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ANTONIO CARLOS Consultoria e Assessoria em Licitações
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LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
Posts Destacados O Poder Público pode suspender uma licitação e não TCU: Os atestados de capacidade técnica expor seus motivos? emitidos com o nome da antiga razão social 08.12.2016 da empresa licitante são válidos para fins de habilitação. 25.10.2016 Recentemente recebi a seguinte pergunta que será explanada logo em seguida.
Pergunta: "Gostaria de tirar uma dúvida: Uma determinada prefeitura, pela segunda vez, suspendeu um pregão presencial e não expôs os motivos no site, se baseando em um decreto municipal. Eles podem fazer isso? Porque nos trouxe grandes prejuízos na compra de passagens aéreas e etc."
Resposta: Suspensão e adiamento são sinônimos de interrupção temporária ou definitiva de algo, ao Posts Recentes passo em que prorrogação é o ato de prolongamento, de adiar o término de algo, de fazer durar além do tempo estabelecido. Decreto atualiza limites de preços para A suspensão ou adiamento da licitação não está prevista na legislação, mas o órgão licitante poderá contratação em licitações públicas 19.06.2018 realizá-la como ato administrativo desde que preencha os requisitos da “finalidade” e da “motivação”. TCU: A vistoria deve ser exigida quando A finalidade do ato é o resultado que o órgão licitante deseja atingir com a prática do ato, por imprescindível para a perfeita compreensão do objeto exemplo, corrigir um defeito em edital ou promover uma diligência. 03.04.2018
O motivo ou causa da suspensão do certame é justamente a situação, o fato que deu ensejo a essa TCU: Determina que a exigência de registro suspensão, isto é, o órgão licitante deverá motivar a suspensão informando a todos os interessados no Crea do local de realização da obra por qual razão está suspendendo a licitação. Por exemplo, o pregoeiro, durante o pregão eletrônico, licitada somente deve ocorrer no momento da contratação, não na fase... verifica instabilidade no sistema, com queda de conexão etc., a “motivação” para a suspensão do 30.01.2018 pregão eletrônico será a instabilidade no sistema, ao passo em que a “finalidade” será eliminar essa instabilidade. TCU: Considerções a adesão a ATA de registro de preços (carona). 30.01.2018 Portanto, se não houver finalidade ou motivo para suspensão, o ato administrativo, ainda que discricionário, será invalido e poderá ser anulado. TCU: O excessivo rigor na desclassificação de proposta por divergência entre seus Neste sentido, as seguintes súmulas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: preços unitários e respectivas composições detalhadas de custos.
30.01.2018 Súmula 346: A Administração Pública pode anular seus próprios atos. STJ: Proposta indicada como inexequível, Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida, afastando o licitante os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de automaticamente do certame. conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os 07.12.2017 casos, a apreciação judicial. TCU: Já determinou sobre vistoria 02.11.2017 Vale dizer que a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que: Superior Tribunal de Justiça - STJ. Iª Seção já decidiu sobre exigências irrelevantes nos Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, editais. finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, 06.10.2017
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
TCU: contratação por preço superior ao (...) orçado deve ser justificada. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos 11.08.2017 fundamentos jurídicos, quando: TCU: PUBLICIDADE E EXIGÊNCIAS EM EDITAL DE LICITAÇÃO ACÓRDÃO 281/2017 I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; - PLENÁRIO 30.07.2017 II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; Procure por Tags
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
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§ 3º. A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Ainda, diz a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, que:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 3º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Nesta esteira, a Constituição Federal também determina que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Portanto, não se trata apenas da observância a um princípio legal, mas sim a um princípio constitucional que deve ser utilizado como parâmetro na interpretação de todas as leis.
Isto posto, se as suspensões em questão não forem devidamente motivadas e sua publicidade for deficiente, penso que haverá possibilidade de pleitear do órgão licitante a indenização dos danos devidamente comprovados, nos moldes do Código Civil que assim estabelece:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por fim, repita-se, havendo prova de que as suspensões foram desnecessárias e imotivadas, creio no cabimento de representações ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
Tags: Licitações Lei nº 8.666/93
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