Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

Fiscalização Da Constituição

Fazer download em pdf ou txt
Fazer download em pdf ou txt
Você está na página 1de 30

Dr.

António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e do


ISCTEM
Disciplina Ciência Política e Direito Constitucional

FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Com referência a Constituição Moçambicana de 2004

1. A inconstitucionalidade

É uma matéria significativa que qualifica o Estado de Direito e a Boa


Governação.

Nenhum Estado moderno pode-se achar “Estado de Direito” se na sua


Constituição, não se consagrar a fiscalização da Constitucionalidade como
um dos requisitos no conjunto das garantias fundamentais dos cidadãos.

A fiscalização da constitucionalidade é uma das características do Estado


de Direito e figura entre as seguintes:

Separação de poderes, consagração dos direitos fundamentais dos cidadãos,


pluralismo político, soberania popular, democracia, justiça social, legalidade
administrativa, vinculação do Estado ao Direito, protecção e garantia dos
direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos como principal objectivo do
Estado, sobretudo aqueles que dizem respeito à dignidade humana,
nomeadamente o direito à vida, liberdade de expressão, a consciência e
direito á integridade física.

Vejamos primeiro o significado dos conceitos de:

 constitucionalidade e de
 inconstitucionalidade,

que ambos envolvem uma relação entre duas grandezas:

A relação que se estabelece entre uma coisa - a Constituição - e a outra


coisa- um comportamento - que lhe está ou não conforme.

O primeiro contém ínsita uma relação de conformidade em relação a um certo


comportamento infraconstitucional1, subordinado à Constituição de uma
entidade pública que está submetida à Constituição em que há uma
conformidade dos seus actos, em tanto que órgão que exprime um
comportamento do poder público, que decorre do exercício do poder pelos
órgãos do poder político e não dos particulares, dos sujeitos de direito
privado.

O segundo significa que há uma desconformidade de comportamento em


relação à Constituição no seu todo – lei fundamental – Padrão de conduta.

1
Significa que se situa debaixo da Constituição, sendo a Constituição a norma jurídico-padrão.
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

Nesta análise comparativa deve-se ter em conta que o quadro de referência,


para que seja possível a comparação é necessário verificar, primeiro, se o
comportamento objecto está ou não consagrado na norma constitucional e
estando se está ou não em conformidade com a Constituição.

A fiscalização é um acto que só pode ser feito através da comparação de um


comportamento concreto ou em abstracto de um órgão com um preceito
também concreto da norma Constitucional ou do princípio Constitucional, por
referência a uma norma determinada, ou seja, a certa norma constitucional
que rege um dado comportamento, nomeadamente texto do preâmbulo,
artigo, número ou alínea de artigo da Constituição.

Assim, num dado comportamento, não há violação da Constituição, no seu


todo, do primeiro ao último preceito, não há violação genericamente, na sua
globalidade, ou em bloco, mas sim, de uma determinada norma ou princípio
da Constituição concreta.

O Prof. Jorge Miranda a este respeito ensina-nos que “Há sempre uma norma
violada, e não outra. Pela inconstitucionalidade, transgride-se uma norma
constitucional uma a uma, não se transgridem todas ao mesmo tempo e de
igual modo. Pode assim ficar afectado todo o instituto ou capítulo que nem
por isso – subsistindo a Constituição e dispondo ela de meios de garantia da
sua integridade – deixa de ser através de qualquer das suas normas (ou de
segmentos de normas) que a inconstitucionalidade se manifesta. Um
comportamento enquanto tal contrário a toda a Constituição juridicamente
significativo só pode ser uma revolução2.”

Outro aspecto a ter em conta nesta análise prende-se com a vigência da


norma Constitucional.

De um modo geral, o preceito que se toma como referência pode estar ainda
em vigor ou não. Dai que se torna necessário, verificar se o preceito em
causa está ou não ainda em vigor.

O preceito não está em vigor, quando a Constituição tiver sofrido uma revisão
e o preceito ter sido alterado ou revogado no novo texto Constitucional em
vigor.

