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0022947-69 2006 8 07 0001 PDF
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30/07/2019
Número: 0022947-69.2006.8.07.0001
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Órgão julgador: 6ª Vara Cível de Brasília
Última distribuição : 24/04/2019
Valor da causa: R$ 1.821.131,44
Processo referência: 0022947-69.2006.8.07.0001
Assuntos: Liquidação / Cumprimento / Execução
Objeto do processo: SISTJ
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA -
EPP (EXEQUENTE)
LUCIANA CHAVES COSTA (ADVOGADO)
LEANDRO GARCIA RUFINO (ADVOGADO)
DIOGO MOTTA IGREJAS LUZ (ADVOGADO)
MARILI MARIA AMORIM PEIXOTO RODRIGUES
(ADVOGADO)
PETHALLA CARVALHO SILVA (ADVOGADO)
JOAO RODRIGUES NETO (ADVOGADO)
DOMINGOS JOAQUIM VELOSO NETO (ADVOGADO)
ISABELLA ARAUJO AGUIAR DE LIMA (ADVOGADO)
JORGE ANDERSON RODRIGUES DA SILVEIRA
(ADVOGADO)
IGREJA CRISTA APOSTOLICA RENASCER EM CRISTO
(EXECUTADO)
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO
(ADVOGADO)
BYANCA CURCINO PARANAGUA (ADVOGADO)
Outros participantes
FUNDACAO EVANGELICA TRINDADE (INTERESSADO)
ANTONIO CLAUDIO SANTOS DE BARROS (ADVOGADO)
NOVA MUNIN PARTICIPACOES E ASSESSORIA
EMPRESARIAL EIRELI - EPP (INTERESSADO)
MARCELO PIRES LIMA (ADVOGADO)
MARCELO FORNEIRO MACHADO (ADVOGADO)
NOVA DENGUCHO PARTICIPACOES E ASSESSORIA
EMPRESARIAL EIRELI - EPP (INTERESSADO)
MARCELO PIRES LIMA (ADVOGADO)
MARCELO FORNEIRO MACHADO (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
32808974 24/04/2019 Petição Inicial Petição Inicial
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32809132 24/04/2019 1_Peticao Petição
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32809135 24/04/2019 3_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento
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32809137 24/04/2019 4_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação
16:31
32809142 24/04/2019 143_Decisao Decisão
16:31
32809146 24/04/2019 144_Carta Precatoria Carta Precatória
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32809152 24/04/2019 145_Outros Documentos Outros Documentos
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32809154 24/04/2019 154_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809156 24/04/2019 155_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento
16:31
32809158 24/04/2019 156_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação
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32809163 24/04/2019 159_Outros Documentos Outros Documentos
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32809170 24/04/2019 164_Decisao Decisão
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32809173 24/04/2019 165_Outros Documentos Outros Documentos
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32809177 24/04/2019 176_Decisao Decisão
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32809180 24/04/2019 177_Certidao de Publicacao Certidão de Publicação
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32809185 24/04/2019 178_Certidao de juntada Certidão de juntada
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32809189 24/04/2019 179_Carta Precatoria Carta Precatória
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32809199 24/04/2019 225_Ficha de Inspecao Ficha de Inspeção
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32809203 24/04/2019 226_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809207 24/04/2019 227_Outros Documentos Outros Documentos
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32809211 24/04/2019 236_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento
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16:31
32809237 24/04/2019 278_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação
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16:31
32809246 24/04/2019 335_Decisao Decisão
16:31
32809250 24/04/2019 336_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809256 24/04/2019 342_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento
16:31
32809259 24/04/2019 343_Outros Documentos Outros Documentos
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32809263 24/04/2019 349_Carta Precatoria Carta Precatória
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32809269 24/04/2019 364_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento
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32809277 24/04/2019 366_Outros Documentos Outros Documentos
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32809279 24/04/2019 370_Diligencia Diligência
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32809281 24/04/2019 372_Certidao Certidão
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16:31
32809295 24/04/2019 380_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809299 24/04/2019 395_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809303 24/04/2019 440_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809307 24/04/2019 466_Decisao Decisão
16:31
32809310 24/04/2019 467_Outros Documentos Outros Documentos
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32809311 24/04/2019 476_Despacho Despacho
16:31
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16:31
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16:31
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16:31
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16:31
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16:31
32809331 24/04/2019 496_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação
16:31
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16:31
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32809341 24/04/2019 550_Ata de audiencia Ata de audiência
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16:31
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32809374 24/04/2019 584 2-0_Embargos de Declaracao Embargos de Declaração
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32809379 24/04/2019 655_Carta Precatoria Carta Precatória
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32809380 24/04/2019 656_Outros Documentos Outros Documentos
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32809586 24/04/2019 971_Carta Precatoria Carta Precatória
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32809652 24/04/2019 1092_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação
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32809655 24/04/2019 1112_Peticao Petição
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16:31
32809664 24/04/2019 1115 2-0_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação
16:31
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32809710 24/04/2019 1384_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809712 24/04/2019 1393_Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento
16:31
32809715 24/04/2019 1409_Certidao Certidão
16:31
32809716 24/04/2019 1410_Decisao Decisão
16:31
32809719 24/04/2019 1411_Carga dos Autos Carga dos Autos
16:31
32809723 24/04/2019 1412_Decisao Tribunal Superior Decisão Tribunal Superior
16:31
32809725 24/04/2019 1418_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809727 24/04/2019 1428_Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento
16:31
32809728 24/04/2019 1433_Certidao Certidão
16:31
32809729 24/04/2019 1434_Decisao Decisão
16:31
32809730 24/04/2019 1435_Decisao Decisão
16:31
32809733 24/04/2019 1437_Decisao Tribunal Superior Decisão Tribunal Superior
16:31
32809734 24/04/2019 1443_Parcelamento Administrativo Parcelamento Administrativo
16:31
32809736 24/04/2019 1446_Despacho Despacho
16:31
32809739 24/04/2019 1447_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809740 24/04/2019 1453_Decisao Decisão
16:31
32809742 24/04/2019 1454_Decisao Tribunal Superior Decisão Tribunal Superior
16:31
32809745 24/04/2019 1471_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809747 24/04/2019 1489_Decisao Decisão
16:31
32809748 24/04/2019 1491_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809751 24/04/2019 1502_Decisao Decisão
16:31
32809754 24/04/2019 1504_Certidao Certidão
16:31
32809757 24/04/2019 1505_Decisao Decisão
16:31
32809760 24/04/2019 1507_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809763 24/04/2019 1512_Despacho Despacho
16:31
32809766 24/04/2019 1513_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809772 24/04/2019 1519_Decisao Tribunal Superior Decisão Tribunal Superior
16:31
32809762 24/04/2019 1536_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809777 24/04/2019 1540_Decisao Decisão
16:31
32809781 24/04/2019 1541_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809786 24/04/2019 1554_Decisao Tribunal Superior Decisão Tribunal Superior
16:31
32809789 24/04/2019 1578_Certidao Certidão
16:31
32809792 24/04/2019 1579_Decisao Decisão
16:31
32809799 24/04/2019 1580_Peticao Petição
16:31
32809801 24/04/2019 1581_Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento
16:31
32809805 24/04/2019 1603_Certidao Certidão
16:31
32809808 24/04/2019 1604_Decisao Decisão
16:31
32809811 24/04/2019 1605_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809815 24/04/2019 1613_Decisao Decisão
16:31
32809819 24/04/2019 1616_Certidao Certidão
16:31
32809823 24/04/2019 1617_Decisao Decisão
16:31
32809828 24/04/2019 1621_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809830 24/04/2019 1638_Decisao Decisão
16:31
32809833 24/04/2019 1639_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809835 24/04/2019 1662_Decisao Decisão
16:31
32809836 24/04/2019 1668_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809837 24/04/2019 1673_Decisao Decisão
16:31
32809840 24/04/2019 1674_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809844 24/04/2019 1683_Decisao Decisão
16:31
32809848 24/04/2019 1687_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809851 24/04/2019 1692_Decisao Decisão
16:31
32809856 24/04/2019 1693_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809859 24/04/2019 1698_Decisao Decisão
16:31
32809864 24/04/2019 1703_Certidao Certidão
16:31
32809866 24/04/2019 1704_Despacho Despacho
16:31
32809867 24/04/2019 1705_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809870 24/04/2019 1708_Deposito Judicial Depósito Judicial
16:31
32809873 24/04/2019 1716_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809878 24/04/2019 1721_Despacho Despacho
16:31
32809880 24/04/2019 1722_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809883 24/04/2019 1728_Deposito Judicial Depósito Judicial
16:31
32809884 24/04/2019 1746_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809885 24/04/2019 1773_Sentenca SENTENÇA
16:31
32809889 24/04/2019 1776_Certidao Certidão
16:31
32809893 24/04/2019 1777_Decisao Decisão
16:31
32809894 24/04/2019 1778_Outros Documentos Outros Documentos
16:31
32809896 24/04/2019 1793 1-0_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809899 24/04/2019 1793 2-0_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809901 24/04/2019 1793 3-1_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809905 24/04/2019 1793 3-2_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809908 24/04/2019 1793 3-3_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809911 24/04/2019 1793 3-4_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809915 24/04/2019 1793 3-5_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809916 24/04/2019 1793 3-6_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809920 24/04/2019 1793 4-0_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809924 24/04/2019 1793 5-0_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809930 24/04/2019 1793 6-0_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809934 24/04/2019 1793 7-1_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809936 24/04/2019 1793 7-2_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809942 24/04/2019 1793 7-3_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809945 24/04/2019 1793 7-4_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809948 24/04/2019 1793 7-5_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809951 24/04/2019 1793 7-6_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809957 24/04/2019 1793 8-0_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809958 24/04/2019 1793 9-0_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809963 24/04/2019 1793 10-0_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32809966 24/04/2019 1793 11-0_Carta Precatoria Carta Precatória
16:31
32913354 25/04/2019 Certidão Certidão
16:23
32915328 25/04/2019 Petição - autor (25-03) PJE 0022947-69 Petição
16:23
32915384 25/04/2019 Petição - réu (08 04) PJE 0022947-69 Petição
16:23
32915511 25/04/2019 OFÍCIO Nº 164 PJE 022947-69 Ofício
16:23
32915729 25/04/2019 DESPACHO PJE 0730450-80 Despacho
16:23
32945967 25/04/2019 Certidão Certidão
18:31
32946134 25/04/2019 Ofício PJE 022947-69 Ofício
18:31
33081247 29/04/2019 Petição Petição
11:21
33081299 29/04/2019 requer alvara e oficio Petição
11:21
33002754 29/04/2019 Decisão Decisão
13:43
33166049 29/04/2019 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado)
21:45
33166372 29/04/2019 docs para pet brasilia Penhora no rosto dos autos
21:45
33165422 30/04/2019 Decisão Decisão
13:54
33292702 02/05/2019 Ofício Ofício
18:11
33293496 02/05/2019 Alvará Alvará
18:11
33293530 02/05/2019 Alvará Alvará
18:11
33403162 03/05/2019 Certidão Certidão
06:17
33523121 06/05/2019 Embargos de Declaração Embargos de Declaração
09:22
33523161 06/05/2019 ED Embargos de Declaração
09:22
33538306 06/05/2019 Certidão Certidão
12:36
33587094 06/05/2019 Petição Petição
16:15
33587521 06/05/2019 Petição concordancia com valores e apresentação Petição
16:15 de comprovantes de deposito III Chris
Empreendimento
33587553 06/05/2019 Guia 14 e comprovante de pagamento 50 mil Documento de Comprovação
16:15 21032019
33587563 06/05/2019 Guia 15 e Comprovante de deposito Chris 50 mil Documento de Comprovação
16:15 21032019
33587571 06/05/2019 Guia 16 e Comprovante deposito 50 mil 12042019 Documento de Comprovação
16:15
33587586 06/05/2019 Guia 17 com Comprovante de Pagamento 50 mil Documento de Comprovação
16:15 18042019
33587606 06/05/2019 Guia 18 - Chris Empreendimentos 50 mil 23042019 Documento de Comprovação
16:15
33587623 06/05/2019 Comprovante parcela 18 Documento de Comprovação
16:15
33704529 07/05/2019 Decisão Decisão
18:47
33861240 09/05/2019 Petição Petição
11:34
33861438 09/05/2019 FALA DEPOSITO DE 200 MIL Petição
11:34
33935335 13/05/2019 Decisão Decisão
09:38
34099301 13/05/2019 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores
14:23
34099315 13/05/2019 0717171-30.2018.8.07.0000_Peças AI Ofício
14:23
34196187 14/05/2019 Ofício Ofício
15:48
34197886 14/05/2019 Alvará Alvará
15:49
34452601 16/05/2019 Certidão Certidão
10:40
36067065 03/06/2019 Petição Apresentação de Deposito Petição
14:03
36067219 03/06/2019 Petição concordancia com valores e apresentação Petição
14:03 de comprovantes de deposito IV Chris
Empreendimentos
36067233 03/06/2019 Parcela p15 Pagamento Chris em 05042019 Documento de Comprovação
14:03
36067257 03/06/2019 Guias 19 20 21 pagamentos R$ 150 mil 03062019 Guia
14:03
36071906 03/06/2019 Certidão Certidão
14:25
36185183 04/06/2019 Petição Petição
12:34
36185226 04/06/2019 Requer alvará Petição
12:34
36309126 06/06/2019 Decisão Decisão
07:52
36481793 07/06/2019 Alvará Alvará
19:12
36672165 09/06/2019 Certidão Certidão
09:02
36720487 10/06/2019 Ofício 16 Registro de Imóveis SP Certidão
14:28
36721157 10/06/2019 0022947-69 OFÍCIO 295 -2019 Ofício
14:28
37276301 14/06/2019 Petição Petição
17:05
37276418 14/06/2019 fala dos calculos Petição
17:05
37276435 14/06/2019 calculo resumo junho 2019 Documento de Comprovação
17:05
37332579 17/06/2019 Petição Petição
10:39
37332592 17/06/2019 indica conta da chris Petição
10:39
37419534 18/06/2019 Decisão Decisão
17:30
38342965 28/06/2019 Petição Interlocutória Petição Interlocutória
14:40
38343249 28/06/2019 Petição manifestação sobre valores apresentados Petição
14:40 indevidamente e pagamentos futuros Chris
Empreendime
38579958 03/07/2019 Decisão Decisão
14:49
38852889 04/07/2019 Petição Petição
12:56
38852927 04/07/2019 requer leilao pelo saldo Petição
12:56
38852936 04/07/2019 Integra acórdão Documento de Comprovação
12:56
38852941 04/07/2019 Publicação acórdão Documento de Comprovação
12:56
38852945 04/07/2019 Andamento processo Documento de Comprovação
12:56
38876923 04/07/2019 Certidão Certidão
14:39
39132745 09/07/2019 Petição Petição
10:09
39197916 09/07/2019 fala da audiencia1 Petição
10:09
39357034 10/07/2019 Decisão Decisão
21:55
39566116 12/07/2019 Certidão Certidão
15:15
39566311 12/07/2019 0022947-69 (71674-7) Cálculo da Contadoria
15:15
39567868 12/07/2019 Certidão Certidão
15:21
39936465 17/07/2019 Petição Petição
15:12
39936535 17/07/2019 FALA DOS CALCULOS DE JULHO DE 2019 Petição
15:12
40377843 23/07/2019 Petição Petição
12:45
40378014 23/07/2019 Petição manifestação sobre calculos do Contador Petição
12:45 Chris Empreendimentos x Igreja Renascer
23072019
40377967 23/07/2019 Comprovante e Guia 29 - 20 mil Guia
12:45
40377939 23/07/2019 Comprovante e Guia 30 - 30 mil Guia
12:45
40894550 29/07/2019 Petição Petição
14:34
40894657 29/07/2019 fala do deposito requer alvara Petição
14:34
CERTIDÃO
Ressalto que a distribuição do acervo físico está sendo feita conforme parâmetros e informações
registradas pelo juízo de origem no SISTJ Gráfico até o momento da inclusão dos autos no PJe.
