações financeiras linhas de itens separadas relatIvas à
conjunto; e sua quota-parte nos activos, passlvo~, rendJmentos e ga~to~ da
(e) quaisquer gastos que tenha suportado com respClto ao entIdade conjuntamente controlada. Ambos os formatos resultam
seu interesse no empreendimento conjunto. no relato de quantias idênticas de resultados e de cada uma da~
Desta forma, não são exigido~ quaIsquer ajustamentos ou principais classifIcações dc actIvos. passivos. rendlmtmtos e
procedimentos de consolidação relativamente a estes itens gastos. sende) ambos os formatos aceItáveIS para as fJnalldade~
quando o empreendedor apresentar demonstra'ções financeiras desta Norma.
consolidadas. 69. Independentemente do formato usado não c apropnado
'compensar quaisquer actIvos c passIvo!' ou quaIsquer
Entidades conjuntamente controladas
rendImentos e gastos. a menos que exista um direito legal de
. 62. Uma entidade conjuntamente controlada é um compensação e a compensação represente a expectativa quanto
empreendimento conjunto que envolve a constitUIção de uma à realização do activo ou à liquidação do passIvo.
sociedade, de uma parceria ou de outra entidade em que cada 70. Um empreendedor deve cessar o uso da consolidação
empreendedor tem um interesse. A entidade opera da mesma proporcional a partir da data em que cesse o controlo conjunto
forma que outras entidades, excepto quanto ao facto de existir sobre uma entIdade conjuntamente controlada.
um acordo contratual entre os empreendedores que estabelece o
EqUIvalência patrimonial
controlo conjunto sobre a actividade económICa da entidade.
63. Uma entidade conjuntamente controlada controla os 71. Em alternativa à consolidação proporcional, um
activos do empreendimento conjunto, assume paSSIVOS, suporta. ,empreendedor pode reconhecer o seu intere~se numa entldadc
gastos, obtém rendimentos e pode celebrar contratos em seu conjuntamente controlada pelo método da equivalênCIa
próprio nome e obter fundos para a actividade do patnmQnial, conforme previsto na presente Norma.
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72. Um empreendedor deve cessar o uso do método da controlo conjunto da entidade, o investidor devc reclassificar
equivalência patrimonial a partir da data em que cesse o controlo para resultados os ganhos ou perdas reconhecidos no capital
conjunto sobre uma entidade conjuntament(~ controlada. próprio relacionados com esses activos. Se a quota-parte de
mteresse numa entidade conjuntamente controlada for reduzida,
Excepções à consolidação proporcional e ao método
ma~ o IllVcstlmento continuar a ser uma entidade conjuntamente
da equivalência patrimonial
controlada, o Illvestidor deve reclassificar para resultados apena~
73. Os Interesse~ em entidades conjuntamente controladas a quantia proporcional do ganho ou perda previamente
que estão c1asslflcada~ como detidas para venda de acordo com reconhecido no caplta'l próprio ..
a NCRF 22 - ACtll'os lião correllfes detidos para I'ellda e IIlIldade.\ Transacções entre um empreendedor e um
operac/Onai.\ descontilll/ada!> devem ser contabiltzados de empreendimento conjunto
acordo com essa Norma..
78. Quando um empreendedor contribuI ou vende activo~ a
74. Quando um interesse numa entidade conjuntamente
um empreendimento conjunto, o rçconheclmento de qualquer
controlada anteriormente classificada como detido para venda
parcela de um ganho ou de uma perda resultante da transacção
deixar de satisfazer os cntérios dessa c1as5,ificação, deve ser
deve reflectir a substânCia da transacção. Enquanto os activos
contabiltzado usando a consolidação proporc'lonal ou o método
da equivalência patrimomal a partir da data da sua classificação estiverem retidos pelo empreendimento conjunto, e desde que o
como âetldo para venda. As demonstrações fmanceiras relativas empreendedor tenha tran!>ferido os riscos significatiVos e as
aos períodos desde a c lassl ficação como detido para venda devem vantagens de propnedade, o empreendedor deve reconhecer
ser ajustadas em conformidade. apenas aquela parte do ganho ou perda que é atnbuível ao~
75. Quando um investidor deixar de ter controlo conjunto Interesses dos outros empreendedores. () empreendedor deve
sobre uma entidade, deve reconhecer qualquer investimento reconhecer a totaltdade de qualquer perda quando a cóntnbUlção
remanescente de acordo com a NCRF 25 - l/lstrumentos ou venda proporcione prova de uma redução no valor realizável
fii/{lIlcelro\' a partir dessa data, desde que a anterior enttdade líqUido dos activos correntes ou de uma perda por impandade.
conjuntamente controlada não se torne subsidiária ou associada. 79. Quando um empreendedor compra activos de um
Desde a data em que a entidade conjuntamente controlada se empreendImento conjunto, o empreendedor não deve reconhecer
torne uma ~ubsldlána de um investidor, <O investidor deve a sua parte nos resultados do empreendimento conjunto
contabiftzar o seu interesse de acordo com a presente Norma e a resultantes da transacção até que revenda os activos a um terceiro
NCRF 2/ - CO/lcentraçõe\ de actll'ldade!> empresariais. Desde Independente Um empreendedor deve reconhecer a sua quota-
a data em que a entidade conjuntamente controlada se torne uma parte nas perdas resultantes destas transacções da mesma forma
associada de um investidor, o investidor dev(! contablftzar o seu que os ganhos, excepto que as perdas devem scr Imedl1ltamenlc
interesse de acordo com a presente Norma. Aquando da perda do reconhecidas quando representem uma redução no valnr
controlo conjunto, o \llvestidor deve mensurar qualquer reaftzável líquido de activos correntes ou uma perda por
investimento que tenha retido na anterior entidade Impandade.
conjuntamente controlada pelo justo valor e reconhecer nos Relato de interesses em empreendimentos conjuntos nas
resultados qualqúer diferença entre: demonstrações financeiras de um investidor
(a) o justo valor de qualquer \llves.tlmçnto retido e 80. Um investidor num empreendImento COnjltnto que não
quaisquer quantias recebidas resultantes da altenação possua o controlo conjunto deve contabilizar esse investimento
da sua quota-parte da entidade conjuntamente 'de acordo com a NCRF 25 - IllstrUl1le/ltos fil/anceiros ou, se
controlada; e tiver influência signtflcatlva no empreendimento conjunto, de
(h) a _quantia registada do investimento na data em que o ' acordo com a presente Norma.
controlo conjunto foi perdido.
Operadores de empreendimentos conjuntos
76. Quando um investimento deixa de ser uma entidade
81. Os operadores ou gestores de um empreendimento
c
conjuntamente controlada é contabilizado de acordo com a
conjunto devem contabilizar quaisquer remuneraçôes de acordo
NCRF 25 - Instrumentos financeiros, o justo valor do
com a NCRF 28 -I?édao
Investimento quando d,eixar de ser uma entidade conjuntamente
controlada deve ser considerado como o seu justo valor no DiVt~LGAÇÕES
reconheCimento no momento inicial de um activo financeiro de Demonstrações financeiras consolidadas
acordo com essa Norma.
82. As demonstrações finanCelnlS consolidadas devem conter
77. Se um Investidor perder o controlo conjunto de uma
as seguintes divulgações:
entidade, () investidor deve contabilizar todas as quantias
reconhecidas em capital própno em relação a essa entidade na (a) a natureza da relação entre a empresa-mãe e uma
mesma base que seria eXigido se a entidade conjuntamente subsidiána quando a empresa-mãe não pOSSUI, directa
controlada tivesse alienado Clirectamente os respectivos activos ou indirectamente através de subsidiártas, mais de
e passIvos. Assim, se qualquer ganho ou per~a previamente 'metade do poder de voto: .
(b) os motivos pelos quais a detenção, directa ou
reconhecidQ no capital própno for reclaSSificado para resultados
indirectamente através de subsidiárias, de mais de
aquando da ahenação dos respectivos activos e passivos, o
Investidor reclassifica o ganho ou perda d,! capitais próprios
metade do poder de voto ou poderes de voto
potenciaiS de uma investida não constituI controlo;
para resultados (como um ajustamento de reclassificação) quando
(c) a data de balanço e o período contabilístiCO das
o mvestidor perder o controlo conjunto da entidade. Por exemplo,
demonstrações financeiras de uma subsldlán<l l1!>adas
se uma entidade conjuntamente controlada tem activos
mi preparação'das demonstrações financeiras
financeiros disponíveis para venda e o investidor perde o
consolidadas quando essa data e período são diferentes
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das usadas nas demonstrações financeiras da empresa- (e) a data de balanço das demonstrações flllancelras de
mãe, bem como o motivo para usar urna data de balanço uma associada usadas na aplicação do método da
ou período diferentes; equivalência patrimonial quando essa data ou período
(d) a natureza e dimensão de qualquer restJrição significativa são diferentes da data de balanço ou período do
(resultante, por' exemplo, de um a~ordo de investidor, bem como o motivo para o uso de uma
financiamento ou de Imposições de r,eguladores) sobre data de balanço ou de um período dll'erentes;
a capacidade de transferência de fundos para a (j) a natureza c a dimensão de qual~quer restrições
empresa-mãe sob a forma de dividendos ou de significativas (resultantes. por exemplo, de acordos
reembolso de empréstimos ou adiantamentos; de financiamento ou Imposições de reguladore~) sobre
(e) um mapa que demonstre os efeitlJs de quaisquer a capacidade das associadas em tran~fenr fundos para
alterações no Interesse partl':ipatlvo da empresa-mãe () investidor ~ob a forma de dlvldend()~ ou de
numa subSidiária que não tenha resultado na perda de reembolsos de empréstimos ou adiantamentos;
controlo atribuível aos detentoreS' de capital da (g) a parte não reconhecida nas perdas de uma associada,
empresa-mãe. para o período e cumulativamente, se um IlIvestidor
(j) quando for perdido o controlo de urna subSidiária, a eessou o reconhecimento da sua quota-parte nas
empresa-mãe deve divulgar os ganhos ou perdas, perdas de uma 'assoclada;
caso eXistam, reconhecidos de acordo com () (h) o facto de uma associada não ter sido contabilizada
parágrafo ?3, e: usando o método da equivalênCIa patnmolllal de
(i) a parte desse ganho ou perda atribuível ao
acordo com o parágrafo 36: e
reconhecimento de qualqUl~r investimento (i) infor'mação flllanceira sintética das assocHlda~, quer
retido na anterior subsidiária pelo seu justo IlIdlvidualmente quer em grupo. que não e~tcjam
valor na data em que o controlo for perdido; e contabilizadas usando o método da equl.valêncla
(II) a linha do item da demonstraç1ío dos resultados patrimolllal. llIc1ullldo as quantias dos actlvo~ total~.
onde foi reconhecido o ganho ou perda (se não passivos totaiS, rendimentos e re~ultado~,
for apresentada separadamente). 85. Os Investimentos em associadas contabilizados pelo
83. As demonstrações financeiras Individuais de uma empresa- método, da equivalênCia patnmolllal devem ser claSSificados
como activos não correntes, i\ parte do investidor nos resultados
mãe devem divulgar:
dessas associadas, e a quantia registada desses IlIVestlmento~,
(a) que as demonstrações financeiras são demonstrações devem ser divulgadas separadamente, i\ parte do IlIvestldor em
financeiras IlIdlvlduais; quaisquer openíções descontinuadas dessas associada~ deve
(b) se a empresa-mãe prepara ou não demonstrações também ser divulgada separadamente.
financeiras consolidadas; . 86, i\ parte do investidor nas alteraçõe~ reconheclda~
(c) uma listagem dos investimentos significativos em directamente no capllal prôpflo da a~soclada deve ~er
subSidiárias, associadas e entidades conjuntamente reconhecida directamente no capital prôpno do investidor.
controladas, incluindo o nome, país da sede ou 87. De acordo com a NCRF 24 - Pro\'/\'ÕC\', pa.\.\/I'O\
domicílio, a proporção do interesse participativo e, se coll1/11gel/tes, e lIct/l'O\' cOl/tingentes, o investidor deverá
diferente, a proporção do poder de voto detido; - divulgar:
(d) uma descrição do método usado na eontabllização dos
(li) ~ua quota-parte nos passIvos contlllgentes de uma
a
investimentos identificados na alínea anterior; e
(e) qUais as demonstrações financeiras de um empreendedor
associada assumidos conjuntamente com outros
com um interesse numa entidade conjuntamente investidores; e
controlada ou um investidor numa associada que são (h) os passivos contlllgentes que surjam pelo facto de o
preparadas de acordo com a presente Norma. investidor ser solidariamente responsável pela
totalidade ou parte dos passivos da assoclada_
Investimentos cm associadas
Interesses cm empreendimentos conjuntos
84. Devem ser feitas as seguintes divulgações:
88. Um empreendedor deve divulgar a quantia agrcgada dos
(a) o justo valor dos investimentos em as.socladas para os
segullltes passivos contlllgentes. separadamente Cu quantia de
quais sejam publicadas cotações de preços; ,
outros passIvos contmgentes, a menos que a probabilidade de
(b) informação financeira sllltética das associadas,
incluindo as quantias agregadas de activos, passivos, perda seja remota:
rendimentos e resultados; (a) qUaisquer passIvos contingentes que o empreendedor
(c) os motivos pelos quais a presunção de que um investidor tenha assumido em relação aos seus interesses cm
não tem influência significativa é dirimida se um empreendimentos conjuntos e a sua quóta-parte em
investidor detém, directa ou IlIdirectamente através cada um dos passivos contlllgentes que tenham sido'
de subsidiárias, menos de 20 % dos votos ou do assumidos conjuntamente com outros empreen-
potencial poder de voto da investida, mas conclui dedores;
que tem influência significativa; (b) a sua quota-parte nos passivos contlllgentes dos própnos
(d) os motivos pelos qUais a presunção de que um Investidor empreendimentos conjuntos pelos quais !>ep
tem influência signifIcativa é dirimida se o IlIvestldor responsável; e
detém, dIrecta ou IlIdlfectamente através de (c) os passivos contlllgentes que surjam porque o
subsidiárias, 20 % ou matS dos votos ou do potencial
empreendedor é responsável pelos passIvos do~ outros
poder de voto da investida, mas conclUI que não tem
empreendedores de um empreendimento conjunto.
Significativa influência;
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, I SÉRIE - NllMERO 50
(d) um grupo de antigos detentores de capital de uma das (v) as condições de troca dos interesses de capital.
entidades concentradas obtém o conlrolo da entidade A adquirente é geralmente a entidade que paga
concentrada. Um -prémio acima do justo valor dos Interesse),
MÉTODO DA COMPRA ge capital (antes da concentração) das outra~
entidades combinadas.
7. Uma entidade deve contabilizar cada çoncentração de
(d) À adquirente é ~eralmente a entidade cUJa dimensão
actividades empresariais aplicando o méwdo da compra o qual
relativa (medida. por exemplo. pelos activos. rédlto
eXige:
ou resultado) é significativamente maior do que a
(a) identificação da adquirente;
dimensão das restantes entidades
(b) determmação da data de aquisição;
(c) reconhecimento e mensuração dos activos Determinação da data de aquisição
identificáveis adquifldo~. dos passIvos assumidos e 10. A adquirente deve Identificar a data de aqqlslção. a qual
de qUaisquer Interesses minoritános na adqUirida; representa a data em que a entidade adqulflu o controlo d.a
(d) reconhecimento e mensuração do goodwll/ ou do
adquirida. A data de aqulsl~'ão é geralmente a data cm que ii
goodwil/ negativo.
adqUirente transfere legalmente a retnbUlção. adqUire os activo"
Identificação da adquirente e aSbume os passIvos da adqumda.
8. Para cada concentração de actividades empresanals. urna Reconhecimento e mensuração dos activos identificáveis
das enildades deve ser identificada como a adqUIrente. adquiridos, dos passivos assumidos e de quaisquer interesses
9. Caso não haja uma identificação clara de qual das entidades minoritários na adquirida
concentradas é a adquirente. devem ser avaliados os seguintes PnncíplO de reconhecl/l/ellfo
factores:
(a) numa concentração de actividadl~s empresariais
11. Na data de aquiSição o adqUirente deve reconhecer.
concretizada essencialmente pela 'transferência de separadamente do goodwill. os activos Identllkávels adquiridos,
caixa ou outros activos. ou pela assunçijo de passivos. os- passivos assumidos e quaisquer II1teresses mll1ontános na
a adquirente é geralmente a entldadl~ que transfere o adquinda. O reconhecimento dos actIvos IdentificáveiS
dinhelfo ou outros activos ou assume os passIvos. adquindos e os passivos assumidos encontra-se especificamente
(b) numa concentração de actividades empresariais previsto nos parágrafos 12 a 25 segull1tes.
concrettzada essencialmente pela venda de interesses Condições de reconhecimento
no capital (ISto é, participações SOCIaIS). a adquirente
12. Para que os activos adquiridos e passivos assumidos numa
é geralmente a entidade que emite os seus Interesses
de capital. concentração de actIvidades empresariais se qualifiquem para
(c) Adicionalmente. devem ser considerados outros factores
reconhecimento deverão cumpnr. na data dç aquIsição, com as
e circunstâncias pertinentes na Identificação da definições de activos e passlVos previstas no Quadro Conceptual.
adquirente como, por exemplo: 13. A aplicação pelo adquirente do pnncíplO de reconhe-
cimento e respectivas condições pode resultar m) reconhecImento
(i) os direitos de voto relativos (a cada entidade
de alguns activos e passIvos que a adquirida não tinha
concentrada) após a concentração de
reconheCIdo comQ activos ou passivos nas suas demonstraçõeb
actiVidades empresariais. A. adquirente é
financeiras, como é o caso, por exemplo. alguns actlvo~
geralmente a entidade cujos detentores (como
II1tangíveis (como marcas ou patentes) que a adquinda reconheceu
um grupo) retenham ou recebam a parte mais
como activos por terem Sl60 gerados II1ternamente. As alínea~
significativa dos direitos de voto da entidade
seguJOtcs proporcionam alguma orientação sobre o
concentrada;
(II) a existência de votos de interesses minoritários
reconheCimento de locações operacionais e activos intangíveis:
slgmficatlvos na entidade combinada se' (a) Locações operacionais
nenhum detentor de capitall (por exemplo, A adquirente não reconhece quaisquer activos ou
accionista) ou grupo organizado de detentores passivos relaCIOnados com l,ocações
de capital tiverem dirf!Ítos de voto operaCIOnais em que a adquirida seja locatána
slgmflcatlvos. A adquirente é geralmente a
excepto nas seguintes circunstâncias:
entidade cujo detentor de capital individual. A-adquirente deve determinar se os. termos
ou grupo organizado de detentores de capital. de cada locação operacional em .que a
detenha o maIOr dos direitos de voto adquirida_ seja locatária são favoráveiS ou
mlnontános na entidade combinada; desfavoráveis. A adquirente reconhece um
(III) a composição do órgão de gl;stão da entidade
activo intangível se os termos de uma locação
combinada. A adqúirente é geralmente a operacional forem favoráveis relativamente às
entidade cujos detentores têm I) poder de eleger. condições de mercado e um passIvo se os
nomear ou remover a maioria dos membros do termos forem desfavoráveis relativamente à~
órgão de'gestão da entidade combinada; condições de mercado.
(IV) a composição dos administradores e gestores
sémor da entidade combinada. A adquirente é (b) Activos intangíveis
geralmente a entidade cujos membros do A adqUIrente reconhece. separadamente do goodl1'llI.
anterior órgão de gestão domll1em a gestão da os activos II1tangívcis identIficáveiS adqulfldo~
entidade combll1ada; numa concentração de actividades empre~afl~\I~
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de aqUisição não são ajustamentos do período dl~ mensuração. A (h) para contas a receber adqulfldas:
adquir(:nte deve contabtlizar as alterações no justo valor da (i) o justo valor das contas a receber;
retflbuição contingente que não sejam ajustamentos do período (ii) o valor bruto das quantias contratuais a receber;
de mensuração da seguinte forma: (til) a melhor estimativa dos fluxos de caixa
(a) a retribuição contingente classi ficada como capital contratuais que não se espera receber, à data de
própno não. deve ser remensurada c a sua liquidação aquisiç~o.
subsequente deve ser contabilizada em capitais As divulgações devem ser apresentadas por classe
própnos; de contas a receber, tais como emprésttmos e locações
(b) a retribuição contingente classificada como um activo fmanceiras, entre outras.
ou 'um passIVo que:
(I) os montantes reconheCidos das prinCipais c1asscs de
(I) é um Instrumento financeiro e se encontra dentro activos adqumdos e passIvos assumidos na data de
do âmbito da NCRF 25 -- Instrumentos aquisição;
financeiros deve ser mensurada pelo justo valor, (j) quando não tiver sido reconhecido um passIvo
com quaisquer ganhos ou perdas reconhecidos contingente pelo facto do seu justo valor não poder
nos resultados ou no capital própno de acordo ser mensurado c~m fiabilidade. a adqUirente divulga
com essa Norma; os motivos pelos quais o passIvo. não pode ser
(ii) não está dentro do âmbito da NCRF 25 - mensurado com fiabilidade;
Instrumentos financeiros d~ve ser (k) o montante total do goodwlfl dedutívcl para efcltos
contabilizada de acordo com a NCRF 18 - fiscais;
IlIlparidade de activos ou outra Norma, (I) relativamente a transacções reconheCl(!as ~eparada
conforme seja apropriado. mente da aquiSição de activos e assunção de passIvos:
DIVULGAÇÕES (I) uma descnção de cada transacção;
(ii) a forma como a adquirente conlablltzou cada
46. t\ adquirente deve divulgar informação que permita aos
utilizadores das demonstrações financeiras avaliar a natureza e transacção;
o efeilo financeiro de uma concentração de actividades (iII) os montantes reconhecidos para cada transacção
empre~;anals que ocorra quer durante <O pe'fÍodo de relato e a rubnca das demonstrações financeiras nas
corrente, quer após o fim do período corrente mas antes de as quais os montantes estão reconheCidos; e
demonstrações fmanceiras estarem autorizadas para emissão. (IV) quando a transacção é a regulanzação de uma
47. A Informação a ser divulgada nas demonstrações relação pré-eXistente. o método usado para
ftnanc~:lras prevista no parágrafo precedente unclui, para cada determinar o montante dessa regulanzação.
concentração de actividades empresanals que ocorra durante o (/1/) as divulgações da alínea antenor devem inclUIr o
período de relato: montante dos custos relacionados com a aqUISição e,
(a) o nome e descriçãQ da adquirida; separadamente, a quantia desses custos reconheCIdos
(6) a data de aquisição; como gastos e a rubnca da demonstração dos
(c) a percentagem de interesses de capilal com direito a resultados onde estão reconheCidos. Devem ser
voto adquiridos; igualmente divulgados os custos de emIssão não
(d) os motivos principais para a concentração de actividades reconhecidos como gasto e a forma como forarr
empresariais e uma deSCrição de como a adquirente reconhecidos;
obteve o controlo da adqUirida;
(/I) no caso da existênCia de goodwill negativo.
(e) uma descrição qualitativa dos fac:tores que levaram ao
reconhecimento de goodwill; mo montante de qualquer ganho reconheCido e a
G0 o justo valor na data de aquiSição da retribuição total rubrica da demonstração dos reslúados em que
transfenda e o justo' valor na data de aquisição de o ganho foi reconhecido; e
cada tipo de retribuição, tais como: (it) uma descrição dos motivos pelos qUais a
(I) dinheiro; transacção onginou um ganho.
(ii) outros activos tangíveis ou intangíveis; (o) para cada concentração de actIVIdades emprçsanals em
(iii) passivos assumidos; e que a adquirente detenha menos de 100% de
(IV) interesses de capital da adqwrente, mcluindo participação na adquinda na data de aqUISIção
o número de. Instrum(!ntos ou Interesses (I) o montante de mteresses minontários na adqumda
emitidos ou a emitir e o método de determmação
reconheCidos na data de aquiSição e as
do respectivo Justo valor.
respectivas bases de mensuração;
(g) para acordos com retribuição contingente e activos por (ii) para cada Interesse minoritáno nUllJa adquinda
mdemnização: mensurado pelo Justo valor, as téCnicas de
(i) a quantia reconhecida na data de aquisição; avaliação e II1pttts chave do modelo usados na
(iI) uma descrição do acordo e ~I base de determinação determinação do Justo valor.
da quantia do pagamento; e (p) numa concentração de actividades empresartais
(iii) uma estimativa do intervalo de valores (não efectuada por fases:
descontados) ou, se tal não for possível, o facto
(i) o justo valor da participação na adqulflda detida
e os motivos pelos quais não é possível
determinar o intervalo. S'c o montante máximo pela adquirente imediatamente antes da data
for ilimitado, a adquirenlte di vulga tal facto. de aquisição;
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(ii) o montante de qualquer ganho ou perda (c) para passivos contingentes reconhecidos numa
reconhecido como resultado da remensuração concentração de activI'dades empresariais, a
para o Justo valor da participação na adquirida adquirente divulga a informação -exigida na NCRF
detida pela adquirente antes da concentração 24 - Provisões .. passivos contingentes e activos
de actividades empresariais e a rubrica da contingentes para cada cla&se de provIsões;
demonstração dos resullados na qual o ganho (d) uma reconclhação da quantia regIstada do goodwill no
ou perda foi reconhecido. inícIo e no fim do período de relato demonstrando
separadamente:
(q) a seguinte Informação adicional:
(I) o valor bruto das perdas por Imparidade
(i) as quantias de rédlto e dos lesultados da adqumda
acumuladas no iníciO do período;
desde a data de aquislç:io incluídos na (ii) o goodwtll adIcionaI reconheCIdo durante o
demonstração consolidada dos resultados; e período, excepto o goodwlll Incluído num
(11) o rédlto e os resultados da entidade combinada
grupo de alienação que, na aqUIsIção, cumpra
no período corrente como se a data de aqUisição com os cntérios de classificação como detido
de todas as concentraçõe'~ de actividades para venda de acordo com NCRF 22 - Activo!
empresariais durante o ano tivessem ocorrido não correntes detidos para venda e unidades
no início do período anual de relato. operacionais descontinuadas;
Se for ImpratIcável divulgar qualquer ama da informação (I/i) ajustamentos resultantes de reconhecimentos
exigIda por este parágrafo, a adquirente divulga tal facto e explica subsequentes de actIvos por impostos dlfendos
os respectivos motIvos. durante o período;
A Informação a ser divulgada nos termos deste parágrafo é (iI') o goodwill Incluído num grupo classificado
Igualmente eXigida para concentra~;õe's de actividades como detIdo para venda de acordo com a NCRF
empresarlats cuja data de aquisição tenha ocorrido após o fIm do 22 - Activos não correntes detulos para renda
período mas antes que as demonstrações fmanceiras tenham sIdo e Ull/dades operac/Onats descontinuadas e o
a,utonzadas para emissão. goodwlll cUJO reconhecimento fOI anulado
48. A adquIrente deve dIvulgar Informação que permIta Os durante o período que não tenha SIdo
utIlizadores das demonstrações financeIras avaliar os efeItos anteriormente incluído num grupo de ahenação
financeiros dos ajustamentos reconheCIdos no período de relato classificado como detIdo para venda;
corrente que se relacIonem com uma concentração de actividades (v) perdas por impandade reconhecl-!as durante o
empresaflalS que ocorreu no período ou p'~ríodos de relato período de acordo com a NCRF /8 -Imparidade
anteriores. de' actil'Os;
49. A informação a ser dIvulgada nm. demonstrações (1'1) diferenças de câmbio líquidas do período;
fmanceiras prevIsta no parágrafo precedente Inclui. para cada (vii) quaisquer outras alterações na quantIa regIstada
concentração de actividades empresariais sIgnificativa:
durante o período;
(a) quando a contabilização de uma concentração de (1'/11) o valor bruto e acumulado de perdas por
actiVIdades empresar!als não ~!stivcr finalizada para Imparidade no finaI do período.
actIVOS, passivos, Interesses mmorltários específICOS
(e) o montante, e respectIva explicação, de qualquer ganho
e as quantias reconhecidas nas demonstrações
ou perda reconhecido durante o período que,
financeIras para a concentração de actividades
cumulativamente:
empresaflUls tiverem sIdo determinadas
provisoriamente: (i) se relacione com activos adquindos ou passivos
(i) os motivos pelos quais a contabIlização inicial assumidos identificáveis numa concentração de
da concentração de actividades empresariais actIvidades empresariais' quer tenha sido
não está finalizada; efectivada no período corrente quer em período
anterior; e
(ii) os activos, passivos, inten:sses de capital para os (iI) seja de uma dimensão, natureza ou mCldêncIa
quais a contabtllzaçiio inicial não está tal cuja dIvulgação seja relevante para a
finalizada; compreensão das demonstrações financeIras da
(iIi) a natureza e montante de qualquer ajustamentos entidade combinada
de mensuração do período reconhecidos durante
NCRF 22 - Activos não correntes detidos para ,"enda
o período.
e unidades operacionais descontinua(:as
(b) para cada período de relato após a data de_aquisição e
até que a entidade obtenha, venda, ou perca o direito
ÍNDICE Parágrafos
a uma retribuição contingente, ou até que a entidade
liquide um passivo conüngente ou este passivo seja OBJECTIVO .............................................................. .
cancelado ou expIrar: ÂMBITO .... n 2-3
.............................. ,.................................
