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Decreto 79094 - 77 - Decreto No 79.094, de 5 de Janeiro de 1977, Presidência Da Republica
Decreto 79094 - 77 - Decreto No 79.094, de 5 de Janeiro de 1977, Presidência Da Republica
Decreto 79094 - 77 - Decreto No 79.094, de 5 de Janeiro de 1977, Presidência Da Republica
20 de abril de 2021
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e, tendo
em vista o disposto no artigo 87, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976,
DECRETA: 1
(Revogado)
TÍTULO I
Art
(Revogado)
(Revogado)
XXVIII - Pureza - Grau em que uma droga determinada contém outros materiais
estranhos.
(Revogado)
XV - Produto acabado - Produto que tenha passado por todas as fases de produção e
acondicionamento, pronto para a venda;(Redação dada pelo Decreto nº 3.961, de
10.10.2001)
(Revogado)
XLIII - Prazo de validade - Tempo durante o qual o produto poderá ser usado,
caracterizado como período de vida útil e fundamentada nos estudos de estabilidade
específicos; (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.961, de 10.10.2001)
(Revogado)
XLVII - Pureza - Grau em que uma droga determinada não contém outros materiais
estranhos;(Inciso incluído pelo Decreto nº 3.961, de 10.10.2001)
(Revogado)
Art 4º Os produtos de que trata este Regulamento não poderão ter nome ou
designação que induza a erro quanto à sua composição, finalidade, indicação,
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aplicação, modo de usar e procedência. advogado online
(Revogado)
1
Art 5º Os medicamentos contendo uma única substância ativa e os imunoterápicos,
drogas e insumos farmacêuticos não poderão ostentar nomes de fantasia.
(Revogado)
(Revogado)
1
§ 2º Quando ficar comprovada pelo titular existência de marca, caracterizando
colidência com o nome de produto anteriormente registrado no Ministério da Saúde,
a empresa que haja obtido tal registro deverá efetuar a modificação do nome
colidente, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação no Diário Oficial da
União do respectivo despacho do Diretor do órgão de vigilância sanitária competente
do Ministério da Saúde, sob pena de cancelamento do registro.
(Revogado)
Art 7º Quando verificado que determinado produto, até então considerado útil, é
nocivo à saúde ou não preenche os requisitos estabelecidos, o órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde exigirá a modificação devida na fórmula
de composição e nos dizeres dos rótulos, das bulas e embalagens, sob pena de
cancelamento do registro e da apreensão do produto em todo o território nacional.
(Revogado)
Art 8º Como medida de segurança sanitária e à vista de razões fundamentadas o
órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, poderá, a qualquer
momento, suspender a fabricação e venda de qualquer dos produtos de que trata este
Regulamento, o qual embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à
saúde humana.
(Revogado)
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo poderá ser reduzido em
virtude de justificativa apresentada pela empresa, aceita pelo Ministério da Saúde.
(Revogado)
TÍTULO II
DO REGISTRO
(Revogado)
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Art 14 Nenhum dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária de que
trata este Regulamento, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao
consumo, antes de registrado no órgão de vigilância sanitária competente do
1
Ministério da Saúde.
(Revogado)
§ 1º O registro a que se refere este artigo terá validade por 5 (cinco) anos e poderá
ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o número de registro inicial.
(Revogado)
I - Que o produto seja designado por nome que o distinga dos demais do mesmo
1
fabricante e dos da mesma espécie de outros fabricantes.
(Revogado)
VII - Apresentação dos textos datilografados contendo os dizeres dos rótulos e bulas;
as amostras de embalagens somente serão exigidas, quando forem consideradas
necessárias pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, na
hipótese prevista no artigo 120, in fine, deste regulamento. (Redação dada pelo
Decreto nº 83.239, de 1979) Ver tópico
Parágrafo único. O disposto no item I deste artigo não se aplica aos produtos
imunoterápicos, drogas, insumos farmacêuticos, e medicamentos contendo uma
única substância ativa.
