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Direito Civil Portugues - Dr. Caeiro Da Matta 1907
Direito Civil Portugues - Dr. Caeiro Da Matta 1907
Direito Civil Portugues - Dr. Caeiro Da Matta 1907
I
PARTE GERAL
COIMBRA
IMPRENSA I>.\ IINIVI:RSII>.\I>E
1W.í
Liqaes feitas na Universidade
de Coimbra ao curso da terceira
cadeira da Faculdade de Dgreito
de 190 7-1908.
LIVRO I
Do direito objectivo
CAPITULO I
Noções fundsmentaes
3. - Moral e direito.
Precisemos os caracteres distinctivos das normas
moraes e juridicas e as relações entre ellas -pro-
blema que, no dizer de Von Ihering, represen;ta o
cabo Horn da philosophia do direito. É que, na
verdade, não s6 hn uma, semelhança innegavel entre
as normas rrioraes e juridicas, pois que ambas tra-
duzem regras de coiidiicta obrigatorias, mas at6 se
confunde parte dos respectivos doininios (1): as
a) criterio do s ~ ~ j e i do
t ~ odireito: o sujeito do di-
reito privado é um particular ou uma pes-
CAPITULO I1
c) systema s y n c h r o ~ ~ou
i c ~in.stnntaneo seguido pela
legislaç8o italiana e belp : a lei torna-se
obrigatoria depois de certo espaço de ternyo
a) Decretos. -
Distirictos dos deeret,os das côrtes geraes, a que
já nos referiiiios, s50 OS decretos d o poder execii-
tivo, eni qiie Q possivel distingiiir varias especies:
. b) Regulamentos-
Os regulanientos são cliplomas emanados dos
membros do poder executivo, contendo disposições
que explicam ou desinvolvein o pensamento e os
c) Instruc~ões-
Sao os diplomas em qiie os ministros desinvol-
vem e esclarecem os regiilamentos ou ordens clo
governo c resolvem as dificuldades que se susci-
tam na sua execiição. Quando n'ellas intervem o
chefe do E~taclo,s5o 1)r~cedidas de decreto (e entAo
eqiiivalem aos regul;~iiien tos) oii de portaria que
as approva. Silo obi.igatorias simplesmente para
as auctoridades L: qneiii s5io dirigidas e para os
casos a que especialmente se referem (1).
d) Portarias -
São os diplomas qiie contêm as ordens verbaes
e) Outros diplomas -
1) Alvards: diplonias que, baseados em disposi-
ções legaes existentes, contêm, j&a r.esolii
ção de pedidos dirigidos ao poder executivo,
já, a concess5o de mercês, ji a approvaç5o
de estatutos (2). Tambem estes diplomas
17. - Continuação:espeeies.
d lei, considerada em relaçgo ao seu objecto,
igto Q, relativamente ao direit,~que estabelecem, B
siisceptivel das mesmas divides que o direito ob-
jectivo. Sob outros aspectos, podemos, poix?m, dis-
tinguil-as.
-
a ) Direito Tomano Apes;tr de coiistituir a nittis
abundante fonte dos codigos moderrios e
Q I I : L I ~ (pai-6in1
~O, n lei j~eriiiitte no juiz
dcciclir eni 1i:iririonin coni o seti prudente
arbitiio, teiido erii coiisiderac,:lo deterniino-
das circiiinstltncias, conio nas liypotlieses
11i.evist.a~nos ;xi.tigos 7 1 7." E; 3.' e 1132."
(10 Codigo civil (L), (leve aqiielle julgar
pela fórma yiie Ilie 1)arcç:t iiiais justa, isto 6,
procurando descobi-ir uiiia riova sitiin<;Go
(1
1
uni systema completo, om o poder de auto-
integração, clicgava a azer da analogia um
insti-uniento ilidcpendbiite de elaboraçho
juridica : :i iirialogia dão opéra com a lei
1
senso consiclerando-a omo elemento obje-
ctivo da nossa. organisa 30 social, absoluta-
iiiente destacada da vo tade subjectiva do
legislador, tendo em si mesma, valor pro-
prio, e constituindo, n seu conjiincto, a
orgaiiisação juridica poJitiva (1).
Mas, se 6 de repelli\-, por excessiva, a
doutrina de que o poder I a analogia provdrn
directa e exclusivaniente da vontade do
legislador, devendo, po). consequencia, ir
unida ií lei escripta, tairibeni julgamos in-
adinissivel n tlieoria, dão vigorosamente
npoitidi~por Geny, da ;Uiltonomia absoluta
da analogia. tuo visiiilid da opinigo, emit-
tidn por Rcgelsl>erger (b),
de que a força
cri:tclor:t da aiialogia ~leqe,eiii ultima ama-
lyse,eiitender-se consag~nclapelo costume.
i
(1) Vej Charles Brocher, Atudes zw lesprincipes gén6-
,
T U I C X de l'interpritutiola des lois, 186 pag. 147 e segg.