De notar que as Constituições de 1975 e 1990, da República de Moçambique


não consagravam o disposto no artigo 296 da Constituição3 de 2004.

Assim as alterações efectuadas pelo legislador constituinte permaneciam no


Boletim da República, que as publicou, salvo se a Imprensa Nacional por sua
iniciativa edita-se uma brochura da Constituição da República actualizada,
inserindo nela, no devido artigo, a nova redacção, como veio a suceder em

2
Manual do Direito Constitucional, Tomo II, Coimbra, 1996, pag. 312.
3
Artigo 296 (Alterações constitucionais)
1. As alterações da Constituição são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as
supressões e os aditamentos necessários.
2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente com a lei de revisão.

2
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

25 de Junho de 2000, aquando da celebração das “Bodas de Prata” da


independência Nacional de Moçambique ou por iniciativa privada de qualquer
cidadão, tal como fez o Dr. Ossumane Aly Dauto em 2000.

A título de exemplo podemos citar os artigos 30, 107, 118, 134 e 208, que
foram alterados pela Lei n.º 12/92, de 9 de Outubro, B.R. n.º 41, 2.º
Suplemento e o artigo 204, ao qual se acrescentou o n.º 3, pela Lei n.º 11/92,
de 8 de Outubro, B.R. n.º 41, Suplemento, na vigência da CRM de 199, que
permaneceram fora do texto constitucional aprovado pelo legislador, o que
exige do cidadão e dos órgãos de fiscalização a atenção especial em relação
as normas que sofreram alteração.

Por isso, quando se faz uma apreciação de um certo comportamento em


relação a Constituição, a comparação deve ser feita em função das normas
em vigor no momento em que foi praticado a acção.

Outros princípios a verificar são principalmente, os problemas da


constitucionalidade que só se colocam em relação às entidades públicas que
compreendem o Estado e seus órgãos, entidades públicas e autoridades
Autárquicas.

Vide os artigos 133, 138, 141, 142, 239, n.º 2 e 3, 159, al. g) e h), 160, al. b) e
2 al. a) e b), 161, al. e), 164, 220, 232, 256, 268, e 275, nºs 2 e 3, artigo 50 e
a Comissão Nacional de Eleições, artigo 135, n.º 3, todos da Constituição da
República de Moçambique.

Na opinião do professor Jorge Miranda, “a Constituição rege os


comportamentos dos órgãos do poder que se movam no âmbito do Direito
interno e, por conseguinte, todos os seus actos, quanto a todos os seus
pressupostos, elementos ou requisitos, têm de ser conformes com ela4”.

Nesta conformidade só os actos praticados pelos órgãos constitucionais


podem estar directamente relacionados com a Constituição, isto é, em que os
seus actos podem ser constitucionais ou inconstitucionais

Segundo este autor, de acordo com a sua tese a Constituição não é mais do
que um instrumento que se dirige apenas as entidades do direito público.

Com a evolução do Direito Constitucional, várias opiniões foram surgindo,


uns a favor e outros contra o arrolamento destas entidades apenas, sendo a
do professor Vitalino Canas e de muitos outros, contrário o do professor
Jorge Miranda.

Os oponentes do Professor Jorge Miranda, comungam a ideia de que hoje


em dia, não podemos dizer que os únicos destinatários da Constituição
sujeitos a fiscalização são apenas os referidos pelo professor Jorge Miranda.

4
Idem pag. 314.

3
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

São, também, as entidades privadas que podem desenvolver actividades ou


actos contrários à Constituição no sentido técnico, a titulo de exemplo
podemos ver o comportamento que pode resultar da violação da norma
prevista nos artigos 39, 40, 41, 44, 45, 46, 48, 68, 75, 78, 12, n.° 3, 86, ...
todos da CRM.

Daí que o legislador dispõe no artigo 79, o direito de petição, queixa, e


reclamação, no artigo 81, o direito de acção popular, no artigo 69, o direito de
impugnação, no artigo 70, o direito de recorrer aos tribunais, artigo 253, n.° 3
direitos e garantias constitucionais aos administrados e no artigo 38 o dever
imposto a todo o cidadão de respeitar a ordem constitucional.