CERTIDÃO
Nos termos da Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019, ficam AS PARTES cientes de que poderão suscitar
eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos,
contados da intimação, cabendo à parte que alegar a desconformidade realizar a digitalização das
respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico.
Certifico, ainda, que cancelei a audiência de instrução e julgamento, já que sua designação decorreu de
erro no sistema, e anexei aos autos petições das partes, ofício e despacho proferido nos embargos de
terceiro já referidos.
Diretora de Secretaria
Processo n°2006.01.1.071674-7
JDFT - Circunscrição Judiciária de BRASÍLIA
lomprovante de recebimento de Petição
!úmero do Protocolo: 2019.01.003441249 Data e Hora:25/03/2019 17:35
lecebido em: 6' VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
'rocesso. 2006.01.1.071674-7
CHRIS EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificada nos autos da ação de execução que
promove em face de IGREJA CRISTA RENASCER EM CRISTO-ME, por seu
advogado, vem, respeitosamente, à douta e ilustrada presença de V.Exa. , tendo em
vista a manifestação de fls. 1586/1587, assim como os comprovantes de
pagamento de fls. 1988/1995, informando os seguintes depósitos, expor e requerer
o que se segue:
ser ouvido a devedora acerca da propo ao, a fim de que ela seja homolo da por
sentença.
Aguarda D erimento.
SCS, Quadra 02, Bloco "C" 22- Edifício Serra Dourada, salas 512/514 - Brasilia, DF - CEP 70300-902
Fone: 55 61 3225-5720 - Fax: 55 61 3226-5913 - Cel.: 55 61 9981-3838
E-mail: joaometo@uol.com.br / marilipeixoto@gmail.com
6VARCIVBSB
6' Vara Cível de Brasília
--+ - I 06
Número do processo: 0730450-80.2018.8.07.0001
DESPACHO
Tendo em vista a concessão do efeito suspensivo, mantenha-se a penhora sobre o imóvel localizado na
Av. Lins de Vasconcelos, 1402 e 1410, Aclimação, São Paulo, SP, objeto da matrícula 2627 do Cartório
do 16°. Oficio do Registro de Imóveis de São Paulo", averbação R-30/2.627.
Juiza de Direito
Processo n".2006.01.1.071674-7
0022947-69.2006.8.07.0001
Av. Nove de Julho, 4877 1 5° andar Cito. 51131 CEP 01407-200 1 Itaim Gibi - São Paulo - SP
E-mail: r.ribeiroarribeiroadvogados.com.br 1 www.rribeiroadvogados.com.br
Fone/Fax: +55(11) 3079-0802
1
DOS REQUERIMENTOS
sto .Rjallrd
/SP 215.8
Av. Nove de Julho, 4877 1 5° andar Cito. 5113 1 CEP 01407-200 1 ltaim Gibi - São Paulo - SP
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OFÍCIO
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Ofício n°.: 164/2019 - 6VCBSB
Brasília-DF, 18 de março de 2019.
Ao Senhor
Oficial do Cartório do 162 Oficio do Registro de Imóveis de São Paulo/SP
Rua Pamplona, N° 1593- Jardim Paulista
São Paulo/SP - CEP: 01405-002 16° OFICIAL DE REG. DE IMÓVEIS
Prenataçâo N" 529.992
Data: 28/MARÇO/2019
Assunto: Liberação de penhora. Validade: 26/ABRIL/2019
Senhor Oficial,
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36
Número do documento: 19042516230854000000031506064
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19042516230854000000031506064
Assinado eletronicamente por: ROSANA MEYRE BRIGATO - 25/04/2019 16:23:08 Num. 32915729 - Pág. 1
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que anexo aos autos o Ofício recebido da 1ª Vara Cível do Foro Regional VII -
Itaquera/SP.
Diretora de Secretaria
Pelo presente, informo a Vossa Excelência que foi deferida a hasta pública nestes
autos,observadas a ordem das penhoras, referente ao imóvel matriculado sob nº 2627 do 16º
Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, objeto de penhora em vossos autos nº
2006.01.1.071674-7 (outro nº 71674-7/06) .
Atenciosamente.
0002993-73.2015.8.26.0007
Aguarda Deferimento.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
2. No mais, suspenda-se este processo por seis meses, ficando, desde já, intimada a parte exequente a
dizer se o acordo foi integralmente cumprido.
Juíza de Direito
As peticionárias são terceiras interessadas no presente processo, eis que mantém ação de execução em
face da ré IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO que tramita perante a 37ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP, autos do processo n.º
1010504-52.2017.8.26.0002, no qual também houve a penhora do imóvel objeto da matrícula
imobiliária n.º2627 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP, conforme AV. 41 de
referida matrícula imobiliária.
Tendo em vista haver sido noticiado naqueles autos a designação de hasta pública do referido bem, fora
determinado por aquele Douto Juízo a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, do valor atualizado
daquela execução, conforme decisão ora anexada (doc. 01) que serve de ofício judicial.
Requer, assim, providências de Vossa Excelência no sentido de confirmar a penhora no rosto dos autos,
bem como promover a RESERVA DE BENS do produto de eventual alienação do imóvel em hasta
pública.
Nesses termos,
Pede deferimento.
OAB/SP 150.568
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010504-52.2017.8.26.0002 e código 2EE4ED2.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA
DAS VARAS CÍVEIS DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO – COMARCA DE
SÃO PAULO – SP.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010504-52.2017.8.26.0002 e código 2EE4ED2.
PR.INDIO@IG.COM.BR, devendo ser citada em primeiro lugar na AVENIDA LINS
DE VASCONCELOS, N. 1402 e 1410, CAMBUCI - SP - CEP: 01537- 000, local em
que usualmente ficam seus representantes legais, pelos fatos e motivos jurídicos a
seguir aduzidos:
II – DOS FATOS
2
______________________________________________________________________
Rua José Monteiro Filho, Nº 204, Jardim do Mar, São Bernardo Do Campo – SP – Cep
09750-140 – PABX 4332-3308; e-mail: forneiroepires@uol.com.br
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010504-52.2017.8.26.0002 e código 2EE4ED2.
2.2 Passados mais de 6 meses do início do prazo de pagamento concedido à
executada a mesma quedou-se totalmente inerte, não pagando uma parcela
sequer.
2.4 Faz jus a exequente, portanto, a receber seu crédito, acrescido da multa de
10% (dez por cento), juros de mora à razão de 1% ao mês, eis que o atraso é
superior a 30 dias, além de correção monetária desde o vencimento da parcela.
2.5 O Exequente tentou por todos os meios possíveis receber a quantia devida,
restando infrutíferas todas as inúmeras tentativas de acordo amigável, razão
pela qual torna-se necessária a propositura da presente ação de execução
fundada em título executivo extrajudicial.
2.6 O incluso título extrajudicial preenche os requisitos exigidos pelo Código Civil
e pela Lei Processual Civil, para a promoção da presente execução de título
extrajudicial (contrato) constituindo-se em título líquido, certo e exigível,
ensejando cobrança através do procedimento para execução por quantia certa.
3
______________________________________________________________________
Rua José Monteiro Filho, Nº 204, Jardim do Mar, São Bernardo Do Campo – SP – Cep
09750-140 – PABX 4332-3308; e-mail: forneiroepires@uol.com.br
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010504-52.2017.8.26.0002 e código 2EE4ED2.
2.7 Tratando-se de dívida líquida, certa e exigível, possível a execução com a
aplicação da multa contratual, atualização monetária pelos índices legais, assim
como os juros fixados em contrato e em lei. Temos, assim um crédito em favor
da exequente no valor total de R$ 455.925,04 (quatrocentos e cinquenta e
cinco mil novecentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), conforme
demonstram os cálculos a seguir:
4
______________________________________________________________________
Rua José Monteiro Filho, Nº 204, Jardim do Mar, São Bernardo Do Campo – SP – Cep
09750-140 – PABX 4332-3308; e-mail: forneiroepires@uol.com.br
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010504-52.2017.8.26.0002 e código 2EE4ED2.
2.8 Diante desse cenário, a autora, por meio desta ação judicial, busca obter a
satisfação de seu crédito, o qual atinge o montante de R$ 455.925,04
(QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL NOVECENTOS E VINTE E
CINCO REAIS E QUATRO CENTAVOS).
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010504-52.2017.8.26.0002 e código 2EE4ED2.
3.3 Por outro lado, caso ocorra efetivamente à hipótese dos Executados se
quedarem inertes após serem citados, deixando transcorrer in albis o prazo legal
para pagamento acima referido, certo de que é prerrogativa da exequente desde
já indicar bens a penhora (art. 829, § 2º do CPC/2015), requer a Vossa
Excelência se digne determinar, com base nos art. 854 do CPC/2015, a
penhora “on line” de todos os depósitos, aplicações financeiras ou ainda
valores mobiliários existentes em instituições financeiras ou em uma de
suas empresas controladas em nome dos Executados, até o montante do
valor executado.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010504-52.2017.8.26.0002 e código 2EE4ED2.
4.2 Ainda em caráter cautelar antecedente, ante o nítido risco de ser o imóvel
arrematado em leilão, ou mesmo adjudicado por algum credor, requer seja
oficiado ao Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, para que
se determine o ARRESTO no rosto dos autos, ou a reserva de numerário
após a realização do leilão, no processo n.º 1013174-68.2014.8.26.0002, ação
de execução movida por MILTON TANNOUS em face da executada, eis que o
produto de venda do imóvel deverá servir, também, para pagar estes credores,
tudo em vista do periculum in mora que o atraso na presente execução poderá
causar.
4.3 Por fim, protestam provar o alegado por todos os meios de prova admitidos
sem qualquer exceção, NOTICIANDO QUE NÃO TEM INTERESSE NA
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EIS QUE A EXECUTADA
NÃO HONROU COM OS ACORDOS ATÉ ENTÃO ENTABULADOS.
Termos em que,
Pede deferimento.
7
______________________________________________________________________
Rua José Monteiro Filho, Nº 204, Jardim do Mar, São Bernardo Do Campo – SP – Cep
09750-140 – PABX 4332-3308; e-mail: forneiroepires@uol.com.br
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010504-52.2017.8.26.0002 e código 2EE4ED3.
Exequentes: NOVA DENGUCHO PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
Os juros de mora simples, a partir de outubro de 2016, até 01 de fevereiro de 2017, à R$ 13.279,37
razão de 1% ao mês = 3%
Somando-se o valor atualizado aos juros de mora, encontramos o valor total do crédito
exequendo em 01 de fevereiro de 2017
R$ 455.925,04
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010504-52.2017.8.26.0002 e código 69F8804.
DECISÃO
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PATRICIA MARTINS CONCEICAO, liberado nos autos em 12/04/2019 às 15:26 .
Vistos.
