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Resumo de Direito Penal

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Resumo – Prova 1 – Teoria Geral do Direito Penal – 20/10

Rogério Bontempo - 170021734


TEORIA DA NORMA JURÍDICA PENAL

 Natureza e expressão da norma penal:


o Preceito jurídico: é mandamento jurídico  não matarás, por exemplo;
 O preceito penal está embutido na norma penal por meio da
descrição da conduta que constitui crime;
o Infrações penais são ações e contravenções;
o Definições de uma conduta, positiva ou negativa;
o Infração de pequeno potencial ofensivo  ações e contravenções;
 Princípio da insignificância  se é insignificante, não é delito;
 A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma
gravidade aos bens jurídicos protegidos;
 Efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta
que se pretende punir e a drasticidade da intervenção
estatal;
 A insignificância da ofensa afasta a tipicidade e só
pode ser valorada pela consideração global da ordem
jurídica;

 Tipo penal:
o É uma hipótese  uma descrição de uma ação penal;
o O tipo penal possui dois momentos:
 (1) Descrição típica do tipo penal (preceito);  embutido na
parte descritiva da conduta com ação/omissão;  é obtido em
contrário senso à regulação de conduta  preceito “não
matarás” para a norma “se matar a sanção é tal”;
 Norma é veículo do preceito;
 Conduta antinormativa é aquela contra o preceito;
 (2) Sanção/pena: pode ser de várias espécies, como perda de
direitos, aplicação de multas e, a principal, a pena privativa de
liberdade;  norma penal é proibitiva quando o preceito é
negativo;  a norma de conduta omissiva também é
imperativa, mas traz embutido um mandamento com preceito
positivo;
o Define a norma penal incriminadora;
o O preceito penal é extraído da norma de forma inversa ao sentido da
descrição penal  quanto mais fluida a descrição, mais aberto o tipo 
 A descrição, portanto, deve ser o mais precisa possível,
evitando, assim, o tipo aberto;
o O tipo penal é a norma penal incriminadora  se é uma hipótese de
conduta, esta pode ser positiva (fazer) ou negativa (não fazer);
 A norma penal incriminadora: é a que define crime e comina
pena  cominar pena é prever pena de forma abstrata na lei 
quem comina essa pena é o legislador  o juiz aplica;
o Ação, em sentido latu, é conduta  conduta é ação ou omissão 
sendo assim, aplica-se pena para o fazer e para o não fazer, para o
positivo e para o negativo;
o Princípio da reserva legal ou da legalidade: matéria penal só pode
decorrer de lei em matéria formal e material;
 Impede que alguém responda por fato que a lei penal não
considera crime;
 Inciso II do Art. 5º da CF  “ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;
 Inciso XXXV do Art. 5º da CF  torna esse princípio uma
norma; impede a aplicação de analogia em matérias penais;
 Inciso XXXIX do Art. 5º da CF  “não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”
o OBS: o princípio da legalidade ou da reserva legal funcionam sob a
fórmula nullum crimen, nulla poena sine lege scripta stricta certa
previa.
 Scripta: proibição de fundamentação ou agravamento da
punibilidade pelo direito consuetudinário;  a regulação de
determinadas matérias deve ser feita, necessariamente, por lei
formal  Art. 22, inciso I, CF: “compete privativamente à
União legislar sobre o Distrito Federal”;  a reserva da lei
pode ser absoluta (lei nasce do debate parlamentar) ou relativa
(outras estruturas podem preencher as diretrizes criadas pelo
legislador, completando-as);  a lei penal em branco não é
permitida;
 Stricta: proibição da fundamentação ou do agravamento da
punibilidade pela analogia;  pode-se aplicar analogia “in
bonam parten” (favorecimento do acusado);
 Certa: proibição da edição de leis penais indeterminadas ou do
emprego de normas muito gerias ou tipos incriminadores
genéricos, vazios, imprecisos, dúbios;  Claus Roxin: “Um
preceito penal será suficiente preciso e determinado se e na
medida em que do mesmo se possa deduzir um claro fim de
proteção do legislador e que, com segurança, o teor literal siga
marcando os limites de uma extensão arbitrária da
interpretação”;
 Previa: não há crime sem lei anterior que antes venha defini-lo,
não há pena sem que haja instituição por lei (Art. 1º Código
Penal);  a lei só pode retroagir nos casos de benefício do réu
 contrariedade a leis “ex post facto”;
 OBS: principal função desses princípios é constitutiva (cria leis);
o OBS: grandes violações dos tipos pautados no princípio da legalidade:
 Ocultação do núcleo do tipo (verbo vaga e indeterminado);
 Emprego de elementos do tipo sem precisão semântica;
 Tipificações abertas e exemplificadas (tipos penais abertos ou
amplos);
o A definição de crime pode ser tida como estrita ou ampla;

 A Lei Penal no Tempo:


o Princípio da anterioridade (Art. 1º): obriga que não se pode considerar
nenhuma modificação legislativa retroativa em prejuízo ao réu;
 Uma pessoa não pode ser processada por alguma coisa que na
época em que o ato foi cometido, ele não estava previsto como
crime formalmente, como lei. E a lei não pode retroagir e se
aplicar a condutas anteriormente realizadas à da promulgação
desta lei;
o Art. 2º: “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos
penais da sentença condenatória”;
o Tempo do crime (Art. 4º): é quando foi praticado o crime  não é
uma definição dada, deve ser definida. Sem essa definição, não se
pode falar em retroatividade nem em ultratividade;  “considera-se
praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja
o momento do resultado”;
 Definição dada pela Teoria da Ação: o tempo do crime é o
momento em que a ação ou a reação foi executada;
 As consequências não são marcadas como tempo do
crime  quanto mais longínquas do momento do crime,
menos ligadas ao crime essas consequências estarão e
mais difícil será estabelecer o nexo de causalidade;
o Hipóteses de Lei e sua ação sobre o Tempo:

 A nova lei incriminadora (não retroage);


