PPA Modulo1 PDF
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Aposentadoria - Caminhos
Regras de transição............................................................................................................... 12
Art. 2° da EC 41/2013............................................................................................................ 13
Art. 6° da EC 41/2003............................................................................................................ 16
Art. 3° da EC 47/2005............................................................................................................ 17
Art. 8° da EC nº 20/1998....................................................................................................... 21
Abono de permanência......................................................................................................... 25
Encerramento........................................................................................................................ 29
Anexo 1.................................................................................................................................. 30
Anexo 2.................................................................................................................................. 32
2
Unidade 1 - Regras de aposentadoria para o servidor
público federal
“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.”
Oscar Wilde
Neste módulo, vamos falar das normas que regem a aposentadoria no Brasil e a forma como
são calculados os proventos em cada uma delas.
Mas, antes de começarmos o estudo deste módulo, reflita sobre o questionamento a seguir:
Por que você deve conhecer sobre as leis relacionadas à aposentadoria do servidor
público?
Então, comecemos!
A União manterá o Plano de Seguridade Social (PSS)com a finalidade de dar cobertura aos
riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família.
3
A seguridade social compreende um conjunto de benefícios e ações com o objetivo de
garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,
inatividade, falecimento e reclusão; proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
assistência à saúde.
Vamos conhecer com mais detalhes as normas que regem esse benefício.
4
Regra Geral - Art. 40 da CF/88
O art. 40 da CF/88 estabelece a regra geral de aposentadoria para os servidores públicos.
Esse artigo assegura aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, o regime
de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos, com a participação dos aposentados e dos pensionistas,
observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Aposentadoria
voluntária por tempo de
contribuição e idade
Apo invali
por
sen
voluntária por idade
tad ez
Aposentadoria
oria
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Ap
com entad
por ulsór ria
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o
Aposentadoria voluntária de
professor da Educação Infantil
e dos Ensinos Fundamental
e Médio
1 Art. 40, § 1°, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 2003.
5
Efetivo exercício no serviço público (federal,
10 Anos
estadual, municipal ou distrital)
2) A aposentadoria por invalidez terá proventos integrais, desde que o servidor atenda
às seguintes condições:
Laudo expedido por Junta Oficial em Saúde, declaratório da situação de
invalidez e constatador da falta de capacidade laborativa para o desempenho
das atividades do cargo público, em decorrência de moléstia grave, contagiosa
ou incurável, especificada em lei3, ou que a invalidez tenha sido motivada
por doença profissional ou por acidente em serviço (Nos casos de doença
enquadrada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990, moléstia profissional
e nos acidentes em serviço, o laudo deverá referir-se expressamente ao nome e
à natureza da doença, conforme disciplina o art. 205 da Lei nº 8.112, de 1990);
Prova do acidente em serviço, nos casos em que as circunstâncias exigirem, de
acordo com o art. 214 da Lei nº 8.112, de 1990.
2
Art. 40, § 1°, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n°41, de 2003.
3
Art. 186, § 1°, da Lei n°8.112, de 1990.
6
Aposentadoria compulsória por idade
Completar 75 anos de idade, com vigência no dia imediato (art. 187 da Lei nº 8.112,
de 1990: A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço ativo) àquele em que o servidor atingir a idade limite de
permanência no serviço público.
Importante
Vale esclarecer que, caso o servidor tenha completado os requisitos de
aposentadoria na modalidade voluntária, que garantem a integralidade, é mais
vantajoso que ele requeira sua aposentadoria por esta modalidade,
obrigatoriamente, antes de completar a idade limite de 75 anos, pois, desta
forma, seus proventos serão integrais.
Saiba Mais
4
Art. 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 88, de 2015, combinado com o
art. 2º da Lei Complementar nº 152/2015.
7
Aposentadoria voluntária de professor da Educação Infantil e dos Ensinos Fundamental e
Médio
Nesta regra6, o servidor poderá se aposentar voluntariamente por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda cumulativamente às seguintes
condições:
5
Art. 40, § 1°, inciso III, alínea “a”, combinado com o § 5° do mesmo artigo, todos da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional n°20, de 1998, e Emenda Constitucional n° 41, de 2003.
