Taxes">
Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

Codigo de Obras Lei 1.197 73 1

Fazer download em pdf ou txt
Fazer download em pdf ou txt
Você está na página 1de 64

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ

Edifício Vergínio Holtz

LEI Nº 1.197 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1973


Dispõe sobre as normas para construções, aumentos, reformas e conservação e uso das
edificações no Município de Itararé e dá as providências atinentes.
FLORIANO CÔRTES, Prefeito Municipal de Itararé, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E APLICAÇÕES

SEÇÃO ÚNICA

Art. 1º - Este código tem a finalidade precípua de estabelecer padrões de segurança,


conforto material e estético no uso dos edifícios que venham a ser construídos no Município de Itararé.

Art. 2º - Este código dispõe e aplica-se a todas as construções edifícios licenciamentos,


fiscalização de projetos e execução de todas as obras públicas ou particulares em terrenos situados nas áreas
urbanas de uso agrícolas que não forem loteadas ou arruadas e as construções nelas executadas para o uso
exclusivo de sua economia.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

SEÇÃO I
LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, ACRÉSCIMO, MODIFICAÇÕES E REFORMAS

Art. 3º Todas as obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma de instalações


habitacionais, comerciais e outras especificadas neste código, a serem executadas no Município de Itararé, deverão
ter licença da Prefeitura, concedida através do órgão competente.
§1º - Ficam isentas da licença as obras exclusivamente de decoração salvo quando realizadas em
casas de comércio, caso em que serão consideradas obras de instalação comercial.
§2º - Excetuam-se também desta exigência, as obras, executadas nas propriedades agrícolas para
uso exclusivo das mesmas, de acordo com o disposto no artigo 2º deste código.
§3º - Os serviços de conservação tais como limpeza, reparações ou substituições de materiais
consumidos pelo uso, não dependerão de licença desde que:
a) não modifiquem o destino do edifício ou do compartimento;
b) não alterem a planta do edifício;
c) não ofereçam perigo para os transeuntes, abrigando a construção de tapumes, quando
executados no alinhamento da rua.

Art. 4º - A Prefeitura só concederá licença para execução de obras se forem satisfeitas


as seguintes condições:
a) apresentação de requerimento do interessado especificando sob que título requer a licença, se como
proprietário ou seu representante legal;
b) que haja a quitação de taxas e impostos municipais e as multas ou outras quaisquer dívidas ao
Tesouro Municipal referentes à propriedade em que fará a edificação ou reforma;
c) que no caso de lotes em que se farão edificações, estejam os mesmos devidamente aprovados;
d) que não sejam contrariadas as disposições do PDDI, da Lei de Zoneamento e demais disposições
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 1
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

vigentes;
e) que sejam satisfeitas as demais condições e exigências deste Código.

Art. 5º - Para a aprovação do projeto da obra, o interessado deverá apresentar, no Protocolo


Geral da Prefeitura, os seguintes documentos:
I – Para projeto de construção:
a) requerimento;
b) cópias, de preferência heliográficas, da planta de locação;
c) cópias, de preferência heliográficas, do projeto de arquitetura;
d) cópias do croquis de situação;
e) memorial descritivo dos materiais a empregar e do destino da obra.
II – para projetos de acréscimo:
a) requerimento;
b) cópias, de preferência heliográficas, da planta de locação;
c) cópias, de preferência heliográficas do projeto de arquitetura;
d) memorial descritivo dos materiais a empregar e do destino da obra.
III – Para projetos de modificação e instalação comercial ou industrial:
a) requerimento;
b) cópias, de preferência heliográficas, do projeto de arquitetura;
c) memorial descritivo dos materiais a empregar e do destino da obra.
§1º - A determinação do número de cópias exigidas para cada caso será objeto de ato do Chefe do órgão
competente.
§2º - Os requerimentos a que se refere este artigo deverão ser dirigidos ao Prefeito solicitando a
aprovação do projeto, e serem assinados pelo proprietário, em nome deste, pelo autor do projeto, ou por outro
representante legal do primeiro.
§3º - A planta de locação a que se refere este artigo deverá ser em escala não inferior a 1:500, e conter as
seguintes indicações:
a) dimensões e área do lote;
b) acessos ao lote;
c) lotes vizinhos, com a respectiva numeração;
d) orientação;
e) posição da edificação ou das edificações projetadas, a construir, em relação às divisas e alinhamentos
do lote e prédios vizinhos;
f) perfis longitudinal e transversal do terreno, traçado ao longo de suas divisas, e tomando como nível
de referência o nível do eixo da rua;
g) localização das partes dos prédios vizinhos construídos sobre as divisas do lote;
§4º - O projeto de arquitetura a que se refere este artigo deverá constar de plantas cortes e elevações
cotados e em escala não inferior a 1:100 com especificações de materiais e indicações dos elementos construtivos
ou de instalação, necessários à perfeita compreensão do projeto.
§5º - No caso de projetos de construção serão considerados indispensáveis os seguintes elementos:
a) plantas do porão, se houver, e de cada um dos pavimentos que comportar o edifício, devendo ser
indicado nas plantas o destino de cada compartimento;
b) elevação da fachada voltada para a via pública;
c) elevação dos muros ou gradís;
d) cortes transversal e longitudinal do edifício.
§6º - Nos projetos de acréscimo ou de modificações, deverão ser apresentados desenhos
indicativos da construção projetada e da existência em desenhos superpostos com a seguinte convenção:
I – Preto – a conservar;
II – Amarelo – a demolir;
III – Vermelho – a construir.

§7º - A critério da Prefeitura, mediante consulta prévia, a escala prevista no parágrafo 4º poderá
ser alterada.
§8º - O croquis da situação a que se refere este artigo, será fornecido pela Divisão de Topografia
e Cadastro ao interessado e mediante requerimento.

HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 2


Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Art. 6º - Durante o decorrer da obra e antes da concessão do “Habite-se” deverá ser


apresentado à Prefeitura para arquivamento uma coleção de cópias do projeto de cálculo estrutural, quando
necessário pelas características da edificação.

Art. 7º - Para obtenção do alvará de construção, o interessado deverá apresentar na


seção competente da Prefeitura, para anexação do processo de origem, os seguintes documentos:
a) requerimento;
b) projeto de arquitetura aprovado;
c) projeto de instalações elétricas e hidráulicas, aprovados pelos órgãos competentes;
d) formulário da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) devidamente
preenchido;
e) título ou declaração de propriedade;
f) atestado de locação do lote;
g) duas cópias de contrato de construção quando houver, visadas pelo órgão do CREA da região;
h) projeto de fundações para arquivamento na Prefeitura;
i) outras exigências para casos específicos previstos neste Código.
§1º - O requerimento a que refere este artigo deverá ser dirigido ao chefe do órgão competente e
solicitar alvará de construção.
§2º - Nos casos de requerimento de alvarás de obras de acréscimos de modificações ou de instalação
comercial ou industrial, será dispensada a apresentação do instrumento de locação do lote e dos projetos
de instalação elétrica e hidráulica e do cálculo estrutural quando não houver acréscimo ou modificação
destes últimos.

Art. 8º - A aprovação dos projetos de arquitetura e de instalação será válida pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias findo o qual, não tendo sido feito requerimento de alvará de construção, deverá ser
avaliada por solicitação do interessado.

Art. 9º - A aprovação do projeto não implica, da parte da Prefeitura no reconhecimento


da propriedade do lote em que será feita a edificação, acréscimo, modificação ou instalação comercial ou
industrial.

Art. 10 - Nos casos de projetos compostos de 2 (dois) ou mais blocos poderá ser
concedido alvará de construção para cada bloco, em separado desde que se constituam em unidades autônomas de
funcionamento independente e estejam em condições de serem aprovadas isoladamente.

Art. 11 - No caso de ser necessária demolição total ou parcial de qualquer obra, o


interessado deverá obter, previamente, autorização da Prefeitura que será solicitada em requerimento
acompanhado de memorial descritivo onde deverão ser especificadas as razões da demolição.

Art. 12 - Não cabe a Prefeitura examinar o cálculo estrutural, nem fiscalizar a


execução das estruturas, não assumindo consequentemente, qualquer responsabilidade neste sentido; somente será
exigida a apresentação do cálculo estrutural a fim de servir de base caso necessário, a futuras apurações de
responsabilidade, e deverá ser arquivado após devidamente visado pelo chefe do órgão competente.

Art. 13 - Fica sob a responsabilidade dos órgãos técnicos da Prefeitura a aprovação de


todo pequeno aumento de prédios-residenciais que seja um só pavimento, que não constitua um conjunto para
nova residência; que não possua arcabouço ou piso de concreto armado, bem como dependências isoladas
necessárias à residência.

Parágrafo único – Somente gozarão dos direitos deste artigo os prédios próprios que
servem de residência a seus respectivos proprietários.

Art. 14 - Os aumentos referidos no artigo anterior poderão atingir área superior a


30m2 (trinta metros quadrados).

HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 3


Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Art. 15 - Examinando os projetos pela repartição competente e verificado


estarem os mesmos de acordo com este Código, o interessado será autorizado a pagar os impostos, emolumentos e
taxas correspondentes à construção.
Parágrafo Único – O recibo do pagamento referido neste artigo constituíra licença para
construção e habilitará o interessado a retirar as vias do projeto devidamente aprovadas.

Art. 16 - Aqueles que juntamente com os projetos de prédios destinado à


aprovação incluírem a certidão gráfica do imóvel fornecida pela repartição competente, ficam habilitados a
apresentarem os projetos diretamente ao órgão competente para obtenção da aprovação, imediata,
independentemente de requerimento.
§1º - A aprovação nos termos deste artigo poderá, no período de 8 (oito) dias
subsequentes, sofrer revisão.
§2º - O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias para providenciar, junto à
repartição competente, a aprovação dos projetos das instalações de águas e esgotos.

Art. 17 – A Prefeitura deverá aprovar os projetos no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 18 – O órgão competente baixará instruções especificando em maiores


detalhes os elementos que deverão constar dos projetos destinados à aprovação, bem como a maneira pela qual os
mesmos serão apresentados.

SEÇÃO III
NORMAS RELATIVAS A ELEMENTOS E PRECISÃO DAS MEDIDAS E DAS PLANTAS.

Art. 19 - As plantas deverão apresentar com fidelidade e clareza o levantamento


do local das obras e os elementos do projeto.

Parágrafo único – não são consideradas erradas as medidas que apresentarem


diferenças a 2% (dois por cento) em distância e a 4% (quatro por cento) em áreas.

Art. 20 - A verificação, posteriormente à aprovação dos projetos de elementos


errados, falsos ou violados nesses projetos, torna a sua aprovação nula.

Parágrafo único – Se as obras já estiverem iniciadas serão, para todos os efeitos,


consideradas clandestinas.

Art. 21 – No exame dos projetos, a natureza dos compartimentos será a resultante


do exame lógico de suas dimensões e situação no conjunto, e não a que for arbitrariamente colocada no desenho.

Art. 22 – A repartição competente organizará as instruções para a apresentação


dos projetos destinados à aprovação, fixando para os casos necessários, normas sobre:
a) os tambores e as escalas dos desenhos;
b) as partes dos projetos que deverão ser apresentados em detalhes;
c) as exigências deste Código, cuja comprovação deve ser fugurada nos projetos;
d) todas as medidas tendentes a facilitar a aprovação dos projetos e a fiscalização das obras.

SEÇÃO IV
PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS A CONSTRUIR

Art. 23 – são considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, calcular,


orientar e executar obras, aqueles que satisfizerem as exigências regulamentadoras do exercício das profissões de
Engenheiro e Arquiteto e normas complementares do CREA da região.

Art. 24 – Os Engenheiros, arquitetos, construtores agrimensores que desejam exercer as


suas atividades no Município deverão se inscrever no serviço de Obras e Viação e no cadastro de serviços de
Qualquer natureza.
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 4
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

§1º - Para a inscrição de que se trata este artigo, os interessados deverão apresentar os seguintes
documentos:
a) carteira profissional do conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) da região;
b) prova de inscrição na repartição competente para pagamento do imposto sobre serviço de
qualquer natureza.
§2º - quando se tratar de firma construtora, será exigida além da Carteira do CREA dos
profissionais responsáveis, nos termos do parágrafo anterior, a documentação da constituição da firma e sua
inscrição para pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza e outros tributos de competência do
Município, incidentes sobre a atividade, bem como prova de registro da firma no CREA da região.

Art. 25 – a Prefeitura, por intermédio do seu órgão competente, representará ao CREA


da região, solicitando a aplicação das penalidades cabíveis contra profissionais que, no exercício de suas
atividades, violarem as determinações deste código.

Art. 26 – As penalidades impostas aos profissionais de engenharia e arquitetura pelo


CREA, serão observadas pela Prefeitura, no que lhe couber.

Art. 27 – Após o início da obra, a serem colocadas as fundações, o responsável pela


construção deverá requerer a Prefeitura, a verificação do alinhamento e do nível da Referência e o Certificado da
Numeração.

Art. 28 – Para fins de documentar que a obra será licenciada para os efeitos da
fiscalização, o alvará de construção e os projetos serão permanentes conservados na obra, protegido da ação do
tempo e dos materiais de construção e em local facilmente acessível aos fiscais da Prefeitura.

Art. 29 – Em todas as obras será obrigatório afixar, em local visível, placa de


dimensões de 1,00 x 0,50m, no mínimo, identificando o responsável técnico e contendo todas as indicações
exigidas pelo CREA.

Art. 30 – O responsável técnico deverá, obrigatoriamente, comunicar à Prefeitura,


qualquer paralisação da obra por prazo superior ao 30 (trinta) dias.

Art. 31 – toda substituição de Responsável de Obra deverá, obrigatoriamente, ser


comunicada à Prefeitura.

CAPÍTULO III
DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO

SEÇÃO I

Art. 32 – As especificações dos materiais a serem empregados em obras e os processos


e técnicas de seu emprego serão estabelecidas pela Prefeitura, segundo as normas e especificações da Associação

Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 33 – A Prefeitura, por intermédio da repartição competente, impedirá o uso dos


materiais que não satisfizerem as normas e especificações referidas no artigo anterior.
Parágrafo único – quando o interessado discordar da decisão da repartição fiscalizadora,
o emprego do material será sustado e retirado uma amostra do mesmo que, após a identificação prévia, será
enviada para análise ao Instituto de pesquisas Tecnológicas de São Paulo, as custas do interessado, a fim de ser
verificada a sua qualidade.

Art. 34 – Quando se tratar de material que não tenha sido objeto de especificações de
entidades oficiais e não tenha a sua aplicação consagrada pelo uso, a Prefeitura exigirá, para autorizar o seu
emprego, análises e ensaios comprobatórios das suas qualidades.

HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 5


Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Parágrafo único – Esses ensaios serão executados pelo Instituto de Pesquisas


Tecnológicas de São Paulo às custas do interessado.

SEÇÃO II
TERRAPLANAGEM

Art. 35 – Os serviços de escavação deverão ser feitos sem afetar a estabilidade dos
edifícios vizinhos ou do leito da rua.

Parágrafo único – Quando a escavação oferecer perigo para o público e para os


vizinhos ou exigir medidas de proteção para as construções vizinhas ou o leito da rua, somente poderá ser
executada por profissional legalmente habilitado.

Art. 36 – A terraplanagem não poderá desviar águas pluviais para os terrenos vizinhos.

Art. 37 – Os aterros poderão ser arrimados por muros ou paredes vizinhas, nas
condições seguintes:
a) pelo muros divisórios quando os mesmos tiverem capacidade para suportar o empuxo, desde
que o proprietário do terreno cumpra as demais exigências deste Código, tendo o direito assegurado por lei ou
consentimento do proprietário do muro por escrito.
b) pelas paredes divisórias quando além das condições fixadas na alínea “a” , o proprietário do
terreno proceder a impermeabilização da face externa da parede.

SEÇÃO III
MUROS DE ARRIMO

Art. 38 – A Prefeitura pode exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo,


sempre que o nível do terreno diferir do da via pública.

Parágrafo único – Essas obras dependem do alvará de alinhamento, nivelamento e


construção.

SEÇÃO IV
TAPUMES

Art. 39 – Nenhum serviço de construção, reforma ou demolição, poderá ser executado


no alinhamento de uma via pública, sem que esteja protegida com a colocação de um tapume.

Parágrafo único – Esta exigência será dispensada quando se tratar da construção de


marca de fecho ou grades de altura inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

Art. 40 – Os tapumes terão a altura mínima de 2m (dois metros), e poderão avançar até
a metade da largura do passeio.
§1º - A ocupação dos passeios em proporção superior afixada neste artigo, somente será tolerada quando
comprovada a absoluta necessidade da medida para execução das obras e pelo prazo estritamente necessário.
§2º - A Prefeitura poderá fixar prazo para utilização dos passeios nas condições deste artigo, obrigando a
construção de dispositivo especial para proteção do público.

SEÇÃO V
ANDAIMES

Art. 41 – Durante a execução da estrutura do edifício e alvenaria, ou demolição, será


obrigatória a colocação de andaimes de proteção, tipo bandejas salva-vidas, com espaçamento de 3 três)
pavimentos, até o máximo de 10m (dez metros), salvo o disposto no artigo subsequente a este.
I – Os andaimes de proteção constarão de um estrado horizontal de 1,20m (um metro e vinte centímetros)
de largura mínima, dotada de guarda corpo até a altura de 1m (um metro) com inclinação aproximada de 45º
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 6
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

(quarenta e cinco graus).

Art. 42 – As fachadas construídas no alinhamento de vias públicas deverão ter


andaimes fechados em toda a sua altura, medindo tabuado de vedação com separação máxima vertical de 0,10m
(dez centímetros) entre tábuas, ou tela apropriada.
I – O tabuado de vedação poderá apresentar em cada pavimento uma solução de continuidade de 0,60m
(sessenta centímetros), em toda a extensão da fachada, para fins de iluminação natural. Essa abertura será
localizada junto ao tabuleiro do andaime correspondente ao piso do pavimento imediatamente superior.

Art. 43 – Concluída a estrutura do edifício, poderão ser instalados andaimes mecânicos,


mediante comunicação prévia à Prefeitura.
I – Esses andaimes deverão ser dotados de guarda-corpo, em todos os lados livres, até a altura de 1,20m
(um metro e vinte centímetros);
II – Nas fachadas no alinhamento da via pública, a utilização de andaimes mecânicos dependerá de
colocação prévia de um andaime de proteção à altura de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do
passeio.

Art. 44 – Os andaimes fechados poderão avançar sobre o passeio até o prumo da guia,
observando o máximo de 3m (três metros).

Art. 45 – Em caso algum poderão os andaimes e tapumes de proteção prejudicar a


iluminação pública, a visibilidade de placas, de nomenclatura de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de
trânsito, assim como o funcionamento de equipamentos ou instalações e quaisquer serviços de utilidade pública.

Parágrafo único – Aqueles que executarem obras junto à via pública, são obrigados,
enquanto durar a construção, a fixar em lugar visível nos andaimes, as placas de nomenclatura das ruas, quando
fiquem ocultas ou tenham que ser removidas.

SEÇÃO VI
CONCLUSÃO DAS OBRAS E OCUPAÇÃO INICIAL DAS EDIFICAÇÕES

Art. 46 – Terminada a construção de um prédio, qualquer que seja seu destino, o


mesmo somente poderá ser habitado, ocupado ou utilizado após a concessão do “Habite-se”.
§1º - Considera-se concluída a construção de um prédio, quando integralmente executado o projeto
aprovado, satisfazendo ainda os seguintes requisitos:
a) instalações hidráulicas, elétricas, telefônicas e especiais concluídas, testadas e identificadas pelo
órgão competente, e em condições de funcionamento;
b) prédio devidamente numerado de acordo com a legislação vigente;

c) limpeza do prédio concluída;


d) remoção de todas as instalações do canteiro de obras, entulhos e restos de materiais;
e) execução das calçadas de acesso ao prédio, que será determinadas pela Prefeitura, por solicitação
do interessado.
§2º - Ficará a critério da Prefeitura a concessão de “habite-se” parcial em prédios comerciais após a
conclusão da estrutura.

Art. 47 – O “habite-se” será concedido, após o término de obra, mediante a


apresentação no Protocolo Geral da Prefeitura, dos seguintes documentos:
a) requerimento em formulário próprio;
b) formulário da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), devidamente
preenchido;
c) certificado de numeração fornecido pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 48 – A Prefeitura poderá fiscalizar um edifício mesmo após a concessão do


HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 7
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

“habite-se”, para constatar sua conveniente conservação e utilização.


§1º - Poderá também interditar qualquer edifício, sempre que suas condições de conservação possam
afetar a saúde ou segurança de seus ocupantes.
§2º - A Prefeitura Municipal comunicará ao órgão competente para os fins de sustação que as atividades
por elas exercidas não estejam de acordo com o previsto para o edifício que o ocupam.

TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES

CAPÍTULO I
DA ESTABILIDADE E ELEMENTOS ESTRUTURAIS DAS CONSTRUÇÕES

SEÇÃO I
ESTABILIDADE

Art. 49 – Quando o vulto da construção ou particularidade de sua estrutura justificarem,


a juízo da Prefeitura serão exigidos conjuntamente com os projetos das edificações e pormenores técnicos de
desenhos memoriais descritivos dos elementos estruturais.
§1º - Os projetos das estruturas, no que se refere aos cálculos estatísticos, as cargas admissíveis ou às
condições de emprego dos materiais obedecendo às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§2º - Os elementos exigidos neste artigo serão arquivados com os demais elementos do processo de
aprovação do projeto, constituindo elementos do processo de aprovação do projeto, constituindo elemento
comprobatório da responsabilidade do construtor.
§3º - Quando julgar conveniente, a Prefeitura poderá incluir nos elementos exigidos neste artigo, os
certificados de ensaios de materiais empregados na construção ou ensaio de estrutura executada.

Art. 50 – Sem prévio saneamento do solo, nenhum edifício pode ser construído sobre
terreno:
a) úmido e pantanoso;
b) misturado com húmus ou substância orgânicas.

SEÇÃO II
FUNDAÇÕES

Art. 51 – Sempre que os elementos de fundações, tais como sapatas, blocos, estacas
etc., descarregarem cargas iguais ou superiores a 80 (oitenta) toneladas será obrigatória a apresentação
conjuntamente aos demais elementos exigidos por este Código, de sondagens feitas por firmas especializadas,
idôneas e registrada no setor competente.
§1º - Igual exigência será feita quando os solos suportarem solicitações superiores a 1kg/cm 2 (um
quilograma por centímetro quadrado).
§2º - Quando julgar conveniente, a Prefeitura exigira os ensaios mecânicos do solo, necessários para
justificação das taxas de trabalho dos mesmos.

Art. 52 – As fundações construídas sem as exigências dos cálculos estáticos obedecerão


às condições seguintes:
a) profundidade mínima de 0,70m (setenta centímetros), abaixo do nível do terreno;
b) largura mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros), quando se tratar de construção térrea;
c) largura mínima de 0,70m (setenta centímetros), quando se tratar de sobrados.
§1º - Os alicerces não podem invadir o leito da via pública além de 0,30m (trinta centímetros).
§2º - A profundidade dos alicerces no alinhamento será no mínimo de 1m (um metro) abaixo do leito da
via pública.

SEÇÃO III
PISOS

HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 8


Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Art. 53 – Os pisos ao nível do solo, em porões ou pavimentos, serão sobre camada de


concreto de dez centímetros de espessura, convenientemente impermeabilizada, e com declive suficiente para o
escoamento de águas.