(i) quaisquer alterações nas quantIas reconhecidas; CLASSIFICAÇÃO DE ACTIVOS NÃO CORRENTES
(II) quaIsquer alterações nas possibilidades de COMO DETIDOS PARA VENDA.............................. .... 4-6
desfecho (não descontadas) ,~ os motivos para Activos não correntes que estão para ser abandonados 6
tais alterações; MENSURAÇÃO DE ACTIVOS NÃO CORREN-
(iii) as técnicas de avaliação e inputs chave do TES CLASSIFICADOS COMO DETIDOS PARA
modelo usado para mt:nsurar a retribUIção VENDA ...................................................... :. ............. 7-11
contingente. Mensuração de um actIvo não corrente ................ . 7-8
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372--(116)
----------------------------
Reconhecimento e reversão de perdas por irnparidade 9-10 5. Para" cumprir com os requisitos de classificação, uma
Alterações num plano de venda ................................. 11-12 entidade deve garantir que:
APRE~)ENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO ...... ...... ....... .......... 13-17 (a) o activo está disponível para venda imediata na sua
Apresentação de unidades operacionais desconti- condição actua'l sujeito apenas aos term.os que são
ruadas .................................................................... 14 habitUais c costumeiros para vendas de tais activos;
Ganhos ou perdas relacionados pJm unidades (/J) a venda do activo é altamente provável. Para isso. II
operacionais em continua<;ão ................................ 15 órgão de gestão deve ter um plano de compromis~os
Apr~sentação de um activo não corrente classificado par~1 vender o actÍvo, e deve ter sido iniciado um
372 (117)
(II) o ganhm ou a perd,1 após Impostos rcconhccldo~ n<l demonstl ação do~ re~uftad()~. a lubl'lc,1 da
na men~uração pelu Ju~to valor meno~ o~ cu~-tm demon~tração dm le~ultadm que mcluI e~~e g,mho
de vendei ou na ahen,lção de Ktl vo, que LI/em ou perda.
pdl te da operdção de~contJnllada (d) ~e aphcJvel. o ~egmenlo cm que o ,ICtl\ o nJ() COII ente
(b) um,1 análl~e da quanlJ,1 le/elld,1 nd alínea (,I). e~tá aple~entad() de .lU li do com ,I NCRF 7 -- Relu{o
compl eendendo fiO' \eglllell{o\
2. As principais questões subjacentes prendem-se com o 7. Suplementarmente. podem também proporcionar eVldêncta
seguinte: relativamente à moeda funCIOnaI de uma entidade os segumtcs
factores: -
(a) que taxa ou taxas de câmbio usar; e
(h) como relatar os efeitos das alterações nas taxas de (a) a moeda na qual são gerados osfund~s de actividades
câmbIO nas demonstrações financeiras. de financiamento (por exemplo. emissão de
instrumentos de dívida e de capital);
ÂMBITO
(h) a moeda na qual são geralmente retidos recebimentos
3. Esta :\Iorma deve ser aplicada: das actividades operacionaiS.
(a) na contabilização de transacções e saldos em moedas 8. Para além destes. os segurntes factores adicionais ~ão
estrangeiras; considerados para determInar a moeda funCionaI de uma uOldade
(h) na transposição dos resultados e da posição financeira operacional no estrangeiro. e se a sua moeda funCionaI é a mesma
de umdades operacIOnais no e:strangeíro que são que a da entidade que relata (a entidade que relata. neste contexto,
incluídas nas demonstrações fin,mceiras da entidade é a entIdade que tem como unidade operacional no estrangeIro
UIl11l subsicti'ária, sucursal. associada ou empreendImento
por via da consolidação integral. da consolidação
conjunto):
proporcional ou do método de equivalência
patrimonial; e (a) as actividades da unidade operaCIOnal no estrangeIro
(c; na transposição dos resultados e da posição financeira
são realizadas como uma extensão da entIdade que
relata. em vez de serem realll:adas com um grau
de uma entidade para uma moeda de apresentação.
SignifIcatIvo de autonomIa Um cxemplo da pnmelra
4. Esta Norma não deve ser aplicada: Situação é quando a unldadé operaCIonal no
estrangeiro apenas vende bem, Imp"ortados d,j entIdade
(a) na contabilização de transacções I! saldos em moedas
que relata c remete os recebImentos para esta. Um
estrangeiras de derivados que caiam no âmbito da
exemplo da segunda situação é quando a llnidade
NCRF 25 - Instrumentos finallcelros; operacional acumula caIxa e outros Itens monetários,
(h) na contabilização de instrumentos de cobertura de itens suporta gastos. gera rendImentos c obtém em PI éstlmos.
em moeda estrangeira. incluindo a cobertura de um todos substancialmente na sua moeda local;
investimento líquido numa unidade operacional no (h) as transacções com a entIdade que relata representam
estrangeiro à qual se aplica também a NCRF 25 - uma proporção alta ou baixa das actlvldade~ da
Instrumentos financeiros; unidade operacional no estrangeIro;
(c) na apresentação. numa demonstraçào de fluxos de caixa. (c) os fluxos de caixa das actividades da unIdade
dos fluxos resultantes de transacçõe:s numa moeda operacional no estrangeiro afectam dIrectamente os
'estrangeira e na transposição de fluxos de caixa de fluxos de caIxa da entIdade que relata e estão
facilmente disponíveIS para lhe serem remetJdos,
uma unidade operacIOnal no estrangelro (ver NCRF 2
(d) os fluxos de caIxa das actiVidades da umdade
- Demonstrações de fluxos de caixa)
operacional no estrangeiro são sufIcientes para
5. Para efeitos desta Norma: cumprir obngações relativas ao serviço da díVIda
(a) Moeda funcional é a moeda do ambiente económico existente. e geralmente esper-ada. sem serem
principal no qual a entidade opem. disponibilizados fundos pela entidade que relata.
(h) Moeda estrangeira é uma moeda que não é a moeda 9. Quando os indicadores anteriormente referidos não tornarem
funcional da entidade. óbvio qual é a moeda funCionaI. o órgão de gestão usa o seu
julgamento para determinar a moeda funCIOnaI que mais fIelmente
(c) Moeda de apresentação é a moeda na qual as'
representa os efeitos económicos das transacções,
demonstrações financeiras são apresentadas.
acontecimentos e condições. Como parte desta abordagem. o
DESENVOLVIMENTO DE ALGUNS CONCEITOS órgão de gestão dá prioridade aos indicadores refel idos no
parágrafo'6 antes de considerar os indIcadores dos parágrafos 7
Moeda funcional
e 8, que foram concebIdos para proporcIOnar evidência adiCIonai
6. O ambiente económico principal no qual uma entidade de suporte para determmar a moeda funcional de lima entIdade.
opera é geralmente aquele em que a entidade gera e dispende 10. A moeda funcional de uma entidade rellecte as transacções,
caixa. Para determinar a sua moeda funCIonai uma entidade acontecimentos e condIções subjacentes que sej:lm relevantes
considel a os' seguintes factores: para essa entidade. ASSim. uma vez determInada. a moeda
funcional não é alterada a não ser que ocorram alterações nessas
(a) a moeda que influencia substancialmente os preços de transacções. aconteçimentos e condições.
venda dos bens e serviços (esta é muitas vezes a moeda
Investimento líquido numa unidade operacional no
na qual os preços de venda dos seus bens e serviços
estrangeiro
são denominados e liquidados);
(h) a moeda do país cujas forças competitivas .e
11. Uma entidade pode ter um item monetário a receber ou a
pagar a uma unIQade operacional no estrangeiro. Um item cUJa
regulamentos determinam substancialmente os preços
liquidação não está planeada nem é provável que ocorra num
de venda dos seus bens e serviços; e futuro próximo faz parte: em substância, do investImento líqUIdo
(c) a moeda que rnfluencía substancllalm,ente a mão-de- da entidade nessa umdade operaCIonal no estrangeiro. sendo
obra. os materiais e outros custos relatiVOS ao contabi"lizado de acordo com o parágrafo 24. Tais Itens
forneCimento de bens e serviços (esta é muitas vezes a monetários podem incluir: contas a receber ou empréstImos de
moeda na qual estes custos s,ão denominados e longo prazo mas não incluem contas a receber ou contas a pagar
liquidados). comerciais corrente'S.
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11. A característica essencial de um It,em monetário é a a pagafóu a receber são denominadas numa moeda
existência de um direito de receber (ou uma obrigação de pagar) estrangeira; ou
um número fIXo ou determinável de umdades monetánas como, (c) compra ou vende activos, ou assume ou IJqulda
por exemplo, pensões e outros benefíCIOS dos empregados para passivos, denominados numa moeda estrangeira.
serem pagos em numeráno, provisões para serem liquidadas em 17. Uma transacção cm moeda estrangeira deve ser regIstada,
numeráno ou diVidendos reconhecidos como um passIvo para no mOl11ento do reconheCImento no momento iniCiaI na moeda
serem pagos em numeráno. Da mesma form,l, um contrato para funcional, aplicando à quantia em moeda estrangeira a taxa de
receber (ou pagar) um número vanável de: instrumentos de capital câmbio à vIsta entre a moeda funCIOnal e a moeda estrangeml na
própno da entidade ou uma quantldelde var!.lvel de activos dos data da transacção.
qual~. o Justo valor a receber (ou a pagar) eqUivale a um número 18. Por razões de ordem prátIca, é mUItas vezes usada uma
fixo ou determinável de unidades monetánas são um Item taxa que se aproxima da taxa real da data da transacção Por
monetáflo. Pelo contráno, a característica e~senclal de um Item exemplo, pode ser usada uma taxa média semanal ou mensal
não monetánõ é a ausênCia de um direito de receber (ou de urna para todas as transacções em cada moeda estrangeira que ocorram
obngação de pagar) um número fixo ou dl~termmável de unidades durante esses períodos. Porém, se as taxas de câmbiO van arem
monetárias como, por exemplo, quantias pagas antecipadamente Significativamente, não é apropriado o uso de uma taxa média
de bcn~ e serviços (como rendas antecipadas), goodwIl/, activos para um período.
mtangívels. mventános. activos tangíveiS ou provisões que são
hqUldadas contra a entrega de um activo não monetário
Relato à data de cada balanço.
13. At} preparai demon~traçõe~ fmancelras, cada entldade- (a) os Itens monetállOS em moeda estrangeira devem ser
quer seja uma entidade autónoma, umel entidade com unidades llanspostos aplIcando <l taxa de câmbIO da data do
operaCionaiS no estrangeiro (como uma empresa-mãe) ou uma balanço;
unidade opel aClonal no estrangeiro (como uma subsldlána ou (b) os itens não monetános mensurados ao custo hlstónco
uma sucur~al) - dctel mina a ~ua mócda funCIOnal cm numa moeda estrangell a devem ~er tran~posto~
conformidade com os parágrafos 6 a 10 A cntidade transpõe aplicando a taxa de câmbIO d.1 delta da transacção, e
Itens em moeda estrangeira na ~ua moeda funCIOnal c relata os (c) os It~ns não monet,Íl ios mensurados pc:,) Ju~to v,llm
efeitos dessa transposição em conformHJade com os parágrafos num,. moeda estlangell:l devem ser tra:lspostos
16 a 25. aplIcando a taxa de câmbIO da data em que o Justo
14. Muitas das entidades que relatam integram um conjunto valor foi determmado.
de entidades mdlviduais. Vánas entidades, quer sejam membros 20. A quantia regIstada de um Item é estabelecIda em
de um grupo ou não, podem ter mvestlmentos em a~socladas, conjunto com outras Normas relevantes. Por exemplo, os actIvos
empreendimentos conjuntos ou sucursais. É necessário que os tangívcls podem ser mensurados pelo Justo valor ou ao custo
resultados e a pOSição fmancelnl de cada entidade mdlvldual histórico de acordo com a NCRF /3 - Acl/I'OI lallgíl'e/I. A
Incluída na entidade que relata sejam transpostos para a moeda quantia registada quer n;} base do custo histónco quer na base
na qual a entidade que I'clata apresenta as suas demonstrações do justo valor, quando essa quantia é determinada numa moeda
fmancelnls Esta Norma permite que a moeda de apresentação de estrangeira, deve ser transposta para a moeda funCIOnaI de acordo
uma entldelde que relata seja qualquer moeda (ou moedas). Os com a presente Norma.
resultados e a posição financeira de qualquer entidade que relata 21. A quantIa registada de alguns itens é determinada pela
cUJa moeda funcional é diferente da moeda dc apresentação, são comparação de duas ou mais quantias. Por exemplo, a quantia
transpostos em conformidade com os parágr:lfos 26 a 35. registada de Inventános é a menor entre o custo e o valor
15. Esta Norma também permite CJue uma entidade autónoma realizável líquido de acordo com a NCRF 9 - IIlI'enlárlas. Da
que prepare demonstrações financeiras ou uma entidade que mesma forma, de acordo com a NCRF 18 -Impar/{Iade de acI/I'os,
prepare demonstrações fmancelras iru:hviduais de acordo com a a quantia registada de um activo em relação aO qual eXista
NCRF 20 - JlIl'eSI/ll/elllO~ em sllbsidiánas, associadas e indicação de imparidade é a menor entre a sua quantia registada
empreendl/nenlos conjllnlaf, apresente as suas demonstrações antes de conSiderar as possíveis perdas por Impa:·ldad.! e a sua
financeiras em qualquer moeda (ou moedas). Se a moeda de quantia recupedvel. Quando um tal activo é u:n activo não
apresentação da entidade difenr da sua moeda funCIOnai, os seus monetário e é mensurado numa moeda estrangcira, a' quantia
resultados c pOSIção financeira são também transpostos para a registada é determinada comparando
moeda de apresentação em conformidade com (JS
(a) o CU$to ou a quantia registada, confofm::: apropnado,
parágrafos 26 a 35.
transposto à taxa de câmbio da data cm que :t quantia
RELA TO DE TRANSACÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA fOI determinada (taxa à data da transacção para um
NA MOEDA RJNCIONAL item mensurado ao custo hlstónco); e
Reconhecimento no momento inicial (b) o valor realizável líquido ou a quantia recuperável,
. conforme apropnado, transposto à taxa de câmbio da
16. Uma transacção em moeda estrangeira é uma transacção
data em que o valor fOI determmado (por exemplo, a
que é denominada ou eXija liqUidação numa moeda estrangeira,
'taxa de câmbio da data do balanço).
Incluindo transacções que resultem quando urna entidade:
Desta comparação pode resultar que seja reconheCIda
(a) compra ou vende bens ou serviços cujo preço seja uma perda por imparidade na moeda funCionaI mas não
denominado numa moeda estrangeira; seja reconheCida na moeda estnmgelra, ou vlce-versa.
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Reconhecimento de diferenças de câmbio 27. Os resultados e a posição financeira de uma entidade cuja
moeda funcional não seja a moeda de uma economia
22. As diferenças de câmbio resultánt(!s da liquidação de
hiperintlacionária devem ser transpostos para uma moeda de
itens monetários ou da transposição de itens monetários a taxas
apresentação diferente usando os seguintes procedimentos:
difereotl~s'daquelas a que foram transpostos. no reconhecimento
no momento inicial ou em demonstrações filllanceiras anteriores. (a) os activos e passIvos de cada balanço apresentado
devem ser reconhecidas nos resultados do período em que (incluindo com pa'rat i vos) devem ser transpostos à taxa
ocorrem. excepto nas circunstâncias descritas 1110 parágrafo 24. de câmbio da data desse balanço.
(b) os rendimentos e gastos de cada demonstração dos
23. Quando um ganho ôu uma perda num item não monctáno
resultados (inclumdo comparativo)') devem ser
é reconhecido directamente no capital próprio. qualquer
componente de câmbio desse ganho ou perda deve ser transpostos às taxas de câmbio d,\s datas das
reconhecido directamente no capital próprio. Pelo contrário. transacções; e
(c) todas as diferenças de câmbIO daí resultantes devem ser
quando um ganho ou uma perda num itf:m não monetário é
reconhecido nos resultados. qualquer componente de câmbio reconhecidas como uma componente separada de
desse ganho ou perda deve ser reconhecido nos resultados. Por capital próprio. Estas diferenças de câmbIO resultam.
exemplo, a NCRF 13 -Activos tangíVeiS eXige que os ganhos ou por um lado, da transpOSição dos rendimentos e gastos
perdas resultantes de uma revalOrização de activos tangíveis a taxas de câmbio das datas das transacções. e dos
sejam r/!conhecldos no capital próprio. Quando tais activos são activos e passIvos a taxas de câmbIO da data do
mensurados numa moeda estrangeira a presente Norma requer balanço e. por outro lado. da transpOSição dos saldos
que a quantia reavaliada seja transposta aphcando a taxa de de abertura a uma taxa de câmbIO do fmal do período
câmbio da data em que o valor é determinado origmando uma diferente da taxa de câmbIO do míclo do ~el íodo.
diferença de câmbio que é também reconhecida no capital Transposição de uma unidade opc,racional no c!.1rangciro
próprio.
28. O englobamento dos re~ultados e da posição fmancelra de
24. As diferenças de câmbio resultantes de um Item monetáriO
uma unidade operacional no estrangeiro com os d,\ entldadc que
que faz parte do investimento líquido de urna entidade que relata
relata segue os procedimentos normaIs de consolidação, t.\I~ como
numa unidade operaCional no estrangeiro. de'vem ser reconhecidas
a eliminação de saldos mtragrupo e de transacçõe~ mtr.tgrupo de
nos resultados das demonstrações finanleiras individuaiS da
uma subsidiária (ver NCRF 20 -11lI'estl/llentos em subliduínal,
entidade que relata ou nas demonstrações financ eíras indIVIduaiS
associadas e empreendl/Ilentos conjl/llto.I). Contudo, um activo
da unidade operacional no estrangeiro. conforme apropnado.
(ou passivo) monetário intragrupo"sej<l de curto ou longo prum.
Nas dt:monstrações fmanceiras que englobem a umdade
operaclOnal no estrangeiro e a entidade que relata (por exemplo. não pode ser elimmado contra o correspondent~ passIvo (ou
demonstrações financeiras consolidadas quando a unidade actIvo) intnlgrupo sem que sejam mostrados os resultado~ d,\s
operaclOnal no estrangeiro é uma subsidiária). essas diferenças flutuações da moeda nas demonstrações fmaneelras consolidadas.
de c'ârnbio devem ser reconheCidas iniCialmente numa ASSim. nas demonstrações fmancelras con~()lIdadas da entidade
componente separada do capital própno. e n:conhecidas nos que relata. tais flutuações da moeda (diferenças de câmbiO) ~ão
resultados aquando da ahenação do invl:!stimento líqUido de reconheCidas nos resultados ou. se derivarem das clrcunstilnclas
acordo com o parágrafo 31. descntas no parágrafo 24, reconheCidas no capital própno e
acumuladas até à 'alienação da unIdade operaCIOnal no
Alterações na moeda funcional
estrangeiro.
25. Quando ocorre uma alteração na moeda funcional de uma 29. Quando as demonstrações financeiras de uma unidade
entidade. a entidade deve aphcar os procedimentos de' operacional no estrangeiro se referem a uma data diferente da
transposição aplicáveis à nova moeda funcional data da entidade que relata, a unidade operaCional no estrangeiro
prospectivamente, isto é, uma entidade transpõe todos os itens prepara muitas vezes demonstrações adiCIOnaiS na mesma data
para a nova moeda funcional usando a taxa de câmbio à data da que a data das demonstrações fmanceiras da entidade que relata.
alteração. No que se refere a itens não monetários. as resultantes Quando tal não se verifica. a NCRF 20 - IlIl'estllllelltos em
quanti,ls transpostas são tratadas como o seu custo histórico. As
subsidiá nas, assocwdas e empreendlmelltos COlljlllltos permite
diferenças de c~mblo resultantes da transpOSIção de uma Unidade
o uso de uma data de relato diferente desde que a diferença não
operaCIOnal no estrangeiro anteriormente n~conhecidas no capItal
seja superzor a três meses e sejam feitos ajustamentos para reflectir
próprio de acordo com os parágrafos 24 e 27(c). só são
os efeitos de qualquer transacção SIgnificativa ou outros
reconhecidas nos resultados após a alienaçào dessa unidade
acontecimentos que ocorram entre as diferentes datas Nesse caso,
operac iona!.
os actIvos e os paS&IVOS da umdade operaCIOnal no e~!rangelro
USO DE UMA MOEDA DE APRESENTAÇÃO DIFERENTE DA· s~o transpostos à taxa de câmbIO da data do balanço da unidade
MOEDA FUNCIONAL operaCIOnal no estrangeiro Quando eXlstlre!:l alterações
Trnnsposição para a moeda de apresentação SIgnificativas nas taxas de câmbIO até ii data do balanço da
26. Uma entidade pode apresentar as suas demonstrações entidade que relata são feito~ os correspondentes ajuslamenlO~
fmancelras em qualquer moeda (ou moedas). Se a moeda de de acordo com aquela Norma. A mesma abordagem é usada na
apresentação diferir da moeda funCIOnai da entidade. deve aplicação do método de eqUivalênCia patrzmonial a aSSOCiadas e
transpor os seus resultados e posição fmancelra para a moeda de empreendImentos conjuntos e na aplicação da consoltdação
apres{:ntação. Por exemplo. quando um grupo {:nglobar entIdades . proporcional a empreendimentos conjuntos.
individuais com diferentes moedas funcuonais, os resultados e 30. Qualquer goodwil/ provenIente da aquiSição de uma
posiç1to fmanceira de cada entidade são expre'ssos numa moeda unidade operaCIOnal no estrangeIro e quaisquer ajustamentos
comum para que seja possível apresentar demonstrações do justo valor nas quantias registadas de activos e passlvo~
finançeiras consolidadas. provenientes da aquiSIção dessa Unidade operaCIOnal no
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estrangeiro devem ser tratados como actl vos e passIvos da (b) as diferenças de câmbio líquidas reconheCIdas numa
unigade operacIOnal no estrangeiro e, <lSSlm, ser expressos na componente separada do capital próprio, e uma
moeda funcional da unidade operacional no estrangeiro e ser rcconcilíação da quantia de taIs diferenças de câmbiO
transpostos 'à taxa de câmbio da data do balanço em no iníCIO e no fim do período contabilístico.
conf,lfmldade com o parágrafo 27. 38. Quando a moeda de apresentação é diferente moeda' da
funcional. esse facto deve ser divulgado em conjunto com a
Alienação integral ou parcial de uma únidade operacional
dIvulgação da moeda funcional ê a razão para o. uso de uma
no estrangeiro
moeda de apresentação diferente.
'3 j. Na alienação de uma unidade operacional no estrangeiro, 39. Quando há uma alteração na moeda funcIOnal tanto da
a quantia acumulada das diferenças de câmbiO incluídas no entidade que relata como de uma uOldade operaCIOnal no
capital própflo relativo a e~sa unidad(~ operacional no estrangeiro Significativa, esse facto e a razão para a alteração na
estrangeiro deve ser reclaSSificada para resultados quando o moeda funcional devem ser divulgados.
ganho ou a perda resultante da alienaç50 for reconhecido 40 Quando uma entidade apresenta as suas demonstrações
32. Para além da alienação Integral de um Interesse numa fmancelras ou outra Informação fInanceira numa moeda que seja
unidade opelaclOnal no estrangeiro. as '_egulntes situações são diferente tanto da sua moeda funcional como da sua moeda de
contabdlzada~ como alIenações mesmo que a entidade mantenha apresentação deve:
um Interesse re~ldual numa subsldlána. assoCiada ou entidade (u) identificar claramente talmformação como Informação
conjuntamente controlada: suplementar para a dIstinguIr da Informação que
(a) perda de controlo de uma subsidlána que inclUI uma cumpre com todas as diSpOSIções do PGC - NIRF;
unidade operacIonal no cstrangeiro; (b) divulgar a moeda na qual a informação suplementar é
(b) perda de influênCia SignifIcativa sobre uma as~ocIada apresentada; e
que inclUi uma Unidade operUl~lonal no estrangeIro; e (c) divulgat à moeda funcIOnaI da entidade e,o método de
(c) perda do controlo conjunto sobre uma entidade transposição usado para determInar a Informação
conjuntamente controlada que InclUi uma UnIdade suplementar.
operacional no estrangeiro. NCRF 24 - Prov.isões, passivos contingentes e activos
33. Na alIenação parcial de uma subsidiária que inclui uma contingentes
UnIdade operaCIOnal no estrangeiro. a entidade deve realocar a ÍNDICE Parágrafo!>
quota-parte da quantia acumulada das diferenças de câmbIO
reconhecidas no capItal própno aos Intl~resses minOrItários da OBJECTIVO .................. .............. .......... .............. I
UnIdade operacional no estrangeiro. ÂMBITO ......................................~................................ 2-4
34. A alienação parcial de um interessl~ de uma entidade numa PROVISÕES E OUTROS PASSIVOS ............... :............. 5-6
UnIdade operacional no estrangeiro é qualquer redução mi RECONllECIMENTO .................................................... 7-19
particIpação de interesses numa unidade operacional no Provisões .................................................................... 7-12
estrangeiro. salvo as reduções incluídas no parágrafo 32, que Passivos contingentes .............................................. 13-16
são contabIlizadas como alienações. Activos contingentes ............................................. 17-19
35. Uma entidade pode alIenar. total ou parcialmente, os seus MENSURAÇÃO .......... ,. ............................................... 20-27
Interesses numa unidade operacional no estlangeiro através de Melhor estimatIva ..................................................... 20-22
venda, liquidação, reembolso do capita~ ou abandono de parte Riscos e incertezas ..................................................... 23
ou da totalidade dessa entidade. Uma redução da quantia Valor presente ............................................................ 24-25
registada de uma unidade operacional no e~.trangeiro quer por Acontecimentos futuros ....................... ...................... 26
Alienação esperada de activos ................................... 27
efeito dos seus próprios prejuízos, quer por efeito do
REEMBOLSOS ......................................... ,..................... 28-29
reconhecif!1ento pelo investidor de uma perda por imparidade,
ALTERAÇÔESNASPROVISÕES ................................. 30-31
não constitui uma alienação parcial. Assim. nenhuma parte do
UTILIZAÇÃO DE PROVISÕES ...................................... 32-33
ganho ou perda cambial reconhecidm no capital próprio é
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE MENSURAÇÃO
reclassificada para resultado"S no momento dia redução.
E RECONI IECIMENTO ................................................ 34-42
EFEITOS FISCAIS DAS DIFERENÇAS DE CÂMBIO Perdas operacionais futuras ........................................ 34-35
36. Os ganhos e perdas com transacçõ(~S em moeda estrangeira Contratos onerosos ............................... ,..................... 36
e as diferenças de câmbIO resultantes da transposição dos Reestruturações .................................... ,..................... 37-42
DIVULGAÇÕES ....................................... ,..................... 43-48
resultados e da posição finaneeira de uma entidade (incluindo
uma unidade operaCIOnal no estrangeiro) para outra moeda OBJECTIVO
podem ter efeitos fiscais. A NCRF 12 - Jmpostos sobre o
1. Esta Norma tem como objectivo assegura! .. aplicação de
relldUllel110 correlltes e diferidos aplica-se a (!stes efeitos fiscaIs.
critérios de reconheCimento e bases de mensuração adequados
DIVULGAÇÕES para provisões. passivos contIngentes e activos contingentes.
