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IRPJ - Lucro Presumido e Arbitrado
IRPJ - Lucro Presumido e Arbitrado
IRPJ - Lucro Presumido e Arbitrado
IMPOSTO DE RENDA
IRPJ – Regimes de lucro presumido e
arbitrado
Não incidência
• Sociedades cooperativas: tributação nos cooperados.
Regimes de tributação
Anual Alíquotas
(estimativas
Lucro real mensais)
• IRPJ: 15%
(obrigatório) • Adicional de IRPJ: 10% (renda
Trimestral além de R$ 20 mil mensais)
(definitivo)
Lucro presumido • CSLL: 9%, 20% e 25%
IR e CSLL
(facultativo)
Lucro arbitrado
(excepcional)
Arrecadação por regimes de tributação
Arrecadação
Contribuintes
Lucro presumido
Definição
• É o regime do IRPJ por meio do qual o lucro tributável é apurado mediante a aplicação de coeficiente
previsto em lei (percentual de presunção) sobre a receita bruta apurada pelo contribuinte;
• Independe do lucro contábil, na medida em que são desconsideradas as despesas.
Regime facultativo
• Podem adotar as empresas não obrigadas ao recolhimento pelo lucro real;
• Momento da opção: data do pagamento da primeira ou da única quota do IRPJ/CSLL devidos
correspondente ao 1º período de apuração de cada ano-calendário (i.e. último dia útil do mês
subsequente ao do término do trimestre de apuração correspondente)
• Opção irretratável para o exercício financeiro
Periodicidade
• Apuração trimestral;
• Pode ser pago em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, ou em 3
quotas mensais iguais e sucessivas.
Lucro presumido
Quem pode optar?
• PJ com receita bruta total no ano-calendário anterior igual ou inferior a R$
78.000.000,00;
• E que não esteja obrigada a apurar pelo lucro real, como:
• Bancos, seguradoras, sociedades de crédito, caixas econômicas, corretoras de
títulos, empresas de factoring etc;
• PJs que gozaram de benefícios fiscais de isenção ou redução de IRPJ;
• Empresas que aufiram rendimentos derivados do exterior
Reconhecimento de receitas
• Poderá optar pelos métodos de caixa ou competência.
Apuração do IR/CSLL pelo lucro presumido
1º: Apuração da receita bruta
Descontos incondicionados
• SC Cosit 34/2013: são “parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura
de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita
bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor
do custo de aquisição, não configurando receita”;
• Condição: noção civilista (CC, art. 121)
• Equiparação entre desconto e bonificação (SC Cosit 24/2013 e STJ).
ICMS próprio
• Incluído na receita bruta: exclusão não aceita pela RFB;
• Tema 1008/STJ: “Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
- IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.”
Efeitos do AVP
Ajuste a Valor Presente – CPC 12
• É a estimativa do valor corrente de um fluxo de Momento 1 - Operação de Venda
caixa futuro, no curso normal das operações da C_ Receita: Receita Bruta de Venda R$ 1.000
entidade; D_ Ativo: Contas a receber R$ 1.000
Adição no
• O AVP traz a valor atual os direitos e obrigações D_ Receita: (-) Subconta - AVP - Receitas R$ 100 Lalur e no
da entidade que serão realizados ou exigidos C_Ativo: (-) Subconta - AVP - Contas a Receber R$ 100 Lacs
em data futura;
• Fiscal x Comercial: A opção produz efeitos fiscais, de modo que, se o contribuinte mantiver escrituração
contábil regular, esta deverá seguir o regime de competência;
• Momento de tributação:
• Recebimento antecipado: se os valores referente a venda de bens/direitos ou prestação de serviços
forem recebidos adiantadamente, serão computados como receita do mês em que ocorrer algum
desses eventos: (i) faturamento, ou (ii) entrega do bem/direito ou prestação do serviço
• Reconhecimento intempestivo: se a receita for reconhecida em momento posterior ao devido,
sujeitará ao pagamento dos tributos com acréscimo de juros e de multa
Regime de caixa
• Mudança de regime: Na hipótese de mudança do lucro presumido para o real, o contribuinte que adotar o
regime de caixa deverá reconhecer, no mês de dezembro do ano anterior ao que ocorrer a mudança, as
receitas auferidas e ainda não recebidas;
• No caso de a mudança para o lucro real ocorrer ao longo do ano-calendário, por imposição da legislação, as
receitas auferidas e ainda não recebidas deverão ser adicionadas até o último dia útil do mês subsequente
àquele em que incorreu na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real
• Hipótese: empresa que apura o imposto pelo regime de lucro presumido, mas ao decorrer do
ano aufere lucro, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
8% • Prestação de serviços hospitalares e de saúde, desde que a prestadora seja organizada como sociedade empresária e atenda às
normas da Anvisa;
• Serviço de transporte de carga;
• Atividades imobiliárias relativas a loteamento, incorporação, construção de prédios etc (empreitada global).
