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Plano de Segurança Socioeducativa
Plano de Segurança Socioeducativa
Plano de Segurança Socioeducativa
Novo DEGASE
Rio de Janeiro
2013
Departamento Geral de Ações Socioeducativas - NOVO DEGASE 5
Plano de segurança socioeducativo do novo degase
Sérgio Cabral
Governador do Estado do Rio de Janeiro
Revisão
Luiz Carlos Segala de Menezes Junior
Roberto Bassan Peixoto
O texto inicialmente colocado em pauta para discussão junto aos servidores do Novo Degase
foi o aprovado pelo FONACRIAD – Fórum Nacional de Dirigentes Governamentais de Entidades Exe-
cutoras da Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Tal construção foi árdua e teve como começo de processo construtivo a iniciativa de pauta
levada ao FONACRIAD pelo Diretor-Geral do Novo Degase, Alexandre Azevedo de Jesus. Tal pauta
demonstrava a necessidade de discussão e preocupação, por parte do referido fórum, com a segu-
rança no atendimento socioeducativo.
Aprovado em reunião técnica do FONACRIAD, o Estado do Rio de Janeiro ficou responsável por
coordenar uma Câmara Técnica no Encontro Nacional do Fórum, para viabilizar os trabalhos, e passou
a receber dos mais diversos Estados da Federação documentos, manuais, textos e referências dos mais
diversos Estados da Federação, que contêm os tratados acerca de Segurança em Unidades de Atendi-
mento Socioeducativo.
A partir do texto base, foi realizada uma “Câmara Técnica de Segurança”, durante o Encontro
Nacional do FONACRIAD que aconteceu em São Paulo no final de 2011, coordenada pelo Coorde-
nador de Segurança e Inteligência do Novo Degase, Luiz Carlos Segala de Menezes Junior.
Durante a Câmara Técnica, os representantes estaduais que são responsáveis pela área de
Segurança definiram conceitos, chegaram a alguns consensos e fizeram sugestões. Ao final da dis-
cussão foi aprovado um documento que serviria de referência para construção de um Plano de Se-
gurança Socioeducativa para os Sistemas Estaduais de Atendimento Socioeducativo.
O segundo movimento foi agrupar todas as propostas em único documento para aprovação
coletiva. Nesse momento foram realizadas três reuniões ampliadas, nas unidades CAI- Belford Roxo,
Educandário Santo Expedito e CENSE Professor Antonio Carlos Gomes da Costa, com a participação
Dessa forma, o Plano de Segurança Socioeducativa constitui um instrumento que visa garan-
tir as ações socioeducativas, tornando o ambiente favorável ao desenvolvimento das diversas ati-
vidades: escolares, profissionalizantes, culturais, esportivas e recreativas, atendimentos psicológico,
médico e sociofamiliar, bem como, as refeições, a higiene pessoal e ambiental.
Cabe ressaltar que o trabalho com o adolescente em conflito com a lei nos impõe uma série
de desafios e tem sua especificidade, por isso toda a equipe da unidade, independente de sua função,
deve estar preparada para prevenir e atuar satisfatoriamente nas situações de crise. Por outro lado, é
importante investir continuamente na qualificação dos socioeducadores e em ações que contribuam
para o fortalecimento emocional dos profissionais para o enfrentamento de impasses e problemas.
A construção coletiva do Plano de Segurança garantiu que cada profissional do Novo DE-
GASE se apropriasse dele cuja essência se baseia em ações apoiadas no “binômio direito funda-
mental e segurança cidadã”, objetivando estabelecer referências positivas aos adolescentes, não
permitindo, assim, práticas repressivas que possibilitem quebras de paradigmas.
2. Objetivo
3. Condicionantes Legais
O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, em seu artigo 125, que ¨É dever do estado
zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de
contenção e segurança.¨ Esse artigo determina a plena responsabilidade dos órgãos públicos com-
petentes pela integridade dos adolescentes privados e restritos de liberdade. Essa responsabilidade
é de caráter irrenunciável e não delegável.
No plano internacional, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o tratamento de Reclusos
e as Regras das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade disciplinam que o
recurso a instrumentos de coação e uso da força para qualquer fim devem ser proibidos, exceto em
casos excepcionais.
É importante salientar que tal descrição não se aplica em sua íntegra às unidades de socio-
educação, indo somente até o nível 4, o de táticas defensivas não letais e que em hipótese alguma
será utilizado força letal em intervenções em unidades de socioeducação. É possível perceber que
as ações preventivas “Verbalização e Controles de Contato” estão na base dessa utilização e vão per-
passar por todas as ações subsequentes. Sendo assim, para o uso progressivo da força nas Unidades
de Socioeducação, fica sugerido o seguinte modelo:
O modelo de uso progressivo da força aqui proposto se justifica na medida em que serão priori-
zadas as ações preventivas, em especial de verbalização e controles de contato, em que serão descritos
todos os procedimentos necessários para a manutenção da segurança socioeducativa, minimizando
ao máximo a necessidade de utilização dos procedimentos de intervenção, considerando aqui a ne-
cessidade de controle físico e de táticas defensivas não letais, garantidoras dos direitos humanos.
5. Procedimentos
- As ações específicas de caráter de prevenção serão denominadas, por sua vez, de Ações
Preventivas, agrupando as rotinas e procedimentos usuais nos centros de socioeducação que
indicam a normalidade de suas atividades. O objetivo concentra-se na identificação, gestão e
prevenção do risco.
- As ações de enfrentamento de episódio anormal serão denominadas, nesse documento,
Ações Interventivas diante de Situações de Crise. Quando acontecerem, significa que ocorreu
uma situação indesejável ou imprevisível devido a caso fortuito ou de força maior e será neces-
sário pôr em prática as medidas previamente definidas para minimizar os seus efeitos.
Autorizações:
- Permissão para pessoas entrarem e saírem da unidade;
- Licença para transitar nas suas dependências;
- Permissão para fazer ou deixar de fazer as atividades previstas na programação diária;
- Corroboração das decisões tomadas em reuniões colegiadas;
- Consentimento para as alterações nas escalas de trabalho, na composição e distribuição dos
funcionários pelos postos e funções de serviço;
- Autorização para outro funcionário assumir responsabilidades de execução de trabalhos específicos;
- Autorização da Direção da unidade para realização de atividades externas;
- Autorização da Direção da unidade para reconhecimento da validade e possibilidade para
alterações de curso, dos modos de operar previstos nas normas e regulamentos vigentes.