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo deverão ainda ser comprovadas
as indicações, contra-indicações e advertências apresentadas para efeito de registro
no país de origem, reservando-se ao Ministério da Saúde o direito de proceder as
alterações que julgue convenientes.
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§ 6º O pedido de novo registro do produto poderá ser formulado doiscom um após a
anos
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verificação do fato que deu causa à perda da validade do anteriormente concedido,
salvo se não for imputável à empresa interessada.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº
3.961, de 10.10.2001)
1
(Revogado)
II - Os produtos equiparados aos de que trata o item anterior, que embora não
tenham suas fórmulas inscritas na Farmacopéia Brasileira ou no Codex, sejam
aprovados pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde.
(Revogado)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade para fins de
comercialização dos produtos neles referidos, da remessa pela empresa ao Ministério
1
da Saúde das informações e dos dados elucidativos sobre os produtos injetáveis.
(Revogado)
Art 29 Não serão igualmente objeto de registro os produtos, cujas fórmulas sejam
de fácil manipulação nos laboratórios das farmácias.
(Revogado)
TÍTULO IV
DO REGISTRO DE CORRELATOS
(Revogado)
IV - Prazo de garantia.
(Revogado)
VI - Indicações e contra-indicações.
(Revogado)
TÍTULO V
(Revogado)
Art 38 Somente serão registrados como cosméticos, produtos para a higiene pessoal,
perfumes e outros de natureza e finalidades idênticas, os produtos que se destinem a
uso pessoal externo ou em ambientes, consoante suas finalidades estética, protetora,
higiênica ou odorífica, sem causar irritações à pelé, nem danos à saúde.
(Revogado)
Art 39 Além de sujeito às exigências do artigo 17 e seus itens, o registro dos
produtos referidos no artigo anterior, dependerá da satisfação das seguintes
exigências:
(Revogado)
Art 41 Somente será registrado produto referido no artigo 38, que contendo
matéria-prima, solvente, insumo farmacêutico, corante ou outro aditivo, este figure
em relação elaborada pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de
Saúde, publicada no Diário Oficial da União e desde que ressalvadas expressamente
nos rótulos e embalagens as restrições de uso em conformidade com a área do corpo
em que deva ser aplicado.
(Revogado)
§ 1º Será excluído da relação de que trata este artigo, todo e qualquer corante ou
outro aditivo que venha a revelar evidência de toxidade eminente ou em potencial.
(Revogado)
(Revogado)
Art 49 Para o fim de registro, os produtos definidos nos itens VII, VIII e IX do
artigo 3º compreendem:
(Revogado)
I - Produtos de higiene:
(Revogado)
II - Perfumes:
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III - Cosméticos:
(Revogado)
h) Produtos para a área dos olhos - destinados a colorir ou sombrear os anexos dos
olhos, ou seja, a área abrangida pela circunferência formada pelas arcadas supra e
infra-orbitárias, incluindo a sobrencelha, a pelé abaixo das sobrancelhas, as
pálpebras, os cílios, o saco conjuntival do olho e o tecido areolar situado
imediatamente acima da arcada infra-orbitária, constituídos de pigmentos
inorgânicos altamente purificados e corantes naturais não foto-sensibilizante,
insolúveis em água e dispersos em veículo apropriado, apresentados em forma
adequada e não podendo conter mais do que 2 (dois) p.p.m de arsênico (em As2 03)
nem mais do que 20 (vinte) p.p.m de metais pesados em Pb.
(Revogado)
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i) Produtos anti-solares - destinados a proteger a pelé contra queimaduras e
endurecimento provocado pelas radiações, diretas ou refletidas, de origem solar ou
não, dermatologicamente inócuos e isentos de substâncias irritantes ou foto-
1
sensibilizantes, e nos quais as substâncias utilizadas como protetoras sejam estáveis
e não se decomponham sob a ação direta das radiações ultravioletas, por tempo
mínimo de duas horas.
(Revogado)
Art 50 Os produtos de higiene e cosméticos para uso infantil, além das restrições
contidas no artigo 42, para obterem o registro deverão observar os seguintes
requisitos:
(Revogado)
III - Loções - destinadas a limpar, proteger ou refrescar a pelé das crianças, serão
apresentadas em emulsão ou suspensão, podendo ser levemente perfumadas.