 Um determinado fato não era crime, mas a partir de
agora passa a ser;
 A nova lei descriminalizadora (Princípio da retroatividade
benéfica);
 A nova lei abole o crime;
 Abolitio criminis;
 A nova lei torna mais grave a situação do acusado (não
retroage);
 Lex gravior;
 Navatio legis in pejus;
 A nova lei torna mais branda a situações do acusado (Princípio
da retroatividade benéfica);
 Lex mitior;
 Novatio legis in mellio;
o Imediata eficácia da lei benéfica é inegável;  deve ser aplicada
mesmo em vocatio legis (lei vaga);
o Princípio da extra-atividade: somente quando a lei penal é benéfica
 Retro: lei penal volta no tempo e alcança uma situação
acontecida antes de sua promulgação;
 No crime continuado, a doutrina entende que deve ser
aplicado, para cada série de delito, a última lei mais
benéfica;  se a lei é prejudicial, ela não retroage; 
ela não é aplicada para ações anteriores a ela;
 Quando existem duas leis igualmente benéficas, porém,
com benefícios diferentes, por exemplo, a nova lei de
drogas (com penas mais brandas que sua anterior), a
sanção aplicada pode ser a mais branda 
possibilidade da mescla de duas leis para que haja uma
aplicação mais branda  espécie de sobrevida da lei,
caso ela seja mais benéfica;  o juiz pode fazer essa
mescla entre leis?  recentemente, o STJ tem feito esse
procedimento  (Art. 2°, Parágrafo Único);
o Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer
modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
anteriores, ainda que decididos por sentença
condenatória transitada em julgado.
 Ultra: ação que acontece no futuro  mesmo que a lei seja
revogada, agirá na questão;  só ocorre quando a lei vigente à
época do crime for mais benéfica, acompanhando-o;

 Lei temporária (vigência previamente fixada)/excepcional(vigem durante


situações de emergência) (Art. 3º): prazo determinado de vigência; ela não traz
a data certa de sua duração, porém só será duradoura enquanto houver a
ocorrência do fato que determina sua excepcionalidade;  “a lei excepcional ou
temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as
circunstancias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua
vigência”;
o Lei da Copa: crime do marketing de emboscada (se um indivíduo se
utilizasse do símbolo da copa, posse da FIFA, isso seria um crime de
marketing de emboscada;
o A lei excepcional ou temporária é sempre ultrativa: apesar de , em
tese, a lei penal normal atuar por prazo indeterminado, as supracitadas
atuam com temporalidade determinada (início e fim) e em
circunstâncias especiais, não retroagindo para uma época em que não
havia necessidade de proteção específica de tal norma;
o Não se aplica o princípio da retroatividade penal em leis
excepcionais;
o É sempre ultrativa;
 Seja benéfica ou não, ela sempre acompanha o réu;
o Mesmo que essa lei tenha sido revogada, o processo será continuado;

 OBS: o elemento normativo não deve ser confundido com o tipo penal em
banco;
o Elemento normativo exige interpretação;
 A palavra “droga” é um elemento normativo;
 Para que se interprete essa palavra, deve-se perguntar: “o que é
‘droga’?”;
 Necessita de um complemento;
o O tipo penal em branco precisa de um complemento externo, uma
adição advinda de outras normas jurídicas;  não cabe analogia nem
interpretação analógica;
 Em sentido lato: homogeneidade das fontes;  complemento é
originário da mesma fonte formal da norma incriminadora;
 Em sentido estrito: heterogeneidade das fontes; 
complementação originária de outra instância legislativa, diversa
da norma a ser complementada;
 Lei contra a economia popular: norma penal em branco, isto é,
“quer” significar uma lei penal de descrição incompleta;
 O preceito dela está presente, porém, sua descrição não
está;
 É necessária uma outra norma para que haja
complementação descritiva;
 A presença de elemento normativo no tipo não o
transforma em tipo penal em branco;
 As leis penais em branco não são revogadas pela revogação de
seus complementos;  temporariamente inaplicáveis por
carecerem de elemento indispensável à configuração da
tipicidade, recuperando validez e eficácia com o surgimento de
nova norma integradora;
o OBS: a interpretação literal só é possível a partir da determinação e
previsão completa do tipo penal na norma;

 Lei Penal no Espaço (a partir do Art. 5º):


o “aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e
regras de direito internacional ao crime cometido no território
nacional”;
 § 1º: “para os efeitos penais, considera-se como extensão do
território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de
natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer
que se encontrem, bem como as aeronaves e embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-
mar”;
 § 2º: “é também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados
a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de
propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território
nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em
porto ou mar territorial do Brasil”;
o Princípio da Territorialidade: o fato que acontece em território nacional
fica sob jurisdição de tal ordenamento;
o Lugar do crime (Art. 6º): é onde foi praticada a ação ou onde ela foi
concretizada?
 “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação
ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou
deveria produzir o resultado”;
 Lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte;
 Onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado;
o Preocupação sobre a aplicação da Lei brasileira em relação às
estrangeiras;
o Aplicação da Lei Penal brasileira;
 Princípio da territorialidade da Lei Penal:
 Princípio fundamental e regente;
 A Lei Penal brasileira apenas se aplica no território
brasileiro;
 Soberania;
o Extraterritorialidade (Art. 7º): Lei Penal brasileira aplicada fora do
território brasileiro;  “ficam sujeitos à lei brasileira, embora
cometidos no estrangeiro: ”;  crime em mais de um lugar; 
 Incondicionada: constam no inciso I do artigo sétimo; 
também no parágrafo terceiro;  não existe condição para
aplicação da lei a não ser a natureza do fato que autoriza a
jurisdição;
 a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da
República;
 b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do
Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município,
de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
 c) contra a administração pública, por quem está a seu
serviço;
 d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou
domiciliado no Brasil;
 OBS: crimes contra a fé pública: falsificação de moeda,
falsificação de títulos e outros “papéis” públicos, ...;
 Alíneas de “a” à “c” estão enquadradas no princípio
da defesa;
 A alínea “d” está enquadrada no princípio universal;
 Condicionada: constam no inciso II do artigo sétimo; 
preenchimento de determinadas condições para que se possa
aplicar a lei penal brasileira;
 Condições constantes no parágrafo segundo: “nos casos
do inciso II, a aplicação de lei brasileira depende do
concurso das seguintes condições”;
o a. entrar o agente no território nacional; (para que
o processo seja instaurado é necessário que o
criminoso ingresse em território nacional, de
alguma forma);
o b. ser o fato punível também no país em que foi
praticado;
o c. estar o crime incluído entre aqueles pelos quais
a lei brasileira autoriza a extradição; (o Brasil
não extradita nem brasileiro nem naturalizados 
tudo constante no Art. 5° da Constituição 
incisos LI e LII);
o d. não ter sido o agente absolvido no estrangeiro
ou não ter aí cumprido a pena;
o e. não ter sido o agente perdoado no estrangeiro
ou, por outro motivo, não estar extinta a
punibilidade, segundo a lei mais favorável.);
o Lei 6815 – Estatuto do Estrangeiro (art. 76, 77
 condição de NÃO extradição) (art. 78, ... 
condições para concessão de extradição)
 a) que, por tratado ou convenção, o Brasil
se obrigou a reprimir;  princípio da
universalidade  cooperação penal
internacional;
 b) praticados por brasileiro;  princípio
da personalidade  exige
comportamento certo;  
 c) praticados em aeronaves ou
embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados; 
bandeira  evitando a impunidade;
 Super-condicionada: precisa das condições previstas no inciso
II mais o exposto no parágrafo terceiro;  crime é cometido
por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil;
 § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime
cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil,
se, reunidas as condições previstas no parágrafo
anterior:  princípio da defesa;
o a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
o b) houve requisição do Ministro da Justiça.
o Conflito positivo de jurisdição: várias nações possuem competência
para julgar as questões;
o Conflito negativo de jurisdição: ninguém é competente;
o Pena cumprida no estrangeiro:
 Art. 8°  a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta
no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é
computada, quando idênticas;
o Obs: imunidade diplomática:
 Exceção à regra de que os crimes cometidos em território
nacional são respondidos de acordo com a norma legal nacional;
 Convenção de Genebra (talvez na de Viena rsrs a prof não
sabe);
 O embaixador, sua família e a missão diplomática possuem
imunidade;
 É uma imunidade absoluta;
o Obs2: imunidade parlamentar: imunidade não absoluta;
o Obs3: Brasil não extradita criminoso político e não pode pedir esse tipo
de extradição;
o O Brasil não extradita nacional;
o Não existe extradição pelo Brasil se for caso de crime político ou se a
pena no estrangeiro for cruel ou de morte;
o STF opina sobre extradições, já que uma atribuição competente ao
Presidente da República;
o O perdão judicial no Brasil é concedido quando a pena na prática
seria mais cruel o que o resultado do crime para o indivíduo; 
situações trágicas, por exemplo;
o Extinção de punibilidade impede que Estado processe alguém pela
prática de um delito: extinção por prescrição;  ressarcimento de
crime patrimonial exclusivo por devolução integral da coisa antes do
processo;
o OBS: mar territorial: Lei 8617/83  12 milhas;  200 milhas de
zonas econômica exclusiva (que sendo alto mar faz valer a lei da
bandeira, se privada, e a jurisdição do país dono da embarcação, se
pública)