Conferências:
- Olhar com atenção, observando com acuidade a forma e o conteúdo dos documentos, dos
objetos e dos acontecimentos;
- Observar se todas as pessoas – socioeducandos e socioeducadores – estão onde devem estar,
nas condições e no tempo predefinidos;
- Observar se os objetos e outros materiais de uso estão nas quantidades e formas certas de
utilização, bem como de acondicionamento e de transporte;
- Observar se a estrutura física, os equipamentos e os dispositivos estão íntegros, em funciona-
mento e respondendo à demanda existente;
- Observar se as condutas e os procedimentos estão em conformidade com o estabelecido ou
normatizado;
- Comparar e confrontar o que está posto com o que estava previsto no projeto, plano, norma
ou convenção.
Informações:
- Manter contato permanente entre os diferentes setores que compõem o centro, articulando
as operações, sincronizando os movimentos, integrando os serviços, informando o andamento,
somando os esforços, consultando e esclarecendo dúvidas;
- Dar ciência, através de documentos, das deliberações, das normas, dos procedimentos, das ações
desenvolvidas referentes aos socioeducandos, aos socioeducadores e à dinâmica funcional;
- Fazer com que as informações sejam organizadas de forma a facilitar sua transmissão e que
sejam repassadas de forma clara e fidedigna;
- Esclarecer todas as dúvidas existentes, de modo a tornar a informação mais clara e objetiva,
facilitando seu entendimento;
- Discutir, explanar e entender-se com os colegas de trabalho, com os superiores imediatos e
mediatos sobre os assuntos pertinentes aos socioeducandos, aos socioeducadores e à dinâmi-
ca de funcionamento da unidade;
- Expor, em local apropriado, ao qual todos tenham acesso, as informações relativas aos acon-
tecimentos da comunidade socioeducativa;
- Transmitir, via telefone, fax ou e-mail, as decisões ou convocações extraordinárias, aconteci-
mentos imprevistos, alterações de curso e de programação;
- Informar a todos os setores, de forma verbal ou escrita, os assuntos relacionados à comuni-
dade socioeducativa;
Revista:
- Examinar com atenção os aspectos gerais e os detalhes de todos os espaços físicos da unida-
de e verificar se existem materiais e objetos que possam ameaçar a segurança;
- Aguçar os órgãos do sentido – visão, tato, olfato, audição – na realização da revista pessoal
individual dos socioeducandos, antes e depois de cada atividade; assim como antes de sua
entrada nas áreas de segurança;
- Examinar, com cuidado e com atenção nos detalhes, os pertences dos socioeducandos,
utensílios utilizados nas atividades e os produtos trazidos por familiares dos mesmos.
Acompanhamento:
- Acompanhar os socioeducandos em todas as suas atividades diárias desenvolvidas nas ofici-
nas, nas salas de aula, nas atividades culturais e esportivas, solários, refeitórios, etc.;
- Permanecer próximo, estando pronto para ouvir, apoiar, esclarecer, orientar, advertir, con-
duzir, retirar os socioeducandos das atividades desenvolvidas dentro ou fora da Unidade de
Socioeducação;
- Participar das atividades de forma atenta, ativa e interativa;
- Conduzir os socioeducandos: em oitivas, audiências, exames periciais, depoimentos em Dele-
gacias de Polícia; em transferências para outras unidades de internação; em todas as situações
críticas que possam envolver tentativas de resgate, de fuga ou que coloquem em risco a inte-
gridade física dos socioeducandos ou terceiros;
- Em casos específicos a Direção da unidade acionará a CSINT, a fim de avaliação conjunta dos
procedimentos para a condução dos socioeducandos.
Identificação do socioeducador
Do Cronograma de atividades
Art. 1°. A rotina dos socioeducandos deverá obedecer ao fluxo semanal de atendimento e ao
cronograma diário o qual pode ser alterado conforme a necessidade e a possibilidade das unidades
de atendimento socioeducativo.
Art. 2º. O cronograma deverá ser planejado pela Equipe Técnica e Coordenador de Plantão e
ter a concordância do Diretor da Unidade de Atendimento Socioeducativo.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de se alterar a programação, esta deverá ser reali-
zada mediante fundamentação adequada, com a imediata comunicação ao Diretor da unidade.
Art. 3º. Ao assumir o plantão, a equipe deverá realizar a conferência do número e das condi-
ções dos materiais/instrumentos de trabalho, dando especial atenção para os molhos de chaves, HT’s,
algemas, instrumentos de tecnologia não letal e viaturas, com registro em livros de ocorrências.
Art. 5º. Deve-se fazer o planejamento e a organização das atividades a serem desenvolvidas
durante o plantão, bem como o registro das ocorrências em livro específico para este fim, descre-
vendo detalhadamente as alterações percebidas.
Art 6º. Deve-se fazer a conferência dos socioeducandos, de sua integridade física, da integri-
dade estrutural dos alojamentos (grades, paredes, cadeados, etc.) e de seu material de uso pessoal
(vestuário e guarnições de cama e banho).
Art. 7º. Os socioeducandos devem ser despertados com respeito e tranquilidade, sendo cha-
mados sempre pelo nome e orientados a se prepararem para as atividades diárias.
Art. 9º. Todos socioeducandos têm direito ao enxoval completo: roupa íntima, bermuda,
camiseta, blusa, cobertor, chinelo e/ou tênis, toalha, lençol, calça e agasalhos (esses dois últimos se
necessários) para seu uso pessoal, e ainda terão acesso a sabonetes, creme dental, escovas dentais,
desodorante, barbeadores, pentes e absorventes, fornecidos pela unidade.
Art. 10. O fornecimento de qualquer desses materiais, por familiares e/ou terceiros, está con-
dicionada à prévia autorização da Direção da unidade.
§1º. Nas Unidades de Internação, Internação Provisória e acolhimento o kit será fornecido
pela unidade, por ocasião do ingresso.
§2º. Não será adotado o uso do uniforme na semiliberdade, salvo em casos excepcionais.
Art. 11. É dever dos socioeducandos manter suas roupas em bom estado de conservação,
bem como é dever dos socioeducadores orientar e garantir o uso adequado.
Art. 12. A unidade tem o dever de garantir a higienização regular do enxoval dos socioeducandos.
§1º. Nas Unidades de Semiliberdade, a higienização das roupas de uso pessoal e íntimo será
de responsabilidade do socioeducando, orientado por um socioeducador.
§2º. Nas Unidades de Acolhimento, Internação e Internação Provisória, a higienização das rou-
pas de uso íntimo será de responsabilidade do socioeducando, orientado por um socioeducador.
Art. 13. Os setores de lavanderia e rouparia são responsáveis pelo controle e organização
dos enxovais.
Art. 15. A limpeza geral (pátios, quadra de esporte, corredores, solários e refeitórios das gale-
rias) deve ser realizada por empresa especializada. A manutenção da limpeza realizada deve ser feita
pelos socioeducandos e socioeducadores.