1- Fls. 325/327: Tendo em vista que já houve prova pericial sobre o bem em questão,
homologada em Juízo, por economia e celeridade processuais, defiro a prova emprestada do laudo
de avaliação pericial do imóvel elaborado nos autos do processo nº 4001277-20.2013.8.26.0004
que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, avaliando o imóvel no montante
de R$ 13.416.000,00 em 2015, que deve ser atualizado desde então pela Tabela Prática do
TJSP.
2- Fl. 328: O Agravo de Instrumento não foi conhecido, conforme fls. 405-412.
3- Fls. 360/362: Proceda-se à expedição das cartas para a intimação dos credores
mencionados e aguarde-se a devida intimação para análise do pedido de alienação judicial do
bem, após o que venham conclusos.
4- Fls. 397/398:
4.1) Diante do ofício de fls. 393-394, defiro a penhora no rosto dos autos nº
2006.01.1.071674-7, perante a 6ª Vara Cível de Brasília/DF.
Serve a presente decisão como OFÍCIO ao D. Juízo para o fim de informar que foi
determinada por este Juízo a penhora no rosto dos autos indicados sobre eventual crédito
pertencente à executada Igreja Católica Apostolica Renascer em Cristo, bem como sobre o produto
da alienação do bem imóvel penhorado (matrícula nº 2.627 do 16º CRI desta Capital) em
consonância com a ordem das penhoras, até o valor atualizado desta execução, que deve ser
informado pelo exequente no prazo de 5 dias e deve acompanhar o ofício. Encaminhe-se o
exequente, em 15 dias, comprovando a providencia nos autos.
4.2) No mesmo prazo de 15 dias deve ser juntada decisão que cancelou o leilão.
5) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silencio, aguarde-
se o retorno das cartas expedidas, conforme item 3 e venham cls.
Int.
São Paulo, 12 de abril de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Processo nº 1010504-52.2017.8.26.0002 - p. 1
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Tendo em vista a interposição de apelação, a qual tem efeito suspensivo, no processo de embargos de
terceiros a este feito vinculado, retifico o item 1 da decisão retro, o qual passar a contar o seguinte: "
oficie-se a 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, em resposta ao Ofício de ID 32946134, informando
que persiste o interesse naquele imóvel que será leiloado, devendo, em caso de a hasta ser positiva, ser
reservado o crédito."
Juíza de Direito
E-mail: 06vcivel.brasília@tjdft.jus.br
OFÍCIO
Ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera
Dr. Alessandro Marcondes França Ramos
Av. Pires do Rio, 3915, Sala 13, Itaquera
São Paulo/SP
CEP 08240-005
Senhor Juiz,
Em resposta ao ofício vosso, expedido em 24/4/19, informo a Vossa Excelência que persiste o interesse
na penhora do imóvel matriculado sob o nº 2627 no 16º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo,
devendo, em caso de a hasta ser positiva, ser reservado o crédito.
Atenciosamente,
Juíza de Direito
6VARCIVBSB
6ª Vara Cível de Brasília
A Dra. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília,
AUTORIZA o Sr. Gerente do BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA - BRB, agência 155,localizada no
Fórum de Brasília, ou quem suas vezes fizer, em cumprimento à determinação de ID 33165422, a entregar
a CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 32.905.895/0001-08
(EXEQUENTE), a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e demais acréscimos legais sobre essa
quantia, depositada na Conta Judicial sob o ID n. 070911201550032312, em 26/02/2019, conforme
comprovante de ID 32809894. O valor descrito encontra-se à disposição deste Juízo e vinculado ao
processo em epígrafe.
Juíza de Direito
6VARCIVBSB
6ª Vara Cível de Brasília
A Dra. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília,
AUTORIZA o Sr. Gerente do BANCO DO BRASIL S/A, agência 4200, localizada no Fórum de
Brasília, ou quem suas vezes fizer, em cumprimento à determinação de ID 33165422, a entregar a CHRIS
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 32.905.895/0001-08
(EXEQUENTE), a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e demais acréscimos
legais sobre essa quantia, depositada em Conta Judicial sob os ID's n. 081100000005326002,
081100000005326142 e 081100000005360146, em 07/03/2019, 08/03/2019 e 14/03/2019, conforme
comprovante de ID 32809894. O valor descrito encontra-se à disposição deste Juízo e vinculado ao
processo em epígrafe.
Juíza de Direito
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o alvará foi expedido e pode ser impresso para retirada dos
valores diretamente no banco depositário indicado no respectivo documento.
Servidor Geral
“(...)
2. No mais, suspenda-se este processo por seis meses, ficando, desde
já, intimada a parte exequente a dizer se o acordo foi integralmente
cumprido.”
“(...)
3. No mais, cumpra-se o ítem 2 da decisão de ID 33002754.”
Aguarda Deferimento.
CERTIDÃO
De ordem, nos termos da Portaria n° 02/2017 deste juízo, faço os autos conclusos à MMª. Juíza de Direito
da 6ª Vara Cível de Brasília, para análise dos tempestivos embargos de declaração.
Servidor Geral
Processo nº.2006.01.1.071674-7
0022947-69.2006.8.07.0001
tização
2234 / 99747159-X
24/06/2019
81100000005561460 17 R$ 50.000,00
50.000,00
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Antes de analisar os embargos de declaração opostos, fica intimada a parte autora a se manifestar sobre a
petição e anexos de ID 33587094, no prazo de 5 dias.
Juíza de Direito
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, com razão a parte
embargante.
Não há acordo formalizado no processo, de modo que não há que se cogitar em suspensão.
Embora a ausência de acordo não impeça que a parte executada deposite valores no processo, pois é dever
de quem deve, pagar, entendo que não há motivo para a suspensão do processo.
No tocante ao pedido de expedição de ofício ao cartório de imóveis, de fato houve deferimento de efeito
suspensivo nos autos dos embargos de terceiro, em que o Desembargador Relator assim decidiu:
"Com essas considerações, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto pela
Requerente no bojo dos Embargos de Terceiro, Feito 0730450-80.2018.8.07.0001, mantendo-se, desse
modo, a penhora sobre o “imóvel localizado na Av. Lins de Vasconcelos, 1402 e 1410, Aclimação, São
Paulo, SP, objeto da matrícula 2627 do Cartório do 16º. Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo”,
averbação R-30/2.627, até o julgamento do recurso de Apelação.".
Assim, necessário se faz a expedição de ofício ao cartório de imóveis para cancelamento da ordem
anterior deste Juízo que revogou a penhora, pois tal decisão se encontra suspensa.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para determinar o prosseguimento do feito e
determinar à secretaria a expedição de ofício ao cartório de imóveis.
2. Oficie-se ao 16º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo comunicando que foi deferido efeito
suspensivo pelo TJDFT determinando o cancelamento da liberação da penhora sobre o imóvel objeto dos
autos, de maneira que fica sem efeito o ofício de ID 32809894 - Pág. 2 e a penhora mantida até eventual
nova liberação deste TJDFT. Oficie-se com urgência.
3. Libere-se em favor da parte exequente, por meio de alvará, os valores objeto dos depósitos cujas guias
se encontram na árvore de ID33587094 .
4. Quanto ao mais, diga a parte exequente, no prazo de 30 dias, sobre como pretende prosseguir, devendo
indicar precisamente bens à penhora, bem como deverá juntar aos autos a planilha atualizada do débito, já
descontando os valores recebidos.
Juíza de Direito
A(o) Senhor(a)
Senhor(a) Diretor(a),
Respeitosamente,
13/05/2019
Número: 0717171-30.2018.8.07.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão julgador colegiado: 5ª Turma Cível
Órgão julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Última distribuição : 27/09/2018
Valor da causa: R$ 1.000,00
Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Processo referência: 0022947-69.2006.8.07.0001
Assuntos: Penhora / Depósito/ Avaliação
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Advogados
IGREJA CRISTA APOSTOLICA RENASCER EM CRISTO
(AGRAVANTE)
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO
(ADVOGADO)
CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA -
EPP (AGRAVADO)
JOAO RODRIGUES NETO (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
7944192 01/04/2019 Acórdão Acórdão
17:52
8432543 02/05/2019 Certidão Certidão
10:22
Acórdão Nº 1161228
EMENTA
1. A decisão homologatória do valor de avaliação do imóvel, proferida pelo juízo deprecado, está
preclusa, haja vista o não provimento do agravo de instrumento manejado pela agravante e julgado pelo e.
TJSP.
2. Não há qualquer fato novo que demonstre a alegada defasagem quanto ao valor conferido ao imóvel
mediante a avaliação ocorrida em março de 2017, a ensejar nova avaliação.
3. Descabe qualquer atualização monetária ao valor da avaliação, tendo em vista que os preços dos bens
imóveis não são corrigidos mensalmente, pois o mercado imobiliário se rege por fatores próprios, tais
como a qualidade da manutenção do imóvel, e não pelo lapso temporal decorrido.
4. Nos termos do parágrafo único do art. 891 do CPC, vil é o preço inferior a 50% (cinquenta por cento)
do valor da avaliação, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS - Relator, ROBSON BARBOSA DE
AZEVEDO - 1º Vogal e SEBASTIÃO COELHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR
PROVIMENTO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por IGREJA CRISTA
APOSTOLICA RENASCER EM CRISTO contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título
extrajudicial movida em seu desfavor por CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA – EPP (proc. n. 2006.01.1.071674-7), na qual restou fixado 50% (cinquenta por cento) do valor da
avaliação do bem como preço mínimo para a venda do imóvel em segunda hasta.
Após a exposição de suas razões recursais, a agravante requer seja concedido em caráter de urgência,
liminar para a suspensão do processo principal, determinando o cancelamento, mesmo que temporário,
dos atos expropriatórios, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
No mérito, pugna pelo provimento recursal para reformar a r. decisão, fixando-se percentual para a
segunda praça não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, com a devida atualização.
Intimada a juntar cópia da intimação da decisão e a recolher em dobro o preparo recursal, a agravante
cumpriu a determinação (ID n. 5639860, 5639866 e 5639869).
Em decisão de fls. 1/3 – ID n. 5688436, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a agravada ofertou contrarrazões (ID n. 5764961), nas quais pugnou pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
A agravante narra que houve acordo na ação de execução de título extrajudicial e, após noticiado o
descumprimento do pacto, iniciou-se o processo de execução da avença homologada, com a penhora de
imóvel avaliado em R$ 9.945.000,00 (nove milhões, novecentos e quarenta e cinco mil reais).
Afirma que o valor auferido pelo perito judicial, em março de 2017, apresenta desvalorização de 50%
(cinquenta por cento) do valor real do imóvel, acrescentando que, em laudos homologados em outros
autos, o valor médio apontado foi R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais).
Sustenta que a r. decisão, ao fixar para a segunda praça o percentual de 50% (cinquenta por cento) do
valor da avaliação, estabeleceu preço vil.
Alega que a avaliação se encontra defasada, pois realizada há quase dois anos, sem qualquer atualização.
Assevera que a correção do valor do imóvel, com juros e correção monetária, equivale a R$ 2.155.756,22
(dois milhões, cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Colaciona julgados que entende ampararem sua tese, afirmando que qualquer bem arrematado por valor
equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação caracteriza-se como preço vil.
Requer seja concedido em caráter de urgência, liminar para a suspensão do processo principal,
determinando o cancelamento, mesmo que temporário, dos atos expropriatórios, até o julgamento do
mérito do agravo de instrumento.
No mérito, pugna pelo provimento recursal para reformar a r. decisão, fixando-se percentual para a
segunda praça não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, com a devida atualização.
Com efeito, a avaliação do imóvel foi realizada por meio de carta precatória, por tratar-se de imóvel
localizado no estado de São Paulo. À época, a despeito dos laudos divergentes apresentados pela
executada, ora agravante, o d. Juízo homologou o laudo produzido pelo il. perito judicial em março de
2017, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 9.945.000,00 (nove milhões, novecentos e quarenta e cinco
mil reais) (ID nº 5565035).
Em sede de contrarrazões, a agravada traz aos autos cópia de acórdão proferido pelo e. TJSP, o qual
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravante contra a r. decisão
homologatória do laudo de avaliação produzido em março de 2017 (ID n. 5764806). Sendo assim, não há
que se falar em nova avaliação do imóvel ou, ainda, em alteração do valor avaliado, eis que a matéria
encontra-se preclusa.
Insta consignar que a avaliação efetuada em março de 2017 e homologada em agosto daquele mesmo
ano não se encontra defasada, pois não se demonstrou a ocorrência de fato novo que enseje relevante
valorização do imóvel objeto da penhora, apesar do curto espaço de tempo entre a avaliação, por carta
precatória, e a determinação de hasta pública do bem, sobretudo levando-se em consideração os mais de
dez anos de trâmite da ação de execução.
De igual sorte, correto o percentual estipulado na r. decisão como preço mínimo para venda do imóvel
em segunda hasta.
Isso porque o parágrafo único do art. 891 do CPC estabelece que é vil o preço inferior ao mínimo
estipulado pelo juiz e, não tendo sido fixado preço mínimo, é vil o preço inferior a 50% (cinquenta por
cento) do valor da avaliação. Nesse espeque, a r. decisão apenas fixou o preço mínimo para a venda do
bem em segunda hasta, em consonância com o ditame legal, eis que não se trata de patamar inferior a
50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
É como voto.
DECISÃO
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, em 30/04/2019, decorreu o prazo legal sem que fosse interposto recurso,
transitando em julgado o v. acórdão de ID 7944192.
