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TRANSCRIÇÃO - 7 A 10 2 Unidade
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TRANSCRIÇÃO - 7 A 10 2 Unidade
O tratamento da coisa julgada típico dos direitos individuais homogêneos ainda é igual
ao processo individual.
Coisa Julgada dos direitos acidentalmente coletivos:
1ª Corrente. É representada pela maior parte da doutrina e jurisprudência hoje. Obedece
à mesma lógica dos direitos individuais puros.
2ª Corrente: Representada por Freddie Diddier. Obedece ao mesmo tratamento dos
direitos materialmente coletivos. “Igualar à coisa julgada individual atentaria contra o
microssistema coletivo”. Mas é minoritária.
Coisa Julgada Erga Omnes (todos) X Coisa Julgada Ultra Partes (para um grupo)
1ª corrente: Não tem diferença. Erga Omnes = Ultra Partes.
2ª corrente: Erga Omnes = “Todos”; Ultra Partes = “O grupo”.
Exceção! Hipótese em que a coisa julgada coletiva vai poder repercutir no plano
individual, que é quando ocorre a habilitação do polo ativo na demanda coletiva.
Art 94: Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os
interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla
divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do
consumidor.
Está previsto no CDC, mas se aplica para todas as ações coletivas.
Se eventualmente um titular do direito material se habilitar para uma ação coletiva
ele vai sofrer os efeitos adversos, positivos ou negativos, de uma dada coisa julgada
coletiva. Apenas se ele tiver participada da formação do juízo de valor do
magistrado.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
Aqui é concurso de ação coletiva com ação individual (nunca vai ter identidade absoluta
porque o sujeito que figura no processo não vai ser o mesmo titular de direito material).
Aqui são duas ações, uma coletiva e uma individual, com a mesma causa de pedir (ainda
que os pedidos sejam diferentes).
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81,
não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga
omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão
os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta
dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
1º: se o titular da ação individual não tomou conhecimento, esse prazo nunca entrou em
curso, as duas ações podem tramitar tranquilamente. Agora se ele tomou conhecimento e
geralmente quem faz esse conhecimento é o réu porque o réu da ação individual é o
mesmo da ação coletiva. Então ele notifica, “eu notifico ao autor tal, da ação tal, da vara
tal e que está em curso a ação coletiva de número tal que está em tal outra vara que tem a
mesma causa de pedir” para que ele fique ciente, porque aí cria um ônus pra ele e ele
precisa decidir.
Se ele requer a suspensão da ação individual ela fica sobrestada, paralisa ela no estado
onde está, no status dela atual, ela fica paralisada. Ele espera o resultado da demanda
coletiva. Se a demanda coletiva é procedente, aquela ação individual é automaticamente
convertida em liquidação e execução porque ele já a certeza de que vai executar, vai se
discutir apenas o quantum. Essa suspensão é a suspensão facultativa.
Ação individual que questiona o aumento abusivo das mensalidades e de outro lado, ACP
pelo MP requerendo a mesma coisa, aumento abusivo das mensalidades escolares. Quem
vai ser o réu será uma dada escola o sindicato das escolas particulares. Se notifica então
ao autor do curso de uma ação coletiva com a mesma causa de pedir. Se o autor é
comunicado do curso da ação coletiva com o mesmo objeto e não requer a suspensão, ele
não vai ser beneficiado da causa julgada coletiva que lhe é favorável.
Se for comunicado e pedir a suspensão, e a coisa julgada coletiva é favorável, ele converte
aquela ação individual em liquidação e execução automaticamente.
Autor comunicado requer a suspensão: A coisa julgada coletiva benéfica favorece o autor
individual.
Autor foi comunicado, mas não requereu a suspensão: A coisa julgada coletiva benéfica
não poderá favorecer o autor individual.
Sempre que tivermos o concurso de duas coisas julgadas (uma coisa julgada coletiva e
uma coisa julgada individual), a coisa julgada individual sempre vai prevalecer sobre a
coisa julgada coletiva.