Art. 54 – Os pisos de alvenaria, em pavimentos altos não podem repousar sobre


material combustível ou sujeito a putrefação.

Art. 55 – Os pisos de madeiras serão construídos de tábuas pregadas em caibros ou em


barrotes:
§1º - Quando sobre terrapleno, os caibros, revestidos de camada de piche ou outro material equivalente,
ficarão mergulhados em uma camada de concreto de 0,10m (dez centímetros) de espessura, perfeitamente alisada à
face daqueles.
§2º - Quando sobre lajes de concreto armado, o vão entre a laje e as tábuas do assoalho será
completamente cheio de concreto ou material equivalente.
§3º - Quando fixado sobre barrotes, haverá entre a face interior destes e a superfície de
impermeabilização do solo, a distância mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros).

Art. 56 – Os barrotes terão espaçamento máximo de cinqüenta centímetros de eixo e


serão embutidos 0,15m (quinze centímetros) pelo menos nas paredes, devendo a parte embutida receber pintura de
piche ou outro material equivalente.

Art. 57 – As vigas madres metálicas deverão ser embutidas nas paredes e apoiadas em
coxins: estes poderão ser metálicos, de concreto ou de cantaria, com a largura mínima de 0,30m (trinta
centímetros), no sentido do eixo da viga.

Parágrafo único – A área desse piso intermediário não poderá ultrapassar 50%
(cinqüenta por cento) da área do piso principal.

Art. 58 – A altura do piso do pavimento térreo ou de soleira da entrada em relação ao


meio-fio, ou eixo, da rua se este não existir, deverá ser tal que garanta uma declividade mínima de 3% (três por
cento) entre a soleira da entrada do edifício e o meio-fio.

Art. 59 – Quando se tratar de localização em esquinas, as exigências do artigo anterior

se aplicam em ambas as ruas.

Parágrafo único – No caso deste artigo, o projeto deverá determinar a curva de


concordância dos dois alinhamentos.

CAPÍTULO II
DAS PAREDES

SEÇÃO I
PAREDES DE ALVENARIA E TIJOLOS

Art. 60 – As paredes de alvenaria e tijolos, quando constituírem elementos de vedação


nos edifícios de estrutura de concreto ou ferro, ou nos edifícios térreos ou sobrados onde constituam também a
estrutura de sustentação, terão as espessuras mínimas seguintes:
a) de um tijolo as paredes externas;
b) de meio tijolo as paredes divisórias internas;
c) de um quarto de tijolo as paredes de armários, cabinas de chuveiros ou paredes de meia
altura, quando não suportarem cargas.

Parágrafo único – Quando julgar necessário, a repartição competente exigirá a


comparação da estabilidade das paredes.

HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 9


Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Art. 61 – As paredes comuns a dois edifícios, constituindo divisa de propriedades, terão


espessura de um tijolo e se elevarão a cobertura do edifício.

SEÇÃO II
PAREDES E OUTROS MATERIAIS

Art. 62 – A autorização para uso de paredes de outros materiais como elemento de


vedação dos edifícios, bem como a fixação de sua espessura dependerá da comparação das qualidades físicas
dessas paredes com as de alvenaria de tijolos, especialmente no que se refere ao isolamento térmico e acústico, a
capacidade de resistência aos agentes atmosféricos em geral.

SEÇÃO III
PAREDES MÓVEIS

Art. 63 – Serão toleradas paredes provisórias deslocáveis, de materiais leves, tais como
madeira plástico, vidro e outros indicados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, nos estabelecimentos e
escritórios comerciais, para separação dos seus diversos setores.

CAPÍTULO III
PÉS-DIREITO

Art. 64 – O pé direito, que é a altura livre entre o piso e o nível inferior do forro ou teto
do compartimento, terá:
a) em compartimento de permanência noturna, o mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros);
b) em compartimento de permanência diurna, o mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros);
c) nas garagens particulares e porões 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);
d) nos pavimentos destinados ao comércio, à indústria, às oficinas e depósitos comerciais e industriais,
o pé direito é de 4m (quatro metros);
e) nas sobrelojas, que são os pavimentos imediatamente acima das lojas, caracterizados pelo pés-
direitos reduzidos, o mínimo de 3m (três metros), além do qual passam a ser considerados como
andar;
f) no ático, que é o pavimento imediato sob a cobertura, de pé-direito reduzido, adaptável ao
aproveitamento do desvão do telhado, o mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)
exigidos apenas na metade da superfície do respectivo compartimento;
g) desde que o pé-direito mínimo do ático se apresente com altura superior a 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros), será tratado como pavimento de andar habitável ficando sujeito a satisfazer a
todas as exigências destas Normas, em relação aos “mínimo” nela previsto;
h) nas salas de reuniões, conferências e diversões públicas e nos templos religiosos, 6m (seis metros);
i) nas garagens, abrigos e locais de circulação interna de residência e porões utilizáveis, 2,25m (dois
metros e vinte e cinco centímetros);
j) os pisos intermediários, tais como galerias, jiraus, etc. somente serão permitidos quando os pés-
direitos resultantes tenham a dimensão mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), e a
divisão vertical do compartimento assim formado seja constituída de peitorais e balaustres.

CAPÍTULO IV
DAS FACHADAS, SALIÊNCIAS, MARQUISES E SALIÊNCIAS SOBRE A RUA

SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO DAS FACHADAS

Art. 65 – A composição e a pintura das fachadas é livre dentro dos limites do bom
senso artístico, salvo nos casos de locais especiais estabelecerem restrições em benefício de uma solução de
conjunto.
§1º - No caso de recusa de aprovação do projeto, deverá a mesma ser devidamente justificada.
§2º - As fachadas secundárias e os corpos sobre elevados, visíveis das vias públicas, terão tratamento
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 10
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

arquitetônico análogo ao da fachada principal.

Art. 66 – O proprietário que construir com recuo do alinhamento pondo a descoberto as


paredes laterais dos prédios vizinhos deverá decorá-las de maneira a constituir conjunto harmônico, sujeito à
aprovação da Prefeitura.

Art. 67 – Os objetos fixos ou móveis, inclusive anúncios e dizeres, não incluídos na


aprovação das fachadas dos edifícios, obedecerão à legislação municipal vigente e a aprovação da repartição
competente.

SEÇÃO II
SALIÊNCIAS

Art. 68 – Para o fim de determinar as saliências sobre o alinhamento das vias públicas,
de qualquer elemento inerente às edificações, sejam balcões ou elementos decorativos, ficam as fachadas divididas
em três partes por duas linhas horizontais, passando nas alturas de 2,70m (dois metros e setenta centímetros) do
ponto mais alto do meio fio.
§1º - Na parte inferior da zona compreendida entre as suas linhas não serão permitidas saliências,
inclusive degraus sobre o passeio.
§2º - Na parte média serão permitida saliências que constituam ornatos ou outros elementos
arquitetônicos desde que não excedam 0,40m (quarenta centímetros).
§3º - Na parte superior a saliência máxima sobre o alinhamento será de 1m (um metro).

SEÇÃO III
DAS MARQUISES SOBRE AS RUAS

Art. 69 – Será permitida a construção de marquises sobre os passeios, desde que


obedeçam às seguintes condições:
a) afastamento mínimo de 0,50m ( cinqüenta centímetros) do meio fio e avanço máximo de 2m

(dois metros);

b) seu ponto mais baixo deverá ser de no mínimo 3m (três metros) acima do nível do passeio;
c) possibilitar escoamento de águas pluviais por meio de condutores embutidos e ligados à sarjeta.

SEÇÃO IV
DAS CONSTRUÇÕES EM BALANÇO SOBRE AS RUAS

Art. 70 – Não será permitida construções em balanço, que constitua recinto fechado,
quando sua projeção sobre um plano horizontal ultrapasse os limites do lote.

Parágrafo único – Nos edifícios localizados em lotes de esquina, o balanço será


permitido sobre o chanfro ou a curva do canto, desde que seja limitado pelos planos verticais que contenham as
linhas divisórias do lote com os passeios.

Art. 71 – Será permitido balanço sobre as calçadas somente para balcões abertos, e
desde que:
a) se comuniquem com salas ou dormitórios;
b) avancem até 2/3 (dois terços) de largura do passeio, respeitando o máximo de 1,20m (um metro e
vinte centímetros);

CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS PAVIMENTOS

SEÇÃO I
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 11
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

PORÃO

Art. 72 – A altura mínima dos compartimentos do porão é de 0,50m (cinqüenta


centímetros).

Art. 73 – Nos porões, qualquer que seja o pé-direito, serão observadas as seguintes
disposições:
a) deverão dispor de ventilação permanente por meio de placas metálicas de manilhas estreitas e,
sempre que possível diametralmente opostas;
b) todos os compartimentos terão comunicações entre si, com aberturas que garantam a ventilação;
c) o piso será sempre revestido de material liso impermeável;
d) as paredes de perímetro serão, nas faces revestidas de material impermeável e resistentes, até 0,30m
(trinta centímetros) acima do terreno exterior;
e) as paredes internas serão revestidas de camadas impermeável e resistente, de 0,30m (trinta
centímetros) de altura, pelo menos, sendo o restante rebocado e caiado.

Art. 74 – Em prédios comerciais, a Prefeitura poderá permitir, em casos especiais, a


colocação de clarabóias e alçapões nos passeios;

Parágrafo único – Os meio de comunicação com a loja ou com o exterior serão de


material incombustível.

Art. 75 – Quando os porões tiverem pé-direito superior a 2m (dois metros) poderão ser
utilizados para despesas, adegas, depósitos, instalações sanitárias e garagens, desde que sejam asseguradas as
condições de ventilação e iluminação.
§1º - Nesses compartimentos, serão tolerados:
a) caixilhos móveis protegido com placas de vidro nas aberturas de ventilação, praticadas nas paredes

de perímetro, e vêdo de madeira ou outro material, nas portas externas de ingresso,


b) portas gradeadas de madeira ou outro material, nas aberturas praticadas nas paredes divisórias, de
modo que não impeça a ventilação.

§2º - Nesses porões, deverão existir escadas de comunicação com o pavimento imediatamente
superior.

SEÇÃO II
EMBASAMENTO

Art. 76 – O aproveitamento depende de respectivo pé-direito, de acordo com as


presentes Normas.

Parágrafo único – Para fins deste artigo, deverão ser observadas as mesmas
normas relativas ao aproveitamento dos porões.

SEÇÃO III
RÉS DO CHÃO

Art. 77 – O rés do chão deve possuir um compartimento sanitário convenientemente


instalado, salvo se o prédio dispuser de primeiro andar, com compartimento sanitário, caso em que será dispensado
o compartimento sanitário do rés do chão.
§1º - Quando o rés do chão não constituir habilitação em separado e sobre ele existir
outro pavimento, deverá haver comunicação interna, por meio de escada, com esse outro pavimento.
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 12
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

§2º - Sempre que se apresentar o rés do chão sem a comunicação interna a que se refere
o parágrafo anterior, esse pavimento será considerado como habitação a parte.

SEÇÃO IV
SOBRELOJAS

Art. 78 – Nas sobrelojas, só poderá haver compartimento de permanência diurna.

Parágrafo único – Cada pavimento em sobreloja deverá dispor de um compartimento


sanitário.

SEÇÃO V
ANDARES

Art. 79 – Os andares são destinados à habitação diurna e noturna; cada pavimento


deverá dispor de um compartimento sanitário e cada peça deverá satisfazer às condições especiais destas Normas,
de acordo com o respectivo destino.
§1º - Em cada grupo de dois pavimentos, imediatamente sobrepostos, o vasos sanitário é dispensado em
um deles, quando esse não tiver mais do que três compartimento sanitário, pelo menos.
§2º - A concessão do parágrafo anterior não se aplica aos embossamentos e lojas, assim como às
sobrelojas e andares, quando destinados a escritórios ou usos comerciais. Em todos esses pavimentos é obrigatória
a existência de um compartimento sanitário, pelo menos.

Art. 80 – Nos áticos, quando divididos em compartimentos, são exigidos as seguintes


condições gerais:
a) serem iluminados e arejados por janelas em plano vertical, medindo no mínimo, a oitava parte da
superfície do compartimento;
b) terem tetos revestidos de madeira ou outros materiais equivalentes.

CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS DE CIRCULAÇÃO

SEÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS

Art. 81 – todos os edifícios ou unidades econômicas independentemente disporão de


meios de saída, consistindo em portas, escadas, rampas ou passagens, ligando-as diretamente, ligando às vias
públicas com meios de saída, não será permitida a colocação de vitrines ou exercício de comércio ou qualquer
outra atividade que reduza as suas dimensões.

Art. 82 – Quando um edifício se destinar a diferentes atividades poderão ser exigidos


meios de saída próprios para cada uma, quando, a juízo da Prefeitura houver incompatibilidade entre elas.

Parágrafo único – quando as proporções do edifício, no caso do mesmo ter apenas uma
utilização, justificarem, será exigida uma saída de serviço.

SEÇÃO II
ESCADAS

Art. 83 - Nos edifícios de mais de um pavimento cuja área por isso exceda a 600m2
(seiscentos metros quadrados), excluindo o térreo, será obrigatória a construção de duas escadas, sendo que, pelo
menos uma, deverá ser ligada diretamente à via pública.
§1º - as escadas deverão ter um desenvolvimento contínuo através de andares.
§2º - em cada pavimento nenhum ponto poderá distar mais de 30m (trinta metros) de uma escada.

HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 13


Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Art. 84 – as escadas terão a largura mínima de:


a) 0,80m (oitenta centímetros) quando se destinarem ao uso de uma única residência;
b) 1,20 (um metro e vinte centímetros) nos demais casos.

Parágrafo único – quando se tratar de escadas destinadas a fins secundários, de acesso


à compartimentos não habitáveis a juízo da Prefeitura, poderão ser reduzidos esses mínimos.

Art. 85 – sempre que o número de degraus excede a 19 (dezenove), será obrigatória a


existência de patamar intermediário.

Art. 86 – as escadas deverão ter em toda a sua extensão uma altura livre de 2m (dois
metros) entre os degraus e o teto.

Art. 87 – nos edifícios de habitação coletiva, industriais, de diversão, comerciais ou


comerciais-residenciais, e em quaisquer edificações de 3 (três) ou mais pavimentos, as escadas serão de material
incombustível.

Art. 88 – as dimensões dos degraus altura e largura deverão obedecer as relações


indicadas pela técnica, e dentro dos limites seguintes:
I – altura máxima de 0,19 (dezenove centímetros);
II – largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros);
III – largura mínima no lado interno das curvas, 0,07m (sete centímetros).

Art. 89 – nas escadas dos edifícios de habitação coletiva, comerciais ou de qualquer de


mais de dois andares, será obrigatória a colocação de corrimãos.

Parágrafo único – nos casos deste artigo será obrigatório o revestimento das paredes,

até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) com material liso resistente e impermeável.

Art. 90 – a existência de elevador não dispensa a construção de escadas.

SEÇÃO III
RAMPAS

Art. 91 – quando a ligação entre os diversos pavimentos de edifícios se fizer por meio
de rampas, estas obedecerão as mesmas dimensões das escadas e terão inclinação máxima de 12% (doze por
cento).

Parágrafo único – as mudanças de direção das rampas serão concordadas por


patamares, quando as mesmas formem ângulos entre si.

SEÇÃO IV
ELEVADORES

Art. 92 – os edifícios de mais de três pavimentos ou que tenham diferença do nível


igual ou superior a 10m (dez metros) entre o primeiro e o último pavimento, deverão possuir, no mínimo, um
elevador.

Parágrafo único – o último pavimento não será considerado quando se destinar a


serviço do edifício ou for de uso privativo do penúltimo pavimento.

Art. 93 – os edifícios de 8 (oito) ou mais pavimentos ou os que tiverem uma diferença


de nível igual ou maior do que 25m (vinte e cinco metros) entre os seus pavimentos, deverão possuir o mínimo de
2 (dois) elevadores.

HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 14


Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Art. 94 – as caixas dos elevadores serão dispostas em recinto que receba ar e luz da via
pública, saguão, área ou suas reentrâncias.

Parágrafo único – as caixas dos elevadores serão protegidas, em toda sua altura e
perímetro, por paredes de material incombustível ou por tela de arame de malha, de quatro centímetros de
diâmetro, no máximo.

Art. 95 – os elevadores, tanto em seus carros como em sua aparelhagem de


movimentação e segurança e em sua instalação, deverão estar de acordo com as normas em vigor da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Art. 96 – nenhum elevador poderá ser instalado sem que o proprietário do prédio
obtenha o respectivo alvará, o qual poderá ser obtido juntamente com o de aprovação da planta do prédio.

Art. 97 – os elevadores não poderão funcionar sem licença da Prefeitura e ficarão


sujeitos à sua fiscalização.

Art. 98 – nenhum ascensor poderá funcionar sem que o proprietário assine termo de
responsabilidade na Prefeitura e indique o nome do mecânico eletricista encarregado da conservação da parte
mecânica elétrica, bem como o de ascensorista.

Parágrafo único – o mecânico eletricista e o ascensorista deverão estar devidamente


registrados na Prefeitura.

Art. 99 – ficarão sujeitos à disposição dos parágrafos anteriores que lhes couberem, os

montacargas os quais deverão oferecer as necessárias garantias de funcionamento.

SEÇÃO VI
ÁREA DE CIRCULAÇÃO

Art. 100 – as áreas de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas:


a) corredores internos de residências, ou conjunto de salas de 10% (dez por cento) do comprimento
com um mínimo de 0,90m (noventa centímetros);
b) circulação até 20m (vinte metros) de comprimento, um mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros);
c) circulação entre 20m (vinte metros) a 50m (cinqüenta metros) de comprimento, com um mínimo de
1,80m (um metro e oitenta centímetros);
d) circulações de mais de 50m (cinqüenta metros) de comprimento mínimo de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros).
§1º - a largura mínima do corredor ou entrada ligando a caixa de escada com a via pública, será a mesma
da escada.
§2º - os corredores de entrada que sirvam como vestíbulo ou área de distribuição terão a largura mínima
de 1,30m (um metro e trinta centímetros).
§3º - no caso do corredor ou entrada servir a mais de uma escada, ou a escada e elevador, a sua largura
mínima será de 2m (dois metros).
§4º - no caso de corredores ou áreas de circulação de uso comum de edifícios de habitação coletiva ou de
finalidade comercial, a largura mínima será de 1,20 (um metro e vinte centímetros).

Art. 101 – no ano previsto no parágrafo 4º do artigo anterior, deverão ser obedecidas
ainda as condições seguintes:
a) ter as paredes revestidas com material liso e impermeável até a altura de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros);
b) receber luz e ter ventilação permanente, quando a sua extensão exceder a 10m (dez metros).

SEÇÃO VI
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 15
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

PORTAS

Art. 102 – Excluídos os locais destinados a espetáculos, mínimo de largura para as


portas de saída será de 0,90m (noventa centímetros) para as primeiras 50 (cinqüenta) pessoas que ocupem
normalmente a edificação, e 0,15m (quinze centímetros) de acréscimo para cada 50 (cinqüenta) pessoas ou fração
a mais.
§1º - As portas de saída deverão abrir-se de maneira a não reduzir a largura da passagem.
§2º - Nenhuma porta poderá abrir-se diretamente para uma escada, devendo medir entre elas um espaço
mínimo de 0,60 (sessenta centímetros).

SEÇÃO VII
GALERIAS INTERNAS

Art. 103 – As galerias internas, ligando ruas através de um edifício terão a largura e o pé-
direito correspondente, no mínimo a 1/25 (um vinte e cindo avos) do seu comprimento, respeitados os limites
mínimos de 3m (três metros) 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
§1º - Quando existirem lojas ligadas a essas galerias, os limites fixados neste artigo serão elevados para
1/20m (um vinte avos) do comprimento, 4m (quatro metros) de pé-direito e 4m (quatro metros) de largura.
§2 – A iluminação das galerias pelos vãos de acesso será suficiente até o comprimento de 5 (cinco) vezes
a largura.
§3º - Nos demais casos a iluminação das galerias deverá atender ao disposto por este Código.

CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 104 – É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto,
quando tais redes existirem na via pública, em frente à edificação.
§1º - Em situação em que não haja rede de esgoto será permitida a existência de fossas, afastadas no
mínimo 5m (cinco metros) da divisa.
§2º - Caso não haja rede distribuição de água, esta poderá ser obtida por meio de poços perfurados a
montante das fossas e dessas afastadas 10m (dez metros) no mínimo.
§3º - Todos os serviços de água e esgoto serão feitos de acordo com o regulamento municipal sobre o
assunto.
§4º - Em se tratando de compartimentos sanitários isolados, a superfície mínima será de 2m 2 (dois metros
quadrados) quando no interior do prédio e de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), se edículas ou
dependências.
§5º - Usando em conjunto com banheiro, a superfície será de 4m2 (quatro metros quadrados).
§6º - Os compartimentos sanitários múltiplos serão divididos em celas independentes, com biombos de
espessura mínimas de ¼ (um quarto) de tijolos e de 2m (dois metros) de altura; a superfície total do
compartimento de 2m2 (dois metros quadrados), respeitando, porém o mínimo de 1,50m 2 (um metro e cinqüenta
centímetros quadrados) para cada cela.

Art. 105 – Os compartimentos destinados exclusivamente a banheiros terão a superfície


mínima de 3,20m2 (três metros e vinte centímetros quadrados).
§1º - Os compartimentos de banho deverão dispor de ventilação permanente e suficiente, e no caso de
serem providos de aquecedor a gás, carvão ou similar, deverá haver aberturas permanentes junto ao pico e ao teto.
§2º - Serão permitidos banheiros em porões ou embasamentos e em pavimentos destinados
exclusivamente terão altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

Art. 106 – Os compartimentos de instalação sanitária terão paredes até a altura (um
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 16
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

metro e cinqüenta centímetros), e pisos revestidos de material resistente, liso e impermeável.

Art. 107 – Cada vaso sanitário será dotado de uma caixa de descarga com capacidade
de 15 (quinze) a 20 (vinte) litros de água.

Art. 108 – Todos os aparelhos sanitários serão munidos de sifão hidráulico com fecho
mínimo de 0,70m (sessenta centímetros).

Art. 109 – Todos os ramais e vasos sanitários serão convenientemente ventilados por
tubos metálicos, de diâmetro mínimo de 3” (três polegadas) sem costuras ou soldas longitudinais, com saída direita
para o exterior devendo tal tubo prolongar-se até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) acima do telhado no
mínimo.

Art. 110 – Em grupo de vasos sanitários, a ventilação poderá ser grupadas


convenientemente, antes de inserir-se no tubo direito da ventilação sendo as ligações feitas por meio de peças
especiais.

Art. 111 – Os tubos de queda deverão ser de material impermeável e resistente, de


superfície interna polida e de diâmetro mínimo de 4” (quatro polegadas).

Art. 112 – As ligações do tubo de queda com o ramal de barro assente no terreno serão
feitas por uma curva de material idêntico ao do tubo, sendo as juntas dos tubos de ferro tomadas com estopa e
posteriormente chumbadas; as juntas de manilha serão tomadas com piche misturado com areia, nas dosagens
de1:2 (um por dois).

Art. 113 – As ligações dos aparelhos sanitários com o tubo de queda serão feitas por
meio de peças especiais, de diâmetro conveniente, não sendo toleradas as ligações de ângulo de 90º (noventa
graus).

