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STF Adc 58

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Supremo Tribunal Federal

Ementa e Acórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 23

25/10/2021 PLENÁRIO

EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58


DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES


EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE
HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOS
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA PELLEGRINA
EMBDO.(A/S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA
FINANCEIRO-CONSIF
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA
ADV.(A/S) : SUZANA MARIA FERNANDES MENDONCA
EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE
BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC
ADV.(A/S) : ROBERTO LUÍS LOPES NOGUEIRA
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS
TRABALHADORES E PESQUISADORES EM
SERVIÇOS DE TELECOMINICAÇÕES ¿ FITRATELP
ADV.(A/S) : GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE -
CNT
ADV.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA VICTOR
AM. CURIAE. : INSTITUTO NACIONAL DO COMÉRCIO E SERVIÇOS
ADV.(A/S) : RICARDO VITA PORTO
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO -
ABAG
ADV.(A/S) : CAROLINA TUPINAMBÁ
AM. CURIAE. : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADV.(A/S) : FELIPE COULON LEVI
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Ementa e Acórdão

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ADC 58 ED / DF

ADV.(A/S) : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE


AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE RÁDIO
E TELEVISÃO ¿ FENAERT
ADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM 58607/MG
ADV.(A/S) : ALICE VORONOFF 58608/MG
ADV.(A/S) : ANDRE CYRINO 58605/MG
ADV.(A/S) : RAFAEL KOATZ 46142/MG
AM. CURIAE. : FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS,
INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON
ADV.(A/S) : SUZANNA CARMEN DA CRUZ E OUTRO(A/S)

Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade


5.867 e 6.021 e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59. 2.
Ilegitimidade recursal de amicus curiae nas ações de controle concentrado.
Precedentes. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. 4. Erro material
apontado nos Embargos de Declaração da AGU. Necessidade de
correção. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, em parte, tão
somente para sanar erro material. 6. Inexistência de obscuridade, omissão
ou contradição no acórdão embargado. Tentativa de rediscussão do
mérito das ações. Impossibilidade. 7. Modulação de efeitos realizada no
julgamento de mérito das ações embargadas. Desnecessidade de
rediscussão. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
AC ÓRDÃ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do
Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das
notas taquigráficas, por unanimidade de votos, não conhecer dos
embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitar os embargos
de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolher, parcialmente, os
embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro
material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de

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ADC 58 ED / DF

modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir


do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Sessão Virtual de 15 a 22 de outubro de 2021.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente

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Relatório

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25/10/2021 PLENÁRIO

EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58


DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES


EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE
HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOS
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA PELLEGRINA
EMBDO.(A/S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA
FINANCEIRO-CONSIF
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA
ADV.(A/S) : SUZANA MARIA FERNANDES MENDONCA
EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE
BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC
ADV.(A/S) : ROBERTO LUÍS LOPES NOGUEIRA
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS
TRABALHADORES E PESQUISADORES EM
SERVIÇOS DE TELECOMINICAÇÕES ¿ FITRATELP
ADV.(A/S) : GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE -
CNT
ADV.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA VICTOR
AM. CURIAE. : INSTITUTO NACIONAL DO COMÉRCIO E SERVIÇOS
ADV.(A/S) : RICARDO VITA PORTO
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO -
ABAG
ADV.(A/S) : CAROLINA TUPINAMBÁ
AM. CURIAE. : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADV.(A/S) : FELIPE COULON LEVI
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN

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Relatório

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ADC 58 ED / DF

ADV.(A/S) : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE


AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE RÁDIO
E TELEVISÃO ¿ FENAERT
ADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM 58607/MG
ADV.(A/S) : ALICE VORONOFF 58608/MG
ADV.(A/S) : ANDRE CYRINO 58605/MG
ADV.(A/S) : RAFAEL KOATZ 46142/MG
AM. CURIAE. : FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS,
INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON
ADV.(A/S) : SUZANNA CARMEN DA CRUZ E OUTRO(A/S)

RE LAT Ó RI O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de


embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou, de forma
conjunta, o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.021 e
5.867 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59. O acórdão
restou assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO
TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS
DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO
DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º,
DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR)
COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR
COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF.