Pois,

O comportamento dos órgãos do poder público ou da função pública, tanto


pode ser um comportamento que resulta directamente das suas atribuições
como do seu próprio funcionamento.

Muitas vezes, os órgãos Estatais agem como entidades privadas e neste


caso, estão a praticar um acto de negócio jurídico de carácter privado no
âmbito dos contratos bilaterais, sem que estejam investidos do seu jus
imperii.

Por isso, o comportamento dos órgãos públicos, tanto pode ser do âmbito
privado como público. O professor Jorge Miranda defende a tese segundo a
qual só os comportamentos do direito público podem ser qualificados de
constitucionais ou não.

Conforme já nos referimos, alguns autores, não concordam com esta


posição, pelo facto de certas entidades do direito público praticarem também
actos de natureza privada, no interesse do órgão público. Para estes autores,
se a entidade pública tiver uma actuação positiva será então um
comportamento por acção e será por omissão quando a entidade não praticar
a acção quando devia.

Em princípio, o comportamento de que estamos a falar deve ser de natureza


infra-constitucional. Trata-se de uma expressão de sentido amplo empregue
de modo a abranger todas as realidades que não nos é possível referir uma
de cada.

O comportamento a analisar é aquele que está submetido à Constituição, isto


é, que está abaixo da lei fundamental, vide artigo 39.

Em nosso entender, com o devido respeito a posição do Prof. Jorge Miranda,


o comportamento dos órgãos do poder político está directamente relacionado
com a Constituição enquanto que o comportamento dos cidadãos ou
entidades privadas está indirectamente relacionado com a Constituição.

4
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

Nesta conformidade e à luz da Constituição moçambicana de 2004, vide o


artigo 214, da CRM, o cidadão tem um dever jurídico em relação a
Constituição e neste sentido, o seu comportamento deve estar conforme a
norma constitucional sob pena de se sujeitar a uma sanção judicial nos
termos da lei por pratica de um comportamento desconforme a Constituição.

Directamente, o cidadão e as entidades privadas estão sujeitos as normas


ordinárias, isto é, o seu acto assenta formal e materialmente num
determinado comando legal que se funda numa norma superior que vai
desaguar na Constitucional, como último grau de superioridade das normas
jurídicas.

Em jeito de síntese, o conceito refere-se no nosso estudo a actos contrários


à Constituição, cometidos pelo poder político, pelas entidades privadas ou
pelo cidadão. Os juízos que se fazem em relação à inconstitucionalidade
referem-se aos actos de comportamento das entidades públicas directamente
praticados por estes e indirectamente praticados pelas entidades privadas ou
cidadãos porquanto produzem efeitos jurídicos positivos ou negativos, não
obstante reconhecer-se em relação aos cidadãos e entidades privadas que a
desarmonia que possa ocorrer não se traduz em inconstitucionalidade
relevante, para o sistema jurídico, relevando no caso vertente as normas
ordinárias.

2. A Inconstitucionalidade das Normas Constitucionais

Certa doutrina5, sustenta a tese de que algumas normas constitucionais


também podem ser inconstitucionais ocorrendo uma revisão constitucional
que venha materialmente ofender os preceitos constitucionais do texto
constitucional original, nas seguintes situações:

Suponhamos que numa Constituição que na forma original consagra o Direito


à vida e não permite a reformulação deste direito, seja quais forem as
circunstâncias ou à cautela, permite quando seja a vontade soberana do
povo expresso em referendo, nos termos previstos no artigo 136, n.° 6.

Mais ainda, se por hipótese o legislador moçambicano de 1975, consagrou o


disposto no artigo 23.° “......A República Popular de Moçambique aceita,
observa e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e
da Organização da Unidade Africana.”

Se de uma revisão posterior, resultar a alteração substancial em termos de


conteúdo deste preceito ou do direito a vida da CRM de 1990, sem que tenha
havido um referendo, então este novo preceito constitucional torna-se à luz
da Constituição original, inconstitucional6.