Art. 114 – Nas ligações de aparelhos com exceção do vaso sanitário em quartos de
banho, será permitido o emprego de uma caixa coletora geral sifonada, antes de sua ligação à coluna de queda ou
ao ramal.

Art. 115 – A declividade mínima dos ramais das instalações sanitárias será de 3% (três
por cento) e os diâmetros mínimos serão:
a) nos ramais de banheiro, pia, lavatório e tanques de 2” (duas polegadas);
b) nos ramais do vaso sanitário de 4” (quatro polegadas);
c) nos ramais de barro, de 4” (quatro polegadas) e nos sub-ramais para outros aparelhos, que não sejam
vasos sanitários, de 3” (três polegadas).

Art. 116 – A extensão dos ramais de barro deve ser a mais curta possível e as
derivações deverão ser em ângulo de 45º (quarenta e cinco graus), quando possível.

Art. 117 – Não são permitidos ramais em chumbo com mais de 1m (um metro) de
comprimento.

Art. 118 – Quando não for possível a entrada do ramal por uma área lateral, será
permitida a construção de ramais sob a parte construída, porém protegidas nas travessias das paredes.

Art. 119 – Todos os ramais de barro devem ser o mais curto possível e as derivações
deverão ser em ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) quando possível.

Parágrafo único – Todos os ramais, sub-ramais e colunas serão convenientemente


munidos de inspeções fáceis de serem utilizadas.

Art. 120 – Cada casa terá um ramal independente, com entrada pela frente, sendo em
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 17
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

casos especiais permitidas ligações pelos fundos, a critério da Prefeitura e com autorização dos proprietários
interessados, por meio de um título revestido das formalidades prescritas na legislação civil.

CAPÍTULO VIII
DA INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO NATURAL

SEÇÃO I
ESPAÇOS LIVRES DESTINADOS A INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO NATURAL

Art. 121 – Para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação, todos os


compartimentos seja qual for o seu destino, deverão ter abertura de uma porta ou uma parede pelo menos, em
plano vertical abrindo diretamente para os logradouros públicos, saguão, alpendre ou varanda ou espaços livres do
próprio lote, que essas poderão entrar em qualquer plano acima daquela do piso do compartimento.
§1º - Não se aplica a disposição supra à peça destinada exclusivamente a caixa de escada, onde a
iluminação e ventilação podem ser feitas por meio de clarabóias.
2º - Além da janela, deverão os compartimentos destinados a dormitórios dispor, nas folhas daquela ou
em qualquer outro ponto, de meios próprios para provocar a circulação ininterrupta do ar.
§3º - As disposições destas normas podem sofrer alterações em compartimentos de edifícios especiais,
como galerias de pintura, ginásios, salas de reuniões, átrica de hotéis e bancos, estabelecimentos comerciais e

industriais, nos quais serão exigidos luz e ar, de acordo com o destino de cada um.
§4º - A superfície iluminante, limitada pela face interna do marco das portas ou janelas, será no mínimo
de um sexto da superfície de piso do compartimento a iluminar.
§5º - Contarão apenas três quartos do respectivo valor como rasgo efetivo os vãos que se acharem sob
alpendres, pórticos ou eirados cobertos.
§6º - Excetuam-se quando às disposições deste artigo, os corredores de uso privativo, os de uso coletivo
até o comprimento de 10m (dez metros) e o “hall” de elevadores.
§7º - Para o efeito deste artigo serão considerados somente as aberturas verificadas que distem no mínimo
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas dos lotes.
§8º - Para os efeitos deste artigo serão considerados também os espaços livres contíguos a prédios
vizinhos, desde que a sua existência seja assegurada por servidão legal, devidamente registrada no registro de
imóveis e da qual conste a condição de não poder ser desfeita sem o consentimento da Municipalidade.
§9º - Os espaços livres poderão ser cobertos até o nível inferior ao das aberturas do pavimento mais baixo
por eles servidos.
§10º - As dimensões dos espaços livres serão contadas, em planta, entre as projeções das saliências
(beiras, balcões, pórticos, etc.) exceto no caso das fachadas voltadas para os quadrantes NE ou NW, quando serão
contadas as paredes.
§11º - As caixas de escada, em edifícios de até dois pavimentos, poderão ser iluminadas por meio de
clarabóias.
§12 – A ventilação e iluminação, por meio de abertura em plano vertical, poderão ser substituídas por
dutos de ventilação nos seguintes compartimentos:

HABITÁVEIS:

a) auditórios e halls de convenção;


b) cinema;
c) teatros;
d) salas de exposições;
e) laboratórios fotográficos e similares.

NÃO HABITÁVEIS:

a) circulações;
b) banheiros lavatórios e instalações sanitários;
c) salas de espera, em geral;
d) subsolos;
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 18
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

e) cozinhas em edifícios não residenciais.

§13 – Os locais de reunião, mencionados nestes artigos, deverão prever equipamentos mecânicos de
renovação ou condicionamento de ar.

Art. 122 – Os vãos de iluminação e ventilação deverão ter área superior a 1/8 (um
oitavo) da área do piso do compartimento a quem atendam.

Parágrafo único – Nas áreas de serviço será exigido janela em toda a extensão da
parede externa, com um mínimo de 0,50 (cinqüenta centímetros) de altura.

Art. 123 – Os poços de ventilação terão uma das dimensões de no mínimo 0,60m
(sessenta centímetros) sendo a outra igual a menor dimensão do compartimento a que serve.

Art. 124 – Em qualquer caso de ventilação mecânico ou de ar condicionado será


obrigatória a apresentação de projeto por profissional especializado, acompanhado de memorial descritivo
contendo a especificação do equipamento, os dados e os cálculos necessários.

Art. 125 – Em caso de “Toilletes” ou banheiros privativos será permitido a ventilação


por dutos individuais de diâmetro mínimo de 8” (oito polegadas).

Art. 126 – Os logradouros públicos constituem espaços livres suficientes para


insolação, ventilação e iluminação de qualquer compartimento.

Parágrafo único – Para efeito de insolação, os espaços livres dentro do lote serão
classificados em abertos e fechados. Para esse fim, a linha divisória entre os lotes é considerada como fecho,
ressalvado o disposto no artigo 21, parágrafo 3º.

SEÇÃO II
INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO NATURAL DOS COMPARTIMENTOS DE
HABITAÇÃO NOTURNA

Art. 127 – Quando os compartimentos destinados à habitação noturna tiverem aberturas


voltadas para espaços livres o projeto deverá conter demonstração gráfica de que, para efeito de insolação são
suficientes as dimensões adotadas para esses espaços livres. Essa demonstração terá por base:
I – A altura das paredes do Edifício projetado, medida a partir de um plano horizontal situado a 1m (um
metro) acima do piso do pavimento mais baixo a ser isolado, denominado plano de insolação.
II – O piso de insolação, que deverá ser banhado continuamente pelo sol, no dia mais curto do ano, e entre
as nove e às quinze horas, no mínimo situados em ruas já existentes quando na entrada na vigência deste Código,
e, nos edifícios situados em ruas abertas a partir de então, durante três horas.

Art. 128 – Consideram-se suficientes para insolação, ventilação e iluminação de


dormitórios, e como tal isentos das exigências do artigo anterior, os espaços livres seguintes:
I – Os espaços fechados de forma e dimensões tais que contenham, um plano horizontal, área equivalente
a 0,25xH2, onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto do edifício e o piso do
pavimento mais baixo em que haja dormitório isolado pelo espaço livre considerado, deverão, ainda, obedecer às
condições seguintes:
a) a sua dimensão mínima será igual a ¼ (um quarto) de altura H, não podendo, em caso algum, ser
inferior a 2m (dois metros);
b) a sua área não poderá ser inferior a 10m2 (dez metros quadrados);
c) a sua forma poderá ser qualquer, desde que comporte em plano horizontal, a inscrição de um círculo
de diâmetro igual a ¼ (um quarto) da altura H;
d) será permitido o seu escalonamento, desde que fique assegurado em cada pavimento, o respeito ao
exigido no corpo deste artigo;
e) nesses espaços livres fechados não é permitido insolar dormitório desde que este compartimento só
apresente aberturas para o exterior voltadas para direções compreendidas entre SE-SW.
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 19
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

II – Os corredores que dispuserem de largura igual ou maior do que 1/5 (um quinto) da diferença de nível
entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo onde haja dormitório insolado pelo dito
corredor, respeitado o mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

SEÇÃO III
INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO NATURAL DOS COMPARTIMENTOS DE
HABITAÇÃO DIURNA

Art. 129 – Quando ser tratar de compartimento de habitação diurna, será exigido que o
sol, no dia mais curto do ano oscule o piso do primeiro andar, quando houver este pavimento, ou o piso do andar
térreo ou rés do chão, quando sobre ele não houver outros pavimentos.

Art. 130 – Consideram-se suficientes para insolação, ventilação e iluminação de


compartimentos de permanência diurna, os espaços livres seguintes:
I – De área de 10m2 9dez metros quadrados), no pavimento (terreno) térreo e acréscimo de 6m2 (seis
metros quadrados) para cada andar excedente, quando fechado e desde que a relação entre as suas dimensões não
seja inferior a 2:3 (dois por três);
II – Os corredores quando dispuserem de largura igual ou superior a 1/8 (um oitavo) de H, respeitado o
mínimo de 2m (dois metros);
III – Os espaços livres abertos somente em uma das faces com as dimensões dos corredores especificados
no item anterior quando aquela face voltar-se para os quadrantes Ne e NW.

SEÇÃO IV
INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO DOS EDIFÍCIOS DE MAIS DE DOIS PAVIMENTOS
OU SITUADOS NAS ÁREAS COMERCIAIS

Art. 131 – Em edifícios de mais de dois pavimentos e nos situados nas áreas
comerciais, as peças de habitação diurna poderão ser iluminadas por saguão, tendo, no plano do piso do primeiro
andar, dimensões na relação de um para um e meio, com o lado menor de 2m (dois metros), no mínimo.
§1º - Se houver peças de habitação noturna, o plano de referência para a isolação passará pelo teto do
pavimento térreo.

Art. 132 – Para cada pavimento a mais daquele situado no plano de referência, o lado
menor do saguão será aumentado de 0,50m (cinqüenta centímetros), mantida sempre a mesma relação entre os
seus lados, de um para um e meio.

Art. 133 – Nos edifícios indicados no artigo 131, as instalações sanitárias poderão ser
iluminadas e ventiladas por meio de um poço, a partir da primeira sobreloja, tendo as dimensões na relação de um
para um e meio com lado menor de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

SEÇÃO V
INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO NATURAL DOS SAGUÕES

Art. 134 – Os saguões nos quais é exigida apenas a osculação do sol, terão dimensões
capazes de conter, no plano horizontal de referência:
a) na direção Norte-Sul, uma reta de comprimento igual ou superior a altura médias das faces quem
olham para o Sul, multiplicadas por 1,07 as alturas dessas faces;
b) na direção Este-Oeste, uma reta de comprimento igual ou superior à quinta parte do adotado pelo
projeto na direção norte-sul não podendo esta largura em caso algum, ser inferior a dois metros.
§1º - Esse plano horizontal passará:
a) pelo nível superior do embasamento, para as casas de um só pavimento;
b) pelo nível superior do assoalho do segundo pavimento para as casas de mais de um pavimento;
c) pelo nível superior de última sobreloja, quando existir.

SEÇÃO VI
VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO NATURAL DAS COZINHAS, COPAS E DESPENSAS
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 20
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Art. 135 – São consideradas suficientes para a ventilação e iluminação das cozinhas,
copas e despensas os espaços livres seguintes:
a) os de área mínima de 6m2 (seis metros quadrados), quando se tratar de edifício de até 3 (três)
pavimentos;
b) os de área de 6m2 (seis metros quadrados), mais o acréscimo de 2m2 (dois metros quadrados) por
pavimento excedente a 3 (três), quando se tratar de edifício de mais de 3 (três) pavimentos;
c) aos corredores quando dispuserem de largura igual ou superior a ½ (um doze avos) de H, respeitando
o mínimo de 1,50m (um metro por um metro e cinqüenta centímetros).

Parágrafo único – Os espaços livres de que tratam os itens a) e b) deste artigo, terão a
dimensão mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) respeitando-se a relação mínima de 1:1,5 ( um
metro por um e meio) entre as suas dimensões.

SEÇÃO VII
VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS

Art. 136 – São considerados suficientes para ventilação e iluminação natural dos
compartimentos sanitários, caixas de escadas e corredores de mais de 10 (dez) metros de comprimento, os espaços
livres seguintes:
I – Os de área igual ou maior do que 4m2 (quatro metros quadrados), quando fechados e se tratar de
prédios de até 4 (quatro) pavimentos;
II – os de área igual a 4m2 e mais o acréscimo de 1m2 ( um metro quadrado) por pavimentos que exceder
a 4 (quatro) pavimentos, quando se tratar de prédio de mais de 4 (quatro) pavimentos.

Parágrafo único – A dimensão dos espaços livres tratados neste artigo será inferior a
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e a relação entre as suas dimensões respeitará o mínimo de 1:1,5 (um
por um e meio).

Art. 137 – Quando se tratar de edifícios destinados a hotéis, hospitais, lojas, escritórios,
será admitida a ventilação direta ou forçada dos compartimentos sanitários.
§1º - A ventilação indireta por meio de forro falso, através de compartimento contíguo observará os
requisitos seguintes:
a) altura livre não inferior a 0,40m (quarenta centímetros);
b) largura não inferior a 1m (um metro);
c) extensão não superior a 5m (cinco metros);
d) comunicação direta com espaços livres;
e) a boca voltada para o exterior deverá ser provida de tela metálica e apresentar proteção contra as
águas de chuva.
§2º - A ventilação forçada, por meio de chaminé de tiragem obedecerá as condições seguintes :
a) a secção transversal da chaminé deverá ter a área mínima de 6m2 (seis metros quadrados) por 1m
(um metro) de largura, e permitir a inscrição de um círculo de 0,60m (sessenta centímetros);
b) as chaminés terão, na base, comunicação direta com o exterior ou por meio de dutos de ação
transversal não inferior a metade do exigido para a chaminé, com dispositivo para regular a entrada de ar.

SEÇÃO VIII
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO NATURAL

Art. 138 – São permitidas reentrâncias para insolação, iluminação e ventilação de


compartimentos, desde que a sua profundidade, medida em plano horizontal, não seja superior à largura e respeite
o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Parágrafo único – Nas fachadas construídas nos alinhamentos das vias públicas, as
reentrâncias somente serão permitidas acima do pavimento térreo.

Art. 139 – Não será considerado isolado ou iluminado o compartimento cuja


HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 21
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

profundidade, contada a partir da abertura iluminante for maior do que 2 ½ (duas vezes e meia) o seu pé-direito ou
a sua largura.
§1º - Quando a abertura iluminante comunicar-se com o espaço livre através da saliência, pórtico,
alpendre ou outra abertura, a largura fixada neste artigo deverá ser acrescida da projeção horizontal desses
elementos.
§2º - No caso de lojas, a profundidade máxima admitida será de 5 (cinco) vezes o seu pé-direito.

Art. 140 – Os compartimentos poderão ser isolados, iluminados e ventilados por

aberturas situados sob alpendres, terraços ou qualquer abertura desde que:


a) a largura da parte coberta não seja inferior a sua profundidade;
b) a profundidade da parte coberta não exceda a altura do pé-direito;
c) o ponto mais baixo da cobertura não seja inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

SEÇÃO IX
ÁREAS MÍNIMAS DAS ABERTURAS

Art. 141 – As aberturas destinadas a insolação, ventilação e iluminação terão as áreas


mínimas seguintes:
a) 1/8 (um oitavo) da área útil do compartimento quando voltada para logradouro ou espaço livre
aberto;
b) 1/7 (um sétimo) da área do compartimento, quando voltada para corredor;
c) 1/6 (um sexto) da área útil do compartimento quando voltado, para espaço livre fechado;
d) em qualquer caso será respeitado o mínimo de 60m2 (sessenta metros quadrados).

Parágrafo único – No mínimo metade das áreas fixadas neste artigo deverá ser
destinada a ventilação.

Art. 142 – Nos espaços livres destinados à insolação, ventilação e iluminação dos
edifícios, não poderão ser exigidas construções de qualquer natureza, ressalvado o disposto no artigo 121
parágrafo 4º .

Art. 143 – Toda e qualquer modificação de loteamento deverá garantir, para as


construções existentes, as condições de insolação, iluminação e ventilação estabelecida neste capítulo.

Art. 144 – As áreas laterais de divisas, para efeito da insolação e arejamento terão as
seguintes larguras mínimas, mantidas a relação com a altura das paredes:

Ângulo com a linha Norte-Sul Largura mínima até Acréscimo de largura p/ cada
5,20m alt. aumento de altura de 4m ou
fração de 4m
De 0º a 10º 2m (dois metros) 0,20m (vinte centímetros)
De 10º a 20º 2,10m (dois metros e dez 0,25m (vinte e cinco centímetros).
centímetros)
De 20º a 30º 2,20m (dois metros e vinte 0,30m (trinta centímetros).
centímetros)
De 30º a 40º 2,30m (dois metros e trinta 0,35m (trinta e cinco
centímetros) centímetros).
De 40º a 50º 2,40m (dois metros e quarenta 0,40m (quarenta centímetros).
centímetros)
De 50º a 60º 2,50m (dois metros e cinqüenta 0,70m (setenta centímetros).
centímetros)
De 60º a 90º 2,60m (dois metros e sessenta 1m (um metro).
centímetros)

Art. 145 – As reentrâncias em saguões legais não estão sujeitas às restrições de


HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 22
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

insolação.

CAPÍTULO IX
DAS ÁGUAS E DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE PROTEÇÃO

SEÇÃO I
ÁGUAS PLUVIAIS

Art. 146 – As águas pluviais dos telhados, pátios ou áreas pavimentadas em geral, não
poderão escoar para os lotes vizinhos.

Parágrafo único – Excetua-se o caso em que não existirem vielas sanitárias e o imóvel
possuir certidão garantida pelas leis vigentes, ou quando canalizadas dentro dos lotes vizinhos com a devida
anuência de seus proprietários e a necessária aprovação da Prefeitura.

Art. 147 – As paredes de prédios ou dependências e os muros não poderão arrimar


terras de canteiros, jardins ou quintais, sem que sejam revestidos e impermeabilizados convenientemente de modo
a não permitir a passagem da unidade para o lado oposto da mesma parede.

Art. 148 – Nas construções feitas no alinhamento das vias públicas, deverá haver calhas
e condutores, e as águas pluviais dos telhados serão canalizados, por baixo do passeio.

Parágrafo único – Os condutores serão embutidos nas paredes, na parte inferior, em


uma altura mínima de dois metros.

SEÇÃO II
IMPERMEABILIZAÇÃO

Art. 149 – As paredes que estiverem em contato com o solo serão impermeabilizadas na
altura do piso do pavimento térreo.

Art. 150 – As paredes dos edifícios que servirem de arrimo ao terreno natural ou a
aterros terão as duas faces impermeabilizadas até a altura de 0,50m (cinqüenta centímetros).

Art. 151 – Os pisos de comprimentos apoiados diretamente sobre o solo deverão ser
assentados sobre uma camada de concreto impermeabilizado e de espessura mínima de 0,50m (cinqüenta
centímetros).

SEÇÃO III
CALÇADAS

Art. 152 – Junto as paredes externas dos edifícios será feita em toda a sua extensão e
sobre a superfície do solo, uma faixa impermeável de largura mínima de 1m (um metro).

SEÇÃO IV
MURETAS E GRADIS

Art. 153 – Os edifícios construídos com recuo sobre o alinhamento das vias públicas,
poderão ser isolados da via pública, por meio de mureta ou gradil, desde que a sua altura não exceda a 1,20m (um
metro e vinte centímetros).

Parágrafo único – Para fins estéticos esta altura poderá ser elevada a 1,60m (um metro
e sessenta centímetros) desde que em extensão não ultrapasse a 1/3 (um terço) da frente do lote.

Art. 154 – A altura do trecho do muro divisório das propriedades contidas entre o
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 23
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

alinhamento e a linha de recuo obrigatório será de 1,20m (um metro e vinte centímetros), excluída a hipótese do
muro divisório constituir divisa de fundo de um das propriedades.

Art. 155 – Os jardins das frentes das habitações recuadas poderão ficar em aberto, ou
separadas da via pública por simples meio fio, mureta ou gradil.
§1º - A Prefeitura estabelecerá em cada caso concreto as regras a observar para execução e conservação

dos jardins, reservando-se sempre o direito de exigir, se necessário, o fecho dos mesmos nos termos legais.
§2º - Em determinados locais e circunstâncias, a Prefeitura poderá exigir que os jardins permaneçam em
aberto, ou separados da via pública por fecho por ela determinado.

CAPÍTULO X
DAS INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES

SEÇÃO I
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS

Art. 156 – As instalações hidráulicas, além do disposto neste Código obedecerão às


especificações técnicas fixadas pela repartição responsável pelos serviços de água e esgoto.

SEÇÃO II
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

Art. 157 – As instalações telefônicas obedecerão às especificações fixadas com base de


contrato existente com as concessionárias desses serviços públicos.

SEÇÃO III

Art. 158 – As instalações telefônicas obedecerão as especificações expedidas pela


Companhia Telefônica local.

TÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES E SUAS FINALIDADES

CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES

SEÇÃO ÚNICA
CONDIÇÕES GERAIS

Art. 159 – Os edifícios para fins especiais, deverão obedecer ao que determinar este
título, além do que lhes for aplicável deste Código.

Art. 160 – Na construção ou licenciamento dos estabelecimentos comerciais ou


industriais, a Prefeitura exigirá, além do que constar deste Código, as medidas previstas em legislação especial da
União, do Estado ou Município, para cada caso.

Art. 161 – Os estabelecimentos comerciais e industriais não poderão lançar nos esgotos
sanitários ou pluviais os resíduos e águas servidas ou de lavagem, sem a prévia autorização da Prefeitura.

Parágrafo único – Quando o lançamento dessas matérias se fizer em cursos d’água será
obrigatório o seu tratamento prévio e, em qualquer caso, dependerá da aprovação do órgão estadual encarregado
da defesa dos cursos d’água.

Art. 162 – As instalações industriais cujo funcionamento possa produzir ruídos ou


vibrações danosas à saúde ou bem estar da vizinhança, deverão ser afastadas da divisa do espaço necessário para
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 24
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

suprimir aquele inconveniente e nunca menos de 5m (cinco metros).

Art. 163 – A construção ou instalação de estabelecimentos industriais ou comerciais


que possam produzir ruído, trepidação, cheiro intenso, incomodo ou nocivo, moscas, poluição, poeira, fumaça, ou
causar danos de qualquer natureza a terceiros, mesmo quando localizadas nas zonas próprias para as atividades
industriais e comerciais, estarão sujeitas à licença da repartição competente que poderá exigir medidas especiais de
proteção ou localização para cada caso.

Parágrafo único – Nos estabelecimentos existentes e em desacordo com este Código,


não será permitida nenhuma obra para aumento ou conservação.

CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS DE MORADIA

SEÇÃO I
HABITAÇÀO MÍNIMA

Art. 164 – A habitação mínima é composta de uma sala, um dormitório, uma cozinha e
um compartimento de instalação sanitária.