Art. 16. Deverão ser conferidos o estado de conservação e a integridade dos materiais for-
Art.17. Os socioeducandos deverão ser revistados (revista minuciosa) sempre que adentra-
rem em seus alojamentos.
Parágrafo único. Nas Unidades de Semiliberdade serão revistados sempre que adentrarem
nas unidades.
Art. 18. Todo deslocamento deve ser precedido por uma revista estrutural minuciosa dos
locais das atividades, quadrantes ou alojamentos.
Art. 19. As revistas minuciosas são de caráter preventivo, visando coibir o porte e circulação
de objetos não permitidos, a manutenção da ordem e segurança da unidade.
Art. 20. A revista minuciosa nos socioeducandos deve ser realizada reservadamente em
local apropriado.
Art. 21. Todo deslocamento deverá ser realizado em grupos pequenos, levando-se em conta
a quantidade de socioeducandos se deslocando ao mesmo tempo e no mesmo local, bem como a
quantidade de socioeducadores para isso, garantindo a capacidade de resposta da equipe.
Art. 22. Todo deslocamento deverá ser precedido de comunicação via rádio, informando
origem e destino, devendo ser deslocado somente um grupo por vez, evitando a movimentação de
grande quantidade de socioeducandos ao mesmo tempo, devendo haver apoio do maior número
possível de socioeducadores.
Art. 23. Os socioeducandos devem aguardar em formação até que todos os procedimentos
de segurança sejam realizados.
Art. 24. Os socioeducandos devem ser acompanhados em todas as suas atividades no inte-
rior do programa, respeitando seus momentos de privacidade, e também nas atividades externas em
Art. 25. Os espaços utilizados pelos socioeducandos devem ser vistoriados antes e depois da
sua presença a fim de poder ser feita a verificação de algum objeto faltante ou danificado que de
algum modo possa onerar ou comprometer a estabilidade do programa.
Art. 26. Durante a circulação dos socioeducandos no interior do programa, não será permitida
a comunicação de qualquer modo com o meio externo, salvo em atividades pedagógicas monitoradas.
Art. 27. Não é permitida, sem prévia autorização, a circulação de socioeducandos em outras
unidades que compõem o programa.
Art. 28. Não é permitida a entrada dos socioeducandos nas salas dos socioeducadores ou
demais salas administrativas, bem como a circulação nos diversos setores da unidade sem prévia
autorização. Caso ocorra a entrada indevida nesses ambientes, o socioeducando deverá passar por
revista minuciosa.
Art. 29. No caso da saída indevida do socioeducando da unidade (evasão) deverá o fato ser
comunicado imediatamente à CSINT e ao Juizado. Em caso de retorno, sendo esse a qualquer tem-
po, o adolescente será apresentado imediatamente ao Juizado.
Art. 30. Os espaços destinados às atividades de esporte, cultura e lazer deverão ser utilizados
pelos jovens, obedecendo ao quadro de rotina da unidade e, com a anuência do Coordenador do
Plantão, acompanhado pelos agentes socioeducativos de plantão, quando necessário.
Art. 31. Os socioeducandos serão recolhidos, em horário predefinido pela Direção da uni-
dade, aos alojamentos que deverão ser trancados, sendo abertos pelos socioeducadores, quando
solicitado pelos socioeducandos.
Refeições
Art. 32. Aos socioeducandos devem ser ofertados café da manhã, almoço, café da tarde, jan-
tar e ceia.
Art. 34. A alimentação deve ser fornecida por empresa devidamente contratada pela Admi-
nistração Central do Departamento.
Art. 36. Todas as refeições devem ser realizadas no refeitório, salvo nos casos em que, respei-
tados os critérios de capacidade de atendimento, segurança e capacidade de resposta da equipe de
socioeducadores, seja detectada a existência de risco iminente.
Art. 37. Imediatamente após a realização das refeições, todos os utensílios necessários que
forem utilizados nas mesmas deverão ser conferidos, e os restos alimentares descartados ou acon-
dicionados, se for este o caso.
Banho
Art. 38. Deve ser fornecido aos socioeducandos o novo kit de roupas e higiene, após realiza-
da a conferência do kit de roupas anteriormente fornecido pelo socioeducador.
Do controle de informações
Art. 43. Todas as cartas confeccionadas pelos socieoducandos serão entregues ao técnico de
referência em conjunto com o Coordenador de Plantão, para providências cabíveis.
Art. 45. Os socioeducandos poderão realizar ligação telefônica de acordo com a necessidade
de comunicação com a família, após criteriosa avaliação da Equipe Técnica e Direção da unidade,
bem como com o devido monitoramento.
Art. 46. Toda ligação de origem externa para o socioeducando deve ser transferida para a
Equipe Técnica.
Art. 47. Em caso de suspeita de irregularidades e/ou risco, as ligações devem ser interrompi-
das e a Direção imediatamente comunicada para tomar as providências necessárias.
Art. 48. A revista estrutural destina-se a coibir, localizar e apreender objetos cuja posse, por-
te e circulação sejam vedados pelo Regimento Interno, além de detectar falhas ou depredações na
estrutura física da área de segurança.
Art. 49. Deve ser realizada diariamente e, quando necessário, mais de uma vez no mesmo dia.
Art. 50. A revista estrutural compreende a verificação dos diversos setores que compõem a
área de segurança, mediante os seguintes procedimentos:
Art. 53. Durante rondas noturnas, os agentes socioeducativos deverão observar os socioedu-
candos no interior dos alojamentos, de forma discreta, respeitando o horário de sono e não inter-
rompendo o curso normal do turno.
Art. 55. A revista estrutural realizada pelos agentes socioeducativos será muito mais extensa
e completa, devendo ocorrer nas trocas de plantão, nos seguintes locais:
Art. 56. Deverá ser realizada diariamente ou sempre que se fizer necessária verificando as
Art. 58. Os alojamentos dos socioeducandos deverão ser revistados diariamente, no horário
em que os mesmos estiverem em atividades.
Art. 59. Compete aos agentes socioeducativos escalados de plantão realizar a revista diária
dos alojamentos, assegurando a realização do procedimento, comunicando eventuais irregularida-
des ao Coordenador de Plantão.
Parágrafo único. Todo procedimento de revista completa, incerta, estrutural deve gerar uma
informação no Livro de Ocorrências.
Da revista
Nos socioeducandos
Art. 60. Observar os artigos que versam sobre – Deslocamentos nas Unidades de Socioeducação.
Art. 61. Deverá ser realizada revista completa e incerta a todo o momento que o socioedu-
cador suspeitar ou baseado no Art. 1º desta Seção.
Art. 62. O tipo de revista será realizado e caracterizado de acordo com o Regimento Interno
da unidade, considerando a especificidade da mesma.
