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Resumo de Direito Penal
Resumo de Direito Penal
Resumo de Direito Penal
Tipo penal:
o É uma hipótese uma descrição de uma ação penal;
o O tipo penal possui dois momentos:
(1) Descrição típica do tipo penal (preceito); embutido na
parte descritiva da conduta com ação/omissão; é obtido em
contrário senso à regulação de conduta preceito “não
matarás” para a norma “se matar a sanção é tal”;
Norma é veículo do preceito;
Conduta antinormativa é aquela contra o preceito;
(2) Sanção/pena: pode ser de várias espécies, como perda de
direitos, aplicação de multas e, a principal, a pena privativa de
liberdade; norma penal é proibitiva quando o preceito é
negativo; a norma de conduta omissiva também é
imperativa, mas traz embutido um mandamento com preceito
positivo;
o Define a norma penal incriminadora;
o O preceito penal é extraído da norma de forma inversa ao sentido da
descrição penal quanto mais fluida a descrição, mais aberto o tipo
A descrição, portanto, deve ser o mais precisa possível,
evitando, assim, o tipo aberto;
o O tipo penal é a norma penal incriminadora se é uma hipótese de
conduta, esta pode ser positiva (fazer) ou negativa (não fazer);
A norma penal incriminadora: é a que define crime e comina
pena cominar pena é prever pena de forma abstrata na lei
quem comina essa pena é o legislador o juiz aplica;
o Ação, em sentido latu, é conduta conduta é ação ou omissão
sendo assim, aplica-se pena para o fazer e para o não fazer, para o
positivo e para o negativo;
o Princípio da reserva legal ou da legalidade: matéria penal só pode
decorrer de lei em matéria formal e material;
Impede que alguém responda por fato que a lei penal não
considera crime;
Inciso II do Art. 5º da CF “ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;
Inciso XXXV do Art. 5º da CF torna esse princípio uma
norma; impede a aplicação de analogia em matérias penais;
Inciso XXXIX do Art. 5º da CF “não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”
o OBS: o princípio da legalidade ou da reserva legal funcionam sob a
fórmula nullum crimen, nulla poena sine lege scripta stricta certa
previa.
Scripta: proibição de fundamentação ou agravamento da
punibilidade pelo direito consuetudinário; a regulação de
determinadas matérias deve ser feita, necessariamente, por lei
formal Art. 22, inciso I, CF: “compete privativamente à
União legislar sobre o Distrito Federal”; a reserva da lei
pode ser absoluta (lei nasce do debate parlamentar) ou relativa
(outras estruturas podem preencher as diretrizes criadas pelo
legislador, completando-as); a lei penal em branco não é
permitida;
Stricta: proibição da fundamentação ou do agravamento da
punibilidade pela analogia; pode-se aplicar analogia “in
bonam parten” (favorecimento do acusado);
Certa: proibição da edição de leis penais indeterminadas ou do
emprego de normas muito gerias ou tipos incriminadores
genéricos, vazios, imprecisos, dúbios; Claus Roxin: “Um
preceito penal será suficiente preciso e determinado se e na
medida em que do mesmo se possa deduzir um claro fim de
proteção do legislador e que, com segurança, o teor literal siga
marcando os limites de uma extensão arbitrária da
interpretação”;
Previa: não há crime sem lei anterior que antes venha defini-lo,
não há pena sem que haja instituição por lei (Art. 1º Código
Penal); a lei só pode retroagir nos casos de benefício do réu
contrariedade a leis “ex post facto”;
OBS: principal função desses princípios é constitutiva (cria leis);
o OBS: grandes violações dos tipos pautados no princípio da legalidade:
Ocultação do núcleo do tipo (verbo vaga e indeterminado);
Emprego de elementos do tipo sem precisão semântica;
Tipificações abertas e exemplificadas (tipos penais abertos ou
amplos);
o A definição de crime pode ser tida como estrita ou ampla;
OBS: o elemento normativo não deve ser confundido com o tipo penal em
banco;
o Elemento normativo exige interpretação;
A palavra “droga” é um elemento normativo;
Para que se interprete essa palavra, deve-se perguntar: “o que é
‘droga’?”;
Necessita de um complemento;
o O tipo penal em branco precisa de um complemento externo, uma
adição advinda de outras normas jurídicas; não cabe analogia nem
interpretação analógica;
Em sentido lato: homogeneidade das fontes; complemento é
originário da mesma fonte formal da norma incriminadora;
Em sentido estrito: heterogeneidade das fontes;
complementação originária de outra instância legislativa, diversa
da norma a ser complementada;
Lei contra a economia popular: norma penal em branco, isto é,
“quer” significar uma lei penal de descrição incompleta;
O preceito dela está presente, porém, sua descrição não
está;
É necessária uma outra norma para que haja
complementação descritiva;
A presença de elemento normativo no tipo não o
transforma em tipo penal em branco;