SEÇÃO II
SALAS

Art. 165 – As salas de residências terão superfície mínima de 10m2 (dez metros
quadrados).
§1º - Os armários fixos não serão computados no cálculo da superfície.
§2º - A forma das salas será tal que permita a inscrição de um círculo de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) de diâmetro, entre os lados opostos e concorrentes.
§3º - Quando as paredes forem concorrentes em ângulo menor de sessenta graus, serão concordadas por
uma terceira no comprimento mínimo de 0,60m (sessenta centímetros).

SEÇÃO III
DORMITÓRIOS

Art. 166 – A área mínima dos dormitórios será:


a) 16m2 (dezesseis metros quadrados) nos apartamentos, quando se tratar de um único compartimento
além dos serviços de higiene;
b) 12m2 (doze metros quadrados) quando se tratar do único dormitório da residência;
c) 10m2 (dez metros quadrados), um 8m2 (oito metros quadrados) outro, quando a residência dispuser
de 2 (dois) dormitórios;
d) 6m2 (seis metros quadrados), quando se tratar de residência que já disponha de 2 (dois) dormitórios,
de acordo com o disposto no item anterior.

Art. 167 – A forma dos dormitórios deverá permitir no plano do piso, a inscrição de um
círculo de 2m (dois metros) de diâmetro, no mínimo.

Art. 168 – Quando as paredes forem concorrentes em ângulo menor de 60º (sessenta
graus), serão concordadas por uma terceira no comprimento mínimo de 0,60m (sessenta centímetros).

SEÇÃO IV
COZINHAS

Art. 169 – As cozinhas terão superfície mínima de 7m2 (sete metros quadrados).
§1º - Nas habitações constituídas de uma sala e de um quarto, a cozinha poderá ter a área de 4m 2 (quatro
metros quadrados).
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 25
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

§2º - As paredes terão, até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, revestimento de material

resistente liso e impermeável.


§3º - Os pisos serão ladrilhados;
§4º - As cozinhas não podem ter comunicação direta com os dormitórios ou com instalação sanitária, a
não ser em residências econômicas, especialmente pelo Setor de obras.
§5º - Os tetos deverão dispor de ventilação permanente e suficiente e, quando houver pavimento superior,
ser de material incombustível.

Art. 170 – As cozinhas, nos porões ou embasamentos, deverão ter;


a) teto impermeável e de fácil limpeza;
b) paredes, acima da faixa impermeável, revestidas de pintura resistente a freqüentes lavagens;
c) pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e área mínima de 10m 2 (dez
metros quadrados);
d) abertura em duas faces livres.

SEÇÃO V
COPAS

Art. 171 – A superfície mínima das copas será de 5m2 (cinco metros quadrados).
§1º - As paredes até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e o piso terão revestimento de material
resistente, liso e impermeável.
§2º - Não podem ter comunicações direta com aposentos e compartimentos de banhos e gabinetes
sanitários e deverão servir, obrigatoriamente de passagem.

SEÇÃO VI
BANHEIROS E SANITÁRIOS

Art. 172 – Toda habitação será provida pelo menos de chuveiro, pia, vaso sanitário,
sempre que for possível, de reservatório de água, hermeticamente fechado, com capacidade suficiente para uso.

Art. 173 – Os vasos sanitários podem ser instalados nos compartimentos de banho.

Art. 174 – Os compartimentos de banho e sanitário não podem ter comunicação direta
com as cozinhas, copas, despensas e salas de refeição.

Art. 175 – Quanto a área e outras especificações, relativas aos banheiros, sanitários e
lavabos, serão observadas as disposições do art. 114 e seguintes.

SEÇÃO VII
DAS EDÍCULAS E DEPENDÊNCIAS COMPLEMENTARES

Art. 176 – Os quartos de empregada terão área mínima de 6m2 (seis metros quadrados),
com dimensão de no mínimo 2m (dois metros) no lado menor.

Art. 177 – Será permitida a existência de cômodos de área menor para fins
exclusivamente de uso como despensas ou rouparia.

Art. 178 – As garagens em residências destinam-se exclusivamente a guarda de


automóveis.
§1º - A superfície mínima será de 15m2 (quinze metros quadrados), quando o lado menor 2,20m2 (dois

metros e vinte centímetros) no mínimo.


§2º - O pé-direito, quando houver teto, será de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e, caso
contrário, o ponto mais baixo do telhado estará no mínimo a 2,10m (dois metros e dez centímetros) do piso.
§3º - Quando houver outros pavimentos, terão teto de material incombustível.
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 26
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

§4º - Não haverá comunicações diretas com dormitórios.


§5º - As paredes de espessura mínima de meio tijolo de material incombustível, serão revestidas de
material liso, resistente e impermeável até a altura de 2m (dois metros), sendo a parte excedente rebocada e caiada.
6º - O piso será de material liso e impermeável, sobre base de concreto de 0,10m (dez centímetros) de
espessura, com declividade suficiente para o escoamento das águas de lavagem para fossas ou outros dispositivos
ligados à rede de esgotos.
§7º - Haverá dispositivo de ventilação permanente.

Art. 179 – Os tanques de lavagem serão ligados à rede de esgotos e poderão ser
instalados sob telheiros; ao redor do tanque, em largura mínima de 1m (um metro), o piso será de material
impermeável.

CAPÍTULO III
HABITAÇÃO COLETIVA

SEÇÃO I
EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS OU DE HABITAÇÃO COLETIVA

Art. 180 – Nos edifícios de habitação coletiva, a estrutura, as paredes, os pisos, os


forros e as escadas serão construídos inteiramente de material incombustível.

Parágrafo único – A madeira ou outro material combustível será tolerado nas


esquadrias, corrimãos e como revestimento assentado sobre concreto ou alvenaria.

Art. 181 – Quanto as dimensões dos cômodos de cada unidade residencial, será
obedecido o disposto no Capítulo II deste Título.

Art. 182 – A repartição competente determinará as condições a que deverá obedecer o


abastecimento de água e o esgotamento do edifício.

Parágrafo único – Quando o juízo da repartição competente for necessário, poderão ser
exigidos os projetos completos das instalações de água e esgoto.

Art. 183 – As instalações elétricas e telefônicas obedecerão às especificações das


companhias concessionárias desses serviços.

Art. 184 – Os vestíbulos dos apartamentos quando tiverem áreas superior à 6m2 (seis
metros quadrados), deverão satisfazer às exigências para insolação e iluminação dos compartimentos de uso
diverso.

Art. 185 – As instalações sanitárias estarão, no mínimo na proporção de uma para cada
grupo de 5 (cinco) aposentos.

Art. 186 – Deverá haver reservatório de água na parte superior do prédio, com
capacidade de 200 (duzentos) litros para cada aposento e se necessário, bomba para o transporte vertical da água
até aquele reservatório.

Art. 187 – É obrigatória a colocação de coletor de lixo dotado do tubo de queda e


depósito com capacidade suficiente para acumular o lixo dos apartamentos durante 48 (quarenta e oito) horas.
§1º - Os tubos de quedas deverão ser ventilados na parte superior, elevando-se o mínimo de 1m (um
metro) acima da cobertura.
§2º - A instalação deverá ser provida de dispositivo para lavagem.

Art. 188 – É obrigatória a colocação de incinerador de lixo de capacidade para atender


o edifício.

HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 27


Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Art. 189 – A habitação do zelador poderá ser construída em edícula, sempre, porém
com o mínimo dos seguintes compartimentos: sala, dormitório, cozinha e instalação sanitária.

Parágrafo único – As condições técnicas exigidas para os compartimentos para


habitação do zelador, poderão ser as mínimas estabelecidas neste Código, para outros tipos de habitação.

Art. 190 – Os prédios com mais de 10 (dez) apartamentos deverão ser dotados de
garagens ou abrigos para estacionamento de autos de passeio para uso de seus apartamentos no total
correspondente à quarta parte do número de apartamentos.

Art. 191 – É obrigatória a colocação de caixa de correspondência.

Art. 192 – Em compartimentos aprovados como destinados ao comércio, no mesmo


edifício, somente serão permitidos estabelecimentos comerciais que não perturbem o sossego dos moradores e
cujo funcionamento, em hipótese alguma, prolongue-se além das 22:00h (vinte e duas horas).

CAPÍTULO IV
DOS PRÉDIOS PARA ESCRITÓRIOS

Art. 193 – Aos prédios para escritórios aplicam-se os dispositivos sobre habitações
coletivas, com as seguintes alterações:
a) será instalado um elevador para cada grupo de cinqüenta salas ou fração;
b) as instalações sanitárias estarão na proporção de um compartimento sanitário para cada 5 (cinco)
salas, em cada pavimento.

Art. 194 – A área mínima para as salas de escritórios será de 10m2 (dez metros
quadrados).

CAPÍTULO V
DOS EDIFÍCIOS OU CÔMODOS PARA COMÉRCIO E ATIVIDADES AFINS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 195 – Dos cômodos destinados a comércio serão exigidas as seguintes condições
gerais:
a) possuirem pelo menos um compartimento sanitário convenientemente instalado;
b) não terem comunicação direta com gabinetes sanitários, dormitórios ou cozinha.
§1º - Será dispensada a construção do compartimento sanitário quando o cômodo para comércio
for contíguo à residência do comerciante, desde que o acesso ao compartimento sanitário dessa residência seja
independente de passagem pelo interior das peças da habitação.
§2º - A natureza do revestimento do piso e das paredes dos cômodos para comércio dependerá do
gênero de comércio para que foram destinadas, estes revestimentos serão executados de acordo com as leis
sanitárias vigentes.

Art. 196 – Nos agrupamentos de cômodos para comércio, as instalações sanitárias


também poderão ser agrupadas uma para cada cômodo, em qualquer espaço no interior do prédio, desde que o
acesso às instalações seja fácil e através de corredor, hall ou passagem de uso comum.

Art. 197 – Será permitida a criação de andares intermediários, de duração permanente


ou temporária, somente, quando obedecido o disposto aos demais artigos deste Código.

Art. 198 – Quando a disposição do cômodo para comércio na planta for tal que permita
a subdivisão em imóvel independente a sua largura mínima de 7m (sete metros).

Parágrafo único – Nenhum cômodo para comércio mesmo resultando de subdivisão,


HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 28
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

poderá ter menos de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura.

SEÇÃO II
COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 199 – Os compartimentos destinados à venda de gêneros alimentícios deverão


obedecer o seguinte:
I – Ter pisos e as paredes até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) revestidos de material
liso, impermeável, resistente e não absorvente;
II – Dispor, a juízo da Prefeitura, de tomadas e escoamento de água necessárias à lavagem do
estabelecimento;
III – Ter área mínima de 16m2 (dezesseis metros quadrados) e a dimensão mínima de 3m (três metros).

Art. 200 – Os compartimentos destinados a manipulação de produtos alimentícios


deverão obedecer o seguinte:
I – Ter o piso de material cerâmico ou equivalente;
II – Ter as paredes revestidas até a altura de 2m (dois metros) com azulejos brancos;
III – Ter os ângulos das paredes arredondados;
IV – Não ter forro de madeira sempre que possível;
V – Ter todos os vãos com dispositivos que impeçam a entrada de moscas;
VI – Não ter ligação direta com compartimento sanitário ou de habitação.

Art. 201 - Os açougues e peixarias, além do exigido no artigo anterior, deverão


satisfazer às condições seguintes:
I - As portas que se abrirão diretamente para o logradouro público terão a altura mínima de 3,20m (três
metros e vinte centímetros) e a largura total igual ou superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), sendo
a medida de cada vão de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II – Não terão aberturas de comunicação interna salvo para áreas de iluminação e ventilação;
III – Terão a área mínima de 20m2 (vinte metros quadrados);
IV – Os pisos terão ralos e declividade suficiente para o escoamento fácil das águas e lavagem;
V – As paredes acima da barra de azulejos, terão os cantos arredondados e serão pintados a óleo.

SEÇÃO III
RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

Art. 202 – As cozinhas, copas e despensas desses estabelecimentos terão os pisos


revestidos de material impermeável liso, resistente e não absorvente e as paredes revestidas até a altura de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros), de azulejos brancos.
§1º - Esses compartimentos não poderão ser ligados diretamente aos sanitários ou aos de habitação.
§2º - Esses compartimentos deverão ter os vãos protegidos por dispositivos que evitem a entrada de
moscas.

Art. 203 – Os salões de consumação terão os pisos revestidos de material liso,


impermeável, resistente e não absorvente e as paredes revestidas, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), de material cerâmico vidrado ou material equivalente, a juízo de repartição competente.

Art. 204 – A área mínima das cozinhas serão 10m2 (dez metros quadrados) não
podendo ter qualquer das dimensões inferior a 3m (três metros).

Art. 205 – Os projetos desses estabelecimentos deverão prever:


a) instalações sanitárias para o público, separada para cada sexo;
b) vestiário e instalações sanitárias para os empregados.

Parágrafo único – Ficam isentos das exigências do vestiário para empregados, os


estabelecimentos com área inferior a 30m2 (trinta metros quadrados), que atenderá fregueses somente nos balcões.
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 29
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

SEÇÃO IV
MERCADOS PARTICULARES

Art. 206 – A Prefeitura poderá conceder licença para construção de mercados


particulares, quando julgar necessário ao abastecimento de um bairro ou da cidade e desde que a sua localização
não ofereça inconveniente à vizinhança ou ao tráfego.
§1º - Esses mercados serão construídos por particulares em terrenos de sua propriedade, sem qualquer
favor do município.
§2º A Prefeitura determinará os artigos que poderão ser vendidos, cujos preços serão fixados para os
mercados municipais.

Art. 207 – Autorizada a construção de um mercado particular, fica impedida a


construção de outros num raio de 1000m (mil metros) ao redor do primeiro.

Art. 208 – Os mercados particulares serão obrigados a manter, em lugar de fácil acesso,
um veículo coletivo de lixo, rebocável, de tamanho e demais características fixadas pela repartição competente.

Art. 209 – Nos mercados particulares constituídos por grupos de pavilhões onde os
compartimentos destinados ao comércio recebem luz direta, estes obedecerão às especificações próprias das lojas,
sem prejuízo do contido nesta seção, que for aplicável no caso.

Art. 210 – As edificações destinadas a mercados particulares, deverão observar o


seguinte:
I – Ser recuado, no mínimo 6m (seis metros) nas frentes para as ruas devendo a área correspondente ao
recuo receber pavimentação do tipo determinado pela Prefeitura;
II – Permitir a entrada e circulação, fáceis, de caminhões por passagens de largura mínima de 4m (quatro
metros), pavimentada com material especificado pela Prefeitura;
III – Ter pé-direito mínimo de 4m (quatro metros), medido no ponto mais baixo de estrutura do telhado;
IV – Ter vão iluminantes distribuídos de maneira a garantir uma iluminação uniforme e de área nunca
inferior a 1/5 (um quinto) da área iluminada;
V – Ter metade da área iluminante, no mínimo utilizada para fins de ventilação permanente;
VI – Dispor de compartimentos sanitários, separados para cada sexo, isolados do recinto de vendas e
dotados de latrinas em número de uma para cada sexo e para cada 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) de
área;
VII – Dispor de câmaras frigoríficas com capacidade suficiente, a juízo da Prefeitura, para atender o
mercado;
VIII – As bancas terão área mínima de 8m2 (oito metros quadrados), e forma capaz de conter um círculo
de 2m (dois metros) de diâmetros;
IX – Os pisos de material liso, impermeável e resistente, disporão e terão declividades necessárias para

garantir o escoamento fácil de água de lavagem;


X – Os compartimentos destinados as bancas terão paredes revestidas de azulejos brancos até a altura de
2m (dois metros);
XI – As prateleiras, armações, balcões e demais acessórios das bancas serão, obrigatoriamente metálicas,

de mármore ou material que os substitua a juízo da Prefeitura;


XII – Dispor de compartimentos destinados ao uso da fiscalização.

Art. 211 – Os mercados particulares terão frente para duas ruas e serão instalados das
demais divisas por uma passagem de serviço, com largura mínima de 3,50m ( três metros e cinqüenta centímetros).

CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

Art. 212 – Os edifícios escolares ficarão recuados no mínimo, 4m (quatro metros), de


HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 30
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

todas as divisas dos lotes sem prejuízo dos recuos legais.

Art. 213 – As edificações destinadas às escolas primárias, ginasiais ou equivalentes,


não poderão ocupar área superior a 1/3 (um terço) do lote, incluídos os galpões destinados a recreios cobertos.

Art. 214 – Será obrigatória a construção de recreio coberto nas escolar primárias ou
ginasiais, com área correspondente, no mínimo, a 1/3 (um terço) da área não ocupada pela edificação.

Art. 215 – As escadas deverão ter a largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) e não poderão apresentar trechos em leque. As rampas não poderão ter a largura inferior a 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) e nem apresentar declividade superior a 10% (dez por cento).

Art. 216 – Os corredores deverão ter a largura mínima de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros).

Parágrafo único – No caso de ser prevista a localização de armários ou vestiários ao


longo, será exigido o acréscimo de 0,50m (cinqüenta centímetros) por lado utilizado.

Art. 217 – As portas das salas de aula terão a largura mínima de 0,90m (noventa
centímetros) e a altura mínima de 2m (dois metros).

Art. 218 – As salas de aula, quando da forma retangular, terão comprimento igual a, no
máximo, uma vez e meia a largura.

Parágrafo único – As salas de aula especializadas ficam dispensadas das exigências


deste artigo devendo, entretanto, apresentar condições adequadas às finalidades da especialização.

Art. 219 – A área das salas de aula corresponderá no mínimo, a 1m2 (um metro
quadrado) por aluno lotado em carteira dupla e 1,35m2 (um metro e trinta e cinco centímetros quadrados) quando
individual.

Art. 220 – Os auditórios ou salas de grande capacidade, das escolas, ficam sujeitos
especialmente ao seguinte:
a) a área útil não será inferior a 0,80m2 (oitenta centímetros quadrados) por pessoa;
b) será comprovada a perfeita visibilidade para qualquer espectador da superfície da mesa do orador,
bem como dos quadros ou telas de projeção por meio de gráficos justificativos;
c) a ventilação será assegurada por meio de dispositivos que permitam abrir pelo menos uma
superfície equivalente a 1/10 ( um décimo) da área da sala, sem prejuízo de renovação mecânica de 20m 3 (vinte

metros cúbicos) de ar por pessoa, no período de 1 (uma) hora.

Art. 221 – O pé-direito médio da sala de aula será inferior a 3,20m (três metros e vinte
centímetros), com o mínimo em qualquer ponto, de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

Art. 222 – Não serão admitidas nas salas de aula iluminações dos tipos unilateral direita
e bilateral adjacente, devendo as aberturas de iluminação serem obrigatoriamente dispostas no lado maior.

Parágrafo único – A superfície iluminante não pode ser inferior a 1/5 (um quinto) da
do piso.

Art. 223 – A área dos vãos de ventilação deverá ser, no mínimo, 2/3 (dois terços) da
área da superfície iluminante.

Art. 224 – As paredes das salas de aula e dos corredores deverão ser até a altura de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, revestidas com material liso, impermeável e resistente a
freqüentes lavagens.
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 31
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Parágrafo único – A pintura será de cor clara.

Art. 225 – Os pisos da sala de aula serão, obrigatoriamente, revestidos de materiais que
proporcionem adequado isolamento térmico, tais como: madeira, linoleum, borracha ou cerâmica.

Art. 226 – As escolar deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados,


para uso de um e de outro sexo.

Parágrafo único – Esses compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados de


latrinas em número correspondente no mínimo, a uma para cada grupo de 25 (vinte e cinco) alunos; uma latrina e
um mictório para cada grupo de 40 (quarenta) alunos, e um lavatório para cada grupo de 40 (quarenta) alunos
previstos na lotação do edifício. As portas das alas em que estiverem situadas as latrinas, deverão ser colocadas de
forma a deixar vão livre de 0,15m (quinze centímetros) de altura na parte inferior e 0,30m (trinta centímetros) no
mínimo, na parte superior, acima da altura mínima de 2m (dois metros).

Art. 227 – Nas escolas, as cozinhas e copas, quando houver, deverão satisfazer às
exigências estabelecidas para tais compartimentos em hotéis.

Art. 228 – Nas escolas com internatos serão observadas para os compartimentos a estes
destinados, as disposições referentes às habitações em geral, além das disposições referentes a locais ou
compartimentos para fins especiais no que lhe forem aplicáveis.

Art. 229 – As escolas deverão ser dotadas de reservatório d’água com capacidade
correspondente à 40 (quarenta) litros, no mínimo por aluno, previsto na lotação do edifício.

Parágrafo único – Nos internatos, esse mínimo será acrescido de mais 100 (cem) litros
por aluno interno.

Art. 230 – As escolas deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados


contra incêndio.

CAPÍTULO III
DOS EDIFÍCIOS HOSPITALARES

Art. 231 – Os edifícios destinados a hospitais serão recuados, no mínimo, de 5m (cinco

metros) em todas as divisas do lote, sem prejuízo dos recuos legais.

Art. 232 – Nos hospitais será obrigatória a instalação de incineradores de lixo com a
capacidade de atender a todo o hospital.

Art. 233 – As janelas das enfermarias e quartos para doentes deverão ser banhadas
pelos raios solares, durante 2h (duas horas), no mínimo no período entre 9,00 (nove) e 16:00 (dezesseis) horas do
solstício de inverno.

Art. 234 – As enfermarias de adultos não poderão contar mais de 8 (oito) leitos em cada
subdivisão, e o total de leitos não deverão exceder a 24 (vinte e quatro) em cada enfermaria. A cada leito deverá
corresponder no mínimo, 6m2 (seis metros quadrados) da área do piso.

Parágrafo único – Nas enfermarias para crianças, a cada berço deverá corresponder, a
superfície de 3,50m2 (três metros e cinqüenta centímetros quadrados) de piso.

Art. 235 – Os quartos para doentes deverão ter as seguintes áreas mínimas:
a) de um só leito, 10m2 (dez metros quadrados);
b) de dois leitos, 12m2 (doze metros quadrados).
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 32
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Art. 236 – Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão possuir 20% (vinte


por cento) de sua capacidade em leitos distribuídos em quartos de 1 (um) ou 2 (dois) leitos, dotados de lavatório.
a) pé-direito mínimo: - 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
b) área total de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso do compartimento;
c) área de ventilação não inferior à metade da exigível para iluminação;
d) portas de acesso de 1m (um metro) de largura por 2m (dois metros) de altura, no mínimo;
e) paredes revestidas de material liso, impermeável e resistentes a freqüentes lavagens, até 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) de altura e com cantos arredondados;
f) rodapés no plano das paredes formando concordância arredondada com o piso.

Art. 238 – Nos pavimentos em que haja quartos para doentes ou enfermarias, deverá
haver, pelo menos, uma copa com área mínima de 4m2 (quatro metros quadrados) para cada grupo de 12 (doze)
leitos ou uma copa com área mínima de 9m2 (nove metros quadrados) para cada grupo de 24 (vinte e quatro) leitos.

Art. 239 – As salas de operações, as de anestesias e as salas onde guardem aparelhos de


anestesia, gazes anestésicos de oxigênio, deverão Ter o piso revestido de material apropriado, a possibilitar a
descarga elétrica estática, de acordo com as recomendações técnicas. Todas as tomadas de correntes, interruptores
ou aparelhos elétricos, quando localizados até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a contar do
piso, deverão ser a prova de faísca.

Art. 240 – Os compartimentos sanitários, em cada pavimento, deverão conter no


mínimo:
a) uma latrina e um lavatório para cada oito leitos;
b) uma banheira ou um chuveiro para cada 12 (doze) leitos.