37. Uma entidade deve divulgar: ÂMBITO
(a) a quantia das diferenças de câmbio reconhecidas nos 2. Est .. Norma deve ser .. plicada na contabilização de
resultados excepto as que resultem de instrumentos proVIsões, passIvos contIngentes e activos contingentes, excepto.
financeiros mensurados pelo justo valor através dos (a) os que resultam de contratos executórios . excepto
resultados de acordo com a NCRF 25 -Jllstrumelllos quando o contrato é oneroso;
financeiros; e (b) os cobertos por outra Norma.
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(b) tenha cr;ado uma expectativa válida nos que são 44. AdicIOnalmente. uma entidade deve divulgar para cada
afectados de que concretizará a reestruturação com o categoria de provisão a seguinte informação:
míclO da Implementação deste plano ou com o (a) uma breve descrição da natureza da obrigação e a data
anúncio das suas prmclpai~, características aos em que se espera que haja as correspondente!> saídas
afectados por ele. de benefícios económicos;
39. Uma decisão de reestruturação tomada pelo órgão de (b) uma indicação das Incertezas que envolvem a quantia
gestão antes da data de balanço não dá ofllgem a uma obrigação e o momento dessas saídas proporCIOnando. ~cmplC
que necessáflo, informação adequada sobre os
construtiva à data de balanço a não ser que a entidade tenha,
pflnclpals pressupostos usados com rc!>pelto a
antes dessa data:
acontecimentos futuros, e
(a) iniciado a implementação do plano de reestruturação; ou (c) a quantia de qualquer· reembolso esperado. divulgando
(h) anunciado as pnncipais características da reestruturação a quantia de qualquer activo que tenha !>Ido
aos que são afectados de forma sufICientemente reconhecido para esse reembolso.
explícita pa~a suscitar expectativas válidas nos 45. A não ser que a pOSSibilidade de saída de recursos seja
mesmos "ct'e 'que a entidade Ir<Í concretizar a remota. uma entidade deve divulgar para cada classe de passIvo
reestruturação. contmgente à data de balanço, uma breve desÇ'nção da nature!'a
Se uma entidade iniCiar a Implementação de um plano de do passIvo contmgente e. quando prátlcável'
reestruturação ou anunciar as suas principais ((I) uma estimativa do seu efeito fmancelro. mensurado de
características aos que são afectados pelo plano só acordo com os parágrafos 20 a 27 desta Norm,t.
após a data de balanço, a sua dl1lUlgação é obngatóna (b) uma Indicação das Incertezas relaCIOnada!> com ii
nos termos da NCRF 5 - Acontec/lllentos após (I data quantia ou o momento de qualquer !>aíd,t de
do balanço, se a reestruturação for matenal e se a não recur~os; c
Juros, dividendos e outros ganhos e perdIas Se> um,dçr~vAdo embutido é separado, o contrato de base
IS. Os juros, dividendos e outros ganhos e p<lrdas rclacionados deve sctr contabilizado segundo a pr~scnte Norma se
com um instrumento financeiro ou com um" componente que é um fOf IIPl instrumento fimmc~iro. e de acordo com outras
passivo tinanceiro devem ser reconheéidm. corno rendimento ou Normas apropriadas se não ror um' instrumento
gasto fIOS resultados. As distribuições de um instrumento de capital financeiro.
pr6prio <lOS detentores de capital de uma I~ntidade são debitadas 20. Não obstante b parágrafo anterior, se um contrato contém
pela entidade dir(X.'tamcnte no capital próprio, líquido de qualquer um ou mais derivados embutidos. uma entidade pode designar a
benefício fiscal relacionado. Os custos de transaêção de uma totalidade do contrato híbrido (combinado) como um activo
ttansw:ção de capital próprio são contabiJi~ados (:omo uma redução financeiro ou um passivo tinanceiro pelo justo valor através dos
ao capital próprio, líquidos de qualquer beneficio fiscal relacionado. resultados. a não ser que:.
16. A classificação de um instrumento financeiro como um (a) os derivados embutidos não modifiquem
passivo financeiro ou um instrumento de' capital próprio significativamente os tluxos de caixa que de outra
.determina se os juros, os dividendos e os outros ganhos e perdas
forma seriam exigidos pelo contrato; ou
relacionados com esse instrumento são re('onhecidos como
(b) seja claro. com pouca ou nenhuma análise quando um
- rendimento ou gasto nos resultados. Assim. os pagamentos de
instrumento híbrido (combinado) selJ1elhante for
divid(:ndos sobre acções totalmente reconhecidas como passivos
considerado pela primeira vez. que a separaçãodo(s)
são reconhecidos como gastos da mesma forma que os' juros de
derivado(s) embutido(s) está proibida. como. por
empréstimos por obrigações. De forma sc:melhante. os ganhos e
exemplo. uma opÇão de pagamento antecipado
perdas associados às remições ou refinanciamentos de passivos
financeiros são reconhecidos nos rcsulwdos. enquanto que as embutida num empréstimo que permit" ao detentor
remições ou refinanciamentos de instrumt:ntos, de capital próprio pagar antecipadamente o empréstimo por
são reconhecidos como alterações no capital próprio. I\.s aproximadamente o seu custo amortizado.
alterações no justo valor de um instrumt:nto de capital próprio 21. Se esta Norma exigir a um1\ cntid:lde qlp s('9are um
não s;io reconhecidas nas demonstrações financeiras. derivado embutido do seu contrato de bàse. mas essa entidade
17. Os custos de transacção de uma transacção de capital não está cm condições de mensurar o derivado embutido
próprio são contabilizados como uma dedução do capital próprio separadamente quer à data de aquisição quer a uma dat:1 de rclato
(líquido de qualquer benefício fiscal relacionado) na medida em financeiro subsequente. deve designar todo o contrato híbrido
que síio custos incrementais directamente .atribuíveis à transacção (combinado) pelo justo valor por via dos resultados.
de capital próprio que de outra forma teriam sido evitados. Os
custos de uma transacção de capital próprio que se abandonou RECONI IECIMENTOEANUI.AÇÃO OOREL"ONIIECIMENTO
são n:conhecidos como um gasto.
Reconhecimento no momento inicial
Compensação de um activo fmaÍlcciro II! um pàvo financeiro 22. Uma entidade deve reconhecer um activo financeiro ou
J8. Um activo nnanceiro e um passivo tinanceiro devem ser passivo financeiro no balanço quando. e somente quando. :\
compensados e a quantia líquida daí resultante ser apresentada entidade se tornar parte das disposições cóntratuais do
no balanço quando. e apenas quando. urna entidade: instrumento.
(a) tem actualmente um direito com força legal de Anulação do reconhecimento de um activo financeiro
compensar as quantias reconhecidas; e 23. Antes de avaliar se, e até que ponto. é apropriado proceder
(b) pretende, ou liquidar numa base líquida, ou realizar o
à anulação do reconbecimento de um activo financeiro nos termos
activo e liquidar simultaneamente o passivo. da presente Norma. uma entidade deve determinar se os critérios
Ao contabilizar uma transferência dI! um activo nnanceiro de anulação do reconhecimento devem ser aplicados a parte de
que não se qualifica para anulação do reconhecimento. a entidade um activo financeiro ou a um activo financeiro na sua totalidade.
não deve compensar o activo transferido e o passivo associado. da seguinte forma:
(a) os parágrafos 24 a 27 aplicam-se a uma parte de um
RECONlIECIMENTO, MENSURAÇÃO DE INSTRUMENTOS activo financeiro quando. e somente qu:mdo, a parte
FINANCEIROS E CONTABILIDADE UE COBERTURA que está a ser considerada }-.Ira a'nulação do
DERIVADOS EMBUTIDOS reconhec,imento satisfaz as seguintes condições:
19. Um derivado embutido deve ser s.eparado do contrato de ú) a parte inclui apenas fluxos de caixa
base e contabilizado como derivado segundo t~sta Norma quando, especificamente identificados resultantes de
e apenas quando: um activo financciro;
(ii) a parte inclui apenas uma parte proporcional dos
(a) as características económicas e os riscos do derivado embu-
fluxos de caixa resultantes do activo financeiro;
tido não estão intimamçnte relacionados com as caracte- (iii) a parte inclui apenas uma parte proporcional
rísticas económicas e os riscos do ('ontrato de base; dos fluxos de caixa especiflca~ente identI-
(bj um mstrumento separado com os mesmos termos que o deri- ficados resultantes de um activo fmanceiro.
vado embutido satisfaz a defin.ição de um derivado; e
(b) Em todas as restantes situações, os p~rágrafos 24 a 27
(c) o instrumento híbrido (combinado) não é mensurado
aplicam-se a activos financeiros na sua totalidade.
pelo justo valor com as altle.raçôes no justo valor
reconhecidas nos resultados (isto é, um denvado que 24. Uma entidade deve anular o reconhecimento de um actIvo
esteja embutido num activo financeiro ou passivo financeiro quando. e somente quando:
fmanceiro pelo justo valor por via dos resultados não (a) os direitos contratuais aos fluxos de éaixa do activo
é um derivado separado). financeiro expiram; ou
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retido todos os riscos e vantagens da propriedade do activo 39. Se a entidade que transfere proporcionar garantias
transferido. a entidade deve continuar a reconhecer o activo colateraIs não monetárias à entidade que recebe a tran~ferência.
transferido na totalidade e deve reconhecer um passivo financeiro a contabilização das garantias colaterais por quem ,transfere e
para (I retribuição recebida. Nos períodos subsequentes, a entidade por quem recebe a transferência depende da circunstância da
deve reconhecer quaisquer rendimentos do activo transferido e entidade que r~cebe a transferência ter o direito de vender ou
quaisquer gastos suportados com o passllvo financeiro. voltar a penhorar a garantia colateral e da circunstância de quem
transfere incorrer em incumprimento. A entidade que transfere e
Ellvolvimellto continuado em activos trallsferidos a entidade que recebe a transferência devem contabilizar a
33. Se uma entIdade não transfere nem retém substancialmente garantia colateral da seguinte forma:
todo. os riscos e vantagens da propriedade de um activo (a) se a entidade que recebe a transfcrência tiver o direito
transferido. mas retém o controlo do activo transferido, a entidade contratual ou a prática de vender ou voltar a i,cnhorar
continua a reconhecer o activo transferido ruí medIda do seu a garantia colateral, a entidade que transfere deve
envolvImento continuado. A medida cio envolvimento reclassificar o activo no seu balanço separadamente
continuado da entidade no activo transferido é o ponto até ao dos restantes activos;
qual está exposta a alterações no valor do activo transferido. (b) se a entidade que recebe a transferência vender a garantia
34. Quando uma entidade continua ~I recoOnhecer um activo colateral a ela penhor~da, deve reconhecer os
na medIda do seu envolvimento continuado, a entidade também proveitos da venda e um passivo mensurado pelo justo
reconhece o passi vo associado. Não obstante os outros requisitos valor da obrigação para devolver a garantia colateral;
de mensuração desta Norma, os activos transtl~ridos e os passivos
associados são mensurados numa base que rl~flicta os direitos e
.
(c) se a entidade que transfere não cumprir os termos do
contrato e já não tiver o direito de resgatar a garantia
obrigações que a entidade reteve. O passivo associado é colateral, deve anular o reconhecimento da garantia
mensurado para que a quantia registada líquida do activo colateral. e a entidade que recebe deve reconhecer a
transferido e o passivo associado seja: garantia colateral como seu activo inicialmente
(a) o custo amortizado dos direitos e obrigações retidos mensurado pelo justo valor ou, se já tiver vendido a
pela entidade, se o activo trall1sferido for mensurado garantia colateral, anular o reconllecimento da sua
pelo custo amortizado: ou obrigação de devolver a garantia colateral;
(b) igual ao justo valor dos actIvos (~obrigações retidos pela (d) Com excepção do disposto na alínea (c), a entidade que
entidade quando mensurados numa base individual, se transfere continua a registar a garantia colateral como
o activo transferido for mensulrado pelo jl sto valor. um activo e a entidade que transfere não deve
I
reconhecer a garantia colateral como um activo.
35. A entidade deve continuar a reconhecer qualquer
rendimento resultante do activo transfendo até ao ponto do seu Anulação do reconhecimento de um passivo Sinarcciro
envolvimento continuado e deve reconhecer qualquer gasto
40. Uma entidade deve remover um p~ssivo financeiro do seu
suportado no passivo associado.
balanço quando, e somente quando, este for extinto. isto é.
36. Para efeitos da mensuração subsequente, as alterações
quando a obrigação especificada no contrato fvr satisfeita,
reconhecidas no justo valor do activo transferido e o passivo
cancelada ou expirar.
associado são contabilizadas de forma consistente entre si, de
acordo com O parágrafo 54. e não devem ser compensadas. 41. Uma troca entre um mutuário existente e um financiador
37. Quando o envolvimento continuado da entidade é apenas de instrumcntos de dívida com termos significativamente
numa parte de um activo financeiro. a entidade imputa a quantia diferentes, deve ser contabilizada como uma extinção do passivo
registada anterior do activo financeiro entre u parte que continua financeiro original e o reconhecimento de um novo passivo
a reconhecer de acordo com o envo!\. imertto continuado, e a financeiro. De forma semelhante, uma alteração' substancial nos
parti! que já não reconhece com base no justos valores relativos termos de um passivo financeiro existente, ou parte dele, deve
dessas partes na data da transferência. A dif(~rença entre: ser contabilizada como uma extinção do passivo financeiro
(a) a quantia registada imputada à lParte que já não é o
original e reconhecimento de um novo passIvo financeiro.
reconhecida e 42. A diferença entre a quantia registada de um passivo
(b) a soma da retribuição recebida para a parte que já não é financeiro extinto ou transferido para outra parte e a retnbulção
reconhecida mais qualquer ganho .ou perda acumulado paga, mcluindo quaisquer activos não monetários transfendos
imputado que tenha sidorcconhecido cm capital ou passivos assumidos, deve ser reconhecida nos resultados.
própno, deve ser reconhecida I~m resultados. Um ganho
ou perda acumulado que tenha SIdo reconhecidc. em MENSURAÇÃO
capItal próprio é imputado entre 11 parte que continua
Mensuração inicial de activos financeirós c passivos
a ser reconhecida e a parte que j.í não é reconhecida
financeiros
com base nos respectivos ju~,tos valores relativos.
43. Quando um activo financeiro ou passivo fmancelro é
Todas as transferências inicialmente reconhecido, uma entIdade deve mensurá-lo pelo
38. Se um activo transfendo continuar at ser reconhecido, o seu justo valor acrescido, nos casos de activos fmancelros ou
activo e o passivo associado não devem ser compensados. De passivos fin~nceiros que não sejam mensurados pclo Justo valor
forma semelhante. a entidade não deve compensar qualquer por via dos resultados, dos custos de transacç:io que sejam
rendimento resultante do activo transferido com qualquer gasto directamente atribuíveis à aquisição ou emIssão do activo
suportado com o passivo associado. financeiro'ou passivo fmanceiro.
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resultados de acordo com o p,3rágrafo 61. atraso nos pagamentos de JUro ou de capital;
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(e) dois ou mais derivados. ou partes dos mesmos, podem . para levar a cabo a cobertura. Essa documentação deve
ser vistos numa combinaçlio de derivados e incluir a identificação do instrumento de cobertura. ()
conjuntamente designados corno Gt instruménto de item ou transacção coberto. a natureza do risco a ser
cobertura. incluindo nos casos em que os 'riscos coberto e a forma como a entidade vai avaliar a elkácill
resultantes de alguns derivados compensam os do instrumento de cobertura na compensàção dll
resultantes de oufros. exposição a alterações no justo valor qu !luxos de
caixa do item coberto atribuíveis ao risco coberto:
Itens cobertos (b) espera-se que a cobertura seja altamente eflsaz ao
68. Um item coberto pode ser um activo ou passivo conseguir a compensação de alterações no ju!>1o valor
reconhecido, um compromisso firme nllo rc'conhecido, uma ou fluxos de caixa atribuíveis ao risco coberto.
transacção prevista altamente provável ou um investimento consistentemente com a estratégia de gestão de risco
líquido numa unidade operacional no estrangeiro. O item coberto originalmente documentada para essa relação de
pode ser: cobertúra específica;
(a) um ÚniCO activo, paSSIVO, compromisso firme, transacção (e) quanto a coberturas de lluxos de caixa. uma transacção
prevista altamente provável ou inv(~stimento líquido prevista que seja o objecto da cobertura tem de ser
numa unidade operacional no estrangeiro; ou altamente provável e tem de apresentar uma expOSição
(b) um grupo de activos, passivos, compromissos firmes. tran- a variações nos fluxos de caixa que poderiam em
sacções previstas altamente prováveis ou investimentos última instância afectar os resultados:
líqUidos cm unidades QperaciOn,lis no estrangeiro com (tI).1! eficácia da cobertura pode ser mensurada com
características de riSCO semelhantes; ou fiabilidade. isto é. o justo valor ou os fluxos de caixa
(e) no caso de uma cobertura de cartdra do risco de taxa de do item coberto que sejam atribuíveis ao nsco coberto
juro, uma porção da carteira de actIvos financciros ou e ao justo valor do instrumento de cobertura podem
passivos financeiros que partilham o risco que está a ser mensurados com fiabIlidade; e
(e) a cobertura é avaliada numa base contínua c
ser coberto.
efectivamente determinada como tendo sido altamente
69. Quando o item coberto é um .aCtllVO linanceiro ou um eficaz durante todo o período de relato financeiro para
passivo fmancelro. pode ser considerado um item coberto o qual a cobertura foi d'.!signada.
relativamente aos fiSCOS associados a apenas uma parte dos seus
fluxos de caIxa ou justo valor desde que possa ser mensurada a Cobertllra (/e ju.\to \'alor
sua eflCáCIU. 73. Quando uma cobertura de justo valor satlsfa ~ as condlçõe~
70. Quando o tlem coberto é um activo não financeiro ou um do parágrafo anterior durante o período deve scr cont.lbrlJzada
passivo não fmancelro, deve ser designado como um item coberto como se segue'
(a) para riSCOS cambiais. ou (b) na sua totalidade para todos os
(li) o ganho ou perdi! "esultante da remensuração do
riscos, devido à dificuldade de isolar e mensurar a parte adequada Instrumento, de coliertura ao Justo valor (para um
das ~llerações nos !luxos de caixa ou no justo valor atribuíveis a Instrumento de cobertura denvado) ou a componente
nscos específicos que não sejam riscos cambiais. de moeda estrangeira da quantia registada desse
instrumento mensurado de acordo com a NCRF 23-
Contabilidade de cobertura
Efeitos de alterações em taxas de câmbIO (para um
71 A contabilidade de cobertura re<:onl.ece os efeitos de Instrumento de cobertura não defl vado) deve ser
compl~nsação nos resultados das alterações nos justos valores do reconheçido nos resultados; e
instrumento de cobertura e do item coberto, podendo ser de três (b) o ganho ou perda no item coberto atnbuível ao fiSCO
tipos: coberto deve ajustar a quantia registada do Item
(a) cobertura de Justo valor -uma cobertura da exposição coberto e ser reconheCIdo nos resultadüs se o item
às alterações no justo valor de um activo ou passivo coberto não estiver mensurado ao custo. O
reconhecido ou de um compromisso firme não reconhecimento d() ganho ou perda nos resultados,
reconhecido, ou de uma parte identificada de tal atribuível ao rI~CO coberto, aplica-se se o item coberto
activo. passIvo ou compromIsso firme. que é atribuível for um activo financeiro disponível para venda.
a um nsco particular e pode afectar os resultados;
74. Uma entidade deve descontinuar prospectlvamente a
(b) cobertura de fluxo de caixa - uma cobertura da exposição
contabilidade de cobertura refenda no parágrafo antenor quando:
à vanabllldade nos lluxos de caixa que é atribuível a
(a) o instrumentõ de cobertura expirar (ou L1r veadldo ou
um fiSCO partIcular associ~do ~I um activo ou passIvo
'tiver terminado);
reconhecido ou a uma transacção prevista altamente
(b) a cobertura deixar de satisfazer os cnténos para
provável e que pode afectar os resulltados; e
contabilidade de cobertura do parágrab 7'2: ou
(c) cobertura de um investimento IíqUlldo numa unidade
(e) a entidade revogar a deSignação.
operacional no estrangeiro - prevista na NCRF 23 -
EfeItos de alterações em taxas de câmbio. Cobertltra de flltxo de caixa
72. Uma relação de cobertura qualific;a~se para contabIlidade 75. Quando uma cobertura de fluxo de caixa ~a!lsraz a~
de cobertura quando, e somente quando, todas as seguintes condições do parágrafo 72 durante o pcríodq. deve ser
condições forem satisfeitas: contabilizada como se segue:
(a) no início da cobertura. f:xiste d\!signação e (a) a parte do ganho ou perda resultante do Instrumento de
documentação formaiS da relação de cobertura e do ,cobertura que é detenninada como uma col;lertura eficaz
objectivo e estratégi:\ da gesHio de: risco da entidade deve ser reconhecida directamente no capital próprio: c
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372-<_13_4)=---_ _ _ _ _ _ __
(b) a parte ineficaz do ganho ou perda resultante do DIVULCAÇÕF-S
instrumento de cobertum deve ser reconhecida nos Significado dos instrumentos financeiros no balanço c na
resultados. demonstração dos rcsultàdos
76. Uma entidade deve descontinuar prospectivamente a Illlhmço
contabilidade de cobertura especificada 110 parágrafo anterior 78. Uma entidade deve divulgar. ou no balanço ou nas notas.
em qu,llquer uma das circunstâncias segunntes: as quantias registadas das categorias seguintes:
(1) o instrumento de çobertura expira (ou é vendido ou (a) activos financeiros pelo justo valor por via dos
terminou). Neste caso, o gapho ou Jperda acumulado resultados, discriminando:
resultante do instrumento de cobertura que se mantém (i) os designados como tal no momento do
reconhecido directamente no capital próprio desde o recOnhecimento inicial; e
período em que a cobertura era eficaz deve permanecer (ii) os classificados como detidos para negociação
reconhecido separadamente no «:apital próprio até que de acordo com a presente Norma.
a transacção prevista ocorra; (b) investimentos detidos até à maturidade;
(b) a cobertura deixa de sati~fazer OIS critérios para (e) empréstimos e contas a receber;
contabilidade de cobertura. Neste càso, o ganho ou (eI) activos financeiros disponíveis para venda;
perda acumulado resultante do instrumento de (e) passivo!> financeiros pelo justo valor por via dos
cobertura que se mantém r~conhecido directamente resultados. discriminando:
no capital próprio desde o período em que a cobertura (i) os designados como tal no momento do
era eficaz deve permaneceI" reconhecido 'reconhecimento inicial; e
sep'aradamente no capital próprio até que a transacção (ii) os classificados como t!etidos para négociação
prevista ocorra; de acordo com a presente Norma.
(c) já não se espera que a transacção prevista ocorra, caso (]) passivos financeiros mensurados ao custo amortizado.
em que qualquer ganho ou perda acumulado
79. Se uma entidade designou um empréstllr.,) ou conta a
relacionado resultante do instrumento de cobertura
receber pelo justo valor por via dos resultados. deve d. vulgar:
que permaneça reconhecido dilrectamente no capital
próprio desde o período em que a cobertura era eficaz (a) a exposição máxlmu ao risco de crédito do empréstimo
deve ser reconhecido nos res,ultados. Pode ainda ou conta a receber à duta de relato;
(b) a quantia através da qual os derivados de crédito
esperar-se que ocorra uma transacção prevista que
associados ou instrumentos semelhantes permitem
deixou de ser altamente provável; e
mitigar essa exposição máxima ao risco de crédito;
(d) a entidade revoga ádesignação. Para coberturas de uma
(c) a quantia da alteração. durante o período e acumulada. no
transacção prevista. o ganho ou perda acumulado
justo valor do empréstimo ou conta a receber atribuível
resultante do instrumento de cobertura que se mantém
a alterações do risco de crédito do activo financeiro.
reconhecido directamente no capital próprio desde o determinado de uma das duas seguintes formas:
período em que a cobertura era eficaz deve permanecer
( i Jcomo a quantia da alteração no justo valor que não
reconhecido separadamente no c:apilal próprio alé que
é atribuível a alterações das condições de mer-
a transacção prevista ocorra ou deixe de se esperar
cado que dêem origem a risco de mercado; ou
que ocorra. Se já não se espera que a transacção ocorra,
(ii) usando um método alternativo que a entidade
o ganho ou perda acumulado que foí reconhecido considera representar de forma"mais fidedigna
directamente no capital próprio devc~ ser reconhecido a quantia da alteração no justo valor atribuível
nos resultados. . a alterações no risco de crédito do activo.
(ti) a quantia da alteração no justo valor de quaisquer
Cobertura de 1/111 i"vestimellto líquido
derivados de créditos relacionados ou instrumentos
77. A cobertura de um investimento líquIdo numa unidade semelhantes ocorrida durante o período e
operacional no estrangeiro. incluindo uma cobc!rtura de um item cumulativamente desde a designação do empréstimo
monetário contabilizada como parte do investimento líquido ou conta a receber.
(ver NCRF 23 - Efeitos de alterações em taxaslle câmbio), deve 80. Se uma entidade deSIgnou um passivo fin~1']cc,ro como
ser contabilizada de forma semelhante às c:oberturas de fluxo dc mensurado pelo justo valor por via dos resultados (' ~ve divulgar:
caixa:
(a) a quantia da alteração. durante o período c cU!llulativa-
(a) a parte do ganho ou perda resultantc! do instrumento mente. no justo valor do passivo financeilO atribuível a
de cobertura que é determinada como uma alterações do risco de crédito do passivo financeIro.
cobertl.ra eficaz deve ser reconhecida directamente determinada de uma das duas formas segumtes:
no capItal; e (i) como a quantIa da alteração no justo valor que não
(b) a parte meflcaz deve ser reconhecida nos resultados. é atribuível a alterações das condIções de mer-
O ganho ou perda resultante do instrumento de cobertura cado que dêem origem a risco de mercado; ou
relacionado com a parte eficaz da cobertura que tenha sido (li) usando um método alternativo que a entidade_
reconhecida directamente no capital próprio deve ser considera representar-deforma maIs fidedigna
reclas~.ificada para resultados aquando da alienação total ou a quantia de. alteração no justo valor atribuível
parcia I da unidade operacional no estrangeiro. a alterações no risco de crédito do passivo.