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Relatório

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ADC 58 ED / DF

APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE


INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS
DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE
PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO
CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART.
899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE
2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia
judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se
não só à ameaça ao princípio da presunção de
constitucionalidade – esta independe de um número
quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado
–, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma
decisão tomada por segmentos expressivos do modelo
representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria
insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder
Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade.
Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela
discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI
4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao
ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o
uso daquele índice seria a única consequência possível. A
solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em
uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista
com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está
submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as
alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda

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Relatório

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ADC 58 ED / DF

análise específica, a partir das normas em vigor para a relação


trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da
aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo
menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art.
879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei
13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução
legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos
decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos
recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos
índices de correção monetária e de juros vigentes para as
hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código
Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui
regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida
por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE
870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a
dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser
utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da
extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º,
da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os
juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos
judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que
ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13
da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, §
3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros
moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser
cumulada com a aplicação de outros índices de atualização
monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na

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Relatório

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ADC 58 ED / DF

aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos


para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados
válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso
ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os
pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer
outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma
extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros
de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e
executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no
dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao
mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase
de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de
forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob
pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial
fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF
(art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos
processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença
não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices
de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou
simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações
Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente
procedentes”.

A Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria


e Cosméticos – ABIHPEC opõe embargos de declaração, na qualidade de
amicus curiae (eDOC 279 da ADC 58). Em síntese, aponta obscuridade no
marco inicial para a incidência de juros e omissão quanto à incidência da
taxa SELIC e dos juros moratórios da Lei 8.177/91.
O Procurador-Geral da República manifesta ciência do acórdão que
julgou parcialmente procedente as ações (eDOC 284 da ADC 58; eDOC
145 da ADC 59; eDOC 91 da ADI 5.867; e eDOC 75 da ADI 6.021).
A Advocacia-Geral da União apresenta embargos de declaração nas

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Relatório

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ADC 58 ED / DF

quatro ações (eDOC 287 da ADC 58; eDOC 147 da ADC 59; eDOC 93 da
ADI 5.867; e eDOC 77 da ADI 6.021), em manifestação assim ementada:
“Julgamento conjunto de ações sobre atualização
monetária de débitos trabalhistas e depósitos recursais no
âmbito da Justiça do Trabalho. Conclusão no sentido de
inaplicabilidade da TR como fator de correção monetária e pela
aplicação dos índices vigentes para as condenações cíveis em
geral, ou seja, pela incidência do IPCA-E na fase extrajudicial e
da taxa SELIC a partir da citação. Presença de vícios que
impedem a compreensão plena do conteúdo decisório.
Contradição quanto ao marco de início da fase judicial
(ajuizamento da reclamação trabalhista ou citação). Omissão
quanto aos índices incidentes no período que precede a
utilização do IPCA-E e da taxa SELIC. Contradição quanto à
incidência isolada do IPCAE na fase pré-processual.
Perplexidades quanto à aplicabilidade dos acórdãos à Fazenda
Pública. A não aplicação das conclusões dos julgados à Fazenda
Pública afronta o princípio de uniformidade no modelo
normativo de preservação de valor dos débitos trabalhistas,
além de submeter o poder público a um regime mais gravoso
que o regime geral. Pedido de efeitos infringentes. Em caso de
não acolhimento deste pedido, torna-se necessário esclarecer o
regime de correção aplicável em hipóteses de responsabilização
subsidiária da Fazenda Pública e de sucessão de empresas
extintas.”

