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Contrato or - MKW Empreendimentos Ltda Me
Contrato or - MKW Empreendimentos Ltda Me
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RESOLVEM as Partes celebrar este Contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições
a seguir estipuladas:
Cláusula 1. Objeto
1.1 O presente Contrato possui por objeto a prestação dos serviços descritos no Anexo I
(“Serviços”), pela CONTRATADA à CONTRATANTE, segundo os termos e
condições ora estabelecidos, em conformidade com os padrões técnicos e de qualidade
exigidos pela CONTRATANTE.
1.1.1A prestação dos Serviços pela Contratada inclui além das atividades
descritas no Anexo I, todas aquelas necessárias direta ou indiretamente para a
consecução do objeto do presente Contrato. Sem prejuízo, as Partes estabelecem desde
já que todas as ações a serem executadas pela CONTRATADA deverão ser aprovadas
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2.2 O saldo remanescente da Remuneração Por preço unitário será reajustado a partir do
12º (décimo segundo) mês de vigência deste Contrato, de acordo com a variação de um
dos índices ou data base abaixo mencionados, conforme restar indicado no Anexo I, na
hipótese da prestação de Serviços se estender por um prazo superior a 12 (doze) meses:
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2.3 As Partes reconhecem que na Remuneração Por preço unitário estão incluídos todos
os custos diretos e indiretos e despesas que possam ou venham a influir na execução do
objeto deste Contrato, inclusive quaisquer tributos e outros encargos, presentes ou
futuros, bem como a cessão constante do item below, constituindo-se esta como a plena
e total remuneração da CONTRATADA pelos trabalhos executados, montante do qual
serão retidos ou descontados a contribuição previdenciária e quaisquer outros tributos
ou encargos devidos, nos termos da legislação aplicável, de forma que não serão aceitas
quaisquer outras reivindicações, a título de reembolso de despesas ou custos incorridos
no desenvolvimento dos Serviços e de tributos que tenham de ser retidos pela
CONTRATANTE nos termos da lei.
2.5 Nos termos deste Contrato, a CONTRATANTE poderá suspender ou reter, no todo
ou em parte, os pagamentos devidos à CONTRATADA, bem como executar eventuais
garantias contratuais (se houver), na hipótese de ser verificado o inadimplemento desta
com relação a qualquer das obrigações e responsabilidades assumidas por meio deste
Contrato. Os pagamentos que forem eventualmente suspensos somente serão retomados
quando se verificar o cumprimento integral das respectivas obrigações e
responsabilidades, pela CONTRATADA, sem a incidência de qualquer espécie de
reajuste, penalidade, atualização monetária ou encargos.
2.6 Caso os Serviços sejam prestados mediante cessão de mão de obra, as faturas ou
notas fiscais deverão vir acompanhadas de cópias dos comprovantes:
2.11 Após o encerramento dos Serviços ora contratados, será emitido o Boletim de
Medição Final por parte da CONTRATANTE, que autorizará o último faturamento da
CONTRATADA, mediante a apresentação de toda a documentação atualizada solicitada
pela CONTRATANTE, cuja quitação fica vinculada à formalização do competente TQF
– Termo de Quitação Final.
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2.13 Todos os eventos descritos nesta Cláusula que coincidam com sábados,
domingos ou feriados terão lugar no primeiro dia útil subseqüente, exceto no que diz
respeito aos intervalos considerados em cada medição.
(ii) Caso lhe seja solicitado pela CONTRATANTE, retificar ou refazer eventuais
Serviços que não atendam aos padrões de qualidade e conformidade exigidos
pela CONTRATANTE, arcando com os respectivos custos e respeitando o
Cronograma de Serviços da CONTRATANTE, quando for o caso, ou a vigência
deste Contrato;
(iv) Utilizar o pessoal que julgar necessário para a prestação dos Serviços de forma
homogênea, a fim de se evitar atrasos ou imperfeições que desrespeitem as
exigências contratuais ora estipuladas bem como as descritas no Anexo II,
mesmo quando aplicado o disposto na Cláusula 12.6.
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(ix) Apresentar sempre que solicitado, nos termos do presente instrumento, todos e
quaisquer documentos que de alguma forma tenham relação com o presente
Contrato.
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(i) Mandar executar por terceiro o Serviço que deveria ser retificado ou refeito pela
CONTRATADA, à custa desta (da CONTRATADA), podendo para tanto
utilizar-se das prerrogativas previstas nas cláusulas 2.5 e 2.5.1;
(ii) Rescindir este Contrato por inadimplemento da CONTRATADA, sem prejuízo
de requerer indenização por eventuais perdas e danos e/ou de promover a
execução específica das obrigações inadimplidas.