(Revogado)
Art 52 Não serão registrados os produtos que contenham substâncias cujo uso
continuado possa causar dano à saúde.
(Revogado)
TÍTULO VI
(Revogado)
I - Pó - preparações pulverulentas.
(Revogado)
c) outras substâncias que venham a ser autorizadas pela câmara técnica competente
do Conselho Nacional de Saúde.
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§ 2º A concentração máxima para cada substância inseticida ou sinérgica será fixada
em relação elaborada pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de
Saúde, e publicada no Diário Oficial da União. 1
(Revogado)
Art 57 Para o registro dos inseticidas a fórmula de composição deve ser elaborada
com vistas as precauções necessárias ao manuseio do produto e o relatório que
acompanha o pedido deverá indicar:
(Revogado)
Parágrafo único. Não será registrada inseticida cuja fórmula contenha substâncias
em concentração superior a que for estabelecida pela câmara técnica competente do
Conselho Nacional de Saúde, para segurança de seu emprego.
(Revogado)
Art 63 Poderá ser registrado raticida em cuja fórmula figurem, além do elemento
essencial representado por substâncias naturais ou sintéticas que exerçam ação letal
nos roedores, outros elementos facultativos, a saber:
(Revogado)
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I - Sinérgico - representado por substâncias naturais ou sintéticas quecom um
ativem a ação
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dos raticidas.
(Revogado)
1
II - Atraente - representado por substâncias que exerçam atração para ratos,
camundongos e outros roedores.
(Revogado)
Art 64 Para o registro dos raticidas o relatório que acompanha o pedido respectivo,
deverá prever as precauções necessárias à sua aplicação, e as medidas terapêuticas a
serem adotadas no caso de acidente tendo em conta:
(Revogado)
Art 65 Somente será permitida a venda dos raticidas a granel, para embalagem, às
empresas habilitadas a exercer essa atividade, na forma prevista no artigo 2º deste
Regulamento.
(Revogado)
§ 1º Não serão concedidos novos registros nem serão revalidados os atuais, além do
prazo previsto neste artigo, dos produtos a que se referem.
(Revogado)
§ 2º As fórmulas modificadas serão submetidas pelas empresas ao órgão de
vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, acompanhadas do relatório e
obedecidos os requisitos de ordem técnica, julgados necessários, mantido o mesmo
número do registro inicial.
(Revogado)
TÍTULO VII
(Revogado)
Art 74 Para assegurar a eficiência dietética mínima e evitar que sejam confundidos
com os produtos terapêuticos, o teor dos componentes dietéticos que justifique sua
indicação em dietas especiais, deverá obedecer a padrões universalmente aceitos, e
constantes de relação elaborada pela câmara técnica competente do Conselho
Nacional de Saúde.
(Revogado)
Parágrafo único. Não havendo padrão estabelecido para o fim de que trata este
artigo, a concessão de registro ficará sujeita, em cada caso, ao prévio
pronunciamento da câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde.
(Revogado)
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TÍTULO VIII
(Revogado)
III - Existência de meios para a inspeção e o controle de qualidade dos produtos que
industrialize.
(Revogado)
(Revogado)
IV - Aprovação prévia pelo órgão de saúde local dos projetos e das plantas dos
edifícios, para a verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1976, e por este Regulamento.
(Revogado)
V - Instalações para o tratamento de água e esgoto nas indústrias que trabalhem com
microorganismos patogênicos.
(Revogado)
(Revogado)
1
Art 83 Os estabelecimentos fabricantes de produtos biológicos, tais como soros,
vacinas, bacteriófagos, hormônios e vitaminas naturais ou sintéticas, fermentos e
outros, deverão possuir câmara frigorífica de funcionamento automático, com
capacidade suficiente para assegurar a conservação dos produtos e da matéria-prima
passíveis de se alterarem sem essas condições.
(Revogado)
I - Aparelhos de extração.