6
Art. 40, § 1°, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 2003.
8
Cálculo dos proventos
O §1º do art. 40 da Constituição Federal determinou que os proventos dos servidores serão
calculados a partir dos valores fixados na forma dos seus §§ 3º e 17.
Isso quer dizer que, na concessão de aposentadoria, o cálculo dos proventos terá como
referência as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
seguintes regimes:
Essa lei dispõe que, no cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% de
todo o período contributivo, a partir:
De julho de 1994;
9
Como exemplo, conheça a Portaria MF n° 8, de 13 de janeiro de 2017.
Para ficar mais claro, observe atentamente o exemplo a seguir, que trata de cálculo de
proventos de aposentadoria de servidor público, de acordo com a lei.
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19 AT U
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Aposentado em dezembro de
D
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Observação: nesse caso, os proventos serão calculados com base na remuneração contributiva
do servidor ao PSS.
10
Então, o cálculo será da seguinte forma:
1) A primeira medida a ser adotada será a correção dos valores das remunerações que
servirão de base de cálculo do provento, mês a mês, de acordo com o INPC. Para
relembrar o exemplo, veja a Portaria MF n° 8, de 13 de janeiro de 2017;
Verifique que, na regra geral estabelecida no art. 40 da Constituição Federal, não há paridade7
entre os proventos dos aposentados e a remuneração dos servidores ativos. E que, em função
de o provento ser calculado por média aritméticas das maiores contribuições, também não
há integralidade8.
7
A paridade versa sobre a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos, aos aposentados e pensionistas.
8
A integralidade consiste na percepção de proventos e pensão igual a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria ou o falecimento.
11
Regras de transição
Além da regra geral, existem três regras de transição. Duas delas estão especificadas na
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e são destinadas àqueles que já haviam ingressado
no serviço público até as seguintes datas:
A terceira regra de transição foi introduzida pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de
2005, como mais uma opção para os servidores que tenham ingressado no serviço público
até 16 de dezembro de 1998.
12
Art. 2° da EC 41/2013
Nesta regra de transição, o servidor poderá se aposentar, desde que atenda, cumulativamente,
às seguintes condições:
Os proventos dessa regra de transição serão calculados da mesma forma que os da regra
geral, com base na Lei nº 10.887/2004.
9
Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal: “a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem,
e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher”.
13
Para entender melhor como é definida essa redução, veja as tabelas demonstrativas.
60 55 0% 100%
59 54 3,5% 96,5%
58 53 7% 93%
57 52 10,5% 89,5%
56 51 14% 86%
55 50 17,5% 82,5%
54 49 21% 79%
53 48 24,5% 75,5%
60 55 0% 100%
59 54 5% 95%
58 53 10% 90%
57 52 15% 85%
56 51 20% 80%
55 50 25% 75%
54 49 30% 70%
53 48 35% 65%
14
Nesta norma legal há, ainda, uma regra específica para o professor10.
Para os docentes alcançados por esta regra11, o tempo de serviço exercido até a publicação
da Emenda Constitucional nº 20/1998 terá um acréscimo de:
17%, se homem;
20%, se mulher.
Essa regra será aplicada desde que o tempo utilizado para aposentadoria tenha sido exercido,
exclusivamente, em funções de magistério.
10
Professor servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer nível de ensino, inclusive o professor do Ensino Superior.
11
Esta norma legal é destinada ao docente que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no
caput do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
15
Art. 6° da EC 41/2003
Nessa regra de transição, o servidor poderá se aposentar, desde que atenda, cumulativamente,
às seguintes condições:
Carreira 10 anos
A revisão será na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade (paridade), sendo também estendidos a eles quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
16
Art. 3° da EC 47/2005
Nessa regra de transição, o servidor poderá se aposentar, desde que atenda, cumulativamente,
às seguintes condições:
Efetivo exercício no
25 anos
serviço público
Carreira 15 anos
Tempo de contribui-
35 anos - homem; 30 anos - mulher
ção
17
Regra do direito adquirido - Art. 3º da EC nº 41/2003
Além dessas regras de transição, também foi estabelecida uma regra assegurando o direito
adquirido daqueles que, até 31 de dezembro de 2003, já tinham atendido a todos os requisitos
para se aposentarem pela legislação até então em vigor, conforme o caso.
