Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Dec. 200/1967, Art. 5º, II - Emprêsa Pública: a entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a
exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de
contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas
admitidas em direito.
Dec. 200/1967, Art. 5º, III - Sociedade de Economia Mista: a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade
econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em
sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta.
Criação
® A criação de EP e SEM depende de autorização em lei específica. O ente federado deverá
editar uma lei ordinária cujo conteúdo específico seja a autorização para a criação da
entidade.
CF, Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá (...) autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação(...)
Essa lei também estabelecerá as diretrizes gerais relativas aos fins, competências e
estrutura da entidade a ser criada.
Uma vez autorizada a criação o Poder Executivo, ou o respectivo poder, elaborará os
atos constitutivos e providenciará a sua inscrição no registro público competente – registro
civil das pessoas jurídicas ou registro público de empresas mercantis, conforme o caso.
A criação da entidade, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorre com o
registro.
CF, Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
CF, Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Subsidiárias
® A criação de subsidiárias de EP e SEM, bem como sua participação em empresas privadas
depende de autorização legislativa.
CF, Art. 37, XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
® O STF entende que esta autorização pode ser na mesma lei que autorizou a entidade
matriz.
Regime Jurídico
Controle
Esses controles estão estabelecidos em normas de direito público incidem sobre as
prestadoras de serviços públicos e exploradoras de atividades econômicas.
CF, Art. 37, §8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre
seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade(...)
Estatuto
CF, Art. 173, §1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
® O estatuto mencionado, ainda inexistente, deverá ser uma lei ordinária, de caráter
nacional, editada pela União e obrigatória a todos os entes federados.
Benefícios Fiscais
CF, Art. 173, §2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar
de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
O fundamento para este dispositivo é o princípio da livre concorrência. Embora não cite
expressamente, este dispositivo só alcança as entidades exploradoras de atividades
econômicas, mas não prestadoras de serviços públicos. Isso porque o caput trata
especificamente da atuação do Estado no domínio econômico.
Imunidade Tributária
CF, Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio,
renda ou serviços, uns dos outros;
Licitação
Responsabilidade Civil
Falência
As EP e SEM, qualquer que seja o seu objeto, não estão sujeitas à falência, não podem falir
Lei 11.101/2005 (Lei da Falência), Art. 2º - Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e
sociedade de economia mista
Pessoal
TCU, Súm. 231, A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a
Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e,
ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem
a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.
® O pessoal das EP e SEM está sujeito à vedação de acumulação remunerada de empregos e
cargos.
CF, Art. 37, XVII - - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
CF, Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes (...) incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (...)
® Os conflitos decorrentes da relação de trabalho são julgados pela Justiça do Trabalho.
CF, Art. 40, §13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social
CP, Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função
em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Dirigentes
Os dirigentes das EP e SEM, quando não são empregados das respectivas entidades, não
se enquadram como empregados públicos celetistas. Desta forma, ele não está sujeito nem ao
regime trabalhista, nem ao estatutário. Ele é uma espécie de representante da pessoa política
que o nomeou.
Bens
Porém, em alguns casos podem ser aplicadas algumas prerrogativas dos bens públicos.
No caso das exploradoras de serviços públicos, os bens que estejam
sendo diretamente empregados na prestação do serviço sofrem restrições, em atenção
ao princípio da continuidade do serviço público.