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –


ANAMATRA e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil –
CFOAB apresentam embargos de declaração conjuntos (eDOC 289 da
ADC 58; eDOC 150 da ADC 59; eDOC 96 da ADI 5.867; e eDOC 80 da
ADI 6.021). Preliminarmente, requerem apreciação do pedido de ingresso
do Conselho na condição de amicus curiae. Sustentam que “a taxa de 1%
dos juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas prevista no § 1º do art.
39 da Lei 8.177/91 era matéria estranha ao julgamento das ações”, devendo ser
suprida a omissão e reconhecida a constitucionalidade desse dispositivo.

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Relatório

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ADC 58 ED / DF

Alegam a impossibilidade de conhecer das ADCs para afastamento da


vigência do §1º do art. 39 da Lei 8.177/91 ao fundamento de proceder-se à
interpretação conforme que não indica o parâmetro de controle de
constitucionalidade, tendo o acórdão sido omisso ao não apontar a
inconstitucionalidade da norma em questão. Afirmam, também, haver
contradição relacionada à aplicação do art. 406 do CC ao caso. Buscam
modulação de efeitos mais ampla, tal como se operou na ADI 1.220.
A Federação Interestadual dos Trabalhadores e pesquisadores em
Serviços de Telecomunicações – FITRATELP, também na condição de
amicus curiae, opõe embargos de declaração (eDOC 291 da ADC 58).
Argui contradição entre a ratio decidendi de invalidação da TR e a adoção
da SELIC, bem como omissão quanto à impossibilidade de conciliação
entre a solução da taxa SELIC e o art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. Aduz,
ainda, omissão acerca dos fundamentos e pedidos das ações de controle
concentrado de (in)constitucionalidade. Solicita, alfim, o aprimoramento
da modulação dos efeitos da decisão.
A Federação Nacional de Empresas de Rádio e Televisão –
FENAERT também admitida na condição de amicus curiae, manifesta-se
no sentido da clareza do acórdão e defende a rejeição dos embargos de
declaração (eDOC 294 da ADC 58).
É o relatório.

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Voto - MIN. GILMAR MENDES

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EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58


DISTRITO FEDERAL

VOTO

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Ressalto que os


embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de
obscuridade, contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão
da decisão embargada, bem como para corrigir erro material (art. 1022 do
CPC).

I – Ingresso de amicus curiae após o julgamento de mérito das


ações
Registro, inicialmente, que a admissão de amicus curiae é uma
faculdade do relator.
Conforme já sustentei em outras oportunidades, entendo que é
possível cogitar de hipóteses de admissão de amicus curiae, ainda que fora
do prazo dos arts. 6º e 7º, § 2º, da Lei 9.868/99. No entanto, também tem
sido facultada a participação por outros meios, como a apresentação de
memoriais, mesmo que não tenha havido a admissão para integrar a lide
na condição de amigo da Corte.
Por todo o exposto, considerando a fase processual em que se
encontra a matéria em julgamento, o número de entidades que
ingressaram nas ações, desde o seu início, bem como a jurisprudência
desta Corte que não reconhece legitimidade recursal aos amici, indefiro o
pedido de ingresso do Conselho Federal da OAB.

II – Legitimidade recursal de amicus curiae nas ações de controle


concentrado
Preliminarmente, não conheço dos embargos de declaração opostos
pelos amici curiae.

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. GILMAR MENDES

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ADC 58 ED / DF

É firme a posição desta Corte no sentido de que o amicus curiae não


goza de legitimidade recursal em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, o que inclui a ilegitimidade para oposição de
embargos de declaração.
Reforço que esse entendimento se mantém mesmo após as
modificações realizadas no Código de Processo Civil de 2015, como se
depreende do julgamento da ADI 4.389:

“Direito constitucional e processual civil. Ação direta de


inconstitucionalidade. Agravo interno em embargos de
declaração. Decisão de extinção por perda do objeto.
Ilegitimidade do amicus curiae para oposição de embargos de
declaração. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão
que inadmitiu embargos de declaração manejados por amicus
curiae contra decisão que reconheceu a perda de objeto da ação
direta. 2. O Supremo Tribunal Federal tem firme o
entendimento de que as entidades que participam dos
processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir
os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não
possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de
recursos, inclusive embargos de declaração. Precedentes. 3.
Ainda que a disciplina prevista no novo Código de Processo
Civil a respeito do amicus curiae permita a oposição de
embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138,
§1º), a regra não é aplicável em sede de ações de controle
concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 4. Agravo
interno a que se nega provimento”. (ADI 4.389-ED-AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 18.9.2019).

