1) O documento define novas diretrizes para o transporte integrado de pacientes críticos entre hospitais no Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM).
2) Os hospitais devem disponibilizar equipes clínicas para acompanhar o transporte dos pacientes, coordenado pelos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).
3) Em situações excepcionais, uma Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) pode realizar o transporte, sob decisão do C
1) O documento define novas diretrizes para o transporte integrado de pacientes críticos entre hospitais no Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM).
2) Os hospitais devem disponibilizar equipes clínicas para acompanhar o transporte dos pacientes, coordenado pelos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).
3) Em situações excepcionais, uma Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) pode realizar o transporte, sob decisão do C
1) O documento define novas diretrizes para o transporte integrado de pacientes críticos entre hospitais no Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM).
2) Os hospitais devem disponibilizar equipes clínicas para acompanhar o transporte dos pacientes, coordenado pelos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).
3) Em situações excepcionais, uma Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) pode realizar o transporte, sob decisão do C
1) O documento define novas diretrizes para o transporte integrado de pacientes críticos entre hospitais no Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM).
2) Os hospitais devem disponibilizar equipes clínicas para acompanhar o transporte dos pacientes, coordenado pelos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).
3) Em situações excepcionais, uma Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) pode realizar o transporte, sob decisão do C
Baixe no formato PDF, TXT ou leia online no Scribd
Fazer download em pdf ou txt
Você está na página 1de 1
Diário da República, 2.ª série — N.
º 72 — 13 de abril de 2016 12164-(5)
SAÚDE rídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de
novembro, determino: 1 — O transporte integrado de doente crítico é assegurado no âmbito Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), pelos meios e da Saúde já existentes nos estabelecimentos hospitalares ou com recurso aos meios de emergência médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.) em articulação com os estabelecimentos Despacho n.º 5058-D/2016 hospitalares, sob coordenação dos Centros de Orientação de Doentes O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, esta- Urgentes (CODU). belece como prioridades melhorar a gestão dos hospitais e a articulação 2 — O transporte integrado de doente crítico tem como objetivo com outros níveis de cuidados e outros agentes do setor, reduzindo as assegurar o transporte inter-hospitalar destes doentes, apoiando os es- ineficiências do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e apostando em tabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da complementaridade e articulação, designadamente com os Serviços de qualidade e na garantia da segurança do doente. Urgência e Unidades de Cuidados Intensivos. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que clinicamente O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como necessário, o estabelecimento hospitalar deve disponibilizar uma equipa eixos prioritários a qualidade na saúde e a equidade e o acesso adequado clínica (médico e, quando aplicável, também enfermeiro) da sua unidade aos cuidados de saúde, recomendando um reforço da governação dos para acompanhar os meios do INEM, I. P., no transporte do doente. cuidados de saúde hospitalares. 4 — Em situações excecionais devidamente fundamentadas, na sal- O Despacho n.º 5561/2014, publicado no Diário da República n.º 79, vaguarda do superior interesse do doente, e em que o recurso a uma 2.ª série, de 23 de abril, alterado pelo Despacho n.º 1858/2016, publicado Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) não comprometa no Diário da República n.º 25, 2.ª série, de 5 de fevereiro, veio definir os a assistência pré-hospitalar diferenciada, designadamente por existirem meios de emergência pré-hospitalares de suporte avançado e imediato de alternativas na área, pode o transporte referido no n.º 1 ser efetuado por vida do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), que uma VMER, por decisão do CODU. atuam no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), 5 — No âmbito dos protocolos celebrados entre os estabelecimentos nomeadamente a Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) hospitalares do SNS e o INEM, I. P., nos termos do n.º 3 do Despacho e a Ambulância de Suporte Imediato de Vida (SIV). n.º 5561/2014, publicado no Diário da República n.º 79, 2.ª série, de 23 de O referido despacho determina ainda que, os Serviços de Urgência abril, alterado pelo Despacho n.º 1858/2016, publicado no Diário da Repú- Básica (SUB) devem integrar uma ambulância SIV e que as equipas blica n.º 25, 2.