Para você saber se está beneficiado pela regra do direito adquirido, conheça, a seguir, os
fundamentos de aposentadoria resguardados pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 41,
de 2003.
18
Art. 40 da CF 1988 – vigente até 15/12/1998
A regra geral de aposentadoria voluntária do servidor público, contida no texto original do
art. 40 da CF/1988, vigente no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 15
de dezembro de 1998, conferia proventos calculados integralmente ou proporcionalmente,
com base na última remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria.
Voluntária por
Voluntária Professor(a) - Voluntária por
idade, com
por tempo Voluntária por tempo de serviço,
proventos
de serviço tempo de serviço, com proventos
proporcionais
com proven- com proventos proporcionais ao
ao tempo de
tos integrais integrais tempo de serviço
serviço
Os proventos de aposentadoria
Os proventos de aposentadoria serão
serão integrais, ou seja, correspon-
proporcionais e terão como base de
Cálculos dos derão à totalidade da remunera-
cálculo a totalidade da remuneração
proventos ção do servidor no cargo efetivo
do servidor no cargo efetivo corres-
correspondente ao da aposenta-
pondente ao da aposentadoria.
doria.
19
Art. 40 da CF, redação EC 20/1998
A regra geral de aposentadoria do servidor foi modificada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998, que impôs novos requisitos para que o servidor se aposentasse, não sendo mais
suficiente apenas tempo de serviço ou idade mínima.
Começou, então, a ser exigido que o tempo de serviço estivesse atrelado à contribuição do
servidor para o seu regime de previdência, passando a tratar-se de “tempo de contribuição”
em substituição à expressão “tempo de serviço”.
Idade mínima fixada para a aposentadoria – 60 anos, para homens, e 55 anos, para
mulheres.
Com base nele, os proventos também eram calculados tendo em vista a remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se desse a aposentadoria, e a paridade permanecia.
20
Art. 8° da EC nº 20/1998
Com as mudanças implementadas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, além de ter sido
estabelecida uma nova regra geral, que vimos no item anterior, foi também criada uma regra
de transição para os servidores que estavam no serviço público naquela ocasião.
Assim como os outros artigos anteriores, esta situação foi também garantida pelo art. 3º da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, como direito adquirido, para aqueles que atenderam
a todos os requisitos de aposentadoria durante o seu período de vigência.
21
Professor(a) (qual-
Voluntária com pro-
Voluntária quer nível de magis-
ventos proporcionais
com proven- tério), Voluntária,
ao tempo de contri-
tos integrais com proventos
buição
integrais
Idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quaren-
ta e oito) anos, se mulher. 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo
correspondente ao da aposentadoria.
Tempo de contribui-
ção igual, no mínimo,
à soma de:
Tempo de con- I - 35 anos, se ho-
tribuição igual, mem, e 30 anos, se
no mínimo, à mulher;
soma de:
II - um período adicio-
I - 35 anos, nal de contribuição Tempo de contribuição
se homem, e equivalente a 20% do igual, no mínimo, à
30 anos, se tempo que, a partir soma de:
mulher; de 16/12/98, faltaria
I - 30 anos, se homem,
para atingir o limite
II - um período e 25 anos, se mulher;
de tempo constante
Requisito adicional de
do item anterior; II - um período adicio-
contribuição
nal de contribuição
equivalente a Observação: o tem-
equivalente a 40% do
20% do tempo po de serviço exer-
tempo que faltava em
que faltava em cido até 16/12/98
16/12/98 para atin-
16/12/98 para será contado com o
gir o limite de tempo
atingir o limite acréscimo de bônus
constante do item an-
de tempo de 17%, se homem,
terior (esse período de
constante do e de 20%, se mulher,
tempo era conhecido
item anterior desde que se aposen-
como pedágio).
(esse período te, exclusivamente,
de tempo era computando tempo
conhecido de efetivo exercício
como pedá- das funções de magis-
gio). tério.