(Revogado)
IV - Forno crematório.
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V - Outras que a tecnologia e controle venham a exigir.
(Revogado)
1
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
(Revogado)
Parágrafo único. O relatório será datado e assinado pelo responsável técnico, com
1
a indicação do número de inscrição na autarquia profissional a que esteja vinculado.
(Revogado)
TÍTULO X
DA ROTULAGEM E PUBLICIDADE
(Revogado)
Art 93 Os rótulos, etiquetas, bulas e demais impressos dos medicamentos,
cosméticos que contenham uma substância ativa cuja dosagem deva conformar-se
com os limites estabelecidos e os desinfetantes cujo agente ativo deva ser citado pelo
nome químico e sua concentração deverão ser escritos em vernáculo, conterão as
indicações das substâncias da fórmula, com os componentes especificados pelos
nomes técnicos correntes e as quantidades consignadas pelo sistema métrico decimal
ou pelas unidades internacionais.
(Revogado)
I - O tamanho das letras do nome e/ou marca não poderá exceder a 1/3 (um terço)
do tamanho das letras da denominação genérica;
(Revogado)
(Incluído pelo Decreto nº 793, de 1993) (Revogado pelo decreto nº 3.181, de 1999)
(Revogado)
III - O nome e/ou marca deverão estar situados no mesmo campo de impressão,
com o mesmo fundo gráfico e abaixo da denominação genérica do produto;
(Revogado)
(Incluído pelo Decreto nº 793, de 1993) (Revogado pelo decreto nº 3.181, de 1999)
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Art 96 As bulas dos medicamentos somente poderão fazer referência à ação dos seus
componentes, devendo as indicações terapêuticas se limitarem estritamente a repetir
as contidas nos termos do registro.
(Revogado)
Parágrafo único. Nos casos em que não haja necessidade da menção de contra-
indicações de uso ou esclarecimentos quanto a reações ou efeitos colaterais dos
medicamentos, fica dispensada a apresentação de bulas nos medicamentos
submetidos ao regime deste regulamento, desde que seja mencionado na rotulagem
ou embalagem externa, o modo de usar ou de aplicar o produto. (Incluído pelo
Decreto nº 83.239, de 1979)
(Revogado)
Art 97 Nos rótulos e bulas dos medicamentos biológicos vendidos sob receita
médica constarão ainda o método de dosagem de sua potência ou atividade e das
provas de eficiência, o número da série por partida da fabricação, e as condições de
conservação, quando for indicado, de acordo com a natureza do produto.
(Revogado)
Art 101 Poderá ser dispensada nos rótulos dos medicamentos a fórmula integral ou
de seus componentes ativos, desde que figurem nas bulas respectivas.
(Revogado)
(Revogado)
Art 105 Os rótulos dos produtos anti-solares deverão declarar o período máximo de
eficiência, e a necessidade de reaplicação se não forem de apreciável resistência à
ação da água doce ou salgada.
(Revogado)
Art 107 Os rótulos das tinturas capilares e dos agentes clareadores de cabelos que
contenham substâncias capazes de produzir intoxicações agudas ou crônicas deverão
conter as advertências "CUIDADO. Contém substâncias passíveis de causar irritação
na pelé de determinadas pessoas. Antes de usar, faça a prova de toque. A aplicação
direta em sobrancelhas ou cílios pode causar irritação nos olhos ou cegueira".
(Revogado)
Parágrafo único. É obrigatório a inclusão de instruções de uso, prospectos ou
bulas no acondicionamento dos produtos a que se refere este artigo, contendo
explicitamente a prova de toque.
(Revogado)
Art 108 Os cosméticos, perfumes e produtos de higiene cuja embalagem seja sob a
forma de aerosol, deverão trazer em caracteres destacados e indeléveis, no rótulo
respectivo, as advertências "CUIDADO. Conteúdo sob pressão. O vasilhame, mesmo
vazio não deve ser perfurado. Não use ou guarde em lugar quente, próximo a chamas
ou exposto ao sol. Nunca coloque esta embalagem no fogo ou incinerador. Guarde
em ambiente fresco ou ventilado", ou outros dizeres esclarecedores.
