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Vade Mecum - Guarda Fúnebre

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VADE-M ÉCUM 10

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA - GERAL DO EXÉRCITO
COMISSÃO DE CERIMONIAL MILITAR DO EXÉRCITO

Vade-Mécum de Cerimonial Militar do Exército Honras Fúnebres (VM 09)


1ª Edição 2002

PORTARIA Nº 344, DE 23 DE JULHO DE 2002

Aprova o Vade-Mécum de Cerimonial Militar do Exército - Honras Fúnebres (VM 09).

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 30 da Estrutura Regimental do
Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, de acordo com o disposto no art.198 do
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, aprovado pelo
Decreto nº 2.243, de 3 de junho de 1997, e o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, ouvida a Comissão de
Cerimonial Militar do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar o Vade-Mécum de Cerimonial Militar do Exército - Honras Fúnebres (VM 09), que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Gen Ex GLEUBER VIEIRA


Comandante do Exército

ÍNDICE DE ASSUNTOS
VADE-MÉCUM DE CERIMONIAL MILITAR DO EXÉRCITO
HONRAS FÚNEBRES (VM 09)

CAPÍ TULO 1 – I NTRODUÇÃO


- Finalidade
- Generalidades

CAPÍ TULO 2 – COM I SSÕES DE PÊSAM ES

CAPÍ TULO 3 – HONRAS FÚNEBRES


- Definição
- Autoridades que têm direito às honras fúnebres
- Regras gerais
- Dobragem da Bandeira Nacional
- Exclusão das honras militares

CAPÍ TULO 4 – GUARDA FÚNEBRE


- Definição
- Regras
- Efetivos
- Câmara ardente

CAPÍ TULO 5 - ESCOLTAS FÚNEBRES


- Definição
- Procedimentos
- Efetivos

CAPÍ TULO 6 - SALVAS FÚNEBRES


- Definição
- Autoridades que têm direito à salva fúnebre
- Procedimentos

CAPÍ TULO 7 - DI VERSOS

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- Luto nacional e finados


- Duração do luto
- Casos excepcionais
- Normas do cerimonial público
- Autoridades civis

CAPÍ TULO 8 - OUTRAS I NFORM AÇÕES


- Procedimentos na guarnição de Brasília
- Procedimentos em outras guarnições
- Procedimentos administrativos
- Bibliografia

CERIMONIAL MILITAR DO EXÉRCITO


VADE-MÉCUM Nº 09
CAPÍTULO I

Indice
INTRODUÇÃO

1. FINALIDADE

O presente vade-mécum tem por finalidade detalhar o cerimonial militar relativo às honras
fúnebres, incluindo também as comissões de pêsames.

2. GENERALIDADES

As honras militares são divididas em Honras de Recepção e Despedida (VM 03); comissão de cumprimentos e de
pêsames; e preito da tropa. Este está subdividido em honras de gala e honras fúnebres. As honras de gala são
constituídas de Guarda de Honra (VM 01), Escolta de Honra e Salvas de Gala (VM 06).

As honras fúnebres são constituídas de guarda fúnebre, escolta fúnebre e salva fúnebre.

CAPÍ TULO 2
COM I SSÕES DE PÊSAM ES Indice

As comissões de pêsames são constituídas para acompanhar os restos mortais de militares da ativa, da reserva remunerada
reformados e demonstrar publicamente o sentimento de pesar.

Estas serão integradas, no mínimo, por três militares da ativa, determinados pelo comandante militar de área (no caso do falecido
ser oficial-general) ou da guarnição (para os demais militares), após tomar conhecimento do óbito e com a anuência dos familiares.

Ocorrendo o sepultamento em localidade fora da guarnição militar, a comissão apresentará apenas condolências à família.

Por ocasião do sepultamento de militares que tenham integrado o Alto-Comando do Exército ou exercido cargo de ministro de
Estado, as homenagens póstumas constarão ainda de cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional e de toque de silêncio ao
descer o corpo à sepultura, executado por corneteiro ou clarim postado junto ao túmulo.

CAPÍ TULO 3
Indice

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HONRAS FÚNEBRES

1. DEFI NI ÇÃO

Honras fúnebres são homenagens póstumas prestadas diretamente pela tropa aos despojos mortais de alta autoridade ou de militar
da ativa, de acordo com a posição hierárquica que ocupava.

2. AUTORI DADES QUE TÊM DI REI TO ÀS HONRAS FÚNEBRES

- Presidente da República.

- Comandantes militares de Força.

- M ilitares da ativa das Forças Armadas.