A esse respeito, confiram-se, ainda:

“EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO


DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE.
ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. Firmou-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal

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no sentido de que o amicus curiae não ostenta, nessa condição,


legitimidade para opor embargos de declaração nos processos
de índole objetiva, sendo inaplicável o art. 138, § 1º, do CPC às
ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos”. (ADI
3.239-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe
17.2.2021)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE


INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEOS. INTERPOSIÇÃO
ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS
OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS”. (ADI 5.262-ED,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 6.11.2019)

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS


DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS POR AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DO MÉRITO DE LEI EM SEDE DE ADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. 1. O amicus curiae não possui legitimidade para a
oposição de embargos de declaração em sede de ações de
controle concentrado de constitucionalidade. Precedente. 2. A
ação direta de inconstitucionalidade por omissão não é meio
adequado à discussão do mérito de lei existente. 3. Embargos
de declaração rejeitados”. (ADO 6-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe 5.9.2016).

A Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria


e Cosméticos – ABIHPEC, a Federação Interestadual dos Trabalhadores e
Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações – FITRATELP e a
Federação Nacional de Empresas de Rádio e Televisão – FENAERT, que
atuam como amici curiae, não detêm legitimidade para opor embargos de

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declaração.

III – Ocorrência de erro material no acórdão embargado


No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão
embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão
que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação:

“Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente


procedente a ação, para conferir interpretação conforme à
Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na
redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar
que à atualização dos créditos decorrentes de condenação
judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais
na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que
sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis
em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-
judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art.
406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos
os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski
e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da
decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova
demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos
realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice),
no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial,
inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês,
assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças
transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua
fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros
de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam
sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de
estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem
ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção

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monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de


título judicial fundado em interpretação contrária ao
posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e
7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo
Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e
efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já
transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação
expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de
juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os
critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e
Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o
julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,
18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF)”.

No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do


acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento
da ação:
“..... 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que
antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser
utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de
janeiro de a dezembro de 2020. A partir de janeiro de 2001,
deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em
razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art.
29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão
aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais
deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide
como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei
9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da
Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)...”

Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para


sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão.

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IV – Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no


acórdão embargado
Em relação às alegações de obscuridade, omissão ou contradição,
apontadas tanto pela Advocacia-Geral da União quanto pela
ANAMATRA, entendo que elas não procedem, uma vez que as
requerentes demonstram mero inconformismo com a decisão desta Corte.
Em relação às supostas omissões quanto aos índices de correção e
juros anteriores à utilização do IPCA-E e da TAXA SELIC, registro que a
questão foi enfrentada pelo acórdão, devendo o julgador se utilizar do
Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal.
Acerca da aplicabilidade dos acórdãos à Fazenda Pública, a matéria
foi debatida no voto, conforme consta do próprio recurso da AGU,
consoante jurisprudência do STF, ressalvado meu posicionamento
pessoal:

“Como já proferi em vários de meus votos, filio-me à


posição minoritária, que restou vencida. De fato, tenho
dificuldades em afastar índices de atualização, elaborados com
critérios econômicos e escolhidos pelo legislador, a partir da
ideia de que a correção monetária deve refletir a inflação e que
isso decorreria do direito de propriedade.
No entanto, com a ressalva de meu posicionamento
pessoal, curvo-me ao entendimento da maioria, em respeito à
colegialidade, para concluir que a TR se mostra inadequada,
pelo menos no contexto da CLT, como índice de atualização
dos débitos trabalhistas. Assim sendo, entendo assistir razão,
em parte, à parte autora da ADI, e declaro a
inconstitucionalidade da expressão ‘Taxa Referencial’, contida
no §7º do art. 879 da CLT.”

