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Jurisprudencia - Llitigância de Má-Fé
Jurisprudencia - Llitigância de Má-Fé
Jurisprudencia - Llitigância de Má-Fé
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, após o voto-vista desempate do
Sr. Ministro Moura Ribeiro, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
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Superior Tribunal de Justiça
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nancy
Andrighi e Marco Aurélio Bellizze (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Brasília, 21 de fevereiro de 2017. (Data de Julgamento)
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.065 - MG (2016/0251820-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : CARLOS NEY PEREIRA GURGEL - MG107409
AFONSO SERGIO COSTA FERREIRA - MG056635
RECORRIDO : ALEXANDRE ELIAS FERREIRA
ADVOGADO : ALEXANDRE ELIAS FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
MG072321N
INTERES. : WILMAR MENDES
INTERES. : FRANCISCO CARLOS ARRUDA ABRANTES
INTERES. : FACIT S/A MAQUINAS DE ESCRITOIRO
RELATÓRIO
Documento: 1558498 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/04/2017 Página 3 de 10
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determinando a expedição de alvará ao recorrido no valor de R$ 3.088.856,96
(três milhões, oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais, e noventa e
seis centavos).
VOTO
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mencionar o julgamento do REsp 1.204.918/RS, pela Primeira Turma deste
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS SIMÕES MARTINS SOARES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : SÉRGIO MURILO DE SOUZA - DF024535
CARLOS NEY PEREIRA GURGEL - MG107409
AFONSO SERGIO COSTA FERREIRA - MG056635
RECORRIDO : ALEXANDRE ELIAS FERREIRA
ADVOGADO : ALEXANDRE ELIAS FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG072321N
INTERES. : WILMAR MENDES
INTERES. : FRANCISCO CARLOS ARRUDA ABRANTES
INTERES. : FACIT S/A MAQUINAS DE ESCRITOIRO
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). SERGIO MURILO DE SOUZA, pela parte RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Dr(a). ALEXANDRE ELIAS FERREIRA, pela parte RECORRIDA: ALEXANDRE ELIAS
FERREIRA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, dando provimento ao recurso especial,
pediu vista o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Aguardam os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : SÉRGIO MURILO DE SOUZA - DF024535
CARLOS NEY PEREIRA GURGEL - MG107409
AFONSO SERGIO COSTA FERREIRA - MG056635
RECORRIDO : ALEXANDRE ELIAS FERREIRA
ADVOGADO : ALEXANDRE ELIAS FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG072321N
INTERES. : WILMAR MENDES
INTERES. : FRANCISCO CARLOS ARRUDA ABRANTES
INTERES. : FACIT S/A MAQUINAS DE ESCRITOIRO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após apregoado o processo, pediu vista regimental a Srs.
Ministra Nancy Andrighi.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.065 - MG (2016/0251820-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : SÉRGIO MURILO DE SOUZA - DF024535
CARLOS NEY PEREIRA GURGEL - MG107409
AFONSO SERGIO COSTA FERREIRA - MG056635
RECORRIDO : ALEXANDRE ELIAS FERREIRA
ADVOGADO : ALEXANDRE ELIAS FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
MG072321N
INTERES. : WILMAR MENDES
INTERES. : FRANCISCO CARLOS ARRUDA ABRANTES
INTERES. : FACIT S/A MAQUINAS DE ESCRITOIRO
VOTO-VISTA
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de dar provimento ao recurso especial para afastar a multa por litigância de
má-fé aplicada na origem e condenar o recorrido ao pagamento das custas e
dos honorários recursais, entendendo não estar comprovado o dano processual
e por não ser punível a utilização dos recursos previstos em lei.
Rogando vênia à eminente Relatora, estou em divergir para negar
provimento ao recurso especial.
De um lado, entendo que o dano processual não constitui pressuposto
para a aplicação da multa a que alude o enunciado normativo do art. 18 do
CPC/73, mas tão somente para a indenização por perdas e danos, o que não se
postulou na espécie.
A multa aplicada reflete mera sanção processual, que não tem o objetivo
de indenizar a parte adversa e, por esse mesmo motivo, não exige, para sua
aplicação, a comprovação inequívoca da ocorrência de dano processual.
Ao tratar do tema à luz do Direito português, cuja regulamentação serviu
de inspiração ao legislador brasileiro, o ilustre António Menezes de Cordeiro
afirma (CORDEIRO, Antonio Menezes. Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito
de Ação e Culpa in Agendo". 2.ed. Coimbra: Editora Almedina, 2011, p. 56):
É ainda importante sublinhar que a lei processual castiga a litigância de
má-fé, independentemente do resultado.