Excepcionalmente, o Presidente da República, os comandantes militares de Força e outras autoridades militares podem determinar
que sejam prestadas honras fúnebres aos despojos mortais de chefes de missão diplomática estrangeira falecidos no Brasil ou de
insigne personalidade, assim como o seu transporte, em viatura especial, acompanhada por tropa.

As honras fúnebres prestadas ao chefe de missão diplomática estrangeira seguem as mesmas prescrições estabelecidas para os
comandantes militares das Forças Armadas.

3. REGRAS GERAI S

A Força Armada a que pertencia o falecido providenciará a tropa para prestar as honras fúnebres a militares da ativa. Quando na
localidade em que se efetuar a cerimônia não houver tropa dessa Força, as honras poderão ser prestadas por tropa de outra Força,
após entendimentos entre seus comandantes.

O féretro de comandante de estabelecimento de ensino será acompanhado por tropa armada constituída por alunos desse
estabelecimento.

O ataúde, depois de fechado e até o início do ato de baixá-lo à sepultura (inumação), será coberto com a Bandeira Nacional, ficando
a tralha no lado da cabeceira do ataúde e a estrela isolada (ESPIGA) à direita. Em qualquer situação, a Bandeira Nacional deve
ficar em posição de destaque.

Se necessário, a Bandeira Nacional poderá ser fixada ao ataúde para evitar que esvoace durante
os deslocamentos do cortejo.
Antes do sepultamento, a Bandeira deve ser dobrada, mediante ordem, conforme a Fig 02 e,
entregue à família do falecido, a critério da autoridade que determinou a realização das
honras fúnebres.
Fig 01 - Posição da Bandeira Nacional sobre o
ataúde

Ao baixar o corpo à sepultura, com corneteiro ou clarim postado junto ao túmulo, será executado o toque
de silêncio.

4. EXCLUSÃO DAS HONRAS M I LI TARES

NÃO HAVERÁ HONRAS FÚNEBRES:


- quando o extinto com direito às homenagens as houver dispensado em vida ou quando essa dispensa parta
da própria família;

- nas grandes datas, feriados e datas festivas abaixo descriminadas:

Grandes Datas 07 de setembro e 15 de novembro


Feriados 1° de janeiro, 21 de abril, 1° de maio, 12 de outubro e 25 de dezembro
Datas Festivas 19 de abril, 25 de agosto e 19 de novembro
- no dia do aniversário da OM onde servia o extinto, a critério do comandante desta OM.

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- no caso de perturbação de ordem pública;

- quando a tropa estiver de prontidão;

- quando a comunicação do falecimento chegar tardiamente.

Fig 02 - Dobragem da
Bandeira Nacional

CAPÍ TULO 4
Indice
GUARDA FÚNEBRE

1. DEFI NI ÇÃO
Guarda fúnebre é a tropa armada especialmente postada para render honras aos despojos mortais de militares da ativa e de altas
autoridades.

2. REGRAS
A guarda fúnebre toma apenas a posição de "sentido" para a continência às autoridades de posto superior ao do seu comandante.

Ela posta-se no trajeto a ser percorrido pelo féretro, de preferência na vizinhança da casa mortuária ou da necrópole, com a sua
direita voltada para o lado de onde virá o cortejo e, em local que, adequado à formatura e à execução de salvas, não interrompa o
trânsito público.
A guarda fúnebre, quando tiver a sua direita alcançada pelo féretro, dá três descargas de fuzil conforme previsto no manual C 22
- Ordem Unida, executando em seguida "Apresentar-Arma".

O féretro pára, ao alcançar a guarda fúnebre, para receber as homenagens.


Durante as descargas, o restante da tropa permanece em "Ombro-Arma".

Após as descargas, o comandante da guarda fúnebre dá o comando de "Apresentar-Arma", quando então o féretro desfila diante da
tropa em continência.

Durante a continência, se houver banda de música, deverá ser executada uma das seguintes marchas fúnebres: de CHOPIN, de
GRIEG (da Suite "Peer Gynt"), de RICHARD WAGNER (da Suite "O Crepúsculo dos Deuses") ou de O.P. CABRAL (da Suite "O
Mártir do Calvário"); se houver banda de corneteiros ou de clarins, deverá ser tocada a marcha fúnebre prevista nos capítulos 5 e 6
do FA-M-13, respectivamente.

A guarda fúnebre aguarda a passagem do ataúde onde se encontra o homenageado para então desfazer a continência ("Apresentar
Arma").

