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Processo Penal

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PROCESSO PENAL – 12.01.

2019

PRISÃO TEMPORÁRIA (Lei 7.960/89)


• Só cabe no inquérito policial → motivos concretos. Em caso de reincidência, os motivos devem
ser diferentes, senão os motivos não poderão ser considerados “concretos”.
1. Deve ser fundamental para a investigação, a fim de que os suspeitos não atrapalhem as
investigações.
2. Não pode ser justificada por motivo genérico

• Rol taxativo: Se o crime está previsto na referida lei, cabe prisão temporária, senão, não cabe.
ATENÇÃO: PRISÃO TEMPORÁRIA É UMA EXCEÇÃO.
◦ deve ser decretada por ORDEM JUDICIAL
◦ O juiz NÃO PODE fazer de ofício.
▪ As prisões não são decretadas de ofício pelo delegado de polícia.
◦ Só é possível mediante requerimento
• Prazo
◦ até 5 dias + 5 dias → crimes comuns. Não está no rol da lei 8072/90.
◦ 30 + 30 → crimes hediondos
▪ Para a prorrogação é fundamental NECESSIDADE.
• Tem que requerer de novo, fundamentada, e com motivos diferentes da decretação
primária.
▪ Terminado o prazo, a autoridade policial abre a porta e deixa o preso sair!
• Obs: não é necessário alvará ou carta de livramento
▪ Terminado o prazo e o delegado não liberar o preso, responderá por abuso de
autoridade.
◦ TODO CRIME QUE NÃO É HEDIONDO É COMUM

• Obs:
◦ Prisão no Brasil é exceção. Não há prisão por ilação. Geralmente não se aplica a “lisos”.
◦ Rol exemplificativo: são temas jurídicos
◦ Se o juiz não tem conhecimento todo do Inquérito Policial, ele não tem como decretar de
ofício a prisão temporária.
◦ O juiz só faz algo de ofício se tiver o “domínio da coisa”.
PRISÃO PREVENTIVA (arts. 311 a 316)
• Cabe em:
◦ Inquérito policial
◦ ação penal
• OBS: No inquérito Policial só o juiz pode decretar mediante requerimento
◦ É a última “ratio” → art. 282, § 2º, CPP → “última razão”. Se houver alternativa, não se aplica.
• Motivação concreta → Art. 315, CPP.
• Motivos do artigo 312
◦ Garantia da ordem pública
◦ Garantia da ordem econômica
◦ Garantir o bom andamento da instrução criminal
◦ aplicação da lei penal
• Motivações do art. 313
◦ Inciso I : se pena máxima < 4 anos, não cabe, seja doloso ou culposo.
◦ Inciso II: admite prisão preventiva se o acusado for condenado, com trânsito em julgado.
◦ Inciso III: “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência”
• Art. 312 e 313, CPP: NÃO TEM PRAZO DEFINIDO
• Prisão Preventiva x Maria da Penha (Lei 11.340)
◦ Maria da Penha: doméstica e familiar
▪ Cabe para tomar medidas protetivas de urgência.
▪ Não cabe prisão preventiva e sim medida protetiva.
• Se descumprir, cabe a prisão preventiva, artigo 313,inciso III.
◦ Art. 24-A, lei 11.340/2006 → além de ser preso em flagrante, responderá por
crime de desobediência.
• EM REGRA, prisão preventiva não possui prazo.
◦ Exceção: STF → prisão preventiva não pode exceder prazo de 81 dias (Min. Marco Aurélio).
▪ Lei do abuso de autoridade: período da prisão preventiva deve ser por um período
razoável.
• Não cabe prisão preventiva (art. 314,CPP)
• Excludente de ilicitude:
• estado de defesa
• legítima defesa
• estrito cumprimento do dever legal
• exercício regular do direito
• Revogação x relaxamento
◦ relaxamento: prisão ilegal
◦ revogação: legal, mas os motivos já não existem mais.
▪ Ex: após ouvir as testemunhas, pois estas poderiam sofrer coação. Cessou a motivação
da garantia da instrução criminal.
▪ Exemplo 2: prisão para garantir a ordem pública. Depois que a celebridade e a sociedade
sossegou, a prisão é revogada pois os motivos já não mais existem.
• Medida cautelar diversa da prisão → 319, CPP
◦ Necessidade + adequação → art. 282, CPP
• OBS:
◦ O magistrado poderá aplicar as medidas cautelares de forma
▪ individual ou cumulativa → art. 282, § 2º, CPP.
• O magistrado NÃO PODE decretar de ofício no curso do IP → art. 311, CPP
PRISÃO DOMICILIAR
• A substituição deverá ser fundamentada por motivos idôneos → art. 318, § único, CPP.
• Nada mais é que a substituição do modo de cumprir a prisão
◦ Motivos: idôneos → concreto e verdadeiro
• Art. 318
◦ determina que quando for constatado que o agente tem filho menor de 12 anos e o crime foi
cometido sem violência ou grave ameaça e nem tenha cometido o crime contra seu próprio
filho ou dependente, o juiz deverá substituir a prisão.

FIANÇA. Artigos 321 ao 350


• Crimes que a pena não exceda a 4 anos, o delegado pode determinar de ofício. Se superior a 4
anos → só o juiz pode determinar.
• O delegado de polícia só arbitra a fiança
• A fiança é determinada:
◦ natureza da infração
◦ condições pessoais e vida pregressa
◦ periculosidade do agente
◦ importância das custas processuais
• O valor da fiança será depositado em repartição estadual ou federal
• Não é necessário parecer do MP para arbitrar a fiança.
• Em caso de hipossuficiência, o juiz pode dispensar a fiança. Ex: caso de liberdade provisória na
custódia quando o agente é “liso”.
• Quebra da fiança: situações em que o agente perde parte do valor pago.
• Perda da fiança: situações em que o agente perde todo o valor da fiança.

• Em regra, todos os crimes são afiançáveis. Há as exceções, no entanto não significa que o
agente seguirá preso e sim que ele poderá sair por outros meios, ou seja, sair sem pagar.
• Quebra da fiança: desobediência. Se tiver que restituir, perderá metade do valor. Se reincidir,
perda total.
• Devolução:
◦ absolvição ao fim do processo
Exercício

1. e
2. b
3. e
4. d
5. d
6. d
7. a
8. e
9. e
10. d

1. a
2. c
3. d
4. a
5. c
6. d. Não é a C por motivo de doença não grave. Não pode ser qualquer doença.
7. c
9. b
10. d

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