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Processo Do Trabalho Resumo para Provas Da OAB
Processo Do Trabalho Resumo para Provas Da OAB
Processo Do Trabalho Resumo para Provas Da OAB
Na VT (Vara do Trabalho) temos os juízes que deverão ter +30 anos e até 65
anos.
JURISDIÇÃO :
A AJUFE ajuizou a ADI 3395-6, onde o STF veio a conceder a liminar requerida,
suspendendo a aplicação deste dispositivo, deste modo para os servidores
estatutários está suspensa a aplicação deste dispositivo, remetendo todos
estes
A primeira ressalva trata dos conflitos entre os tribunais superiores, ex: STF e
TST, STJ e TST, sendo o STF responsável por julgar estes conflitos.
→ essas ações tem previsão nos Arts. 186. 187, 927 do CC/02 e art.5º, X CF/88.
1ª Exceção – o sujeito é agente ou viajante, neste caso ingressará com a Ação
de acordo com a filial que estiver vinculado. Na ausência da filial ou de vínculo
à alguma, poderá ingressar em seu domicílio ou no local mais próximo dentro
dos diversos locais em que trabalha.
PROCEDIMENTOS
COMUM :
Sumário (alçada) Lei 5584/70 –> criado para as ações até 2 salários-mínimos
ESPECIAL :
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Se o reclamante não comparecer haverá a extinção do processo sem resolução
do mérito e arquivamento do processo.
Na audiência de Instrução –
****Súmula Nº 74 – CONFISSÃO.
II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto
com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 – art. 400, I, do CPC de
1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas
posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000) –> vemos que já
existem provas juntadas tanto pelo reclamante no momento da PI e pelo
reclamado na Contestação, conforme Art.787 CLT, deste modo poderão ser
analisadas para confrontar os fatos junto à ausência das partes, que importará
na confissão neste momento.
Além disso, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o juiz não será
obrigado a aceitar provas posteriores à confissão.
O procedimento Sumaríssimo não se aplica às pessoas jurídicas de direito
público da administração Direta, ou seja, na Indireta poderá se valer deste
procedimento.
PROCEDIMENTOS :
Pela Lei o prazo máximo desde a distribuição da Ação até a audiência, será de
15 dias. Neste procedimento a audiência será obrigatoriamente UNA, se por
algum motivo interromper, haverá um prazo de 30 dias para retomar.
Ao fim da audiência UNA o juiz já dará sentença, e a partir deste momento
iniciará o prazo de 30 dias para a audiência final.
Pressupostos Recursais :
Distribuição de determinada ação na VT, a reclamada veio a alegar a
incompetência territorial (tivemos alteração no CPC/15 mas não no processo
do trabalho), o momento desta alegação será em Preliminar de Contestação,
só cabendo para incompetência material, já a incompetência territorial será
alegada através da Exceção de Incompetência (art.799 CLT).
Deste modo, o juiz poderá rejeitar ou acolher. A decisão que rejeita a exceção
de incompetência não permite a interposição de recurso.
NÃO cabe recurso das decisões proferidas no Procedimento
Sumário, salvo se houver afronta à CF/88, conforme Lei 5584/70, Art.2º e
seguintes (Lei procedimento sumário).
RECURSOS EM ESPÉCIE
Deste Acórdão que negou seguimento cabe AÍ, conforme Art.897-b CLT, no
prazo de 8 dias.
Caberá para o TST das decisões proferidas pelos TRTs em grau de RO,
conforme segue abaixo de forma discriminada:
Deste Acórdão que negou seguimento cabe AI, conforme Art.897-b CLT, no
prazo de 8 dias.
Logo após, os autos seguirão ao TST para prolação de Acórdão por este
tribunal.
Depois seguirá o mesmo trâmite do que já vimos acima, seguindo para SDI ou
SDC.
EXECUÇÃO
Se uma das partes não concordar, apresentará uma impugnação, no prazo de
10 dias, previsto no mesmo dispositivo legal supracitado.
Em prosseguimento, se houver garantia dada pelo devedor, este poderá
apresentar Embargos à Execução, assim como o credor poderá apresentar
impugnação, no caso de estar insatisfeito em relação à garantia, ambos no
prazo de 5 dias, estes mecanismos são tidos como meios de defesa e não
como recursos.
Ao fim, será proferida uma sentença, à qual poderá ser interposto Agravo de
Petição na VT, seguindo ao TRT que proferirá um Acórdão, onde deste caberá
Recurso de Revista com fundamento em ofensa à CF/88.