Se a guarda tiver efetivo de uma unidade ou superior, as descargas de fuzil serão dadas somente pela subunidade da direita.

Se a guarda tiver efetivo de uma subunidade ou superior, deverá conduzir a Bandeira Nacional e ter banda de música ou banda de
corneteiros ou clarins.

3. EFETI VOS

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A guarda fúnebre terá a seguinte correspondência de efetivos :

a. Para o Presidente da República


Tropa das três Forças Armadas, cujo efetivo será definido pelo cerimonial da Presidência da República em coordenação com
Ministério da Defesa. Essa tropa formará em alas, exceto a destinada a fazer as descargas fúnebres,

b. Para os comandantes militares das Forças Armadas


Um destacamento composto de uma ou mais unidades.

c. Para os oficiais-generais
Tropa no valor de uma unidade.

d. Para os oficiais superiores


Tropa no valor de duas subunidades.

e. Para os oficiais intermediários


Tropa no valor de uma subunidade.

f. Para os oficiais subalternos


Tropa no valor de um pelotão.

g. Para aspirantes da M arinha, cadetes e alunos do Colégio Naval e das Escolas Preparatórias
Tropa no valor de dois grupos de combate.

h. Para subtenentes e sargentos


Tropa no valor de um grupo de combate.

i. Para cabos , taifeiros e soldados


Tropa no valor de uma esquadra de grupo de combate.

4. CÂM ARA ARDENTE

Serão colocadas sentinelas de câmara ardente ladeando o ataúde, ficando as de um


mesmo lado face a face, mantendo o fuzil na posição de "Em Funeral-Arma" e
permanecendo com cobertura.

Fig 03 - Guarda da câmara ardente

Excepcionalmente, a critério do comandante da guarnição, poderá ser dispensado o uso


do armamento e, com isso, a guarda permanecerá na posição de descansar e sem
cobertura.
Para o Presidente da República, a guarda da câmara ardente será formada por
aspirantes da Marinha e cadetes do Exército e da Aeronáutica. Mediante escala de
revezamento, cada Força ocupará os dois postos de sentinela de um mesmo lado

Fig 04 - Guarda da câmara ardente situações


excepcionais

do ataúde, de forma que haja sempre duas Forças Armadas representadas na câmara ardente.
Para os comandantes das Forças Armadas, ela será formada por aspirantes da Marinha ou cadetes pertencentes à Força da qual
fazia parte o extinto.

CAPÍ TULO 5
Indice
ESCOLTAS FÚNEBRES

1. DEFI NI ÇÃO
Escolta fúnebre é a tropa destinada ao acompanhamento dos despojos mortais do Presidente da República, de altas autoridades
militares e de oficiais das Forças Armadas falecidos quando no serviço ativo.

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Se o militar falecido exercia funções de comando em organização militar, a escolta é composta por militares dessa organização.

2. PROCEDI M ENTOS
A escolta fúnebre procede, em regra, durante o acompanhamento, como a Escolta de Honra (Ver VM 06); quando parada, só
toma posição de "sentido"para prestar continência às autoridades de posto superior ao de seu comandante.
A escolta fúnebre motorizada ou a cavalo acompanha o féretro fora do cemitério, normalmente entre a câmara ardente e o portão
de acesso ao cemitério.
Para acompanhar os despojos mortais de oficiais superiores, intermediários, subalternos e praças especiais, a escolta fúnebre
formará a pé, descoberta, armada de sabre e ladeará o féretro apenas no percurso do portão do cemitério ao túmulo.

3. EFETI VOS
a. Para o Presidente da República
Tropa a cavalo ou motorizada de efetivo equivalente a uma unidade.

b. Para os comandantes militares de Força


Tropa a cavalo ou motorizada de efetivo equivalente a uma subunidade.

c. Para os oficiais-generais
Tropa a cavalo ou motorizada de efetivo equivalente a um pelotão.

d. Para oficiais superiores


Tropa, formada a pé, de efetivo equivalente a um pelotão.

e. Para oficiais intermediários


Tropa, formada a pé, de efetivo equivalente a dois grupos de combate.

f. Para oficiais subalternos, guardas-marinha e aspirantes


Tropa, formada a pé, de efetivo equivalente a um grupo de combate.

g. Para aspirantes da M arinha, cadetes e alunos do Colégio Naval e das Escolas Preparatórias
Tropa , formada a pé, composta de aspirantes da Marinha, cadetes ou alunos, correspondente ao efetivo de um grupo de
combate.
h. As praças não têm direito à escolta fúnebre.