( 2 ) Vej. GBny, Método de I'inlerpr acidn cit., pag. 521.
I. -PARTE GERAL 159
juridica.
l
O artigo 16." do Cocligo ci i1 tleclarn que,
ase as qiiestões sobre direi os e obrigações
n5o pocléreiii ser resolvidasj iieiii pelo texto
da lei, nein pelo seu espi/ito, nem pelos
1
casos annlogos, prevenidos e m outras leis,
serao decididas pelos prin ipios de direito
natiiral, confornie as cir umstancias do
caso#. 01-a,se a analogia 6, com effeito,
iim eleiiiento de iiiteispre ação das leis.
conio vereiiios, e m q u ~ i i t or ferida a leis da
iiiesnia. riatureza, coristitue verdadeiro di-
reito siibsidiario, quando rbferida a leis de
natureza cliversa, como no caso do direito
civil, iios tei.inos do referido artigo.
E, conio tambem tere4os oecasiiio de
ver, a expressRo c outras lei'pu comprehende
toclas as normas de direito posiíivo, todas
as leis 1)ntrias eni vigor, n fórn o codigo
civil (1).
r i
1nl o qiie se obsei.v;i lia foi-ninç,llodo direito civil
l)oi,tiiguês, oiii qiie veiiios concoini*ei*em simiiltanea-
niente o direito geriiiaiiico, o direito coiisuetiidiiia-
rio, cad:i vez ~ii;lissiiboi.dinado ;I tj-pos geraes, cl
direito <::inoiiico e, fiiialiiiente, o clii-eito roiiiaiio.
- b) f i e i t o consuetudinario -A jiirisprudencia
medieval 6 caracterisada pelo predominio
d o direito consiietiidirirtrio sobre a lei com-
miim. E entre n6s ngo teve aqnelle sim-
l~lesmeiitecoixio fiincção excluir a l egislaç80
goda escripta de caracter geral : tambem
se revelou eni P o s , com caracter local,
qiie geralmente representavani o direita
111.ivadn dos concelhos (1). A principio, oa
costumes ei-nrn a lei tradicional ; e só de-
1)ois de regularem, na praxe: por mais c1e
i i i i i oii dois seciilos, os actos da vid:~civil
u) as Orclennqões do Reino;
b ) a Icgislaç?to extravagante, designadamente a
a) Iiilictc;Ku e udopqXo. - No
direito anterior ao
codigo, podia ser requerida a perfilliaç20,
cujos alvarás eram expedidos pela secretn-
ria do reino (2), tanto pelos paes, como
(1) Cod. civ., art. 1582.O. Vej. Sr. Dr. Lopes Praça,
Estudos .*obre o codigo civil - Rescisão do contracto de
compra c vmdu por lesão e aicios vedhihitorios, segundo o
uvt. 1582." do codiyo civil português, 1871, pag. 17 e
segg. ; Dr. Dias Ferreira, Codigo civil porttrguês unnotudo
cit., t. rv, pagg. 48 e 49.
(2) Cod. civ., artt. 1701-1705.". Pelo decreto com força
de lei de 30 de setembro de 1892 foi revogado o art. 1786.O
do Codigo civiil, permittindo-se, em termos restrictos, o
oontracto de; subemphyteuse.
Posteriormente, permittindo-se a constituição da sub-
emphyteuse para aproveitamento de terrenos incultos, i i i -
dependentemente do sentimento do senhorio, quando o tei-
reno desligado do praso. seja dispensavel ao grangeio d'esttt,
e revogoii-se. o art. 1657.O do Codigo civil na parte eni
que prohibia que se convencionasse jaudernio nos empra-
samentos de futuro. Vej. decreto dictatorial de 10 de,ja.
neiro de 1893.
(3) Cod. civ., art. 1707.'.