Esse ponto, portanto, já foi muito debatido pelos Ministros desta

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Corte, tendo minha posição ficado vencida.


Tenta, assim, o embargante, rediscutir o mérito da ação, o que não
cabe em sede de embargos.
Quanto às dúvidas suscitadas pela AGU nos casos em que a Fazenda
Pública figura como responsável subsidiária ou sucessora de empresa
extinta, entendo que envole legislação infraconstitucional não
questionada nas presentes ações diretas, tendo sido suscitadas apenas em
sede de embargos de declaração, não relacionadas diretamente à matéria
em debate, sendo incabível seu exame por esta Corte, nesta assentada.
Da mesma forma, a ANAMATRA, ao questionar o afastamento do §
1º do art. 39 da Lei 8.177/91, busca conferir efeitos infringentes aos
embargos e rediscutir o mérito das ações, demonstrando mero
inconformismo com o acórdão.
Conforme consta inclusive da ementa do acórdão, transcrevo trecho
do voto sobre a impossibilidade de aplicação conjunta da SELIC e de
juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91). Logo, havendo
inconstitucionalidade no caput do art. 39, que adota a TR, também fica
comprometido seu § 1º, sob pena de determinarmos a cumulação de
índices de correção monetária, gerando onerosidade excessiva e
enriquecimento sem causa:

“(...) Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos


judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que
ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13
da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, §
3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros
moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser
cumulada com a aplicação de outros índices de atualização
monetária, cumulação que representaria bis in idem. (...)”

Registro, por fim, que não há necessidade de ampliação da


modulação dos efeitos já realizada pelo acórdão, tendo em vista a vasta
jurisprudência desta Corte envolvendo a TR, bem como o decidido no

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Voto - MIN. GILMAR MENDES

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ADC 58 ED / DF

tema 810 da sistemática da repercussão geral quanto à modulação de


efeitos.
Entendo, portanto, inexistente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, sendo as razões recursais
apresentadas mera tentativa de rediscussão do julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos


pelos amici curiae.
Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas
acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão
somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e
do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na
fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC
(art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes.

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Voto Vogal

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25/10/2021 PLENÁRIO

EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58


DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES


EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE
HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOS
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA PELLEGRINA
EMBDO.(A/S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA
FINANCEIRO-CONSIF
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA
ADV.(A/S) : SUZANA MARIA FERNANDES MENDONCA
EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE
BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC
ADV.(A/S) : ROBERTO LUÍS LOPES NOGUEIRA
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS
TRABALHADORES E PESQUISADORES EM
SERVIÇOS DE TELECOMINICAÇÕES ¿ FITRATELP
ADV.(A/S) : GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE -
CNT
ADV.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA VICTOR
AM. CURIAE. : INSTITUTO NACIONAL DO COMÉRCIO E SERVIÇOS
ADV.(A/S) : RICARDO VITA PORTO
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO -
ABAG
ADV.(A/S) : CAROLINA TUPINAMBÁ
AM. CURIAE. : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADV.(A/S) : FELIPE COULON LEVI
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN

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Voto Vogal

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ADC 58 ED / DF

ADV.(A/S) : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE


AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE RÁDIO
E TELEVISÃO ¿ FENAERT
ADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM 58607/MG
ADV.(A/S) : ALICE VORONOFF 58608/MG
ADV.(A/S) : ANDRE CYRINO 58605/MG
ADV.(A/S) : RAFAEL KOATZ 46142/MG
AM. CURIAE. : FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS,
INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON
ADV.(A/S) : SUZANNA CARMEN DA CRUZ E OUTRO(A/S)