(i) Possui poder e autoridade plena para celebrar este Contrato, cumprir as suas
obrigações ora assumidas e consumar as operações contempladas neste Contrato.
Todos os atos necessários para a celebração deste Contrato (incluindo as devidas
autorizações societárias), bem como para o cumprimento das obrigações dele
decorrentes, foram devidamente formalizados, e;
(ii) Possui poder e autoridade plena para celebrar este Contrato, cumprir as suas
obrigações ora assumidas e consumar as operações contempladas neste Contrato.
Todos os atos necessários para a celebração deste Contrato (incluindo as devidas
autorizações societárias), bem como para o cumprimento das obrigações dele
decorrentes, foram devidamente formalizados, e;
qual esteja vinculada; ou (c) violará ou estará em conflito com qualquer estatuto,
ordem, lei, regra, regulamento, decisão ou ordem judicial ou de qualquer outra
autoridade governamental ou regulatória à qual esteja sujeita.
6.1 Este Contrato não cria qualquer responsabilidade trabalhista e/ou previdenciária
entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, seus administradores, empregados,
funcionários, consultores e quaisquer terceiros por ela contratados e que executarem o
objeto deste Contrato, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o
pagamento de todos os encargos aplicáveis, incluindo, sem limitação, os de natureza
trabalhista, previdenciária e referentes a acidentes de trabalho (“Contingência”).
6.2 A CONTRATADA declara e garante à CONTRATANTE que está em dia com o
pagamento de todas as Contingências, especialmente com relação aos administradores,
empregados, funcionários, consultores e contratados que participarão no
desenvolvimento do objeto deste Contrato, obrigando-se a manter essa condição
enquanto este Contrato estiver vigente.
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Cláusula 8. Tributos
Cláusula 9. Confidencialidade
9.3 As Informações Confidenciais não poderão ser divulgadas pelas Partes contratantes
em qualquer hipótese, sem a prévia autorização por escrito da Parte a quem pertencer a
informação, integral ou parcialmente, sendo cada uma das Partes responsável pelo
cumprimento de tais condições e pela manutenção da confidencialidade das informações
acima especificadas por parte de qualquer Afiliada (conforme definido abaixo) sua, e
seus respectivos empregados, consultores, auditores, advogados ou outros prestadores
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9.4 A proibição de divulgação das Informações Confidenciais não se aplica nos casos
em que a informação se tornar, sem culpa de qualquer das Partes ou Afiliadas,
empregados, consultores, auditores, advogados ou outros prestadores de serviços seus,
de conhecimento público ou geral, quando qualquer das Partes for obrigada, em virtude
de lei ou decisão judicial, a prestar Informações Confidenciais, desde que o façam nos
estritos limites em que a lei ou a decisão judicial as obriguem, e na hipótese da
informação tida como confidencial ser de conhecimento da outra Parte em momento
anterior ao do início das tratativas para a celebração deste Contrato.
9.7 O dever de confidencialidade estabelecido nesta Cláusula deve ser observado pelas
Partes contratantes durante todo o período de vigência do Contrato.
(i) até o prazo fixo e determinado estabelecido no Anexo I, com início de sua
vigência na data de sua celebração, perdurando, quando for o caso, a
responsabilidade da(s) Parte(s) faltante(s) até a integral satisfação da(s)
obrigação(ões) ora assumida(s) e inadimplida(s); e
(ii) ou até a plena execução dos Serviços ora contratados, desde que anuídos
pela CONTRATANTE e cumpridas todas as obrigações contratuais pelas Partes,
no prazo inferior ao estabelecido no item (i) acima mencionado.
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(i) por descumprimento de quaisquer das obrigações ora estipuladas, após prévia
notificação simples à Parte inadimplida, devendo a parte infratora arcar com o
ressarcimento dos prejuízos criados a outra parte;
(iii) mediante distrato formalizado por escrito de comum acordo pelas Partes, e;
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12.4 No caso de uma ou mais disposições deste Contrato serem consideradas nulas,
anuláveis, inválidas ou ineficazes, a validade, a legalidade e a exeqüibilidade das
demais disposições contidas neste Contrato não serão, de nenhuma forma, afetadas e/ou
prejudicas por esse evento, permanecendo em pleno vigor e efeito, como se referida
disposição nula, anulável, inválida ou ineficaz não estivesse presente.
12.5 Exceto conforme disposto na Cláusula 12.6 abaixo, as Partes não poderão ceder
este Contrato, seus direitos ou suas obrigações, no todo ou em parte, sem o expresso
consentimento prévio e por escrito da outra Parte.
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Departamento de Assistência Técnica - OR.
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12.11 Este Contrato deverá ser regido e interpretado de acordo com as leis da
República Federativa do Brasil.