• Profissões regulamentadas;
• Exploração de rodovia mediante cobrança de preço do usuário;
• Suprimento de água e coleta de esgoto
• Intermediação de negócios;
32% • Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos;
• Construção civil (empreitada de lavor);
Coeficiente será de 16% no caso da
receita bruta anual for de até R$ 120 mil.
Se ultrapassar em trimestre posterior,
• Assessoria creditícia, factoring etc. deverá complementar em relação ao
• Coleta e transporte de resíduos até aterros ou locais de descarte trimestre anterior
• Prestação de serviços não mencionados anteriormente.
Coeficientes de resultado presumido - CSLL
Despesas e custos recuperados relativos a períodos em que a PJ estava sujeita ao lucro real, salvo de se
comprovar não ter deduzido no período de competência (mudança de regime)
Alíquotas
IRPJ CSLL
• Alíquota de 15% • Alíquota de 9%
• Adicional de IRPJ: 10% (renda além de R$ 20 mil • Instituições financeiras em geral (com exceção de
mensais ou R$ 60 mil trimestrais) bancos, administradoras do mercado de balcão,
bolsas de valores e entidades de liquidação):
• Até o final de 2021: 20%;
• A partir de 2022: 15%;
Nos três primeiros trimestres, apurou um total de R$ 4 milhões de base de cálculo de CSLL. No 4T de 2021, a sociedade
empresária teve as seguintes receitas:
Venda de Combustível a Venda de produtos na loja de Prestação de serviços em
Consumidor Final conveniência automóveis
Em outubro: (i) R$ 50.000,00 da receita de venda de combustível foi oriunda de empresa estrangeira que custeou despesas
de sua subsidiária brasileira; (ii) auferiu receita financeira de investimento de renda fixa no valor de R$ 15.000,00, tendo sido
retido
Em novembro, a empresa alienou dois veículos no valor total de R$ 100.000,00, os quais já estavam totalmente depreciados.
Em dezembro, recebeu restituição de PIS/Cofins pago em 03/20 no valor de R$ 120.000,00 (principal) e R$ 40.000,00 (SELIC).
A empresa foi totalmente adimplente com suas obrigações tributárias federais nos últimos cinco anos.
Base para venda de combustíveis R$ 34.720,00 Base para venda de combustíveis R$ 290.400,00
Base para prestação de serviços R$ 100.800,00 Base para prestação de serviços R$ 100.800,00
Base para receita bruta R$ 155.520,00 Base para receita bruta R$ 391.200,00
Exemplo prático
Receita 4T/2021 IRPJ Receita 4T/2021 CSLL
Base para receita bruta R$ 155.520,00 Base para receita bruta R$ 391.200,00
(+) Receita financeira 15.000,00 (+) Receita financeira 15.000,00
(+) Ganho de capital 100.000,00 (+) Ganho de capital 100.000,00
(+) Restituição de tributo 120.000,00
(+) Restituição de tributo 120.000,00
Lucro presumido R$ 390.520,00
Lucro presumido R$ 626.200,00
IR - 15% R$ 58.578,00
IR Adicional - 10% R$ 33.052,00 CSLL - 9% R$ 56.358,00
O pagamento feito por entidade estrangeira não impede a adoção do regime de lucro presumido.
O valor dos juros SELIC aplicados sobre o indébito tributário restituído não foi tributado, em conformidade com o
entendimento do STF no Tema RG 962.
Vantagens e Desvantagens do Lucro Presumido
Vantagens Desvantagens
• Apuração simplificada dos tributos, além de obrigações • Caso haja distribuição de lucros acima da presunção
acessórias menos complexas (dispensa de escrituração adotada pelo IRPJ, é necessária escrituração contábil
contábil); (caso contrário, o lucro distribuído será tributado);
• Possibilidade de reconhecimento pelo regime de caixa; • Ausência de ajuste de base (apuração trimestral), o que
pode ser prejudicial caso a lucratividade se reduza
• Apuração do PIS/Cofins cumulativo pode ser favorável durante o ano;
para empresas com baixo potencial de geração de
crédito, dado que as alíquotas são mais baixas • Impossibilidade de apuração de créditos no regime do
PIS/Cofins
Ao fim, a principal questão a ser analisada antes da opção é a expectativa de lucratividade da operação em contraposição aos
coeficientes de presunção pertinentes
Lucro Arbitrado
Definição
• Não é uma opção, mas sim uma imposição (consequência) decorrente da ocorrência de hipóteses
previstas na legislação (rol exaustivo).
Hipóteses
• Descumprimento de obrigações acessórias: inexistência de escrituração fiscal e de demonstrações
financeiras; ausência de livros fiscais e registros contábeis auxiliares; não apresentação de livros e
documentos da escrituração fiscal e comercial ou livro-caixa; etc.
• Escrituração com indícios de fraudes ou com vícios, erros e deficiências que a tornem imprestável
para: (i) identificação da efetiva movimentação financeira e (ii) determinação do lucro real.
• Opção indevida pela tributação com base no lucro presumido.
Periodicidade
• Apuração trimestral.
Lucro Arbitrado
Formas de arbitramento
cesar@sachacalmon.com.br