1% DIREITO CWiL PORTUUU&B
- -- -
f)Success&o. - R e l a t i v a m e n t e á faculdade de
d i s y ô r p o r testtiniento, acabo11 o c o d i g o c o m
o s codicillos, r e c o n h e c i d o s n a s O r d e n a g õ e s
d o r e i n o (I), assirn coino c o m d u a s f ó r r n a s
(1) Cod. civ., art. 1753.0. Vej. Sr. Dr. Tavares, Suc-
1903, pag. 109 e segg.
cessads e d i r e i t o st~ccessorio, vol. I ,
I. -PARTE GERAL ?o3
-ic---
liv. IV, tit. xcrv e tit. xcvr, fr.) definia-se a siircessão le-
gitima, na ordem seguinte:
1 . O - aos descendente8 ;
2.O- aos ascendentes ;
3." - aos collateraes até ao decimo grau;
4 . O - ao conjuge sobrevivo ;
5 . O - ao estado.
Ainda sobre oiit1.0~assilmptos, a r e ~ p e i t odos
quaes era estreniamente cleficieiite a legisln(;;io ali-
terior, providenciou o cnrligo: assim em niateria
de aiisencia, aguas, posw, l ) l ~ e s ~ r i p çcontrc~cto
~o,
de sociedade e ai.rendariiciito, prnvus, etc.
-
1) S?jstema do codigo austriaco. Inspi-
rarido-se na doutrina que considerava o
direito, n&o conio systema regulador das
relações sociaes, nias como garantia indis-
cutível da liberdade dos cidadãos, o codigo
austriaco divide o direito civil em tres 1)a.r-
tes -direito das pessoas, direitos sobre as
cousns e disposiqões communs, comprehen-
dciido n'estas a garantia dos direitos e
I
I u
lei que a regula em ge-
ral (1.0-17.0).
9.0-De como 'se adquire a
qualidade de cidsdgo
português (18.0-91.0).
u 3.0-De como se perde a qua-
lidade de cidadtio por-
tuguds (98: e 93.O).
I
PARTE I -ns capaci- LIVRO UNlCO
dade civil (artt. 1.0-388.0)
I1 JI
n
u
)I
6.0-Das p e s s o a s iiioraes
(32.0-39.0).
7.0-Do domicilio (k0.u-64.3).
8.0-Da ausenci;~(55.0-96.0).
9.0-Da incapacidade por me-
noridntle e tlo SPII SUP-
prlmcBnto(97."-313.0).
I) 10.0-Da ineap:~cidadepor de-
mentia (314.O-336.O).
u 11.0-Da incapacidade dos
surdos-mudos (SY7.O-
339.0).
li 12-Da incapacidade dos pro-
digas (34U.O-352.0).
u 13.0-Da incapacidade acci-
dental (3113.4).
u 14.0-Da incapacidade por et-
I
leito de seotenya penal
condeniniitoiin (355."-
358.0).
I TITULO
1.0-Dos direitos origina-
rios (359.0-368.0).
2.0-Das ciiiisas o suas
JJ
PARTE I1 -Da
TITULO
1.0-DOS contractos e
adquisi~ão dos LIVRO 2."-Dos direitos que
&\igaeões em geral
tliraitos. se adquirem por facto e
(641.0-1056).
vontade proyria e de
u 9.0-Dos contraclos em
outrem conjunctamente
particular (1056.0-
(Gll.o-172%o).
1793.0).
Tirur.~1.0-Disposi~Oes preliminares
I 21670-2170.0).
>, %.-Da propriedade absoluto
e da propriedade reso-
luvel (9171.0-5?174.0).
e 3.0-Da propriedade singular e
da propriedadecommum
1 (2175.0-2186.0).
1) 4.0-Da propriedade perfeita e
da propriedade imper-
feita (2187.0-2286.0).
direito de pro- 5.0-Do direito de IruicBo
(artt. 2167.0-2360.u) JJ
priedade. (2P87.i1-2314.0).
n 6.0--Do direito de transforma-
cào (2315.0-2338.0).
D 7.0-Do dircito de exclus~oe
tlille/;i (2339.0-2361i.o).
N 8.0-Do ilircito dc restituicao e
da indemnisarao dos di-
reitos violados (Td56.0).
J 9.0-Do dircito do alienaciio
I
(4357."-9360.0).
VI SYSTEMA DO CODlaO CIVIL
TITULO1.0-Disposipes preliminares
1 (euol.~-essB..).
1 %.-Da responsabilidade civil
connexa com a res-
ponsabilidade criminal
(3367.0-2399.").
3."-Da reeponsabiliilade mr-
ramente civil (239X0-
2397.1').
>, l.0-Da responsabilidade por
sabilidade civil perd;is e tlamiio~ pro-
1 (2361.0-2103.0) veniente tlo inohservan-
cia de ragulsmeiilos ou
por deslrixo ou inipru-
doiicia (2398.O).