Suspensão de ofício: Art. 1.036 do CPC. Sempre que houver multiplicidade de recursos
extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá
afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o
disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal
de Justiça.
Demanda individual com a mesma causa de pedir e de uma demanda coletiva. O juiz toma
ciência de muitas ações individuais com a mesma causa de pedir e ele de ofício determina
a suspensão de todas as ações individuais que eventualmente tenham a mesma causa de
pedir daquela ação coletiva.
Temos 2 regimes jurídicos de suspensão das ações individuais: facultativo (art 104 do
cdc), que é a regra geral, e suspensão da ação individual que não depende da parte que
não depende da parte e cuja previsão decorre de interpretação do sistema (art 1.036 do
CPC). Repitindo: legis ferenda, a legislação como está hoje ainda não é clara.
Prazo Indefinido de Suspensão: esse prazo é indefinido enquanto estiver em curso a ação
coletiva com a mesma causa de pedir.
Microssistema Processual Coletiva não prevê prazo de suspensão. O CPC até prevê 6
meses. Todavia, esta limitação atentaria contra a finalidade do instituto e contra o próprio
sistema.
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses
do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
A suspensão da ação individual em concurso com a coletiva será por prazo indeterminado,
isto é, até o julgamento final da ação coletiva. O CPC fala que se pode suspender a ação
por até seis meses, mas isto é para as ações individuais no processo individual.
Duas correntes:
1ª Representante: Hugo Nigro Mazzilli. Sim. O titular do direito material deverá ser
beneficiado com base no princípio da igualdade e também por que o particular não teve
a oportunidade de suspender sua ação individual. Ele não teve esta oportunidade porque
não havia ação coletiva (ou se havia ele não tomou conhecimento).
2ª Corrente: Representante: Ada Pellegrini Grinover. Não é beneficiado. Por que a coisa
julgada individual, que é específica, sempre prevalece sobre a coisa julgada coletiva, que
é genérica. A coisa julgada individual é preferencial sobre a coletiva, ela é especifica,
então por uma questão de segurança jurídica, embora gere uma desigualdade posto que o
autor coletivo será beneficiado e o autor individual não, é preferível para o sistema
privilegiar a ação individual.
Da coisa julgada coletiva sobre a individual: têm-se coisa julgada coletiva procedente,
ação individual com mesmos pedido e causa de pedir (depois da ação coletiva, não houve
concurso). Se tomou conhecimento no curso da demanda, já pode converter ação
individual em liquidação/execução.
Mas, se por um acidente do sistema, não se tomou conhecimento e ação individual gera
coisa julgada improcedente, lembre-se a coisa julgada individual sempre vai prevalecer
sobre a coisa julgada coletiva para aquele titular.
O titular da coisa material se habilita na ação coletiva e sofrerá os bônus e ônus porque
participou do contraditório.
Obs².: Quatro típicos pedidos em ações civis públicas: 1°. Abstenção (de não fazer);
2°. Reparar o dano (de fazer); 3°. Indenizar a coletividade violada; 4°. Forme um fundo
para futuras indenizações para pessoas que hoje não foram violadas.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos
limites da competência territorial do órgão prolator,
exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
2 – Concurso de demandas
b) Coisa Julgada
(aula
exclusiva)
Exige que haja apenas 1 (um) elemento, ou mais de 1 (um), coincidam, em que ocorrerá
tais fenômenos processuais:
O concurso de duas ações coletivas será possível em todos os institutos, ou seja, será
possível tanto a identidade total quanto a parcial.
Litispendência:
Conexão:
Continência:
Exemplo:
AULA 9
LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DA AÇÃO COLETIVA DE PAGAR
Ocorre quando a coisa julgada coletiva vai ser transportada para o plano
individual, se, somente se, ela for benéfica para a coletividade.