CAPÍ TULO 6
Indice
SALVAS FÚNEBRES

1. DEFI NI ÇÃO
Salvas fúnebres são aquelas executadas por peças de Artilharia, a intervalos regulares de trinta segundos.

2. AUTORI DADES QUE TÊM DI REI TO À SALVA FÚNEBRE

Quantidade de
Autoridades que têm direito à salva fúnebre
Tiros
O Presidente da República 21
O Vice-Presidente da República, ministros de Estado, governadores de Estado e do Distrito Federal,
19
Almirante, M arechal, Marechal -do-Ar e comandantes militares de Força
Os chefes dos Estados-Maiores de cada Força Armada, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército,
17
Tenente-Brigadeiro
Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major Brigadeiro 15
Contra-Almirante, General-de-Brigada, Brigadeiro-do-Ar 13

3. PROCEDI M ENTOS
a. Para o Presidente da República
Logo que recebida a comunicação oficial do falecimento, a organização militar designada executará uma salva de 21 tiros, com a
bateria de salva posicionada próxima ao Palácio do Planalto, seguida de um tiro de dez em dez minutos até o sepultamento.
Se o enterro se der em data posterior ao dia do início das honras, os tiros periódicos (de dez em dez minutos) são iniciados ao
nascer do sol do dia do enterro.
Quando do sepultamento, ao baixar o ataúde à sepultura, a bateria de salva, em posição próxima ao cemitério, dá uma salva de
21 tiros.
b. Para as demais autoridades
Ao baixar o ataúde à sepultura, a bateria de salva, em posição nas proximidades do cemitério, executa as salvas correspondentes
à autoridade falecida.
c. Toque de silêncio

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O toque de silêncio, com corneteiro ou clarim postado junto ao túmulo, será também executado ao baixar o ataúde à sepultura.

CAPÍ TULO 7
Indice
DI VERSOS

1. Luto Nacional e Finados


As seguintes medidas devem ser tomadas nos dias de Luto Nacional e no dia de Finados (dia 2 de novembro):
a. a Bandeira Nacional é mantida a meio mastro:

- por ocasião do hasteamento, a Bandeira Nacional é conduzida ao topo do mastro, descendo em seguida até a posição a meio
mastro; e

- no momento da arriação, a Bandeira Nacional sobe ao topo do mastro, sendo em seguida arriada;

b. os símbolos e as insígnias de comando permanecem também a meio mastro;

c. as bandas de música permanecem em silêncio, exceto para marcação de cadência por tarol e bombo;

d. o corneteiro realiza todos os toques previstos, inclusive a marcha batida;

e. a Bandeira Nacional, transportada por tropa, tem como sinal de luto um laço de
crepe negro colocado na lança (Fig.05);

f. a tropa não cantará hinos ou canções militares;

g. não deverá ser executada salva de gala; e

h. guarda de honra e escolta de honra poderão ser realizadas, porém com as restrições
acima descritas.
Fig 05 - Laço do crepe negro (luto)

2. Duração do Luto
Para o falecimento do Presidente da República, o luto oficial será de oito dias.
No caso de falecimento de autoridades civis ou militares, o Governo poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não
devendo o prazo de luto ultrapassar três dias. Excepcionalmente, esse período poderá ser de até sete dias, em face de notáveis e
relevantes serviços prestados pela autoridade falecida.

3. Casos Excepcionais
Além das autoridades especificadas no item 2, do capítulo 3, serão prestadas honras fúnebres aos embaixadores e ministros
plenipotenciários, que vierem a falecer no exercício de suas funções no exterior.
O Governo pode determinar que honras fúnebres sejam excepcionalmente prestadas a outras autoridades.
O comandante da Força e os comandantes militares de área poderão determinar que honras fúnebres sejam excepcionalmente
prestadas a militares da reserva, tais como ex-comandantes da Força ou militares que prestaram notáveis e relevantes serviços à
Pátria.

4. Normas do Cerimonial Público


As Normas do Cerimonial Público (Decreto n° 70.274, de 9 de março de 1972, e suas alterações) regulamentam as cerimônias
fúnebres relativas a diversas autoridades, respeitando-se as regras do cerimonial militar para a prestação das honras
fúnebres.
O chefe do cerimonial da Presidência da República coordenará a execução das cerimônias fúnebres no caso do falecimento do
Presidente da República.
A urna funerária do Presidente da República será conduzida da câmara ardente (salão de honra do Palácio do Planalto) para a
carreta (ou outro veículo) por praças das Forças Armadas. O mesmo ocorrerá quando, no cemitério, a urna for retirada da carreta
e levada ao local do sepultamento.
No caso de falecimento, no Brasil, de chefe de missão diplomática estrangeira, o caixão será transportado para o carro fúnebre
por praças das Forças Armadas.
5. Autoridades Civis
A alta autoridade ou a insigne personalidade, a quem podem ser determinadas honras fúnebres, deverá, para fins de execução
dessas honras, ter a correspondência à autoridade militar verificada na Ordem Geral de Precedência das Normas do Cerimonial
Público.
A autoridade outorgante deverá explicitar quais os tipos de honras fúnebres que serão prestadas.