 Ação Penal:
o Pública (MP  tem por função constitucional inaugurar a ação penal
pública): depende da ação do Ministério Público  a ele compete a ação
de provocar o Estado juiz;  começa mediante denúncia (sentido
técnico da peça inicial de iniciativa pública);  se o CP não diz nada,
não especifica nada, a ação penal é de iniciativa pública;
 Incondicionada: se o MP dispõe de elementos da ocorrência de
crime  pode ser feita imediatamente a denúncia;  regra
geral (quando o CP não diz nada);
 Condicionada: se o MP dispõe de elementos da ocorrência de
crime  para que ele possa entrar com denúncia, precisa estar
atendendo condições específicas;  representação da vítima
(ou seu cônjuge, ascendente, descendente, irmão) ou
requisição do Ministério da Justiça;  pode ser feita por meio
de advogado devidamente colocado como representantes da
vítima;
o Privada (vítima): é executada mediante queixa (e não mediante
denúncia);  para que a ação seja de iniciativa privada, o CP tem de
indicar aqueles que podem ser as vítimas ou aqueles legitimados a
oferecer a queixa no lugar da vítima  em alguns casos a ação penal
possui caráter personalíssimo (isto é, somente a vítima pode registrar a
queixa);  o MP NÃO pode oferecer denúncia no lugar da queixa se
a ação penal for de iniciativa privada;  ação penal privada pessoal
pode ser dividida em:
 Propriamente dita:
 Subsidiária da pública: MP precisa cumprir requisitos temporais
 se ele não o fizer, o ente privado pode assumir a titularidade
da ação penal;
o A iniciativa da ação penal é sempre indicada no CP;
o O advogado possui capacidade postulatória;

 Relações de Subsunção: incluir alguma coisa em algo maior;


o Princípio da Absorção/Cunsunção: um delito absorve o outro  relação
de meio para fim (o crime meio é absorvido pelo crime fim);
 Furto com invasão de domicílio  réu responde somente pelo
furto, ou furto qualificado;
 Furto de um chefe  falsificação da assinatura e, portanto, de um
documento público (cheque)  cheque não utilizado  porém, a
falsificação já estaria cometida  se eu for ao caixa, qual crime
cometi?  falsificação de documento público ou estelionato 
quando o falso se esgota no estelionato, o réu responde pelo
crime de estelionato;
o Princípio da Especialidade: a norma especial que dispõem do caso
específico acaba revogando a questão posterior, já que trata da mesma
matéria  revoga o CP e aplica a norma especial;
 O Código de Trânsito revoga questões do CP que estão
vinculadas a ocorrências específicas do trânsito; por exemplo, o
homicídio culposo no caso do trânsito revoga a questão apoiada
no CP;
o Princípio da Subsidiariedade: aspecto do conflito aparente de normas
penais pelo qual a norma principal afasta a incidência da norma
subsidiária;
 Lex primaria derogat legi subsidiaria;
 A norma será principal quando previr hipótese mais grave do
que outra (secundária, subsidiária), ou grau mais intenso de
ofensa ao mesmo bem jurídico;
 Configura-se relação de principal e subsidiário. A norma
principal será preponderante. A subsidiariedade pode ser expressa
ou tácita;
TEORIA DO CRIME:
 Conceito moderno de crime  conceito analítico de crime: é uma fórmula,
um mecanismo que auxilia o interprete da norma a seguir certas fases e
etapas de análise do fato para verificar se esse fato preenche todas as
exigências jurídicas do conceito;
o Afirmar ou negar ocorrência daquilo que funciona como pressuposto da
pena  só se pode aplicar a pena quando se completa todas as etapas
de análise e se chega em um resultado;

 O crime precisa de uma ação humana;


o Se o pensamento humano não se exterioriza por meio de ação, ele não é
crime;  a cogitação, somente, não é crime;
o Para que seja crime deve ter ação;