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81 Se uma entIdade reclassificou um activo financeiro como (a) ganhos líquidos ou perdas líquidas resultantes de:
um aCllVO mensurado: (I) activos fmancelros ou passIvos ftnancelros pelo
(a) pelo custo ou pelo custo amortizado em vez de o ser Justo valor por Via dos resultados, demonstran-
pelo Justo valor; ou do separadamente os actIvos ftnanceiros ou
(b) pelo Justo valor em vez de o ~I~r pelo custo ou pelo passIvos fmanceiros designados como tal no
custo amortizado. momento do reconhecimento inicial e os
activos financeiros ou passivos financeiro!>
Deve dIvulgar a quantIa que, por Via des~a reclassificação, claSSIficados como detidos para negociação;
entrou e ~alU de cada categona, bem como o motIvo (ii) activos fmanceiros disponíveIS para venda,
da recla~slflcação. mostrando separadamente a quantIa de ganhos
82. Quando uma entidade transferiu activos fmanceil os e essa e perdas reconhecida directamente no capItal
transferêncIa, total ou parcial, não se qualtflca para anulação do próprio durante o período é a quantia que fOI
reconhecImento nos termos da presente NOI ma, deve dI vulgar reclassificada de capital própno e reconhecIda
para c,lda clas~e de activos fmancelros nos resultados do período,
(iii) investimentos detIdos até à matundade;
(a) a natureza dos activos,
(iv) empréstimos e conta~ a receber; e
(b) a natureza dos riscos e benefícIos assocIados à sua
(v) passi vos ftn,!ncelros mensurados ao custo
propriedade a que a entIdade permanece exposta;
amorl1zadd
(c) quando a entidade contmua a reconhecer todos os
actIVOS, as quantias registadas do activo e dos passIvos (b) total do rendimento de juros e total do gasto de JUros dos
aS5?ciado~: e activos finance!ros e pas~ivos financclro!> que não estão
(d) quando a entidade continua a reconhecer o actIvo na mensurados ao justo valor por via dos resultados;
, medIda do seu envolVImento çontmuado, a quantIa (c) rendImentos e despesas de comlssõe!> (para além da~
registada total do activo onginal, a quantIa do activo quantIas tncluídas no cálculo da taxa de 'uro efecll vo)
que a entIdade contmua a reconhecer e a quantl,1 resultantes de activos flnancel1o's ou :)asslvo~
regIstada dos passIvos aSSOCIados. fmancelros que não são men~urados pe!o Jll~t9 valor
por Via dos resultados;
83. No que se refere às garantias colater,lIS, uma entIdade deve
(d) o rendImento de Juros dos actIvos financeIros ·em
dIvulgar:
Imparidade, e
(a) relatIvamente às ;,;arantias dadas (e) a quantia de qualquer perda por Imparidade, para caqa
(I) as quantias registadas dos activos financeIros classe de activos fmanceiros.
dados em penhor a título de garantia colateral
de pas!>ivos ou passIvos contingentes; e Outras dll'lllgações
(ii) os termos e condições relaCIOnados com a 87. A entIdade. deve di~ulgar, separadamente para cada tipo
. penhora. de cobertura descnta nesta Norma, os seguintes elementos:
(b) relatIvamente às garantias aceites e que pode vender ou (a) uma descnção de cada tipo de cobertura;
voltar a penhorar na ausência de incumpnmento pelo (b). uma descrição dos instrumento~ fmancelros designados
propnetárlo da garantia colateral:
como instrumentos de cobel tura e os seus Justos valores
(i) o Justo valor da garantIa colateral aceite; à data de relato; e
(II) o Justo valor de qualquer garantia col.lteral, (c) a natureza dos fiSCOS que estão a ser cobertos
vendida ou constituída de novo em penhor,
88. Relativamente às coberturas dos nuxos de Caixa, a entidade
bem como se a entidade tem lima obrigação de
deve divulgar:
a devolver, e
(III) os termos e condições m.soclados ao uso desta (a) os períodos em que se espera que os nuxos de caixa ocor-
garantIa colateral. ram e quando se espera que venham a afect:'r os resultados:
( b) uma descrição de qualquer transacção prevlst 1 r-ch. 'I vamente
84.lJma entIdade deve dIvulgar o movimento das perdas pOl
li qual tenha SIdo previamente usada a cülltab.ltdade de
Imparidade para activos fmancelros ocorndos durante o período,
cobertura, mas que Já não se espera que o~on :1;
para c.Ida classe de activos fmancelros.
(c) a quantia reconheCIda no capItal próprio durante o
85. No que se refere a empréstimos a pagar reconhecIdos à período;
dattr d;:: relato, uma entIdade deve divulgar: (d) a quantIa que foi reclassifIcada do capital própno para
(a) os detalhes de qUaisquer mcumpnmentos relativos a resultados do período, mdlcando a quantla Incluída
reembolso de cápltal ou Juros durante o período; em' cada linha da demonstração dos resultados: e
(b) a quantia regIstada dos empréstimos a pagar em (e) a quantia que 1'('1 reclassifIcada do ca;Jital própno
mcumpnmento à data de relato: e durante o período e mcluída no custo tnlclal ou outra
(c) se o tncumpnmento fOI sanado ou os termos dos quantia registada de um activo não financeiro ou de
empréstImos a pagar renegociados antes da data em um passivo não financeúo, cUJa aquisição ou
que as demonstrações financelfas foram aprovadas ocorrência foi uma transacção coberta prevIsta e
para emIssão altamente provável.
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89. lJma entidade deve dIvulgar ~eparadamente: III/o/'II/açiío q//l/llt 11a1 /I'a
(a) os ganho~ ou perdas de cobeltura~, pelo jU~to valor: ((/) uma sínte~e quantitatIva da sua cxpo~lção a e~~e mco :1
data de relato. Esta divulgação deve baseL\l-~e n.J
(I) do Instrumento de cobeltur,.I; é
mformação facultadLl Internamente ao pe~soal ch,l\'e
(u) do Item coberto atnbuível ao riSCO cobelto.
de gestão:
(b) a meficácla reconhecIda nos resultados decorrente das (b) as dlvulgaçõcs exigiâLl~ pelos padgraflJ~ 9~ a 99 ~cgumle~.
coberturas de fluxo de caixa; e (c) conccntraçôes de listO se não forem apal ente!> com b,l~e
(e) ajneflcácia reconhecIda no!> resultados decorrente das nas alíneas anteriore~.
cobertUl as de investimentos líquidos em entIdades
RISCO de crédito
estrangeiras.
94. Uma entidade deve dIvulgar para cLldLl cl,I~~e de
90. Uma entldLlde deve divulgar para cada lIas!>e de actIvos
Instrumento financeiro:
fmancelros e de pa!>slvos financeiros, o Justo valor dessa classe
de actl\'o~ e de pas!>lvo!> de forma a permllir a sua compmação (a) a quanlJa que melhO/ repre~ent,1 a ~ua exp()~I~'ão I.Jáxlma
com a~ quantla5 regIstadas correspondentGs. A dlvulga~'ão do ao IISCO de crédito à data de relato sem ter em
Justo valor não é eXlgld,l: con!>idenlção qu,u~quer garantla~ colateral~ detld<ls
ou outra!> melhorias da qualidade de clédlto,
(li) quando a quantia registada é uma aproximação razoável
(b) no que !>e refere à quantia dlvulgad;t em (lJ). um,1
do justo valor (por exemplu de: Instrumentos
descrição das garantIas colateraIs detIdas a título de
financeiros tais como contas comerCIaIS a receber ou
caução e outras melhorias da qualidade de C1édJlo;
a pagar a·curto prazo); ou
(c) mformação soble a qualidade de crédJlO de actlvo~
(I)) para inve~t1mentos em mstl umentos de capItal própno
fmanceiros que não e:"tepm venCldo~ nem e~tel,lm
não cotado!> num mercado actIvo ou a derivados
em Impafldade, e
a!>!>ocmdos a tal!> Instrumentos de capital própno que
(d) a quantlil regl~tada de actlvo~ I m,tnCelro~ CUjO~ tel mo~
!>ejam mensurados pelo custo ~egundo e~ta Norma, porque
foram renegoclado~ e quc. C,I~O contl:Í1 lO. e~t,lll,lln
II seu Justo valo~ nào pode ser mem.urado com liabllldade.
venCIdos ou em Impafldade
9 L Uma entidade deve ainda dIvulgar:
95. No que ~e refere a actlvo~ rmanL'elro~ não \ enLldo~ nem
(a) os métodos c, quando for usada uma técnica de
em Impandade. uma cnlldade deve divulgar
valOrização, os pre!>suposto!> aplJcado~ na
(a) um,1 análise da Idade do~ aL'tlvo~ fmanl'e.ro~ \ ellL'ldll\
determinação de Justos valores de cada cla~~c de
à d<lta de relato mas que não e~tão em I'np:llld,lde.
activos fmanceiros e de pa~sivos fmancelros;
(b) uma análise dos aclJvo~ f'mLtnl'elro~ JI1('lvld~lalmente
(b) se os justos valores são determinados directamente, no
todo ou em parte, por referência a cotações de um considerados em lmpandade à da: I do: relato.
mercado activo ou !oe sJo estimados utilizando uma inclUindo 0<; factores que a entidade tomou em IJIlh,1
técnica de valoflzação; de conta na determlllação de~sa Impan)ade. e
(c) se os justo!> valores reconhecidos ou divulgados nas (c) para as quantlils divulgadas em (a) e (b), uma dC:"C1I~'ào
demonstrações financeiras são determmados, no todo das garantia!> .colatenu!> detidas pela cnlJd,lde a título
ou em parte, utIlizando uma téCnica de valoflzação ba- de caução e outras melhoria~ da qULllIdade de L'I édIto
seada em pressupostos que não são suportados por preços e, excepto se Impraticável, uma e~lJmalJv,l do :"cu IU\to
de transacções no mercado. correntes e observáveiS, valor.
relativas <lO mesmo instrumento (: não são baseados em 96. Quando um" cntld,ldc obtém actIvos flnancelrm. ou nJo
dados do mercado observ.ívels e dIsponíveiS; e flflancelro!> durantc o pCI íodo .ltravés da obtenção da po~~e de
(ti) quando for aplicável a alínea c), a quantia total das garantias colatcrah que detém como garantia ou atravé~ de OUtl '"
alterações no Justo valor estimada utIlizando a técmca de melhonas da qu,tlllLlde de L'I édito, e esses actIvos ~atlsfazem os
valonzação reconhecida nos resultados durantc o período. cntéI lO!> de reconheLlmento de outras Normas, a cntldadc deve
Natureza e extensão dos riscos associ.ados a instrumentos dI vulgar'
financdros (a) a nature!.a e a quantia rcglstada dos aC!lvo~ obtIdo'>. e
92. As dIvulgações exigidas nos parágrafos ~egulntes têm por (b) quandó os actIvos nJo são Imediatamente conveltí\cl~
objecti vo permitir aos utilizadores das demonstrações fmancclras cm dlllhciro, a~ ~ULI~ políticas para allcração ou pai"
<lvali<lr a mtureza e extensão dos riscos associados a in~trumento~ utilização dC1>~e~ actlvo~ na~ ~uas opcl,i~'ôe~
financ<:iros a que a entidade se encontra exposta no final do
RISCO de liquidez
período de relato. Geralmente, estes fiSCOS mcluem, entl e outros.
o risco de crédito, o fiSCO de liquidez e o risco de mercado. 97. Uma cntldade deve dlvldgal:
93. Para cada tipo de risco <lssoci,.\do a instrumentos (a) urna análJ~e dLI maturidadc do:, p,I~~IVOS f ianL'clros que
fmanceiros. uma entidade deve divulg<lr informação qU<llitallva indIque as matundades contratual!> rema:1esL'cntes; e
e mformação quantItativa. (b) um<l descflção da forma como gere o fiSCO de IIquldc!.
inerente à situação descnta na alínea /(I).
Informação qualitativa
Risco de mercado
(a) a sua expOSição aos fiSCOS e <I ongem dos rISCos:
98. Excepto se a entidade cumpnr com o parágrafo !>egulIltc,
(b) os seus objectivos, políticas e procedimentos de gestão
deve dIvulgar:
de risco eos métodos utIlizados para mensurar esse risco; e
(c) quaisquer <llterações a (a) ou (b) referentes ao período (a) uma análise de senSIbilidade para cada tipO de fiSCO de
<Interior. mercado ao qual está exposta 11 data de relato.
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ÍNDIC/:..: P{/rágrafo~
7. Um ~ub~ídlo do govclOo njo rcc)nJolsável é trataJo como
um subsídiO do govel no quando há ~eguranç.1 raLO..ível de que a
OBJECTIVO.
entidade satl~fará a~ condições para o não reembolso
ÂMBITO ... 2-5 8 Os subsídIOS do governo devem ~er reconhecidos como
SUBSÍDIOS DO GOVERNO 6-21 rendlmento~ numa base ~Istemátlca durante o~ pel íodo~
Subsídios do governo não-monetános . . ......... .. 14 necessános par.t compensar os gastos com eles lelaClonados
Estes subsídiOS não devem ser directamente creditados ao capital
Apresentação de ~ubsídlOs relatiVOS a activos .... . 15-16
própno
Apresentação de ~ubsídlOs relatiVOS a rendimentos 17-18 . 9. O reconheCimento do~ sub1>ídlOS do governo como
Reembolso de subsídios do governo .. .. 19-21 rendimento numa base de caixa não está de acordo com o
APOIOS DO GOVERNO . . .. ....... . 22-25 pnncíplo contabJlístlCO do acré~clmo (ver NCRF I - Aprelellf{/{'iio
de demoll.\traç6e I fil/al/ceiral) e tal só ~erá aceitável se não eXI~tir
DIVUI GAÇÕES ............... . 26
qualquer ouBa base para Imputar m ~ubsídlos a mais do que um
OBJECTIVO pel íodo contabilístiCO que não seja a de os Imputar ao período
em que é recebido
I. () objectivo de~ta Norma é o de estabelecer o tratamento
10 Em mUlto~ ca~os,' os período1> durante os qu,li~ um,1
contabilístico dos subsídios do governo e qUais as divulgações
entidade reconhece os cu!>tos ou gastos reh\clonados com um
que devem ~er feitas em relação aos ~ubsídlo~ do governo e a
subsídiO do governo são logo determináveis e, por consegumte,
outras formas de apOIo do governo
os subsídios relativos a gastos específicos são reconhecido~ como
ÂMBITO Iendimento no mesmo período do correspondente ga~to Da
mesma forma, os subsídiOS relativos a activos amortl/:lvels são
2 Os subsídios do governo relatiVOS a ,lCtIVOS (ou subsídios
geralmente reconheCldo~ como rendimento dunm:.: m períodm
do governo ao investtmento) são ~ubsídlos do governo cuja
e na proporção das amortlLaçõe~ calculada~ p.lr,l e~~e~ .IClIvm.
primeira condição é a de que a enlldade que o recebe deve adquim
II. o~ ~ubsídio~ relativo~ a al,tiv()~ não ,Imortl/ável~ podem
nu con,trulf actlvo~ de longo praLO Podl~m eXistir condlçõe~
limitando o tipO ou localização do activo ou o período durante também eXigir o cumprimento de algumas obrigaçõe~ e então
serão reconhecidos como rendimento durante m período~ que
o qual e:-.~e activo pode :-,er adqumdo ou detido.
suportam o custo de satisfazer a1> obllgações
3. Ob sub&ídlO~ do governo relativos a rcndlmento1> (ou 12 Um \ubsídlo do governo que se torne lecebí"el como
subsídll}S do governo à actividade operauonu\) 1>ão subsídlo~
compensação por gasto~ ou perdas Já suportados ou para efeJto~
do governo que não são subsídios ao investimento.
de proporcionar suporte fmanceiro Imediato ii cntldJde sem
4 O, apolo~ do governo tomam vána1> formas quer quanto 4~ qualquer<cu,sto futuro relaCionado, deve ser reconhecido como
natureza do apOIo prestado, quel quanto às (ondlções geralmente rendimento do período em que se tornar recebíve!
a eles a~.~oclad(),>. Os apOIo!> do governo podem ~er ode encorajar 13. Um subsídiO do governo pode tOlnal-~e leceblvel pOI
uma entidade LI tomar uma iniCiativa que em condH;ões normais uma entidade como compensaçã(í por g,lstm, ou perd.l\ \UPOI-
a entlddde não tomana 1>e o apoIo não fo~s,c prc~tado tados num período antenor Tal ~ub~ídl() e leconheCldo llllllll
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(c) de alterações no justo valor de actIvos financeiros e Noutros casos, a transferênCIa de riscos e vantagens de
passIvos financeIros. ou da sua ~llienJção (ver a NCRF propnedade ocorre num momento di ferente da transferênCIa legal
. 25 - Instrumentos financeiros); . ou da passagem da posse.
(d) de alterações no valor de outro~ actIvos correntes; 13. Se a entidade retém riscos ~Ignificativosde propriedade. a
(e) do reconhecimento no momento imclal e de alterações transacção não é uma venda e o rédito não é reconhécido. Uma
no justo valor de activo!> blol6gicos, relacIOnados com entidad.e pode reter riscos significativos de propnedade de vána
a actividade agrícola (ver a NCRF II-Agricllltllra e forma~ como, por exemplo:
actll'os biológicos);
(ti) quando a entidade retém uma obrigação por execução
m do reconhecimento no momentu inIcIaI de produto~
não ~ati~Lllória não coberta por gárantla;
agrícolas (ver a NCRF II - Agricllltllra e actil'Os
(b) quando () leceblmento do rédlto de uma venda est.í
biológico!»; e
dependente da obtenção dn rédito da venda dos ben~
(t:) da extracção de minénos.
pelo comprador:
(c) quando os bens são expedIdo!> e SUJCltos a mstalação e
MENSURAÇÃO DO RÉDITO'
. ". a mstalação é uma parte sign~flcatlV11 do contrato que
8. O rédlto deve ser mensurado pelo justo valor da retribUIção amda não tenh" ~Ido concluído' pela entIdade: e
recebida ou a receber, tomando em consideração a quantIa de (d) quando o comprador ieM (l dlrelt~) de resct~lr ii ~)mpra
quaisquer descontos éoinercHus e descontos de volume por uma razão cl>peClflcada no contrato e'-a entIdade
concedidos pela entIdade. . não está ~egura acerca da probal)Jlldade de devolução
9. Na maJor parte dos casos, a retribuição faz-se na forma de
caIxa ou seu~ eqUIvalentes e,}1 quantia do rédito é a quanlta em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
caIxa uu seus eqUIvalentes recebIdos ou a rc:ceb(!r. Porém. quando 14. Quando o desfecho de uma transacção que envolve a
o lluxJ de ~ntrada~ de caixa Ou eqUIvalentes de dinheiro for prestaç~()de serviçós pode ser estImado com fIabilidade. o rédlto
dIferido, o Justo valor da retnbuição pode ser menor do que a associado à transacção deve ser reconheCIdo com referênCIa à
quanthl nominal de caixa recebida ou a re:ceber fase de acabamento da transacção na data do balanço. O desfecho
de uma transacção pode ser estImado com fIabIlidade quando
IDENTIFICAÇÃO DA TRANSACÇÃO todas as condIções seguintes forem satIsfeitas:
10. Os cfltéflO~ de reconhecI mento nesta Norma são ((/) a quantia de rédlto pode ser mensurad~l com fiabIlidade,
(b) é provável que benefíCIOS económlco~ a~sl)clad(l~ à
geralmente apllcado~ a cad" tran~ac(;ão ~eparadamente. Contudo.
em algumas clrcun~tâncla!t. é neces~áno aplicar os cllténo~ de transacção l1U1rão para a entIdade;
(c) a ra~e de acabamento da transacção à data do balanço
reconhecimento às componente~ separadamente Identificáveis
de uma única tran~acção a fim de reflectir a ~ubstâncHI da pode ser mcn~urada com fwbllIdadc: c
(d) o~ custos ~uportados com a transacção e os custos pant
transal:ção. Po,r exemplo, quando o preço de venda de um produto
inclUI uma quantia Identifkável de ~ervlç'o~ sub!>equente~. essa conclUIr a transac(;ão podem ser mem.urado~ com
fiabIlidade.
quantia é dlfenda e reconhecida como rédlto durante o período •
em que o servIço é executado. Inversamente, os Critérios de Os métodos para determinar a fase de acabamento são os
reconhecImento são aplicados a duas ou maIs transacçõe!t pre~istos no parágrafo 21 da NCRF 10 - Confrato\ de
conjuntamente, quando tais tran!tacções estão ligadas de tal forma comt rUfão.
que o efeito económico não pode ser compreendido sem 15. Uma entIdade é geralmente capaz de fazer estImatIva!>
referência a es!ta!> transacções como um todo. fiáveis após ter concordado com os outros parceIros da transacção
o segumte:
VENI)A DE BENS (li) os dIreItos que cada uma das partes está obrigada a
II O rédito provenIente da vendia de bens deve ser cumprir quanto ao serviço a ser prestado e recebIdo
reconhecido quando forem !>atlsfelta~, todas as condIções pelas partes;
segullltes: (b) a retnbUlção a ser trocada; e
r' a) a entidade tenha transtcndo para o comprador os nscos (c) o modo e os termos da liqUIdação.
e vantagen~ slgmflcatlvos da propriedade dos bens; Ú também geralmente necessáno que a entIdade tenha um
;b) a entIdade deIXOU de ter qu,llquer envolVImento sistema efIcaz de orçamentação fmanceira e de relato
contínuo de gestão aSSOCiado com a posse e o controlo financeIro. A entIdade revê as estimatIvas de rédlto à
efectIVO dos bens vendIdos; medIda que () servIço está a ser executado. A
'c) a quantia do rédlto pode ~er flavelmente mensurada: neces~idade de taiS revIsões não indICIa que () desfecho
'd) é provável que benefíCIOS económicos associados à da transacção não pode ~er estimado com fwbllidade
tran!tacção flUIrão para a entIdade: e
16. Quando o desfecho d<1 transacção que envolve a pre~lação
( e) os custos suportado~ ou " ~en!"1 ~uportado5. com a
de ~ervlços não pode ~er e~!Imado com f"thIÍILadc, o rédlto
tran!>acção podem ~er flavelm(:nte mensurados
!>omente deve ~er reconheCIdo na medld<1 em que ~ej"m
12 A avaliação de quando uma entidade tran!>fere os nscos e recuperáveIS os gastos reconhecldo~. No ca!'o de () desfecho da
vantagens slgOlficatlvos da propned8de para o comprador eXIge transacção não puder ser F.avelmente e~!Imado, não é reconheCido
uma ~ náll!>e das cIrcunstânCIa!> da transac~'ão Na maior parte dos qualquer lucro e o!> custo!> suportado!> são reconheCIdos como
casos, a transferênCia do~ n!tcos e vantagem, da propnedade um gasto. Quando deixarem de eXlsllr as Incerte..:as que
comclde com a transferência legal ou com a passagem da posse Impedmlm que o desfecho do contrato pude~!>e ~Ct fJavelmente
para () comprador. Este é o caso da maiorna das vendas a retalho. estImado. o rédlto é reconhecido de acordo com o parágrafo 14.
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3.8 Amortizações acumuladas 4.7 Perdas por imparidade acumuladas de contas a receber
372-{ 144)
~-------------------
I SÉRIE - - NO!l!fRO 50
Quadro detalhado
3.2.1.6 Vias de comunicação e construções afms 4.3.3 Empréstimos por títulós de participação
3.2.2 EqUIpamento básIco 4.3.9 Outros empréstimos obtidos
3.2.3 Mobiliáno e equipamento admmlstratlvo social
3.2.4 Equipamento de transporle 4.4 Estado
3.2.5 Taras e vasilhame 4.4.1 Imposto sobre o rendimento
3.2.6 Ferramentas e utensílios 4.4.1.1 Estimativa de Imposto
3.2.7 Activos de exploração e avaliação de recursos 4.4.1.2 Pagamentos por conta
minerais 4.4.1.3 Pagamento especial por conta
3.2.9 Outros activos tangíveis 4.4.2 Impostos retidos na fonte
4.4.2.1 Rendimentos de trabalho dependente
3.3 Activos intangíveis 4.4.2.2 Rendimentos profiSSionais
3.3.1 Despesas de desenvolvimento 4.4.2.3 Rendimentos de capitais
3.3.2 Propnedade mdustnal e outros direitos 4.4.2.4 Rendimentos prediaiS
3.3.3 GoodwllI 4.4.2S Outros rendimentos
3.3.4 Activos de exploração e avalIação de recursos 4.4.3 Imposto sobre o valor acrescentado
mineraiS 4.4 3.1 IV A suportado
443.1.1 Inventános
3.4 Investimentos em curso 4.4.3.1.2 ActiVOS tangíveiS e intangíveiS
3.4.2 Activos tangíveiS 4.4.3.1.3 Outros bens e serviços
343 Activos intangíveis 4.4.3.2 IV A dedutível
4.4.3.2.1 Inventários
3.5 Activos não correntes detidos para venda 4.4.3.2.2 Activos tangíveiS e intangíveiS
4.4.3.2.3 Outros bens e serviços
3.6 Activos tangíveis de investimento 4.4.3.3 IV A liquidado
4.4.3.3.1 Operações gerais
3.8 Amortizações acumuladas 4.4.3.3.2 Autoconsumos e operações gratuitas
3.8.2 Activos tangíveiS 4.4.3.3.3 Operações especiais
38.3 Activos mtangívels 4.4.3.4 IV A regularizações
3.8.6 ActivoS tangíveiS de investimento 4.4.3.4.1 MensaiS a favor do sUjeito p..tSSI vo
3.8.7 ActivoS de exploração e avaliação de recursos 4.4.3.4.2 Mensais a favor do Estado
minerais 4.4.3.4.3 AnuaiS por cálculo do pro rata derInIllvo
4.4.3.5 IV A apuramento
3.9 Imparidade acumulada de investimentos 4.4,3.6 IV A liquidações OfiCiosas
de capital 4.4.3.7 IVAa pagar
3.9.1 Investimentos financeiros 4.4.3.8 IV A a recuperar
3.9.2 ActiVOS tangíveiS 4.4.3.9 IV A reembolsos pedidos
3.9.3 ActiVOS intangíveis 4.4.4 Restantes impostos
3.9 5 ActiVOS não correntes detidos para venda 4.4.4.1 Imposto de selo
3.9 6 ActiVOS tangíveiS de investimento 4.4.4.2 Impostos autárqUICOs
3.9.7 ActiVOS de exploração e avaliação de recursos 4.4.5 RectIficações de impostos, contrIbUições e
minerais outros lnbutos
4.4.6 Impostos difendos
Classe 4 - Contas a receber, contas a pagar, acréscimos e 4.4.6.1 Activos por Impostos dlfendos
diferimentos 4.4.6.2 Passivos por Impostos dlfendos
4.4.9 Contribuições para o INSS
4.1 Clientes
4 I I ClIente~ c/c 4.5 Outros devedores
4 12 Clientes - títulos a receber 4.5.1 Pessoal
4 1.8 Clientes de cobrança duvidosa 4.5.1.1 Adiantamentos aos órgãos ~OClaJS
4.1 9 Adiantamentos de clIentes 4.5.1.2 Adiantamentos aos trabalhadore~
4.2 Fornecedores 4.5.1 3 BenefíCIOS pós-emprego
4.2.1 Fornecedores clc 4.5.1.8 Outras operações com órgãos SOCIaiS
4.2 2 Fornecedores - Títulos a pagar 45.1.9 Outras operações com trabalhadore~
4.29 AdIantamentos a forneeedoref, 4.5.2 Subscritores d'.! capItal
4.5.2 1 Estado e outros organismos públICOS
4.3 Empréstimos obtidos 4.5.2.2 Entidades pnvadas
4.3.1 Empréstl'11os bancános 4.5.2.9 Outras entidades
4.3.1 1 de curto prazo 4.5.3 ObngaclOnJstas
4.3.1.2 de médio e longo prazo 45.4 Devedores - sócios, aCCIOnistas Oll proprietános
4.3.2 Empréstimos por obngaçôes 4.5.4.1 . Empréstimos concedIdos
4.3.2.1 Convertíveis 4.5.4.2 Adiantamento por conta de lucros
4.3 2.2 Não convertíveis 45.4.3 Resultados atnbuídos
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Balanço
Demonstração do~ re5>ultados
Demonsl.ação de /luxos de cilIxa
Demonstração das vanaçõe~ no capital própno
Notas às demonstrações fmancelras
Nota:
Quando forem apresentadas d::monslraçõcs fmancelr<ls consolidadas. os título~ do~
modelos apresentados devem ser deslgnado~ como segue:
Balanço consolidado
Demonstração consolidada dos resultados
Demonstração consolidada de fluxos de cdixa
Demonstração consolidada da~ vanaçõe~ no capital própno
Notas às demonstrações fmancelras consolidadas
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Balanço
Activos correntes
Inventários
ActiVOS biOlógicos
Clientes
Outros activos financeiros
Outros activos correntes
Caixa e bancos
Interesses minoritários
Passivos correntes
Provisões
Fornecedores
Empréstimos obtidos
Outros passIvos financeiros
Impostos a pagar
Outrtls contas a pagar
Por naturezas
Amortizações
Provisões
Ajustamentos de inventários
Rendimentos financeiros
Gastos financeiras
.-
Resultado líq uido das operações descontinuadas
Interesses minoritários
I I II
Resultados por acção
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-Por funções
- - - - - - - - - - - - - - - - - - ---
Notas Períodon Período n,l
Re!,ultado bruto
LOutlOS rendimentos
I
I Gastos de distribuição
Gastos administrativos
I,m,o." ..'re,
Re!,ult~os
."';~""
do ..~~~dO das operações continu adas
~~--
==I-~
----
t '"..", "" Id, ,,, ",m çõ.. ,,,,,"ti","," ----- ------
Re!;ultados liquidos do período
-------------------- ..