(Revogado)
Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo, apresentados sob a forma
de aerosóis, premidos, incluirão nos rótulos, em caracteres destacados,
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advogado
advertências "Evite a inalação deste produto" e "Proteja os olhos online a
durante
aplicação".
(Revogado)
1
Art 109 Os rótulos, bulas e demais impressos dos preparados para ondular cabelos
deverão indicar os agentes ativos e a advertência "Este preparado somente deve ser
usado para o fim a que se destina, sendo PERIGOSO para qualquer outro uso; não
deve ser aplicado se houver feridas, escoriações ou irritações no couro cabeludo".
(Revogado)
Art 110 Os rótulos, bulas e demais impressos instrutivos dos tônicos capilares que
contenham substâncias exacerbantes conterão a advertência "Este produto pode
eventualmente causar irritações ao couro cabeludo de determinadas pessoas, caso em
que seu uso dever ser interrompido".
(Revogado)
Art 111 Dos rótulos, bulas e demais impressos dos depilatórios ou epilatórios serão
obrigatórias as advertências "Não deve ser aplicado sobre mucosas ou em regiões a
ela circunvizinhas, sobre a pelé ferida, inflamada ou irritada". "Imediatamente antes
ou após sua aplicação não use desodorantes, perfumes ou outras soluções alcoólicas"
"Não faça mais do que uma aplicação semanal na mesma região".
(Revogado)
Art 112 Tratando-se de produtos dietéticos os rótulos e demais impressos conterão,
ainda:
(Revogado)
IV - Enquadrar-se nas demais exigências genéricas que venham a ser fixadas pelo
Ministério da Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 2.018, de 1996)
(Revogado)
§ 1º A dispensa de exigência de autorização prévia nos termos deste artigo não exclui
a fiscalização por parte do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da
Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. (Revogado pelo Decreto nº
2.018, de 1996)
(Revogado)
§ 2º No caso de infração, constatado a inobservância do disposto nos itens I, II e III
deste artigo, independentemente da penalidade aplicável, a empresa ficará sujeita ao
regime de prévia autorização previsto no artigo 58 da Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976, em relação aos textos de futuras propagandas. (Revogado pelo
Decreto nº 2.018, de 1996)
(Revogado)
TÍTULO XI
DAS EMBALAGENS
(Revogado)
Art 122 As embalagens dos produtos para ondular cabelos serão constituídas de
recipientes hermeticamente fechados, para utilização única e individual, contendo a
quantidade máxima do componente ativo.
(Revogado)
Art 123 Os vasilhames dos produtos apresentado sob a forma de aerosol sendo de
vidro envolvido por material plástico, deverão conter pequenos orifícios para a saída
do conteúdo, se quebrar.
(Revogado)
Art 124 Os vasilhames dos produtos sob a forma de premidos em aerosóis não
poderão ter capacidade superior a 500 (quinhentos) mililítros.
(Revogado)
Art 125 Não será permitida a embalagem sob a forma de aerosóis para os talcos.
(Revogado)
Art 127 Os produtos de que trata este Regulamento, que exijam condições especiais
de armazenamento e guarda para garantia de sua eficácia e pureza, somente poderão
ser transportados em veículos devidamente equipados e munidos para esse fim.
(Revogado)
Art 129 Os veículos utilizados no transporte de qualquer dos produtos de que trata
este Regulamento, não sujeitos às exigências do artigo 127, ficam, entretanto,
obrigados a ter asseguradas as condições de desinfecção e higiene necessárias à
preservação da saúde humana.
(Revogado)
TÍTULO XII
(Revogado)
Art 130 Além das medidas previstas neste Regulamento, sempre que se fizer
necessário ou para atender a atualização do processo tecnológico, serão
determinadas através de instruções e Resoluções da câmara técnica competente do
Conselho Nacional de Saúde, as medidas e mecanismos destinados a garantir ao
consumidor a qualidade dos medicamentos, tendo em vista a identidade, atividade,
pureza, eficácia e inocuidade dos produtos.