5.*1-l)a responsabilidade por
~ ~ ( b r ~el dannos
as causa-
otirnsa dos (li-
dos por ~mptegadospu-
reitos e da sua\
b l i c o ~no exercicio das
suas funr~fitts(3399.0-
240õ.0)
No 1.' c a ~ -
o regressando ao reino, com animo
de domiciliar-se n'elle, e declarando-o assim
Drn., 3.a cau. B
X SYSTEMA L)O CODIQO CIVIL
ip e s c ; ~(artt. 3'35."-399.");
occ~iil~itç%o de aniinaes bravios que já
«) aiiiinaes 1 tivei.:im dono (:ii.tt. 400.'-403.') ;
occiil):ic,$io clte animaes domesticos abnn-
donados, perdidos ou extraviados (artt.
l 404."-410.").
XXIk SYBTEMA DO COblOO CIVIL
I
C)
productos natu-
mineraes (artt,. 465.'-467.");
raes, cominilns
oii n t o apropria-
substaricias vegetaes, ayuaticas oii
dos. t,errestres (artt. 468.L473.O).
3.O- pacifica ;
4.O -continiia ;
5.' -publica.
Os tres ultiirios requisitos siio esseiiciaes.
Mas a falta dos dois priirieiros i~iiplicao
decurso de mais largos prasos para que
tenha log,zr a prescripç50, e quer se trate de
cousas nloveis, quer de iniilloveis (artt. 527.',
529.O, 532.", 533.').
Ao contrario da prescril>ção negativa,
em que, quanto á boa f4, se nttende ao riio-
niento eni que finda o tenipo da presci.ipçao
(RI-t.535.O), n a yrescripç,2o positiva L: boa
f6 s6 4 iiecess:~riano iriomento da adqiiisi-
$50 (ai?. 520.').
E t;iiiibeni l i a , presci-ipção negativn o f'a-
cto de o devedor se aclinr eni boa oii mA ftl
rleterniinn a1ter:~c;;"lonos 1)rasos.
Alern dos pi-nsos ortliiiarios (art. 533.'),
n lei estabelec~p i ~ ~ s es1)eci;ies
os para a pre-
scripç50 de cei.t;is obi-igi~ções(artt. 538.'-
543.'), resalvaiitlo-se, niiid:~, no art. 547.O,
outras presci*ip<;õesespecialriiente cstabele-
cidas por lei (vej. artt. 635." 668.", 1045.",
1201." n.' 2.", 1414.", 1490.", 1503.', 1522.",
1884.O, 1967.O, 2017.", etc.).
m) Ernpl*azam~nto,r$wnmercto ou emphyteuse,
que se vei.ific:i ciiiando o proprietario de
c1iialqiier prcdio transfere o seli doniinio
iitil 1)ara ~iltritpessoa, obi-igando-se est:i
a 11;~gar-llie:~iiiiii~lmente certa pensãod ( 8 -
-
3." 6s religiosas professas, emquanto
se nno secularisaren~,ou as suas communi-
dacles não forem supprimidas.
Casos de incapacidade de testar, relativa,
verri indicados nos artigos 1764.9 iunico,
1766."-1769.", 1774." e 1775.0.
5j l+'idcicommissariaou~fideicomm&so,que é
a disposiçWo testnmentaria? pela qual algum
herdeiro ou legatario é encarregado de con-
servizr c transmittir por sua morte a um
terceiro ;L herança ou o legado (nrt. 1866.").
SHo tambem havidas por fideicommissa-
rias :
a) as disposições com prohibiçiio de alie-
li ar ;
f ) im.e~;jei~u,
a que c0nsist.e na friiiçlto de parte
dos direitos contidos no direito de proprie-
dade (art. 2187.O).
DIR.,3.8 CI.D.
L!X~V YYSTEMA DO CODIGO CIVIL
As servidões acabam :
1) pela reunigo (10s doi^ preclios, dominante
e serviente, iio tloniinio da mesma pessoa ;
2) pelo nxo iiso, durante o tempo neces-
sario ~ ; L P S Lhaver prescripção ;
3) pela renuncia, oii aedencia do dono
do predio clominante (iirt. 2279.,).
Póde ser :
a) judicial, a que se faz em jiiizo compe-
tente, por termo nos autos, nos articulados,
ou eni depoimento pela propria parte, ou
por seu procurador com poderes especiaes
(art. 2410.').
P) extrajudicial, a que se faz por modo
diverso do que acabamos de indicar (art.