Sendo assim, entendo que, pelo que se depreende dos fatos afirmados no
acórdão recorrido, a conduta do recorrente não se limitou a um mero exercício
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do direito de recorrer, tendo seu comportamento processual violado diversas
hipóteses legais tipificadas no art. 17 do CPC/73 (atual art. 80 do CPC/2015),
verbis:
Art. 80. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou
fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato
do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.
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NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe
05/03/2014)
Documento: 1558498 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/04/2017 Página 15 de 10
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.065 - MG (2016/0251820-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : SÉRGIO MURILO DE SOUZA - DF024535
CARLOS NEY PEREIRA GURGEL - MG107409
AFONSO SERGIO COSTA FERREIRA - MG056635
RECORRIDO : ALEXANDRE ELIAS FERREIRA
ADVOGADO : ALEXANDRE ELIAS FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
MG072321N
INTERES. : WILMAR MENDES
INTERES. : FRANCISCO CARLOS ARRUDA ABRANTES
INTERES. : FACIT S/A MAQUINAS DE ESCRITOIRO
ADITAMENTO AO VOTO
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que originou o acórdão recorrido, bem como o próprio recurso em análise (fls.
1.430-1450 e-STJ).
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da causa, nos termos do art. 18, do CPC.
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Retornando ao dever de fundamentação da condenação por litigância
de má-fé, percebe-se no acórdão recorrido – cujo trecho relevante para o
deslinde deste julgamento está transcrito acima e, portanto, sem reexame de
acervo probatório – deixou de demonstrar e fundamentar a condenação em
importantes requisitos exigidos pela jurisprudência desta Corte superior, quais
sejam: (i) a existência de prejuízo para a recorrida e, ainda, (ii) o elemento
volitivo da recorrente em impedir de maneira ilegal o andamento do processo.
Documento: 1558498 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/04/2017 Página 22 de 10
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : SÉRGIO MURILO DE SOUZA - DF024535
CARLOS NEY PEREIRA GURGEL - MG107409
AFONSO SERGIO COSTA FERREIRA - MG056635
RECORRIDO : ALEXANDRE ELIAS FERREIRA
ADVOGADO : ALEXANDRE ELIAS FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG072321N
INTERES. : WILMAR MENDES
INTERES. : FRANCISCO CARLOS ARRUDA ABRANTES
INTERES. : FACIT S/A MAQUINAS DE ESCRITOIRO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
dando provimento ao recurso especial, e a ratificação de voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, negando provimento, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cuevas, votou acompanhando a Sra. Ministra Relatora o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
pediu vista o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Documento: 1558498 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/04/2017 Página 23 de 10
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.065 - MG (2016/0251820-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : SÉRGIO MURILO DE SOUZA - DF024535
CARLOS NEY PEREIRA GURGEL - MG107409
AFONSO SERGIO COSTA FERREIRA - MG056635
RECORRIDO : ALEXANDRE ELIAS FERREIRA
ADVOGADO : ALEXANDRE ELIAS FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
MG072321N
INTERES. : WILMAR MENDES
INTERES. : FRANCISCO CARLOS ARRUDA ABRANTES
INTERES. : FACIT S/A MAQUINAS DE ESCRITOIRO
VOTO-VISTA
Documento: 1558498 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/04/2017 Página 25 de 10
Superior Tribunal de Justiça
Ainda que assim não fosse, alterar as conclusões trazidas pelo acórdão
recorrido para descaracterizar o reconhecimento da litigância de má-fé exigiria nova
análise das provas e fatos constantes dos autos, procedimento que, com o máximo
respeito, é sabidamente inviável nesta instância recursal diante do enunciado da Súmula nº
7 desta Corte, a saber:
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS
COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. 3. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO
INVENTARIANTE PARA PROVOCAR A SUA REMOÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO
IMPROVIDO.
[...]
4. Depreende-se que o Colegiado estadual aplicou a multa por
litigância de má-fé com base no substrato fático-probatório dos
autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial,
ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 973.525/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe
02/02/2017)
Documento: 1558498 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/04/2017 Página 27 de 10
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : SÉRGIO MURILO DE SOUZA - DF024535
CARLOS NEY PEREIRA GURGEL - MG107409
AFONSO SERGIO COSTA FERREIRA - MG056635
RECORRIDO : ALEXANDRE ELIAS FERREIRA
ADVOGADO : ALEXANDRE ELIAS FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG072321N
INTERES. : WILMAR MENDES
INTERES. : FRANCISCO CARLOS ARRUDA ABRANTES
INTERES. : FACIT S/A MAQUINAS DE ESCRITOIRO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do Sr. Ministro Moura
Ribeiro, a Terceira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Marco Aurélio Bellizze (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Documento: 1558498 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/04/2017 Página 28 de 10