Método directo
Métocjo indirecto
=-~
Caixa líquidá usada nas actividades de financiamento .
._ - - - - - - - - : - - - : - - - - -
e
Variação de caixa equivale ntes de caixél
.....
-.J
-'"
Iv
I
VI
'-"
r------- --------------------- Capital próprio atribuível aos detentores do capital da casa mãe
Total do
Resultado Interesses
-,---._-------
L__ Saldo no inicio do periodo N
I Alterações no período:
I
Capital social
I-----j
I
I
L
Reservas
legais
Excedentes de
revalorização
Outras reservas
Resultados
transitados
--1i
Outras
componentes
_
líquido do
períOdO
Total
I
minoritários
__
capital
próprio
I
Alterações de pOlíticas conta bit ísticas I
I Correcções de erros
Diferenças dI' conversão de demonstrações financeiras
I I
I
Impostos diferidos
Movimentos em reservas:
Constituição/reforço
Utilização/anulação
Transferência
I
I
Outras alterações '!
f=
Resultado absoluto do períodO •
Operações com detentores de capital:
I
, . -I
I -----_._---------- I I I I
[ ~Jdo no fim do perí~do~ __ I
-:r.
-~
::c
~
.
"<:
C:::.
:>
-.
~
::c
'"'
"-
v,
;:::
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372--( 157)
~---- ----~--------------
----------------
Notas às demonstrações financeir~s 11) motivos pelos quais a aplicação da nova política
contabilística proporciona informação mais relevante
o presente documento apresenta um conjunto de exemplos e fiável; e
de divulgações exigidas pelas Normas de Cnntabilidade e de c) quantia do ajustamento relativo ao período corrente bem
Relate, Financeiro que integram o PeJC - NIRI;, não devendo ser como aos períodos anterIores apresentados.
Visto (Omo urna li~ta exaustiva ou formul;írió definitivo relativo
às notas a apresentar por uma entidade nem prejudicando a _ 4.2. Indicação das altenl~'ões em estimativas contabilísticas
coru;ulta e cumprimento das divulgaçõc~ e~.igida~ em cada Norma com efeito no período corrente ou que se espera que tenham
de Contabilidade e de Relato Fmanceiro. efeito em períodos futuros. nomeadamente:
l~ da responsabilidade de cada entidade a preparação das nolas (l) natureza e valor da alteração da estimativa; e
exphcallvas com a sua própna ~equência numérica. Contudo, b) situações em que é impraticável estimar o efeito de
uma entidade deve manter a numera<,ão das notas I ii 4 períodos futuro~.
relati vamente aos temas aí apre~entados, desenvolvendo 4.3. Indicação dos erros de período~ antenores corngldos,
sisterr.aticamente. a partir da nota 5. inclusive. as divulgações a nomeadamentc:
ela aplicáveis, tendo por ba~e a ~equôncia da Informação a) natureza do erro;
finan(eira apresentada nas demonstrações financeiras exigidas 11) quantia da correcção para cada período antel'lor
no PeJe - NIRF. As notas devem apre~entar uma referência cruzada apresentado; e
para (,S itens do balanço. da demonstração dos resultados e da c) se aplicável. motivos que e~ti\eram na ba~e da
demollstração dos fluxos de caixa a que s·c refcrcm. impraticabilidade de reexpressão retrmpecllva.
NOTAS ÀS DEMONSTRAÇÜES FINANCEIRAS 5. Efeito da primeira aplicação do I~GC - NIRF
Id{ ntificação No ano de transição para o PeJC - NIRF:
. De~lgnação da entidade: (J) indicação do período em que o PGC - NIRF 1'01 adoptado
I. Sedc: pela primeira vez, respecti va data de tran~I~'ão, bem
,iI. Naturcú da actividade: como o referenCIai contabilístiCO antenor:
IV. Dcslgnação da empresa-mãc: b) Indica~'ão e bre\'e explicação da forma como a transH.;ão
v. Sede da empresa,mãe: para o PGC - NIRF afectou a posição financcira, ()
VI. Data e órgão que autorizou as demonstt'ações financeiras: desempenho fInanceiro e os fluxos de caixa;
c) indicação das excepç(íes à aplicação retrospectiva dil~
1. Bases de preparação Normas de Contabilidade e de Relato Financeiro
1.1. Identificação das bases de prep_ar~H,ão das demonstrações previstas no Capítulo 1.3 ~ Regras para ii primeira
f'man(Clras bcm como a mocda e unidade dc apresentação. Deverá aplicação do PGC - NIRF;
também ser efectuada uma declaração de conformidade com o d) reconciliação do capital próprio (relatado ~egundo o
PGC- NIRF. normativo contabilístico anterior (PcJe) com o ~eu
1.2. Indicação e justifICação das derrogaçües às disposições capital próprio segundo o PGC - NIRF) entre a data de
ao PGC - NIRF. bem como os respectivos efeitos nas transição para o PeJC - NIRF e o final do último
demo;]strações fmanceiras. tendo em vista a necessidade de estas período apresentado nas mai~ rccentes (!.;mon~tr~\(.;(íc~
darem uma Imagem verdadeira e apropriada da posição financeiras amlalS. daboradas segundo o normatl \'0
fmant'elra e do de~empenho da entIdade. contabilístico antenor; e
1.3. Indicação e comentáno das conta~ do balanço e da e) Reconciliação do re~ultado relatad:)~~cgundo o.
demonstração dos re~ultados cUJos contcúdo~ não ~ejam normativo cpntabllístico anterior. rcIa:lY() ao último
comp,.Irávei~ com o~ de exercícIOs anteriores. período das mais recentes demonstrações financelra~
anuais, com o resultado segundo o PeJe - N IRF reIatl vo
2. !l'rincipais políticas contabilísticas
ao mesmo período.
Indicação das principais política~ contabilísticas adoptada~
na preparação das demon~traçõe~ financeiras nos termos previstos ESJa nota não é apresentada nos exercícios seguintes à primell a
na~ Normas de Contabilidade e de Relato FInanceiro. aplicação do PeJe - NIRF.
3. Principais julgamentos, estimatiívas e pressupostos 6. Concentração de actividades empresariais
contabilísticos
6.1. Para cada concentração de acti vidades empresariaIS
3.1. Indicação dos prin(lpai~ julgamentos que o órgão de
significativa realizada durante o período. indicação -das
gestão realizou no processo de apll,Glçl0 das políllca~
características da concentração que permita aos utilizadores das
c()ntabJ!ística~ e que tenham maior Impacto nas quantJa~
demonstrações fmanceiras avaliar a sua natureza e efeito financeiro.
recon hecida~ n~~ dem()nstraç(íe~ fInancel ra~.
3.2. Indicação das estimativas e pressupm,tos chave na data 6.2. Nas sltuaçõe~ em que a contabilização de uma
de b2Ian~'o que tenham um risco significativo de causar concentração de actividades empresariaiS não se encontra
ajustamentos materiais nas quantias registadas dos activos e finalizada, e as quafltia~ reconhecidas nas demonstrações
pJssivos no período !>eguinte. financeiras foram determinadas proviSOriamente. mdlcação dos
respectivos motivos. natureza e montante dos ajustamentos
4. Alterações de políticas contabilísticas, de ,~stimativas e erros reconhecldo~ e Itens para ()~ qual~ a contabtllzaçüo não se
4.1 Indicação da~ alteraç,íes voluntária~, de políllca~ contabJ\ís- encontra finalizada
tlcas lom efeitos no período corrente ou em qualquer período ante- 6.3. lndlcaçiío da quantia e explicação ~llhre t](lalquer ganho
nor ou com p()ssívei~ efellos em períod,)~ tuturo~, nomeadamente' ou perda reconheCIdo durante o período nos terr>o~ d.1 Norma
(/) natureza da alteraçüo da polítICa contabilístIca: aplicável
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6.4. Reconciliação da quantia registada cio goodwill no início 11.3. Indicação das restrições sobre a capaCIdade de reali/:ação
e no fim do período. de activos tangíveis de investimento ou sobre a remessa de
rendimentos e proveitos de alienação, e respectIvas quantIas.
7. Interesses em empreendimentos conjuntos
11.4. Indicação de situações de imparidade reconhecidas ou
7.1. Indicação da quantia agregada dos passi vos contingentes revertidas durante o período nos termos da Norma aplicável.
e compromissos associados a empreendimentos conjuntos
11.5. Indicação da quantia de custos de empréstimos obtidos
separadamente dos outros passivos contingentes e outros
capitalizados durante o período.
compromissos.
7.2. Indicação e descrição dos interesses em empreendimentos 12. Activos intangíveis
dmjuntos significativos e a percentagem de interesse em 12.1. Indicação da quantia registada bruta e amortização
entIdades conjuntamente controladas. acumulada no início e no fIm do período e- reconc["'\(~ão da
respectiva quantia'registada (através dos movImentos do período).
8. Investimentos em associadas
12.2. I.ndicação e deSCrIção de activos Intangíveis com vld,1
8.1. Indli:ação dos justos valores dos investimentos em
útil mdetermmada.
associadas para os quais sejam publicadas cota~ões de preços.
12.3. Explicação das revalOrIzações efectuadas (quando
8.2. Informação fInanceIra sintética das assoCIadas.
aplIcável).
8.3. Indic ..\ção dos motivos peJos quais fUI I1id ida a presunção
12.4. Indicação da~ re~trI~'ões de tItulai id.ld..: de actl\'o~
de influênCIa SIgnificativa.
mtangívels entregues como garantia de pa~~i\'m, e re~pectl\ a~
8.4. Indicação da data de refcrênclJ das demonstrações quantIas.
financeiras da associada quando esta difere da data de referência
12.5. Indicação da quantia agregada do dl,p0ndlo de pe,qLma
do investidor.
e desenvolvImento reconhecido como ga:-.to dUlante o período.
8.5. Indicação da nature/:a de eventuais re~tnçües siglllflcatlvas
12.6. Indicação de ,itLta~'õe, de Imp;mdade rcconhccid,l,> ou
à transferência de fundos da assocIada.
revertIdas durante o período no~ lermo, d.1 Norma re,pectl\ a
8.6. Indicação das associadas que não foram contabilizadas
12.7. IndIcação da quantIa de cu,tm de empré~tlmm obtldm
pelo método da equivalência patrimonial.
capItalIzados durante o período.
8.7. IndIcação do montante das perdas da associada não
reconhecido nas demonstrações financeiras. 13. Activos biológicos
13.1. IndIcação do movimento .e das varIações ocorrIda~ na
9. Relato por segmentos
quantia registada dos actIvos biológicos de,de o mÍl'lo até ao
9.1. Indicação dos critérios usados para identificar segmento~ final do período contabIlístico.
operacIOnais e respectivos tipos de produtos e serviços dos quais
13.2. Indicação da quantia regl~tada de actl\ os blOlóglco~
são gerados réditos.
cuja titularidade se encontra restrIta ou de actl\ os bIOlógiCOS
9.2. Indicação dos montantes do resultado e activo total dos
dados como garantia de responsabIlIdades.
~egmentos operacionaIs.
13.3. Indlc'.lção das estratégias de gestão de mco flnancclro
9.3. ReconcIliação do total dos réditos, resultados, activo~ e
rclaci(!nadas com a actIVIdade agrícola.
pa~sivos com a~ re~pectlvas rubricas apresentada~ na~
demonstrações financeiras. 13.4. Itídlcaçüo da natureza c quantIa do., ~ub~ÍdIOS do governo
reconhecldo~ nas demomtraç_õe~ fll1ancelra" bem como as
10. Activos tangíveis condições não cumpridas ou rcdu~'ões slgl1lflcatl \ a, e~perada,
10.1. Indicação da quantia registada bruta e amortização no nível dos subsídios.
acumulada no início e no fim do período e reconciliação da 14. Outros activos e pa~sivos fll1ancciro~
respectiva quantia registada (através dos movimentos do período). 14.1. Indicação da natureza e categoria dm ()u~ros actl vo~ e
10.2. Indicação das quantIas de restrições de tItularidade de passIvos financeiros, definidas como in~trumentos fll1ancelrm
activos tangíveis entregues como garantia de passivos. nos termos da respectiva-Norma.
10.3. Explicação das revalOrIzações efectuadas (quando 14.2. lndicação dos movimentos de Imparidade ocorrIdo~
aplIcável). durante o período.
10 4. Indicação de situações de Imparidade n.:conhecldas ou
15. Activos não correntes detidos para venda
revertIdas durante () período nos termo" da Norma aplicável.
10 5. IndIcação da quantia de custo~ de empréstimos obtIdos
Indicaç1ío da IIlformação que permita avaliar ll~ efeitos
capltahzado~ durante o período. flllanceiros das unIdades operacionaIS descontinuadas e das
alienações de activos não correntes, nos termos da Norma
11. Activos tangíveis de investimento aplIeável.
11.1. Indicação dos movimentos ocorrIdos na quantia
16. Inventários
regIstada durante o período, reconcilIando as quanlias registadas
no InícIO c no fim do período. 16.1. Indicação da quantia de qualquer redução de lIl\'entári()~
reconhecida como gasto ou reversito no período. bem como da~
11.2. Indicação das quantias de rendlmen :os de rendas, gastos
circunstâncias ou acontecimentos que condu/:iram à ITVCr~~I(L
dperaclonals (directos e indil:ectos) resultartes de propriedades
de mvestlmcnto que tenham gerado, ou não. lendimentos de 16.2. IndIcação da quantia regl~tada de inventáno~ dado~
17. Clientes e outras contas a receber utilizadores das demonstrações financeiras avaliar a natureza
17.1. Indicação dos movimentos de imparidadé ocorridos dos pl&.nos e os efeitos financeiros decorrel)tes das alterações .
durante o período. nos planos durante o período contabilístico, nos termos da Norma
aplicável.
18. Cah::a c bancos
25. Partes relacionadas
18.1. Indicação das componentes de caixa e seus equivalentes
25.1. Indicação da natureza da relação existente com partes
assim como a reconciliação das quantias incluídas na
relacionadas.
demonstração de fluxos de caixa com os itens equivalentes
apresentados no balanço. 25.2. Indicação das transacções e saldos em abérto com p~rtes
relacionadas, por categorias, incluindo ajustamentos para créditos
18.2. Indicação da quantia de saldos significativos de caixa
de cobrança duvidosa relativas aos respectivos saldos.
c seus equivalentes detidos que não estejam disponíveis para
uso. 25.3. Indicação do total dos benefícios do pessoal chave da
gestão.
19. Capital próprio
26. Compromissos e contingências
19.1. Indicação das quantias de capital realizado e não
realizado. Indicação dos compromissos assumidos e contingências
existentes, nomeadamente os decorrentes de locações, de
19.2. Reconciliação do número de acçi'ies no início e no fim
investimentos de capital, processos judiciais e garantias. Deve
do período. ainda ser divulgada a natureza de eventuais activos contingentes
19.3. Indicação da natureza e objectivo de cada reserva. existentes.
Acçiilo ordinária Instrumento de capital próprio que está subordinado a todas as outra~ c1as~es de instrumentos de
capital próprio. As ~cçõcs ordinárias apenas participam nos lucros do período após outros tIpOS de
aeções (tais como aeções preferenciais) terem partieipado.
Acontecimento que Acontecimento que dá origem a uma obrigação legal ou construtiva de tal /(lrma que uma enlldade
cria obrigações não tem qualquer alternativa realista senão liquidá-Ia.
. Actividade agrícola Í;; a gestão. kita por uma entidade. da tr~nsformação biológiea de activos biológicos para venda em
produtos agrícolas ou em activos biológicos adicionais.
Actividade Conjunto integrado de actividades e activos capazes de serem conduzidos e geridos com o propósito
empresarial (ou de gerarcm um n:torno na forma de dividendos. ou proporcionarem reduções de custos ou outros
neglÍcio) benelicios económicos directamente aos detentorcs do capital (investidores) ou a outros membros ou
participantes
Activo f: um recurso:
(a) controlado por uma entidade i.Jmo resultado de acontecimentos passados: c
(b) do qual sc espera que fluam benet1cios económicos futuros para a cnl/dade.
Activo contingente Possível activo que tem origcm .cm acontecimentos passados e cuja e'.ist(:ncia som"nt: ser:1
confirmada pela ocorrência ou não ocorrência de um ou mais acontecimentos futuros incertos que a'
entidade nào controla totalmente.
AC1 ivo elegível Activo que ncccssariamcnte demora um período significativo de tempo ,para licar pronto para o LI~O
pretcndido ou para ,·enela.
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Tel'mo I Expressão
Activo financeiro ou passivo f: um aClivo linanceiro ou um passivo linanceiro que satisfàz qualquer llIÍ1à das seguintes
" finHnceiro pelo justo valor condições:
por via dos resultados (a) está classificado como detido para negociação, Um activo financeiro 'ou um P;1ssil'o
linanceiro está classilicado como detido para negociação quando:
(i) é adquirido ou assumido principalmente com o objectivo de o I'cnder ou recomp ':lr
num prazo curto:
(Ii) faz parte de uma carteira de instrumentos firianceiros i~entilicados que sãu geriú}s
em conjunto e relativamente aos quais existe evklência de um modclo real recente
ae obtenção de lucros no curto prazo: ou
(iii) é um derivado (cxcepto um derivado que é um contrato de garantÍ1 financcira ou
um instrumento de cobertura de làcto e como tal designado) ..
(bi no momento do reconhecimento inicial é designado pela entidade pelo jústo valor por
via dos resultados. Uma entidade só poderá usar esta designação quando I(H permitido,
ou quando tal designação resultar em inlormação mais relevante. porque ou
(i) elimina ou reduz "'signilicativamente uma ineonsistência na mensuração. ou no
reconhecirpento. que de outra lorma resultaria na mensuração de activos ou
passivos. ou"no reconhecimento de.ganhos e perdas sobre os mesmos em diferentes
bases: ou
(ii) um grupo de aetivos" finarrceiros, pa6sivos financeiros ou ambos é gerido. e o seu
desempenho avaliado. eom base no justo valor. de acordo com uma estratégia de
investimento.ou de risco de gestão documentados. e a informação sobre o grupo é
proporcionada internamente ao pessoal chave da gestão,
:rermo / Expressão
Activo intangível Activo não monetário identiticávcl mas sem substânCia tisica.
Activo não corrente É um activo que não satisfal a definição de um aétivo corrente.
Activo tangível de Activo (um terreno. um edH1cio ou parte de um edincio. ou ambos) detido pelo proprietário. ou
investimento pelo locatário numa locação financeira. para obter rendas ou para o valori/ar. ou para ambos. e
que não seja:
(a) para usar na produção ou forneeimento de bens ou serviços ou para fin5 administrativos:
ou
(b) para vender no decurso normal da actividade.
Activos "corporate" São activos. excepto goodw"/. que contribuem para os fluxos de caixa futuros quer da unidade
geradora de caixa em análise quer de outras unidades geradoras de caixa.
Activos de exploração e [)i~.pêndios dc exploração e avaliação reconhecidos como activos de acordo com as politicas
avaliação contabilísticas da entidade.
Activos detidos por um São activos (que não sejam instrumentos (inanceiros não transleríveIs emitidos pela cntidaJc
fundo de benefícios que relata) que:
definidos de longo prazo (a) são detidos por uma entidade (um fundo) que é legalnknte indcpcl1lknl\: da cnud::de (:lle
relata e existe apenas para p~gar ou linanciar benellclOs dos empregados: e
(b) estão disponíveis para serem utili/ados apenas para pagar ou. linanciar henclklos dos
empregados. não estão disponíveis para screm uti/i/ados para liquidar responsahilitLldes de
cregores da entidade que relata (mesmo no caso de falência). e não podem ser devolvidos à
el..:dàde que relata excepto nas circunstâncias seguintes:
(i) os activos remanescentcs do fundo sào sulicientes para satlslil/.er todas as obrIgações
de beneficios dos empregados quer do plano. quer da entidade que relata: ou
(ii) os activos são devolvidos à entidade que relata para -ser reembolsada dos benellcios
dos empregados que já pagou.
Activos financeiros Activos tinanceiros não derivados que são designados como disponíveis para venda ou que nào
disponíveis para \'enda são c1assiticados como:
(a) empréstimos concedidos ou contas a receber:
(b) investimentos detidos até à maturidade; ou
(c) activos tinanceiros pelo justo valor por via dos resultados.
Activos monetários Unidades monetárias detidas. bem como activos a receber num número 'fixado ou determinável
de unidades monetárias.
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22DEDEZEMBRODE2009 372-(163)
,Útivos por ,impostos Quanttas de Impostos sobre o rendImento a recuperar em períodos ,contabilísticos futuros respeitantes
diferidos a
(a) dIferenças temporártas dedutívels,
(b~ pre.luíl.os fiscais transitados nào utill/ados. e
(C) cn:ditos fiscais nào ulllindos
.\justamento de Efellos de díferenças entre pressupostos actuaríais antenores c o que realmente aconteceu
ex periência
Amortização Imputa<;ão sistemátIca da quantía amortí"úvel de um activo (tangível ou Intangível) durante a sua VIda
iIt"
.\poio do govcrno Acção do governo concebIda para proporcionar um benefkio económico especifico a uma entIdade
'lU conjunto de entIdades elegíveis. de acordo éom determ inados critéflos
.\pólice de seguro Apóllcl' de seguro emItida por uma companhia de seguros que não seja uma entIdade relaCIOnada (ver.
elegh el definiçito na NCRF 24) com a entIdade quc relata se os n:ndlmentos da apólice
(a) puderem ser usados apenas para pagar ou linanciar os bencf1clOs dos empregados no âmbIto de
unI plano de benel1cio dcflnido. e
(b) nào estào dIsponíveIS para ~erem utill/ados para liqUIdar responsabIlidades de credores da
entrdade que relata (mesmo no caso de falêncIa) e nào podem ser pagos ii entIdade que relala
excepto nas circunstâ'ncias seguIntes
(I) os rendllllentos representam acllvos exccdentános que nào sào necessáflos para sallsf~l/cr,
nos termos da apóltce. as correspondentes obngações de benellclOs dos empregados. ou
(II) os rendll11enlos são devolVIdos à enltdade que relata para ser reembolsada dos bCIlCI1CIOS
dos empregados que.lÚ pagou
Associada EntIdade. indu indo as que nào sào constituídas sob forma socictána. como as parcertas. sobre a qual
o II1vcstldor tem II1fluência SIgnIfIcatIva e que nào é nem uma subsldlárta nem um empreendImento
conjunto.
Base fiscal (de um Quantll'l atrtbuída a esse actIvo ou passIvo para eleItos fiscaIS
activo ou passivo)
Benefício económico PotenCIai para contribUIr. directa ou indIrectamente. para o fluxo de caixa ou equivalentes de caIxa
futuro para a entHJade Este potencial pode ser um potencial produltHI que IiI/. parte das actIVIdades
operaCIOnaIS da entIdade mas pode também tomar a forma de algo que é convertível el11 caIxa ou
equlvakntes de caIxa Pode mnda ser a capacidade de redul.lr fluxos de saídas de caIxa como. por
cxcmpl,). no caso de uma redução dos custos· de produção por utIlização de processos alternatIvos de
fabnco
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Benefícios de curto Beneficias (que não scjam pela cessação de emprcgo) que sê vencem integralmcnte no prazo de um
prazo dos empregados ano após o final do periodo durante o qual os empregados pres1ílram o serviço.
Benefício!! dos São todas as formas de remuneração paga. a pagar ou proporcionada pela entidade. ou em nO!lle da
cmp regados entidade. em troca de serviços prestados à entidade. Também inclui as remuneraçôes pagas cm
nome de uma entidade empresa-~ãe com respeito à entidade. A remuneraçào inclui:
(aj benel1cios de empregados de curto pra/o. tais como ordenados. salários c contribuiçôes para a
scgurança social. férias anuais .pagas c baixas médicas pagas. gratific>tçôes. bónus e
parti<:lpaç;i? nos lucros quando pagas num prazo de um ano após o final do período
contabilístico e beneficios nào monetários (tais como cuidados médicos. habitação.
automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) para os empregados ao serviç():
(bj benelicios pós-emprego tais como pensôes. outros beneflcios de refórma. seguro de vida pós-
-emprego e cuidados médicos pós-emprego:
(C) outros beneficios dos empregados de I?ngo pral.O. incluindo licenças sem \ encimento. licença
sabática. por jubilação ou por antiguidade. benefleios por incapacidade de longo prazo c
gratilicaçôes. bónus e participação nos lucros quando não flm:m pagas num pral.O de um ano
após o final do período ctlntabilístico:
(d) bencficios de cessação de emprego.
BeDlcfícios garantidos Beneficim: de empregados que não estão condicionados por futuro emprego.
BCElcfícios põs- Benefícios dos empregados (que não sejam pela cessação de empregQ) que são pagos após o termo
-emprego do emprego.
Classe de activos É um grupo de aclIvos de natureza similar e uso nas operaçôes de uma entidade.
Colheita Separação de produtos de um activo biológico ou o fim do ciclo de "ida de um activo biológico.
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Termo / l<:xpressão
Componentes de uma entidade São unidades operacionais e fluxos de cai>.a que podem scr claramente distInguidos, quer para
efeitos operacionais quer para efeitos dc relato financeiro, do resto da entidade,
Coml)romis~o firme Acordo \ mculativo para a troCJ de uma quantidade especIficada de rccursos a um preço
espeçIf1cado numa data ou data~ futura~ especIficadas
Compromi~,o firme de compra AcOl do com um terceiro nào relacIOnado, vlllculando ambas as partes c geralmente com força
legal. que
ro) especIfica todos o~ tennos ~lgl1lficat!vos, IIlcluindo o preço e o momento dJS transacçõe" e
rb} mcllll uma penall/açào pelo seu Ineumpl'llnento que é sullclCnte'mente grande para que a
concrcti/ilçào do acordo se tome altamente pl'Ovavel
Concentração de acth idade~ Iran'dcçào ou outro acontecimcnto com ba,e no qual uma entidade (entidade adqullente) obtém o
empresariais controlo de um ou mJI, negócIo, de outra entldJde (entidade JdquIrldal
('ontl"ato AcOl do entre duas ou ma" parte~ que tem inequívocas consequências econónllca, relativamente à,
qUal'; as partes têm pouca ou ncnhuma possibilIdade de eVltár, porque geràlmente o acordo e
prot('gldo por leI. Os contratos podem ter vána~ fixmas não necessitando de ser f()rmah/ àdo, pOI
e,cnto
Contrato de construção Contrato c,pecIf1camente negociado para a construçào de um activo ou para a construçào de um
conJunto de activos directamente relacionados ou interdependente, em tennos da ,ua concepção,
tecnologlJ e funçàO ou do seu obJectiVo ou l:tIll/açào final
Contrato de garantia financeira Contrato que lequer que o elmtente efectue pagamento, especIficado, pàra reembolsar o detentol
por uma perda que este reg "ta pdo fàcto de UI.I devedor e,peCI ficddo nào efectuar o pagamento na
data preVista, de acordo com .lO; conqlçôel> II1lcmis ou alterada, de um lI1,trumento de díVida
Contrato de preço fi'\ado Contrato de con~truçào no qual o~ contlatanteS acordam um preço fi,o, ou uma t,I,~ fh.1 pOl
ul1ld.lde produ/.lila, o qual nalguns casos está sUJeito a cláusulas de cu~to, por escalôe,
Contrato oneroso Contrato no qual os custos ineVitáveIS de satisfà/er as corrc,pondcnte, obllgaçôeo; e,cedeJ1l o~
beneflclOs económicos que se e,pera recebcr ao abngo do mesmo
('ontrolo f. o podei de detemll11dr políticas operacionais e financeiras d\.! uma entidade de fbnna J obte!
benel1clos da, ,ua, actIvidades
Custo Quantia de caixa (ou eqlllvalentes de caixa) paga ou o Justo valor de outra retnbUlção dada
para adquirir um activo no momento da sua aqUls(ção ou construção ou. quando aplIcávcL a
quantIa atribuída a esse activo aquando do reconhecimento no momento mlclal de acordo com
os reqUIsitos específicos dcoutra~ Normas
Custo amortizado de um Quantia pela qual o activo financeiro ou o passIvo financeiro é mensurado no reconhecimento
a('tivo financeiro ou de um !lO momento .inicial menos os reembolsos de capital. mais ou menos a amortl/açào acumulada
passivo financeiro IIsando o método do luro efectivo de qualquer diferença entre e,sa quantia iniciai e a quanlla
na Il)atundade. e menos qualquer redução (através do uso de lima contd de redução do aCllvo)
quanh) a IInpandade ou mcobrabllIdade
Custo considerado Cu,to utdl/.ado como substituto do custo ou do custo amortl/ado numa determmada data
Custo de juros (de uma I. o aumento do valor presente de uma obngaçào de beneficio definido. durante o período. que
ohrigação de benefício resultá do facto de o, beneflclOs estarem um período mais próximo da liquidação
d(finWo)
Custo de ~en'iços corrente~ (de L o aumento do vdlor presen\e de uma obrigação de benefiCIo definido re,ult,mte do~ "erl IÇO,
urna obrigação de benefício prestados pelos empregados no período corrente
definido)
Custo de ~er\'iços passados o aumento do valor presente de uma obrigação de heneficlO definido le,ultante do, ,el\ ",0'
prestados pelo, empregados em penodo, antenores. que resultd. no pClÍodo COII ente. d,1
introdução de. ou das alteraçôes a. benefielOs pos-emprego ou outro, beneficIO, de longo
pra/o dos empregados O custo de serviços pas,ado, pode ser POSIIlVO (quando ,ào
lI1troduzldos ou melhorados beneficlOs) ou negatIVo (quando o, beneficlOs eXI,tente, ,ào
n;duzldos)
Custos de alienação Custos incrementais directamente atribuíveiS à alienação de un~ activo ou ullldade gcradO! a de
caixa, exclumdo-custos financeIros e Impostos sobre o remllmento.