2414.").Póde ser authentica ou particular,
segundo se faz em escriptura ou auto pu-
blico ou verbalmente ou por escripto par-
ticular (art. 2415.').
são :
a) o$rciaes, os que foreni exarados ou
expedidos pelas repartições do estado, ca-
maras miinicipaes ou auctoridades eccle-
siasticas prepoetas á administração das
dioceses, e bem assim os actos judiciaes e
os documentos lançados nos registos de
todas as repartições publicas, quer extin-
ctas, quer existentes.
p) ertra-oflciaes, os instrumentos, actos
ou escripturas, exarados por officiaes pu-
b l i c o ~ou com sua intervenção, nos casos
em que por lei é exigida, e destinados á
verificação de c~ntract~os ou á conservação
ou 4 transn~issãode direitos (art. 2423.').
b) particulares, os escriptos ou assigiiados
por qualquer pessoa, sem intervenção cle
official publico (ttrt. 2431.').
I? iriadrnissivel :
a) em contrario oii al6m do conteúdo de
documentos aiithenticos, excepto sendo ar-
giiidos de falsidade (art. 2507.O) ;
b) eni contrario ou a14m do conteíido de
escriptos particulares legalisados, nos ter-
nios dos artigos 2432.' c 2433.', excepto se
esses csci*iptos
,
forem arguidós de falsidade,
erro, d610 ou violericia (art. 2508.').
equivoco.
As qilatro funcções da interpretnc,:?~logica cor-
respondeni ás quatro especies de disposições da
lei, que precisam de ser iiiterpretadas; disposições
da lei, qiie precisniri de ser iiiterpretadas: disposi-
qões iniritelligiveis, obsciii-as o u :tmbigu:is ; dispo-
siqões riiiiito restrictas; disposic;Gi.s iiiiiito extensas ;
e disposiqõcs ec~iiivocixsnii erroneas.
IJni exeinplo r1e intci.1)i.etiy5o irieraiiicrit e decla-
rativa S a c10 art. 1867.", ~>arit se deterniiiinr se a s
siiiis excel~ções:ibi.arigeiri sí, OS fideicon~niissosdo
art. 1866.", ou se tiiiiibein os do art. 1871.".
Exeriiplo de iiiterl)ret:ic;2o extensiva rL do art.
1862.O, qiic por aii:ilogi:l tlo nrt. 1860.", e pelo
respeito do principio das legitiiiias, (leve iii~ipliar-se
ao caso de o demente deixar descendentes silcces-
siveis.
--
(1) Cot;llio da Rocha, vol. I , p:ig. 2cj; Dr. Dias Fer-
reira, Codigo civil portuguez annotado, vol. V, pag. 233.
..
XXVIII DIREITO CIVIL POHTUGUÊS
&p
gnificar m~~~ii'estrtriiente
-a L uelles qiie o iiidividuo
scieiicia (a:-. -
De resto, a vellia tlleoria dos--- direitos iiaturaes,
7
aqui, como em qiiasi todos os problemas, passou
já á liistoria da Pliilosophia do Direito coiii grande
gloria, Q certo, inas iinpotente para explicar e des-
territo~iaes;
2." Mas 4 certo que ellas s5o destinadas a ga-
rantir os clii.eitos e obrigações da pessoa dos seus
cidadãos, e, por conseqiiencia, s3o tambeni essen-
cialmente pessoaes ;
3." Sendo as leis de cada pafs simultaneamente
de caracter territoria1 e pessoal, ambos estes ele-
ebti.>iiigc.iro.
Eos ; ~ r t t .25.O. 28.', 29.' e 30." determinou a
coiri1,ett"ici;i (10s ti-ibui~aesportiigiieses, de prefe-
~e1ic.i;~ aos estrnilgeii.os, para julgzii. cei.t;~squestões
eiit:.e iiiicioiines e esti.;ingeiros ou entre estes s6-
J I ~ ~ I I ~ C .
jiiris(~onsii1tos.
Niitii seriticio, geralmerite acceito, considernni-se
,I
Irc.i.al~iienteos documentos ,particulares não
sào feitos pelas proprias partes, e, quando o s80,
(1) Dr. Alberto dos Reis, pag. 133 e eegg. ; Dr. Viliela,
pag. 861 u 862.
CXCVI DIREITO CIVIL POHTUGUE~S
.
pocierão a s sentenças estrarigeiras protlii~ir
entre nbs oiitros effeitos do caso jiilgailo, i~léiiii i
da, execução, sem necessidade da revisiio e confir-
1iiaça"o
J á se snsteiitoii que n5o. coiii o funtlaiiierito de
r p e n soberania e rk iiidepeiideri(:ia clo ljaís nFio
coripeiiterri que niagistrri(1os estràrigeiros tl( (.1 I
;i lei e o direito, qiie deve vigorar eiii Portiigal (i.).