Parágrafo único. Nas formas de revista corporal e revista corporal minuciosa, cada agente
socioeducativo deverá possuir um ou mais pares de luvas destinadas ao procedimento, e, ainda, de-
verá ter a presença de um socioeducador que ficará somente observando o procedimento e apoian-
do os demais, com o intuito de preservar a segurança desses.
Art. 63. Denomina-se revista completa e incerta aquela que contempla tanto a revista estru-
tural quanto a corporal minuciosa.
Art. 65. A revista incerta pauta-se no fator surpresa como elemento inibidor às ações que aten-
tem contra as normas de segurança e convivência do centro, ou seja, é realizada em dia e hora conhecida
somente pela Direção e /ou outros diretamente responsáveis pela gestão do estabelecimento.
Art. 66. Essa revista não é rotineira, sendo realizada em situações excepcionais, quando se quer
desarticular, desmobilizar, esvaziar alguma organização e movimento dos socioeducandos com o ob-
jetivo de realizar um motim, uma fuga em massa, uma depredação ao patrimônio, ou ainda, quando
se tem conhecimento de que os socioeducandos estão de posse de objetos não autorizados.
Art. 67. Quando necessário será requisitada a participação da Policia Militar, observando os
dispostos no Plano de Segurança Socioeducativa, com a devida autorização da CSINT.
Art. 68. A revista é incerta quanto ao dia e hora de sua realização, mas deve ser certa quanto
a sua real necessidade e planejamento da ação. É instrumento a ser empregado somente quando os
indicadores de crise, a análise de contexto e da conjuntura indicarem sua necessidade.
Parágrafo único. Deve ser fundamentada e registrada em Livro de Ocorrências, de forma clara e
pormenorizada, indicando principalmente o que motivou, e a equipe que realizou tal procedimento.
Art. 69. São consideradas visitantes aquelas pessoas que querem conhecer o trabalho desen-
volvido pela unidade e que não são funcionários da Instituição, nem autoridades. Em geral, são vincu-
ladas às Universidades, Faculdades, Organizações Governamentais, Não Governamentais e Imprensa.
Art. 70. Todo acesso de visitante se dará com a prévia autorização da Direção da Unidade de
Socioeducação, ou por aquele que estiver respondendo por ela.
Art. 71. Os acessos vinculados às instituições de ensino básico, técnico, superior e de ins-
tituições nacionais e internacionais, com objetivo de visita técnica e/ou pesquisa, somente serão
autorizados após registro e autorização da Escola de Gestão Socioeducativa Professor Paulo Freire e
da Direção-Geral do DEGASE.
Art. 72. Toda autorização será precedida de identificação e apresentação do motivo do in-
gresso nas dependências do centro que será previamente apresentada ao Coordenador de Plantão
e da portaria da Unidade de Socioeducação.
Art. 73. Caberá ao funcionário que estiver ocupando o posto da portaria solicitar o RG ou
documento de identificação do visitante, conferir e registrar em livro de registro próprio o nome, o
número do documento apresentado, a data e o horário de entrada, o motivo do ingresso na unidade
e o setor/pessoa que irá recebê-lo.
Art. 74. O visitante só terá acesso à unidade quando a visita for previamente programada. Para
liberar sua entrada, serão conferidos os dados constantes da Ordem de Serviço expedida pela unidade.
Não havendo divergências, lhe será fornecida identificação de visitante e o acesso permitido.
Art. 75. O ingresso e a saída ocorrerão, obrigatoriamente, pela porta principal instalada junto
à portaria. Na saída, o funcionário desse posto recolherá o crachá do visitante e anotará o horário.
Se uma mesma pessoa entrar e sair diversas vezes, no mesmo período/dia, todas as movimentações
deverão ser devidamente registradas.
Art. 76º. Todos os visitantes, ao acessarem a Unidade de Socioeducação deverão ser orien-
tados sobre as normas de segurança.
Art. 77. A visita de imprensa deverá ser autorizada pela Direção-Geral do Departamento,
comunicada à ASCOM e acompanhada por profissional designado pela DG.
Art. 78. Por motivo de força maior, a Direção da unidade poderá vetar a entrada de todo e
qualquer visitante.
Prestadores de serviços
Art. 79. A presença dos prestadores de serviços deve ser pontual, delimitada ao tempo ne-
cessário à realização de um serviço específico, sendo seu acesso e sua circulação permitidos somen-
te mediante prévio agendamento e autorização da Direção da unidade. Quando necessário, deverá
ser acompanhado por um funcionário da unidade designado para tal fim.
Art. 80. A empresa deverá enviar com antecedência nome e número de documento oficial
dos funcionários que irão prestar serviços na unidade.
Art. 81. Os prestadores de serviços somente poderão ter acesso às Unidades Socioeducati-
vas portando crachás de identificação profissional da empresa que representam e após a confirma-
ção da documentação enviada pela empresa.
Art. 82. Devem ser informadas aos prestadores de serviços as normas de segurança da unidade.
Art. 83. Cabe aos prestadores de serviços enviarem com antecedência a comunicação aos
responsáveis dos setores que compõem a unidade, informando o dia, a hora, o local, o número de
pessoas e o tipo de trabalho que irão realizar.
Art. 84. O prestador de serviços deve informar ao funcionário da área de segurança as fer-
ramentas e instrumentos que estiver portando e estas serão conferidas, contadas e registradas em
Livro de Ocorrência.
Art. 85. O Coordenador de Plantão, ou outra pessoa por ele designada, acompanhará o pres-
tador de serviçoes até o local da execução do serviço e também realizará o seu monitoramento até a
conclusão dos trabalhos.
Art. 86. Na saída, será realizada nova conferência das ferramentas, dos instrumentos e de
Art. 87. Na falta de qualquer objeto, o responsável pela segurança comunicará imediatamen-
te à Direção e iniciará os procedimentos de revista necessários. Nessa circunstância, o prestador de
serviços sairá da unidade somente após as diligências necessárias.
Art. 88. Os prestadores de serviços com penas de medidas alternativas não poderão prestar
seus serviços acompanhados dos adolescentes em cumprimento de MSE na unidade, sem a super-
visão de um socioeducador.
§1º. Todas as visitas descritas neste artigo devem ser autorizadas pela Direção do órgão, salvo
nos casos expressamente descritos nas legislações vigentes1 , quando se fará a comunicação imedia-
ta à Direção-Geral do Departamento.
§2º: Nos casos de visitas de autoridades previstas em lei, deverão ser acompanhadas por ser-
vidor designado pela Direção da unidade e não há restrição de horários para a realização da mesma.
Art. 90. As demais autoridades terão acesso à Unidade de Socioeducação em horário de ex-
pediente, somente com autorização da Direção-Geral.