Custos de empréstimos obtidos São os JUros e outros custos relatIVOS ,I esses empréstimos ,uportados por uma enlldadç.
Custos de tnlnsacção l usto, adiCionais que são directamente atnbuível~ 'à aquIsição. emb,ão ou allel1dçào de um
al~tlVo financeiro ou de um passIVo financeiro Um custo adlCl(lIlal é aquele que nào tcna \1(10
suportado se a enlldade não tIVesse adqulTldo. emitido ou alienado o II1strumento financeiro
Custos de ,cndcl' São o~ custos adiCionaiS directamente atnbuívels à alienação de UIll acllVo (011 grupo de
activos para alienação). e"cIullldo gastos de finanCiamento e Impostos sobre o ren<'II11cnlo
Custos directos iniciai~ São custos II1crementals que são directamente atnbuívels Ú l1egoelaç.1o e eontrdtaç.jo de um,1
(dI' uma 'locação) locaçào. excepto os custos suportados pelos locadores fabllcantes ou mteTlllcdiários
Data de aqui~ição de uma I~ a data cm que li entidade adqUirente obtém o controlo sobre a entidade adqull'lda
adquirida par uma adquirente
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nata de transição para as Normlls I: o pnmeiro dia do período contabilístICO maIs (lOllgo que lima entidade aprcsenta
de ('ontabilidade c de I{elato pan! efeitos contabilístIcos quando prepara as prnn.:iras dClllonstraçües fll1anc~lras em
lFinanceiro cm conformidade com conformidade com o PGe - NIRF
o PGC - NIR ..·
nemonstrações financeiras com Demonstrações financeiras que sào preparadas com li f1nalldado: do: satlsfiuerO:II1 as
finalidades gerais nccessldades dos utlli/adorcs que não estão em posição de exigir que uma enlldade
prcpar..: dcmonstraçõc, flllanceiras especifica, para as slIas nceessldades de
ln formação
Demonstrações fillHllccinls Demonstrações financeiras de um grupo apresentadas da l11e"ma forma que uma
consolidadas ,:ntidade slllgular
IJ crivado Instrumento fínancClro ou outro contrato que tem as trê, earaclcrístlcas scgullltes
(a) o sell valor altera-se como resposta à alteração nllma taxa de Jllro. preço de
IIlstrlllllento financeir.o. preço de produto. taxa de c(imblO. índlcc de preços 011 de
taxas. notação de crédIto ou índIce de crédito. 'ou outra vanilve!. desde que. no
ca~o de uma vanávcl não financeira, a variávcl não ,cJa c,pecíflca de lInH\ das
partes do contrato
Ih; não requcr qualqucr investlmcnto Líquido inICiaI. ou requer um Investllnento
liqUIdo IIllclal qUI: é IIlfi:rior ao que sena eXigIdo para outrn, tlpl1~ de Cl1lltrato~
que IIn'ssem expcctavclmente uma respo,ta semelhante ,h altcmçôe, nos fachnc\
de mercado. c
Ic) e Irqllldado numa data futura,
n"rivado em butido Componentc de um IIlstrumcnto híbndo (comblllado) qlle l<Imbél1l II1CIUI UI1l contrato
de base não derIvado com o efetlo de quc alguns dos I1U\O\ de caIxa do IIlstrUl1lento
combinado vanam de forma semelhante a um dertvado autónolllo Um denvado
embutido dá ongel1l a qlle alguns ou todos os l1uxos de caixa que de outra forma
scnam eXigidos pelo contrato sejam modificados de acordo com uma l<na dc ,1uro
especificada. preço de II1strumento flllancclro. preço dc l1Iercadona, ta\a dc cambIO.
índIce de preços ou de taxas. notação de crédllo ou índice dI! credllo. ou outra vaflável.
dl'sde que. no caso de uma vanável não flllancClra. a \ artàvcl nào seJa específica de
urna parte do contrato
I> C:ie Il\' oh im ellto (: a aplicação dc descobertas resultantes de pesquIsa ou dc outros conhecllllento~ a UI1l
plano ou concepção para a produç'ão de mateflais. mecanIsmo,. aparelhos. processos,
sIstemas ou scrvlços-. novos ou substanclalmcnte melhorados, ante~ do lI1íCIO da
produção comercIai ou uso
I>etelltores de capí1al São os SÓCIOS. acclOnlslas e outros detentores de partes de capItal numa cntldade
Detido para l1e~{)ciação Activo flllanCl'lro ou passivo financeiro pelo justo por \ la dos result(ldos
Difel'enças temporárias Diferenças entre a qúantia de um actÍ\'o ou passivo registada no balanço e a sua base /iscaI. As
di/crenças temporárias tanto podem scr diferenças' temporárias tributáveis como dilcrenças
lemporárius dedulÍveis.
Diferenças temporárias Dilcrença, temporárias de que resultam quantias dedutíveis na determinação do resultado tributú\el
dedutíveis de períodos futuros nos quais () activo (i u passí\'O é recuperado ou liquidado,
Difel-enças temporárias Di/crençm: temporárias de que resultam quantias tribuHÍ\eis na determinação do resultado tributúvel
tributá,'eis de períod(]s futuros nos quais o activo ou passivo é recuperado ou liquidado,
Dispêndios de Dispêndios elcctuados por uma entidade para a c:l.ploração e avaliação de recursos mincrais antes dc
exploração e avaliação ser demonstrada a cxequibilidade técnica c \ iabilidadc cconómica da extracção de um recurso
mineral.
Efic:ácia de cobertura I~ o nível segundo o quàl as alteraçôes no justo \'alor ou nos IlU\OS de caixa do Itcm coberto quc
sejam atribuíveis a um risco coberto são compensadas por alteraçôes no justo \ alor ou nos Ilu'\os de
caixa do instrumento de cobertura,
Empréstimos Activos linanceiros não derivados com pagamentos lixados (ou determináveis) quc não estão cotados
con.:edidos e eontas a num mercado activo e que não são:
receber (a) os que a entidade tem intenção de \'ender imediatamente ou num pra/o curto. os quais sào
classificados como detidos para negociação. c os que a entidade após reconhecimento inicial
designa pdo Justo valor por via dos resultados:
(b) os que a entidade após o reconhecimento inicial designa como disponÍ\ eis para \ enda: ou
(c) aqueks em relação aos quais o detêntor pode não recuperar substancialmente () seu
inve',timento inicial. que nào seja devido à deterioraçào do crédito. os quais de\ em ser
classificados como disponívcis para venda.
Entidade adquirida É a entidade cujo negócio ou negócios a entidade adquirente obtém controlo numa concentração de
actividades empresariais,
Equivalentes de caixa Investimentos de muito 'curto prazo que são prontamente convertíveis cm quantias de dinheiro c que
não estão sujeitos a riscos signilicativos.
EXllloração e a\'aliação Compreendem a pesquisa de recursos minerais. incluindo minérios. petróleo. gás natural e recursos
d.e Irecu rsos minerais similares, belJl c'omo,a determinação da exequibilidade técnica e a \ iabilidade económica de extrair
o recurso mineral. após a entidadc ter obtido os direitos de c:l.plorar uma área especílica (geralmente
através de uma concessão).
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Termo / Expressão
Fluxos de cnixa São fluxos de entradas c fluxos de saídas de caixa e equivalentes de caixa.
GlIsto (Rendimento) de ()uantia total de impQstos correntes e impostos diferidos incluída na determinação do
imrlOstos lucro ou prejuj,(() do período. O gasto (rendimento) de impostos compreende o gasto
(rendimento) de impostos correntes e o gasto (rendimento) de impostos diferidos.
Goodwill Activo que representa bcncticios económicos futuros rcsultantes de outros activos
éldquiridos numa concentração de actividadcs empresariais que não são individualmentc
identificados e separadamente reconhecidos.
GO(ldll'i11 negath'o (tnmbém Excesso do justo valor dos activos adquiridos e dos passivos assumidos numa
dcsignndo "aquisição por preço loncentração de actividades empresariais sobre a retribuição paga por esses activos e
vllntajoso") passivos.
GOl'Crno Refere-se ao Governo propriamente dito. aos organismos e agências do governo e outra
entidades de nature/.a similar sejam elas locais. provinciais. nacionais ou internacionais.
Gr~lpo (ou grupo cconómico) Conjunto de entidades constituído por uma empresa-mãe e todas as suas subsidiárias.
G ru po de activos pnra Grupo de activos a dispensar pelo seu conjunto numa só transacção. através de venda ou
lIlienação qualqucr outra fi.lrma. e dos passivos directamente associados a esses activos que serão
transf(:ridos na transacção.
Imposto corrente Quantia de impostos sobre o rendimento a pagar ou a recuperar com respeito ao resultado
tributável de um período.
Influência significativa É o poder de participar nas decisões de polítieas operacionais e financeiras mas não é o
controlo sobre essas políticas. A in'fluência significativa pode ser exercida através de
participação no capital. de cláusulas estatutária ou de acordo.
Início dll locllção f: a data mais antiga entrê a data do contrato de loeação e a data de um compromisso
assumido pelas partes quanto às princil?ais cláusulas da locação. Nesta data:
(a) uma locação é classificada como uma locação financeira ou uma locução
operacional; e
(b) no caso de uma locação financeira. são determinadas as quantias a reconhecer no
início da locação.
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Termo / Expressão
Inído do prazo da locação 1': a data a partir da qual o locatário passa a poder exercer' o direito do uso do activo locado,
1': a data do reconhecimento inicial da locação. isto é. do reconhecimento dos activos.
passivos. rendimcntos ou gastos rcsultantcs da locação. conforme apropriado.
Inst rumenlo de capital Qualquer contrato que e\ idencia um interesse residual nos ,activos de uma entidade após
próprio deduzir todos os seus passivos.
Instrumento de cobertura 1': um derivado designado ou. no caso de uma cobertura do ri~co de alterações nas ta'l.as de
câmbio de moeda estrangeira. um, acti\'l) financeiro (ou um passÍ\ o financeiro) nào
derivado designado cujo justo \ alor ou flu\o~ de cai'l.a se espera que compense as
alterações no justo \ alo r ou flu'l.o~ de cai\a de um item coberto desl!!nado,
Instrumento financeiro Qualquer contrato que dá origcm a um acti\o financeiro de uma entidade e a um passi\o
financeiro ou instrumento de capital próprio de uma outra entidade,
I nst rumento financeiro Instrumento financeiro que. na perspectiva do emitente. contém quer uma componente de
composto passivo quer uma componente de capital próprio,
Instrumentos financeiros Instrumentos financeiros tais como contas a receber e contas a pagar que nào ~ãll
Intl'resses de capital ' Interesses de propriedade dos investidores numa entidade e IIltercsses de propriedade. de '
associa\'ão ou de participação em entithtdes mútuas,
Int{'resses minoritários 1': a parte do capital próprio de uma entidade não atribuída. directa ou indirectamente. a uma
empresa-mãe,
(a) dos pagamentos mínimos da locução a receber pelo locador numa llH:açüo financeIra: e
(h) qualqucr \ alor residual não garantido atribuído ao locador
( o tnH'stimento bruto na locaçào descontado à taxa de juro implíCIta na locaçào
1U\'lestimento líquido numa Quantia relati\'a aos intercs~cs da entidade que relata no, actl\ o, líquitllls dcssa ullldade
unidade operacional no opc:racional
estrangeiro
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Termo / Expressão
I n\'Cstimentos detidos até à Acti\(ls linanceiros não deri\ados com pagamentos lixados (ou determiná\eis) e maturidade
maturidade lixada que uma entidade tem a intenção firme e a capacidade de deter até à maturidade e que
não são:
fa) os que a entidade designa no reconhccimento no momento inicial pelo justo valor por via
dos resultados:
fb) os que a entidade designa como disponíveis para venda: e
(e) os que satisf'aJ:cm a dcliniçào de cmpréstimos concedidos c contas a receber.
ltC'm coberto f:um activo. passivo. compromisso firmc. transacçào prc\ ista altamcnte provávcl ou
invl~stimento
liquido numa unidade operacional no estrangeiro que:
(a) expõe a entidade ao risco de alterações no justo valor ou nos fluxos de caixa futuros: e
fb) é designado como estando coberto.
It,cns monetários Unidadcs monetárias detidas. bem como activos a rcceber e passivos a pagar num número
Ihado ou determinável de unidades monetárias.
.Justo valor f: a quantia pela qual um activo pode ser trocado. ou um passivo liquidado. entre partes
conhecedoras e interessadas numa transacção de boa IC.
Justo "alor menos os custos f: a quantia a obter pela venda de um activo ou unidade gcradora dc caixa numa transacção de
d~ "cnder boa fé entre partes conhecedoras e interessadas menos os custos com ii \ enda.
Lucação Contrato scgundo o qual o locador concede ao locatário o direito de uso de um activo. por um
período de tempo acordado. contra o pagamento de uma renda ou uma série de rendas.
Locação financeira I.oeação que transfere substancialmente todos os ri~,cos c \ antagens Inerentes à propriedade de
um activo. A propriedade pode ou nào ser eventualmente transferida.
Locação operaciunal f: qualquer locaçào que não scja uma locação financcira.
l\Jétodo do juro efectivo Método de calcular o custo al11orll/.ado de UI11 activo (ou passivo) financeiro ou grupo de
activos (ou de pass.ivos) financclros e de imputar o rendiniento (ou o gasto) dos .Juros
durante o periodo relevante
I\J oeda funcional Moeda do ambiente económico prInCipal no qual a entidade opera.
Normativo contabilístico anterior Refere-se ao Plano Geral de ContabilIdade aprovado pelo Decreto n.o 36/2006. de 25 de
Julho
Notas às demonstrações financeiras Conjunto de e\plIcaçôes . .Jusllficaçôes e detalhes adiCIOnaiS às quantias registadas nu
balanço. demonstraçào dos resultados. demonstração de fluxos de cal\a e demonstração
das varIações no capllal próprIo. hem como II1fllrmações sohre lIens nào reconheCidos
nas demonstnlções financeiras. Para efellos do I'GC - NIRF as expressões "notas" e
"anexo" são entendidas como tendo ILmesmo slglllficado de "notas às demonstrações
financeiras".
Obrigação construtiva Obrigação que deeorre das acçôes de uma entidade onde
(a) através de um mode'lo estahelecido de práticas passadas. de polillcas publIcadas ou
de uma declaração actual suficicntemcnte especifica. a cntidade tenha II1dléado a
terceiros que accllará determll1adas responsabilIdades. e
(b) por isso. a entidade tenhll cnad(,) uma expecta\!\ a \'ÚlIda nesses terCelf(lS de que
cumprirá com cssas responsahllIdades
O~ltros benefícios de longo prazo Beneficios (ql)C não sejam benelieios pós-cmprego e benel1eios pela cessação de
emprego) que nào se vencem integralmente no pra/o de um ano após o tinal do periodo
durante o qual os empregados prestaram os correspondentes serviços
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Termo / Expressão
I'agamentos mínimos São os pagamentos durante o período da locação que o 'locatário é obrigado. ou pode ser obrigado.
da locação a efectuar. com excepção das rendas contingentes. custos dos serviços e impostos a serem pagos
pelo 101;atário. e reembolsados ao locador. juntamente com:
(a) no> caso de um locatário. quaisquer quantias garantidas pelo locatário ou por um terceiro
re lacionado com o locatário: ou
(b) nü caso de um locador. qualquer' \ alor residual garantido ao locador:
(I) pelo locatário:
(Ii) por um terceiro relacionado com o locatário: ou
(Iii) por um ,terceiro não relacionado com o locador que seja financeiramente capaz de
satisfazer as obrigações cobertas pela garantia,
Contudo. se o locatário tem a opção de adquirir o actívo por um preço que sc espcra ser
suficientemente mais baixo do quc o justo valor na data em que a opção se torne cxercívcl para
que. no início da locação. seja razoavelmente certo que a opçào será exercida. os pagamentos
mínimos da locação compreendem os pagamentos mínimos a pagar durante o prazo da locação até
à data ~sperada do exercício desta opção de compra e o pagamento necessário para exercer essa
opção,
Parente pró,;imo da (; qualquer membro da /àmília que possa influenciar. ou ser influenciado por. esse indivíduo nos
família de um negócios da entidade, Neste conceito podem estar incluidos:
indivíduo la) o dinjuge e os filhos do casal:
(b) os !ilhos de qualquer um dos cônjuges fora do casal: c
(c) outros dependentes do indivíduo ou do cônjuge,
Parte relacionada Uma parte (ou um terceiro) está relacionada com uma entidade quando:
(a) directa. ou indirectamente através de um ou mais intermediários:
(i) controla a cntidade. é controlada pela entidade. ou está sob controlo comum eom a
entidade (incluindo empresa-mãe e subsidiárias):
(ii) tem um interesse na entidade que lhe proporciona influência signi!icativa: ou
(ilii telll controlo conjunto ,sobre a entidade:-
(11) a parte é uma associada da entidade:
(C) a parte é Ulll empreendimento conjunto no qual a entidade é empreendedor:
Id, a parte é um membro do pessoal chave da gestão da entidade ou da empresa-màe:
(e) a parte é um parente próximoda fllmília de qualquer individuo refcrido em a) Oll d):
I/j a parte é uma entidade que é. directa ou indirectamente. controlada. conjuntamente controlada
Ola' significativamente influenciada (,ou exeree significativamente direitos de voto) por
qUlalquer dos individuos re/cridos cm d) ou e): ou
(g) a parte é um plano de reforma de beneficios definidos para os trabalhadores da entidade ou de
uma outra entidade que seja uma parte relacionada daquela entidade,
l'assÍl'o (~ uma obrig.ação presente com origem em acontecimentos passados. cuja liquidação se espera que
resulte para a entidade num fluxo de saída de recursos que incorporam benel1cios económicos,
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:rermo / Expressão
Passivos por impostos Quantias de impostos sobre o rendimento a pagar cm períodos contabilísticos futuros
diferidos respcitantes a diferensas temporárias tributáveis
Perda por imparidade f: li parte da quantia registada de um activo que excede a sua quantia recuperável.
Período intercalar I~ um período de relato contabilístico mais curto do que um período contabilístico anual.
Pessoal chll\'C da gcstão São todas as pessoas com a autoridade e a responsabilidade. directa ou indirect:1. pelo
plane'amcll(o. direcção c controlo das actiddades de uma entidade. incluindo qualquer
administrador (cxecutivo ou não) dessa entidade.
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]fermo I Expressão
I'lanos de beneficio Planos de benefícIO pós-emprego que não sejam planos de contribuição definida.
definido
Planos de beneficio
Acordos formais ou informais de acordo com os quais uma entidade proporciona benefícios pós-
pós-cm prego
-emprego para um ou mais empregados.
Planos de contribuição Planos de benefício pós-emprego de acordo com os quais uma entidade paga contribuições lhas a
definida uma entidade independente (um fund.o) e não tem qualquer obrigação legal ou construtiva de pagar
contribuIções adiCIOnais se o fundo não dellver activos suficientes para pagar todos os benefícIos
relativos aos serviços prestados pelos empregados_no período corrente c em períodos anteriores
1I'Ianos mulli- Planos de contnbuição defmlda ou planos de benefícIO deflOldo (que não sejam. qualquer deles .
. empregador planos do Estado) que:
(a) ag.reguem os actIvos contribuídos por várias entidades que não estejam sob controlo comum: e
(b) utilizem esses activos para proporcionar benefícios dos empregados de mais do que uma
entidade tendo por base que os níveIS de contTlbuições e de benefícios são determinados sem
atender à entidade que espeCIfIcamente emprega os empregados em questão.
l'olíticllS contabilísticas São os princípios. bases. convenções. regras e práticas aplIcados por uma entidade na prcpnração
de demonstl ações financeiras.
I'otencial acção Instrumento financeiro ou outro contrato que pode dar ao seu detentor o direito a acções ordinárias
ordínária São exemplos:
(a) passivos financeiros ou Instrumentos de capital proprlO. incluindo acções preferenciais. Que
sCJam ~onvcrtívels em acções ordmárias.
(b) opções e lI'arránts:
(c) al:çõcs que seriam COlHidas após o cumprimento de condições resultantes de acordos
contralllais. tais c;mo a compra de uma empresa ou de outros activos.
I'razo (ou período) tia fõ o período nào cancelávcl pelo qual o locatário contratou locar o activo, mais quaisquer períodos
locação adicionais pelos quais o locatáno tem a opção de continuar a locar o activo. com Otl sem
pagamento adiCIOnaL quando no início da locação for ramavelmente certo que o locatário irá
exercer a opção
Pressupostos ESllmatlvas independentes e mutuamente cOl11patív.cís das vanávels demográficas c linancclfas qlie
actuariais determinam o custo final dos benet1clOs pós-emprego.
Produto agrícola Produ lO colhido de (ou gerado por) um activo biológico de uma entidade.
Propriedade ocupada Propriedade dellda pelo proprietáno ou peio locatário numa locação flllancelra para usar n<l
produ çâo ou fornecllllcnto de bens ou serviços ou rara fllls admllllstratlvos
Quantia amortizável (de um Custo'de um activo ou outra quantia substituta do custo. menos o seu valor residual
activo tangível ou intangível)
Quantia recuperável Valor mais elevado entre o preço de venda liquido de um ael1vo e o seu "'llor de uso,
Quantia registada Quantia pela qual um activo é reconhecido após dedu/lr quaisquer <lmortinçties
acumuladas e perdas por imparldade acumuladas ou um passIvo reconheCido
nédito 1': o tlu'\o bruhl d.: entradas de benelklOs económicos durante o perílldll provcnlcnte Úll
curso normal dos negócIOs de uma entidade quando esses tluxos resultarem cm aumentlls
de capital próprio. que nào seJam aumentos rclal1vos a contrlbuíções dos úeh:ntllres de
capnal.
Reestruturação Programa que é planeado e controlado pelo órgão de gestào e altera ~lgl1llicativamente
(a) ou o âmbito de um negócio empreendido por uma enl1dade. ou
(b) a t(lfma eomo esse negócIO é condu/.ldo
Relato financeiro intercalar Significa um relato financeiro contendo ou um conjunto completo de demonstraçiies
financeiras. ou um êonjunto de demonstrações financeiras condensadas para um período
intercalar
Renda contingente Part~ dos pagamentos da locação que não é de quantia fi'\a mas é baseada na quantia futura
(de uma locação) de um factor que se altera sem ser pela passagem do tempo (por e,emplo. percentagem úe
vendas futuras, utilt/açào futura. índices de preços futuros. ""as de JUro do mercado
futuras)
I~endimento financeiro não Diferença entre o Investlmcnto bruto na loca\'ào c o 111\ e,tllllento liqUido na locação
obtido (de uma locação)
Retorno dos activos de um Sào os Juros, os dividendos c outros rendimentos derl\ aúos dos activos do plano. ac.:n:scldos
plano de pensões dos ganhos 'e perdas (realtt:ados e não reall/ados) úos activos do plano. e dedU/Idos dc
quaisquer custos de gestão do plano e úe quaisquer IInpostos a pagar pelo próprIO plano
Retribuição contingente r':. geralmente. uma obrigação do adqUIrente para transferir actl\'os ou IIlteresses de capllal
para os antcrlon:s detentores do capital de lima adqUirida como parte da llbtençào do seu
controlo se forem satísfenas deterll1l1ladas condições ou ocorrerem acontecllllcnto, futuros
específicos Contudo. uma retrlbui~ào contll1gcnte pode também proporcionar ao adqUirente
o dIreito de restitUlçào de retribUições anteriormente feitas se forem satlsli:nas dctenlll1laúas
condições,
Risco cambial (ou risco de Risco de alterações do justo valor ou de fluxos de caixa Ihturos de um IIlS1rumcllto
moeda) financeíro derivados de flutuações em taxas de câmbio
Risco de crédito RISCO de uma perda financeira que uma das partes num instrumento financeiro poúe causar
a outras por não cumprimento da obrigação.
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Risco de liquidez Risco de uma entidade encontrar diliculdades em cumprir as obrigações· associadas a
passivos tinanceiros.
Risco de mercado Risco de alterações do justo valor ou de /luxos de caixa futuros de um instrumento
financeiro derivados de flutull\'ões cm preços de mercado.
Risco de taxa de juro Risco de alterações do justo valor ou de fluxos de caixa futuros de um instrumento
linanceiro derivados de flutuações cm taxas de juro.
Solvência Disponibilidade de caixa durante longo pral.o para satisllv.er compromissos linanceiros
na data em que se vencem.
Subsidiária Entidade', incluindo as que não são constituídas sob forma societária. como as parcerias.
que é controlada por outra entidade geralmente denominada empresa-màe.
Subsídio do governo Assistência dada pelo governo na fórma de transferência de recursos para uma entidade
como contrapartida do cumprimento. passado ou futuro. de algumas condições relativas
às 'actividades operacionais da entidade.
Subsídios do governo relativos à Subsídios do ~()verno cuja primeira condição é a de que a entidade que o rcccbe d.:ve
activos (ou subsídios ao adquirir ou construir activos de longo pra.w. Podem existir condições Iimitanl!,) () tipo
investimento) ou localização do activo ou o periodo durante o qual esse activo pode ser adquirido ou
detido.
Subsídios do governo relativos à Subsídios do govcrno que nào são subsídios relativos ao activo.
rendimentos (ou subsídios à
actividade operacional)
Subsídios não reembolsáveis Subsídios em quc o prestamista decide prescindir do seu reembolso. desde que
cumpridas determinadas condições pré-estabelecidas.
Taxa de juro efectiva Taxa que desconta exactamente os pagamentos ou' recebimentos de caixa futuros eStlmados
durante a vida esperada do instrumento linanceiro (ou, quando apropriado, um período mais
curto) na quantia escriturada liquida do activo linanceíro ou do passivo linanceiro. Ao calcular a
t~xa de juro electiva, ~ma entidade deve estimar os !luxos de caixa considerando todos os termos
contratuais do instrumento linanceiro, mas não deve considerar perdas de crédito futuras. O
~alculo Inclui todas as comissões e outros adicionais pagos ou recebidos entre as partes do
contrato que são parte integrante da taxa de juro efectiva, custos de transacção, e todos os outros
plémios ou descontos. Existe a presunção de que os !luxos de caixa e a vida esperada de um
grupo de instrumentos linanceiros semclhantes possam ser estimados com liabllldade Cttntudo,
nos casos raros em que não é possível estimar com liabilidade os !luxos de cai'\U ou a Vida
esperada de um instrumento linanceiro (ou grupo de instrumentos linancelros), a enlldade deve
usar os !luxos de caixa contratuais previstos para todo o prazo contratual do Instrumento
liilanceiro (ou grupo de instrumentos linancetros).
