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Ordem de Serviço Criminal - Violência Sexual
Ordem de Serviço Criminal - Violência Sexual
Ordem de Serviço Criminal - Violência Sexual
DE___________________
Parágrafo único – Findo o prazo disposto no caput, deverá a secretaria abrir vista
imediata dos autos, com ou sem resposta do ofício expedido.
Artigo 4º - Visando garantir maior efetividade na atuação deste órgão de execução, os
procedimentos criminais envolvendo violência sexual contra crianças ou adolescentes
que se encontrem em trâmite nesta Promotoria de Justiça deverão ser classificados de
acordo com os seguintes critérios: (i) autoria ignorada; (ii) deficiência ou inexistência
de testemunhas e (iii) peças técnicas faltantes, podendo a classificação ser revista, a
qualquer tempo, pelo Promotor de Justiça.
PROMOTOR DE JUSTIÇA