E-mail: 06vcivel.brasília@tjdft.jus.br
OFÍCIO
Ao Senhor
Oficial do Cartório do 16º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo/SP
Rua Pamplona, nº 1593, Jardim Paulista
São Paulo/SPCEP 01405-002
Senhor Oficial,
Requisito a Vossa Senhoria que proceda ao cancelamento da ordem anterior deste juízo de revogação
da penhora que incidiusobre o imóvel denominado "um prédio comercial e demais benfeitorias,
localizado na Avenida Lins de Vasconcelos, nºs 1402 e 1410, no 37º subdistrito Aclimação", registrado
nesse Cartório sob o nº 2627, porquanto foi deferido, pela 2ª instância, efeito suspensivo à determinação
de cancelamento da penhora sobre o imóvel objeto dos autos, de forma que fica sem efeito o ofício de nº
164/2019 (nosso), de 18/3/19, devendo a anotação de penhora ser mantida até nova ordem.
Juíza de Direito
6VARCIVBSB
6ª Vara Cível de Brasília
A Dra. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília,
AUTORIZA o Sr. Gerente do BANCO DO BRASIL S/A, agência 4200, localizada no Fórum de
Brasília, ou quem suas vezes fizer, em cumprimento à determinação de ID 33935335, a entregar a CHRIS
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 32.905.895/0001-08
(EXEQUENTE), a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e demais acréscimos legais
sobre essa quantia, depositada na Conta Judicial sob os ID's n. 081100000005385521,
081100000005480486, 081100000005539600, 081100000005561460, conforme comprovantes de ID's
33587563, 33587571, 33587586 e 33587606. O valor descrito encontra-se à disposição deste Juízo e
vinculado ao processo em epígrafe.
Juíza de Direito
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o alvará foi expedido e pode ser impresso para retirada dos
valores diretamente no banco depositário indicado no respectivo documento.
Servidor Geral
Processo nº.2006.01.1.071674-7
0022947-69.2006.8.07.0001
Relação de Depósitos:
Guia 00190.00009.02836.585006.76184.320174 1 79450005000000 - R$ 50.000,00 - Pago em 10/05/2019;
Guia 00190.00009.02836.585006.76184.599173 5 79450005000000 – R$ 50.000,00 – Pago em 17/05/2019;
Guia 00190.00009.02836.585006.76184.881175 2 79450005000000 – R$ 50.000,00 – Pago em 31/05/2019
DOS REQUERIMENTOS
6VARCIVBSB
6ª Vara Cível de Brasília
CERTIDÃO
Nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, fica a parte requerente intimada a se
manifestar sobre a petição e documentos anexados pela parte adversa sob ID 36067065.
Servidor Geral
Aguarda deferimento.
OAB/DF 2203
OAB/DF 30369
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
2. As partes concordaram nos autos com o parcelamento da dívida. Não é viável, contudo, que estes autos
permaneçam suspensos nesta Serventia ou aguardando cada depósito da requerida.
3. Considerando que a exequente manifestou desinteresse na conciliação, venha pela partes acordo em
termos para fins de homologação e extinção do feito. Ressalto que em caso de descumprimento, poderá a
credora requerer o desarquivamento e prosseguir com o cumprimento de sentença. Prazo de 10 dias.
4. Do contrário, manifeste-se a exequente apresentando conta de sua titularidade para que os depósitos
sejam ali realizados. Sem prejuízo, venha planilha atualizada do débito, decontado-se os valores já
levantados.
Juíza de Direito
6VARCIVBSB
6ª Vara Cível de Brasília
A Dra. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília,
AUTORIZA o Sr. Gerente do BANCO DO BRASIL S/A, agência 4200, localizada no Fórum de
Brasília, ou quem suas vezes fizer, em cumprimento à determinação de ID 36309126, a entregar a CHRIS
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 32.905.895/0001-08
(EXEQUENTE), na pessoa de seu representante legal, a importância de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), e demais acréscimos legais sobre essa quantia, depositada na Conta Judicial sob
os ID's n. 081100000005642842, 081100000005642923 e 081100000005642974, conforme
comprovantes de ID 36067257. O valor descrito encontra-se à disposição deste Juízo e vinculado ao
processo em epígrafe.
Juíza de Direito
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o alvará foi expedido e pode ser impresso para retirada dos
valores diretamente no banco depositário indicado no respectivo documento.
Servidor Geral
6VARCIVBSB
6ª Vara Cível de Brasília
CERTIDÃO
Certifico e dou fé queanexei ofício oriundo do 16 Ofício de Imóveis de São Paulo - SP, em resposta ao
nosso expediente de ID34196187 .
De ordem, nos termos da portaria 2/2017, encaminho os autos para expedição de ofício em resposta.
Servidor Geral
6VCBSB, uma vez que o mesmo foi devolvido para cumprimento de exigências,
conforme se verifica das cópias anexas.
Entretanto cumpre-me informar que o ofício n.o 164/2019
matrícula n.o 2.627 (cópia anexa) averbação de penhora extraída do Processo n.o
0022947-69.2006.8.07.0001 constante do presente ofício.
Sendo o que cabia informar, apresento a V. Exa., os pro-
-1
Vanda Maria de Oliveira Penna A. da Cruz
Oficial
OFICIO
Ao Senhor
Oficial do Cartório do 16° Oficio do Registro de Imóveis de São Paulo/SP
Rua Pamplona, n° 1593, Jardim Paulista
São Paulo/SPCEP 01405-002
Senhor Oficial,
Requisito a Vossa Senhoria que proceda ao cancelamento da ordem anterior deste juizo de revogação
da penhora que incidiusobre o imóvel denominado "um prédio comercial e demais benfeitorias,
localizado na Avenida Lins de Vasconcelos, n's 1402 e 1410, no 37° subdistrito Aclimação", registrado
nesse Cartório sob o n° 2627, porquanto foi deferido, pela 2' instância, efeito suspensivo à determinação
de cancelamento da penhora sobre o imóvel objeto dos autos, de forma que fica sem efeito o oficio de n°
164/2019 (nosso), de 18/3/19, devendo a anotação de penhora ser mantida até nova ordem.
Juiza de Direito
DECISÃO INTERLOCUTORIA
1.Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, com razão a parte
embargante.
Não há acordo formalizado no processo, de modo que não há que se cogitar em suspensão.
Embora a ausência de acordo não impeça que a parte executada deposite valores no processo, pois é dever
de quem deve, pagar, entendo que não há motivo para a suspensão do processo.
No tocante ao pedido de expedição de oficio ao cartório de imóveis, de fato houve deferimento de efeito
suspensivo nos autos dos embargos de terceiro, em que o Desembargador Relator assim decidiu:
"Com essas considerações, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto pela
Requerente no bojo dos Embargos de Terceiro, Feito 0730450-80.2018.8.07.0001, mantendo-se, desse
modo, a penhora sobre o "imóvel localizado na Av. Lins de Vasconcelos, 1402 e 1410, Aclimação, São
Paulo, SP, objeto da matricula 2627 do Cartório do 16°. Oficio do Registro de Imóveis de São Paulo",
averbação R-30/2.627, até o julgamento do recurso de Apelação.".
Assim, necessário se faz a expedição de oficio ao cartório de imóveis para cancelamento da ordem
anterior deste Juízo que revogou a penhora, pois tal decisão se encontra suspensa.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para determinar o prosseguimento do feito e
determinar à secretaria a expedição de oficio ao cartório de imóveis.
2. Oficie-se ao 16° Oficio do Registro de Imóveis de São Paulo comunicando que foi deferido efeito
suspensivo pelo TJDFT determinando o cancelamento da liberação da penhora sobre o imóvel objeto dos
autos, de maneira que fica sem efeito o oficio de II) 32809894 - Pág. 2 e a penhora mantida até eventual
nova liberação deste TJDFT. Oficie-se com urgência.
3. Libere-se em favor da parte exequente, por meio de alvará, os valores objeto dos depósitos cujas guias
se encontram na árvore de 1D33587094.
4. Quanto ao mais, diga a parte exequente, no prazo de 30 dias, sobre como pretende prosseguir, devendo
indicar precisamente bens à penhora, bem como deverá juntar aos autos a planilha atualizada do débito, já
descontando os valores recebidos.
EP •a
r Número do documento: 19051309384716200000032480807
• • https://pje.9rMjus.br.443/pje/Processo/ConsultaDocumentodistMew.seam?nd=190513093/34716200000032480807
Juiza de Direito
gistros Públicos.
Informo ainda que deverá ser efetuado neste Registro de
-
Imóveis o depósito das custas e emolumentos devidos pela averbação e cancela
R$1.100,00.
mento da penhora que importam em
Sendo o que cabia informar, apresento a V. Exa., os pro-
OFÍCIO IEN113111111191UNIIIIIIINIU
15111111111111111111111111101111114111111111111M
na retirada da penhora.
-
16°. Oficial de Imóveis
Atenciosamente , Oficio Recebido
Remetido em
INEEINERIMIS111113111111113
2.627
verso
( continua no verso )
>
AV-15/2.627.- Do Formal de Partilha referido no registro-
( continua nó verso ) ;
[
2627 4
Verso
(CONTINUA NO VERSO)
matrícula
r r ficha
(continua no verso)
(continuação da ficha n° 8)
RENASCER EM CRISTO, já qualificada. - São Paulo, 30 de agosto de
2016. — Escrevente Autorizad52 l/c/` (Sandra Maria
Benichio)
2.627 9 verso
(continua no verso)
CHRIS EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificada nos autos da ação de execução que
promove em face de IGREJA CRISTÃ RENASCER EM CRISTO-ME,
por seu advogado, vem, respeitosamente, à douta e ilustrada presença de
V.Exa. expor e requerer o que se segue:
1º. Em 11 de março de 2019, a Exequente
apresentou o cálculo do valor devido de R$ 1.821.131,44, com o qual
concordou a Executada pelo petitório datado de 08/04/2019 (ID 32915384);
2º. A Executada apresentou depósitos realizados
em conta judicial inicialmente no total de R$ 410.000,00, consoante relação
abaixo:
Data do depósito Fl. Valor depositado ALVARA
19/10/2018 1534 R$ 20.000,00
20/12/2018 1550 R$ 100.000,00
03/01/2019 1538 R$ 50.000,00
10/01/2019 1540 R$ 50.000,00
30/01/2019 1536 R$ 27.000,00
05/02/2019 1542 R$ 30.000,00
08/02/2019 1544 R$ 23.000,00
15/02/2019 1546 R$ 50.000,00
21/02/2019 1548 R$ 60.000,00
TOTAL R$ 410.000,00 Alvará fls. 1584 de
21/03/2019
Aguarda Deferimento.
Brasília-DF, 14 de junho de 2019.
Data inicial da Valor Valor da P + CM Juros Valor dos Valor devido Data do Valor Saldo
CM devido correção (1%) juros pagamento pago devido
26/03/2018 1.564.746,92 1,02714123 1.607.216,07 7% 112.205,12 1.729.721,19 19/10/2018 20.000,00 1.709.721,18
19/10/2018 1.709.721,19 1,00149000 1.712.268,66 3% 51.368,05 1.763.636,71 20/12/2018 100.000,00 1.563.636,71
20/12/2018 1.563.636,71 1,00140000 1.565.825,80 1% 15.658,25 1.581.484,05 03/01/2019 50.000,00 1.531.484,05
03/01/2019 1.531.484,05 1,00000000 1.531.484,05 0 0 1.531.484,05 10/01/2019 50.000,00 1.481.484,05
10/01/2019 1.481.484,05 1,00000000 1.481.484.05 0 0 1.481.484,05 30/01/2019 27.000,00 1.454.484,05
30/01/2019 1.454.484,05 1,00360000 1.459.720,19 1% 14.597,20 1.474.317,39 05/02/2019 30.000,00 1.444.317,39
05/02/2019 1.444.317,39 1,0000000 1.444.317,39 0 0 1.444.317,39 08/02/2019 23.000,00 1.421.317,39
08/02/2019 1.421.317,39 1,0000000 1.421.317,39 0 0 1.421.317,39 15/02/2019 50.000,00 1.371.317,39
15/02/2019 1.371.317,39 1,0000000 1.371.317,39 0 0 1.371.317,39 21/02/2019 60.000,00 1.311.317,39
21/02/2019 1.311.317,39 1,0000000 1.311.317,39 0 0 1.311.317,39 26/02/2019 10.000,00 1.301.317,39
26/02/2019 1.301.317,39 1,00540000 1.308.344,50 2% 26.166,89 1.334.511,39 07/03/2019 50.000,00 1.284.511,39
07/03/2019 1.284.511,39 1,0000000 1.284.511,39 0 0 1.284.511,39 08/03/2019 50.000,00 1.234.511,39
08/03/2019 1.234.511,39 1,0000000 1.234.511,39 0 0 1.234.511,39 14/03/2019 50.000,00 1.184.511,39
14/03/2019 1.184.511,39 1,0000000 1.184.511,39 0, 0 1.184.511,39 21/03/2019 50.000,00 1.134.511,39
21/03/2019 1.134.511,39 1,00770000 1.143.247,12 2% 22.864,94 1.166.112,06 12/04/2019 50.000,00 1.116.112,06
12/04/2019 1.116.112,06 1,0000000 1.116.112,06 0 0 1.116.112,06 18/04/2019 50.000,00 1.115.612,06
18/04/2019 1.115.612,06 1,00600000 1.122.305,73 1% 11.223,05 1.133.528,78 03/05/2019 50.000,00 1.083.528,78
03/05/2019 1.083.528,78 1,0000,000 1.083.528,78 0 0 1.083.528,78 10/05/2019 50.000,00 1.033.528,78
10/05/2019 1.033.528,78 1,000000 1.033.528,78 0 0 1.033.528,78 17/05/2019 50.000,00 983.528,78
17/05/2019 983.528,78 1,000000 983.528,78 0 0 983.528,78 31/05/2019 50.000,00 933.528,78
31/05/2019 1,00150000 934.929,07 2 18.698,58 953.627,65
Aguarda Deferimento.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Juíza de Direito
Processo nº.2006.01.1.071674-7
0022947-69.2006.8.07.0001
Outrossim, no tocante ao
parcelamento, este Juízo pode verificar que a Executada vem
realizando o pagamento dos valores mensais, como proposto,
estando já em vias de liquidar com o valor remanescente.