5
Idem pag. 316 e seguintes.
6
Vide artigo 26 da Constituição da República Popular de Moçambique de 1975 e comparar
com o artigo 2 da Constituição da República de Moçambique de 1990 e fazer o mesmo
exercício em relação a nova redacção dos artigos objecto de revisão da Constituição da
República de Moçambique de 1990, os artigos 30, 107, 116, 118, 134, 185, 186, 188 e seg,

5
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

É preciso notar que nem todos autores defendem esta tese como certa e
sustentam que o legislador que procede a alteração da norma constitucional
está sujeito a “limites transcendentes que correspondem a imperativos de
Direito natural, tal como, em cada época e em cada lugar, este se refrange na
vida social”7 e que reúne as mesmas qualidades que o legislador constituinte
original dotado dos mesmos poderes, pelo que tem competência legislativa
de proceder qualquer tipo de revisão aos preceitos já fixados.

A esta polémica, o legislador Moçambicano que acolheu a tese do Professor


Jorge Miranda, fixou o disposto no artigo 292, n.º 2 da C.R.M. que
necessariamente impõem duas condições: Debate Público e o Referendo,
artigo 136, n.º 6, não admitindo, por conseguinte que seja o legislador
constituinte actual a efectuar a revisão constitucional da norma fixada pelo
legislador constituinte originário, tratando-se de matérias fundamentais da
República. Para fazer valer a sua vontade, fixou na Constituição os limites
materiais através do artigo 292, n.º 1.

Assim, a revisão constitucional que o legislador entender efectuar que tenha


por objecto modificar qualquer das matérias arroladas no artigo 292, n.º 1 tem
de promover o debate público seguido de referendo, sob pena de a norma
constitucional que decorrer da revisão constitucional ser encarada como
enfermando de invalidade ou ilegitimidade da Constituição, por se atender
que não respeitou os elementos axiológicos impostos ao legislador
constituinte, designadamente os limites transcendentes que são aqueles que,
antepondo-se ou impondo-se à vontade do Estado-vontade do povo, em
poderes constituinte democrático, demarcam a sua esfera de intervenção, por
imperativos de Direito natural, de valores éticos superiores, de uma consciência
jurídica colectiva, a Constituição, tal como se prescreve no artigo 2, n.º 4,
conjugado com o artigo 214, donde identificamos o principio da superioridade
das normas constitucionais.

Por conseguinte, a questão da constitucionalidade da norma deve ser


apreciado no plano constitucional e não fora deste.

De notar que a Constituição de 1975, aprovada pelo Comité Central da


Frelimo em 20 de Junho, não estabeleceu os procedimentos jurídicos-
constitucionais para a sua revisão parcial ou global, o que permitia ao
legislador constituinte, fixar a norma constitucional que julgou ser a mais
adequada no momento em que entendeu proceder a revisão constitucional.

A Constituição de 1990, fixou para a sua revisão constitucional o regime


jurídico consagrado nos artigos8 204 e 205, tornando-se assim numa
Constituição rígida.

204 e 208 e na CRM de 2004, correspondem aos artigos 73, 135, 145, 147, 170, 262, 264,
271 e 291.
7
Idem pag. 319 e seguintes.
8
Artigo 204
1. As iniciativas de alteração da Constituição são propostas pelo Presidente da República ou por um
terço, pelo menos, dos deputados da Assembleia da República.

6
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

Finalmente, antes de concluir podemos dizer ainda que o comportamento


analisado, tanto pode ser dos órgãos do Direito interno como de Direito
internacional.

Assim, os comportamentos dos órgãos do poder político do Direito Interno


com fundamento no Direito Internacional, podem ser qualificados de
constitucionais, quando forem conforme a Constituição e inconstitucional,
quando forem contrários aos preceitos consagrados na Constituição.