Taxa de juro implícita na Taxa de desconto que. no iníCIO da locação, là7 com que o valor presente agregado dos
locação pagamentos mínimos da locação e do valor residual não garantido. seJa igual à soma do ~IUS10
valor do activo locado com qualsqucr custos directos IIllciais do locador
Taxa de juro incremental de úxa de juro que () locatário teria de pagar numa locaç;lo semelhante ou. se ISSO nào lúr
financiamento do locatário determinável, a taxa que, no lIlício da locação, o locatáno tena que .suportar se obtivesse um
empréstimo, por um prazo e com uma segurança semelhantes, para IInanclar a compra do aCllvo
Transacção de boa fé Tmnsacção efectuada entre partes independentes e nào relacionadas entre si
Transacção de \'endll Venda de um activo e subsequente locaçào desse mesmo activo á cntldadc que o venLCU.
s,eguida de locação
Trllnsacção em moeda Transacção que é denominada ou cuja liquidação é exigida numa moeda estrangeira
e:.trangeira
Transacção entre partes I~ uma transferência de recursos. serviços ou obngações entre partes relaCIOnadas.
r.!lacionadas indiependentemente de existir o débito de um preço
Transformação biológica Compreende o processo de crescimento, degeneração, produção e procriaçào que provoca
alt\!rações qualitativas ou quantitativas num activo biológico.
lJnidade geradora de caixa É CI mais pequeno grupo identificável de activos que gera fluxos de entradas dc caixa os quais
sào, em larga medida. independentes de fluxos de entradas de caixa gerados por outros activos
ou grupos de activos. Uma unidade geradora de caixa pode ser, por exemplo, uma Imha de
produção, uma fábrica, uma unidade operacional, uma área geográlica ou um segmento
operacional
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{Inidade operacional f: uma c()mp()ncnt{~ de uma entidade que ou fi>i alienmla ou está classilicada eO\1l() detida
descontinuada para venda e:
(a) representa uma área de negócios ou área ,geognilica de acti\ idadc importante e
separável:'
(b) é partc integrante de um plano único coordenado para alienar um'l área de negócios ou
área geográlica de actividade imp()rtante e separável: ou
(e) é uma subsidiária adquirida e:\elusivamente para ser revendida.
Unidadc operacional no I:ntidade que é uma subsidiária. uma associada. um empreendimento conjunto ou uma
estrangeiro sueursal da entidade que relata. cujas actividadcs estào baseadas ou são condu/idas num
país ou numa moeda que nào silo o país ou a moeda da entidade que relata.
\' alor de uso f: o valor presente dos lluxos de caixa futuros que se espera quc provenham de um activo
ou unidade geradora de caixa.
Valor especifico 'para a Valor presente dos nuxos de caixa que uma entidade espera que resultem do uso continuado
entidade de um activo e da sua alienação no linal da vida útil ou que espera incorrer ao liquidar um
passivo.
Valor presente Estimativa aetual do valor presente descontado dos Iluxos de caixa futuros líquidos no
curso normal dos negúcios.
\'alor presente de uma Valor presente. sem dedu/ir quaisquer activos do plano. dos pagamentos que se espera
obrigação de benefício venham a ser exigidos no futuro pllra 1iquiuar a o~riga~'Ii() resultante dos ser\ iços prest;ldos
dcfinido ' pelos empregados no período corrente e eril períodos anteriores.
\' alor realiz:í\'C1 Quantia de eai:\a (ou equivalentes de cuÍ:\a) que pode ser obtido actualmente pela \'enda de
activo numa alienação.
Ulll
Valor realizávcllí(IUido I~ o preço estimado de venda no decurso normal dos negôcios meno~ os custos estimados de
eompleta~ento e os custos estimados neeéssári(~s rara reali.!.'lr a venda.
Valor ."csidual de um aclh'o Quantia estimada que uma entidade presentemcnte obteria pela alienação de um activo.
(tangí\'el ou intangí\'Cl) após dedução dos custos estimados de alienação. caso o activo já estivesse com o tempo de
vida e nas condições esperadas para (~ linal da sua vida útil.
Valor residuulllãll garantido f: a pane do valor reSidual do acti\'o locado, cuja n:allzaçào pclo locador n:lO está
(de II ma locação) assegurada ou está apenas garanllda por um terceiro relacIOnado com o locador
,'ida económica
(u) o pert!ldo durante o l)ual se espera <Iue um acll\o sCla CCOnOlllleUll1ente utJllla\el por
lIm ou n1<IIS utJll/adore~, ou
(b) o nUIl1(,'ftl de unIdades de produção (OU unIdades sll11ll~rcs) lJue se espera ser oblldo a
parllr do tlell\o por um ou 111,IIS ulJlil<ldores
"ida úlil de uma loca\'ào Período remanescente cStlmado, ti parllr do mlCI{) do pHIIO da locaçào (l11a~ não limItado
pelo pra/o da locaçào), durante o l)ual se espera l)ue os beneflClos cconómlco, Incorporados
no acllvo sCJam utlIJ/.ados pela cnlldade
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8.1. A presente tabela faz a relação entre as Normas de Cont<lbilid<lde e de Relato Fimmceiro previstas no pac· NIRF e as
correspondentes Normas de base emitidas pelo IASB.
8.2. Para efeitos do PGC· NIRF não foram consideradas LI IAS 26 -ACCOIllITillg alld Reportillg by Retiremellt Bellefit P[alls e a IFRS
4 -ll/sl/ral/ce Contracts, por não serem aplicáveis às empresas a quem este Plano se destina. Adicionalmente, não foram consideradas
a IAS 29 .- Fil/al/cial Reportil/g iII Hyperilljlatiol/ary Econolllies e <I IFRS 2 - Slwre-based Paylllenf, por não terem relevância na
actual conjuntura do País.
8.3. Para além disso, sempre que se mostrou mais adequado por se referirem a matérias inter relacionadas, os conteúdos de várias
Normas do IASB foram considerados numa única Norma do pac - NIRF como são os casos:
(a) ela NCRF 20 - Investimentos em sübsidiárias, assoc,iadas e empreendimentos conjuntos que contempla os conteúdos da IAS
27 - COl/So!idated {[lu! Separafe Fillancia! Statemellfs, da IAS 28 - Illvesfmel/ts il/ Associates e da IAS 31 - Interests in
Joim Vellfllres; e
(h) da NCRF 25 -Instrumentos financeiros que contempla os conteúd~s da IAS 32 - Financia!lnstrllfllems: Presen/afioll, da
IAS 39 - Fillal/cia/llls/rumellls: Recogl/ifioll {[Iul Measuremel/f e da IFRS 7 - Fil/al/cia/II/strumel/ts: Disclosllres.
8.4. A tabela anexa não é, nem deve ser, interpretada como uma tabela de equivalência integral das Normas indicadas mas tão
somente uni guia de referência para eventual cons~lta das NIC's e NIRF's que serviram de suporte à construção do PGC - NIRF.
Norma
-
Tlítulo Norma Título
NCRFI Apresentação de demom,trações financeiras IAS I Presentation 01' Financial Statements
NCRF4 Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas IAS 8 Accounting Policies, Changes in Accounting
contabi lísticas e erros Estimates and En"ors
NCRF5 Acontecimentos após a data do balanço IAS 10 Events aner the Reporting Period
NCRF 15 Recursos minerais IFRS 6 Exploration for and Evaluation 01' Mineral
Resources
NCRF20 Invcstllllcntos cm subsidiárias, associadas c IAS 27 Consolidated and Separate FlJ1ancial Statements
empreendimentos conjuntos
IAS 28 Invcsrmcnts ín Assoclates
NCRF 23 Efeitos de alterações cmla:\as de câmbio IAS 21 The urecls ofChanges in Forcign I:\change Rales
NCllF 2·1 Provisões, passivos conlingentes c acllvos IAS 37 ProvislOns, Con!lJ1genl Liabllllles and ConllJ1genl
contlJ1genles Asscls
NCRF 26 Contablll/açào de subsidlOs do governo c IAS 20 AccountlOg for Governl11ent Grants and Dlsclosurc
divulgação de apoIos do governo 01' Govcrnment Asslstance
Compreensibilidade Prudência
19. Uma qualidade essencial da informação proporcionada 27. Aqueles que preparam demonstrações financeiras têm que
nas demonstrações financeiras é de que da seja rapidamente lidar com as incertezas que inevitavelmente afectam muitos
compreendida pelos utilizadores. Para este objectivo. assume-se acontecimentos e circunstâncias tais como, a dúvida sobre a
que os utilizadores têm um conhecimento razoável de negócios cobrança de valores a receber. a vida útil estimada de instalações
e actividades económicas. bem como de contabilidade. e uma e equipamentos e o número de gara'ntias que possam vir a ser
vontade para analisarem a informação com razoável diligência. reclamadas. Estas incertezas são reconhecidas através da
Contudo. a informação sobre assuntos complexos que deva ser divulgação da sua natureza e quantia e através do exercício de
incluída nas demonstrações financeiras dada a sua relevância prudência na preparação das demonstrações financeiras. A
para o proCI!SSO de decisão económica dos utilizadores, não deve prudência é a inclusão de um grau de cautelu no exercício dos
ser excluída apenas com a justificação de que é demasiado difícil julgamentos necessários para a elaboração das estimativas em
para alguns ,utilizadores a 'entenderem. condições de incerteza de tal formu que os activos e os
rendimentos não sejam sobrevalorizados e os passivos e os gastos
Relevância não sejam subvalorizudos. Porém. o exercício da prud::ncia não
20. Para ser útil. a informação deve ser relevante para as permite. por exemplo, u constituição de reserv:!s ocultas ou
ne'cessidades de tomadas de decisão dos utilizadores. A provisões excessivus. a subvalorizução intenciona: de activos e
informação tem a q,ualidade de relevância quando influencia as rendimentos ou a sobrevalorização intencional ('e passivos c
decisões e<:onómicas dos utilizadores ajudando-os a avaliar os gastos. porque as demonstrações financeiras não seriam neutras
acontecimf:ntos passados, presentes ou futuros. ou confirmando e. consequentemente. não teriam a qualidade da fiabilidade.
ou corrigindo avaliações suas feitas no passado.
PieI/ilude
Materialidade 28. Para que seja fiável. (I informação constante das
. 21. A relevância da informação é afectada pela sua natureza e demonstraçõcs financeiras deve ser completa dentro dos limites
materialidade. Nalguns casos, a natureza da informação por si só de materiàlidade e de custo. Uma omissão pode originar que'a
é suficiente: para determinar a sua relevância. Noutros casos, tanto informação seja falsa ou inéorrecta e. assim, não fiável e deficiente
a natureza ,como a materialidade são importantes como, por em termos da sua relevância.
exemplo. os valores dos inventários por ca,da uma das categorias
principais que sãq apropriados ao n~gócio. Compar~bilidade
22. A informação é material se a sua omissão ou incorrecção 29. Os utilizadores devem ser capazes de comparar as
puder influenciar as decisões económ'ÍCas dos utilizadores demonstrações financeiras de uma entidade no decurso do tempo a
tomadas com base nas demonstrações fimmceiras. fim de identificarem tendências na posição financeira e no
deS<.'mpenho dessa entidade. Os utilizadores devem igualmente ser
Fiabiliclade capazes de comparar a informação financeira de diferentes entidtldes
23. Pam ser útil. a informação tem que Sl!r fiável. A informaçãct a fim de avaliar a sua posição relativa quanto à posição financeira.
tem a qualidade da fiabilidade quando está isenta de erro material desempenho e variaçõcs na posição financeira. Por conseguinte. a
ou imprecisão e,os utilizadores dela possam depender ao, mensuração e a apresentação dos efeitos financeiros ~e tnlnsacçõcs
representar fidedignamente o que ela pretende representar ou e outros acontecimentos iguais devem ser efectuadas de forma
que possa razoavelmente esperar-se que represente. consistente na entidade. no decurso do tempo nessa entiódc. e de
forma consistente para diferentes entidades.'
Represelltação fidedigna
30. Dado que os utilizadores querem compt.rar .,' posição
24. Para ser fiável. a informação deve representar
financeira. o desempenho e as alterações na posição financeira
fidedignamente as transacções e outros acontecimentos que
de uma entidade ao longo do tempo. é importante que as
pretende representar ou que possa razoavdmente esperar-se que
demonstrações financeiras mostrem a informação correspondente
represente:. Assim. por exemplo. um balanço deve representar
de períodos anteriores.
fidedignamente as transacções e outrO:5 acontecimentos que
resultam (:m activos. passivos e capital próprio da entidade na OS ELEMENTOS DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
data do relato que satisfaçam os critérios de reconhecimento.
31. As demonstrações financeiras retratam os efeitos
Substância sob/'e a forma financeiros das transacções e outros acontecimentos agrupando-
25. Se a informação existe para represe:ntar fidedignam~nte as os em grandes classes conforme as suas características
transacções e outros acontecimentos ,que pretende representar, é económicas: Estas grandes classes são chamado~ os elementos
necessário que essas transacções e outros, acontecimentos sejam das demonstrações financeiras. Os c1ementos directamente
contabilizados e apresentados de acordo com a sua substância e relaciona~os com a mensuração da posição financeira no balanço
realidade económica e não meramente a sua forma legal. A são os activos. os passivos e o capital próprio. Os elementos
substância das transacções ou outros ,acontecimentos não é directamente relacionados com a mensuração do desempenho
sempre consistente com a que é evi~entc da sua f-arma legul. na demo~stração dos resultados são os rendimentos e os gastos.
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35. A. definição 'de rendimento engloba quer os réditos quer Princípios específicos
os ganhos. Os réditos provêm do decurso das actividades normais IIII'emários
de uma entidade e são referidos por vários nomes incluindo, por
4. Os inventários devem ser mensurados pelo custo ou pelo
exemplo, venda .. , honorários, dividendos, royalties e rendas. Os
valor realizável líquido, dos dois o mais baixo.
ganhos Irepresentam outros itens qu~ satisfazem a definição de
rendimento e podem ou não resultar da actividade normal da Custo de compra ou de transformação
entidade.
5. O custo dos inventários deve incluir todos os custós de
36. A definição de gasto engloba as perdas bem como QS custos compra, custos de transformação e outros custos necessários para
que provêm do decurso das actividades normais da entidade e colocar os inventários no seu local e condições actuais.
que incluem, por exemplo, o custo das vendas, as remunerações 6. Os custos de compra incluem o preço de compra, direitos de
ao pessoal e as amortizações. Geralmente têm a forma de saídas importação e outros impostos não'dedutíveis. custo~ de tr:msporte,
.ou reduções de activos como caixa, inventários, instalações e custos de manuseamento e outros custos dircctame-:tc atribuíveis
equipamentos. As perdas representam outros itens que satisfazem à aquisição de produtos acabados, de matel'iais e dé serviços. Os
a definição de gastos e podem ou não resultar do decurso das descoritos comerciais, abatimentos e outros Itens semelhantes
actividades normais da entidade. são deduzidos na determinação do custo de compra.
7. Os custos de transformação dos inventários incluem custos
CAP:iTULO 2,3 -MENSURAÇÃO DOS ELEMENTOS DAS
directamente relacionados com as unidades de produção. tais
• DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
como a mão-de-obra directa. Os custos de transformação mcluem -
ÍNDICE Parágrafos ainda a imputação sistemática de gastos indus'riais fixos e
variáveis que silo suportados no processo de transformação de
matérias-primas em produtos acabados. Os gastos industriais fixos
MENSURAÇÃO DOS ELEMENTOS
incluem gastos como amortizações e gastos de manutenção e
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ................... 1-43 administração das instalações fabris. Os gastos industriais
Princípio geral................................................................ 1-3 variáveis incluem gastos como materiais indirectos e mão-de-
Princíp'los específicos ................................ ..................... 4-43 -obra indirecta.
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372--(186) ISÉRIE-NÚMER050
8. A imputação dos gastos industriais fixos aos custos de 16. A fase de acabamento de um contrato pode ser determinada
transfonna~;ão é baseada na capacidade normal dos meios de por vários métodos c a entidade usa o método que mensure com
produção, a qual traduz a produção média que se espera atingir fiabilidade o trabalho executado. Dependendo da natureza do
durante uma série de períodos em. circunstáncias normais. tcndo contrato. os métodos Rodem incluir:
em consideração a redução de capacidade resultante de (a) a proporção dos custos do contrato suportados com o
manutenção planeada. O nível real de produção pode ser usado trabalho 'executado até à data nos custos totais
se este se aproximar da capacidade normal. Os gastos industriais estimados do contrato;
fixos não imputados são reconhecidos como um gasto no período (b) levantamentos do trabalho executado; ou
em que são suportados. (c) conclusão de uma proporção física do trabalho
9. Os custos dos inventários apenas inc'luem outros custos se contratado.
esses custos forem suportados para colocar os inventários no seu Os pagamentos faseados e os adiantamentos recebidos dos
local e condição actual. clientes geralmente não reflectem o trabalho
executado.
Custeio das saídas e mensuração dos inventários
Custos de empréstimos obtidos
10. O custo de saída dos inventários deve ser determinado,
por princípio, pelo uso da fórmula do custo médio ponderado. 17. Excepto nas circunstâncias referidas no parágrafo seguinte.
Uma entidade deve usar a mesma fórmula de custeio para todos os custos de empréstimos obtidos são reconhecidos como um gasto
os inventários com uma natureza e uso semelhantes para a no período em que são suportados. Os custos de empréstimos obtidos
entidade. ' incluem os juros de descobertos bancários e juros de empréstimos
obtidos, os custos associados à obtenção destes itmpréstimos, os
11. A mensuração dos inventários faz-se pelo custo de
encargos financeiros relativos a locações financeiras e as diferenças
aquisição ou de produção exccpto quanto às seguintes situações:
de câmbio provenientes de empréstimos obtidos em moeda
(a) nas explorações agrícolas, silvíc:olás e pecuárias bem' estrangeira na medida em que tais diferenças de câmbio sejam
como na indústria piscatória c na indústria extractiva, consideradas como um ajustamento do custo dos juros.
cm que os inventários poderão ser valorizados pelo 18. Os custos de empréstimos obtidos que são directamente
valor realizável líquido, deduzido da margem normal atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um activo
de lucro; devem ser capitalizados como parle do custo desse activo. Para
(b) os subprodutos, desperdícios. re:,íduos ou refugos são
este efeito. os activos aos quais podem ser imput:> jos custos de
mensurados, na falta de critério mais adequado, pelo empréstimos obtidos como parte do seu custo são os inventários
valor realizável líquido entendemdo ·se como talo que (apenas quando a sua produção demorar r.1<I:s do que um
resulta da diferença entre o pre~;o de venda e os custos exercício), e os activos tangíveis e intangíveis que. quando
necessários previsíveis de acabamentos e venda; e adquiridos. não estão prontos para o seu uso pretendido ou para
(c) nas actividades de venda a retalho em que sejam
venda (ou seja, que estão em curso).
transaccionadas muitas variedades de be)1s, poderão
19: A capitalização dos custos de empréstimos obtidos deve
os inventários ser valorizados pelo preço de venda na
começar quando uma entidade efectua dispêndios com ,o activo,
data do balanço. deduzido da margem normal de lucro.
suporta custos de empréstimos obtidos e desenvolve actividades
. Contratos de construção que são necess'irias para preparar o acti\',o para o seu uso
12. O rédito e os custos dos contratos de construção devem ser pretendido ou para venda. Essa capitalização deve cessar quando
reconhecidos como rendimento e gasto respectivamente, com substancialmente todas as actividadçs necessárias para preparar
referência à fase de acabamento da actividade do contrato na o activo para o seu uso pretendido ou para venda estão concluídas.
data do balanço. Alternativamente, os contratos de construção Um activo está geralmente pronto para o seu uso pretendido ou
podem ser mensurados mediante a manutenção dos respectivos para venda quando a construção física do activo estiver concluída.
custos até ao acabamento. Subsídios do governo
13. Qu,lOdo for esperada uma perda (ou prejuízo) no contrato 20. Os subsídios do governo só devem ser reconhecidos após
de constflllção, tal perda deve ser imediatamente reconhecida existir segurança razoável de que a entidade cumprirá as
como um gasto. condições a eles associadas e de que os subsídios serão recebidos.
Fase de acabamento 21. Os subsídios do governo devem ser reconhecidos como
14. O reconhecimento do rédito e dos gastos com referência à rendimentos numa base sistemática durante üS períodos
fase de acabamento do contrato é geralmente referido como o necessários para compensar os gastos com eles rebcionados.
método da percentagem de acabamento. De acordo com e:;te 22. Os subsídios do governo 'relativos a activos, incluindo os
método, o rédito do contrato é balanceado com os custos do subsídios não-monetários, devem ser' apresentados no balanço
contrato wportados ao atingir a fase de acabamento, resultando como rendimento diferido o' qual é rec'onhecido como rendimento
no relato de rédito. de gastos e de um lucro que podem ser numa base sistemática e racional durante a vida útil do activo.
, ,
atribuídos à proporção do trabalho concluído. 23, Os subsídios do governo relativos à exploração são
15. Urna entidade contratada pode te!r suportado custos do reconhecidos como rendimentos na demonstração dos resultados
contrato que se relacionam com a actividade futura do cc.. ltrato. de acordo com as condições apresentadas no parágrafo 20.
Estes custos são reconhecidos como um activo desde que seja
provável que são recuperados e representem uma quantia devida Provisões
pelo cliente que é muitas vezes classificada como trabalhos em 24. Uma ,provisão apenas deve ser reconhecida quando a
'curso. entidade tem uma obrigação presente em resultado de um
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acontecimento passado e é provável que haja uma saída de caixa Activos fallgfl'eis e intallgfl'eis
para liquid,lr a obrigação e pode ser feita uma estimativa fiável Custo
da quantia da obrigação. Se estas condiçõe.s não forem satisfeitas
35. Os activos tangíveis e intangíveis devem ser inicialmente
cumulativamente, não deve ser reconhecida qualquer provisão.
mensurados pelo seu custo.
25. A quantia reconhecida como uma provisão deve ser a
melhor estimativa do dispêndio exigido para liquidar a obrigação 36. O custo de um bem do activo tangível ou intangível
à data do balanço. compreende o seu preço de compra. incluindo direitos de
26. As provisões devem ser revistas no final de cada período importação e impostos não reembolsáveis. após dedução dos
conta0ilístico ,e ajustadas para retlectir a melhor eslif1lativa. Se descontos comerciais c abatimentos, e quaisquer custos
deixar de ser provável que uma saída de caixa é necessária para . directamente atribuíveis para colocar o activo na localização e
liquidar a obrigação, a_provisão deve ser revertida. condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da
forma pretendida.
Diferenças de câmbio 37. O custo de um activo construído para a própria' entidade
27. Uma transacção em moeda estrangeira deve ser registada determina-se aplicando os mesmos princípios relativos a um activo
aplicando ~I quantia em moeda estrangeira a taxa de câmbio à vista adquirido. Se uma entidade produzir activos idênticos para venda
entre a moeda nacional e a moeda estrangeira na data da transacção. no decurso normal das operações. o custo do activo é geralmente o
28. As diferenças de câmbio resultantes do recebimento ou da mesmo que o custo de produzir um activo para venda.
liquidação dos valores a receber e a pagar a taxas diferentes daquelas
a que foram transpostos no momento da transacção, devem ser Amortização
reconhecidas nos resultados do período em que ocorrem. 38. Qualquür bem do activo tangível ou intangível deve ser
29. À data de cada balanço os valores a receber e a pagar expressos amortizado separadamente. Porém, quimdo uma "u mais partes
em moeda estrangeira devem ser transpostos aplicando a taxa de significativas de um bem têm a mesma vida útil e o lT'esmo método
câmb,io da data do balanço. As diferenças de câmbio resultantes de amortização, podem ser agrupados para efeitos de çálculo do
desta transposição devem ser reconhecidas nos resultados do gasto de amortização. .
período. No que se retere às quantias a pagar c a receber não COITentes, 39. O gasto de amortização de cada período contabilístico
as con'espondentes di ferenças de câmbio deverão ser reconhecidas deve ser reconhecido nos resultados a não ser que seja incluído
em contas de diferimentos, quando existam expectativas razoáveis na quantia registada de um outro activo (por exemplo, quando a
de que o ganho ou a perda são reversíveis. Posteriormente, e à amortização de instalações e equipamentos fabris é incluída no
medida que os pagamentos ou recebimentos forem sendo realizados, custo de transformação de inventários). '
far-se-á a ~,ua transferência para rendimentos ou gastos. consoante 40. A quantia amortizável de um activo tangível ou intangível
exista ganho ou perda efectivos. deve ser imputada numa base sistemática durante a sua vida útil
JIll'esfilllenfos financeiros a partir do momento cm que o activo está disponível para uso.
41. Para efeitos áo PGC - PE. os activos tangíveis e intangíveis
30. Os investimentos financeiros devem ser reconhecidos pelo
devem ser amortizados usando o método das quotas constantes
custo de aquisição.
31. Qumdo os investimentos financeiros tiverem, à data do o qual consiste num encargo constante durante a vida útil do
balanço, uma quantia registada superior ao scu valor de mercado. activo.
a diferença encontrada deve ser deduzida da quantia regi~tada 42. Os activos intangíveis serão amortizados num prazo
através di) correspondente ajustamento. Este ajustamento é máximo Ue cinco anos salvo se se justificar a uti:ização de um
reconhecido nos resultados do período. Quando deixarem de prazo mais dilatado.
existir os motivos quc levaram à sua constituição, o ajustamento
Ajustamentos de contas do acfit'o
deve ser reduzido ou revertido.
43, Quando se considerar'que os activos a segui: ldentificad()~
Locaçiíes estão registados por uma 'quantia superior ao valor que se espera
Locaçôes financeiras recuperar, tais' activos devem ser reduzidos através dos
32. Quando um activo é adquirido através de financiamento correspondentes ajustamentos:
~om base num contrato de locação financel'ra, os locatários devem. (a) Créditos de cobrança duvidosa - quando' houver
no início do prazo da locação. reconhecer lais locações financeiras expectativas de que os créditos não serão recebidos.
como activos e passivos nos seus balanços pelas quantias constantes deve ser reconhecido um ajustamento correspondente
do correspondente contrato, Quaisquer custos directos iniciais do ao respectivo risco de incobrabilidade;
locatário são acrescidos à quantia reconhecida como activo. ' (b) Obsolescência ou desvalorização de inventários - quando
33. Urna locação financeira dá origem. cm "ada período se verifique a desvalorização de inventários ou estes
contabilístico, a 'um gasto de amortização relativo a activos possam ser considerados obsoletos ou, tiverem sofrido
amortizáveis, bem como a um gasto financeiro. A política de deterioração física, a diferença entre o preço de venda e
amortização para activos locados amortizáveis deve ser a quantia registada deve ser reconhecida como um
consistente com 3 dos activos amortizáveis de propriedade da ajustamento para o valor realizável líquido; e .
entidd<1e. Se não houver certeza razoá vel de que o locatário (c) Investimentos financeiros - quando se verifique que a
obterá a propriedade no fim do prazo da locação, o activo deve quantia registada relativamente a cada investiment<
ser totalmente amortizado durante o prazo da locação ou durante têm um valor inferior ao respectivo valor de mercado
o período da vida útil do activo, dos dois li mais curto. . a diferença deverá ser compensad:t através de
locações operacionais correspondente ajustamento.
34. Os. pagamentos de uma locação operacional devem ser Os ajus'tamentos acima referidos devem ser reduzidos ()t:
reconhecidos como um gasto numa base igual e constante durante anulados à medida que deixarem de existir os motivos qUL
o prazo da locação. estiveram na base da sua constituição.