DOS REQUERIMENTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Fica intimada a parte exequente para que diga se tem interessa na realização de audiência de conciliação,
no prazo de 5 dias.
Em caso negativo, encaminhe-se os autos à contadoria a fim de atualizar o valor remanescente do débito,
ante o dissenso entre as partes quanto ao valor e à forma de pagamento.
Sem prejuízo, fica intimada a parte exequente a indicar medidas aptas a satisfação de seu crédito, no prazo
de 5 dias, uma vez que não foi certificado o julgamento da apelação nos embargos de terceiros,
mantendo-se, pois, suspensa o prosseguimento da penhora sobre aquele imóvel.
04/07/2019
Número: 0730450-80.2018.8.07.0001
Classe: APELAÇÃO CÍVEL
Órgão julgador colegiado: 5ª Turma Cível
Órgão julgador: Gabinete do Des. Angelo Passareli
Última distribuição : 10/04/2019
Valor da causa: R$ 1.000.000,00
Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Processo referência: 0730450-80.2018.8.07.0001
Assuntos: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA -
EPP (APELANTE)
JOAO RODRIGUES NETO (ADVOGADO)
FUNDACAO EVANGELICA TRINDADE (APELANTE)
ANTONIO CLAUDIO SANTOS DE BARROS (ADVOGADO)
FUNDACAO EVANGELICA TRINDADE (APELADO)
ANTONIO CLAUDIO SANTOS DE BARROS (ADVOGADO)
CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA -
EPP (APELADO)
JOAO RODRIGUES NETO (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
9174416 06/06/2019 Acórdão Acórdão
15:53
8582940 06/06/2019 Relatório Relatório
15:53
8582950 06/06/2019 Voto do Magistrado Voto
15:53
8582954 06/06/2019 Ementa Ementa
15:53
Acórdão Nº 1176365
EMENTA
1 - Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento
aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para
adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, ANGELO PASSARELI - Relator, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS - 1º Vogal e
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. ACOLHER
PRELIMINAR. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA. JULGAR PREJUDICADO
O RECURSO DA EMBARGANTE . UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
RELATÓRIO
Assevera que comprou o imóvel no dia 20/11/2007 e ali instalou a sua sede.
Ao final, após tecer comentários acerca do seu pretenso direito, pediu a liminar para suspensão do
processo principal e, no mérito, a procedência do pedido para o cancelamento da penhora do bem.
Citada, a parte embargada apresentou contestação, onde alega que houve acordo entre ela e a
devedora do processo principal, homologado por sentença, onde ficou estabelecido que a penhora
então incidente sobre o imóvel objeto da lide persistiria até o pagamento integral do débito. Em caso de
inadimplemento, o bem seria levado a leilão.
No mérito, alega a embargada que houve simulação na compra e venda do imóvel, pois o representante
da autora, quando da compra do bem, era Felippe Daniel Hernandes (Bispo Tid), filho do apóstolo
Estevam Hernandes Filho e da Bispa Sônia Haddad Moraes, fundadores da Igreja Renascer em
Cristo, executada no processo principal.
Diz, ainda, que o CNPJ da embargante está incorreto no instrumento de compra e venda, não foi
reconhecida firma em cartório e, ainda, que a devedora Renascer em Cristo passou a ser proprietária
do imóvel apenas em 2009, quando a embargante alega ter adquirido o bem em 2007.
Prossegue relatando que a embargante e a devedora funcionam no mesmo local e fazem parte do
mesmo conglomerado empresarial.
Afirma que a embargante se limitou a anexar aos autos os atos constitutivos do ano de 2008, quando
deveria também juntar as de 2007 para se averiguar se o representante que assinou o contrato
realmente possuía poderes à época para tanto.
Acrescento que a MM Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial formulado nos Embargos de
Terceiro, conforme dispositivo sentencial redigido nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido revogo a
penhora do imóvel matriculado sob nº 2.627, situado na Avenida Lins de Vasconcelos, nº 1.402 e 1.410,
o qual foi penhorado nos autos do processo nº 2006.01.1.071674-7, em trâmite neste Juízo,
confirmando a tutela provisória deferida em sede de agravo de instrumento.
Arcará a parte embargante com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 10.000,00 (valor da causa muito alto de R$ 1.000.000,00, o que impede a meu ver,
a fixação no patamar legal, em razão da total ausência de proporcionalidade e razoabilidade), na
forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Independente do trânsito em julgado, nos autos principais oficie-se ao cartório de registro de imóveis
determinando o cancelamento da penhora na matrícula do bem, ficando os emolumentos ao encargo
do embargante, que é o interessado na retirada da penhora.
Transitada em julgado a sentença, aguarde-se por 5 dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos" (Num. 8093583 - Pág. 3).
A Embargada, em suas razões recursais (Num. 8093586), suscita preliminar de julgamento extra petita,
ao argumento de que "a Apelada não requereu a desconstituição da penhora, mas tão somente a sua
manutenção na posse do imóvel", tendo a sentença, em violação ao disposto nos artigos 141 e 492 do
CPC, extrapolado "os limites da causa de pedir estampado na inicial, justificando-se a sua nulidade"
(Num. 8093586 - Pág. 5).
Argui também preliminar de cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que não lhe foi
oportunizado manifestar sobre a juntada dos recibos dos valores da entrada e das prestações previstas no
contrato firmado entre a Executada e a Embargante, como determina o art. 437, § 1º, do CPC,
configurando cerceamento de seu direito de defesa por ofensa ao contraditório e ao devido processo legal.
Repõe a insurgência quanto ao valor conferido à causa, no montante de R$ 1.000.000,00, tendo em vista
que o valor constante do "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda", firmado em
20/11/2007, foi de R$ 2.500.000,00, conforme item 2.1 do pacto.
Alega que, "Por ocasião da apresentação da defesa, a Apelante arguiu, em preliminar, a impugnação
ao valor da causa argumentando que a avaliação do imóvel localizado na Avenida Lins de
Vasconcelos, 1402 e 1410, Aclimação, São Paulo, SP, realizada nos autos da execução de sentença
estimou o valor do imóvel em R$ 9.945.000,00, ao passo que a jurisprudência dos Tribunais pátrios é
unânime no sentido de apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do
bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida" (Num. 8093586 - Pág. 7).
Colaciona, nesse sentido, precedente do STJ que entende abonar sua tese, afirmando que o ato judicial
atacado desconsidera a jurisprudência pacífica daquele Sodalício.
Sustenta que "o valor da dívida da Igreja Renascer com a Apelante é de aproximadamente R$
1.800.000,00, ao passo que o imóvel foi avaliado em R$ 9.945.000,00 e, segundo informou a Apelada
foi adquirido por R$ 2.560.000,00, daí porque nada mais justo que seja o valor da causa fixado nos
moldes disciplinados pelo STJ, ou seja, o valor da dívida, devendo ser reformada a r. sentença nesse
particular" (Num. 8093586 - Pág. 7).
No mérito, defende ter comprovado a configuração de negócio jurídico simulado, representado pelo "
'instrumento particular de promessa de compra e venda', datado de 20/11/2007, onde figura como
promitente vendedora IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO, representado por
Geraldo Tenuta Filho, que se nomina como seu presidente e a FUNDAÇÃO EVANGÉLICA
TRINDADE, representada por Felippe Daniel Hernandes, que é filho dos fundadores, proprietários e
baluartes da referida congregação evangélica alienante, o Apostolo Estevam Hernandes Filho e da
Bispa Sonia Haddad Moraes, consoante se pode observar da biografia do referido apóstolo disponível
no site da Igreja (www.apostoloestevam.com) em anexo" (Num. 8093586 - Pág. 8).
Reforça que "a ata juntada com a inicial (ID 23935764) demonstra a íntima ligação entre a Apelada e o
apóstolo Estevam Hernandes Filho, consoante relato sobre a existência de ação civil púb lica ajuizada
pelo Ministério Público de São Paulo que o afastou do comando da referida Fundação, tudo isso em
decorrência de sua prisão ocorrida nos Estados Unidos, o que foi amplamente divulgado na imprensa
brasileira e internacional" (Num. 8093586 - Pág. 8).
Assevera que "Outra questão bastante relevante é o fato da Apelada não ter sequer reconhecido as
firmas no pretenso ‘instrumento particular de compromisso de venda e compra’ e somente em
24/09/2018, a fim de instrumentalizar os embargos de terceiro, achou por bem tirar uma cópia e
autenticá-lo, sem jamais tê-lo levado a registro perante o Cartório do 16º. Ofício do Registro de Imóveis
de São Paulo, SP, onde encontra-se a matrícula do imóvel, em flagrante configuração de simulação
visando tão somente frustrar a execução ajuizada pela Embargada, que já perdura há quase uma
década" (Num. 8093586 - Pág. 8).
Afirma que a Apelada Fundação Evangélica Trindade é gestora da Igreja Renascer em Cristo, bem como
da Rede Gospel, "usada pela Igreja Renascer para divulgação da sua doutrina", "o que está fartamente
demonstrado nos autos, não se tratando de meros indícios" (Num. 8093586 - Pág. 9).
Anota que o advogado Luciano Augusto Tasifano Rodrigues Louro patrocina a defesa da Igreja na
Execução, mas também defende os interesses da Fundação Evangélica Trindade em diversos processos
que tramitam na Justiça do Estado de São Paulo.
Observa que "a ata de assembleia geral extraordinária juntada com a inicial dos embargos (ID
23935764), quando a Apelada encontrava-se sob intervenção, em 09/10/2008, não demonstra quem, em
novembro/2007, era o seu presidente com capacidade civil para assinar o documento denominado
‘instrumento particular de promessa de compra e venda’, sendo certo que pela ata (23935732), datada
de 20/12/2007, o seu conselho de administração e curador era do senhor SIDINEI PEREIRA
FONSECA. Inexiste nos autos ata que comprove que o senhor Geraldo Tenuta Filho tivesse poderes
para assinar o ‘documento de compra’ do imóvel e nem tão pouco autorização expressa para fazê-lo do
seu conselho de administração" (Num. 8093586 - Págs. 10/11).
Destaca que a aquisição de imóvel em montante bastante significativo haveria de ter sido precedida de
autorização expressa do Conselho de Administração da Apelada e das cautelas inerentes ao negócio, "mas
sequer as firmas foram reconhecidas no documento particular e inexiste nos autos a prova de que a
pessoa de Geraldo Tenuta Filho seja de fato o Presidente com poderes para realizar a compra” (Num.
8093586 - Pág. 11).
Aponta, nessa linha, que "a r. sentença deixou de analisar o conjunto probatório que existe nos autos,
considerando-os meros indícios e privilegiou o ato simulado da Agravada para ver esvair-se a garantia
do cumprimento da obrigação da igreja para com a Apelante, já que faz parte do seu conglomerado de
empresas, motivo pelo qual se impõe a reforma integral da r. sentença para reconhecer a simulação
engendrada pela devedora igreja com a Fundação que lhe dá suporte" (Num. 8093586 - Pág. 11).
Insurge-se também contra os honorários advocatícios fixados em sentença, ao argumento de que, no caso,
não devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, CPC), mas nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, em
percentual entre 10 e 20% sobre o valor atualizado da causa.
Sustenta que "a r. sentença a quo comete equívoco inominável ao aplicar a regra do parágrafo 8º. do
art. 85 do CPC, posto que o valor da causa de R$ 1.000.000,00, embora não represente o correto, não é
de todo inestimável, irrisório para justificar a fixação por apreciação equitativa, já que o parágrafo 2º,
do mesmo dispositivo de lei disciplina que deverão ser eles fixados em percentual sobre o valor da
causa, dai porque a r. sentença deve ser reformada para aplicar ao caso concreto os honorários em
percentual de 10 a 20% sobre o valor da causa (...), independentemente de qual seja ela, pois é assim
que a lei disciplina de forma bastante clara, não admitindo intepretações outras, como
equivocadamente o fez a digna juíza sentenciante, data máxima vênia" (Num. 8093586 - Págs. 11/12).
Por seu turno, a Embargante, em suas razões de Apelação (Num. 8093598), insurge-se contra a sua
condenação ao pagamento da verba honorária de sucumbência, argumentando que não deu causa à
propositura da demanda, "até porque não cometeu nenhum ilícito que motivasse a presente medida"
(Num. 8093598 - Pág. 9).
Alega que "a não realização do registro do imóvel, não é ato ilegal ou ilícito que motive ou sustente a
condenação da Apelante ao pagamento de honorários do patrono da parte perdedora" (Num. 8093595 -
Pág. 10).
Reitera que "antes mesmo do ajuizamento da ação, informou a parte Apelada da propriedade do
imóvel, apresentou documentos ao judiciário e ainda buscou a composição para que não houvesse a
necessidade do ajuizamento da presente ação" (Num. 8093595 - Pág. 10).