As leis penais em branco não são revogadas pela revogação de
seus complementos; temporariamente inaplicáveis por
carecerem de elemento indispensável à configuração da
tipicidade, recuperando validez e eficácia com o surgimento de
nova norma integradora;
o OBS: a interpretação literal só é possível a partir da determinação e
previsão completa do tipo penal na norma;
Ação Penal:
o Pública (MP tem por função constitucional inaugurar a ação penal
pública): depende da ação do Ministério Público a ele compete a ação
de provocar o Estado juiz; começa mediante denúncia (sentido
técnico da peça inicial de iniciativa pública); se o CP não diz nada,
não especifica nada, a ação penal é de iniciativa pública;
Incondicionada: se o MP dispõe de elementos da ocorrência de
crime pode ser feita imediatamente a denúncia; regra
geral (quando o CP não diz nada);
Condicionada: se o MP dispõe de elementos da ocorrência de
crime para que ele possa entrar com denúncia, precisa estar
atendendo condições específicas; representação da vítima
(ou seu cônjuge, ascendente, descendente, irmão) ou
requisição do Ministério da Justiça; pode ser feita por meio
de advogado devidamente colocado como representantes da
vítima;
o Privada (vítima): é executada mediante queixa (e não mediante
denúncia); para que a ação seja de iniciativa privada, o CP tem de
indicar aqueles que podem ser as vítimas ou aqueles legitimados a
oferecer a queixa no lugar da vítima em alguns casos a ação penal
possui caráter personalíssimo (isto é, somente a vítima pode registrar a
queixa); o MP NÃO pode oferecer denúncia no lugar da queixa se
a ação penal for de iniciativa privada; ação penal privada pessoal
pode ser dividida em:
Propriamente dita:
Subsidiária da pública: MP precisa cumprir requisitos temporais
se ele não o fizer, o ente privado pode assumir a titularidade
da ação penal;
o A iniciativa da ação penal é sempre indicada no CP;
o O advogado possui capacidade postulatória;
Teorias da Ação:
o (1) CAUSAL/CAUSALISTA:
Von Liszt;
Ação como a “causa do resultado”;
Movimento corpóreo voluntário que produz modificação no
mundo exterior; causa e efeito;
Elementos: Impulso causal (valuntário) movimento
corpóreo modificação empírica no mundo exterior;
OBS: problema com delitos omissivos (sem movimento
corpóreo), porém, com resultado;
o (2) FINAL/FINALISTA:
Welzel;
Ação definida como o “exercício da atividade final”
conduta dirigida a um fim;
Elementos: Antecipação do fim ou objetivo como processo de
representação da realização empírica; seleção e domínio
dos meios causais adequados (para alcance do fim)
vontade que dirige a execução execução dos meios para
consecução do objetivo;
Segmento objetivo: meios causais e execução;
Segmento subjetivo: representação do fim e vontade
dirigente;
Essência: dirigibilidade dos meios causais para alcançar o
objetivo;
OBS: não é a finalidade que mostra intenção de um resultado
típico;
A finalidade não caracteriza o delito e sim o desvio da
ação;
Causalistas diziam que o tipo penal era neutro (só
continha elementos objetivos e descritivos e que o dolo
era elemento da culpabilidade);
A análise da tipicidade não incluía a vontade perante
o resultado;
Welzel modifica a estrutura do dolo e a estrutura
teórica colo e culpa agora estão no ambiente do tipo
penal (necessário perguntar pela direção da vontade do
autor) “dolo é a vontade do resultado típico” (querer o
resultado);
OBS: tipificação da conduta na norma legal incapacidade de
disciplinar os delitos omissivos (não se ajustam ao procedimento
de dirigibilidade);
o (3) SOCIAL:
Jescheck;
Ação constitui “uma conduta socialmente relevante”, ou seja,
capaz de ser objeto de um juízo de valor ou que intervenha no
círculo jurídico de outrem; importância social da ação é
essencial; ação deve, necessariamente, estar em contato com o
bem jurídico;
Dolo no tipo e na culpabilidade; no tipo, é neutro (basta ter
vontade); na culpabilidade, é valorado (juízo de
responsabilidade);
Teoria mista/intermediária: sedimenta o distanciamento do
causalismo; correção ao exagerado subjetivismo unilateral do
finalismo (corre o risco de se esquecer do desvalor do resultado);
Interesse somente no valor social da ação;
Sentido social de uma ação resultado + direção da vontade;
o (4) FUNCIONAL/FUNCIONALISTA:
Superação de um base material para a conduta e sua
substituição por elementos puramente normativos, centrados
no cumprimento de deveres;
O mais importante não é a lesão ao bem jurídico, mas sim a
lesão a estabilidade da norma (direito penal com função
protetora);
Vertente (1) Herzberg: ação é a “evitável não evitação de um
resultado em posição de garantia” prescinde componente
causal;
Vertente (2) Jakobs: ação é a “realização do resultado evitável”
componente causal à evitabilidade do evento;
Não representação de impacto político-criminal associação
a deveres particulares de proteção, nem sempre