Art. 91. Em qualquer dos casos anteriormente especificados, será registrado o nome, o cargo
ou função que ocupa e os horários de entrada e saída da unidade.
Art. 92. A Unidade de Socioeducação deve sempre estar preparada para o recebimento de
Art. 93. No caso de visita programada, cabe à Direção da unidade informar com antecedência
mínima de 48h (quarenta e oito horas) aos responsáveis dos diferentes setores o dia, a hora, o local,
o número de pessoas e a natureza da visita que ocorrerá, a fim de melhor atender.
Parágrafo único. Todo acesso deverá ser precedido de comunicado ao Coordenador de Plan-
tão, com antecedência mínima de 48h. (quarenta e oito horas), indicados o dia, o horário de entrada e
de saída, o número de voluntários, a natureza do trabalho e o local onde será realizado.
Art. 94. No caso de visita inesperada, ela deve ocorrer após ser traçado um roteiro básico de segu-
rança, prevendo-se as alterações na rotina que se demonstrem necessárias, os remanejamentos de pessoal
já anteriormente designados para outras funções ou a espera da chegada daqueles convocados em regime
de urgência para realizar o devido acompanhamento, bem como a comunicação à Direção-Geral.
Art. 95. A autoridade será acompanhada pela Direção ou pessoa por ela designada e pelo
responsável pela segurança, devendo receber orientações relativas às normas de acesso, conduta e
circulação no interior da unidade. Antes de acessar a área de segurança, devem deixar guardados na
administração os objetos e materiais proibidos.
Voluntários
Art. 96. Somente terá acesso à unidade o voluntário que desenvolva atividade específica, em
horário predeterminado, e autorizado previamente pela Direção da unidade.
§ 1º. Todo acesso deverá ser precedido de confirmação, pelo Coordenador de Plantão, da
autorização da Direção da unidade, indicado o horário de entrada e o horário de saída, o número de
voluntários, a natureza do trabalho e o local onde será realizado.
§ 2º. A ausência desse comunicado, a omissão de dados ou o seu envio intempestivamente,
autorizam o Coordenador de Plantão a vetar o acesso do voluntário.
Art. 97. Será fornecido na portaria da unidade um crachá de identificação de voluntário, con-
1 LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - ECA: “Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos
Conselhos Tutelares”.
LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 - SINASE: “Art. 19. §4o Os gestores e entidades têm o dever de colaborar com o processo de avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à docu-
mentação e a todos os elementos necessários ao seu efetivo cumprimento”.
LEI N.º 1.697, DE 22 DE AGOSTO DE 1990 - CEDCA: “Art. 2º - O CEDCA tem as seguintes competências, além de outras que lhe forem atribuídas: IX- Inspecionar Delegacias de Polícia, Presídios,
Entidades de internação ainda existentes e demais estabelecimentos governamentais ou não em que se possam encontrar crianças e adolescentes”
Fornecedores
Art. 99. Para ter acesso à Unidade, os fornecedores deverão ser previamente cadastrados.
A empresa deverá fornecer o nome dos funcionários, número de documento oficial e número das
placas dos veículos que terão acesso à unidade. Tais funcionários deverão portar sempre o docu-
mento de identificação funcional fornecido pela empresa e receber orientações relativas às normas
de acesso, circulação, conduta e suas ações devem ser monitoradas durante todo o período em que
permanecerem nas dependências.
Dos advogados
Art. 100. O advogado poderá comunicar-se com seu assistido na Unidade Socioeducativa de se-
gunda a sexta, das 9h às 17h. Nos demais dias e horários, somente com autorização da Direção da unidade.
Art. 101. Em qualquer caso, será anotado o seu nome e o número de seu registro junto à
OAB, os horários de entrada e saída, além de ser fornecido o crachá de identificação.
Art. 102. Todo advogado deverá receber orientações relativas às normas de acesso, conduta
e circulação na unidade. Sua presença deve ser monitorada durante todo o período em que perma-
Oficiais de justiça
Art. 103. O Oficial de Justiça terá acesso à unidade mediante identificação prévia e descrição
da intimação ou citação, devendo sua presença ser informada ao Diretor da unidade.
Art. 104. Em todos os casos, serão anotados o seu nome, RG e o número do seu documento
de identificação funcional, o horário de entrada e o de saída da unidade.
Parágrafo único. As intimações e/ou citações deverão sempre ocorrer na área administrativa
da unidade.
Art. 105. Será fornecido na portaria de entrada um crachá de identificação de visitante que
será recolhido no momento de sua saída.
Art. 106. Todo Oficial de Justiça deverá receber orientações relativas às normas de acesso e
circulação, bem como quanto às atitudes e comportamentos adequados e contraindicados.
Art. 107. A presença do Oficial de Justiça deverá ser monitorada durante todo o período em
que permanecer nas dependências.
Funcionários
Art. 108. Os profissionais da unidade somente terão o acesso permitido no horário corresponden-
te ao seu turno de trabalho. Sua entrada será autorizada mediante apresentação de crachá funcional.
Parágrafo único. Casos excepcionais deverão ser autorizados pela Direção da unidade.
Art. 109. O profissional deve apresentar-se devidamente trajado, de forma discreta e ade-
quada à função de socioeducador que desempenha.
Art. 110. O socioeducador deverá cuidar do asseio e higiene pessoal, com observância no
disposto nas Ações Preventivas no item Identificação do Servidor.
Art. 112. O agente socioeducativo deverá se apresentar ao posto de serviço, para o qual foi
escalado, pouco antes do horário de início da rendição do posto.
Art. 113. O agente socioeducativo que estiver encerrando o turno somente poderá retirar-se
do posto de serviço depois da chegada do agente socioeducativo que está assumindo o novo turno,
tendo repassado a esse todas as informações e orientações que se fizerem necessárias.
Art. 114. Na passagem do turno, caso haja qualquer alteração considerada prejudicial ao
bom funcionamento do serviço, o agente socioeducativo deve solicitar a presença do superior ime-
diato, para ciência e resolução do problema.
Art. 117. O visitante do socioeducando só terá acesso à unidade em dia e horário programa-
do para sua visita.
§ 1º. A visita dos familiares está programada para acontecer semanalmente em dia e horário
predeterminado.
§ 2º. As situações excepcionais devem ser avaliadas pela Equipe Técnica e Coordenador de
Plantão e autorizadas pela Direção.
Parágrafo único. A unidade deverá fornecer carteira de identificação para autorização da visita.
Art. 119. O visitante será conduzido ao local definido para a realização da visita com o acom-
panhamento do agente socioeducativo designado para tal função.
Art. 120. Todas as visitas devem ser submetidas aos procedimentos de revista e orientadas
sobre as normas previstas nessa resolução.