Invoca o disposto no art. 85, caput, do CPC, insistindo que não há razão para que tenha sido condenada
ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Reforça que "quem deu motivo para o ajuizamento da presente ação foi a parte Apelada a qual fez vista
grossa sobre as informações prestadas judicialmente da real proprietária do imóvel, continuando com
a tentativa de expropriar o imóvel de propriedade da Apelante" (Num. 8093598 - Pág. 10).
Aduz que "a escritura do imóvel não foi registrada em nome da Apelante, pois a Igreja Renascer não
possui as certidões necessárias para o registro da compra e venda, conforme relação constante no site
oficial da Associação dos Notários e Registradores do Brasil,
https://www.anoreg.org.br/site/atos-extrajudiciais/tabelionato-de
notas/escriturade-compra-e-venda-de-imoveis/" (Num. 8093595 - Pág. 10).
Alega que buscou diversas vezes providenciar o registro da escritura, "entretanto a Igreja Renascer
nunca teve a situação regularizada, não sendo possível a emissão das Certidões Negativas
OBRIGATÓRIAS para o registro", ressaltando que, todavia, "mesmo sem as certidões negativas, a
Apelante sempre diligenciou informando, com antecedência, ser a proprietária do imóvel, não havendo
motivo que sustente a condenação da mesma ao pagamento dos honorários advocatícios" (Num.
8093598 - Pág. 12).
Pleiteia, nesses termos, o conhecimento e o provimento do recurso para afastar a sua condenação ao
pagamento da verba honorária, fixando-a, ao revés, em seu benefício, uma vez que sagrou-se vencedora
na demanda.
É o relatório.
VOTOS
(Preliminar).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido revogo a
penhora do imóvel matriculado sob nº 2.627, situado na Avenida Lins de Vasconcelos, nº 1.402 e
1.410, o qual foi penhorado nos autos do processo nº 2006.01.1.071674-7, em trâmite neste Juízo,
confirmando a tutela provisória deferida em sede de agravo de instrumento.
Arcará a parte embargante com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 10.000,00 (valor da causa muito alto de R$ 1.000.000,00, o que impede a meu ver,
a fixação no patamar legal, em razão da total ausência de proporcionalidade e razoabilidade), na
forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Independente do trânsito em julgado, nos autos principais oficie-se ao cartório de registro de imóveis
determinando o cancelamento da penhora na matrícula do bem, ficando os emolumentos ao encargo
do embargante, que é o interessado na retirada da penhora.
Transitada em julgado a sentença, aguarde-se por 5 dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos" (Num. 8093583 - Pág. 3).
O exame cuidadoso do trâmite processual e dos elementos constantes dos autos indica que a preliminar
alcança acolhimento.
Com efeito, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC, “Sempre que uma das partes requerer a juntada de
documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze)
dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436” (“I - impugnar a admissibilidade da
No caso concreto, verifica-se que a Embargante apresentou os recibos de ID Num. 8093580, tendo,
todavia, a douta Magistrada singular proferido diretamente a sentença sem oportunizar à Embargada
ciência e manifestação sobre os documentos.
É certo que a referida documentação, embora não tenha, sozinha, norteado a compreensão exposta em
sentença, contribuiu para a conclusão alcançada pelo órgão monocrático, que, apesar de cogitar a
existência de indícios de negócio simulado, julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos de
Terceiros.
Destarte, nos termos § 1º do art. 437 do CPC, a conferência de prazo à Embargada para ciência e
manifestação sobre os documentos novos apresentados, consistentes em recibos da entrada e das
prestações pactuadas por ocasião do negócio jurídico firmado entre a Embargante e a Executada, era
obrigatória.
Nessa linha, extrai-se que a prolação de sentença imediata, sem conferir à Embargada ciência e
manifestação sobre os recibos apresentados pela Embargante, viola os princípios do contraditório, ampla
defesa e devido processo legal, acarretando o cerceamento do direito de defesa da Embargada e
maculando de nulidade o ato decisório.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, confira-se os precedentes desta Corte de Justiça, in verbis:
2. É nula a sentença proferida imediatamente após a juntada de documentos novos pela parte Autora,
considerados essenciais ao convencimento do Julgador, sem que fosse dada vista à parte Ré, para
sobre eles se manifestar.
3. Tal realidade enseja a pronúncia da nulidade, porque não há como considerar válido o ato
realizado de forma diversa da prescrita pela lei, se o mesmo não alcançou sua finalidade (Art. 277 do
CPC). O flagrante prejuízo para a defesa inviabiliza o aproveitamento do ato praticado (Art. 283,
parágrafo único do CPC).
4. É de ser indeferido o pedido de condenação da parte nas sanções pela litigância de má-fé quando se
constata que as razões da apelação se restringem ao exercício regular do direito que é assegurado ao
litigante, não havendo como se extrair da conduta processual da parte qualquer afronta a lealdade e
boa-fé.
1- Sendo o réu regularmente citado e não havendo defeito na juntada do mandado aos autos, não há
razão para afastar a sua revelia diante da apresentação da contestação fora do prazo legal. Preliminar
de nulidade do mandado rejeitada.
2- Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento
aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para
adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 (I - impugnar a admissibilidade da prova
documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do
incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo).
1. Nos termos do art. 351 do CPC, a intimação para manifestação acerca do aduzido em sede de
defesa somente é obrigatória na hipótese em que for alegada alguma matéria enumerada no art. 337
do CPC.
2. Contudo, quando houver a juntada de prova documental na peça de defesa, mesmo que o réu não
tenha alegado qualquer matéria enumerada no art. 337 do CPC, a parte autora deve ser intimada a se
manifestar, nos termos do art. 437, caput e §1ª, do CPC.
Dispõe o art. 398 do CPC que 'sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos
autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias'. Do mesmo modo, dispõe o art.
245 do CPC, que 'a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, sob pena de preclusão'.
É consabido que a nulidade relativa de um ato processual, em regra, só poderá ser decretada com a
comprovação do prejuízo. Da mesma forma, as hipóteses em que a nulidade relativa depende de
alegação da parte, sob pena de preclusão por não ter alegado o vício na primeira oportunidade que
lhe coube falar nos autos, são as que decorrem de ação ou omissão ilegal que haja impedido a parte
de requerer, alegar, produzir prova ou simplesmente presenciar ato do processo (parágrafo único, art.
245 do CPC).
Nesse sentido, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa o proferimento de decisão desfavorável com base em documento novo juntado aos autos por
uma das partes, sem que a outra dele tenha tomado conhecimento, porque dos autos não foi dada vista
para manifestação. Preliminar acatada. Sentença cassada."
2. Amanifestação em réplica, não obstante seja uma prática processual recorrente, afigura-se
imprescindível apenas em casos específicos previstos na legislação processual, havendo
obrigatoriedade da manifestação do autor quando o réu suscitar uma das preliminares elencadas no
art. 301 do CPC ou apresentar defesa indireta, consubstanciada em fatos novos, aptos a impedir,
modificar ou extinguir a pretensão autoral, nos termos do art. 326 e 237 do CPC. Da mesma forma, a
réplica será necessária na hipótese em que houver a juntada de documentos, a fim de proporcionar ao
autor, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o direito de impugná-los. (...)".
1. De acordo com o art. 397 do Código de Processo Civil, é lícita a juntada de documentos aos autos
pelas partes a qualquer tempo. Todavia, após a juntada, em conformidade com o disposto no artigo
398 do Código de Processo Civil, deverá a parte contrária ser intimada para que se pronuncie a
respeito dos novos documentos, sob pena de violação ao princípio do contraditório e consequente
configuração de cerceamento de defesa.
1. Em atenção aos princípios fundamentais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal,
necessária a abertura de prazo para que a parte autora tenha a oportunidade de se manifestar sobre a
documentação juntada pela ré. Conforme art. 398 do CPC, 'Sempre que uma das partes requerer a
juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.'
(TJDFT, Acórdão n.647569, 20110111569676APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 19/12/2012, Publicado no DJE: 24/01/2013. Pág.: 268, sem grifos no original)
Com essas considerações, confirmando o efeito suspensivo deferido, julgo procedente o pedido da
Petição Cível e dou provimento à Apelação Cível da Embargada para acolher a preliminar de
cerceamento de defesa e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja
oportunizado à Embargada, ciência e manifestação acerca dos recibos apresentados pela Embargante.
Após o trânsito em julgado do presente acórdão, translade-se para o presente Feito cópia da petição
inicial da PET nº 0704748-04.2019.8.07.0000, da decisão ali proferida e arquivem-se os autos.
DECISÃO
Assevera que comprou o imóvel no dia 20/11/2007 e ali instalou a sua sede.
Ao final, após tecer comentários acerca do seu pretenso direito, pediu a liminar para suspensão do
processo principal e, no mérito, a procedência do pedido para o cancelamento da penhora do bem.
Citada, a parte embargada apresentou contestação, onde alega que houve acordo entre ela e a
devedora do processo principal, homologado por sentença, onde ficou estabelecido que a penhora
então incidente sobre o imóvel objeto da lide persistiria até o pagamento integral do débito. Em caso de
inadimplemento, o bem seria levado a leilão.
Preliminarmente, a embargada refuta o valor dado à causa, afirmando que o valor correto é o valor da
avaliação do bem ou que seja o valor fixado na mesma quantia do débito do processo principal.
No mérito, alega a embargada que houve simulação na compra e venda do imóvel, pois o representante
da autora, quando da compra do bem, era Felippe Daniel Hernandes (Bispo Tid), filho do apóstolo
Estevam Hernandes Filho e da Bispa Sônia Haddad Moraes, fundadores da Igreja Renascer em
Cristo, executada no processo principal.
Diz, ainda, que o CNPJ da embargante está incorreto no instrumento de compra e venda, não foi
reconhecida firma em cartório e, ainda, que a devedora Renascer em Cristo passou a ser proprietária
do imóvel apenas em 2009, quando a embargante alega ter adquirido o bem em 2007.
Prossegue relatando que a embargante e a devedora funcionam no mesmo local e fazem parte do
mesmo conglomerado empresarial.
Afirma que a embargante se limitou a anexar aos autos os atos constitutivos do ano de 2008, quando
deveria também juntar as de 2007 para se averiguar se o representante que assinou o contrato
realmente possuía poderes à época para tanto.
Acrescento que a MM Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial formulado nos Embargos de
Terceiro, conforme dispositivo sentencial redigido nos seguintes termos:
“DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido revogo a
penhora do imóvel matriculado sob nº 2.627, situado na Avenida Lins de Vasconcelos, nº 1.402 e 1.410,
o qual foi penhorado nos autos do processo nº 2006.01.1.071674-7, em trâmite neste Juízo,
confirmando a tutela provisória deferida em sede de agravo de instrumento.
Arcará a parte embargante com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 10.000,00 (valor da causa muito alto de R$ 1.000.000,00, o que impede a meu ver,
a fixação no patamar legal, em razão da total ausência de proporcionalidade e razoabilidade), na
forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Independente do trânsito em julgado, nos autos principais oficie-se ao cartório de registro de imóveis
determinando o cancelamento da penhora na matrícula do bem, ficando os emolumentos ao encargo
do embargante, que é o interessado na retirada da penhora.
Transitada em julgado a sentença, aguarde-se por 5 dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos" (Num. 8093583 - Pág. 3).
A Embargada, em suas razões recursais (Num. 8093586), suscita preliminar de julgamento extra petita,
ao argumento de que "a Apelada não requereu a desconstituição da penhora, mas tão somente a sua
manutenção na posse do imóvel", tendo a sentença, em violação ao disposto nos artigos 141 e 492 do
CPC, extrapolado "os limites da causa de pedir estampado na inicial, justificando-se a sua nulidade"
(Num. 8093586 - Pág. 5).
Argui também preliminar de cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que não lhe foi
oportunizado manifestar sobre a juntada dos recibos dos valores da entrada e das prestações previstas no
contrato firmado entre a Executada e a Embargante, como determina o art. 437, § 1º, do CPC,
configurando cerceamento de seu direito de defesa por ofensa ao contraditório e ao devido processo legal.
Repõe a insurgência quanto ao valor conferido à causa, no montante de R$ 1.000.000,00, tendo em vista
que o valor constante do "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda", firmado em
20/11/2007, foi de R$ 2.500.000,00, conforme item 2.1 do pacto.
Alega que, "Por ocasião da apresentação da defesa, a Apelante arguiu, em preliminar, a impugnação
ao valor da causa argumentando que a avaliação do imóvel localizado na Avenida Lins de
Vasconcelos, 1402 e 1410, Aclimação, São Paulo, SP, realizada nos autos da execução de sentença
estimou o valor do imóvel em R$ 9.945.000,00, ao passo que a jurisprudência dos Tribunais pátrios é
unânime no sentido de apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do
bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida" (Num. 8093586 - Pág. 7).
Colaciona, nesse sentido, precedente do STJ que entende abonar sua tese, afirmando que o ato judicial
atacado desconsidera a jurisprudência pacífica daquele Sodalício.
Sustenta que "o valor da dívida da Igreja Renascer com a Apelante é de aproximadamente R$
1.800.000,00, ao passo que o imóvel foi avaliado em R$ 9.945.000,00 e, segundo informou a Apelada
foi adquirido por R$ 2.560.000,00, daí porque nada mais justo que seja o valor da causa fixado nos
moldes disciplinados pelo STJ, ou seja, o valor da dívida, devendo ser reformada a r. sentença nesse
particular" (Num. 8093586 - Pág. 7).