12.12 As Partes elegem o foro da Cidade de Belo Horizonte, como competente para
dirimir toda e qualquer disputa decorrente deste Contrato, renunciando a qualquer outro,
por mais privilegiado que possa ser.
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ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E
PARTICIPAÇÕES S/A.
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MKW EMPREENDIMENTOS LTDA ME
JOÃO MITKIEWICZ
Testemunhas:
__________________________________ _________________________________
Nome: Cynthia Augusta Ferraz Penedo Nome: Rafael Monção Lima de Jesus
Mendes CPF: 015.430.906-05
CPF: 063.680.326-00
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ANEXO I
1.2.1 O valor por preço unitário para execução dos SERVIÇOS objeto do presente
CONTRATO é relativo ao grau de dificuldade de cada serviço / apartamento, cada qual
com sua particularidade e necessidades diferentes, tendo seu custo variando entre R$
20.000,00 (Vinte mil reais) a 40.000,00 (Quarenta mil reais) por apartamento, sendo
que 100% (cem por cento) correspondem à realização dos serviços.
1.2.2 Os preços unitários para execução dos SERVIÇOS do presente CONTRATO
estão representados na Planilha de Serviços acima.
1.2.3 Caso a CONTRATADA se rejeite a fazer qualquer um dos serviços acima, pelos
preços acordados, será cobrado uma multa de 10% do valor total do item.
1.2.4 É opcional à CONTRATANTE passar à CONTRATADA a totalidade dos
serviços acima listados.
2.2 As medições poderão ocorrer em qualquer dia de cada mês, sendo que os resultados
apurados deverão ser reunidos em BM – Boletim de Medição e enviados a
CONTRATADA;
2.3 O(s) pagamento da(s) parcela(s) da Remuneração por preço unitário acima
indicada(s) será(ão) pagas mediante depósito na conta corrente, cuja titular é a
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2.4 O valor total deste Contrato respeitará o limite correspondente a Remuneração Por
preço unitário, o qual não deverá em hipótese alguma ser ultrapassado, salvo com a
prévia e expressa aprovação por escrito da CONTRATANTE, não estando a
CONTRATADA autorizada a executar qualquer serviço além do limite aprovado.
2.5 O pagamento correspondente a cada Boletim de Medição somente será efetuado
após 21 (vinte e um) dias do recebimento, pela CONTRATANTE, da respectiva
fatura ou nota fiscal de prestação de serviços e dos documentos indicados na
cláusula 3.1.8 do Contrato de Prestação de Serviços - item (a,b), sendo certo que tais
documentos deverão ser encaminhados e recebidos pela CONTRATANTE, até o dia
15 (quinze) de cada mês.
2.6 No pagamento das faturas, de conformidade com o disposto na Cláusula 2.5 do
Contrato de Prestação de serviços, será retido o valor correspondente a 5% (cinco
por cento) do valor de cada fatura emitida pela CONTRATADA, a título de caução,
como garantia de boa execução e qualidade dos serviços contratados.
2.7 A liberação da caução se dará, em 90 (noventa) dias após a aceitação total dos
serviços contratados, com o cumprimento de toda a documentação exigida neste
Contrato e quando da emissão do Termo de Quitação Final, salvo no caso de
inconformidades em serviços realizados ou danos causados pela CONTRATADA à
CONTRATANTE, hipótese em que a caução somente será liberada quando os
referidos danos ou serviços inconformes forem reparados. Caso os valores das
retenções sejam insuficientes para cobrir os débitos da CONTRATADA, esta
deverá arcar com a diferença;
2.8 A devolução das retenções será efetuada à CONTRATADA, sem juros ou correção
monetária.
2.9 Na hipótese de perda ou qualquer danificação que impossibilite a utilização do
crachá de identificação dos funcionários da CONTRATADA para o fim o qual é
destinado, a CONTRATANTE poderá diminuir do valor do boletim de medição do
período subseqüente, a quantia de R$15,00 (quinze reais) por cada crachá perdido
ou danificado.”
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Departamento de Assistência Técnica - OR.
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CNPJ: 10.917.143/0005-40
3.1 Por ocasião da emissão mensal de cada nota fiscal e ou fatura, a CONTRATADA
deve apresentar os documentos abaixo, bem como as atualizações da cláusula 3.1.8
(item a):
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Rubricas das Partes:
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Departamento de Assistência Técnica - OR.