Art. 121. No primeiro contato, o técnico deve informar a família sobre a documentação
necessária, o dia e horário da visita, bem como as informações referentes ao número permitido de
visitantes, alimentos liberados (quantidade e características).
Parágrafo único. Deverão ser orientados sobre o tipo de vestuário e demais normas de se-
gurança previstas nesta resolução.
Art. 122. As visitas poderão ser suspensas a qualquer momento pela Direção da unidade,
após devida avaliação e fundamentação realizada pela Equipe Técnica e Coordenação de Plantão.
Parágrafo único. O Poder Judiciário deverá ser comunicado imediatamente acerca da sus-
pensão da visita do socioeducando, para avaliação de pertinência.
Art. 123. Os locais de visitação devem passar por revista estrutural antes e depois da realiza-
ção das visitas.
Art. 124. Os socioeducandos deverão passar por revista minuciosa antes e depois da realiza-
ção das visitas.
Art. 125. Os socioeducandos deverão ser encaminhados aos locais de visitas somente depois
que seus familiares/visitantes já estiverem a sua espera e deverão ser encaminhados aos seus aloja-
mentos depois da saída de seus familiares/visitantes dos locais de visitação.
Art. 126. As pessoas autorizadas à visitação deverão ser previamente definidas pela Equipe
Técnica mediante cadastro e entrevista anteriores.
Parágrafo único. Os socioeducandos têm direito de visita dos filhos, independente da idade,
sendo obrigatória a apresentação da carteira de vacinação. (Sugestão em 19/10).
Art. 127. Irmãos de socioeducandos que apresentam idade entre 12 (doze) e 17 (dezessete)
anos podem realizar visitas mediante o acompanhamento de responsável.
Parágrafo único. Para os casos de menores de 12 (doze) anos, a Equipe Técnica avaliará o caso,
e será disponibilizado dia específico para atendimento familiar, estabelecido junto à Direção da unidade.
Art. 128. O número permitido de visitantes para cada socioeducando é de 03 (três) pessoas,
não sendo permitido revezamento de visitantes.
Parágrafo único. Casos excepcionais serão analisados pela Equipe Técnica e Coordenação de
Plantão e autorizados pela Direção da unidade.
Art. 129. É proibida a entrada de visitantes: que estejam sob aparente efeito do uso de subs-
tâncias psicoativas (lícitas ou ilícitas); que sejam surpreendidos portando drogas, armas ou similares
e em outras situações em que o Coordenador de Plantão e/ou Equipe Técnica conclua pela existên-
cia de risco à segurança da unidade.
Art. 130. Após revista, o visitante que estiver portando arma ou de posse de substâncias psi-
coativas ilícitas receberá voz de prisão pelo servidor de plantão e será acionada a Polícia Militar para
a condução e apreciação da autoridade policial.
Parágrafo único. O visitante flagrado com substâncias psicoativas ilícitas ou armas terá a
visita suspensa na unidade, sendo realizada a comunicação ao Poder Judiciário.
Art. 132. É permitida a retirada de pertences dos socioeducandos (roupas, livros, correspon-
dências, etc.) pelos familiares, mediante solicitação do socioeducando e avaliação da Equipe Técnica
e Coordenação de Plantão, com autorização da Direção da unidade.
§ 1º. Deve ser preenchido o Recibo de Entrega de pertence, constando o nome do destinatá-
rio e do socioeducando, discriminação dos pertences, assinatura e data.
§ 2º. É proibida a troca de pertences entre os socioeducandos.
Art. 133. Somente será permitida a entrada de alimentos previstos em lista fornecida pela
unidade constando tipo e quantidade, acondicionados em sacos plásticos transparentes.
Parágrafo único: Os alimentos não consumidos na visita não podem ficar de posse dos
socioeducandos, devendo ser devolvidos aos familiares, salvo autorização expressa da Direção da
unidade, após avaliação de pertinência.
Art. 136. Todos os veículos que, devidamente autorizados, acessarem a unidade, deverão ter
suas placas anotadas, bem como os horários de entrada e saída.
Art. 137. O condutor do veículo deverá aguardar frente ao portão, com os faróis apagados,
o vidro abaixado, com a luz interna acesa para a identificação dos ocupantes do veículo.
Art. 139. Designa-se veículo de fornecedores todo veículo que transporta alimentos, merca-
dorias de consumo, materiais permanentes ou prestadores de serviços à unidade.
Art. 141. O profissional responsável pela portaria registrará o número da placa do veículo, es-
pecificando o tipo, marca, e demais características. Para tanto, o profissional deve sair de seu posto e
se dirigir ao veículo, para solicitar os documentos pessoais do condutor e do ajudante, se for o caso.
Art. 142. Deverão ser anotados, em livro de registro, o nome, o número do documento apre-
sentado, a data e o horário de entrada, o motivo do ingresso na unidade e o setor/pessoa que irá
recebê-lo. Após esse procedimento, será aberto o portão de acesso.
Art. 143. Será estabelecido contato através do HT e/ou ramal telefônico, com o setor/pessoa
responsável pelo recebimento da mercadoria/serviço para anunciar a chegada do fornecedor.
Art. 144. O veículo só poderá permanecer nas dependências da unidade o tempo necessário
à carga ou descarga.
Art. 145. Deverá ser procedida a revista rigorosa no veículo de transporte de mercadorias na
saída da unidade.
Veículo oficial
Art. 146. Veículos oficiais, desde que em serviço, terão o seu acesso liberado, condicionado
ao registro do número da placa do veículo, especificando o tipo, marca, e demais características,
assim como ao motivo específico do ingresso.
Art. 147. O responsável pela portaria anotará em livro de registro o nome, o número do do-
cumento apresentado, a data e o horário de entrada, o motivo do ingresso na unidade e o setor/
pessoa que irá recebê-lo e, após esse procedimento, abrirá a portão de acesso.
Art. 148. Será fornecido um crachá ao visitante e será estabelecido contato com o setor/
pessoa interessado para comunicar a chegada do visitante.
Art. 149. A Unidade de Socioeducação deverá manter lista atualizada dos veículos de socioedu-
cadores e voluntários, todos devidamente cadastrados e autorizados pela Coordenação de Segurança.
Veículo de visitante
Art. 153. Toda e qualquer informação relevante ao funcionamento da unidade, no que tange
a segurança, deve estar informada em livro de ocorrências.
Art. 156. Normatizar o livro das equipes de plantão das unidades do DEGASE, com os tópicos
obrigatórios e a formatação abaixo:
§1º. Margem esquerda com 02 (dois) centímetros, para visto do Coordenador Geral da unidade;
§2º. Margem direita com 03 (três) centímetros para visto do Diretor da unidade diariamente.