No mérito, defende ter comprovado a configuração de negócio jurídico simulado, representado pelo "
'instrumento particular de promessa de compra e venda', datado de 20/11/2007, onde figura como
promitente vendedora IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO, representado por
Geraldo Tenuta Filho, que se nomina como seu presidente e a FUNDAÇÃO EVANGÉLICA
TRINDADE, representada por Felippe Daniel Hernandes, que é filho dos fundadores, proprietários e
baluartes da referida congregação evangélica alienante, o Apostolo Estevam Hernandes Filho e da
Bispa Sonia Haddad Moraes, consoante se pode observar da biografia do referido apóstolo disponível
no site da Igreja (www.apostoloestevam.com) em anexo" (Num. 8093586 - Pág. 8).
Reforça que "a ata juntada com a inicial (ID 23935764) demonstra a íntima ligação entre a Apelada e o
apóstolo Estevam Hernandes Filho, consoante relato sobre a existência de ação civil púb lica ajuizada
pelo Ministério Público de São Paulo que o afastou do comando da referida Fundação, tudo isso em
decorrência de sua prisão ocorrida nos Estados Unidos, o que foi amplamente divulgado na imprensa
brasileira e internacional" (Num. 8093586 - Pág. 8).
Assevera que "Outra questão bastante relevante é o fato da Apelada não ter sequer reconhecido as
firmas no pretenso ‘instrumento particular de compromisso de venda e compra’ e somente em
24/09/2018, a fim de instrumentalizar os embargos de terceiro, achou por bem tirar uma cópia e
autenticá-lo, sem jamais tê-lo levado a registro perante o Cartório do 16º. Ofício do Registro de Imóveis
de São Paulo, SP, onde encontra-se a matrícula do imóvel, em flagrante configuração de simulação
visando tão somente frustrar a execução ajuizada pela Embargada, que já perdura há quase uma
década" (Num. 8093586 - Pág. 8).
Prossegue afirmando que a simulação do negócio foi tão grosseira que nem sequer tiveram o cuidado de
observar que a Igreja Renascer somente passou a ser proprietária do imóvel "em 10/02/2009, consoante
se depreende da certidão de ônus que ela própria juntou com a inicial, bastando tão somente que se
observe o R-29, da matrícula 2627, ao passo que alega tê-lo adquirido em 20/11/2007" (Num. 8093586 -
Pág. 8/9).
Anota que o advogado Luciano Augusto Tasifano Rodrigues Louro patrocina a defesa da Igreja na
Execução, mas também defende os interesses da Fundação Evangélica Trindade em diversos processos
que tramitam na Justiça do Estado de São Paulo.
Observa que "a ata de assembleia geral extraordinária juntada com a inicial dos embargos (ID
23935764), quando a Apelada encontrava-se sob intervenção, em 09/10/2008, não demonstra quem, em
novembro/2007, era o seu presidente com capacidade civil para assinar o documento denominado
‘instrumento particular de promessa de compra e venda’, sendo certo que pela ata (23935732), datada
de 20/12/2007, o seu conselho de administração e curador era do senhor SIDINEI PEREIRA
FONSECA. Inexiste nos autos ata que comprove que o senhor Geraldo Tenuta Filho tivesse poderes
para assinar o ‘documento de compra’ do imóvel e nem tão pouco autorização expressa para fazê-lo do
seu conselho de administração" (Num. 8093586 - Págs. 10/11).
Destaca que a aquisição de imóvel em montante bastante significativo haveria de ter sido precedida de
autorização expressa do Conselho de Administração da Apelada e das cautelas inerentes ao negócio, "mas
sequer as firmas foram reconhecidas no documento particular e inexiste nos autos a prova de que a
pessoa de Geraldo Tenuta Filho seja de fato o Presidente com poderes para realizar a compra” (Num.
8093586 - Pág. 11).
Aponta, nessa linha, que "a r. sentença deixou de analisar o conjunto probatório que existe nos autos,
considerando-os meros indícios e privilegiou o ato simulado da Agravada para ver esvair-se a garantia
do cumprimento da obrigação da igreja para com a Apelante, já que faz parte do seu conglomerado de
empresas, motivo pelo qual se impõe a reforma integral da r. sentença para reconhecer a simulação
engendrada pela devedora igreja com a Fundação que lhe dá suporte" (Num. 8093586 - Pág. 11).
Insurge-se também contra os honorários advocatícios fixados em sentença, ao argumento de que, no caso,
não devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, CPC), mas nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, em
percentual entre 10 e 20% sobre o valor atualizado da causa.
Sustenta que "a r. sentença a quo comete equívoco inominável ao aplicar a regra do parágrafo 8º. do
art. 85 do CPC, posto que o valor da causa de R$ 1.000.000,00, embora não represente o correto, não é
de todo inestimável, irrisório para justificar a fixação por apreciação equitativa, já que o parágrafo 2º,
do mesmo dispositivo de lei disciplina que deverão ser eles fixados em percentual sobre o valor da
causa, dai porque a r. sentença deve ser reformada para aplicar ao caso concreto os honorários em
percentual de 10 a 20% sobre o valor da causa (...), independentemente de qual seja ela, pois é assim
que a lei disciplina de forma bastante clara, não admitindo intepretações outras, como
equivocadamente o fez a digna juíza sentenciante, data máxima vênia" (Num. 8093586 - Págs. 11/12).
Por seu turno, a Embargante, em suas razões de Apelação (Num. 8093598), insurge-se contra a sua
condenação ao pagamento da verba honorária de sucumbência, argumentando que não deu causa à
propositura da demanda, "até porque não cometeu nenhum ilícito que motivasse a presente medida"
(Num. 8093598 - Pág. 9).
Reitera que "antes mesmo do ajuizamento da ação, informou a parte Apelada da propriedade do
imóvel, apresentou documentos ao judiciário e ainda buscou a composição para que não houvesse a
necessidade do ajuizamento da presente ação" (Num. 8093595 - Pág. 10).
Invoca o disposto no art. 85, caput, do CPC, insistindo que não há razão para que tenha sido condenada
ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Reforça que "quem deu motivo para o ajuizamento da presente ação foi a parte Apelada a qual fez vista
grossa sobre as informações prestadas judicialmente da real proprietária do imóvel, continuando com
a tentativa de expropriar o imóvel de propriedade da Apelante" (Num. 8093598 - Pág. 10).
Aduz que "a escritura do imóvel não foi registrada em nome da Apelante, pois a Igreja Renascer não
possui as certidões necessárias para o registro da compra e venda, conforme relação constante no site
oficial da Associação dos Notários e Registradores do Brasil,
https://www.anoreg.org.br/site/atos-extrajudiciais/tabelionato-de
notas/escriturade-compra-e-venda-de-imoveis/" (Num. 8093595 - Pág. 10).
Alega que buscou diversas vezes providenciar o registro da escritura, "entretanto a Igreja Renascer
nunca teve a situação regularizada, não sendo possível a emissão das Certidões Negativas
OBRIGATÓRIAS para o registro", ressaltando que, todavia, "mesmo sem as certidões negativas, a
Apelante sempre diligenciou informando, com antecedência, ser a proprietária do imóvel, não havendo
motivo que sustente a condenação da mesma ao pagamento dos honorários advocatícios" (Num.
8093598 - Pág. 12).
Pleiteia, nesses termos, o conhecimento e o provimento do recurso para afastar a sua condenação ao
pagamento da verba honorária, fixando-a, ao revés, em seu benefício, uma vez que sagrou-se vencedora
na demanda.
De forma superveniente, requer "o deferimento da expedição de ofício para o cartório de registro de
imóveis, informando que houve o reconhecimento judicial da compra do imóvel pela Apelante e
determinando (as expensas da Apelante) o registro da compra e venda" (Num. 8093598 - Pág. 12).
“DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido revogo a
penhora do imóvel matriculado sob nº 2.627, situado na Avenida Lins de Vasconcelos, nº 1.402 e
1.410, o qual foi penhorado nos autos do processo nº 2006.01.1.071674-7, em trâmite neste Juízo,
confirmando a tutela provisória deferida em sede de agravo de instrumento.
Arcará a parte embargante com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 10.000,00 (valor da causa muito alto de R$ 1.000.000,00, o que impede a meu ver,
a fixação no patamar legal, em razão da total ausência de proporcionalidade e razoabilidade), na
forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Independente do trânsito em julgado, nos autos principais oficie-se ao cartório de registro de imóveis
determinando o cancelamento da penhora na matrícula do bem, ficando os emolumentos ao encargo
do embargante, que é o interessado na retirada da penhora.
Transitada em julgado a sentença, aguarde-se por 5 dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos" (Num. 8093583 - Pág. 3).
O exame cuidadoso do trâmite processual e dos elementos constantes dos autos indica que a preliminar
alcança acolhimento.
Com efeito, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC, “Sempre que uma das partes requerer a juntada de
documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze)
No caso concreto, verifica-se que a Embargante apresentou os recibos de ID Num. 8093580, tendo,
todavia, a douta Magistrada singular proferido diretamente a sentença sem oportunizar à Embargada
ciência e manifestação sobre os documentos.
É certo que a referida documentação, embora não tenha, sozinha, norteado a compreensão exposta em
sentença, contribuiu para a conclusão alcançada pelo órgão monocrático, que, apesar de cogitar a
existência de indícios de negócio simulado, julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos de
Terceiros.
Destarte, nos termos § 1º do art. 437 do CPC, a conferência de prazo à Embargada para ciência e
manifestação sobre os documentos novos apresentados, consistentes em recibos da entrada e das
prestações pactuadas por ocasião do negócio jurídico firmado entre a Embargante e a Executada, era
obrigatória.
Nessa linha, extrai-se que a prolação de sentença imediata, sem conferir à Embargada ciência e
manifestação sobre os recibos apresentados pela Embargante, viola os princípios do contraditório, ampla
defesa e devido processo legal, acarretando o cerceamento do direito de defesa da Embargada e
maculando de nulidade o ato decisório.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, confira-se os precedentes desta Corte de Justiça, in verbis:
2. É nula a sentença proferida imediatamente após a juntada de documentos novos pela parte Autora,
considerados essenciais ao convencimento do Julgador, sem que fosse dada vista à parte Ré, para sobre
eles se manifestar.
3. Tal realidade enseja a pronúncia da nulidade, porque não há como considerar válido o ato realizado
de forma diversa da prescrita pela lei, se o mesmo não alcançou sua finalidade (Art. 277 do CPC). O
flagrante prejuízo para a defesa inviabiliza o aproveitamento do ato praticado (Art. 283, parágrafo
único do CPC).
1- Sendo o réu regularmente citado e não havendo defeito na juntada do mandado aos autos, não há
razão para afastar a sua revelia diante da apresentação da contestação fora do prazo legal. Preliminar
de nulidade do mandado rejeitada.
2- Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento
aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para
adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 (I - impugnar a admissibilidade da prova
documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do
incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo).
3- Ausente a intimação do réu para se manifestar a respeito dos documentos juntados à réplica, que
fundamentaram o julgamento de parcial procedência do pedido inicial, perdeu a possibilidade de
influenciar o julgador na formação de seu convencimento acerca de pontos controvertidos da lide,
razão pela qual a sentença deverá ser cassada, retornando os autos à instância de origem para que seja
regularmente oportunizada a manifestação sobre os documentos acostados pelo autor em réplica.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
1. Nos termos do art. 351 do CPC, a intimação para manifestação acerca do aduzido em sede de defesa
somente é obrigatória na hipótese em que for alegada alguma matéria enumerada no art. 337 do CPC.
Dispõe o art. 398 do CPC que 'sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos,
o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias'. Do mesmo modo, dispõe o art. 245 do
CPC, que 'a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar
nos autos, sob pena de preclusão'.
É consabido que a nulidade relativa de um ato processual, em regra, só poderá ser decretada com a
comprovação do prejuízo. Da mesma forma, as hipóteses em que a nulidade relativa depende de
alegação da parte, sob pena de preclusão por não ter alegado o vício na primeira oportunidade que lhe
coube falar nos autos, são as que decorrem de ação ou omissão ilegal que haja impedido a parte de
Nesse sentido, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa o proferimento de decisão desfavorável com base em documento novo juntado aos autos por
uma das partes, sem que a outra dele tenha tomado conhecimento, porque dos autos não foi dada vista
para manifestação. Preliminar acatada. Sentença cassada."
2. Amanifestação em réplica, não obstante seja uma prática processual recorrente, afigura-se
imprescindível apenas em casos específicos previstos na legislação processual, havendo
obrigatoriedade da manifestação do autor quando o réu suscitar uma das preliminares elencadas no
art. 301 do CPC ou apresentar defesa indireta, consubstanciada em fatos novos, aptos a impedir,
modificar ou extinguir a pretensão autoral, nos termos do art. 326 e 237 do CPC. Da mesma forma, a
réplica será necessária na hipótese em que houver a juntada de documentos, a fim de proporcionar ao
autor, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o direito de impugná-los. (...)".
1. De acordo com o art. 397 do Código de Processo Civil, é lícita a juntada de documentos aos autos
pelas partes a qualquer tempo. Todavia, após a juntada, em conformidade com o disposto no artigo 398
do Código de Processo Civil, deverá a parte contrária ser intimada para que se pronuncie a respeito
dos novos documentos, sob pena de violação ao princípio do contraditório e consequente configuração
de cerceamento de defesa.