Tenha ingressado, re-
gularmente, em cargo
efetivo de magistério.
22
Professor(a) (qual-
Voluntária com pro-
Voluntária quer nível de magis-
ventos proporcionais
com proven- tério), Voluntária,
ao tempo de contri-
tos integrais com proventos
buição
integrais
Os proventos de
aposentadoria serão
proporcionais, calcu-
lados na proporção de
70% da remuneração,
Os proventos de aposentadoria serão inte- acrescidos de 5% para
Cálculo dos grais, ou seja, corresponderão à totalidade cada ano de contribui-
proventos da remuneração do servidor no cargo efe- ção excedente ao míni-
tivo correspondente ao da aposentadoria. mo, e terão como base
de cálculo a totalidade
da remuneração do
servidor no cargo efeti-
vo correspondente ao
da aposentadoria.
Art. 8º da EC Art. 8º da EC nº 20,
nº 20, de 1998 de 1998, combinado Art. 8°, §1°, da EC nº
Fundamento (combinado com o §4º do mesmo 20, de 1998 (combina-
legal com o art. 3º artigo (combinado do com o art. 3° da EC
da EC nº 41, de com o art. 3° da EC nº nº 41, de 2003).
2003). 41, de 2003).
Os benefícios albergados pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma
12
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão, na forma da lei.
23
Para facilitar seu entendimento, no que diz respeito à regra geral, às regras de transição e à
regra de direito adquirido, podemos montar o seguinte quadro:
Há paridade e
Não há paridade Art. 6º da EC 41/2003
Art. 2º da EC 41/2003 integralidade
nem integralidade (Regra de transição)
(Regra de transição) dos proventos
dos proventos
Há paridade dos
Há paridade e
Art. 6º da EC 41/2003 Art. 3º da EC 41/2003 proventos, mas a
integralidade
(Regra de transição) (Direito adquirido) integralidade depende
dos proventos
do caso.
Há paridade e
Art. 3º da EC 47/2005
integralidade
(Regra de transição)
dos proventos
Há paridade dos
Art. 3º da EC 41/2003 proventos, mas a
(Direito adquirido) integralidade depende
do caso.
Os servidores beneficiados pelas regras de transição também podem se aposentar pela regra geral
(art. 40, inciso III, da CF/1988), que é a regra de aposentadoria que alcança todos os servidores
indistintamente, de modo que as regras de transição e de direito adquirido são opções de
aposentadoria apenas para aqueles que completarem os requisitos exigidos por elas e tiverem
entrado até as datas limite estabelecidas nelas.
24
Abono de permanência
O abono de permanência é outra novidade apresentada pela Emenda Constitucional nº
41/2003. Esse benefício estabelece a devolução da contribuição previdenciária que o servidor
paga mensalmente, caso ele atenda aos requisitos das regras que o estabelecem, desde que
permaneça em serviço. Atenção: o Imposto de Renda (IR) incide sobre essa verba.
Hipótese 1
Hipótese 2
25
Hipótese 3
A terceira hipótese contempla os servidores amparados pelo §1º do art. 3º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária em uma das
regras do direito adquirido e que contém com, no mínimo, 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30
de contribuição, se homem.
Hipótese 4
15 anos de carreira;
Para fechar o assunto, leia o texto Aposentadoria, abono de permanência e pensão (anexo).
26
Contribuição para o PSS – Lei nº 10.887/2004
Para finalizar, é importante que você saiba que, em relação ao desconto da contribuição
previdenciária, deve-se registrar que tanto os aposentados quanto os pensionistas de
qualquer um dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com
11%, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Trata-se de uma regra impositiva e que vale para todos os aposentados e pensionistas, não
importando se a aposentadoria ou a concessão da pensão tenha ocorrido antes da vigência
da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou da Lei nº 10.887/2004.
Fato é que o regime de previdência dos servidores públicos possui caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos
e dos pensionistas, prevista no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/2003.
Saiba Mais
28
Encerramento
Os próximos módulos abordarão temas ligados aos vários caminhos que você pode percorrer nessa
nova etapa de sua vida.