Art. 157. As unidades, de acordo com suas reais necessidades e coerência, poderão criar tó-
picos além dos que são determinados nessa minuta.
Art. 158. Os tópicos serão sequenciais, independente de plantão e serão iniciados após a pu-
blicação dessa portaria, e reiniciados quando na mudança do ano e/ou mudança da Direção-Geral:
1 – Preâmbulo
Governo do Estado do Rio de Janeiro – Secretaria de Educação
Departamento Geral de Ações Socioeducativas – Novo Degase
Nome da unidade:
Cidade _______________________________________, data por extenso
Tópicos Básicos
2 – Assunção de plantão
Eu, agente _______________, matrícula _______________ do plantão _______________ (A, B, C, D), assumo
nesta data às _______________ horas, com o efetivo total de _______________ adolescentes e a carga dis-
criminada no plantão que passa;
3 – Confere matinal
Alojamento _______________ efetivo presente _______________, quem fez o confere e matrícula;
5 – Alterações no plantão
Folgas
Dispensa
Trocas
Faltas
Obs.: Nas folgas, dispensas e trocas deverão constar o nome, matrícula, o horário da dispensa e, no
caso de trocas, o nome de quem está sendo substituído e o substituto, quem autorizou e qual o
motivo. No que diz respeito às faltas, há que constar o nome, matrícula e motivo.
6 – Escalas de postos
Diurno
Noturno
10 – Confere noturno
Horário – Agente – Matrícula – Alojamento
14 – Ocorrências diversas
15 – Passagem de plantão
Eu, agente _______________ , matrícula _______________ , passo o plantão às _______________ horas, ao
agente _______________ , matrícula _______________ , do plantão (A, B, C, D) do serviço desta unidade de
com um total de _______________ adolescentes.
Passo: Assinatura de quem passa
Recebo: Assinatura de quem recebe
- Os postos, durante as atividades, no transcorrer do dia, poderão ser suprimidos a critério dos Dire-
tores das unidades, de acordo com a conveniência e oportunidade.
- O horário de serviço noturno para os postos (tradicional “Galo”), será no período das 22h às 06h
do dia seguinte.
- A passagem de serviço nas unidades dar-se-á às 07h, mediante confere da carga de materiais,
agentes escalados necessários para assunção do novo serviço e de adolescentes, passado de Coor-
denador de Plantão que sai para Coordenador de Plantão que entra (na falta deste, pelo Coordena-
dor-Adjunto de Plantão).
Art. 159. O controle de acesso de materiais visa impedir a entrada e/ou acesso de objetos e
produtos que possam ameaçar a vida, a integridade física, emocional e moral dos socioeducandos e
socioeducadores e/ou causar danos patrimoniais.
Art. 160. É proibida a entrada dos seguintes materiais na área de segurança da Unidade de
Socioeducação:
Art. 162. Devem ter o uso controlado e monitorado, na área de segurança nível amarelo, os
seguintes materiais:
Parágrafo único. Qualquer objeto que, a juízo da Direção e/ou Coordenador de Plantão,
constituir ameaça à vida, à integridade física, emocional e moral dos socioeducandos e socioeduca-
dores, além do risco de causar dano ao patrimônio.
Art. 165. Deve ter uso restrito ou limitado, na área de segurança nível vermelha o seguinte material:
§1º. Qualquer objeto que, a juízo da Direção e/ou Coordenador de Plantão, constituir ameaça
à vida, à integridade física, emocional e moral dos socioeducandos e socioeducadores, além do risco
de causar dano ao patrimônio.
§2º. Os itens proibidos nas áreas de segurança poderão ter seu uso controlado, liberados pela
Direção da unidade em casos excepcionais.
Art. 166. O material pedagógico de uso diário nas oficinas e salas de aula deve ser diariamen-
te conferido, adotando-se os seguintes procedimentos:
I. O Instrutor ou Professor prepara uma lista com o tipo e quantidade do material que está le-
vando para a oficina ou sala de aula;
II. Ao final da atividade será realizada nova conferência dos materiais antes de guardá-los;
III. Constatada a ausência de um ou mais itens da lista, o fato será imediatamente notificado
ao responsável da segurança;
IV. O Professor, Instrutor ou a pessoa que tenha feito uso do material, na área de segurança,
deverá deixar a unidade somente após ter sido elucidada e resolvida a questão.
Art. 168. No acompanhamento das atividades de limpeza do ambiente e das refeições dos
socioeducandos, os agentes ocioeducativos são responsáveis por:
I. Zelar pela limpeza do ambiente e higienização dos espaços, acompanhando a equipe ter-
ceirizada responsável pela limpeza;
II. Revistar os adolescentes na saída do refeitório, além de realizar a conferência do material
utilizado durante as refeição(talheres, pratos, etc);
III. Certificar-se de que os adolescentes não mantenham consigo qualquer tipo de alimento além
do previsto para o café da tarde e ceia, visando prevenir a realização de barganhas de comércio entre eles
e o conseqüente surgimento de dívidas, obrigações e de relações de subjugação-dominação;
IV. Certificar-se de que os adolescentes não levem dos refeitórios restos de alimentos, uten-
sílios ou embalagens, visando evitar a confecção de estoques ou de bebidas obtidas mediante fer-
mentação de gêneros alimentícios.
Art. 170. Os materiais de uso na cozinha devem ser diariamente conferidos. O acesso à co-
zinha só é permitido aos funcionários do setor, que são responsáveis pela conferência e contagem
diária de todos os utensílios existentes:
Fluxo de materiais
Art. 171. É vedado ingressar na área de segurança portando qualquer objeto/ substâncias
desnecessárias ao serviço a ser executado ou que ofereça ameaça à integridade dos membros da
comunidade socioeducativa, respeitando-se o estabelecido no item de Controle de Acesso ao Uso
de Materiais que versa sobre as áreas de segurança.
Art. 172. Todo e qualquer material ou equipamento de uso controlado que entrar na área
de segurança será, obrigatoriamente, submetido à revista, contagem e conferência pelo responsável
pela segurança, antes de ser permitido o seu acesso.
Art. 173. A pessoa que desatender, total ou parcialmente, o disposto nesse plano poderá ter
seu acesso à área de segurança negado.
Art. 174. Havendo tentativa de introdução de materiais proibidos por parte de visitantes,
familiares de internos, funcionários, estagiários, prestadores de serviços, etc., burlando as normas
de segurança, com indícios de tratar-se de ação criminosa tipificada, a ocorrência será conduzida à
Delegacia, com apoio da Polícia Militar.
Art. 175. Todo socioeducador deve saber usar adequadamente os rádios, mantendo-os sem-
pre em boas condições de uso.
Art. 176. A forma de comunicação adotada deve seguir o Código Fonético Internacional e o
Código Q, sendo os Agentes Socioeducativos qualificados para o uso dessa linguagem.