Principal: o autor da ação coletiva, que pode ser qualquer dos entes,
administração direta (união, estados, distrito federal, município), administração
indireta (autarquia, fundações públicas, empresas, sociedade de economia
mista, associações, entes despersonalizados, ministério público, defensoria
pública); aquele catálogo completo dos autores coletivos.
Subsidiário: Qualquer outro legitimado coletivo. Se por acaso passar transcorrido
os 60 dias daquele trânsito em julgado daquela sentença coletiva e o autor não
promover a execução, o ministério público deve ser notificado para dar
andamento a execução. Isso é um dever funcional, expresso, previsto na lei para
o MP, enquanto para os demais é uma faculdade.
Competência para a liquidação/execução: vai caber no primeiro grau de
jurisdição assim como ocorre na sentença individual. Se tiver competência originária vai
caber aquela instância originária.
Primeiro grau < TJ < STJ < STF = Transitou em julgado desce para o primeiro grau
Destinatários:
Erário público: Nas ações de improbidade administrativa será o erário público (os
cofres públicos).
Lei de ação civil pública, art. 14. § 3º Quando o réu condenado perceber
dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o
integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao
interesse público.
Ou seja, é uma afetação de uma parte da verba pecuniária recebida aos cofres
públicos. A pessoa pode ser um servidor em exercício ou pode estar aposentado, se ele
não sofrer a perda de emissão ou a cassação da aposentadoria para aqueles atos de
improbidade praticados quando ele ainda estava em exercício, ou seja, antes de se
aposentar, é possível fazer o desconto parcelado na folha de pagamento.
Nós temos no Brasil o fundo federal e um fundo para cada um dos demais entes
federativos (um para o distrito federal e 26 para os estados), 28 fundos previstos pela
lei de ação civil pública.
Regra: se um dado ente federativo não tiver estabelecido seu fundo estadual, o
fundo federal será subsidiário. Porém hoje em dia todos os estados possuem o fundo de
reparação dos bens lesados, existe essa previsão na lei para garantir que sempre haverá
a execução coletiva.
Algumas leis de direitos transindividuais criam seus fundos especializados:
fundos para reparação de bens lesados típica dos direitos dos idosos, das crianças e dos
adolescentes e não há problema nenhum se houver a previsão desses fundos
especializados, se ação veicular esse tipo de direito, a verba será para esse tipo
específico. O destino será dado pelo juiz. Esse fundo é gerido por um conselho composto
de membros da sociedade civil como um todo, o fundo recebe dinheiro e tem uma série
de multas aplicadas pelos órgãos administrativos. CAD, PROCON, vários órgãos
administrativos têm atribuição de impor multas, as multas extrajudiciais, as cobradas
judicialmente, também serão destinadas para esse fundo para a reparação dos bens
lesados.
Para concluir, aqui nós temos uma a liquidação/execução da pretensão coletiva
pura, nós não temos a execução destinada para os titulares dos direitos, a destinação
dessa verba é genérica, para toda a coletividade.
Isso quer dizer que o advogado que entrou pelo seu cliente com um direito
transindividual só irá ganhar os honorários contratuais, não irá ganhar os honorários de
sucumbência. Ele irá então manejar uma nova ação de conhecimento, uma ação
individual de conhecimento, o que traz um risco, visto que, se a demanda individual for
julgada improcedente, o que é improvável mas não impossível, a coisa julgada individual
prevalece sobre a coisa julgada coletiva, então ele não vai ser beneficiado por aquela
coisa julgada coletiva. Pensando nisso o STJ tenta corrigir essa impropriedade por meio
da súmula 345.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta,
ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à
defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que
incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
A previsão de criação do fundo para a reparação dos bens lesados está aqui, ele
serve por excelência para receber condenações relativas aos direitos difusos, mas
também pode receber direitos relativos a direitos coletivos stricto sensu individuais
homogêneos no caso de execuções individuais.
AULA 10
Todos esses argumentos foram superados, por uma questão de economia processual.
Então a transação, conciliação e mediação são possíveis nos direitos transindividuais, até
porque se o particular não se sentir satisfeito com a negociação do terceiro feita em seu
nome, ele pode manejar ação individual.
Denunciação da lide nas ações coletivas:
No sistema de nosso Direito Processual Civil, denunciar a lide é "chamar o terceiro
(denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir
responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no
processo".
Cpc Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva,
o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide
for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
Se uma das partes quiser manejar a denunciação da lide, se abre a faculdade para o
magistrado aceitar ou não, o magistrado não irá permitir se perceber que isso irá perturbar
o regular andamento do processo, pois a finalidade da denunciação é promover a
economia processual.
Honorários sucumbenciais:
Polo que perdeu a demanda além de pagar o valor da condenação, vai pagar um importe
a título de honorários sucumbenciais. As ações que envolvem direitos transindividuais
são de importe alto,
OBS: Mas a rigor hoje ainda não é possível o fracionamento para fins de execução
individualizada
Mas coisa julgada segundo eventum probationis da segurança ao réu? Não pois essa
decisão não impede que o réu seja novamente réu em uma ação com mesmos elementos,
então o réu pode recorrer pra tentar mudar o fundamento da sentença para que se acolha
também a falta de direito e não só a falta de prova
Efeito suspensivo
Previsto na lei de ação popular, privilegio da fazenda publica, sempre que a fazendo
púbica for condenada em grau originário, é obrigatório que os autos subam para a
instancia superior, independente de despacho do juiz.
Esse privilégio também é dado ao autor nas ações coletivas, a decisão que julgar
improcedente o pedido coletivo deve ser remetido a instancia superior.
AULA 11
2. Facultatividade
O inquérito civil público é uma etapa pré-processual não necessária, o MP
instaurará se quiser. Ainda, outros entes, titulares típicos das ações coletivas, podem
manejar suas ações civis públicas sem a necessidade de inquérito civil público, contudo
apenas o MP pode instaurá-lo.
3. Inquisitoriedade
Não deve obediência ao contraditório e ampla defesa. O inquérito civil tem natureza
de procedimento administrativo em que o contraditório e a ampla defesa serão diferidos,
postergados para o momento processual.
4. Possibilidade de notificações, requisições, perícias e informações (art. 6 da Lei
7853/89)
O Mp para formar sua opnio juris tem como atribuição atribuição legal poder
requisitar perícias, cópias de documentos, informações, etc.
VÍDEO 3 AULA 13
04:20 – 12:00 – Allana
Instrução do inquérito civil público
A regra de instrução é a publicidade.
Art 8º da Lei nº 7.347 – ação civil pública
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou
informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles
documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Hipótese de responsabilização do MP
Lei orgânica Nacional do Ministério Público
Art 26
§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações
e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
Falso Testemunho e IC: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade
como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou
administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
Para quem entende que se trata de processo administrativo, seria possível falso
testemunho no curso do inquérito civil público. Todavia, sabemos Que Inquérito Civil
Público tem natureza de mero procedimento administrativo e procedimento
administrativo não tem previsão expressão no art. 342 do CP, não podemos assim
etiquetá-lo.
1ª corrente: Não é possível. Analogia In Malam Partem. Como não há menção expressa
ao inquérito civil, não se poderia falar em falso testemunho. (é a corrente que prevalece)
2ª corrente: É possível, posto que o Inquérito Civil tem natureza de processo
administrativo. Se o IC for considerado processo e não procedimento, haveria a menção
expressa no texto do Código Penal.
Lembrem-se, estamos falando do crime de falso testemunho, não impede que outros
crimes, inclusive de falso, ocorram por inquérito civil, mas falso testemunho não.
Termo de Ajustamento de Conduta: § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar
dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
TAC terá eficácia de título executivo extrajudicial e é possível os órgãos públicos
legitimados tomarem o Termo de Ajustamento de Conduta.
Objeto: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da
obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
Lembre-se é objeto do TAC é análogo as tutelas preventivas objetivizadas pelas ACP,
veiculam ações de fazer ou não fazer.