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Quadro síntese
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6.8 Outros gastos e perdas operacionais /.3 Investimentos realizados pela própria empresa
6.8.1 Despesas de investi&ação e pesquisa 7.3.1 Investimentos financeiros
6.8.2 Impostos e taxas 7.3.2 Activos tangíveis
6.8.2.1 Direitos aduaneiros 7.3.3 Activos intangíveis
6.8.2.2 Imposto sobre o Valor Acrescentado 7.3.4 Investimentos em curso
6.8.2.3 Imposto de selo
6.8.2.4 Impostos sobre veículos 7.4 Reversões do período
6.8.2.5 Impostos autárquicos 7.4.1 De ajustamentos
6.8.3 Perdas em Investimentos de capital 7.4.1.1 Ajustamentos de inventários para o valor
6.8.3.1 Alienação realizável líquido
6.8.3.2 Abates 7.4.1.2 Investimentos financeiros
6.8.3.3 Sinistros 7.4.1.3 Activos tangíveis de investImento
6.8.4 Perdas em inventários e activos biológicos 7.4.1.4 Contas a receber
6.8.4.1 Sinistros 7.4.2 De amortizações
6.8.4.2 Quebras 7.4.2.1 Aetivos tangíveis
6.8.4.9 Outras 7.4.2.2 Activos intangíveis
6.8.9 Outros gastos operacionai~, 7.4.2.3 Activos tangíveis de investimento
6.8.9.1 Quotizações 7.4.3 De provisões
6.8.9.2 Despesas confidenciais 7.4.3.1 Processos judiciais em curso
6.8.9.3 Ofertas e amostras de inventários 7.4.3.2 Acidentes no trabalho e doenças profiSSIOnais
6.8.9.4 Programas de responsabilidade social 7.4.3.3 Impostos
6.8.9.5 Donativos 7.4.3.4 Reestruturação de negócios
6.8.9.5.1 Donativos ao Estado 7.4.3.5 Contratos onerosos
6.8.9.5.2 Outros donativos no âmbito do Mecenato 7.4.3.6 Garantias a clientes
6.8.9.6 Multas e penalidades 7.4.3.7 Perdas em contratos de construção
6.8.9.9 Outros 7.4.3.9 Outras provisõcs
Inventiirios
Activos biológicos
ClientE:s
Outros activos correntes
Caixa tl bancos
Total dos activos
_._-------------- --- - ---------_._-- ---------- - ---
CAPITAlPRo.PRIO E PASSIVOS
Capital próprio
Capital social
Reservas
Resultados transitados
Resultado líquido do período
-- ---_._------_._---.__._------ -- ----- -..----
Total do capital próprio
__ ______________• ________+_--o___+--o----.------- _______ o_o
~
Passivos não correntes
Provisões
Empl'll'stlmos obtidos
Outros passíves não correntes
--------------t---f-------------- ----_0.--- -.-_.--
Passivos correntes
Provisões
Fomel::edores
Emprilstimos obtidos
Impos,tos a pagar
Outro:, passivos correntes
---------------------~-----+_---------r___-------
Tota! dos passivos
- - - - - - - - - . - f - - - - ----------------. ------- -- -- -----
Totall do capital próprio e dos passivo!i
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Amortizações
Provisões
Ajustamentos de inventários
Gastos financeiras
372-{196) ISÉRIE-NÚMER050
Demonstração dos resultados
R'~sultado bruto
I
Outros rendimentos
Gastos de distribuição
Gílstos administrativos
Rendimentos/gastos financeiros
5. Activos tangíveis
5.1. Indicação da quantia registada bruta e amortização acumulada no início e no fim do período e reconciliação da respectiva
quantia registada (através dos movimentos do período) como segue:
A discrimil/ar
por sllb-rubrica de
activos tangíveis
-
A discrilllinar pOI
sub-rubricn de activo.
tallg íl'eis -
Quantia regista.da
5.2. Ind:cação das quantias de restrições de titularidade de activos tangíveis entregues como garantia de passivos.'
5.3. Explicação das revalorizações efectuadas (quando aplicável).
5.4. lnd cação dos activos tangíveis e a respectiva quantia registada relativamente às seguintes situações:
a) activos adquiridos em regime de locação financeira;
b) actjvos em poder de terceiros;
c) activos localIzados no estrangeiro; e
d) activos reversíveis (concessões).
5.5. Indicação de amortizações extraordinárias reconhecidas ou revertidas durante o período.
5.6. Indicação da quantia' de custes de empréstimos obtidos capitalizados durante o período.
6. Activos intangíveis
6. I. Indicação da quantia registada bruta e amortização acumulada no início e no fim do período e reconciliação da respectIva
quantia ref,istada (através dos movimentos do período) como segue:
'
___ ~m,owJ A":"~;~l:'dof:~
-'--'---'--~---r -~T'-~-'--'-'---''''-'--'
~s
Valor Bruto . I
I
I J
Ij I• I I; ! I
L______________ ! I J
I
j
'
'
Regulariza-
Saldo iniciai Reforço Alienação Saldo Fin:1 ;
ções
activos int;;.ngíveis
Quantia registada
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6.2. Indicação das quantias de restrições de titularidade de activós intangíveis entregues como garantia de passivos.
6.3. Indicação de amortizações extraordinárias reconhecidas ou revertidas durante o período.
7. Inventários
7.1. Indicação da quantia de qualquer redução de inventários reconhecida como gasto. ou reversão. no período bem como das
circunstâncias ou acontecimentos que conduziram à reversão.
Indicaçiio dos movimentos de ajustamentos de inventários ocorridos durante o período como segue:
~~w __
"
Produtos Matérias i I
Movimentos Mercadorias acabados e ! primas
Activos
biológicos
! Outros
I
Ajustamentos
.
i
Saldo Inicial
!-~ ,--,----- - -- - ----- ".". " ----- .. ,. _.-.
Reforço
-_.._-
Final
--- "~_~ _ _ _" _ ·0 ____ "
c. ____,
i -""1 l
I I I, I
I
Líquida
7.2. Indicação dos inventários e a resp1xtiva quantia registada relativamente às seguintes situações:
a) inventários em poder de terceiros;
b) inventários à consignação; e
c) inventários em trânsito.
7.3. Indicação da quantia registada de mventários dados como penhor'de garantia LI passivos.
, '
7.4. Demonstração do custo dos inventários vendidos pu consumidos de ac<,rdo com o quadro seguinte:
Matérias primas,
Movimento!1 Mercadorias Activos biológicos
auxiliares e materiais
Existências iniciais
i
Compras
I
I
Regularização de inventários
Existências finais -
---J
I
I Custo do período
i
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Subprodutos, <
Produtos e serviços
despercUclos, resíduos e
em curso
refugos
1
1 I Outras contas a
Movimentos Clientes Outros devedores
receber
Reforço
Redução
9. Capital
9.1. Indicação das quantias de capital realizado e não realizado.
9.2. Mapa com o movimento ocorrido em cada rubrica durante o período.
9.3. Indicação da natureza e objectivo de cada reserva.
10. Provisões
10.1 ICconciliação entre quantia registada no início e no fim do período como segue:
15. Acontecimentos após a data de balanço 2.4 Subprodutos, desperdícios, resíduos e, refugos
15.1. Indicação das informações recebidas apôs a data de 2.4.1 - Subprodutos
balanço acerca de condições que existiam à dãta do balanço. Bens secundários produzidos conjuntamente com os
15.2. Indicação da natureza e efeito financeiro de principais.
acontecimentos após a data de balanço que não originaram
ajustamentos às demonstrações financeims. 2.4.2 - Desperdícios, re~íduos e refugos
Bens residuais decorrentes do processo produtivo e que não
são considerados subprodutos.
372-(202) ISÉRIE-NÚMER050
contrapartida das contas 1.1 - Caixa, 1.2 - Bancos, 4.6.1 - 4.4 Estado
Fornecedores de investimentos de capital, ou da conta 7.3 4.4.1- Imposto sobre o rendimento
Investimemos realizados pela própria empresa, se forem 4.4.1.1- Estimativa de imposto
internamente produzidos. Credita-se por contnwartida da sua
Credita-se no fim do período, por contrapartida da estimativa
transferência para as contas 3.2 - Activos tangíveis ou 3.3 - do imposto a pagar reflectida na conta 8.5 - Imposto sobre o
Activos intangíveis, consoante a sua natureza. rendimento e debita-se, por contrapartida da conta 1.1 ~ Caixa
ou 1.2 - Bancos, aquando da entrega do imposto nos cofres do
3.8 AmOl'üzações acumuladas Estado. Tratando-se de empresários em nome individual, o valor
Representam a parte do valor dos activos tangíveis e do imposto a considerar será apenas o correspondente à actividade
intangíveis que foi imputada como custo ao longo dos vártOS empresarial.
períodos contabilísticos, representativa da perda de valor
4.4.1.2 - Pagamentos por conta e 4.4.1.3 - Pagamento
daqueles activos em resultado do seu período ou grau de especial por conta
utilizáção ou da sua obsolescência tecnológica. Credita-se'por
Registam a débito, por contrapartida das contas 1.1 - Caixa
contrapartida da conta 6.5 - Amortizaçõés elo período. Debita-se ou 1.2 - Bancos, o valor dos pagamentos por conta e pagamento
pela venda ou indemnização por sinistros, por contrapartida das especial por conta que a empresa fez durante o ano e creditam-se
contas 6.8.3 - Perdas em investimentos de capital ou 7.6.3 - aquando da entrega do imposto nos cofres do Estado.
Ganhos em investimentos de capital, c~nsoante o resultado tenha
sido negativo ou positivo. No caso de abates, debita-se, ainda, 4.4.2 - Impostos retidos na fonte
por contrapartida das próprias contas de activos tangíveis e Regista, a_crédito, o valor das retenções na fonte praticadas
intangíveis. aquando da atribuição dos rendimentos aos respecti vos
beneficiários. Regista a débito as retenções na fonte que foram
3.9 Ajusl,amentos de investimentos financeiros praticadas nas diferentes categorias de rendimentos auferidos
pela empresa durante o ano, por contrapartida das contas de
Destina-se a registar a diferença entre o custo dos investimentos
proveitos que estiveram na sua origem, nos casos em que tenham
financeiros e o correspondente preço de mercado, quando este natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
for inferior àquele. Credita-se por contrapartidá da conta 6.4.2- Debita-se ainda, por contrapartida da conta 1.1 - Caixa ou da
Ajustamentos do período e debita-se por contrapartida da conta . conta 1.2 - Bancos, aquando da entrega dos montantes retidos
7.4.1.2 - Reversões do período, quando ocorrer a sua redução ou nos cofres do Estado.
anulação.
4.4.3 - Imposto sobre o valor acrescentado
CLASSE 4 - CONTAS A RECEBER, CONTAS A PAGAR, 4.4.3.1 - IVA suportado
ACRÉSCIMOS E DIFERIMENTOS Dá a conhecer o IV A suportado em todas as aquiSições de
4.1 Clientes inventários, activos tangíveis e intangíveis e outros bens e
serviços. Sendo de uso facultativo, aconselha-se a movimentação
4.1.2 - Clientes - Títulos a receber· desta conta nos casos em que o sujeito passivo não tem integral
Inclui as dívidas de clientes representadas por títulos ainda direito à dedução do imposto que lhe foi facturado, ou seja
não vencidos. quando pratique operações que conferem direito à dedução a par
de outras que lhe vedam esse direito (método pro rata ). Caso o
4.1.9 - Adiantamentos de clientes sujeito passivo utilize a afectação real, o uso desta conta poderá
Regista as entregas feitas à empresa por conta de fornecimentos revestir de menor interesse. Debita-se em todas as aquisições
efectuadas, discriminadas nas diferentes subcontas de acordo
futuros. Pela emissão da factura correspondente aos bens
com a sua origem. Credita-se por contrapartida das
transmitidos ou serviços prestados, as importâncias serão correspondentes subcontas da conta 4.4.3.2 - IV A dedutível, e o
transferidas para a conta 4.1.1 - Clientes c/c. saldo, quando exista, será creditado por contrapartida das contas
inerentes às respectivas aquisições, ou da conta 6.8.2.2 - Imposto
4.2 Fornecedores sobre o Valor Acrescentado, excepto para as compras de activos
4.2.2 • F'ornecedores - Títulos a pagar tangíveis e intangíveis em que o imposto suportado que não
Compreende os créditos de fornecedores que se encontrem pode ser deduzido deverá afectar o valor de aquisição dos bens a
que se refere.
representados por letras ou outros títulos de crédito.
4.4.3.2 - IVA dedutível
4.2.9 - Adiantamentos a fornecedores Revela o valor do IV A, que, dada a natureza das operações
Regista as entregas feitas pela empresa por conta de subjacentes à actividaçle exercida, seja susceptível de dedução
fornecimentos futuros. Pela recepção da factura emitida pelo nos termos previstos no Código do IV A. Debita-se pelos valores
fornecedor correspondente aos bens transmitidos ou serviços do IV A relativo às aquisições, e também por contrapartida da
prestados, as importâncias serão transferid as para a conta 4.2.1 - conta 4.4.3.1 - IVA suportado, nos casos em que o sujeito passivo
utilize esta conta. Credita-se, pela transferência do saldo relativo
Fornecedores c/c.
ao período de tributação, por débito da conta 4.4.3.5 - IV A
4.3 Empréstimos obtidos apuramento.
clientes, ou pelas suas aquisições, se for caso disso, desde que favor do sujeito passivo apurado nesta conta no fim do período
tais opera(;ões estejam sujeitas a efectiva tributação. Esta conta é de tributqção. Credita-se por contrapartida das contas 4..4.3.9 -
creditada pelo imposto liquidado nas facturas ou documentos IVA reembolsos pedidos, se tiver sido pedida a restituição ao
equivalentes emitidos pelo sujeito passivo, na generalidade dos Estado: ou 4.4.3.5:'" IV A apuramento, se tiver optado pelo reporte
casos na conta 4.4.3.3.1 -IVA liquidado. A movimentação das para o período de tributação seguinte.
contas 4.4.3.3.2 - IV A liquidado, no caso de autoconsumos, e
4.4.3.3.3 -- IV A liquidado, no caso de operações especiais, está ~.4.3.9 - IVA reembolsos pedidos
reservada para as situações especificamente previstas no Código Revela o montante dos 'créditos sobre o Estado relativamente
do IV A. 1~ debitada por contrapartida da conta 4.4.3.5 - IV A aos quais tiver sido apresentado um pedido de reembolso. Debita-
apuramento. -se por contrapartida da conta 4.4.3.8 - IV A a recuperar, e credita-
4.4.3.4 - IV A regularizações -se por contrapartida das contas 1.1 - Caixa ou 1.2 - Bancos,
aquando do seu recebimento dos cofres públicos.
Regista as correcções de imposto a favor do sujeito passivo
ou a favor do Estado distribuídas pelas subcontas respectivas e 4.4.4 - Restantes impostos
susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações
4.4.4.1 - Imposto de selo
periódicas. Debita-se a conta 4.4.3.4.1 - Mensais a favor do
sujeito pa~;sivo, se as regularizações forem motivadas por erro no Regista, a {:rédito, por contrapartida da conta 6.8.2.3 -
apuramento do imposto, devoluções de clientes, reduções, Impostos e taxas ou da conta relativa à entidade para quem o
rescisões e anulações de contratos por parte de clientes, créditos imposto constitui encargo, o valor do Imposto de Selo liquidado.
incobráveis etc., por contrapartida das contas que originaram a Debita-se, por contrapartida da conta 1.1 - Caixa ou 1.2 - Bancos,
rectificaçüo e credita-se por contrapartida da conta 4.4.3.5 - IV A aquando da sua entrega nos cofres do Estado.
apuramento.
4.5 Outros devedores
4.4.3.5 - IV A apuramento 4.5.2 - Subscritores de capital
Revela a situação devedora ou credora do sujeito passivo
Regista a subscrição de capital feita pelos respectivos titulares,
perante o Estado. Debita-se por contrapartida das contas 4.4.3.2
cuja realização se vai verificar em data posterior. Esta conta será
- I va dedutível, 4.4.3.4 - I va regularizw;ões e 4.4.3.8 - IV A a
debitada no momento da subscrição por contrapartida da conta
recuperar. Credita-se, por contrapartida das contas 4.4.3.3 - IV A
5.1- Capital. Posteriormente, aquando da realização do capital
liquidado e 4.4.3.4 - IV A regularizações. Se o saldo decorrente
pelos respectivos titulares, será creditada por contrapartida das
das operações anteriores for credor, de,bita··se esta conta por
contas em que aquela realização se materializar.
contrapart ida da conta 4.4.3.7 - IV A a pagar e, em caso contrário,
credita-se esta conta por contrapartida da conta 4.4.3.8 - IV A a 4.5.4 - Devedores-sócios, accionistas ou proprietários
recuperar.
4.5.4.3 - Resultados atribuídos
4.4.3.6 - IV A liquidações oficiosas. Regista os lucros das empresas participadas que, 'embora
Revela o montante do imposto liquidado por iniciativa da atribuídos, ainda não tenham sido colocados à disposição, ou a
Administração Fiscal nos termos do Código do IV A. Debita-se cobertura de prejuízos pelos sócios ou accionistas, na sequência
por contr2partida da conta 4.4.3.7 - IV A a pagar. Se a liquidação de deliberações tomadas em assembleia geral. Debita-se por
ficar sem efeito, proceder-se-á à anulação do lançamento anterior. contrapartida da conta 7.8.3 - Rendimentos de investimentos
Havendo pagamento esta conta será regularizada de acordo com financeiros, aquando da atribuição de lucros ainda não
os comentários referidos a propósito da referida conta 4.4.3.7 - distribuídos à empresa, ou da conta 8.8 - Resultado líquido do
IV A a pagar. período quando esta tiver prejuízos e for decidida a sua cobertura
pelos sócios ou accionistas. Credita-se por contrapartida da conta
4.4.3.7 - IV A a pagar
4.5.4.4 - Lucros disponíveis aquando do seu recebimento.
Revela o montante do imposto a pagar ao Estado pelo sujeito
passivo. Credita-se por contrapartida das contas 4.4.3.5 - IV A 4.6.4.4 - Lucros disponíveis
apuramento, ou 4.4.3.6 - Iva liquidações oficiosas pelos
Movimentam-se nesta conta os lucros colocados à disposiçã,
montantes liquidados oficiosamente. Debita-se, por contrapartida
p~las empresas participadas, directamente ou por transferêncir
das contas 1.1 - Caixa ou 1.2 - Bancos, pelo pagamento
de resultados atribuídos quando haja desfasamento entre (
efectuado, da conta 4.4.3.6 - Iva liquidaçües oficiosas. Se houver
momento da sua atribuição e da respectiva cC?locação à disposição
pagamento da liquidação oficiosa, regularizar-se-á esta conta,
após o apuramento contabilístico do imposto a pagar do Debita-se no primeiro caso, por contrapartida da '('nta 7.8.3
respectivo período de tributação, mediante anulação do Rendimentos de investimentos financeiros e, no segundo, pC'
correspondente valor registado na conta 4.4.3.6 - IV A liquidações contrapartida da conta 4.5.4.3 - Resultados atribuídos. Credita
oficiosas. -se por contrapartida das contas 1.1- Caixa ou 1.2- Bancos.
372-(204) I SÉRIE-NÚMERO 50
4.6..., Outros credores individual, esta conta traduz o capital iniçial e o adquirido e,
4.6.1- Fornecedores de investimentos de capital ainda, os movimentos de natureza financeira oom o proprietário.
Serve também para registar o capital das cooperativas.
Regista as operações efectuadas com os vendedores de bens
ou serviços destinados aos activos tangíveis e intangíveis. \ 5.2 Acções ou quotas próprias
A conta 5.2.1- Valor nominal é debitada pelo valor nominal
4.6.2 - Pessoal
das acções ou quotas próprias adquiridas, sendo registada na
4.6.2.1- Remunerações a pagar aos órgãos sociais e 4.6.2.2 conta 5.2.2 - Descontos e prémios a diferença entre o custo de
- Remunerações a pagar aos trabalhadores aquisição e o valor nominal. Posteriormente, se as acções ou
Pelo processamento dos ordenados, salários e outras quotas próprias forem alienadas, far-se-á o crédito na conta 5.2.1
remunerações relativos ao mês a que respeitam: debitam-se as - Valor nomi.nal. pelo valor nominal, e a conta 5.2.2 - Descontos
subcontas de 6.2 - Gastos com o pessoal, por contrapartida de e prémios pela diferença entre o preço de venda e o valor nominal.
4.6.2.1 ou 4 6.2.2, pelos valores líquidos a pagar, da conta4.4.2.1 Ao mesmo tempo, far-se-ão os ajustamentos necessários nesta
- Impostos retidos na fonte, 4.4.9 - Contribuiçi5es para o INSS,
conta 5.2.2 por contrapartida de reservas para que nela passem a
da conta 4.6.3 - Sindicatos, e ainda das respectivas subcontas de
constar os descontos e prémios relativos às acções ou quotas
4.5.1 - Pe~.soal, se for caso disso. Pelo processamento dos
próprias que permaneçam em carteira.
encargos sobre remunerações, correspondentes à entidade
patronal: debita-se a conta 6.2.3 - Gastos com pessoal, por 5.3 - Prestações suplementares
contrapartida de 4.4.9 - Contribuições para o INSS. Pelos
Destina-se a registar as entregas dos sócios que tenham aquela
pagamentos ao pessoal e às outras entidades: Debitam-se as contas
natureza nos termos do Código Comercial.
respectivas anteriormente referidas por contrapartida da conta.
1.1 - Caixa ou da conta 1.2 - Bancos.'
5.4 - Prémios de emissão de acções ou quotas
4.6.7 - Credores-sócios, accionistas ou proprietários Regista a diferença entre o valor de emissão das acções ou
Regista as operações efectuadas com os titulares do capital, quotas subscritas e o respecti vo valor nominal. Regista, a crédito,
que não resultem de transacçõe~ de inventários ou de a diferença entre o valor de subscrição e o valor nominal, quando
investimentos de capital. este é inferior aO' primeiro, por contrapartida da conta 5.5.2 -
Subscritores de capital. Debita-se por contrapartida da conta 5.1
4.7 Ajustamentos de contas a receber - Capital, quando o seu valor for incorporado no capital da
Destina-se a registar os riscos que possam vir a ocorrer empresa.
relativamente aos créditos da empresa sobre terceiros. Credita-se
por contrapartida das contas 6.4.4 - Ajustamentos do período e 5.5 Reservas
debita-se por contrapartida da conta 7.4.1.4 - Reversões do 5.5.1 - Reservas legais
período, se a reposição ou anulação tiver lugar em exercício
Destina-se a registar as reservas impostas por lei.
diferente do da sua constituição, ou das contas em que tiverem
sido conside radas como gastos se a anulação ou reposição ocorrer 5.6 Excedentes de revalorização de activos tangíveis
no mesmo período.
Destina-se a registar a contrapartida dos ajustamentos ao valor
4.8 Provisões dos activos tangíveis.
Esta conta serve para registar as responsabilidades decorrentes 5.9 - Resultados transitados
dos riscos nas situações nela previstas quando exista
Serve de contrapartida à deliberação da cobertura de prejuízos
probabilidade da sua ocorrência.
ou da aplicação dos 'resultados líquidos do período anterior.
4.9 Acréscimos e diferimentos Debita-se por contrapartida da conta 8.8 - Resultado líquido do
4.9.1 - Acréscimo de gastos e 4.9.2 - Rendimentos diferidos período anterior, se for negativo, por transferência do saldo da
conra 8.9 - Dividendos antecipados e pela aplicação de
Estas contas destinam-se a registar os gastos e os rendimentos
resultados acumulados positivos de acordo com a deliberação
nos penodo a que respeitam. Integram-se nos acrésci~s de
gastos, os gastos relativos ao período em curso que apenas serão tomada. Credita-se por contrapartida da conta 8.8 - Resultado
pagos e contabilizados como tal nos períodos seguintes, e em líquido do período anterior, se for positivo, e pelas deliberações
réndimento:; diferidos, os rendimentos contabilizados no período que forem tomadas para cobertura de prejuízos acumulados.
em curso que digam respeito à períodos seguintes.
4.9.3 - Acréscimos de rendimentos e 4.9'.4 - Gastos diferidos CLASSE 6 - GASTOS E PERDAS
Integram-se nos acréscimos de rendimentos os que sejam 6.1.1 - Custo dos inventários vendidos ou consumidos
relatlvo~ ao período em curso, mas que apenas it'ão ser recebidos Serve de contrapartida à saída dos inventários q'le sejam
e contabilizados como tal nos períodos seguintes, e nos gastos vendidos ou incorporados no processo produtivo. Será
diferidos os que tenham sido contabilizados no período em curso, movimentada pelas saídas ocorridas durante o período nos
mas que digam respeito a períodos seguintes. inventários, se for utilizado o inventário permanente, ou poderá
ser movimentada somente no fim do período se for utilizado o
CLASSE 5 - CAPITAL PRÓPRIO inventário intermitente. Debita-se por contrapartida das contas
5.1 Capital 2.2 - Mercadorias ou 2.6 - Matérias primas. auxlltares e matenals,
Destina-se a registar o valor do capitalnomll1al ~ubscrito das c credita-se por contrapartida da conta 8.1 - Resultados
empresas qlle revistam a forma socielária. Nas empresas em nome operacionais.
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7.1.5 -I va das vendas com imposto incll,!ído 7.6.4 - Ganhos em inventários e activos biológicos
Regista o montante do imposto que deverá ser expurgado do Regista os ganhos em inventários decorrentes dOe sinistros,
valor das vendas que durante o referido período foram registadas sobras anormais ou situações análogas. Debita-se no caso de
com imposto incluído. sinistros, pelo custo dos inventários, quando os sinistros em
inventários originam um ganho, por contrapartida da conta 2.8 -
7.2 Prestação de serviços
Regularização de inventários e credita-se por contrapartida das
Regista os trabalhos e serviços prestados relacionados com os
contas 1.1 - Caixa, 1.2 - Bancos ou 4.5.9 - Devedores diversos.
objectivos ou finalidades da empresa.
Quando ocorram sobras anormais ou outros ganhos, credita-se
7.2.1- Iva da prestação de serviços com imposto incluído por contrapartida da conta 2.8 - Regularização de inventários.
Regista o montante do imposto que deverá ser expurgado do 7.8 Rendimentos e ganhos financeiros
valor dos serviços prestados que durante o referido período foram 7.8.4 - Diferenças de câmbio favoráveis
registadas com imposto incluído.
Regista as diferenças de c~mbio favoráveis relacionadas com
7.3 Investimentos realizados pela própria empresa a actividade normal da empresa e com o financiamento dos
activos tangíveis e intangíveis.
Investimentos efectuados pela empresa, sob sua administração
directa, mediante aplicação de meios próprios ou adquiridos para
o efeito e que se destinam ao seu activo tangível. CLASSE8-RESULTADOS
8.1 - Resultados operacionais
7.4 ' Reversões do período
Destina-se a servir de contrapartida, no fim do ano, aos gastos
7.4.1 - Reversões de ajust.amentos, 7'.4.2 - Reversões de
e rendimentos registados nas contas 6.1 a 6.8 e 7.1 a 7.6.
amortizaçijes e 7.4.3 - Reversões de provisões
Registam as reversões de ajustamentos, amortizações e provisões 8.2 - Resultados financeiros
anteriormente efectuadas, e que à data de balanço se consideram Destina-se a servir de contrapartida aos saldos das contas 6.9
desnecessárias. Credita-se por contrapartida das respectivas contas e7.8.
de ajustamentos, amortizações e provisões de balanço.
8.3 - Resultados correntes
7.5 Rlmdimentos suplementares
Recolhe os saldos das contas 8.1 e 8.2
Regista os rendimentos, inerentes ao valor acrescentado,
decorrentes de actividades que não sejam próprias dos objectivos 8.5 - Imposto sobre o rendimento
principais ela empresa.
Reflecte o montante do imposto que se espera venha a incidir
7.6 Outros rendimentos e ganhos opel~acionais sobre os resultados obtidos, por contrapartida da conta 4.4.1.1 -
Regista os rendimentos, não inerentes ao valor acrescentado, Estimativa de imposto sobre o rendirpento.
decorrentes de actividades que não sejam próprias dos objectivos
8.8 - Resultado líquido do período
principais ela empresa. o
Preço - 96,00 MT
IMPRENsANACloNALDEMoçAMBIQUE .