29
Anexo 1
O benefício financeiro do abono permanência poderá ser de 11%, situação atual em que
uma medida judicial impede a cobrança do Imposto de Renda sobre esta verba, ou de
aproximadamente 8%, caso descontemos os 27,5% do IR.
A grande questão que tem suscitado dúvidas e inquietação para os colegas ocorre quando
o colega já cumpriu os requisitos para a aposentadoria pela regra mais favorecida —com
paridade e integralidade —mas opta por continuar trabalhando e é alcançado por uma
fatalidade e vem a óbito. A lógica nos leva a pensar que, se o direito já havia sido conquistado
pelo servidor, o pensionista vai poder exercer este direito. Em resumo, a pensão instituída
levará as características da aposentadoria potencial, cujo direito foi conquistado com o
implemento das condições, mas não fora exercido até o momento do falecimento?
30
Infelizmente, por disposição legal, essa lógica não se aplica. O artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 47/2005, em seu parágrafo único disciplina: “Aplica-se ao valor dos
proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade
com este artigo.”
Isso significa dizer que, caso o colega Auditor Fiscal já tenha condições de aposentar-se com
base na regra que lhe conceda a paridade, mas permaneça em atividade para, por exemplo,
continuar recebendo o abono permanência, e venha a falecer, a pensão não levará este
benefício ou outros que venham a ser concedidos aos Auditores Fiscais em atividade.
Não nos parece que a manutenção desta legislação possa ser considerada um incentivo à
retenção dos talentos no serviço público, uma vez que, mesmo desejando permanecer no
trabalho, muitos irão aposentar-se para que possam dar esta segurança aos seus familiares.
Trata-se de uma norma que depõe contra os objetivos declarados pela administração.
Contudo, embora entendamos que a situação mais justa fosse a extensão da paridade a
todas as aposentadorias e também às pensões daqueles colegas que completem as condições
para tanto, esta não é a previsão legal. Assim, fazemos o alerta para que o colega tome sua
decisão de aposentar-se ou não de forma consciente, com as informações necessárias a esta
importante escolha em sua vida.
Fonte: http://www.unafiscoassociacao.org.br/default.aspx?section=8&articleId=4335
31
Anexo 2
Algumas recomendações sobre aposentadoria compulsória ou por invalidez
Agosto de 2015.
Introdução
A Emenda Constitucional 41, de 2003 é um marco divisório no que diz respeito à previdência
do servidor público, na medida em que nela se quebrou a regra da integralidade e da
paridade. Vale dizer, a última remuneração em atividade deixou de ser o critério para fixação
dos valores dos proventos, assim como os aumentos concedidos aos ativos deixaram de ser
repassados aos aposentados e pensionistas.
Dada a tremenda repercussão destas novas regras, o legislador criou as chamadas regras de
transição, aplicáveis a quem já estava no serviço público antes das mudanças. Com exagerado
poder de síntese, diríamos que estas regras se dividiram em dois grandes grupos: [1] as regras
que privilegiam a manutenção do direito a proventos equivalentes à última remuneração,
mas que para isso, trazem maior rigor relativamente aos requisitos de idade mínima, tempo
de serviço público, etc13; [2] regras que diminuem o rigor dos requisitos para aposentadoria
para quem já era servidor, mas que, em contrapartida, não garantem proventos integrais
equivalentes à última remuneração14.
32
Portanto, entre 2004 e 2012 viveu-se um período de aparente normalidade, como se todos
os problemas relativos à aposentadoria tivessem sido resolvidos pelas regras de transição
trazidas pelas Emendas Constitucionais, especialmente as de número 41 e 47. O dia a dia,
contudo, nos mostrou que nem todas as situações e problemas foram previstos e resolvidos; e
aí chegamos no título deste trabalho: como ficaram aqueles servidores que não conseguiram
completar os requisitos para uma aposentadoria voluntária? Referimo-nos especialmente às
aposentadorias por invalidez e compulsória, que são aposentadorias “involuntárias”.