Parágrafo único – Na contagem de leitos não se computam os pertencentes a quartos


que disponham de instalações sanitárias privativas.

Art. 241 – Em cada pavimento deverá haver pelo menos, um compartimento com
latrina e lavatório para empregados.

Art. 242 – Todas as salas auxiliares das unidades de enfermagem, terão os pisos e as
paredes, até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), revestidas de material liso,

impermeável e resistente a lavagens freqüentes.

Art. 243 – As cozinhas dos hospitais deverão ter área correspondente no mínimo,
0,75m2 (setenta e cinco centímetros quadrados), por leito, até a capacidade de 200 leitos
§1º - Para os efeitos deste artigo, compreende-se na designação de cozinhas os compartimentos

destinados a despesas, preparo e cozimento dos alimentos e lavagem de louças e utensílios de cozinha;
§2º - Os hospitais de capacidade superior a 200( duzentos) leitos, terão cozinha com área mínima de
150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados).

Art. 244 – Os corredores de acesso à enfermarias, quartos para doentes, salas de


operações, ou quaisquer peças onde haja tráfego de doentes, devem ter a largura mínima de 2m (dois metros).

Parágrafo único – Os demais corredores terão no mínimo 0,90m (noventa centímetros)


de largura.

Art. 245 – Os hospitais e estabelecimentos congêneres, com mais de um pavimento,


deverão dispor de, pelo menos, uma escada com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) com
degraus de lances retos e com patamar intermediário e obrigatório.
§1º - Não serão em absoluto admitidos degraus em leque;
§2º - A disposição dessa escadas ou das escadas será tal que, em cada pavimento, nenhuma unidade
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 33
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

hospitalar, tal como centro cirúrgico, enfermaria, ambulatório ou ainda leito de paciente, dela diste mais de 30m
(trinta metros).

Art. 246 – Os hospitais e estabelecimentos congêneres serão construídos com material


incombustível, excetuados os locais destinados a consulta e tratamento.
§1º - Os hospitais e maternidades até 3 (três) pavimentos, serão providos de rampas com declividade
máxima de 105 (dez por cento) ou de elevadores para transporte de pessoas, macas e leitos, com as dimensões
internas mínimas de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
§2º - Será obrigatório a instalação de elevador nos hospitais com mais de 3 (três) pavimentos, obedecidos
os seguintes mínimos:
a) um elevador até 4 (quatro) pavimentos;
b) dois elevadores nos que tiverem mais de 4 (quatro) pavimentos.
§3º - É obrigatória a instalação de elevadores de serviço, independentemente dos demais, para uso das
cozinhas situadas acima do 2º pavimento.

Art. 247 – Os compartimentos destinados à farmácia, tratamentos laboratórios, salas


auxiliares das unidades de enfermagem, compartimentos sanitários, lavanderias e suas dependências não poderão
ter comunicações diretas com a cozinha, despensas, copas ou refeitórios.

Parágrafo único – As passagens obrigatórias de pacientes ou visitantes não poderão ter


comunicações direta com cozinhas ou despensas.

Art. 248 – Será obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima
de 2000 (dois mil) litros por leito.

Art. 249 – Serão obrigatoriamente instalados serviços de lavanderias com capacidade


para lavar, secar e esterilizar. Os compartimentos terão dimensões adequadas ao aparelhamento a instalar,
devidamente justificadas em memorial.

Art. 250 – Os projetos de maternidade ou de hospitais que mantenham seção de


maternidade deverão prever com compartimentos em número a situação tal que permitam a instalação de:
a) uma sala de parto para cada 25 (vinte e cinco) leitos;

b) uma sala de trabalho de parto, acusticamente isolada, para cada 15 (quinze) leitos;
c) sala de operações, no caso do hospital já não possuir uma sala para o mesmo fim;
d) sala de curativos para operações sépticas;
e) um quarto individual para isolamento de doentes infetados;
f) quartos exclusivos para puérperas operadas;
g) seção de berçário.

Art. 251 – As seções de berçário deverão ser subdivididas em unidades de, no


máximo, 24 (vinte e quatro) berços. Cada unidade compreendendo duas salas para berços, com capacidade
máxima de 12 (doze) berços para cada uma, anexas a 2 (duas) salas respectivamente para serviço e exame das
crianças.
a) essas seções no total, tantos berços quantos sejam os leitos das parturientes, excluídos desse
número de leitos pertencentes a quartos de 1 (um) e 2 (dois) leitos;
b) deverão ser previstos, ainda, unidade para isolamento de casos suspeitos e contagiosos nas mesmas
condições exigidas, com capacidade mínima total de 10% (dez por cento) do número de berços da maternidade.

Art. 252 – Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de


instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as normas legais e regulamentos em vigor.

Parágrafo único – Os projetos de hospitais deverão ser previamente aprovados pela


repartição especializada do Estado, sem prejuízo do que lhes for aplicável deste Código.

HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 34


Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

CAPÍTULO VIII
DOS HOTÉIS

Art. 253 – Os quartos dos hotéis deverão obedecer às condições seguintes:


a) ter área igual ou superior a 10m2 (dez metros quadrados);
b) ter as paredes revestidas até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de material liso,
impermeável e resistente a lavagens freqüentes;

Parágrafo único – Não são permitidas as divisões de tábuas.

Art. 254 – Os hotéis que não dispuserem de instalações sanitárias privativas em todos
os quartos deverão Ter compartimentos sanitários para um e outro sexo.
§1º - Esses compartimentos na proporção mínima de 1 (um) para cada 6 (seis) quartos, em cada
pavimento deverão ser dotados de gabinetes sanitários e instalações para banhos quentes e frios, e devidamente
separados para hóspedes de um e outro sexo.

Art. 255 – As copas e cozinhas deverão ter a área mínima de 10m2 (dez metros
quadrados).

Parágrafo único – Quando se tratar de copas destinadas a servir um único andar a


área poderá ser de 6m2 (seis metros quadrados).

Art. 256 – As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias, deverão ter as paredes
revestidas de azulejos brancos, até a altura 2m (dois metros), e o piso terá revestimentos de material cerâmico.

Art. 257 – Haverá seção própria para empregados com instalações sanitárias e
completamente isolada da seção de hóspedes.

Art. 258 – Os compartimentos destinados à lavanderia deverão satisfazer às mesmas


exigências para copas e cozinhas, quanto as paredes, pisos, iluminação e acesso.

Art. 259 – Quando os hotéis tiverem mais de três pavimentos será obrigatória a
instalação de 2 (dois) elevadores.

Art. 260 – Além dos compartimentos destinados a habitação, os hotéis deverão ter, no
mínimo, os compartimentos seguintes:
I – Vestíbulo com local destinado à portaria;
II – Sala destinada a estar, leitura ou correspondência.

Art. 281 – Quanto as instalações de água, esgoto e coletor de lixo, aplica-se o


estabelecido para edifícios de habitação coletiva e de escritórios.

Art. 262 – Em todos os pavimentos, haverá instalação visível contra incêndio, de


acordo com as especificações de autoridade competente.

CAPÍTULO IX
DOS LOCAIS DE REUNIÕES OU DIVERSÕES PÚBLICAS EM GERAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 263 – Locais de reuniões para efeito de observância de disposto neste Código, são
todos aqueles onde possam haver aglomerações de pessoas com qualquer finalidade, tais como: cinemas, teatros,
salões de conferências, praças de esportes, templos religiosos, sala para atividades educativas e de divertimentos.

HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 35


Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Art. 264 – Nas casas ou locais de reunião, todos os elementos da construção que
constituem a estrutura do edifício e bem assim as paredes e as escadas deverão ser de material incombustível.

Parágrafo único – Para a sustentação da cobertura admite-se o emprego de estrutura de


madeira, quando convenientemente significada.

Art. 265 – Os forros da platéias e palcos construídos sob a cobertura do edifício quando
não tenham resistência suficiente para evitar a queda, sobre as salas de espetáculos ou de reunião, de telhas de
cobertura arrancadas pelo vento, deverão dispor de proteção adequada a este fim.

Art. 266 – A estrutura de sustentação do piso dos palcos deverá ser de material
incombustível.

Art. 267 – Não poderá haver porta ou qualquer vão de comunicação entre dependências
de casas de diversões e das edificações vizinhas.

Art. 268 – As grades de proteção ou parapeitos das localidade elevadas, deverão ter
altura de 0,90m (noventa centímetros) e largura suficiente para garantir um perfeita segurança.

Art. 269 – Serão exigidos compartimentos sanitários para cada ordem de localidade,
devidamente separados para uso de um ou outro sexo, e sem comunicação direta com salas de reunião.

Art. 270 – Quando se tratar de casas de espetáculos ou divertimentos que exijam, seja
conservado fechado o local durante sua realização, será obrigatória a instalação de renovação de ar ou ar
condicionado, devendo atender o seguinte:
a) a renovação mecânica de ar deverá ter capacidade mínima de insuflamento de 50m 3 (cinqüenta
metros cúbicos) p/hora, por pessoa, distribuídos de maneira uniforme no recinto, e obedecer às
recomendações de normas técnicas que regule a espécie;
b) a instalação de ar condicionado deverá obedecer, quanto à quantidade de ar insuflado, temperatura,

distribuição, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 271 – Para todos os efeitos deste Capítulo as lotações serão calculadas de acordo
com o coeficiente da tabela anexa:

Natureza do local Pessoas por m2


a) auditório, sala de concertos, salões de baile, 1,00
conferências, etc., sem assentos fixos
b) exposições, museus, restaurantes, locais de 0,25
trabalho, mercados, etc.
c) templos religiosos. 0,50
d) ginásios, salões de boliche, patinação, etc. 0,20
e) praças de esportes. 1,00

Parágrafo único – Quando se tratar de locais com assentos fixos, a lotação será o total
de assentos cabíveis, acrescidos de 10% (dez por cento).

Art. 272 – As larguras das passagens, longitudinais e transversais, dentro das salas de
espetáculos serão proporcionais ao número provável de pessoas que por ela transitam no sentido de escoamento
considerada a lotação máxima.
a) a largura mínima das passagens longitudinais de 1,00m (um metro) e a das transversais é de 1,70m
(um metro e setenta centímetros) sempre que sejam utilizadas por um número igual ou inferior a 100 (cem).
b) ultrapassado esse número aumentarão de largura na razão de 8 (oito) milímetros por pessoas
excedentes.

Parágrafo único – A largura das passagens longitudinais é medida eixo a eixo dos
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 36
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

braços das poltronas ou entre estes e as paredes; e das passagens transversais e medida do encosto das poltronas.

Art. 273 – A largura das escadas será proporcional ao número provável de pessoas que
por elas transitam no sentido do escoamento, considerada a lotação máxima:
a) a largura mínima das escadas será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) sempre que
utilizadas por número de pessoas igual ou inferior a 100 (cem);
b) ultrapassado esse número, aumentarão de largura na razão de 8 (oito) milímetros por pessoa
excedente;
c) sempre que o número de degraus consecutivos exceder a 16 (dezesseis) será obrigatória a
intercalação de patamar, o qual terá, no mínimo, o comprimento de 1,20m (um metro e vinte centímetros), sempre
que não haja mudança de direção, ou por 60% (sessenta por cento) da largura da escada, quando houver esta
mudança, respeitando o mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
d) nas escadas em curva serão admitidos degraus em leque com rolo mínimo de bordo interno de 3,50m
(três metros e cinqüenta centímetros) e a largura mínima dos degraus da linha de piso 0,30m (trinta centímetros).
e) sempre que a largura da escada ultrapasse de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) será
obrigatória a sub-divisão por corrimãos intermediários de tal forma que as sub-divisões não ultrapassem a largura
de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
f) sempre que não haja mudança de direção das escadas, os corrimãos devem ser contínuos;
g) ë obrigatório a colocação de corrimãos contínuos junto às paredes da caixa de escada;
h) o cálculo dos degraus será feito de modo que o dobro da altura mais a largura do piso em
centímetros não seja inferior a 62 (sessenta e dois), nem superior a 64 (sessenta e quatro), respeitada a altura
máxima de 17 (dezessete) centímetros e a largura mínima de 20 (vinte) centímetros).
i) o lance final das escadas será orientado na direção da saída;
j) quando a sala de reunião ou espetáculos estiver colocada em pavimento superior, haverá pelo menos,
duas escadas ou rampas convenientemente localizadas, dirigidos para saídas autônomas.

Art. 274 – As escadas poderão ser substituídas por rampas, sendo de 12% (doze por
cento) sua inclinação máxima.

Art. 275 – A largura dos corredores será proporcional ao número provável de pessoal
que por elas transitam no sentido de escoamento, considerada a lotação máxima.
a) largura mínima dos corredores será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) sempre que
utilizados por número de pessoas igual ou inferior a 150 (cento e cinqüenta);
b) ultrapassado esse número, aumentarão a largura na razão de 8 (oito) milímetros por pessoa
excedente;
c) quando várias portas do salão de espetáculo abrirem para o corredor, será descontado no cálculo do
acréscimo de largura deste corredor a sua capacidade de acumulação, na razão de 4 (quatro) pessoas por m2; para
efeito desses desconto só será computada a área do corredor contida entre as portas do salão de espetáculo, a mais
próxima e a mais distante da saída;
d) quando o corredor der escoamento pelas duas extremidades, o acréscimo da largura será tomado pela
metade do que estabelece a alínea “b”;
e) as portas de saída dos corredores não poderão ter largura inferior a deste.

Art. 276 – As portas da sala de espetáculo ou de reunião terão obrigatoriamente, em


sua totalidade, a largura correspondente a 1 cm (um centímetro) por pessoa prevista na lotação do local, observado
o mínimo de 2m (dois metros) para cada porta;
1) as folhas dessas portas deverão abrir para fora no sentido de escoamento das salas, sem obstrução
dos corredores de escoamento;
2) as portas de saída poderão ser dotadas de vedação complementar, mediante cortina de ferro, desde
que:
I – Não impeçam a abertura total das folhas das portas de saída;
II – Permaneçam abertas durante a realização dos espetáculos.

Art. 277 – As casas ou locais de reunião deverão ser dotadas de instalações e


equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 37


Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Art. 278 – Deverá ser prevista a instalação de um sistema de luz de emergência que, em
caso de interrupção de corrente evite, durante 1 (uma) hora que as salas de espetáculos ou de reuniões, corredores,
saídas e salas de espera fiquem as escuras.

Art. 279 – Os projetos além dos elementos de construção propriamente ditos,


apresentarão, em duas vias, desenhos e memoriais explicativos de distribuição das localidades e das instalações
elétricas ou mecânicas para ventilação, ar condicionado, projeção e elevadores, com os diversos circuitos elétricos
projetados.

Art. 280 – No pavimento térreo é obrigatório um recuo de 4m (quatro metros) na


construção, podendo essa área ser ocupada até 15% (quinze por cento) por estrutura, portaria ou bilheteria.

SEÇÃO II
SALAS DE ESPETÁCULOS EM GERAL

Art. 281 – As edificações destinadas a teatros e cinema deverão ter as paredes externas
com espessura mínima de 1 (um) tijolo, elevando-se 1m (um) metro acima da calha de modo a dar garantia
adequada e recíproca contra incêndios.

Art. 282 – Deverão também ser adotadas medidas para evitar transmissões de ruídos.

Parágrafo único – A Prefeitura exigirá para aprovação do projeto de casa de


espetáculos, estudo detalhado de sua acústica que será submetido à aprovação.

Art. 283 – Nos cinemas e teatros, a disposição das poltronas será feita em setores
separados por passagens longitudinais transversais; a lotação de cada um destes setores, não poderá ultrapassar de
250 (duzentos e cinqüenta) poltronas; as poltronas serão dispostas em filas formando arcos de círculos. Observado
o seguinte:
a) espaçamento mínimo entre as fileiras, medindo de encosto, será:
I – Quando situadas na platéia: de 0,90m (noventa centímetros) para poltronas estofadas e de
0,83m (oitenta e três centímetros) para as não estofadas;
II – Quando situadas nos balcões, de 0,95m (noventa e cinco centímetros) para as estofadas e 0,88m
(oitenta e oito centímetros) para as não estofadas;
b) as poltronas estofadas terão larguras mínimas de 0,52m (cinqüenta e dois centímetros), medidas
centro a centro dos braços;
c) não poderão as filas Ter mais de 15 (quinze) poltronas;
d) será de 5 (cinco) o número máximo de poltronas das séries que terminarem junto às poltronas.

Art. 284 – Deverá ser apresentado o gráfico demonstrativo da perfeita visibilidade da


tela ou palco, por parte do espectador em qualquer das localidades:
a) tomar-se-á para esta demonstração a altura de 11,25m (onze metros e vinte e cinco centímetros)
para a vista do espectador sentado;
b) nos cinemas, a linha ligando a parte inferior da tela à vista de um observador deverá passar 12, 05m
(doze metros e cinco centímetros) da vista do observador de fila seguinte;
c) nos teatros, o ponto de visão para construção do gráfico de visibilidade será tomado 0,50m
(cinqüenta centímetros) acima do piso do palco e a 3m (três metros) de profundidade, além de boca de cena.

Art. 285 – As passagens longitudinais na platéia não deverão ter degraus, desde que
os desníveis possam ser vencidos por rampas de declividade não superior a 12% (doze por cento).

Art. 286 – No caso de serem necessários degraus, deverão ter todos a mesma altura.

Art. 287 – Nos balcões, não será permitida entre os patamares em que se colocam as
poltronas, diferença de nível superior a 0,34m (trinta e quatro centímetros), devendo ser intercalado degrau
intermediário:
I – Este degrau intermediário ter a altura máxima de 0,17m (dezessete centímetros) e a mínima de 0,12m
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 38
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

(doze centímetros) com as larguras mínimas de 0,28m (vinte e oito centímetros) e as máximas de 0,35m (trinta e
cinco centímetros).

Art. 288 – Os balcões não poderão ultrapassar 2/5 (dois quintos) do comprimento das
platéias.

Art. 289 – Os pés-direitos livres mínimos serão sob o balcão de 3m (três metros) e no
centro da platéia de 6m (seis metros).

Art. 290 – Os cinemas e teatros deverão obrigatoriamente, dispor de sala de espera


independentes para platéias e balcões, com os requisitos seguintes:
a) ter área mínima proporcional ao número de pessoas previsto na lotação de “ordem de localidades”
a que servir, à razão de 13dm2 (treze decímetros quadrados) por pessoa, nos cinemas, 20dm2 (vinte decímetros
quadrados) por pessoas nos teatros;
b) a área de sala de espera será calculada se incluir a destinada, eventualmente, a bares, “bombonieres”
vitrines e mostruários.

Art. 291 – Os compartimentos sanitários destinados ao público deverão ser devida


mente separados para uso de um e outro sexo:
a) serão localizados de forma a ter fácil acesso tanto para a sala do espetáculo como para as salas de
espera;

b) poderão dispor de ventilação indireta ou forçada conforme dispõe este Código;


c) o número de aparelhos será determinado de acordo com as seguintes relações, nas quais “L’
representa a lotação da “ordem de localidade” que servem:

Para homens
- Latrinas L/300
- Lavatórios L/250
- Mictórios L/080
Para mulheres
- Latrinas L/250
- Lavatórios L/250

Art. 292 – Quando nas diversas ordens de localidade destinadas ao público estiverem
dispostos em níveis diferentes e superpostos, o acesso a cada um dos pisos será feito por escadas próprias, todas
elas com as larguras exigidas neste Código.

Art. 293 – Os edifícios destinados a teatros ou cinemas deverão ficar isolados dos
prédios vizinhos por meio de áreas ou passagens de largura mínima de 3m (três metros).
§1º - As áreas ou passagens tratadas neste artigo poderão ser cobertas, desde que a sua ventilação seja
assegurada.
§2º - As áreas laterais poderão ser dispensadas quando as salas de espetáculos tiverem saídas para seis de
uma rua.

Art. 294 – O espaço entre o forro e a cobertura deverá obedecer aos requintes seguintes:
a) ter todas as instalações elétricas canalizadas em conduítes próprios;
b) dispor de iluminação artificial suficiente, para permitir visão perfeita em toda a sua extensão;
c) dispor de passadiços apoiados sobre a estrutura do telhado, de madeira a permitir sua limpeza e
vistorias freqüentes;
d) dispor de um único acesso com dispositivo de fechamentos a chave.

Parágrafo único – O acesso ao forro deverá ser mantido permanentemente fechado e


a chave guardada sob a responsabilidade da gerência.

Art. 295 – A parte destinada aos artistas deverá haver outras comunicações que não
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 39
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

sejam indispensáveis aos serviços.

Parágrafo único – Entre as partes destinadas aos artistas e ao público não deverá haver
outras comunicações que não sejam indispensáveis aos serviços.

Art. 296 – A boca da cena e todas as aberturas de ligação entre o palco, camarins e
depósitos com o restante do edifício, serão dotados de dispositivos de fechamento de material incombustível, que
impeça a propagação de incêndios.

Art. 297 – Os camarins individuais deverão obedecer os requisitos seguintes:


I – Ter a área mínima de 4m2 (quatro metros quadrados) de forma tal que permita o traçado no seu
interior, de um círculo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro;
II – Ter o pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
III – Ter a abertura de ventilação para o exterior ou dispor de ventilação forçada;
IV – Dispor de lavatório com água corrente.

Art. 298 – Os camarins individuais deverão ser servidos por compartimentos sanitários
separados para cada sexo dotados de latrinas, lavatórios e chuveiros, em número correspondente a um conjunto de
5 (cinco) camarins.

Art. 299 – Os teatros serão dotados de camarins coletivos no mínimo de 1 (um) para ca
sexo, obedecendo os requisitos seguintes:
I – Ter área mínima de 20m2 (vinte metros quadrados) em dimensões capazes de conter um círculo de 2m
(dois metros) de diâmetro;
II – Ser dotado de lavatório com água corrente na proporção de 1 (um) para cada 5m 2 (cinco metros
quadrados);
III – Ter abertura de ventilação para o exterior.

Art. 300 – Os camarins coletivos deverão ser servidos por compartimentos sanitários
dotados de latrina, chuveiro e lavatório, no mínimo de um conjunto para cada 10m 2 (dez metros quadrados).

Art. 301 – Os compartimentos destinados a depósito de cenários e material cênico, tais


como guarda roupa e decorações, deverão ser construídos inteiramente de material incombustível, inclusive as
folhas de fechamento, e não poderão ser localizados sob o palco.

Art. 302 – O piso do palco poderá ser construído de madeira nas partes que necessitam
ser móveis, devendo, no restante, ser de concreto armado.

Art. 303 – Os edifícios destinados a teatros deverão possuir uma habitação para zelador,
contando, no mínimo, as exigências do Art. 189, deste Código.

SEÇÃO IV
CINEMAS

Art. 304 – A largura da tela não deverá ser inferior a 1/6 (um sexto) da distância que a
separa da fila mais distante de poltronas.

Art. 305 – Nos cinemas, as poltronas não poderão ser localizadas fora da zona
compreendida, na planta, entre duas retas que partem das extremidades da tela e formam ângulos de 120º (cento e
vinte graus).

Art. 306 – Nenhuma poltrona poderá estar colocada além do perímetro poligonal
definido pelas linhas que ligam três pontos afastados da tela por distância igual à largura desta e situados
respectivamente, sobre as retas de 120º (cento e vinte graus) de que trata o artigo anterior e a normal ao eixo da
tela.

HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 40


Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Art. 307 – O piso da platéia e dos balcões deverá apresentar, sob as filas de poltronas,
superfície plana, horizontal, formando degraus ou pequenos patamares.

Art. 308 – Em nenhuma posição das salas de espetáculos poderá o feixe luminoso de
projeção passar a menos de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do piso.

Art. 309 – As cabinas de projeção deverão comportar 2 (dois) projetores e ter as


dimensões mínimas seguintes:
a) profundidade de 3m (três metros), no sentido da projeção;
b) quando houver mais de 2 (dois) projetores, a largura aumentada na proporção de 1,50m (um metro
e cinqüenta centímetros) para projetores excedentes a dois.

Art. 310 – A construção das cabinas de projeção deve obedecer, ainda, aos requisitos
seguintes:
a) serão construídos inteiramente de material incombustível, inclusive a porta que deverá abrir para
fora;

b) o pé-direito, livre, não será inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
c) terá abertura para o exterior;
d) a escada de acesso será de material incombustível dotada de corrimão e colocada fora das passagens
do público;
e) será dotada de chaminé de concreto ou de alvenaria de tijolos, comunicando-se diretamente com o
exterior, de seção mínima de 9dm2 (nove decímetros quadrados) no mínimo, acima do telhado;
f) será servida de compartimento sanitário dotado de latrina e lavatório, com porta de material
incombustível quando comunicar-se diretamente com a cabina;
g) terá um compartimento contínuo destinado ao enrolamento dos filmes, de dimensões mínimas de 1m
(um metro) x 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e dotado de chaminé comunicando-se diretamente com o
exterior e com a seção mínima de 9dm2 (nove decímetros quadrados);
h) não ter outras comunicações com a sala de espetáculos que não sejam as aberturas de projeção e os
visores necessários;
i) terá as aberturas de projeção e os visores protegidos por obturadores de material incombustível.

Art. 311 – As portas de saída das salas de espetáculos deverão ser providas de
dispositivos de fechamento que se abram automaticamente e facilmente, quando forçadas de dentro para fora.

SEÇÃO V
TEMPLOS RELIGIOSOS

Art. 312 – Na construção de edifícios destinados a templos religiosos serão respeitadas


as peculiaridades arquitetônicas de cada culto, desde que fiquem asseguradas todas as medidas de proteção,
segurança e conforto do público neste Código.

SEÇÃO VI
CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E LOCAIS DE DIVERSÃO DE CÁRATER TRANSITÓRIO

Art. 313 – Os circos de pano, parque de diversões e locais de diversões de caráter


transitório poderão ser instalados no Município desde que obedeçam às exigências seguintes:
I – Sejam instalados em terrenos que não constituam logradouros públicos, ainda que os atinja
parcialmente;
II – Estejam isolados, por espaço mínimo de 5m (cinco metros) de qualquer edificação;
III – Não perturbem o sossego dos moradores.

Parágrafo único – Havendo residência dentro de um raio de 60m (sessenta metros), a


Prefeitura poderá autorizar a instalação, uma vez que o morador da residência inscrita pelo círculo de raio
referido declare, por escrito, concordando com a instalação e funcionamento.

HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 41


Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Art. 314 – Autorizada a localização e feita a montagem, o funcionamento ficará


dependendo da vistoria para verificação da segurança das instalações.

Art. 315 – As licenças para funcionamento das diversões tratadas nesta seção nunca
terão vigência superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – Vencida a licença de funcionamento poderá a mesma ser renovada


pelo prazo máximo de mais de 30 (trinta) dias, desde que o estabelecimento, a juízo da Prefeitura não tenha
apresentado inconveniência para a vizinhança ou para a coletividade.

CAPÍTULO X
DAS OFICINAS PARA REPARAÇÀO DE VEÍCULOS

Art. 316 – As oficinas para reparação de veículos deverão ter área coberta ou não,

suficiente para acomodar os veículos em reparação que em hipótese alguma poderá ser feita em via pública.

Parágrafo único – A área mínima dessas oficinas será fixada na base de 10m2 (dez
metros quadrados), para cada operário que tiver, respeitado o mínimo de 60m2 (sessenta metros quadrados).

Art. 317 – O desrespeito ao artigo anterior implicará a multa.

CAPÍTULO XI
DOS POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO DE AUTOMÓVEIS

Art. 318 – Os postos de serviço e abastecimento de automóveis somente poderão


funcionar em edifícios de seu uso exclusivo.

Art. 319 – Nos postos marginais às estradas, fora do perímetro urbano, será permitida a
construção de restaurante e dormitórios, mediante as condições seguintes:
a) os dormitórios serão localizados em pavilhão isolado e distante, no mínimo 10m (dez metros) do
posto, devendo a sua construção obedecer às especificações do referente à “Hotéis”.
b) Os restaurantes obedecerão às especificações da Seção, referentes a “Restaurantes e Bares” e serão
localizados em pavilhões isolados e distantes, no mínimo, 10m (dez metros) do posto.

Art. 320 – A área do uso do posto, não edificada deverá ser pavimentada em concreto,
asfalto, paralelepípedo ou material equivalente e drenada de maneira a impedir o escoamento das água de lavagem
para a via pública.

Parágrafo único – Será obrigatória a existência de 2 (dois) vãos de acesso, no mínimo


cuja largura não poderá ser inferior a 7m (sete metros).

Art. 322 – Os pisos, cobertos ou descobertos, terão as declividades suficientes para o


escoamento de água e não excedentes a 3% (três por cento).

Art. 323 – Os aparelhos abastecedores, ou a qualquer outra instalação de serviço,


ficarão distantes, no mínimo, 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de alinhamento da rua sem prejuízo
dos recuos legais.

Art. 324 – Os postos que mantiverem serviços de lavagem e lubrificação de veículos


deverão ter vestiário dotado de chuveiros, para uso de seus empregados.

Art. 325 – Será obrigatória a existência de 2 (dois) compartimentos sanitários, sendo


um para uso dos empregados e outro para o público em geral.

Parágrafo único – Os postos marginais às estradas de rodagem deverão dispor de


HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 42
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

compartimentos sanitários para uso do público e separadamente para cada sexo.

Art. 326 – A lavagem, limpeza ou lubrificação dos veículos deverá ser feita em
compartimentos fechados, de maneira a evitar a dispersão da poeira, água ou substância oleosa.

Art. 327 – Os compartimentos destinados à lavagem e lubrificação deverão obedecer


aos requisitos seguintes:
I – O pé-direito mínimo será 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);
II – As paredes serão revestidas, até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de
material impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens;
III – As paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior;
IV – deverão ser localizadas de maneira que distem os mínimos de 6m (seis metros) dos alinhamentos das

ruas e 3m (três metros) das demais divisas.

Art. 328 – Os depósitos de combustível obedecerão às normas deste código para


depósitos de inflamáveis, no que lhe for aplicável.

Art. 329 – Ao aprovar a localização dos postos de serviço, a Prefeitura poderá impor
regulamentação para a sua operação de maneira a defender o sossego da vizinhança ou conflitos para o tráfego.

Art. 330 – Não será permitido, em hipótese alguma o estacionamento de veículos no


espaço reservado para passeio público.

Parágrafo único – O responsável pelo posto de serviço ou abastecimento será punido


com base deste Código.

CAPÍTULO XI
DAS GARAGENS COLETIVAS

Art. 331 – As garagens coletivas deverão obedecer as seguintes condições:


a) pé-direito mínimo de 4m (quatro metros);
b) ter piso de concreto, asfalto, paralelepípedo ou material equivalente;
c) ter forro de material incombustível, no caso de possuir andar superposto;
d) não ter ligação com dormitórios;
e) dispor de ventilação permanente;
f) ter a estrutura, paredes e escadas de material incombustível;
g) quando tiverem capacidade igual ou superior a 30 (trinta) veículos, deverão possuir dois acessos
com largura mínima de 3m (três metros);
h) a rampas de acesso terão largura mínima de 3m (três metros) e declividade máxima de 20% (vinte
por cento);
i) instalações sanitárias de acordo com as especificações deste Código.

Parágrafo único – Em garagens com mais de um pavimento é permitido nos


pavimentos superiores o pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), verificadas as
condições de ventilação.

Art. 332 – As garagens poderão dispor de instalações de oficinas mecânica, postos de


serviços e abastecimentos, desde que obedeçam às especificações próprias desses estabelecimentos.

CAPÍTULO XII
DAS EDIFICAÇÕES PARA ATIVIDADES INDUSTRIAIS

SEÇÃO I
DOS EDIFÍCIOS PARA FINS INDUSTRIAIS E LOCAIS DE TRABALHO COLETIVO EM GERAL

HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 43


Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Art. 333 – Os compartimentos ou edifícios que constituírem locais de trabalho deverão


ter a estrutura, as paredes externas e escadas construídas de material incombustível.

Art. 334 – As coberturas deverão ser de material incombustível, refratário à umidade e


mau condutor de calor.

Art. 335 – Os pisos e as paredes até a altura de 2m (dois metros) serão revestido de
material resistente, liso e impermeável.

Parágrafo único – A natureza e as condições dos pisos e paredes bem como as dos

forros, poderão ser determinadas a juízo da Prefeitura, pelas condições de trabalho.

Art. 336 – Os locais de trabalho industrial coletivo terão o pé-direito mínimo de 4m


(quatro metros).

Art. 337 – Os edifícios com mais de um pavimento deverão dispor de pelo menos, uma
escada ou rampa com largura livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e atendidas as seguintes
condições:
a) altura máxima dos degraus será de 0,17m (dezessete centímetros) e a largura mínima de 0,28m
(vinte e oito centímetros) não sendo computada a projeção dos rebordos;
b) sempre que a altura a ser vencida exceder a 3,30m (três metros e trinta centímetros) será obrigatória
a intercalação de patamar, o qual terá, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de comprimento;
c) nos trechos em leque, o raio de curvatura mínima de bordo interior deverá ser de 1m (um metro) e a
largura mínima dos degraus na linha de piso de 0,28m (vinte e oito centímetros);
d) sempre que a largura da escada ultrapasse a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) será
obrigatória sua subdivisão por corrimãos intermediários, de tal forma que as subdivisões resultantes não
ultrapassem a largura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
e) sempre que não haja mudança de direção nas escadas, o corrimão ou corrimãos intermediários
deverão ser contínuos;
f) serão de 40m (quarenta metros) em cada pavimento a distância máxima entre a escada ou rampa e o
ponto mais distante do local de trabalho por ela servido.

Art. 338 – Os compartimentos que constituírem local de trabalho deverão dispor de


abertura de iluminação, perfazendo área total não inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso.
§1º - A área iluminante será formada pelas janelas inclusive as localizadas na cobertura, tais como laternis
e “sheds”.
§2º - Poderá também ser computada no cálculo a área das clarabóias até o máximo de 20% (vinte por
cento) da área iluminante exigida.
§3º - As coberturas de iluminação voltadas para N ou W, quando expostas diretamente à luz solar, e, bem
assim as clarabóias deverão ser protegidas adequadamente contra a ofuscação.

Art. 339 – A área total das aberturas de ventilação será, no mínimo de 2/3 (dois terços)
da área iluminante exigida.

Art. 340 – Quando a atividade a ser exigida no local de trabalho for incompatível com
a ventilação ou iluminação naturais, estas poderão ser obtidas por meios artificiais.

Art. 341 – Os compartimentos sanitários, em cada pavimento, deverão ser devidamente


separados para uso de um e outro sexo. O número de aparelhos exigidos será determinado conforme a tabela
seguinte:

Número de operários Quantidade de aparelhos Número de mictórios


Número de lavatórios
Homens Latrinas
1 a 10 1 3
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 44
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

11 a 24 2 6
25 a 49 3 9
50 a 100 5 15
Mais de 100 Mais de 1 para cada 30 Mais de 1 para cada 10
Mulheres
1a5 1 -
6 a 14 2 -
15 a 30 3 -
31 a 50 4 -
51 a 80 5 -
Mais de 80 Mais de 1 para cada 20 -

Art. 342 – Os compartimentos sanitários não poderão ter comunicações diretas com o
local de trabalho.

Art. 343 – Quando o acesso aos compartimentos sanitários depender de passagem ao ar


livre, está deverá ser coberta e ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 344 – Os edifícios deverão dispor de compartimentos de vestiários dotado de


armários devidamente separados para uso de um ou de outro sexo, e com área útil não inferior a 0,35m 2 (trinta e
cinco centímetros quadrados) por operário previsto na lotação do respectivo local de trabalho, observando o
afastamento mínimo de 8m2 (oito metros quadrados).

Parágrafo único – Os vestiários não poderão servir de posse em obrigatória.

Art. 345 – A Prefeitura, de acordo com a legislação trabalhista, determinará em


regulamento, quais os edifícios a serem dotados obrigatoriamente de compartimentos para chuveiro, bem como o
número destes, de acordo com a natureza de trabalho neles exercido.

Art. 346 – Os compartimentos destinados a refeitório e os destinados a ambulatório


deverão ter pisos e as paredes até a altura de 2m (dois metros) revestidos de material liso, impermeável e resistente
a freqüentes lavagens.

Art. 347 – Os compartimentos destinados a depósito ou manipulação de materiais


inflamáveis, deverão ter forros construídos de material incombustível e todos os Vãos de comunicação interna,
inclusive os de acesso a escadas, vedados por portas tipo corta-fogo.

Parágrafo único – Quando situado em pavimento imediatamente abaixo do telhado, o


forro incombustível poderá ser dispensado, passando a ser exigida a construção de pares de tipo corta-fogo,
elevadas 1m (um metro), no mínimo, acima da calha ou rufo.

Art. 348 – As instalações industriais cujo funcionamento possa produzir ruídos ou


vibrações danosos à saúde ou bem-estar dos operários e da vizinhança, não poderão ser localizadas a menos de 5m
(cinco metros) das divisas do lote e deverão ser dotadas de dispositivos destinados a suprir esses inconvenientes.

Art. 349 – As chaminés de estabelecimentos industriais deverão elevar-se no mínimo


5m (cinco metros) acima de edificação mais alta situada à distância mínima de 50m (cinqüenta metros).

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, considera-se altura da edificação, a cota
do forro do último pavimento.

Art. 350 – As chaminés deverão ser dotadas de câmaras de lavagens dos gases da
combustão do último pavimento.

Art. 351 – As fábricas e oficinas deverão ser dotadas de instalações e equipamentos


adequados contra incêndios, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 45
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

SEÇÃO II
FÁBRICAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 352 – As fábricas de produtos alimentícios deverão obedecer as condições mínimas


seguintes:
I – Não terão comunicações com compartimentos sanitários ou de habitação;
II – Os pisos serão revestidos de material liso, resistente a freqüentes lavagens e impermeável;
III – As paredes serão revestidas até a altura de 2m (dois metros) com azulejos brancos;
IV – As aberturas de ventilação deverão ser protegidas de maneira a impedir a entrada de moscas;
V – Deverão dispor de vestiários separados para cada sexo.

Art. 353 – Quando o compartimento ou edifício se destinar à fabricação de produtos


que exijam condições especiais de trabalho, a Prefeitura determinará as medidas a serem adotadas na defesa da
higiene e qualidade do produto, ou da saúde e segurança dos trabalhadores.

SEÇÃO III
FÁBRICA DE EXPLOSIVOS

Art. 354 – Os edifícios destinados à fabricação propriamente dita e bem assim, os paióis
de explosivos deverão observar, entre si, e com relação às demais construções, o afastamento mínimo de 80m
(oitenta metros). Na área de isolamento assim obtida, serão levantados merlões de terra de 2m (dois metros) de
altura, onde deverão ser plantadas árvores.

Art. 355 – Os edifícios destinados à fabricação propriamente dita obedecerão mais as


seguintes prescrições:
a) as paredes circundantes serão resistentes sobre todas as faces, menos uma: a que seja voltada para o
lado em que não houver outras edificações ou que seja suficientemente afastada das que existirem;
b) o material de cobertura será impermeável, incombustível, resistente, o mais leve possível e assentado
em vigamento metálico bem contraventado;
c) o piso será resistente, incombustível e impermeável;
d) as janelas diretamente expostas ao sol, deverão ser dotadas de venezianas de madeira, e as vidraças
deverão ser de vidro fosco;
e) além da iluminação natural, será permitida apenas a elétrica mediante lâmpadas incandescentes
protegidas por telas metálicas;
f) deverão ser dotados de instalação e equipamentos adequados à extinção de incêndios;
g) os trilhos e vagonetes utilizados para transportes internos deverão ser de madeira, cobre ou latão;
h) disporá de proteção adequada contra descargas atmosférica.

Art. 356 – Os edifícios destinados a armazenamento de matérias-primas obedecerão


as seguintes prescrições:
a) haverá um edifício para cada espécie de matéria-prima, a distância separativa do edifício será de
10m (dez metros) no mínimo;
b) além da iluminação natural será permitida apenas a elétrica mediante lâmpadas incandescentes
protegidas por tela metálica;
c) o piso, a cobertura e as paredes dos depósitos de matérias-primas serão resistentes, impermeáveis
ou impermeabilizados e incombustíveis;
d) deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados à extinção de incêndio.

Art. 357 – As fábricas de explosivos orgânicos de base mineral deverão satisfazer,


além do dispositivo nos artigos anteriores, mais ao seguinte:
a) os merlões levantados na área de isolamento deverão atingir altura superior à cumeeira do edifício
neles deverão ser plantada árvores;
b) a cobertura será de material incombustível, impermeável e resistente, assentada em vigamento
metálico.

HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 46


Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Art. 358 – As fábricas de explosivos orgânicos deverão satisfazer o seguinte:

a) o vigamento da cobertura, nos locais onde houver a possibilidade de desprendimento de vapores


nitrosos, deverá ser protegido por tinta a base de asfalto;
b) os pisos dos locais sujeitos a emanações de vapores nitrosos deverão ser revestidos de asfalto e de
ter declividade suficiente para o rápido escoamento de líquidos eventualmente derramados.

CAPÍTULO XIII
DOS DEPÓSITOS E ARMAZÉNS

SEÇÃO I
DEPÓSITOS E ARAMZÉNS EM GERAL

Art. 359 – Os depósitos e armazéns de destinos não especificados nas seções seguintes
serão assimilados aos estabelecimentos comerciais ou industriais semelhantes.

Art. 360 – Constituem depósito de inflamável todo edifício, construção, local ou


compartimentos destinados a armazenar, permanente, líquido e inflamável.

Art. 361 – Os depósitos para armazenamento de materiais, tais como, ferro velho,
madeira para construção, ferragens para estrutura de concreto armado, cal, telhas, manilhas e outros semelhantes
ou assimilados obedecerão normas fixadas em regulamento.

SEÇÃO II
DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS

Art. 362 – Os entrepostos e depósitos destinados ao armazenamento de inflamáveis não


poderão ser construídos, adaptado ou instalado sem licença específica e prévia da Prefeitura. O pedido deverá ser
instruído com:
a) memorial descritivo da instalação, mencionado o inflamável, a natureza e a capacidade dos tanques
ou recipientes, os dispositivos protetores contra incêndio, aparelhos de sinalização, assim como todo o
aparelhamento ou maquinário a ser empregado na instalação;
b) planta em três vias, na qual deverá constar a edificação, a implantação do maquinário e a posição dos
recipientes ou dos tanques.

Parágrafo único - No caso de depósitos destinados a armazenamento em recipientes


ou tanques de volume superior a 10.000 (dez mil) litros, os documentos que instruem o pedido deverão ser
subscritos e a instalação a ser executada sob a responsabilidade de profissional habilitado.

Art. 363 – São considerados líquidos inflamáveis, para os efeitos deste Código, os que
têm seus pontos de inflamabilidade abaixo de 125º (cento e vinte e cinco graus) e classificam-se nas seguintes
categorias:
1º Categoria – Os que tenham seu ponto de inflamabilidade inferior ou igual a 4ºC (quatro graus Celsius),
tais como, gasolina, éter, nafta, benzol, colódio e acetona;
2º Categoria – Os que tenham ponto de inflamabilidade compreendido entre 4ºC (quatro graus Celsius) e
25ºC (vinte e cindo graus Celsius), inclusive tais como, acetato de mila e tolueno;
3º Categoria –
a) os inflamáveis cujo ponto de inflamabilidade esteja compreendido entre 25ºC (vinte e cinco graus
Celsius) a 66ºC (sessenta e seis graus Celsius);
b) os inflamáveis cujo ponto de inflamabilidade esteja compreendido entre 66ºC (sessenta e seis graus
Celsius) a 125ºC (cento e vinte e cinco graus Celsius), sempre que estejam armazenados em quantidades
superiores a 50.000 (cinqüenta mil) litros.

Parágrafo único – Entende-se por ponto de inflamabilidade o grau de temperatura em


que o líquido emita vapores em quantidade tal que possa se inflamar pelo contato da chama ou centelhas.

HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 47


Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Art. 364 – Os entrepostos e depósitos de inflamáveis líquidos, quando a forma de


acondicionamento e armazenamento, classificam-se nos seguintes tipos:
1º tipo: - as construções apropriadas para armazenamento em tambores barricas, quintos latada e outros
recipientes móveis;
2º tipo: - os constituídos de tanques ou reservatórios elevados ou semi-enterrados e obras
complementares;
3º tipo: - os constituídos de tanques ou reservatórios inteiramente subterrâneos e obras complementares.

SEÇÃO III
DEPÓSITOS E INFLAMÁVEIS DO 1º TIPO

Art. 365 – Os depósitos do 1º tipo, deverão satisfazer os seguintes requisitos:


a) ser dividido em seções contendo cada uma o máximo de 200.000 (duzentos mil) litros, instalados em
pavilhão que obedeça dos requisitos do artigo seguinte;
b) os recipientes serão resistentes, ficarão distantes 1m (um metro) no mínimo, das paredes; capacidade
de cada recipiente não excederá 210 (duzentos e dez) litros, a não ser para armazenar álcool, quando poderá atingir
a 600 (seiscentos) litros.
§1º - Nesses depósitos não será admitida mesmo em caráter temporário, utilização de qualquer aparelho,
instalação ou dispositivo produtor de calor, chama ou faíscas.
§2º - Será obrigatória a instalação de aparelhos sinalizadores de incêndio ligados com o compartimento
do guarda.

Art. 366 – Os pavilhões deverão ser térreos e ter:


a) material de cobertura e do respectivo viamento incombustível;
b) as vigas de sustentação dos telhados apoiadas de maneira a, em casos de queda, não provocar a ruína
dos mesmas;
c) as paredes circundantes construídas de material incombustíveis com espessura que impeça a
passagem do fogo pelo menos durante 1 (uma) hora;
d) as paredes impermeáveis ou impermeabilizadas em toda a superfície interna;
e) as paredes que dividem as seções entre si, de tipo corta-fogo, elevando-se, no mínimo, até 1m (um
metro) acima da calha ou rufo, não poderá haver continuidade de beirais, terças e outras peças construtivas;
f) piso protegido por uma camada de, no mínimo, 0,50m (cinqüenta centímetros) de concreto
impermeabilizado, isento de fendas ou trincas, e com declividade suficiente para escoamento de líquidos com um
dreno para recolhimento destes em local apropriado;
g) portas de comunicação entre as seções do depósito ou de comunicação com outras dependências de
tipo corta-fogo, dotados de dispositivos de fechamento automático e dispositivo de proteção que evite entraves ao
seu funcionamento;
h) soleiras das portas internas incombustíveis com 0,15m (quinze centímetros) de altura do piso;
i) iluminação natural; a artificial, se houver, deverá ser feita por lâmpadas elétricas incandescentes; nos
casos de armazenamento de inflamáveis líquidos de 1 ª e 2ª categorias, as lâmpadas deverão ser protegidas por
globos impermeáveis aos gases e providos de tela metálica protetora;
j) as instalações elétricas embutidas nas paredes e canalizadas nos telhados; nos casos de
armazenamento de inflamáveis líquidos de 1 ª categoria e 2ª categoria, os acessórios elétricos, tais como, chaves,
comutadores, e motores, deverão ser blindados contra penetração de vapores ou colocados fora do pavilhão;
k) ventilação natural, quando o líquido armazenado por inflamável de 1 ª categoria, que possa
ocasionar produção de vapores, terá ventilação adicional, mediante abertura ao nível de piso, em oposição às
portas e janelas;
L – Em cada seção, aparelhos extintores de incêndio.