 A AÇÃO é o núcleo do tipo incriminador:


o Ela deve ser uma ação típica: tem de encontrar adequação em algum tipo
penal;
 Deve estar prevista na norma penal;
 Relação de adequação/correspondência da ação ao tipo;
 Em regra, o tipo penal é doloso; para que seja culposo, a lei
deve mostrar, expressamente;
o Antijurídica: relação de contrariedade;
 Juízo de contrariedade da ação em relação ao ordenamento
jurídico;
 Determina se a conduta é contrária ao Direito (se é ilícita);
 É o juízo de desvalor em face ao ordenamento como um todo
 necessidade de verificação da contrariedade ao
ordenamento;
 É um juízo de contradição;
 Entre a conduta típica e o ordenamento jurídico (se esse
foi violado);
 Exceções:
 Legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular
de dever;
 OBS: a contrariedade com as regras vigentes vem antes do
enquadramento;
 Juízo de desvalor: inclui a forma de produção do resultado
juridicamente desaprovado;
 Desvalor do resultado: ofensa, lesão ou exposição do
bem ou interesse juridicamente protegido a algum perigo;
 Desvalor da ação: forma de execução da ofensa do bem
ou interesse juridicamente protegido (função seletiva 
condutas intoleráveis);

o Culpável: juízo de reprovação ou censura;


 Exigibilidade de comportamentos conforme o Direito, em
todas as situações não abrangidas pelas causas de exclusão da
ilicitude;
 Culpabilidade reprova o injusto
 culpabilidade
 conteúdo do injusto (tipo+ilicitude)
 bem jurídico (núcleo do bem material)

O conteúdo do injusto é o cerne do delito  desconfigura-lo


impede a aplicação da pena em sentido estrito e de medidas
socioeducativas ou de segurança;
o OBS: a ilicitude e a tipicidade andam juntas;
 Para que um ato seja tipificado como crime, antes ele deve ser
pressuposto como ilícito;
 Antes de o homicídio ter sido tipificado como tal, ele foi valorado
como ato ilícito;
o Ação = conduta punível:
 Positivos/comissivos: praticado mediante ação; o sujeito faz
alguma coisa; no crime comissivo estabelece-se o vínculo entre
a conduta e o resultado;  NORMA IMPERATIVA que
requer uma abstenção de conduta;
 Um acidente de trânsito em que um motorista atropela um
pedestre de forma culposa  não presta socorro e a
vítima morre  desde o início existe ação comissiva; 
a não-prestação de socorro é um critério de aumento de
pena e não um crime comissivo por omissão;
 Deve-se estar atento aos casos nos quais o “poder agir”
não é possível  casos de vítimas que morrem
instantaneamente e sujeitos que omitem a ação;  caso
da Ministra Laurita Vaz (presidenta do STJ);
 Negativos/omissivos: mediante inação; o sujeito deixa de fazer
algo ou permite a produção de um resultado mediante
omissão; algo que não teria ocorrido se o indivíduo tivesse
interrompido a cadeia causal;  a norma é MANDAMENTAL
POSITIVA, orientando que o indivíduo atue evitando o
resultado; FUSÃO DE DOIS ELEMENTOS: poder agir
(naturalístico – base para constituição do conceito jurídico penal
da omissão é a exigência primária de demonstração da
possibilidade de agir) + dever (normativo – toda ação mandada,
todo imperativo de ação precisa decorrer de um dever);  poder
agir para evitar o resultado;
 Próprios: quando o crime é próprio, ele absorve a
omissão  quando o verbo que é núcleo do tipo penal
indica, explicitamente o não-fazer;  omissão decorre
diretamente do tipo penal;  dever agir decorre da
norma;
 Impróprios/comissivos por omissão: você pode praticar
um crime comissivo por intermédio de uma omissão;
 nem todos podem praticar esse crime  somente o
garantidor pode praticar o crime comissivo por
omissão  se um salva-vidas percebe um afogamento e
não age, ele responde por um crime comissivo por
omissão;  o dever agir é um dever especial;
o Indivíduos cuja a profissão depende de
intervenções nas questões humanas  eles devem
agir de modo a interromper o fluxo das ações para
proteger determinados indivíduos;  art. 13, § 2º;
o Art. 13 § 2º (relevância da omissão); “a omissão
é penalmente relevante quando o omitente (1)
devia e (2) podia agir para evitar o resultado. O
dever de agir incumbe a quem:”  alínea a): o
garantidor legal da proteção (mãe, pai, profissões
tais como bombeiro, médico, policial); alínea b):
questões de obrigação contratual  por exemplo,
creches, escolas que não cumprem com a
responsabilidade legal de cuidar das crianças lá
assistidas; alínea c): “a vizinha que aceita tomar
conta da criança para a mãe ir fazer compras  e,
por sua vez, não cumpriu com a sua
responsabilidade de cuidar da criança”;
o Poder agir + dever agir: referidos diretamente no tipo de ação;
o Elemento subjetivo do dolo ou da causa: necessários para que o
indivíduo possa responder a ação;
o Antinormatividade como a conduta que contraria a norma, algo
diferente da lei;
 A lei carrega a norma, ou seja, o texto descrito carrega o
preceito;
 Lei: texto, vestimenta da norma, porta o mandamento;
 Norma: preceito, imperativo, mandamento;
 A antinormatividade é a conduta que contradiz o preceito
normativo;
 Ilegalidade  fuga da decisão legal;