Aposentadoria compulsória
Imaginemos o seguinte exemplo: um servidor próximo dos 70 anos, mas que já detém todas
as condições de se aposentar voluntariamente. Os motivos dele permanecer trabalhando
podem ser financeiros (não perder o abono de permanência; manter o vínculo institucional
que lhe permite ganhar uma bolsa de pesquisa ou extensão; o temor de perder a integralidade
de uma gratificação de desempenho; etc) ou puramente pessoais ou sentimentais decorrentes
da satisfação que o trabalho lhe proporciona. O fato é: os motivos dele não ter se aposentado
são irrelevantes, na medida que uma aposentadoria voluntária é um direito, uma faculdade,
cabendo apenas ao seu titular exerce-lo quando bem entender.
Sendo uma faculdade, pergunta-se: este direito de se aposentar deixa de existir ao atingir
os 70 anos? Evidentemente que não, por uma questão bastante simples: ao completar os
requisitos para aposentadoria o servidor passa a ter um direito adquirido.
33
Súmula 359: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da
inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o
servidor civil, reuniu os requisitos necessários (alterada).
[...]
Portanto, embora um servidor tenha chegado aos 70 anos em atividade, isto não lhe retira
o direito de ter uma aposentadoria voluntária pelas regras vigentes quando completou o
requisito para aposentadoria. O próprio Ministério do Planejamento, responsável pela
política de pessoal no serviço federal, já editou se pronunciou neste sentido nas Notas
técnicas 117/2007 COGES/DENOP/SRH/MP e 321/2010 COGES/DENOP/SRH/MP, ambas
versando sobre casos de servidores que foram aposentados compulsoriamente mesmo já
podendo estar aposentados de maneira voluntária e mais benéfica.
O que ocorre, contudo, quando o servidor chega aos 70 anos sem preencher os requisitos
para uma aposentadoria voluntária? A resposta neste caso, é simples, pois a ele se aplicarão
as regras vigentes quando de seu septuagésimo aniversário, ou seja, as regras previstas na
Constituição e na Lei 10887/2004, as quais preveem hoje um provento calculado pela média
dos vencimentos usados como base para desconto previdenciário.
34
Aposentadoria por invalidez
Até a edição da Emenda Constitucional 70, de 2012, as aposentadorias por invalidez eram
temidas por todos, na medida em que as regras de transição que previam proventos
equivalentes à última remuneração se referiam apenas às aposentadorias voluntárias. Como
já vimos acima, a invalidez não é fruto da vontade.
Justo por isso, eram comuns os alertas para que o servidor ingresso antes de 2004 evitasse
a aposentadoria por invalidez. Quando isso era impossível, o caminho foi o Judiciário, o qual
se mostrou receptivo e acolheu vários processos que visavam garantir proventos integrais
equivalentes a última remuneração. Porém, o Judiciário é uma alternativa demorada e onerosa.
Isto resolveu o problema a partir de 2012, inclusive para quem já havia se aposentado entre
a vigência das duas emendas (a EC41 de 2003 e a EC70 de 2012) já que foram revisados
os atos de aposentadoria para estes servidores. A solução não foi perfeita pois a EC não
teve reconhecido seus efeitos financeiros de forma retroativa, de maneira que um servidor
aposentado por invalidez em 2005 recebeu proventos abaixo do devido até 2012, quando
corrigidos. A este servidor, coube apenas cobrar os atrasados judicialmente.
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Conclusão
Como se vê, a aposentadoria compulsória não precisa ser evitada ou temida pelo servidor
que já preenche os requisitos para aposentadoria voluntária que lhe permitam proventos
calculados pelas regras de transição, ou seja, servidores cujo ingresso tenha sido anterior a
2004. Porém, a aplicação das novas regras de proventos é inevitável para quem ingressou
depois desta data e aos que não preencham os requisitos para uma aposentadoria voluntária.
Já quanto aos proventos de aposentadoria por invalidez aos servidores ingressos antes
da EC 41 (dezembro de 2003), a situação se encontra regulamentada e preservado o
direito à aplicação da última remuneração em atividade como critério de cálculo. Aos que
eventualmente foram aposentados por invalidez antes da EC70 de 2012, resta recordar que
é possível cobrar uma parte das diferenças de proventos que não tenham ainda sido atingida
pelo prazo prescricional de 5 anos.
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