Da disciplina do uso da força pela área de segurança requisitos para o uso da força
Art. 1º. O uso da força dentro da Unidade de Socioeducação somente será autorizado em
casos excepcionais.
§ 2º. O uso da força dentro do Centro de Socioeducação deverá ser autorizado, preferen-
cialmente, pelo Diretor da unidade, devidamente fundamentado nos casos previstos no parágrafo
anterior. Excepcionalmente, em casos de utilização pelos socioeducadores, deverá ser comunicado
ao Diretor.
§ 3º. Em caso de tumulto geral e perda do controle e do senso de hierarquia, o Diretor deverá
acionar o escalão superior do Departamento, em especial a Coordenação de Segurança e Inteligên-
cia que deverá assumir o comando da situação.
Art. 2º. O uso da força dentro das Unidades de Socioeducação está pautado nas seguintes regras:
Art. 4º. O emprego da força dentro das Unidades de Socioeducação deverá obedecer aos
seguintes princípios:
I. Legalidade - O uso da força somente é permitido para atingir um objetivo legítimo, devendo-
-se, ainda, observar a forma estabelecida, conforme dispositivos legais;
II. Necessidade - O uso da força somente deve ocorrer quando outros meios forem ineficazes
para atingir o objetivo desejado;
III. Proporcionalidade - O uso da força deve ser empregado proporcionalmente à resistência
oferecida, levando-se em conta os meios dos quais o socioeducador dispõe. O objetivo não é
ferir ou causar qualquer tipo de dano, mas sim cessar ou neutralizar a injusta agressão;
IV. Conveniência - Mesmo que, num caso concreto, o uso da força seja legal, necessário e
proporcional, é preciso observar se não colocam em risco outras pessoas ou se é razoável, de
bom-senso, lançar mão desse meio. Por exemplo, num local com grande aglomeração de so-
cioeducandos, o uso da força não é conveniente, pois traz riscos no sentido de provocar uma
reação dos demais.
Art. 5º. O emprego da força dentro das Unidades de Socioeducação deverá ser realizado de
forma progressiva, respondendo a cada situação específica, com a força equivalente necessária à
resolução do evento.
Art. 6º. O uso de algema deve ser realizado observando-se o determinado na Súmula vincu-
lante nº 11 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 7º. Constituem equipamentos antitumulto utilizados nas intervenções na área de segu-
rança: coletes antiperfurantes, capacetes, tonfas, escudos transparentes, luvas, protetores de coto-
velo, protetores de canela, algemas, capas à prova de fogo, botas, máscaras de gás, capacetes de
Art. 8º. Os equipamentos antitumulto não poderão ficar expostos e deverão ser recolhidos
em sala própria a qual permanecerá trancada e as chaves confiadas à Direção e aos Coordenadores
de Plantão.
Art. 9º. Os equipamentos antitumulto só poderão ser usados mediante expressa autorização
da Direção ou Coordenação de Plantão dentro dos padrões e orientações técnicas especificados nos
Regulamentos Específicos da Instituição.
Art. 10. O acesso a esses equipamentos será restrito ao pessoal treinado e declarado habili-
tado ao seu uso.
Art. 11. Evento simples: é aquele cuja ameaça à segurança é inferior à capacidade de resposta
do Coordenador e dos socioeducadores presentes na unidade.
- Ameaças verbais;
- Desacatos;
- Agressões indiretas (atirar comida, chinelo, urina, fezes, água);
- Danos ou destruição de materiais pedagógicos ou de consumo;
- Tentativa ou destruição de patrimônio público – pequeno dano estrutural, destruição pontual,
sem prejuízos ao funcionamento do estabelecimento;
- Atentado contra a própria integridade física resultando em escoriações ou lesões leves;
- Agressão a terceiro sem resultar em lesão;
- Inexistência de armas brancas – artefatos cortantes, perfurantes ou contundentes;
- Ação protagonizada por um a três socioeducandos.
- Todos os elementos do evento simples que não tenham resolução mediante mera presença
ou a aplicação de advertência verbal;
- Agressão resultando em lesão corporal leve, sem ameaça à vida;
- Existência de armas brancas;
- Destruição extensa do patrimônio público – consideráveis danos à estrutura física da unidade,
prejudicando o funcionamento de um setor;
- Evento restrito a um setor específico da unidade – alojamento, ala, setor, quadra, campo, pátio
ou solário;
- Ação protagonizada por um grupo restrito de internos – evento não generalizado;
- Existência de refém, sem flagrante ameaça à vida, sem sevícias, sem uso de violência, com
possibilidade de negociação não especializada;
- Incêndio de pequena proporção passível de ser extinto com recursos da unidade.
Resolução: a presença e a advertência verbal não são suficientes para o encerramento do evento.
Necessidade de intervenção física ou negociação não especializada por parte da equipe da unidade.
Art. 13. Evento crítico: é aquele cuja ameaça à segurança é superior à capacidade de resposta
de todos os setores da unidade. Sua resolução só é alcançada com a cooperação entre a unidade e
Instituições de Segurança Pública.
- Elementos do evento complexo que não puderam ser solucionados pela equipe da unidade;
- Existência de armas de fogo;
- Destruição extensa do patrimônio público – inutilização de uma área da unidade;
- Evento disseminado em diversos setores da Unidade;
- Número de insurgentes duas vezes superior ao número de agentes socioeducativos presentes
no estabelecimento;
- Existência de refém(ns), com flagrante ameaça à vida;
Resolução: A atuação dos setores da unidade não é suficiente para a resolução do evento. Há
necessidade da ação integrada da unidade com forças de Segurança Pública.
Nesses casos é dado início ao acionamento da rede de gerenciamento de crise.
Aspectos intraunidade
- Indicar o primeiro interventor da crise;
- Estabelecer perímetro da área afetada – perímetro interno;
- Estabelecer perímetro da área de suporte – perímetro externo;
- Conter a expansão do evento;
- Evacuar pessoal não fundamental;
- Restringir o acesso de pessoas à unidade;
- Convocar funcionários de reforço;
- Estabelecer central de gerenciamento de eventos críticos;
- Estabelecer posto de comando tático;
- Retirar materiais de suporte à insurgência;
- Interromper as atividades de rotina;
- Reorganizar funcionários atuantes na crise;
- Coletar informações.
Aspectos extraunidade
- Informar à Direção-geral do DEGASE, em especial a CSINT, da instauração de crise;
- Solicitar apoio da Polícia Militar;
- Comunicar à Autoridade Judicial, Ministério Público e Defensoria Pública;
- Solicitar apoio do Corpo de Bombeiros;
- Solicitar apoio dos Serviços de Saúde Móvel de Emergência.