Capítulo 8
Indice

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OUTRAS I NFORM AÇÕES

1. PROCEDI M ENTOS NA GUARNI ÇÃO DE BRASÍ LI A

a. Com relação a autoridades brasileiras que falecerem, no exercício de sua função, no exterior, ao chegarem a Brasília.

1) A execução das honras fúnebres para autoridades militares do Exército Brasileiro será regulada pelo próprio Gabinete do
Comandante do Exército, por intermédio da Secretaria-Geral do Exército e do Comando Militar do Planalto.

a) A Secretaria-Geral do Exército assessorará o Gabinete do Comandante do Exército no sentido de definir as honras a que fará
jus o militar falecido.

b) Ao Comando M ilitar do Planalto caberá a definição da organização militar que executará as honras e as condições de
execução.

2) A execução das honras fúnebres para autoridades militares pertencentes a outras Forças Armadas será regulada pela seção
de cerimonial do M inistério da Defesa que acionará o Gabinete do Comandante do Exército quanto à execução das honras a
serem realizadas, especificamente, pelo Exército (escolta fúnebre, salva fúnebre).

Os procedimentos em relação à execução das honras, no âmbito do Exército, seguirão o que foi estabelecido para autoridades
militares do Exército Brasileiro, neste mesmo vade-mécum.

3) A execução das honras fúnebres para autoridades civis brasileiras, à semelhança do que ocorrerá com militares de outras
Forças, deverá ser orientada a partir da seção de cerimonial do Ministério da Defesa, que deverá definir as honras a que a
autoridade faz jus, ligando-se com o Gabinete do Comandante do Exército, que desencadeará o processo no âmbito do Exército.

b. Com relação a autoridades estrangeiras que falecerem no exercício de sua função no Brasil.

1) A execução das honras fúnebres a autoridades militares e civis estrangeiras, falecidas em território brasileiro, será
desencadeada a partir da solicitação do Ministério das Relações Exteriores ao Ministério da Defesa, cabendo a este a definição
das honras a que fará jus a autoridade falecida.

2) Acionado pelo M inistério da Defesa, o Gabinete do Comandante do Exército definirá, por intermédio da Secretaria-Geral do
Exército e do Comando M ilitar do Planalto, o cerimonial específico e a tropa que executará essas honras.

c. O M inistério da Defesa, a fim de manter uma das Forças Armadas em condições de executar as honras fúnebres, definirá, em
escala trimestral, a seqüência da Força responsável pela execução dessas honras.

2. PROCEDI M ENTOS EM OUTRAS GUARNI ÇÕES

a. No caso de autoridades civis ou militares estrangeiras que falecerem no Brasil no exercício da sua função, todo o
procedimento deve ser iniciado pelo Ministério das Relações Exteriores, por intermédio do Ministério da Defesa.

O Gabinete do Comandante do Exército, ao ser acionado pelo Ministério da Defesa, definirá a organização militar de fora da
guarnição de Brasília que executará as honras fúnebres.

b. No caso de autoridades brasileiras, civis ou militares, que falecerem fora do Brasil, ao regressarem ao País entrando por outras
guarnições, o Gabinete do Comandante do Exército definirá quais as honras militares a que fazem jus e as suas condições de
execução.

3. PROCEDI M ENTOS ADM I NI STRATI VOS

As necessidades administrativas referentes ao velório, ao traslado do corpo, ao sepultamento e a outros procedimentos devem ser
solucionados junto à Região Militar. Esta possui uma seção específica para tratar da assistência funeral.

BI BLI OGRAFI A

R-2 Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas (Decreto n° 2.243, de 3
de junho de 1997).

IG 10-60 Instruções Gerais para Aplicação do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar
das Forças Armadas (Portaria n° 408, de 8 de agosto de 2000).

E1-80 Estatuto do Militares (Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, atualizada até 14 de março de 1997).

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Normas de Cerimonial Público (Decreto n° 70.274, de 9 de março de 1972, e suas alterações).

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