Art. 367 – Os pavilhões deverão ficar afastados, no mínimo, 4m (quatro metros) entre
si, de quaisquer outras edificações de depósitos, e das divisas do terreno, mesmo no caso do imóvel vizinho, ser do
mesmo proprietário.

Art. 368 – A Prefeitura poderá determinar o armazenamento em separado de


inflamáveis que, por sua natureza possa apresentar perigo quando armazenados em conjunto, bem como os
requisitos e exigências a este fim.
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 48
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

SEÇÃO IV
DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS DO 2º TIPO

Art. 369 – Os depósitos do 2º tipo serão construídos de tanque semi-enterrados ou com


base no máximo a 0,50m (cinqüenta centímetros) acima do solo e deverão satisfazer ao seguinte:
a) a capacidade de cada reservatório ou tanque não poderá exceder a 6.000.000 (seis milhões) de litros;
b) os tanques ou reservatórios serão de aço ou de ferro galvanizado fundido ou laminado; a utilização de
qualquer outro material dependerá da aprovação prévia de Prefeitura;
c) os tanques ou reservatórios metálicos serão soldados, e quando rebitados, calafetados de maneira a
tornar se perfeitamente estanques, e serão protegidas contra a ação dos agentes atmosféricos por camadas de tintas
apropriadas para esse fim;
d) a resistência dos tanques ou reservatórios deverá ser comprovada em prova de resistência à pressão,
a ser realizada na presença de engenheiro da Prefeitura, especialmente designado;
e) os tanques metálicos estarão ligados eletricamente à terra;
f) as fundações e os suportes dos tanques deverão ser inteiramente de material incombustível;
g) os tanques providos de sistema próprio e especial de proteção e extinção de fogo deverão distar das
h) divisões do terreno e uns dos outros no mínimo, uma vez e meia a sua dimensão (diâmetro, altura ou
comprimento), ainda no caso do imóvel vizinho ser do mesmo proprietário; com relação à divisa confinante com a
pública, será suficiente a distância correspondente a uma vez a referida maior dimensão; em qualquer caso será
suficiente o afastamento de 35m (trinta e cinco metros);
i) os tanque não providos de sistema próprio e especial proteção e extinção de fogo deverão distar das
divisas do terreno e uns dos outros, no mínimo, o dobro de sua maior dimensão (diâmetro, altura ou comprimento),
mesmo no caso do imóvel vizinho ser do mesmo proprietário, com relação à divisa confinante com a via pública,
será suficiente a distância correspondente a uma vez e meia a referida, maior dimensão em qualquer caso será
suficiente o afastamento de 60m (sessenta metros);
j) quando destinadas a armazenar inflamáveis, em volume superior a 20.000 (vinte mil) litros, os
tanques e reservatórios deverão ser circundados por muros, muretas, escavação de aterro, de modo a formar bacia
com capacidade livre mínima correspondente a do próprio tanque ou reservatório;
k) os muros da bacia não deverão apresentar abertura ou solução de continuidade e deverão ser capazes
de existir à pressão dos líquidos eventualmente extravasados;
l) no interior da bacia não é permitida a instalação de bombas para abastecimento de tanques ou para
esgotamento de águas pluviais;
m) os muros da bacia construída de concreto, deverão quando necessários, ter juntas de dilatação de
metal resistente à corrosão;
n) os tanques deverão distar das paredes das bacias 2m (dois metros) no mínimo;
o) os tanques e reservatórios de líquidos, que possam ocasionar emanações de vapores inflamáveis,
deverão observar o seguinte;
- ser providos de respiradouro equipado com válvula de pressão e de vácuo, quando possam os
líquidos ocasionar emanações de vapores inflamáveis;
- a extremidade do cano de enchimento deverá ser feita de modo a impossibilitar o derramamento
e inflamável;
- o abastecimento do tanque será feito diretamente pelo cano de enchimento, por meio de uma
mangueira ligando-o ao tambor, caminhão tanque, vagão ou vasilhame utilizado no transporte dos inflamáveis;
- os registros deverão ajustar-se nos respectivos corpos a serem provido de esperas indicativas da
posição em que estejam, abertas ou fechadas;
- os encanamentos deverão, sempre que possível, ser assentes em linhas retas e em toda instalação
previstos os meios contra expansão, contração e vibração;
- é proibido o emprego de vidro nos indicadores de nível;
- serão admitidos tanques elevados, propriamente ditos desde que satisfaçam o seguinte:

a) só poderão armazenar inflamáveis de 3ª categoria;


b) devem ficar afastados, no mínimo, 3m (três metros) de qualquer fonte de calor, chama ou faíscas;
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 49
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

c) devem ficar afastados da divida do terreno, mesmo no caso do terreno vizinho ser do mesmo
proprietário, de uma distância não inferior à maior dimensão do tanque (diâmetro, comprimento ou altura);
- o tanque ou conjunto de tanques, com capacidade superior a 4000 (quatro mil) litros, devem ser
protegidos externamente por uma caixa com os requisitos seguintes:
a) ter a espessura mínima de 0,10m (dez centímetros), quando de concreto, ou 0,25m (vinte e cinco
centímetros), quando em alvenaria;
b) paredes laterais devem ultrapassar o topo do tanque, de, no mínimo 0,30m (trinta centímetros);
c) paredes que distem, no mínimo de 0,10m (dez centímetros) dos tanques;
d) ser cheia de areia ou terra apiolada até o topo.

SEÇÃO V
DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS DO 3º TIPO

Art. 370 – Os tanques ou reservatórios subterrâneos deverão obedecer ao seguinte:


a) serem construídos de aço ou de ferro galvanizado fundido ou laminado, ou de outro material
previamente aprovado pela Prefeitura;
b) serem construídos para resistir com segurança, à pressão a que forem submetidos;
c) deverão ser dotados de tubo respiratório, terminando em curva e com a abertura voltada para baixo
protegida com tela metálica. Esse tubo deverá elevar-se 3m (três metros) acima do solo e distar, no mínimo 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) de qualquer porta ou janela.

Art. 371 – Quando o tanque ou reservatório se destinar ao armazenamento de inflamáveis de 1 ª


categoria, a capacidade máxima de cada um será de 200 (duzentos) litros.

Art. 372 – deverá haver distância mínima igual a metade do perímetro de maior seção normal do
tanque, entre o costado deste e o imóvel vizinho ainda que pertencente ao mesmo proprietário.

Art. 373 – Deverá haver distância mínima entre dois tanques, iguais ou maior que um vigésimo
da prevista no artigo anterior, com o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 374 – Os tanques subterrâneos devem ter seu topo, no mínimo a 0,70m (setenta
centímetros) abaixo do nível do solo.

Parágrafo único – No caso de tanques com capacidade superior a 5000 (cinco mil) litros, essa
profundidade será contada a partir da cota mais baixa do terreno circunvizinho dentro de um raio de 10m (dez
metros).

SEÇÃO VI
DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS

Art. 375 – Constitui depósito de explosivos todo o edifício, construção, local ou compartimento
destinado a guarda ou armazenamento de explosivos em geral.

Art. 376 – As construções de depósitos de explosivos deverá obedecer às condições seguintes:


a) não poderão ser localizadas no perímetro urbano;
b) o pé-direito no mínimo, 4m (quatro metros) e, no máximo 5m (cinco metros);
c) todas as janelas deverão ser providas de venezianas de madeira;
d) as lâmpadas deverão deverão ser protegidas por tela metálica;
e) dispor da proteção adequada contra descargas atmosféricas;
f) o piso será resistente, impermeável e incombustível;

g) as paredes serão construídas do material incombustível e terão revestimento em toas as faces


internas;
1) quando o depósito se destinar ao armazenamento de explosivos de peso superior a 100 (cem)
kg da primeira categoria, 200 (duzentos) kg da Segunda categoria, ou 300 (trezentos) kg da terceira, deverá
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 50
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

satisfazer o seguinte:
a) as paredes defrontes com propriedades vizinhas ou outras seções do mesmo depósito serão
feitas de tijolos comprimidos, de boa fabricação e argamassa rica em cimento, ou de concreto resistente. A
espessura das paredes serão de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) quando os tijolos e de 0,25m (vinte e cinco
centímetros) quando de concreto;
b) o material de cobertura será o mais leve possível e incombustível, e deverá ser assentada em
vigamento metálico;
2) Os explosivos classificam-se em:
1ª categoria – Os de pressão específica superior a 6000 (seis mil) kg/cm2 (quilograma por
centímetro quadrado);
2ª categoria – Os de pressão específica inferior a 6000 (seis mil) kg/cm2 (quilograma por
centímetro quadrado);
3ª categoria – Os de pressão específica inferior a 3000 (três mil) kg/cm2 (quilograma por
centímetro quadrado).
3) Será permitido guardar ou armazenar qualquer categoria de explosivos desde que os pesos
líquidos sejam proporcionais ao volume dos depósitos, admitindo-se:
2 quilogramas de explosivos de 1ª categoria por cm3
4 quilogramas de explosivos de 2ª categoria por cm3
8 quilogramas de explosivos de 4ª categoria por cm3
4) - A esses depósitos ficarão afastados das divisas da propriedade ou de qualquer outra edificação de
uma distância igual, no mínimo, a duas vezes o seu perímetro, respeitado o mínimo de 50m (cinqüenta metros).

TÍTULO V
DA DEFESA CONTRA INCÊNDIOS

CAPÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

SEÇÃO I
NATUREZA DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

Art. 377 – A Prefeitura, pelas repartições competentes, poderá impor as medidas que
julgar necessárias à defesa dos edifícios contra incêndios, sem prejuízo das que fazem parte deste Código.

Parágrafo único – Essas medidas poderão ser de 3 (três) naturezas a saber:


I – Quanto a situação dos edifícios dentro dos lotes, com a finalidade de evitar incêndios e facilitar o
trabalho de extinção ou isolamento dos mesmos;
II – Quanto a aplicação de determinados materiais ou equipamentos, de maneira a evitar e facilitar o
combate isolamento e dar alarmes de incêndios;
III – Quanto a dispositivos próprios da construção ou acessórios destinados ao combate aos incêndios.

SEÇÃO II
COLOCAÇÃO DE TOMADAS DE ÁGUA

Art. 378 – Nos edifícios de mais de 3 (três) pavimentos, nos que tenham mais de
1200m2 (um mil e duzentos metros quadrados) de área, nos que sejam habitados por mais de 100 (cem) pessoas e
nos destinados a reuniões ou espetáculos, será obrigatório a colocação de tomadas de água para incêndio, de
características fixadas pela autoridade competente.

Parágrafo único – Essas tomas deverão ser colocadas de maneira a defender todo o
edifício, sem que distem entre si mais de 50m (cinqüenta metros).

SEÇÃO III
COLOCAÇÃO DE HIDRANTES

Art. 379 – Nas fábricas de área superior a 2000m2 (dois mil metros quadrados), nas que
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 51
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

dispuserem de 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores ou nas que oferecem maior risco de incêndio, serão colocados
hidrantes julgados necessários e localizados pela autoridade competente.

Parágrafo único – A colocação desses hidrantes será executada pela Prefeitura, que
cobrará do proprietário o seu custo orçado.

Art. 380 – Quando se tratar de indústria ou depósito de materiais inflamáveis, a


Prefeitura poderá exigir a colocação de extintores apropriados aos materiais depositados.

SEÇÃO IV
DEFESA CONTRA INCÊNDIOS NOS PRÉDIOS EXISTENTES

Art. 381 – As medidas previstas nesta seção poderão ser aplicadas aos prédios
existentes, quando a juízo da repartição competente, forem julgadas necessárias.

Parágrafo único – A exigência dessa medida para os prédios existentes será obrigatória
nos casos a seguir:
I – Quando for executada obra de qualquer natureza no imóvel;
II – Quando for mudada a utilização do imóvel;
III – Quando for solicitada abertura para funcionamento de estabelecimento sujeitos àquelas medidas.

TÍTULO V
DAS REFORMAS, AUMENTOS E MODIFICAÇÕES EM GERAL

CAPÍTULO ÚNICO
DAS REFORMAS, AUMENTOS E MODIFICAÇÕES

SEÇÀO I
EXIGÊNCIAS REFORMAS E AUMENTOS

Art. 382 – Os edifícios em desacordo com este Código, quanto a sua construção, uso de
localização quando necessitados de obras de reforma ou acréscimos, poderão executá-las desde que sejam
comitantemente, colocados de acordo com as exigências deste Código, e não contrariem as disposições da lei de
zoneamento.

Art. 383 – Nas edificações existentes, que tiverem em desacordo com o presente
Código, mas que tenham sido construídas em obediência às posturas anteriores, serão permitidas obras de
acréscimo, reconstruções parciais ou reformas nas seguintes condições:
a) obras de acréscimo: se as partes acrescidas não derem lugar à formação de novas disposições em
desobediência às normas do presente código e não vierem contribuir para aumentar a duração natural das partes
antigas, em desacordo coma as mesmas normas;
b) reconstruções parciais: se não vierem contribuir para aumentar a duração natural do edifício em
conjunto;
c) reformas: se apresentarem melhorias, efetivadas as condições de higiene, segurança ou comodidade e
não vierem contribuir para aumentar a duração natural do edifício em conjunto.
§1º - Em edifícios já existentes, onde haja compartimentos de permanência diurna ou noturna, iluminados
e ventilados por clarabóias ou áreas coberta, será tolerada a execução de obras tratadas nas alíneas anteriores,
desde que façam nestes edifícios, as modificações necessárias para que todos aqueles compartimentos fiquem
dotados de iluminação e ventilação diretas, por meio de aberturas em plano vertical.
§2º - Quando houver mais de um pavimento, tolerar-se-á remoção da cobertura das áreas para nível
inferior à dos peitorais das janelas do primeiro andar, desde que não haja, no pavimento térreo loja ou
compartimentos interessados por essas áreas, caso este em que a cobertura deverá ser retirada.

SEÇÃO II
CORTE DE CANTO NAS ESQUINAS

HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 52


Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Art. 384 – Quando se tratar de prédio de esquina construído nos alinhamentos das ruas,
será obrigatório o corte de canto nos termos deste Código, em todas as hipóteses do artigo anterior.

SEÇÃO III
MODIFICAÇÕES DOS LOTES EDIFICADOS

Art. 385 – Toda modificação de lotes edificados quer se trate de diminuição ou


aumento das suas áreas, está sujeita a aprovação prévia, obedecendo às disposições legais, e, ainda deverá oferecer
as seguintes condições:
I – Todos os lotes atingidos ou resultantes da modificação, deverão satisfazer aos mínimos
exigidos neste Código;
II – Todos os edifícios existentes deverão continuar obedecendo às exigências deste Código no que se
refere a recuos, limites de áreas construídas, insolação, ventilação e iluminação.

TÍTULO VI
DA CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÀO DOS EDIFÍCIOS E TERRENOS

CAPÍTULO I
DA CONSERVAÇÃO DOS EDIFÍCIOS

SEÇÃO I
OBRIGAÇÃO DE CONSERVAR EDIFÍCIOS

Art. 386 – Os proprietários são obrigados a conservar os edifícios e respectivas


dependências em bom estado de estabilidade e higiene, a fim de não comprometer a segurança e a saúde dos seus
ocupantes, dos vizinhos e dos transeuntes.

Art. 387 – A conservação dos materiais e da pintura das fachadas deverá ser feita de
maneira e garantir o bom aspecto do edifício e da via pública.

Art. 388 – As reclamações do proprietário contra danos ou distúrbios ocasionados por


um imóvel vizinho, somente serão consideradas na parte referente à aplicação deste Código.

SEÇÃO II
EDIFÍCIOS EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO OU EM RUÍNAS

Art. 389 – Constatando o mau estado de conservação de um edifício, o seu proprietário


será intimado a proceder aos serviços necessários e concedido o prazo para a sua execução.

Parágrafo único – Da intimação constará a relação de todos os serviços a executar.

Art. 390 – Não sendo atendida a intimação tratada no artigo anterior no prazo
determinado, a Prefeitura interditará o edifício até que sejam executados os serviços constantes da intimação.

Art. 391 – Aos proprietários dos prédios em ruínas e desabitados será concedido o
prazo, mediante intimação, para reformá-lo, colocando-os de acordo com este código.

Parágrafo único – Findo o prazo fixado na intimação, se os serviços não estiverem


feitos, deverá o proprietário proceder a demolição do edifício.

SEÇÃO III

EDIFÍCIOS
EM PERIGO

Art. 392 – Quando se constar, em perícia técnica, que um edifício oferece risco de ruir,
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 53
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

a repartição competente tomará as medidas seguintes:


a) interditará o edifício;
b) intimará o proprietário a iniciar no prazo máximo de 48 (quarenta) horas, os serviços de
consolidação ou de demolição, em caso de perigo iminente e em prazo a ser determinado em laudo pela autoridade
competente, nos demais casos.

Parágrafo único – No caso do proprietário não atender a intimação, a Prefeitura


recorrerá aos meio legais para executar a sua decisão.

Art. 393 – Quando constatado o perigo iminente de ruína, a Prefeitura poderá solicitar a
autoridade competente as providências para desocupação do edifício e executará os serviços necessários à sua
consolidação, ou à sua demolição, se esta for necessária.

Parágrafo único – As despesas verificadas na execução das medidas previstas neste


artigo serão cobradas do proprietário.

CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÀO DOS EDIFÍCIOS EXISTENTES

SEÇÃO I
CONDIÇÕES DE USO

Art. 394 – Para que um edifício possa ser utilizado terá que satisfazer às seguintes
condições:
a) que o edifício em geral e os seus compartimentos em particular satisfaçam às exigências deste
Código, tendo em vista a sua utilização;
b) que a atividade prevista para o edifício seja permitida para o local, em vista das exigências da Lei de
Zoneamento.

SEÇÃO II
RESIDÊNCIA DE ALUGUEL

Art. 395 – As residências de aluguel, antes de serem entregues aos inquilinos, toda vez
que vagarem, deverão requerer vistoria para verificação das suas condições de habitação.

Art. 396 – A utilização do prédio residencial para outra finalidade depende de


autorização da Prefeitura.

Parágrafo único – A Prefeitura concederá a autorização quando os diversos


compartimentos satisfazerem as novas finalidades, e a utilização pretendida, se enquadrar no zoneamento local.

SEÇÃO III
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

Art. 397 – A abertura de estabelecimentos comerciais e industriais será autorizada pela


Prefeitura quando, além das exigências da legislação vigente, satisfazer as condições seguintes:
a) o edifício ou compartimento preencher todas as exigências deste Código para a atividade prevista;
b) o local do edifício ou compartimento estiver situado em zona onde a atividade pretendida seja
permitida.

Parágrafo único – O fato de no mesmo local já ter funcionado estabelecimentos iguais


ou semelhantes, não cria direito para a abertura de novo estabelecimento.

Art. 398 – Os pedidos de abertura deverão conter todos os elementos referentes ao


edifício e a natureza do estabelecimento comercial ou industrial, tais como, localização e planta do imóvel, área
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 54
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

dos diversos compartimentos, ramo de negócio, horário de trabalho, número de operários, potência consumida,
relação e localização das máquinas e motores.

TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÀO E VISTORIAS

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO ÚNICA

Art. 399 – A Prefeitura, pelas suas repartições e agentes fiscalizadores, fiscalizará a


execução das construções a fim de que elas sejam executadas de acordo com os planos aprovados e as exigências
deste código.
§1º - Os responsáveis pelas construções, independentemente de qualquer providência da fiscalização
deverão notificar o Setor de obras do início e da conclusão da obra ou demolição.
§2º - Na falta de cumprimento da exigência contida neste artigo as repartições interessadas para qualquer
finalidade, fixarão aquelas datas de acordo com os elementos de que dispuserem.

Art. 400 – Juntamente com o aviso de conclusão da obra, o responsável pela mesma
entregará à repartição, para a vistoria de verificação de conclusão da obra que, constatada, poderá o proprietário
utilizá-la para a finalidade que a mesma foi aprovadas.

Art. 401 – A Prefeitura poderá, pela repartição competente, autorizar a utilização de


partes concluídas dos edifícios, desde que essas partes possam ser utilizadas de acordo com o destino previsto, e
sem oferecer perigo para os seus ocupantes ou para o público.

Parágrafo único – A licença de que trata este artigo será cancelada quando o
proprietário não concluir as obras do prazo estipulado pela autorização.

Art. 401 – Os responsáveis pelas obras, quaisquer que elas sejam, são obrigados a
facilitar por todos os meios aos agentes fiscalizadores do Município, o desempenho de suas funções.

CAPÍTULO II
DAS VISTORIAS ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 403 – A Prefeitura, por intermédio da repartição competente, procederá vistoria


administrativa nos casos seguintes:
I – Quando em construção, edifício, aparelhamento ou instalação de qualquer espécie forem notados
indício de ruína que ameacem a segurança pública;
II – para verificação da execução de qualquer obra de construção ou demolição determinada por
intimação da Prefeitura ou sujeita a prazo para execução;
III – para verificação do estado de conservação dos edifícios nos termos do disposto neste Código;
IV – para verificar se o imóvel está em condições de ser utilizado para uma determinada finalidade, de
acordo com o disposto neste Código;
V – para verificar a conclusão de obras licenciadas, autorizando a sua utilização.

SEÇÃO II
VISTORIAS SOLICITADAS

Art. 404 – A Prefeitura efetuará vistorias, quando solicitadas, para verificação de


situações particulares dos imóveis, desde que se refira a matéria da competência do Município.

HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 55


Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Parágrafo único – Do pedido de vistoria deverá constar expressamente a justificativa


do mesmo.

SEÇÃO III
VISTORIAS NOS LOCAIS DE REUNIÕES OU DIVERSÕES PÚBLICAS EM GERAL

Art. 405 – Os responsáveis pelo funcionamento de cinemas, teatros, auditórios, salas de


conferências, salões de esporte, salões de baile, e outros locais de diversões ou onde se reuna grande número de
pessoas, ficam obrigados a requerer no mês de dezembro à Prefeitura, para efeito de licença no ano seguinte, laudo
técnico referente à segurança e estabilidade do edifício e das respectivas instalações, que deverá ser elaborado por
engenheiro.
§1º - Desse laudo constará que foram cuidadosamente vistoriados e achados em ordem os elementos
construtivos do edifício, em especial a estrutura, os pisos e a cobertura, e bem assim as instalações respectivas,
tendo em vista a utilização do imóvel.
§1º - No caso de tratar-se de primeira licença, a vistoria será requerida simultaneamente com o pedido de
funcionamento.

