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DENUNCIA
DENUNCIA
DENUNCIA
DENÚNCIA
Campo Grande – MS
2022
Ao Juízo Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante do Estado de Mato
Grosso do Sul
I) DA IMPUTAÇÃO TÍPICA
Consta no inquérito Policial nº 0000227-56.2019.8.12.0020, oriundo do foro central da
Delegacia de Polícia Civil de Rio Brilhante/MS, que JAQUELINE DE JESUS
BARBOSA foi surpreendida tentando adentrar as dependências do estabelecimento
penal masculino de Rio Brilhante com 18 gramas de substância análoga a maconha
escondida dentro de sabonetes. JAQUELINE afirmou que pegou os produtos de higiene
pessoal de uma desconhecida na parte externa do presidio e que deveria entregar para
LUIZ FELIPE DOS SANTOS, seu filho, que passaria para o primo da mulher. Disse a
mulher visitava constantemente seu esposo de nome GILLIARD no presidio aos
domingos, quando as duas se encontravam.
Constatou-se que o nome da mulher é DILZANIRA DA SILVA MUNIZ e esta, ao ser
interrogada relatou que um conhecido seu, por nome de JOCÉLIO, que estava preso,
ligou para ela e pediu para que ela levasse produtos de higiene para ele no presídio.
Quando ele descobriu que o marido dela ia sair do presidio naquela manhã ligou para
ela e pediu que ela entregasse os produtos a uma mulher negra de estrutura baixa, gorda,
que aparentava uns 38 anos e que estaria esperando na frente do presidio.
Posteriormente conclui-se que JOSÉ ADEILTON FONSECA RIBEIRO (MESSI) fora
quem pulou o muro na casa de DILZANIRA DA SILVA MUNIZ e deixara os produtos
no carro dela para que ela entregasse ao JOCÉLIO no dia da vista a seu marido.
JOSÉ ADEILTON FONSECA RIBEIRO, vulgo MESSI, ao ser interrogado, disse que
ALEX DA SILVA teria lhe pedido para mandar uns produtos de higiene para ele,
através de DILZANIRA.
ALEX DA SILVA, apontado por JOSÉ ADEILTON FONSECA RIBEIRO como
destinatário da droga, foi identificado e qualificado, porém não foi interrogado, pois seu
endereço é incerto e não sabido.
Assim, observa-se que as condutas dos denunciados de transportar certa quantidade de
droga, cujo destino seria a comercialização no interior do presidio, amolda-se ao tipo
penal descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei Federal nº
11.343/06.
II) DO PEDIDO
Posto isto, requer que:
a) a presente denúncia seja recebida, instaurando-se o processo penal com observância
do procedimento previsto nos art. 394 a 405 e 498 a 502 do Código de Processo Penal;
b) os denunciados sejam citados e intimados para interrogatório e demais atos
processuais;
c) que os denunciados sejam processados e condenados;
d) as testemunhas adiante arroladas sejam notificadas para prestarem depoimento em
juízo, sob as penas da lei.
ROL DE TESTEMUNHAS:
1) JOIARIBE MARTINS ALVES, AGENTE PENITENCIÁRIO;
2) SERGIO FERREIRA GONÇALVES, AGENTE PENITENCIÁRIO;
3) GUILHERME SARIAN, DELEGADO DE POLÍCIA.