ª série, de 5 de fevereiro, deve ser assegurado, no âmbito da das ambulâncias SIV exercem a sua atividade em modelo de equipas integração das equipas de enfermagem das Ambulâncias de Suporte Imediato integradas nos serviços de urgência das unidades de saúde em que de Vida (SIV) nos Serviços de Urgência, que se encontram devidamente estão instaladas, sob orientação das Administrações Regionais de escalados pelo menos dois enfermeiros para a atividade nos Serviços de Saúde, através de protocolo específico celebrado com o INEM, I. P., Urgência Básica (SUB) e um enfermeiro para a tripulação do meio SIV. e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da 6 — A aplicação do disposto no presente despacho, é monitori- saúde. Importa, neste âmbito, assegurar um adequado processo de zada pelas Administrações Regionais de Saúde em articulação com o integração e uma eficaz prestação dos cuidados de emergência mé- INEM, I. P. dica pré-hospitalar. 7 — São revogados o n.º 6.7 do artigo 4.º do Despacho n.º 10319/2014, Para além dos meios de emergência referidos, o Despacho publicado no Diário da República n.º 153, 2.º série, de 11 de agosto, n.º 1393/2013 publicado no Diário da República n.º 16, 2.ª série, de na referência a “e complementando o Serviço de Transporte Regional 23 de janeiro, clarificado pelo Despacho n.º 4651/2013, de 3 de abril de Doentes Críticos do INEM”, as alíneas e) e f) do n.º 1, esta última apenas na referência a “em complementaridade com o TrDC”, e o n.º 6 de 2013, publicado no Diário da República n.º 65, 2.ª série, de 3 de do Despacho n.º 10109/2014, publicado no Diário da República n.º 150, abril, e alterado pelo Despacho n.º 3251/2014, publicado no Diário da 2.ª série, de 6 de agosto. República n.º 41, 2.ª série, de 27 de fevereiro, veio determinar como 8 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao meio de emergência médica do INEM, I. P., a Ambulância de Transporte da sua publicação, com exceção do disposto no n.º 5, que só produz Inter-Hospitalar Pediátrico (TIP). efeitos noventa dias após a data da sua publicação. Neste âmbito, o Despacho n.º 10109/2014, publicado no Diário da República n.º 150, 2.ª série, de 6 de agosto, define ainda como meios de 12 de abril de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, emergência do INEM, I. P., a Ambulância de Emergência (AEM), ante- Fernando Manuel Ferreira Araújo. riormente designada por ambulância de suporte básica de vida (SBV), 209506641 o Motociclo de Emergência (MEM), as Ambulâncias de Socorro (AS), a Unidade Móvel de Intervenção Psicológica de Emergência (UMIPE), o Transporte regional do Doente Crítico (TrDC), e o Serviço de Heli- transporte de Emergência Médica (SHEM). ECONOMIA Volvidos quase dois anos da publicação do Despacho n.º 10109/2014, publicado no Diário da República n.º 150, 2.ª série, de 6 de agosto, sem que tenha sido criado o TrDC, e assistindo-se a dificuldades na sua ope- Instituto do Turismo de Portugal, I. P. racionalização, importa refletir sobre a sua adequação a uma resposta integrada de prestação de cuidados, assente no reforço da qualidade e Regulamento n.º 379-A/2016 da segurança do doente. Neste sentido, entende-se que o transporte inter-hospitalar de doentes Altera o Anexo I do Regulamento n.º 903-B/2015 que define os Re- críticos deve ser assegurado através do SIEM garantindo-se assim um quisitos Técnicos do Sistema Técnico do Jogo Online, publicado conjunto de ações coordenadas, de âmbito inter-hospitalar, que resul- no Diário da República, 2ª série, n.º 250, de 23 de dezembro de tam da intervenção ativa e dinâmica dos vários componentes do SNS, 2015. possibilitando uma atuação rápida, eficaz e com economia de meios, que melhor assegura a qualidade e segurança do doente, atendendo Através do Regulamento n.º 903-B/2015, publicado no Diário da Repú- igualmente ao modelo das urgências centralizadas. blica, 2.ª série, n.º 250, de 23 de dezembro de 2015, a Comissão de Jogos Pretende-se assim, criar condições para dar uma resposta inte- aprovou os requisitos técnicos do sistema técnico do jogo online. grada e efetiva, ao transporte inter-hospitalar de doentes críticos, no Constatou-se, porém, que, por um lado, o anexo ao regulamento foi âmbito dos serviços de emergência médica pré-hospitalar, apostando publicado com algumas inexatidões e, por outro, que se afigura neces- na eficiência e equidade dos serviços, assegurando simultaneamente sário proceder a algumas retificações e alterações de mero pormenor. que a disponibilidade do meio VMER não fica comprometida, Assim, é retificado em todo o anexo as inexatidões do formato dia hora envolvendo -se assim a participação dos recursos humanos dos de “YYYYMMDD HH24MISS” para “YYYYMMDDHH24MISS”. estabelecimentos hospitalares no transporte inter-hospitalar de Por outro lado, procede-se a alterações nos SERVIÇOS DE JOGA- doentes críticos. DORES, II. SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE IDENTIDADE DO Pretende-se ainda assegurar que os recursos humanos de enfermagem JOGADOR onde são modificados no processo de validação de identi- não são comprometidos com a integração das equipas de enfermagem dade do SRIJ a estrutura dos diagramas de PedidoVerificaçãoTP e de das ambulâncias SIV nos Serviços de Urgência. RespostaVerificaçãoTP e os principais elementos da estrutura de pedido Assim: e resposta do serviço PedidoVerificaçãoTP e RespostaVerificacaoTP. Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, Na CRIAÇÃO SISTEMÁTICA DE REPORTES, II. ESPECIFICAÇÃO no artigo 7.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de DOS TIPOS DE RECOLHA DE DADOS é modificada a categorias de dezembro, na sua redação atual, e nos artigos 5.º e 6.º do Regime Ju- dados V.1 Schema RESF_ e nesta bem como nas categorias de dados V.2