Art. 406 – No caso de não ser requerida vistoria ou não sendo fornecidos para
elaboração do laudo os necessários elementos, poderá a Prefeitura cessar imediatamente a licença de funcionário, e
ser for o caso, interditar o local da reunião.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 407 – A infração a qualquer dos dispositivos desta lei, fica sujeita à penalidade.
§1º - Constitui infração deste Código além da desobediência a qualquer de seus dispositivos, o desacato
aos encarregados de sua aplicação.
§2º - Quando o infrator for profissional responsável por projeto ou pela execução de serviços e obras de
que trata esta lei poderão ser aplicáveis às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão;
c) exclusão do registro de profissional legalmente habilitado, existente na Assessoria de Planejamento;
d) cassação da licença de execução dos serviços de obras;

e) multa;
f) embargo ou interdição dos serviços e obras.
§3º - A Prefeitura representará ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) 6 ª região,
contra o profissional que no exercício de suas atividades profissionais, violar os dispositivos desta lei e da
legislação federal em vigor, referente a matéria.
§4º - Quando se verificar irregularidade em projeto ou na execução de serviços e obras, que resultem em
advertência, multa, suspensão, ou exclusão para o profissional, idêntica penalidade será imposta à firma que
pertença o profissional e que tenha com o mesmo responsabilidade solidária.
§5º - Quando o infrator for a firma responsável pelo projeto e pela execução de serviços e obras, as
penalidades serão iguais às específicas na alíneas do parágrafo 2º do presente artigo.
§6º - As penalidades específicas nas alíneas do parágrafo 2º do presente artigo são extensivas às infrações
cometidas por administrador ou contratante de serviços e obras públicas ou de instituições oficiais.
§7º - Quando o infrator for proprietário dos serviços e obras, as penalidades aplicáveis serão as seguintes:
a) advertência;
b) cassação da licença de execução dos serviços e obras;
c) multa;
d) embargos dos serviços e obras.
§8º - As penalidades especificadas nas alíneas do parágrafo anterior serão aplicadas, igualmente, nos
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 56
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

casos de infração na execução de serviços e obras pertencentes à empresas concessionárias de serviços públicos
federais, estaduais ou municipais.
§9º - Quando se tratar de construção executadas sem licença da Prefeitura, em desacordo com os
dispositivos deste código e que não possa ser enquadrada nos mesmos, será determinada a demolição da mesma.

Art. 408 – Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei será lavrado
imediatamente, pelo servidor público competente, o respectivo auto de modelo oficial, obrigatoriamente, os
seguintes elementos:
I – Dia, mês, hora e lugar em que foi lavrado;
II – Nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório;
III – Descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que possam servir de atenuante ou de
agravante;
IV – Dispositivos infringidos;
V – Assinatura de quem o lavrou.
§1º - Se o infrator recusar assinar o auto de infração, tal fato deverá ser averbado no mesmo, pelo
autoridade que o lavrou.
§2º - A lavratura do auto de infração independe de testemunhas e o servidor público municipal que o
lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passível de penalidade por falta grave, em caso de erros
ou excessos.
§3º - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da intimação do auto de infração, para
apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.

Art. 409 – O profissional e a firma suspensa ou excluídos do registro de profissionais e


firma legalmente habilitadas, não poderão apresentar projetos para aprovação, iniciar serviços e obras nem
prosseguir nos que estiverem executando, enquanto, não terminar o prazo de suspensão ou exclusão.
§1º - É facultado ao proprietário do serviço ou obra embargado, por força de penalidades aplicadas ao
profissional ou firma responsável, solicitar, através de requerimento ao Prefeito, a substituição do profissional ou,
de firma.
§2º - Quando se verificar a substituição do profissional ou de firma, a que se refere o parágrafo anterior, a
Prefeitura só reconhecerá o novo responsável após comunicação oficial do proprietário e do novo profissional.
§3º - Para o caso previsto no parágrafo anterior, o novo construtor deverá comparecer à Assessoria de
Planejamento para assinar todas as peças do projeto aprovado e a licença para realizar os serviços e as obras.
§4º - O prosseguimento dos serviços e obras não poderá realizar-se sem serem , previamente sanadas, se
for o caso, as irregularidades que tiverem dado motivo à suspensão ou exclusão do profissional ou firma.

Art. 410 – É da competência do Prefeito, a confirmação dos autos de infração e


arbitramento da penalidade.

Parágrafo único – Julgadas procedentes, as penalidades serão incorporadas ao histórico


do profissional, da firma e do proprietário infrator.

Art. 411 – A aplicação de penalidades, referidas nesta lei, não isenta o infrator das
demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstos na legislação federal ou estadual
nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, na forma da lei.

SEÇÃO II
DA ADVERTÊNCIA

Art. 412 – A penalidade de advertência será aplicada ao profissional responsável por


projeto de execução de serviços e obras nos seguintes casos:
I – Quando modificar projeto aprovado sem solicitar modificação do órgão competente;
II – Quando iniciar ou executar serviços e obras sem a necessária licença, ainda que de acordo com os
dispositivos desta lei;
III – Quando for multado mais de uma vez durante a execução dos mesmos serviços e obras;
IV – Quando, em um mesmo ano, for multado mais de 3 (três) vezes por infração durante a execução de
serviços e obras distintos.
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 57
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Parágrafo único – A penalidade de advertência é aplicável, também à firmas ou à


proprietários que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo.

SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO

Art. 413 – A penalidade da suspensão será aplicada ao profissional responsável nos


seguintes casos:
I – Quando sofrer, em um mesmo ano, (quatro) advertências;
II – Quando modificar o projeto de serviços e obras aprovado, introduzindo alterações contrárias à
dispositivos desta lei;
III – Quando apresentar projetos de serviços e obras em flagrante desacordo com o local onde os mesmos
serão executados;
IV – Quando iniciar ou executar serviços e obras sem a necessária licença e em desacordo com as
prescrições desta lei;
V – Quando, em face de sindicância, for constatado ter se responsabilizado pela execução de serviços e
obras, entregando-os a terceiros sem a devida habitação;
VI – Quando, através de sindicância for apurado, ter assinado projeto de serviços e obras, como seu autor,
sem o ser, ou que, como autor do projeto de serviços e obras falseou medidas, a fim de burlar dispositivos desta
lei;
VII – Quando, mediante sindicância, for apurado Ter executado serviços e obras em discordância com o
projeto aprovado;
VIII – Quando, praticar atos desabonadores, devidamente constatados em sindicância ou for condenado
pela Justiça por atos praticados contra interesse da Prefeitura e decorrentes de sua atividade profissional.
§1º - A penalidade de suspensão é aplicável, também à firmas que infringirem quaisquer dos itens do
presente artigo;
§2º - A suspensão poderá variar de 2 (dois) a 24 (vinte e quatro) meses;
§3º - Para as penalidades previstas nos itens I, VII e VIII, a suspensão não poderá ser inferior a 12 (doze)
meses;
§4 - No caso de reincidência, no mesmo serviço e obra, o período de suspensão será aplicado em dobro.

SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO DE PROFISSIONAL E FIRMAS

Art. 414 – A penalidade de exclusão de profissional ou firmas do registro de


profissionais e firmas legalmente habilitadas, existente na Prefeitura, será aplicada no caso de cometerem graves
erros técnicos ou impericiais na execução de serviços e obras, comprovadas mediante incidência procedida pela
chefia da Assessoria de Planejamento.

SEÇÃO V
DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE SERVIÇOS E OBRAS

Art. 415 – A penalidade de cassação da licença de execução de serviços e obras serão


aplicadas nos seguintes caos:
I – Quando for modificado o projeto aprovado pela Prefeitura sem solicitar a mesma a aprovação das
modificações que forem consideradas necessárias, através de projeto modificado;
II – Quando forem executados serviços e obras em desacordo com os dispositivos desta lei.

SEÇÃO VI
DAS MULTAS

Art. 416 – Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a
mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente a infração, sendo o infrator intimado a
recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 58
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Parágrafo único – As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo,


considerando-se, para graduá-las, a maior ou menor gravidade da infração as suas circunstâncias atenuantes ou
agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos desta lei.

Art. 417 – As multas serão aplicáveis a profissional ou firma responsável por projeto ou
pela execução de serviços e obras, nos casos seguintes:
I – Por falsear cálculos do projeto e elementos de memoriais justificados ou por viciar projeto aprovado,
introduzindo-lhe alterações de qualquer espécie;
II – Por assumir responsabilidade de execução de serviços ou obra e entregá-lo a terceiros sem a devida
habilitação técnica.

Art. 418 – As multas serão aplicáveis simultaneamente a profissional ou firma


responsável e a proprietários nos casos seguintes:
I – Pela execução de serviços e obras sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado ou qualquer
dispositivo desta lei;
II – Pelo não cumprimento de intimação em virtude de vistoria ou de determinação fixadas em laudo de
vistoria.

Art. 419 – Quando as multas forem impostas de forma regular e através de meios hábeis
e quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais, esses débitos serão judicialmente executados.

Art. 420 – As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa.

Art. 421 – Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou tomada de preços,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza nem transacionar a qualquer título com a administração
Municipal.

Art. 422 – Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único – Considera-se a reincidência, a repetição de infração de um mesmo dispositivo desta lei pela
mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado e julgado, administrativamente, a decisão condenaria, referente
a infração anterior.

Art. 423 – Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais serão
autorizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária fixados periodicamente,
em conformidade com as disposições legais.

Parágrafo único – Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos
decorrentes de multas, a que se refere o presente artigo, serão aplicados os coeficientes de correção monetária que
estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.

Art. 424 – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da


exigência que a tiver determinado.

SEÇÃO VII
DO EMBARGO

Art. 425 – O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos:


I – Quando estiver sendo executado qualquer serviço e obra sem a licença da Prefeitura, ou em desacordo
com as prescrição desta lei;
II – Quando a construção estiver sendo executada em desacordo com as plantas aprovadas;
III – Quando for constatado que a construção oferece perigo para a saúde ou segurança do público, ou do
próprio pessoal de obras;
IV – Em todos os casos em que se verificar a falta de obediência às prescrições de zoneamento e aos
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 59
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

índices para fins de zoneamento;


V – Quando não for atendida a intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivo desta lei.
§1º - Além da notificação do embargo, deverá ser feita a afixação de edital;
§2º - Os serviços e obras que forem embargados deverão imediatamente ser paralisados;
§3º - Para assegurar a paralisação de serviço ou de obra embargada, a Prefeitura poderá ser for o caso,
valer-se de mandado judicial mediante ação cominatória.
§4º - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivarem e mediante
requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento de multas
devidas;
§5º - Se o serviço ou obra embargada não for realizável, só poderá verificar-se o levantamento do
embargo após a correção ou eliminação do que estiver em desacordo com os dispositivos desta lei;
§6º - A repartição competente denunciará, quando for o caso, a ocorrência ao órgão encarregado da
fiscalização do exercício da profissão dos engenheiros, arquitetos e construtores, de acordo com a lei, solicitando a
aplicação da penalidade a que o profissional estiver sujeito.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

CAPÍTULO ÚNICO

SEÇÃO I
DO ALINHAMENTO E DO NIVELAMENTO

Art. 426 – O alinhamento e o nivelamento serão determinados de acordo com o projeto


específico do logradouro, elaborado pela Assessoria de Planejamento.
§1º - O nivelamento exigido deverá tomar por base, o RN oficial, isto é, a cota de altitude oficial pelo
Município em relação ao nível do mar;
§2º - Quando os serviços de alinhamento e de nivelamento forem executados pela Prefeitura o preço a ser
cobrado do interessado corresponderá ao custo unitário de execução do metro linear de cada serviço.

Art. 427 – Nenhuma edificação, seja qual for a sua natureza, poderá ser executada sem
a Prefeitura fornecer o alinhamento e o nivelamento, através de alvará.
§1º - O fornecimento de nivelamento e alinhamento por parte da Prefeitura, decorre de necessidade de
assegurar que a edificação seja construída em concordância com a via pública.

Art. 428 – No alvará de alinhamento e do nivelamento deverão ficar expressos o


alinhamento e altura do piso do pavimento térreo ou da soleira da entrada em relação ao nível do meio fio ou ao
eixo da rua, no caso da inexistência do meio fio.
§1º - Quando a localização da edificação for em esquinas, as exigências do presente artigo se aplicam à
ambas as ruas, devendo ficar determinada a curva de concordância dos dois alinhamentos;
§2º - O alvará de alinhamento e de nivelamento deverá ser fornecido pela Assessoria de Planejamento no
máximo prazo de 8 (oito) dias, a contar da data de sua solicitação pelo interessado, mediante requerimento.

Art. 429 – Na edificação que estiver a cortes para retificação de alinhamento, bem
como alargamento do logradouro e recuos ou avanços regulamentares, só será concedida licença para nova
construção ou para acréscimo, reconstrução, reparos e consertos, se o proprietário assinar, na Assessoria de
Planejamento, termo de recuo ou avanço.
§1º - No caso de recuo, a área será indenizada pela Prefeitura, de acordo com a avaliação procedida pelo
Cadastro Fiscal e aprovação do Prefeito Municipal;
§2º - No caso de avanço, a área de investidura será paga pelo proprietário, antes de concessão de licença
para edificar ou executar obras parciais, em conformidade com a avaliação procedida pelo Cadastro Fiscal e
aprovação do Prefeito Municipal;
§3º - Não serão considerados recuos, para efeito de indenização, as áreas perdidas com a concordância do
alinhamento.

Art. 430 – Quando 2/3 (dois terços) dos edifícios de um logradouro já estiverem
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 60
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

enquadrados no novo alinhamento estabelecido, a Prefeitura deverá providenciar para que os demais observem o
referido alinhamento.

Art. 431 – Nos cruzamentos de vias públicas, os dois alinhamentos serão concordados
por um arco de círculo de 9,00m (nove metros) de raio mínimo.

Art. 432 – As cotas de piso do pavimento térreo serão, no mínimo as seguintes;


I – 0,30m (trinta centímetros) acima do meio fio, para os edifícios residenciais;
II – 0,10m (dez centímetros) acima do meio fio, para os edifícios comerciais e industriais.

Parágrafo único – A cota do piso das dependências e garagens dos edifícios


residenciais poderá ser reduzida de 0,10m (dez centímetros) no máximo da cota do piso, consideradas em função
do projeto e das dimensões do lote.

SEÇÃO II
DA OCUPAÇÃO DO TERRENO

Art. 433 – Somente será permitida a edificação das áreas urbanas e de expansão urbana
em lotes e terrenos que fizerem frente para logradouro público oficialmente reconhecido como tal.

Art. 434 – Para que um lote de terreno possa receber isoladamente a construção de um
edifício é necessário que possua uma testada de 10m (dez metros) para o logradouro público e uma área mínima de
300m2 (trezentos metros quadrados).
§1º - Os lotes de terrenos resultantes de desdobramento efetuado em data anterior à vigência desta lei e
que possuam apenas uma testada e acesso para logradouros públicos e de largura superior a 2m (dois metros) e
inferior a 4m (quatro metros), poderão receber apenas a construção de um edifício de uma economia ou habitação
isolada;
§2º - Os edifícios construídos sobre os lotes de terreno que se enquadram ao disposto do parágrafo
anterior não poderão sofrer reforma ou ampliação que possibilitem o aumento do número de economias ou
habitação do prédio.

Art. 435 – Um mesmo lote de terreno poderá receber a construção de mais um prédio
de frente sempre que corresponda a cada prédio uma, testada mínima de 10m (dez metros) no logradouro público e
uma área própria de terreno não inferior a 300m2 (trezentos metros quadrados).

Parágrafo único – Entre duas construções no mesmo lote, deverá ser observado o
dobro de afastamento laterais a que estiverem sujeitos os prédios, se considerados isoladamente.

Art. 436 – Em qualquer terreno poderão ser construídos prédios de fundos, desde que
observadas as seguintes exigências:
I – Fique assegurado ao prédio da frente, uma testada mínima de 10m (dez metros) e uma área própria de
terreno, não inferior a 300m2 (trezentos metros quadrados);
II – Fique assegurado ao prédio do fundo, uma área própria de terreno não inferior a 300m 2 (trezentos
metros quadrados) e um acesso privativo ao logradouro público de largura mínima de 2m (dois metros) e que
permita uma passagem livre não inferior a 4m (quatro metros);
III – O acesso ao lote de fundo não tenha a largura inferior a 1/10 (um décimo) de sua extensão;
IV – O acesso ao lote de fundo não tenha largura inferior a 4m (quatro metros), quando o prédio de
fundos possuir duas ou mais habitação ou economias.

Parágrafo único – No caso a que se refere o item IV do presente artigo, o acesso ao


lote de fundo deve ser adaptado a entrada de veículos, com pavimentação adequada e rampa não superior a 10%
(dez por cento), e permitida, em toda a sua extensão, uma passagem livre de, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) de
sua largura.

SEÇÃO III
GARAGENS OU ESTACIONAMENTOS INTERNOS DE VEÍCULOS
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 61
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

Art. 437 – É obrigatória a construção de garagens ou estacionamentos internos para


veículos nos edifícios residenciais pluri-habitacionais, ou comerciais ou de escritórios.

Parágrafo único – A forma da área reservada para garagens, a distribuição dos pilares
na estrutura a circulação prevista deverão garantir o fácil acesso ao veículo, bem como a entrada e saída
independente de cada um.

Art. 438 – As ampliações que se queiram fazer em edifícios que não satisfaçam às
exigências do artigo anterior e que acrescentem unidade de habitação serão condicionadas à observância das
referidas exigências, consideradas apenas as unidades acrescidas.

Art. 439 – As garagens em prédios com frente para mais de um logradouro público
deverão ter entrada e saída de veículos voltadas para a via de menor importância.

Parágrafo único – Sempre que se apresentar impossibilidade em atender a exigência do


presente artigo, em virtude da exiguidade da testada do terreno para o logradouro de menor importância, a decisão
sobre o assunto, ficará a critério da Assessoria de Planejamento.

Art. 440 – A Prefeitura poderá negar licença para a construção de edifício ou local de
estacionamento toda vez que o julgar inconveniente à circulação de veículos na via pública.

SEÇÃO IV
CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÀO DE PASSEIOS

Art. 441 – O serviço de construção, reconstrução e conservação de passeio é obrigatório


e fica a cargo dos proprietários dos imóveis, de acordo com as especificações determinadas pela Prefeitura,
observadas as disposições do Código de Posturas.

Parágrafo único – A reparação dos passeios danificados com escavações para obras de
esgoto, água, luz e arborização para empresas ou repartições públicas será feita por estas, a sua custa.

Art. 442 – As reconstruções de passeios conseqüentes de obras de vulto, como seja o


alargamento ou substituição de pavimentação dos mesmos, ficam, também a cargo dos proprietários dos imóveis.

Art. 443 – As rampas dos passeios destinados à entrada de veículos bem como o
chanframento e rebaixamento de guias observarão as especificações da repartição competente e dependem de
licença especial.

Parágrafo único – A Prefeitura não autorizará o rebaixamento das guias quando as


condições das ruas não o permitirem por representar prejuízo ao tráfego de pedestres.

SEÇÃO V
PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS

Art. 444 – O serviço de pavimentação de ruas é privativo da prefeitura, que o executará


nas condições da legislação municipal vigente que regula o assunto.

Parágrafo único – A Prefeitura poderá autorizar os interessados a executarem a


pavimentação das ruas observando o disposto e exigências da lei vigente.

SEÇÃO VI
OBRAS NAS VIAS PÚBLICAS

Art. 445 – A ninguém é permitido abrir ou levantar o calçamento, proceder as


HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 62
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

escavações ou executar obras de qualquer natureza na via pública, sem prévia licença da Prefeitura.

Parágrafo único – Fica sempre a cargo da Prefeitura a recomposição da via pública,


correndo porém as despesas, por conta de quem deu causa ao serviço.

Art. 446 – A abertura de calçamento ou escavações na parte central da cidade, somente,


poderá ser feita em horas previamente designadas pela repartição competente.

Art. 447 – Quando as valas abertas para qualquer mister atravessarem os passeios, será
colocada uma ponte provisória garantindo o trânsito.

Art. 448 – As repartições ou empresas particulares autorizadas a fazerem aberturas no


calçamento ou escavações no leio de vias públicas, são obrigadas a colocar tabuletas convenientemente dispostas e
contendo aviso de trânsito interrompido ou perigoso, assim como sinalização luminosa durante a noite.

Parágrafo único – A execução dos serviços e a reposição das terras das valas,
obedecerão as determinações e especificações da repartição competente.

Art. 449 – A abertura do calçamento ou qualquer obra nas vias públicas, quando
autorizadas deverão ser executadas de modo que não fiquem prejudicadas as obras subterrâneas ou superficiais de
transmissão de energia elétrica, telefone, água, esgotos e escoamento de águas pluviais.

Parágrafo único – As empresas ou repartições cujas instalações possam ser atingidas


por essas obras deverão ser notificadas, para acompanhá-las devidamente, dando ciência a Prefeitura, da
ocorrência de qualquer irregularidade, em relação a esta lei.

TÍTULO IX
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 450 – Todas as construções existentes até a data de entrada em vigência deste
Código e que satisfaçam às suas exigências quanto a insolação, ventilação, dimensões horizontais e verticais, áreas
e requisitos sanitários, ficam consideradas regularizada perante as repartições municipais.

Parágrafo único – A Prefeitura não regularizará nenhuma construção clandestina com


base neste capítulo, desde que a mesma se ache sobre espaços reservados para vielas sanitárias, recuos ou faixas
necessárias ao alargamento e abertura de ruas e logradouros públicos.

Art. 451 – Somente gozarão os direitos deste capítulo as construções clandestinas


existentes atualmente no Município, e cujos proprietários ou responsáveis, no prazo de 12 (doze) meses após a
promulgação deste Código encaminharem a Prefeitura, plantas dos mesmos anexadas em requerimento dirigido ao
Prefeito Municipal no qual solicite os favores desta lei.

Parágrafo único – A Prefeitura aprovará todas as plantas de construções clandestinas,


com base neste capítulo independentemente da assinatura de responsável técnico habilitado, encampado para seus
órgãos técnicos, e responsabilidade dessas obras.

Art. 452 – Todas as aprovações de plantas alvarás e habite-se concedidos às


construções clandestinas, com base neste capítulo, estão isentos de quaisquer multas ou acréscimo de taxas e
emolumentos.

CAPÍTULO II
HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 63
Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Edifício Vergínio Holtz

DAS DISPOSIÇÒES FINAIS

Art. 453 – Compete a Prefeitura, levando em consideração as indicações do Plano


Diretor do Município, projetar, orçar, executar, fiscalizar quando contratada, e conservar todas e qualquer obra
pública de atribuição municipal e mais atribuições que lhe forem conferidas em leis regulamentares.

Art. 454 – O Prefeito fará expedir, e rever periodicamente, tabelas fixando multas e
demais penalidades para os casos de infrações específicas às disposições desta lei.

Art. 455 – Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, e em particular a Lei Municipal nº 1.041 de 14 de dezembro de 1971.

Prefeitura Municipal de Itararé, 21 de novembro de 1973.

VERGÍNIO HOLTZ
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Diretoria de Administração e Expediente da Prefeitura


Municipal de Itararé, em 21 de novembro de 1973.

AMBROSINA ROSITA WIEDERIN POLO


ASSESSORA DE ADMINISTRAÇÃO

HONESTIDADE, MORALIDADE, PROGRESSO E FRATERNIDADE 64


Rua XV de Novembro, 83 – Centro – CEP 18460-000 – Itararé/SP – Fone/Fax (015) 532-4545

Você também pode gostar