 Teorias da Ação:
o (1) CAUSAL/CAUSALISTA:
 Von Liszt;
 Ação como a “causa do resultado”;
 Movimento corpóreo voluntário que produz modificação no
mundo exterior;  causa e efeito;
 Elementos: Impulso causal (valuntário)  movimento
corpóreo  modificação empírica no mundo exterior;
 OBS: problema com delitos omissivos (sem movimento
corpóreo), porém, com resultado;
o (2) FINAL/FINALISTA:
 Welzel;
 Ação definida como o “exercício da atividade final” 
conduta dirigida a um fim;
 Elementos: Antecipação do fim ou objetivo como processo de
representação da realização empírica;  seleção e domínio
dos meios causais adequados (para alcance do fim) 
vontade que dirige a execução  execução dos meios para
consecução do objetivo;
 Segmento objetivo: meios causais e execução;
 Segmento subjetivo: representação do fim e vontade
dirigente;
 Essência: dirigibilidade dos meios causais para alcançar o
objetivo;
 OBS: não é a finalidade que mostra intenção de um resultado
típico;
 A finalidade não caracteriza o delito e sim o desvio da
ação;
 Causalistas diziam que o tipo penal era neutro (só
continha elementos objetivos e descritivos e que o dolo
era elemento da culpabilidade);
 A análise da tipicidade não incluía a vontade perante
o resultado;
 Welzel  modifica a estrutura do dolo e a estrutura
teórica  colo e culpa agora estão no ambiente do tipo
penal (necessário perguntar pela direção da vontade do
autor)  “dolo é a vontade do resultado típico” (querer o
resultado);
 OBS: tipificação da conduta na norma legal  incapacidade de
disciplinar os delitos omissivos (não se ajustam ao procedimento
de dirigibilidade);
o (3) SOCIAL:
 Jescheck;
 Ação constitui “uma conduta socialmente relevante”, ou seja,
capaz de ser objeto de um juízo de valor ou que intervenha no
círculo jurídico de outrem;  importância social da ação é
essencial;  ação deve, necessariamente, estar em contato com o
bem jurídico;
 Dolo no tipo e na culpabilidade;  no tipo, é neutro (basta ter
vontade); na culpabilidade, é valorado (juízo de
responsabilidade);
Teoria mista/intermediária: sedimenta o distanciamento do
causalismo;  correção ao exagerado subjetivismo unilateral do
finalismo (corre o risco de se esquecer do desvalor do resultado);
 Interesse somente no valor social da ação;
 Sentido social de uma ação  resultado + direção da vontade;
o (4) FUNCIONAL/FUNCIONALISTA:
 Superação de um base material para a conduta e sua
substituição por elementos puramente normativos, centrados
no cumprimento de deveres;
 O mais importante não é a lesão ao bem jurídico, mas sim a
lesão a estabilidade da norma (direito penal com função
protetora);
 Vertente (1) Herzberg: ação é a “evitável não evitação de um
resultado em posição de garantia”  prescinde componente
causal;
 Vertente (2) Jakobs: ação é a “realização do resultado evitável”
 componente causal à evitabilidade do evento;
 Não representação de impacto político-criminal  associação
a deveres particulares de proteção, nem sempre
universalizáveis;
o (5) PERSONALISTA:
 Ação é formulada a partir da autonomia da pessoa;
 Roxin: ação como “expressão da personalidade”;
 Ação como conduta orientada em função de parâmetros ou
objetos de referência e materializada tipicamente como
expressão da prática social do sujeito;
o Ausência de ação:
 (1) Estudos de coação física irresistível/absoluta:
 Mero instrumento realizador da vontade;
 CP pune o autor imediato;
 Coação física  exclui a ação (coação moral
psicológica);  exclui a culpabilidade;
 (2) Nos movimento reflexos ou instintivos:
 Reações automáticas do próprio organismo;
 Puramente somáticos;
 Não dependem da vontade;
 Diferente de ações em curto-circuito e das reações
explosivas;
 Reflexos condicionados (adquiridos voluntariamente, por
meio de provocações);
 (3) Nos estados de inconsciência:
 Sujeito inconsciente,
 Sono profundo, sonambulismo, hipnose, embriaguez
letárgica;
 Funções mentais não funcionam adequadamente;
 (4) Conduta irrelevante socialmente:
 (5) Quando o sujeito não puder tematizar seus objetos no
contexto  ausência de perfomaticidade;  contexto diverso
impede a orientação da conduta;
 OBS: nas hipóteses 4 e 5: pode haver efeitos danosos, mas a
conduta se situa fora da incidência da norma penal;

 Injusto penal:
o Tipicidade (antinormatividade) + antijuridicidade (ilicitude);
o O crime, portanto, seria um injusto culpável;

 Tipo Penal: é uma hipótese abstrata de conduta, a descrição de uma conduta


genérica que viola a norma; é o conjunto de elementos que configuram, na lei,
uma conduta penalmente proibida ou mandada; conjunto de elementos do fato
punível descrito na lei penal; modelo abstrato que descreve um comportamento
proibido;
o Tipicidade  análise do caso concreto se ajusta à previsão abstrata;
verificação se há uma adequação à parte descritiva da norma
incriminadora; conformidade do fato praticado pelo agente com a
moldura abstratamente descrita na lei penal (a conduta praticada pelo
agente deve subsumir-se na moldura da lei);  antinormatividade:
violação do preceito/mandamento normativo;
 “Matar alguém”  descrição típica;
 Juízo de adequação/tipicidade  correspondência/harmonia
entre a conduta e o tipo; analisar se determinada conduta se
adapta aos requisitos descritos na lei, para qualifica-la como
infração penal;
o OBS: não existe pena sem lei anterior que o defina. Portanto, o tipo
penal é uma concretização do princípio da reserva legal;
o Funções do tipo:
 (1) Função INCIDIÁRIA:
 Realização do tipo antecipa que, provavelmente, também
há infringência do Direito, embora esse indício não
integre a proibição;
 quando o fato se adequa ao tipo faz surgir o indicio de que
a conduta é antijurídica;
 (2) Função de GARANTIA:
 Fundamentadora: possibilidade de saber se sua ação é
possível ou não;
 Limitadora: limita o âmbito penal relevante;
 (3) Função de DIFERENCIADORA DP ERRO:
 O autor só pode ser punido pela prática de um fato
doloso quando conhecer as circunstância fáticas que o
constituem;
 Princípio da Lesividade/Ofensividade: só poderá ser levado a litígio, ato de
lesão ao bem jurídico;
o Para tipificação material do crime é indispensável um perigo
concreto, real e efetivo de dano ao bem jurídico;
o O bem jurídico está referenciado ao direito subjetivo;
o Dupla função no Estado Democrático de Direito  se completam e se
corrigem:
 Função político-criminal: prevenção e informação;  antecede
a produção legislativa;  limita o poder punitivo estatal,
dirigindo-se ao legislador antes mesmo de ele realizar sua
atividade-fim de legislar;
 Função interpretativa ou dogmática: operacionalização e
aplicação concreta da norma penal;  limita a próprio Direito
Penal, dirigindo-se ao aplicador da lei, o juiz, o intérprete
final;
o Quatro funções essenciais, segundo Nilo Batista:
 (1) Proibição de incriminação de uma atitude interna: simples
cogitação do crime não é punível; necessária a externalização por
meio da conduta;
 (2) Proibição da incriminação de uma conduta que não
exceda o âmbito do próprio autor: autolesão, mutilação,
suicídio e, em tese, uso de drogas; apenas de haver violação
formal do bem jurídico, não há afetação de outrem;
 (3) Proibição de simples estados ou condições existências:
direito regula condutas e é dever-ser da conduta e não do autor;
responde pelo que faz e não pelo que é;
 (4) Proibição da incriminação de condutas que não afetam
qualquer bem jurídico: resguardando condutas desaprovadas
pela coletividade da criminalização;