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5 Prazo:
6 Notificações:
Se para a CONTRATANTE:
Av das Constelações S/N°, Vale dos Cristais
Nova Lima/ MG
a/c: Cynthia Augusta Ferraz Penedo Mendes
Fax: (31) 7811-6378
E-mail: augustamendes@odebrecht.com
Se para a CONTRATADA:
Rua Coronel Jairo Pereira, n° 597, sala 403, Bairro Palmares
Belo Horizonte/ MG
a/c: João Mitkiewicz
Fax:
E-mail: joao@mkwinternational.com
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ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E
PARTICIPAÇÕES S/A.
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Departamento de Assistência Técnica - OR.
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EMPREITEIRA CSA – CLEISON SOARES DO AMARAL
CLEISON SOARES DO AMARAL
Testemunhas:
__________________________________ _________________________________
Nome: Cynthia Augusta Ferraz Penedo Nome: Rafael Monção Lima de Jesus
Mendes CPF: 015.430.906-05
CPF: 063.680.326-00
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Rubricas das Partes:
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Departamento de Assistência Técnica - OR.
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ANEXO II
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Departamento de Assistência Técnica - OR.
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Que indicará como responsável, até 5 (cinco) dias antes de iniciar as suas
atividades nos Condomínios Vila Hartt e Vila Gardner, empreendimento
imobiliário Vale dos Cristais, mas nunca depois de 30 (trinta) dias contados da
data de assinatura do presente Contrato, profissional devidamente habilitado,
quanto a Segurança e Medicina do Trabalho, nas atribuições compatíveis com
o objeto do presente Contrato.
Que em caso de início de novos recursos humanos nos Condomínios Vila Hartt e
Vila Gardner, empreendimento imobiliário Vale dos Cristais, a CONTRATADA
cumprirá o disposto no item 2.2 supra.
Que cumprirá e irá fazer todo o seu pessoal cumprir com as disposições legais
e regulamentares, tendo como princípio à elaboração de ordens de serviços
sobre Segurança e Medicina do Trabalho.
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Rubricas das Partes:
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Departamento de Assistência Técnica - OR.
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2.10. Quanto ao EPI e Uniformes (NR-6 item 6.2 e NR-18 item 18.23 e 18.37.3):
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Rubricas das Partes:
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Que até 02 (dois) dias após a mobilização do seu pessoal e início de suas
atividades nos Condomínios Vila Hartt e Vila Gardner, empreendimento
imobiliário Vale dos Cristais, organizará e manterá em funcionamento uma
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, conforme Quadro I da
NR-5 e NR-18 itens 18.33.2 e 18.33.3, e que caso a CONTRATADA não se
enquadre ao dimensionamento da composição da CIPA, estará obrigada a
encaminhar no mínimo 1 (um) representante às reuniões mensais e
extraordinárias da CIPA da CONTRATANTE. Além das reuniões e inspeções
nas frentes de trabalho, a CIPA realizará o mapeamento de riscos e a SIPAT.
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Rubricas das Partes:
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Departamento de Assistência Técnica - OR.
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Que tornará o uso obrigatório para todo o seu pessoal, do crachá fornecido
pela CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA fornecer, juntamente
com a relação do pessoal que prestará serviços na obra, 01 (uma) foto 3x4
para confecção do mesmo.
b) Quanto ao ASO:
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Rubricas das Partes:
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Departamento de Assistência Técnica - OR.
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Departamento de Assistência Técnica - OR.
_____________________________________________________________________________
a) Utilização de explosivos:
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(1)________________(2)________________(3)________________(4)________________
Departamento de Assistência Técnica - OR.
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(1)________________(2)________________(3)________________(4)________________
Departamento de Assistência Técnica - OR.
_____________________________________________________________________________
h) Trabalhos em altura:
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(1)________________(2)________________(3)________________(4)________________
Departamento de Assistência Técnica - OR.
_____________________________________________________________________________
l) Habilitação:
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Rubricas das Partes:
(1)________________(2)________________(3)________________(4)________________
Departamento de Assistência Técnica - OR.
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5. Anexos:
QUADRO ANEXO I .a
2.Levantamentos Ambientais;
de Trabalho;
Produtos Químicos;
6.Ordem de Serviço;
7.Treinamentos realizados
(Adimissional,capacitação, qualificação e
reciclagens);
QUADRO ANEXO I .b
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Rubricas das Partes:
(1)________________(2)________________(3)________________(4)________________
Departamento de Assistência Técnica - OR.
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Departamento de Assistência Técnica - OR.
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ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E
PARTICIPAÇÕES S/A.
__________________________________________________________
MKW EMPREENDIMENTOS LTDA ME
JOÃO MITKIEWICZ
Testemunhas:
__________________________________ _________________________________
Nome: Cynthia Augusta Ferraz Penedo Nome: Rafael Monção Lima de Jesus
Mendes CPF: 015.430.906-05
CPF: 063.680.326-00
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Rubricas das Partes:
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