VOTO VOGAL

A Senhora Ministra Rosa Weber: 1. Acompanho o voto proferido


pelo eminente Relator, não obstante o faça com expressa ressalva quanto
ao entendimento por mim manifestado no julgamento do mérito da ação,
no qual fiquei vencida na companhia dos eminentes Ministros Edson
Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
2. Tal como fiz consignar naquela ocasião, a natureza alimentar do
crédito trabalhista exige, necessariamente, para o resguardo do direito de
propriedade e da coisa julgada, bem como para a efetividade das decisões
judiciais trabalhistas, a incidência de índice de redimensionamento do
valor nominal do crédito compatível com a natureza da relação
obrigacional, de mensuração abrangente em relação ao custo de vida das
famílias brasileiras.
Nessa linha, considerada a inconstitucionalidade da aplicação da
Taxa Referencial, por não refletir a variação dos preços no país, mercê da
sua natureza eminentemente remuneratória, entendo não haver óbices no
texto constitucional para a aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nesse caminho trilhou o Tribunal Superior do Trabalho, forte no

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Voto Vogal

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ADC 58 ED / DF

que decidido por esta Suprema Corte ao julgamento das ADIs 4357 e
4425, ao apreciar o incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº
479-60.2011.5.04.0231, Relator Ministro Cláudio Brandão, em que
declarada a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”
contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e definida a variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de
atualização dos débitos na Justiça do Trabalho, com modulação de efeitos
a serem produzidos a partir de 30 de junho de 2009, “observada, porém, a
preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos
pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em
virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente,
sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º,
XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro –
LIDB)”.
3. Embora dissentindo do entendimento prevalecente no acórdão
embargado, não se prestam os embargos de declaração, em qualquer
hipótese – não obstante a vocação democrática que ostentam e presente
sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional –,
para o reexame das questões já apreciadas, tampouco para alterar o
escopo de decisão.
4. Não configuradas, no caso, quaisquer das hipóteses de
embargabilidade elencadas no art. 1.022 do CPC, evidenciando-se tão
somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi
desfavorável.
5. Feitas essas considerações, acompanho o voto do Relator.

É como voto.

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Extrato de Ata - 25/10/2021

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PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA

EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58


PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HIGIENE PESSOAL,
PERFUMARIA E COSMÉTICOS
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA PELLEGRINA (26111/SP)
EMBDO.(A/S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER (1942-A/DF, 201395/MG, 29258/
SP) E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA (09469/DF)
ADV.(A/S) : SUZANA MARIA FERNANDES MENDONCA (52729/DF)
EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS
E TURISMO - CNC
ADV.(A/S) : ROBERTO LUÍS LOPES NOGUEIRA (70757/RJ)
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E
PESQUISADORES EM SERVIÇOS DE TELECOMINICAÇÕES ¿ FITRATELP
ADV.(A/S) : GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS (17725/DF)
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
ADV.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA VICTOR (19277/DF)
AM. CURIAE. : INSTITUTO NACIONAL DO COMÉRCIO E SERVIÇOS
ADV.(A/S) : RICARDO VITA PORTO (0183224/SP)
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO - ABAG
ADV.(A/S) : CAROLINA TUPINAMBÁ (124045/RJ)
AM. CURIAE. : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA
- INFRAERO
ADV.(A/S) : FELIPE COULON LEVI (156375/RJ)
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
- CONFENEN
ADV.(A/S) : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE (11110/DF)
AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
CFOAB
ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (16275/DF)
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO
¿ FENAERT
ADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM 58607/MG
ADV.(A/S) : ALICE VORONOFF 58608/MG
ADV.(A/S) : ANDRE CYRINO 58605/MG
ADV.(A/S) : RAFAEL KOATZ 46142/MG
AM. CURIAE. : FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON
ADV.(A/S) : SUZANNA CARMEN DA CRUZ (51203/DF) E OUTRO(A/S)

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Extrato de Ata - 25/10/2021

Inteiro Teor do Acórdão - Página 23 de 23

Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos


embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os
embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu,
parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão
somente para sanar o erro material constante da decisão de
julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do
voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,


Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes
Marques.

Carmen Lilian Oliveira de Souza


Assessora-Chefe do Plenário

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