 Princípio da Humanidade: intervém em todos os campos de aplicação da pena,


racionalizando-a;  dá proporcionalidade à pena;
o Dignidade da pessoa humana: valor fundante da ordem normativa
interna;
o Pena deve sempre estar pautada na proporcionalidade e na
racionalidade;
o Constituição Federal:
 Inciso III: “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento
desumano ou degradante”;
 Inciso XLVII: veda penas de natureza cruel e degradante;
 Inciso XLIX: “respeito à integridade física e moral”;
o Limita o poder punitivo do Estado  não pode aplicar sanções que
atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição
físico-psíquica dos condenados;
 Princípio da Proporcionalidade:
o Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão (1789):
 Art. 15: “a lei só deve cominar penas estritamente necessárias
e proporcionais ao delito”;
o Constituição Federal:
 Art. 5º:
 Inciso XLVI: exigência de individualização da pena;
 Inciso XLVII: proibição de determinadas modalidades
de sanções penais;
 Inciso XLII, XLIII, XLIV: admissão de maior rigor
para infrações mais graves;
o Proibição do excesso: é critério interpretativo e garantia legitimadora/
limitadora de todo o ordenamento jurídico infraconstitucional;
o União harmônica de três elementos:
 (1) Adequação teleológica: ter uma finalidade política ditada por
valores éticos deduzidos da CF;  veda o arbítrio;
 (2) Necessidade: meio não pode exceder os limites à conservação
do fim legítimo que se pretende;
 (3) Proporcionalidade (“stricto sensu”): uso de meios e
abstenção de recursos desproporcionais;
o Aquilo que é adequado pode ser necessário, no entanto, o que é
necessário deve ser adequado;
o Equilíbrio entre o abstrato (legislador) e o concreto (judicial) 
entre a gravidade do injusto penal e a pena aplicada;
o Exige-se a proporcionalidade entre a gravidade do perigo e a lesão
que se pode produzir para salvar o bem;
 Legítima defesa: só se houver emprego dos meios necessários,
usados com moderação;
 Princípio da Adequação Social: quando um comportamento perigo é adequado
para a produção de um determinado resultado típico (tipicidade da conduta)?
o Juízo de previsibilidade: prognóstico;
 Se o risco gerado pela conduta era previsível para aquele que
atuou;
 Levar em consideração os conhecimentos do autor;
o Duplo juízo de valoração:
 Ex ante: pretende excluir do âmbito do injusto (negando o
desvalor da ação) a conduta que não seja gerada em condições de
previsibilidade de produção de um resultado típico;
 Ex post: pretende excluir do âmbito do injusto consumado
(negando o desvalor do resultado) a conduta que, mesmo
adequada ex ante, não se verifica no resultado, pois, conhecidas
todas as circunstâncias do caso, se demonstra que outros fatores
incidiram para sua produção;  adequação entre o resultado
produzido e a conduta adequada previamente identificada
como causa;
 É apenas um princípio interpretativo inseguro e relativo, que não
é autêntica causa excludente da tipicidade nem como causa de
justificação;

 Bem jurídico: bens da vida, integridade física, liberdade individual, liberdade


sexual, saúde, meio ambiente;
o Ele é o dado empírico da norma;
o Quanto mais palpável ele for, melhor (para que não haja criação de bens
de forma abstrata);
o Ele é bem quando é trazido para o ordenamento;
o Bens jurídicos podem ser individuais ou coletivos
o O direito penal não protege bens jurídicos  ele intervém, quando o
bem jurídico já foi lesado;
o Bem Jurídico (patrimônio) vs. Objeto material do delito (bem;
bicicleta);
 O Bem Jurídico se materializa no objeto material do delito;
 Há delitos que não possuem objeto material, só existe a ofensa do
bem sem que se materialize de forma concreta;  injúria-honra
o Teoria Naturalista: personalizar o bem jurídico;  conceito de bem
jurídico é extraído daqui  extraído da pessoa humana;  passa a ser
jurídico quando incorporado à norma;
o Teoria Normativista: não anotei rs;
o Objeto material: pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa
(nem todo tipo penal tem);
o Objeto jurídico: revela o interesse tutelado pela norma penal, o bem
jurídico protegido pelo tipo penal; norma pode proteger mais de um bem
jurídico; sem objeto jurídico, não há crime;

 Perigo: é sempre a possibilidade imediata de um dano  deve haver a


demonstração dessa possibilidade;
o Concreto: probabilidade de dano; perigo;
o Abstrato: possibilidade; risco;
o O perigo abstrato não é demonstrável e, portanto, não pode ser
consagrado como perigo relevante a norma penal;

 Princípio da intervenção mínima: criminalização mínima; limitação do poder


penal excessivo;
o Não se pode abusar da ameaça da pena; a ameaça de castigo não evita
o crime;
o Limitação do arbítrio do legislador;  ultima ratio do sistema
normativo;
o Consequentes da Revolução Francesa e Iluminismo;
o O Estado não deve recorrer ao Direito Penal e sua gravíssima sanção
se existir a possibilidade de garantir proteção suficiente com outros
instrumentos jurídicos não penais;  só deve ser usado nos casos de
maior gravidade;
o Subsidiariedade: caráter de última opção; só deve ser recorrido caso
as medidas civis e administrativas não forem suficientes;  “o
castigo penal coloca em perigo a existência social do afetado”; 
ultima ratio = última opção;
o Fragmentariedade: o direito penal não tutela todos os bens jurídicos;
ocupa-se dos bens mais importantes, cujas violações são mais graves;
 Não pune as ações chamadas imorais: incesto,
homossexualidade, mentira, infidelidade matrimonial;

 Princípio da idoneidade: Estado precisa demonstrar a utilidade penal da


tipificação do crime;

 OBS: divisão entre princípios e regras  normas penais são regras 


normas são estabelecidas e podem ser ou não obedecidas;  os princípios se
aplicam nas regras;
o Princípios também se relacionam de forma direta ou indireta;
 OBS2: o direito, por meio das demandas de classes, modifica as tipificações
penais;
 OBS3: o conceito de delito não deve conter o conceito de punibilidade;
 OBS4: normas descriminantes  lei permissiva; suspende a ilicitude da
conduta em determinados momentos;
 OBS5: tentativa (Art. 14, inciso II) é crime falho  perfeita ou imperfeita
(interrupção, por um terceiro  alguém avisa a polícia e o criminoso não
conclui o crime);

 Resultado (Art. 13): “O resultado de que depende a existência do crime,


somente é imputável a quem lhe deu causa”;
o Todo crime possui resultado normativo (a própria conduta implica na
consumação do tipo;
 Basta o porte de drogas para que se esteja cometendo o crime :
“trazer consigo, para consumo próprio”;  não há incriminação
pelo uso, somente pelo porte e tráfico  não há exigência de
uma ação decorrente da ação;
o Mas nem todo crime possui resultado naturalístico (aquele que pode ser
descrito em um laudo pericial  ele é o efeito da conduta  a conduta é
a causa, o delito é o efeito  há, necessariamente, um efeito decorrente
da conduta);

 Crimes Materiais: são os crimes de resultado naturalístico;


 Crimes Formais: mera conduta (mera ação ou mera omissão)  da conduta
em si, não advém nenhum resultado;  quando realiza-se corrupção, apenas
aceitar dinheiro de um particular para realizar ação de corrupção já enquadra o
crime, mesmo que não haja a produção de resultado da conduta; (?)
 OBS: Para saber que o crime é material, formal, comissivo, omissivo deve-
se ir à lei penal, isto é, deve-se entender o tipo penal;

 Nexo Causal:
o Teoria da Equivalência dos Antecedentes: corrigida pela Teoria da
Imputação Objetiva;
o Teoria da Imputação Objetiva:
o Art. 13:  “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o
resultado não teria ocorrido”;
o Condicio sine qua non: “sem o qual não poder ser”;
 Indivíduo que atira contra o outro com a intenção de matar
 a vítima é colocada em uma ambulância e esta é atingida
por um caminhão  a vítima morre por causa do caminhão,
que havia furado um sinal  a causa do resultado (morte da
vítima) não é apenas uma;  o politraumatismo gerado pelo
caminhão é a causa efetiva  o atirador responde por
tentativa (crime doloso)  o caminhoneiro responde pelo
homicídio (a título culposo);
o Superveniência de causa independente (§ 1º): o sujeito A quando atira,
dá início à cadeia causal  essa intenção está no plano subjetivo do
autor  nexo subjetivo (liga o dolo a culpa)  nexo objetivo
(causalidade)  o caminhão é a causa superveniente;
 Quando a ação é completamente independente da ação
anterior a imputação decai apenas sobre esse sujeito
superveniente;  no exemplo acima, existe dependência das
ações anteriores;

 Crime impossível:
o Art. 17: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do
meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se
o crime”;
o Conceito realístico = tentativa idônea;
o Absoluta ineficácia do meio;
o Absoluta idoneidade do objeto (jurídico): matar alguém morto;
o Só a vontade de praticar o crime não gera imputação; tem de haver
violação do bem jurídico;

 Circunstâncias objetivas: vai virar elementaridade do tipo;


o Meio, modo, lugar e tempo;
o Circunstâncias objetivas descritivas: são as do agente; proximidade
com a vítima, idade, motivo;
 A elementaridade é aquela circunstância da qual, sem ela, falha a
tipicidade, a identificação do tipo;
o Circunstâncias acidentais: utilizadas como medida da pena;
 Sujeitos da ação:
o Sujeito ativo: aquele que realiza a ação/crime;
o Sujeito passivo: aquele cujo bem jurídico foi ofendido;
o Lei penal pode delimitar o sujeito passivo como sendo pertencente a um
grupo, apenas: infanticídio = crianças, apenas;

 Princípio da Culpabilidade:
o Nullum crimen sine culpa: não há crime sem culpabilidade;
o Direito Penal primitivo: responsabilidade objetiva  simples produção
o resultado;
o Hoje: enquadramento necessário de uma vontade consciente;
o Pena só pode ser aplicada diante da reprovabilidade da conduta do
sujeito;
o Três dimensões e sentidos e suas consequências materiais:
 (1) Fundamento da pena: juízo de valor que permite atribuir
responsabilidade pela prática de um fato típico e antijurídico;
requisitos: capacidade de culpabilidade, consequência da
ilicitude e exigibilidade da conduta; atribuir responsabilidade
penal pela prática de um fato típico e antijurídico –
responsabilidade é pelo fato e não pelo autor;
 (2) Elemento na determinação ou mediação da pena: limite e
medida da pena, que devem ser proporcionais à gravidade do
injusto;  culpabilidade como medida da pena;
 (3) Conceito contrário à responsabilidade objetiva: impede a
responsabilização pelo simples resultado;
 OBS: avanços das teorias funcionalistas e sua radicalização:
 Roxin  diagnosticou que os elementos do juízo de
culpabilidade não seriam suficientes para determinar a
pena;
 Seria necessária a avaliação da finalidade preventiva
da pena  radicalização com Jakobs;  Direito penal
deixaria de ser primordialmente garantista, orientado à
proteção dos bens jurídicos, para assumir a proteção da
vigência contrafática da norma, mais preocupado com
a eficácia simbólica da aplicação da pena;
o Relações entre o princípio da culpabilidade e a pena:
 (1) Impõem subjetividade à pena: torna necessária e obrigatória
a culpabilidade (não presumida)  nova responsabilidade
penal subjetiva;
 (2) A personalidade da responsabilidade traz:
 Intranscendência: impede que a pena ultrapasse o autor
do crime; pessoalidade e não coletivização;
 Individualização da pena: considerar a pessoa a qual se
destina de forma concreta;
 Elementos objetivos-descritivos: basta a simples constatação sensorial dos
objetos, seres, animais, coisas ou atos;

 Elementos normativos: necessária uma atividade valorativa;  não é uma


simples descrição natural, mas um juízo de valor que compreende objetos,
situações, circunstâncias ou estados;

 Elementos subjetivos do tipo (Art. 18): compreender a ação ou omissão como


um processo causal dirigido pela vontade humana para o alcance de um fim; é
necessário avaliar a o conteúdo da vontade, isto é, sua relevância típica; dados e
consequências que pertencem ao campo psíquico-espiritual;
o Crime doloso: inciso I; quando o agente quis o resultado ou assumiu o
risco de produzi-lo;  vontade do resultado típico;
 Dolo Direto: quando o agente quis e conheceu o resultado;
 Representação do resultado, dos meios necessários e das
consequências secundárias;
 O querer o resultado, bem como os meios escolhidos para
a sua consecução;
 O anuir na realização das consequências previstas como
certas, necessárias ou passíveis, decorrentes usos dos
meios escolhidos para atingir o fim proposto ou da forma
de utilização desses meios
 De Primeiro Grau: utiliza o resultado para finalidades
ulteriores;
 De Segundo Grau: sabe que o resultado acontecerá;
tolera-se um resultado para que haja um fim principal;
 Dolo Eventual: o agente não quis o resultado, mas conhecia o
risco; pouca distinção com a culpa;
 “a vontade do agente dirigida a um resultado determinado,
porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um
segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao
primeiro”;
 “o resultado danoso não é querido, mas o risco é aceito”;
o Crime culposo: inciso II  quando o agente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia;  na culpa também há
representação e vontade;
 “O comportamento voluntário desatencioso, voltado a um
determinado objetivo, lícito ou ilícito, não desejado, mas
previsível, que podia ter sido evitado” (NUCCI, 2010, p. 210);
 “Inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa
produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível”
(BITTENCOURT, 2004, p.270);
 Tipificação do tipo penal culposo:
 Conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva;
 Inobservância de um dever objetivo de cuidado;
 O resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo
agente;
 Nexo de causalidade entre a conduta do agente e o
resultado lesivo;
 Previsibilidade;
 Tipicidade;
 Peculiaridades no campo da culpa:
 Não existe culpa presumida: culpa tem que ser
demonstrada e provada pela acusação;
 Não diferenciação para os graus de culpa (levíssima,
leve ou grave), devendo apenas diferencia-se na
individualização da pena e, caso a culpa levíssima for
insignificante, não poderá ser considerada requisito para
concretizar o tipo penal;
 Não incidência da compensação de culpa, como ocorre na
esfera civil, pois não há débito que se compensa em
esfera penal. Assim, caso A atropele B por imprudência,
não pode alegar que B agiu com negligência e esta foi
relevante para o seu atropelamento;
 A possibilidade da ocorrência da concorrência de culpas,
quando todos os envolvidos lesionam bens jurídicos
alheios por culpa, e sem liame psicológico entre todos;
 Culpa consciente: com representação do resultado; (previu, mas
acreditou que o resultado não se consumaria); culpa com
previsão;
 Culpa inconsciente: sem representação, mas com previsibilidade
(eu não previ, mas era previsível); é a culpa comum (em que não
há representação e se verifica na imprudência, negligência ou
imperícia);
 OBS: culpa não é culpabilidade  culpa é elemento do tipo;
culpabilidade é exigibilidade de conduta conforme o Direito;
o Conduta típica não culpável: conduta típica, antijurídica;
 Jovem comete um crime;  ator é inimputável;  não
responderá na Justiça Criminal;
o Dolo e culpa estão profundamente caracterizados pela vontade  é
um elemento indispensável para identificação de ambos;
 Modelos de análise da culpabilidade:
o (1) MODELO CAUSAL 1:
 Ação voluntária que promove resultado;
 Delito compreendido a partir de um tipo neutro, baseado na
relação de causalidade entre conduta e resultado;
 Dolo e culpa são espécies de culpabilidade;
 Modelo subjetivo/psicológico: puro  de
culpabilidade/imputação subjetiva;
o (2) MODELO CAUSAL 2:
 Dolo e culpa ainda como elementos da culpabilidade num
modelo psicológico/normativo;
 Surge a exigibilidade de conduta adversa;
o (3) MODELO FINAL:
 Ação humana voluntária voltada a um fim;  orientação da
vontade;
 Orientação da vontade fundamenta o conceito de ação;  tipo
penal pode distinguir um fim ilícito (dolo) e outro lícito (culpa –
censurável a forma de execução da conduta);
 Análise normativa pura  dolo e culpa passam a ser elementos
do tipo penal;
 Necessária a diferenciação da orientação da vontade, que
informará a ausência ou existência do dolo no tipo penal;
 Dolo: não lida com o conhecimento da ação; lida com o
conhecimento dos elementos objetivos do tipo e a vontade de
realizar aquela vontade típica;
 Art. 20 “caput”  “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de
crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto
em lei”;
o Erro de tipo: SEMPRE EXCLUI O DOLO  desconhecimento de um
ou outro elemento constitutivo do tipo  ignorância da lei
(desconhecimento dos dispositivos legislados);
 Inevitável: exclui o dolo; não poder-se-ia evitar o erro em
questão; não cabe imputação em erros inevitáveis, por causa da
atipicidade do ato (sem tipo não há crime); também pode haver
absolvição sumária;
 Evitável: exclui o dolo; se o agente empregasse mais atenção,
poderia ter evitado o erro; nesse caso, permite a imputação por
erro culposo;
 Não existe furto em erro de tipo, porque o furto está
tipificado na modalidade do dolo e somente nela;
o Erro de proibição: quando o agente sabe o que faz, mas imagina que
sua ação é permitida  ignorância da antijuridicidade (desconhecimento
de que a ação é contrária ao Direito);
o Descriminante putativa/ erro de tipo permissivo (§ 1º):
 “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a
ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de
culpa e o fato é punível como crime culposo”;
o Erro determinado por terceiro (§ 2º):
 “Responde pelo crime o terceiro que determina o erro”;
o Erro sobre a pessoa (§ 3º):
 “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado
não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições
ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente
queria praticar o crime”;
 Classificação das infrações penais (síntese):
o Crime doloso: quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de
produzi-lo;
o Crime culposo: quando o agente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência e imperícia;
o Crime comissivo: ação positiva visando um resultado tipicamente
ilícito, ou seja, fazer o que a lei proíbe;
o Crime omissivo próprio: agente deixa de fazer determinada conduta,
tendo a obrigação de fazê-lo, ou seja, abster-se quando devia e podia
agir;
o Crime omissivo impróprio/comissivo por omissão: omissão é o meio
pelo qual o agente produz o resultado; responde pelo resultado a que
estava juridicamente obrigado a impedir;
o Crime material/de resultado: produção de um resultado separado do
comportamento precedente; ação e resultado cronologicamente distintos;
 homicídio ou furto, por exemplo  o resultado material pode ser
dano ou perigo concreto;
o Crime formal: resultado não precisa verificar-se para que haja
consumação, já que a simples ação do agente já é satisfatória;  há um
resultado aqui, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção;
o Crime de mera conduta: sem resultado;  para consumação do crime
não há exigência de produção de resultado, a simples ação ou omissão já
é suficiente para a sua consumação;

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