universalizáveis;
o (5) PERSONALISTA:
Ação é formulada a partir da autonomia da pessoa;
Roxin: ação como “expressão da personalidade”;
Ação como conduta orientada em função de parâmetros ou
objetos de referência e materializada tipicamente como
expressão da prática social do sujeito;
o Ausência de ação:
(1) Estudos de coação física irresistível/absoluta:
Mero instrumento realizador da vontade;
CP pune o autor imediato;
Coação física exclui a ação (coação moral
psicológica); exclui a culpabilidade;
(2) Nos movimento reflexos ou instintivos:
Reações automáticas do próprio organismo;
Puramente somáticos;
Não dependem da vontade;
Diferente de ações em curto-circuito e das reações
explosivas;
Reflexos condicionados (adquiridos voluntariamente, por
meio de provocações);
(3) Nos estados de inconsciência:
Sujeito inconsciente,
Sono profundo, sonambulismo, hipnose, embriaguez
letárgica;
Funções mentais não funcionam adequadamente;
(4) Conduta irrelevante socialmente:
(5) Quando o sujeito não puder tematizar seus objetos no
contexto ausência de perfomaticidade; contexto diverso
impede a orientação da conduta;
OBS: nas hipóteses 4 e 5: pode haver efeitos danosos, mas a
conduta se situa fora da incidência da norma penal;
Injusto penal:
o Tipicidade (antinormatividade) + antijuridicidade (ilicitude);
o O crime, portanto, seria um injusto culpável;
Nexo Causal:
o Teoria da Equivalência dos Antecedentes: corrigida pela Teoria da
Imputação Objetiva;
o Teoria da Imputação Objetiva:
o Art. 13: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o
resultado não teria ocorrido”;
o Condicio sine qua non: “sem o qual não poder ser”;
Indivíduo que atira contra o outro com a intenção de matar
a vítima é colocada em uma ambulância e esta é atingida
por um caminhão a vítima morre por causa do caminhão,
que havia furado um sinal a causa do resultado (morte da
vítima) não é apenas uma; o politraumatismo gerado pelo
caminhão é a causa efetiva o atirador responde por
tentativa (crime doloso) o caminhoneiro responde pelo
homicídio (a título culposo);
o Superveniência de causa independente (§ 1º): o sujeito A quando atira,
dá início à cadeia causal essa intenção está no plano subjetivo do
autor nexo subjetivo (liga o dolo a culpa) nexo objetivo
(causalidade) o caminhão é a causa superveniente;
Quando a ação é completamente independente da ação
anterior a imputação decai apenas sobre esse sujeito
superveniente; no exemplo acima, existe dependência das
ações anteriores;
Crime impossível:
o Art. 17: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do
meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se
o crime”;
o Conceito realístico = tentativa idônea;
o Absoluta ineficácia do meio;
o Absoluta idoneidade do objeto (jurídico): matar alguém morto;
o Só a vontade de praticar o crime não gera imputação; tem de haver
violação do bem jurídico;
Princípio da Culpabilidade:
o Nullum crimen sine culpa: não há crime sem culpabilidade;
o Direito Penal primitivo: responsabilidade objetiva simples produção
o resultado;
o Hoje: enquadramento necessário de uma vontade consciente;
o Pena só pode ser aplicada diante da reprovabilidade da conduta do
sujeito;
o Três dimensões e sentidos e suas consequências materiais:
(1) Fundamento da pena: juízo de valor que permite atribuir
responsabilidade pela prática de um fato típico e antijurídico;
requisitos: capacidade de culpabilidade, consequência da
ilicitude e exigibilidade da conduta; atribuir responsabilidade
penal pela prática de um fato típico e antijurídico –
responsabilidade é pelo fato e não pelo autor;
(2) Elemento na determinação ou mediação da pena: limite e
medida da pena, que devem ser proporcionais à gravidade do
injusto; culpabilidade como medida da pena;
(3) Conceito contrário à responsabilidade objetiva: impede a
responsabilização pelo simples resultado;
OBS: avanços das teorias funcionalistas e sua radicalização:
Roxin diagnosticou que os elementos do juízo de
culpabilidade não seriam suficientes para determinar a
pena;
Seria necessária a avaliação da finalidade preventiva
da pena radicalização com Jakobs; Direito penal
deixaria de ser primordialmente garantista, orientado à
proteção dos bens jurídicos, para assumir a proteção da
vigência contrafática da norma, mais preocupado com
a eficácia simbólica da aplicação da pena;
o Relações entre o princípio da culpabilidade e a pena:
(1) Impõem subjetividade à pena: torna necessária e obrigatória
a culpabilidade (não presumida) nova responsabilidade
penal subjetiva;
(2) A personalidade da responsabilidade traz:
Intranscendência: impede que a pena ultrapasse o autor
do crime; pessoalidade e não coletivização;
Individualização da pena: considerar a pessoa a qual se
destina de forma concreta;
Elementos objetivos-descritivos: basta a simples constatação sensorial dos
objetos, seres, animais, coisas ou atos;