1. Em atenção aos princípios fundamentais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal,
necessária a abertura de prazo para que a parte autora tenha a oportunidade de se manifestar sobre a
documentação juntada pela ré. Conforme art. 398 do CPC, 'Sempre que uma das partes requerer a
juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.'
(TJDFT, Acórdão n.647569, 20110111569676APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 19/12/2012, Publicado no DJE: 24/01/2013. Pág.: 268, sem grifos no original)
Com essas considerações, confirmando o efeito suspensivo deferido, julgo procedente o pedido da
Petição Cível e dou provimento à Apelação Cível da Embargada para acolher a preliminar de
cerceamento de defesa e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja
oportunizado à Embargada, ciência e manifestação acerca dos recibos apresentados pela Embargante.
Após o trânsito em julgado do presente acórdão, translade-se para o presente Feito cópia da petição inicial
da PET nº 0704748-04.2019.8.07.0000, da decisão ali proferida e arquivem-se os autos.
1 - Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento
aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para
adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”.
do tempo, entre as partes, promovendo indesejada insegurança jurídica e autorizando, dessa forma, a aplicação da Teoria da Supressio e o
consequente reconhecimento de caducidade para exercitar o direito de cobrança dos encargos moratórios previstos em cláusula contratual.
Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
N. 0704748-04.2019.8.07.0000 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP. Adv(s).:
DF0002203A - JOAO RODRIGUES NETO. R: FUNDACAO EVANGELICA TRINDADE. Adv(s).: SP7189300A - ANTONIO CLAUDIO
SANTOS DE BARROS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS PELA EMBARGANTE.. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
EMBARGADA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO. ART. 437, § 1º, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA
DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, "Sempre
que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias
para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436?. 2 - A prolação de sentença imediata, sem conferir à Embargada ciência e manifestação
sobre os documentos novos apresentados pela Embargante e que, por conclusão lógica, influenciaram no julgamento da causa, representa
ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, acarretando o cerceamento do direito de defesa e maculando de
nulidade o ato decisório. Pedido julgado procedente com a confirmação do efeito suspensivo deferido na PET nº 0704748-04.2019.8.07.0000.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Apelação Cível da Embargada provida. Apelação Cível da Embargante prejudicada.
N. 0024724-40.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM. Adv(s).: DF0052248A - EZEQUIEL
HONORATO MUNDIM. R: SUL BRANDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0034487A - FERNANDA MAIA DE
SOUSA KOCH. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA
DE ANÁLISE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E PROVA DOCUMENTAL. PRELIMINAR REJEITADA. COMPRA DE PONTO COMERCIAL.
ALEGAÇÃO DE DOLO. OMISSÃO E FALSIDADE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA
DO PRÓPRIO COMPRADOR. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS DE PRAXE. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO POR MERO ARREPENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE PERIGO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Não se verifica qualquer tipo de nulidade na r.
sentença vergastada pelo mero fato de não ter feito menção expressa a algum depoimento prestado pela testemunha arrolada pela parte ou
documento constante nos autos, mormente levando-se em consideração que o MM Juiz a quo analisou todas as teses ventiladas e as rejeitou
fundamentadamente. 2 ? O dolo é ?o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica,
aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro. Concretiza-se em sugestões ou artifícios que se empregam para induzir ou manter em erro o autor
da declaração de vontade? (AMARAL, Francisco. Direito Civil - Introdução. 6ª ed. Renovar: Rio de Janeiro, 2006. p 497). 3 ? Não restam dúvidas
de que o Apelante tinha plena consciência de que a dívida que se comprometeu a pagar como forma de pagamento pela compra do ponto
comercial era referente a débitos da antiga proprietária com a locadora do imóvel, o que, por si só, demonstra que ele sabia que o estabelecimento
comercial passava por dificuldades financeiras evidentes, mas que, mesmo assim, quis realizar a compra do ponto comercial, razão pela qual
deve ele próprio assumir os riscos advindos de tal conduta. 4 ? Ainda que a má situação econômica do estabelecimento comercial não fosse
assim tão evidente, caberia ao Apelante precaver-se e analisar os balancetes e livros comerciais do comércio que pretendia adquirir, inclusive
com a ajuda de contador de sua confiança, a fim de saber se o negócio era ou não capaz de gerar o lucro por ele esperado, bem como realizar
visitas às respectivas instalações físicas, condutas que não foram adotadas pelo comprador. 5 ? Não podem a negligência e desídia do próprio
Apelante ser utilizadas como fundamento para a anulação do contrato validamente celebrado entre as partes, tampouco o mero arrependimento
do comprador autoriza a anulação da avença. 6 ? A despeito da afirmação do Apelante de que assinou as notas promissórias em estado de
perigo, também não há elementos nos autos a autorizarem a anulação dos títulos, notadamente porque as dívidas oriundas da locação do imóvel
são plenamente válidas, motivo pelo qual a Apelada agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar a cobrança do débito. Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida.
N. 0707417-43.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP0156187A - JOSE LIDIO ALVES
DOS SANTOS, SP0192649A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: JOSE PAULO MARINHO DE FARIAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS. EXIGÊNCIA
DESARRAZOADA. PEDIDO DA PARTE DE DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1 ? Não há alicerce legal para a premissa de que, caso a parte Autora não
comprove a localização inequívoca do bem perseguido ou no prazo de 10 dias não converta a Ação de Busca e Apreensão em Execução, haverá
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2 ? Igualmente, não há qualquer exigência legal no sentido de que
a parte Autora demonstre, por meio de fotografias, a localização do veículo antes da expedição do mandado de busca e apreensão, sendo
totalmente desarrazoada tal determinação. Apelação Cível provida.
N. 0702694-65.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: MOISES PADILHA. R: MARCOS ALEXANDRE BANDEIRA DOS SANTOS LUCATELLI. R: JOSE KOEHLER. Adv(s).:
PR0014243A - JOSE DANTAS LOUREIRO NETO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DECISÃO
MANTIDA. 1 ? A irresignação do Agravante quanto aos parâmetros, valores ou métodos adotados pela Contadoria Judicial deveria vir
acompanhada de lastro probatório minimamente consistente a fim de demoverem a decisão que rejeitou a Impugnação, o que não se concretizou
no caso em apreço e, em decorrência, impõe-se a mantença da decisão vergastada. 2 ? A assertiva de litigância de má-fé deve vir acompanhada
de comprovação irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais, o que não ocorreu na espécie. 3 ? De acordo com
o Enunciado 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ?Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são
cabíveis honorários advocatícios?. Não sendo devida fixação de verba honorária no provimento judicial de origem, não existe quantum a ser
majorado. Agravo de Instrumento desprovido.
N. 0720561-08.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF8396000A - MONICA PONTE SOARES. Adv(s).:
DF0016500A - ANA THAIS DIAS SAFE CARNEIRO, DF0007823A - TEREZA ELAINE DIAS SAFE CARNEIRO, DF0021838A - NELSON
CASTRO DE SA TELES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão
debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - "Contradição" somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões
conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - "Obscuridade" é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação
e a conclusão. 4 - O Magistrado não está obrigado a analisar toda a matéria ventilada pela parte insatisfeita nem a responder questionários por
ela formulados, mas sim esclarecer e embasar a solução jurídica dada à lide, expondo fundamentação suficiente a motivar o decisum. 5 - Não
ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e da jurisprudência que disciplina a matéria estão em
desacordo com os interesses da parte insatisfeita. 6 - Inexistentes os vícios apontados contra o acórdão embargado, rejeitam-se os Embargos
de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
335
6VARCIVBSB
6ª Vara Cível de Brasília
CERTIDÃO
Servidor Geral
Aguarda Deferimento.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, junto planilha de débito nos presentes autos.
Servidor Contadoria
Brasília-DF., 12.07.2019
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CPBSB
09/2013 09/2013 1.404.422,24 1,0000% 14.044,22 14.044,22 141.846,65 156.031,31 376,15 1.716.720,57
10/2013 10/2013 1.383.150,82 1,0000% 13.831,51 13.831,51 139.698,24 153.668,06 370,45 1.690.719,08
11/2013 11/2013 1.360.625,80 1,0000% 13.606,26 13.606,26 137.423,21 151.165,53 364,42 1.663.185,21
12/2013 12/2013 1.340.187,44 1,0000% 13.401,87 13.401,87 135.358,94 148.894,83 358,94 1.638.202,03
01/2014 02/2014 1.326.689,95 2,0000% 26.533,80 26.533,80 133.995,69 147.395,25 355,33 1.634.970,02
03/2014 03/2014 1.313.896,44 1,0000% 13.138,96 13.138,96 132.703,54 145.973,89 351,90 1.606.064,74
04/2014 04/2014 1.293.503,51 1,0000% 12.935,04 12.935,04 130.643,85 143.708,24 346,44 1.581.137,07
05/2014 05/2014 1.270.508,72 1,0000% 12.705,09 12.705,09 128.321,38 141.153,52 340,28 1.553.028,99
06/2014 06/2014 1.251.239,78 1,0000% 12.512,40 12.512,40 126.375,22 139.012,74 335,12 1.529.475,26
07/2014 07/2014 1.169.873,24 1,0000% 11.698,73 11.698,73 118.157,20 129.972,92 313,33 1.430.015,41
08/2014 08/2014 1.135.372,12 1,0000% 11.353,72 11.353,72 114.672,59 126.139,84 304,09 1.387.842,36
09/2014 09/2014 1.111.389,18 1,0000% 11.113,89 11.113,89 112.250,31 123.475,34 297,66 1.358.526,38
10/2014 10/2014 1.072.652,50 1,0000% 10.726,53 10.726,53 108.337,90 119.171,69 287,29 1.311.175,90
11/2014 11/2014 1.029.187,76 1,0000% 10.291,88 10.291,88 103.947,96 114.342,76 275,65 1.258.046,01
12/2014 12/2014 1.010.912,59 1,0000% 10.109,13 10.109,13 102.102,17 112.312,39 270,75 1.235.707,02
01/2015 01/2015 984.113,45 1,0000% 9.841,13 9.841,13 99.395,46 109.335,00 263,57 1.202.948,62
02/2015 02/2015 941.160,59 1,0000% 9.411,61 9.411,61 95.057,22 104.562,94 252,07 1.150.444,43
03/2015 03/2015 913.015,11 1,0000% 9.130,15 9.130,15 92.214,53 101.435,98 244,53 1.116.040,30
04/2015 04/2015 889.700,84 1,0000% 8.897,01 8.897,01 89.859,79 98.845,76 238,29 1.087.541,69
05/2015 10/2018 1.031.980,82 42,0000% 433.431,94 433.431,94 104.230,07 114.653,07 276,39 1.684.572,29
11/2018 12/2018 1.030.842,03 2,0000% 20.616,84 433.592,56 104.115,05 114.526,55 276,09 1.683.352,28
01/2019 01/2019 1.034.553,06 1,0000% 10.345,53 345.139,03 104.489,86 114.938,84 277,08 1.599.397,87
02/2019 02/2019 1.040.139,64 1,0000% 10.401,40 229.718,37 105.054,11 115.559,51 278,58 1.490.750,22
03/2019 03/2019 1.048.148,72 1,0000% 10.481,49 67.636,59 105.863,03 116.449,32 280,73 1.338.378,39
04/2019 04/2019 944.604,95 1,0000% 9.446,05 9.446,05 95.405,11 104.945,61 252,99 1.154.654,71
05/2019 05/2019 829.914,53 1,0000% 8.299,15 8.299,15 83.821,38 92.203,51 222,28 1.014.460,84
06/2019 07/2019 671.860,68 2,0000% 13.437,21 13.437,21 67.857,94 74.643,72 179,94 827.979,50
Notas:
VALORES dos pagamentos (deduções) decotados (proporcionalizados) pelos percentuais do saldo remanescente (Principal, Juros e Acessórios) a fim de se evitar a capitalização dos juros.
Índice(s) utilizado(s) : INPC
Juros de 1,0000% até 12/07/2019
JUROS deduzidos na sua integralidade, conforme artigo 354 do Código Cívil
(*) Multa do acordo de 10% sobre o saldo devedor após verificação da inadimplência, conforme cláusula 9ª do acordo celebrado entre as partes.
(*) Multa art. 175-J do C.C incidente sobre o saldo (menos custas) imediatamente anterior a 25.08.2013 corrigida no período
PODER JUDICIÁRIO
TJDFT - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CPBSB
Nota :
VALOR CORREÇÃO
VALOR DAS DAS MONETÁRIA
ITEM DATA MOEDA FOLHA
CUSTAS CUSTAS até 05/2012
(Em R$) (Em R$)
PODER JUDICIÁRIO
TJDFT - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CPBSB
Nota:
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
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0,0000
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0,0000
0,0000
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0,0000
0,0000
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0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000
CERTIDÃO
Diretora de Secretaria
DAS CUSTAS
Aguarda Deferimento.
Processo nº.2006.01.1.071674-7
0022947-69.2006.8.07.0001
Igualmente, no tocante ao
parcelamento, este Juízo pode verificar que a Executada vem
realizando o pagamento dos valores mensais, como proposto,
estando já em vias de liquidar com o valor remanescente.
DOS REQUERIMENTOS
Diante o exposto, tendo em os esclarecimentos
apresentados, e ainda em atenção a apresentação dos comprovantes, requer a remessa
dos autos a contadoria para que realize os cálculos, sem a aplicação de multas e
honorários, visto não haver acordo formalizado, conforme a própria explanação da
Exequente, e ainda realizei o desconto dos valores agora apresentados.
Processo no 0022947-69.2006.8.07.0001
TOTAL 50.000,00