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LEI7173
LEI7173
LEI7173
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se jardim zoológico qualquer coleção de animais silvestres mantidos
vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e expostos à visitação pública.
Art 2º - Para atender a finalidades sócio-culturais e objetivos científicos, o Poder Público Federal poderá manter ou
autorizar a instalação e o funcionamento de jardins zoológicos.
§ 1º - Os Governos dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão instalar e manter jardins
zoológicos, desde que seja cumprido o que nesta lei se dispõe.
Art 3º - O reconhecimento oficial do jardim zoológico não significa, quanto aos exemplares da fauna indígena,
nenhuma transferência de propriedade por parte do Estado em razão do que dispõe o art. 1º da Lei nº 5.197, de 3 de
janeiro de 1967.
Art 4º - Será estabelecida em ato do órgão federal competente classificação hierárquica para jardins zoológicos de
acordo com gabaritos de dimensões, instalações, organização, recursos médico-veterinários, capacitação financeira,
disponibilidade de pessoal científico, técnico e administrativo e outras características.
Art 5º - Os estabelecimentos enquadrados no art. 1º da presente lei são obrigados a se registrarem no Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, mediante requerimento instruído com todas as características de
situação e funcionamento que possuam.
Parágrafo único - O registro, com classificação hierárquica, representa uma licença de funcionamento para jardim
zoológico e poderá ser cassado temporária ou permanentemente, a critério do IBDF, no caso de infração ao disposto na
presente lei e à proteção à fauna em geral.
Art 6º - O enquadramento, na classificação mencionada no art. 4º da presente lei, poderá ser revisto para
atualização, mediante requerimento do interessado ou por iniciativa do IBDF.
Art 7º - As dimensões dos jardins zoológicos e as respectivas instalações deverão atender aos requisitos mínimos
de habitabilidade, sanidade e segurança de cada espécie, atendendo às necessidades ecológicas, ao mesmo tempo
garantindo a continuidade do manejo e do tratamento indispensáveis à proteção e conforto do público visitante.
Art 8º - O funcionamento de cada alojamento está condicionado ao respectivo certificado de "habite-se" que será
fornecido após a devida inspeção, pelo IBDF.
Art 9º - Cada alojamento não poderá comportar número maior de exemplares do que aquele estabelecido e
aprovado pela autoridade que concedeu o registro.
Art 10 - Os jardins zoológicos terão obrigatoriamente a assistência profissional permanente de, no mínimo, médico-
veterinário e um biologista.
Art 11 - A aquisição ou coleta de animais da fauna indígena para os jardins zoológicos dependerá sempre de
licença prévia do IBDF, respeitada a legislação vigente.
Art 13 - Os locais credenciados pelo IBDF para atender às exigências da quarentena poderão cobrar os serviços
profissionais prestados a terceiros, comprometendo-se a prestar assistência médico-veterinária diária.
Art 14 - Os jardins zoológicos terão um livro de registro para seu acervo faunístico, integralmente rubricado pelo
IBDF, no qual constarão todas as aquisições, nascimentos, transferências e óbitos dos animais, com anotação da
procedência e do destino e que ficará à disposição do poder público para fiscalização.
Art 15 - Os jardins zoológicos poderão cobrar ingressos dos visitantes, bem como auferir renda da venda de
objetos, respeitadas as disposições da legislação vigente.
Art 16 - É permitida aos jardins zoológicos a venda de seus exemplares da fauna alienígena, vedadas quaisquer
transações com espécies da fauna indígena.
§ 1º - A título excepcional e sempre dependendo de autorização prévia do IBDF poderá ser colocado à venda o
excedente de animais pertencentes à fauna indígena que tiver comprovadamente nascido em cativeiro nas instalações
do jardim zoológico.
§ 2º - Nos mesmos termos do parágrafo primeiro deste artigo poderá o excedente ser permutado com indivíduos
de instituições afins do país e do exterior.
Art 17 - Fica permitida aos jardins zoológicos a cobrança de multas administrativas de até um salário mínimo
mensal local, por danos causados pelo visitante aos animais.
Art 18 - O Poder Executivo Federal baixará os atos necessários à execução desta lei.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile