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Apostila - Norma Regulamentadora Número 32
Apostila - Norma Regulamentadora Número 32
Apostila - Norma Regulamentadora Número 32
NORMA REGULAMENTADORA
NÚMERO 32 (NR-32):
APLICAÇÕES PRÁTICAS NOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
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NORMA REGULAMENTADORA NÚMERO 32 (NR-32): APLICAÇÕES PRÁTICAS NOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
INTRODUÇÃO
Nos serviços de saúde, os riscos diários a que
estão submetidos os trabalhadores são inúmeros e
oriundos de distintos processos de trabalho. As
possibilidades são abrangentes, incluindo aci-
dentes físicos, químicos e biológicos, caracte-
NR 32
rizando situações que podem comprometer a
saúde e a vida das equipes multidisciplinares
da saúde, trabalhadores da área da limpeza,
entre tantos outros profissionais. Neste contex-
to, assume capital relevância a NR-32, consubs-
tanciada por um conjunto de normas que visa
proteger a saúde e a segurança destes colabora-
dores.
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nela têm como objetivo diminuir os riscos que envolvem a manipulação de material biológico,
agentes químicos, exposição à alta carga viral, entre outras particularidades.
Contudo, para que a norma seja eficiente e cumpra o seu papel de diminuição e pre-
venção de riscos, as instituições de saúde precisam estar comprometidas com todas as ações
necessárias e previstas pela NR-32. Gestores e colaboradores precisam trabalhar em conjunto
para que regras sejam entendidas e seguidas todos os dias.
Observação importante: no dia 13 de março de 2020 foi publicada, no Diário Oficial da
União (DOU), a Portaria n.º 6.734, de 09 de março de 2020, que aprovou a nova redação da NR-7
(PCMSO). Conforme a nova redação da NR-7, o PCMSO tem o objetivo de proteger e preservar
a saúde dos empregados, em relação aos riscos ocupacionais identificados e classificados no
Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da organização. Caso o médico responsável pelo
PCMSO constate incoerências no inventário de riscos da organização, deverá reavaliá-las jun-
tamente com os responsáveis pelo PGR. De acordo com a nova redação da NR-7, o PCMSO
deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR.
Dessa forma, o PCMSO deve estar articulado com o PGR e vice-versa. O texto anterior da NR-7
estabelecia que o PCMSO deveria estar articulado com o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA). A partir do dia 3 de janeiro de 2022, o PPRA foi descontinuado e substituído
pelo PGR, decorrente do início de vigência da nova redação da NR-1 (Disposições Gerais e Ge-
renciamento de Riscos Ocupacionais) e da NR-9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupa-
cionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos).
X DEFINIÇÃO
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X RESPONSABILIDADES
X ABRANGÊNCIA
Estão sob o escopo da NR-32 as situações de exposi-
ção à riscos para a saúde dos trabalhadores: riscos biológi-
cos, riscos químicos e riscos da radiação ionizante. Abrange,
ainda, a obrigatoriedade da vacinação das equipes (tétano,
hepatite e o que mais estiver contido no PCMSO), incluin-
do os reforços pertinentes, conforme recomendação do
Ministério da Saúde. Determina que a completude do es-
quema vacinal seja devidamente registrada no prontuário
funcional, com comprovante para os trabalhadores. Trata,
também, de algumas situações referentes aos vestuários e
vestiários, refeitórios, resíduos, capacitação contínua e per-
manente na área específica de atuação, entre outras não
menos importantes.
RISCOS
X RISCO BIOLÓGICO
A NR-32 defini como Risco Biológico a probabilidade da ex-
posição ocupacional a agentes biológicos (microrganismos, geneti-
camente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as
toxinas e os príons). No que se refere aos acidentes perfurocortantes,
os profissionais de enfermagem são aqueles mais expostos, considerando:
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» c.1) 32.2.4.6.1 A vestimenta deve ser fornecida, sem ônus para o empregado.
» c.2) 32.2.4.6.2 Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipa-
mentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.
» c.4) 32.2.4.6.4 A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétri-
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RISCO QUÍMICO
Acerca dos riscos químicos, sobretudo nas unidades de prestação
de serviços de saúde, é de fundamental importância o conhecimento
profundo sobre eles, incluindo a obrigatoriedade da capacitação dos
trabalhadores. Estes riscos (químicos) são, de fato, aqueles que envol-
vem a maior probabilidade de propiciarem acidentes e problemas
à saúde dos trabalhadores, tendo em vista as questões que en-
volvem a exposição e a manipulação de produtos químicos em
suas atividades laborais.
Sob o escopo da NR-32 e sobre os riscos envolvidos, con-
sidera-se o conjunto dos agentes químicos em suas diversas formas de apresentação: líquida,
sólida, plasma, vapor, poeira, névoa, neblina, gasosa e fumo. As vias de entrada do agente quí-
mico no organismo são: digestiva, respiratória, mucosa, parenteral e cutânea.
» b) 32.3.2 Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser
identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química,
sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação
ou fracionamento.
NOTA: Objetivando a não ocorrência dos acidentes faz-se necessária a observação das re-
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comendações contidas nos itens da NR-32 e na Resolução RDC nº 220, de 21 de setembro de 2004,
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
» a) 32.3.9.4.9.1 Com relação aos quimioterápicos entende-se por acidente: ambiental: con-
taminação do ambiente, devido à saída do medicamento do envase no qual está acondi-
cionado, seja por derramamento ou por aerodispersóides sólidos ou líquidos; pessoal: con-
taminação gerada por contato ou inalação dos medicamentos da terapia quimioterápica
antineoplásica, em qualquer das etapas do processo.
te, deve ser mantido um “kit” de derramamento identificado e disponível, que deve conter
no mínimo: luvas de procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, prote-
ção respiratória, proteção ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resídu-
os e descrição do procedimento.
» f) 32.3.9.3.4 Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com pos-
sibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos, após autorização por escrito do
médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PPRA.
Importante: deve haver sinalização ampla, visível, incluindo placa com informações con-
tendo o nome das pessoas autorizadas e treinadas para operação e manutenção do sistema;
procedimentos de emergência; número do telefone de emergência; sinalização de perigo.
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X c) 1.4.3 Na Cabine:
» c.1) 1.4.3.1 Promover a descontaminação de toda a superfície interna da cabine.
» c.2) 1.4.3.2 Em caso de contaminação direta da superfície do filtro HEPA, a cabine deverá ser
isolada até a substituição do filtro.
X d) 1.4.4 Ambiental:
» d.1) 1.4.4.1 O responsável pela descontaminação deve paramentar-se, antes de iniciar o pro-
cedimento.
» d.2) 1.4.4.2 A área do derramamento, após identificação e restrição de acesso, deve ser limi-
tada com compressas absorventes.
» d.3) 1.4.4.3 Os pós devem ser recolhidos com compressa absorvente umedecida.
» d.4) 1.4.4.4 Os líquidos devem ser recolhidos com compressas absorventes secas.
» d.5) 1.4.4.5 A área deve ser limpa com água e sabão em abundância.
» d.6) 1.4.4.6 Quando da existência de fragmentos, estes devem ser recolhidos e descartados
conforme RDC/ANVISA nº 3, de 25/02/2003 suas atualizações ou outro instrumento que
venha substitui-la.
» a.1) 7.2.1 Área destinada à paramentação: provida de lavatório para higienização das mãos.
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» a.2) 7.2.2 Sala exclusiva para a preparação de medicamentos para TA (Terapia Antineo-
plásica), com área mínima de 5 (cinco) m2 por cabine de segurança biológica.
» a.2.1) 7.2.2.1 Cabine de Segurança Biológica (CSB) Classe I B2 que deve ser instalada, se-
guindo as orientações contidas na RDC/ANVISA n° 50, de 21/02/2002.
» b.1) 7.3.1 Deve existir registro por escrito das manutenções preventivas e corretivas rea-
lizadas.
» b.2) 7.3.2 As etiquetas com datas referentes à última e à próxima verificação devem estar
afixadas nos equipamentos.
RADIAÇÃO IONIZANTE
A NR-32 considera como risco físico, a radiação ionizante. Neste contexto, risco físico é
a probabilidade de exposição a agentes caracterizados como formas de energias a que pos-
sam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibração, pressão anormal, iluminação,
temperatura extrema, radiações ionizantes e não ionizantes. A NR-32 destaca, dentre os riscos
físicos, a exposição às radiações ionizantes.
X Principais pressupostos (artigos) da NR-32 que tratam do risco às
radiações ionizantes:
» a) 32.4.2 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho,
o Plano de Proteção Radiológica - PPR aprovado pelo CNEN e para os serviços de radio-
diagnóstico, o plano aprovado pela Vigilância
Sanitária.
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» b) 32.4.3 O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações
ionizantes deve: (i) permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do
procedimento; (ii) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho; (iii)
estar capacitado, inicialmente, e de forma continuada em proteção radio-
lógica; (iv) usar os EPIs adequados para a minimização dos riscos; (v)
estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante,
nos casos em que a exposição seja ocupacional.
» d.1) 32.4.5.1 Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusi-
vamente em laboratórios de monitoração individual acreditados pelo CNEN.
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radiativa; (vi) dar ciência dos resultados das doses referentes às exposições de rotina, aci-
dentais e de emergências, por escrito e mediante recibo, a cada trabalhador e ao médico
coordenador do PCMSO ou médico encarregado dos exames médicos previstos na NR.
» NOTA 1: A sala de raios X deve dispor de: sinalização visível na face exterior das portas de
acesso, contendo o símbolo internacional de radiação ionizante, acompanhado das inscri-
ções: “raios X, entrada restrita” ou “raios X, entrada proibida a pessoas não autorizadas”; si-
nalização luminosa vermelha, acima da face externa da porta de acesso, acompanhada do
seguinte aviso de advertência: “quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida”.
» NOTA 3: A câmara escura deve dispor de sistema de exaustão de ar localizado e pia com
torneira.
» NOTA 5: Os equipamentos móveis devem ter um cabo disparador com um comprimento mí-
nimo de 2 (dois) metros. Deverão permanecer no local do procedimento radiológico somen-
te o paciente e a equipe necessária. A cabine de comando deve ser posicionada de forma
a: permitir ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual do
paciente; permitir que o operador visualize a entrada de qualquer pessoa, durante o proce-
dimento radiológico.
» NOTA 6: Toda instalação radioativa deve possuir um serviço de proteção radiológica. As áreas
da instalação radioativa devem ser classificadas, sinalizadas e ter controle de acesso defini-
do pelo responsável pela proteção radiológica. A sala de manipulação e armazenamento de
fontes radioativas em uso deve: ser revestida com material impermeável que possibilite sua
descontaminação, devendo os pisos e paredes serem providos de cantos arredondados;
possuir bancadas constituídas de material liso, de fácil descontaminação, recobertas com
plástico e papel absorvente; dispor de pia com cuba de, no mínimo, 40 cm de profundidade,
e acionamento para abertura das torneiras sem controle manual. É obrigatória a instalação
de sistemas exclusivos de exaustão: nos locais onde são manipulados e armazenados ma-
teriais radioativos ou rejeitos.
X Não é permitido:
» Aplicar cosméticos,
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» Alimentar-se, beber,
» Fumar e repousar; guardar alimentos,
» Bebidas e bens pessoais.
Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de fárma-
cos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PPRA e PPR. Ao término
da jornada de trabalho, deve ser realizada a monitoração das superfícies, de acordo com o
PPRA, utilizando-se monitor de contaminação.
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pela quantidade gerada (cerca de 1% a 3% do total), mas pelo potencial de risco que represen-
tam à saúde e ao meio ambiente.
Os RSS demandam procedimentos-padrão, uma vez que necessitam de atenção espe-
cial em todas as suas fases de manejo (segregação, condicionamento, armazenamento, co-
leta, transporte, tratamento e disposição final), em decorrência dos imediatos e graves riscos
que podem oferecer, por apresentarem componentes químicos, biológicos e radioativos.
O benefício da correta classificação dos RSS está em possibilitar a correta manipulação,
por parte dos geradores, sem oferecer riscos aos trabalhadores, à saúde coletiva e ao meio
ambiente.
De acordo com a RDC ANVISA nº 306/04 e a Resolução CONAMA nº 358/05, os RSS são
classificados em cinco grupos: A, B, C, D e E:
» Grupo A – engloba os componentes com possível presença de agentes biológicos que, por
suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infec-
ção. Exemplos: placas e lâminas de laboratório, carcaças, peças anatômicas (membros), te-
cidos, bolsas transfusionais contendo sangue, dentre outras.
» Grupo B – contém substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou
ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade,
reatividade e toxicidade. Exemplos incluem os medicamentos apreendidos, reagentes de
laboratório, resíduos contendo metais pesados, dentre outros.
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» Grupo D – não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio am-
biente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares. Exemplos incluem as sobras de
alimentos e do preparo de alimentos, resíduos das áreas administrativas, dentre outros.
» b) 32.5.3 A segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo
ser observado que: (i) sejam utilizados recipientes que atendam às normas da ABNT, em nú-
mero suficiente para o armazenamento; (ii) os recipientes estejam localizados próximos da
fonte geradora; (iii) os recipientes sejam constituídos de material lavável, resistente à punc-
tura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual,
com cantos arredondados e que sejam resistentes ao tombamento; (iv) os recipientes sejam
identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT.
» b.1) 32.5.3.1 Os recipientes existentes nas salas de cirurgia e de parto não necessitam de
tampa para vedação.
» b.3) 32.5.3.2.1 O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser man-
tido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para des-
carte.
» c) 32.5.4 O transporte manual do recipiente de segregação deve ser realizado de forma que
não exista o contato do mesmo com outras partes do corpo, sendo vedado o arrasto.
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REFEITÓRIO E REFEIÇÕES
Importante destacar que a NR-32 reservou importante atenção ao trabalhador nos que-
sitos alimentação e refeitório.
X Principais pressupostos (artigos) da NR-32 que tratam dos refeitórios
e refeições:
» a) 32.6.1 Os refeitórios dos serviços de saúde devem atender ao disposto na NR-24.
» b) 32.6.2 Os estabelecimentos com até 300 trabalhadores devem ser dotados de locais para
refeição, que atendam aos seguintes requisitos mínimos: localização fora da área do posto
de trabalho; piso lavável; limpeza, arejamento e boa iluminação; mesas e assentos dimen-
sionados, de acordo com o número de trabalhadores por intervalo de descanso e refeição;
lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local; fornecimento de água potável;
possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições.
» c) 32.6.3 Os lavatórios para higiene das mãos devem ser providos de papel toalha, sabonete
líquido e lixeira com tampa de acionamento por pedal.
EDUCAÇÃO PERMANENTE
A capacitação dos trabalhadores/educação permanente é abordada na NR-32, apon-
tando que o trabalhador capacitado contribui para a minimização dos riscos provenientes do
exercício profissional e determina ser esta (a educação permanente) uma obrigação imediata
e permanente do empregador. Nesta questão, cabe ao enfermeiro, na equipe de enfermagem,
estar consciente das responsabilidades pertinentes: a diminuição ou eliminação dos agravos à
saúde do trabalhador está relacionada à sua capacidade de entender a importância dos cuida-
dos e medidas de proteção que devem prevalecer no trabalho em saúde. Levar este saber ao
trabalhador deve fazer parte das medidas de proteção. Além dos indicados na NR-32, outros
temas de saúde também devem ser objetos de programas educativos, baseados nos indica-
dores de saúde dos trabalhadores ou sempre que indicados pelo Ministério do Trabalho e Em-
prego e Ministério da Saúde.
X Principais pressupostos (artigos) da NR-32 que tratam da educação
permanente dos trabalhadores:
» a) 32.2.4.9 O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das
atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada: sempre que ocorra uma mudan-
ça das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos; durante a jornada
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de trabalho; por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes
biológicos.
» b.1) 32.2.4.10.1 As instruções devem ser entregues ao trabalhador, mediante recibo, de-
vendo este ficar à disposição da inspeção do trabalho.
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» c.2) 32.3.6.1.1 A capacitação deve conter, no mínimo: a apresentação das fichas descri-
tivas citadas no subitem 32.3.4.1.1, com explicação das informações nelas contidas; os
procedimentos de segurança relativos à utilização; os procedimentos a serem adotados,
em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência.
» e.1.) 32.3.10.1.1 A capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde familiariza-
dos com os riscos inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos.
» f) 32.4.3 O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações
ionizantes deve: permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do
procedimento; ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho; estar
capacitado, inicialmente e de forma continuada, em proteção radiológica; usar os EPIs ade-
quados para a minimização dos riscos; estar sob monitoração individual de dose de radia-
ção ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.
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» j) 32.8.1 Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capaci-
tados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco
biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de
emergência.
ERGONOMIA
Nesta questão muito importante para a saúde do trabalhador, a NR-32 não apresenta um
capítulo exclusivo. Entretanto, no encadeamento dos capítulos, é possível identificar ações de
prevenção relacionadas à ergonomia.
X Principais pressupostos (artigos) da NR-32 que tratam da ergonomia:
» a) 32.9.4 Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser sub-
metidos periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em
perfeito estado de funcionamento.
» b) 32.9.5 Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preven-
tiva, assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobre-
carga para os trabalhadores.
» c) 32.10.1 Os serviços de saúde devem: atender às condições de conforto relativas aos níveis
de ruído previstas na NB 95 da ABNT; atender às condições de iluminação, conforme NB
57 da ABNT; atender às condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA;
manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação.
» d) 32.10.9 Em todos os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com
estabilidade, que permitam aos trabalhadores acessar locais altos sem esforço adicional.
» f) 32.10.12 Os trabalhadores dos serviços de saúde devem ser: capacitados para adotarem
mecânica corporal correta na movimentação de pacientes ou de materiais, de forma a pre-
servar a sua saúde e integridade física; orientados nas medidas a serem tomadas diante de
pacientes com distúrbios de comportamento.
» g) 32.10.13 O ambiente onde são realizados procedimentos que provoquem odores fétidos
devem ser providos de sistema de exaustão ou outro dispositivo que os minimizem.
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NORMA REGULAMENTADORA NÚMERO 32 (NR-32): APLICAÇÕES PRÁTICAS NOS
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REFERÊNCIA
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde
no Trabalho. NR 32: Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. Disponível em www.
mtb.gov.br
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