(Revogado)
Art. 130. Sempre que se fizer necessário, inclusive para atender a atualização do
processo tecnológico, serão determinadas, mediante regulamentação dos órgãos e
entidades competentes do Ministério da Saúde, as medidas e os mecanismos
destinados a garantir ao consumidor a qualidade dos produtos, tendo em vista a
identidade, a atividade, a pureza, a eficácia e a segurança dos produtos.(Redação
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dada pelo Decreto nº 3.961, de 10.10.2001) advogado online
(Revogado)
(Revogado)
II - quando a freqüência com a qual se efetuam certas análises seja tão baixa que se
faça injustificável a aquisição de equipamentos de alto custo.(Inciso incluído pelo
Decreto nº 3.961, de 10.10.2001)
(Revogado)
Art 139 Todos os informes sobre acidentes ou reações nocivas causadas por
medicamentos serão notificados ao órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde, que os retransmitirá à câmara técnica competente do Conselho
Nacional de Saúde, para avaliação como caso de agravos inusitados à saúde, em
conformidade com a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
(Revogado)
TÍTULO XIII
(Revogado)
Parágrafo único. O processo a que se refere este artigo poderá ser instaurado e
julgado pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde ou
pelas autoridades sanitárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
conforme couber, segundo competência estabelecida pela Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976.
(Revogado)
Art 144 Considera-se alterado, adulterado, ou impróprio para o uso o medicamento,
a droga e o insumo farmacêutico:
(Revogado)
I - Que houver sido misturado ou acondicionado com substância que modifique seu
valor terapêutico ou a finalidade a que se destine.
(Revogado)
III - A venda ou exposição e venda de produto cujo prazo de validade haja expirado.
(Revogado)
IV - A aposição de novas datas em produtos cujo prazo de validade haja expirado ou
recondicionamento em novas embalagens excetuados os soros terapêuticos que
puderem ser redosados ou refiltrados.
(Revogado)
TíTULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO
c) quanto aos transportes nas estradas e vias fluviais ou lacrustes de suas áreas
geográficas;
(Revogado)
§ 3º Havendo interdição, o prazo desta não excederá 60 (sessenta) dias, findo o qual
cessará automaticamente, se não houver decisão da análise.
(Revogado)
Art 160 A fiscalização dos órgão e entidades de que trata o artigo 10, obedecerá aos
mesmos preceitos fixados para o controle sanitário dos demais estabelecimentos
industriais, inclusive no que concerne às suas instalações, equipamentos, assistências
e responsabilidade técnicas, e competirá ao órgão de saúde da respectiva alçada
administrativa, civil ou militar, a que pertençam.
(Revogado)
TíTULO XV
(Revogado)
DISPOSIÇÕES FINAIS
1
Art 162 As empresas que já explorem as atividades de que trata a Lei nº 6.360, de
23 de setembro de 1976, terão o prazo de 12 (doze) meses, contados de sua vigência,
para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do que nela se dispõe.
(Revogado)
Art 166 Aos produtos mencionados no artigo 1º, regidos por normas especiais,
aplicam-se no que couber as disposições deste Regulamento.
(Revogado)
I - O primeiro:
(Revogado)
II - A segunda:
(Revogado)
a) Das substâncias inocuas que podem ser utilizadas para o emprego nos cosméticos,
perfumes, produtos de higiene pessoal e similares, contendo as especificações
pertinentes a cada categoria, os insumos, as matérias-primas, os corantes e os
solventes permitidos.
(Revogado)
Art 171 Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial os Decretos nº 20.397, de 14 de janeiro de 1946, nº
27.763, de 8 de fevereiro de 1950, nº 33.932, de 28 de setembro de 1953, nº 43.702,
de 9 de maio de 1958, nº 71.625, de 29 de dezembro de 1972, e os de nº 57.395, de 7
de dezembro de 1965, nº 61.149, de 9 de agosto de 1967, e nº 67.112, de 26 de agosto
de 1970.
(Revogado)
Brasília, 5 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
(Revogado)
ERNESTO GEISEL