Há contudo autores que defendem teses segundo as quais o Direito


internacional, não tem que estar em conformidade com a Constituição sendo
incorrecto qualificar a sua actuação de constitucional ou inconstitucional,
porque para estes autores o direito Internacional é um conjunto de normas
que resulta das relações bilaterais ou das convenções da comunidade
internacional no interesse da conservação e manutenção da concórdia e da
paz mundial. Vide o disposto no artigo 17, n.º 2, da CRM.

Pelo que, na esteira deste entendimento, certas normas do direito


internacional podem lesar os interesses consagrados na Constituição do
Estado, mas na qualidade de membro da comunidade internacional e sujeito
deste direito está obrigado a cumprir o estabelecido, embora o direito
internacional não seja supra - Estatal.

Trata-se de convenções, resoluções e acordos internacionais, que se


interferem na ordem jurídica nacional tornando a soberania de cada Estado
de relativa, no interesse geral da comunidade, vide o artigo 179, nº 1, na
parte que se refere a competência de legislar sobre as questões básicas da
política externa do país. Com esta norma a AR tem vindo a acolher para o
ordenamento interno as convenções e resoluções das Nações Unidas, da
União Africana, da SADC e de outras organizações Internacionais ou
regionais de que Moçambique é parte e fá-lo por via de Resolução.

Com base nos instrumentos internacionais a doutrina internacional conhece


duas visões sobre a matéria relativa a interpretação e integração das normas
de Direito internacional na ordem jurídica interna:

Teoria de superioridade do direito internacional – segundo esta teoria


existe uma ordem jurídica homogénea. Em conformidade com a teoria, não
são as normas emanadas pelo Estado – direito interno que constituem o grau
superior, mas sim as normas de direito supranacional.

2. As propostas de alteração devem ser depositadas na Assembleia da República noventa dias antes do
início do debate.
Artigo 205
1. Quando as propostas de revisão impliquem alteração fundamental dos direitos dos cidadãos e da
organização dos poderes públicos, a proposta de revisão adoptada pela Assembleia da República é
submetida a debate público e levada a referendo.
2. Os resultados do referendo e o texto constitucional aprovado são adoptados pela Assembleia da
República sob a forma de lei constitucional e mandados publicar pelo Presidente da República.
3. Nos restantes casos a alteração da Constituição é aprovada por maioria de dois terços dos deputados
da Assembleia da República.

7
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

Nesta perspectiva as normas de direito internacional vigoram automática e


imediatamente na ordem interna, sem carecer de legitimação pelos órgãos de
soberania do Estado onde devem ser aplicados. Neste sentido, são nulas as
normas de direito interno que forem contrárias ao direito internacional.

Teoria dualista – Os defensores desta teoria afirmam que o direito


internacional cria vinculações apenas para os Estados e outros sujeitos de
direito internacional. Porém, o Direito internacional não vigora imediatamente
como direito interno enquanto no plano interno não obterem através de um
acto jurídico competente, especifico, praticado pelos órgãos do poder do
Estado, a eficácia necessária para valer como norma na ordem jurídica
interna.

O acto constitutivo praticado pelos órgãos competentes ao nível interno


assume, numa parte, a figura de uma transformação do conteúdo contratual
de direito internacional em direito interno, e noutra parte, a de uma ordem de
execução de direito publico interno nos termos da qual o conteúdo contratual
de direito internacional deve ser observado no âmbito interno do Estado.”9

Sobre as duas teorias: a teoria de supremacia do direito internacional


transfere o conceito de soberania para a comunidade internacional enquanto
que a teoria de dualismo procura conciliar a soberania nacional com a
existência de regras de direito internacional previamente aceites cuja vigência
se impõe na ordem jurídica.

Nas técnicas de incorporação do direito internacional na ordem jurídica,


existem duas vias de acolhimento:

a) Cláusula de recepção plena, ocorre quando as normas de direito


internacional adquirem a relevância jurídica, no espaço jurídico interno,
independentemente do seu conteúdo, por meio de uma norma que
habitualmente não exige outra formalidade que não seja a mera
publicação no boletim oficial do Estado.

b) Cláusula de recepção semi-plena, ocorre quando a Constituição,


consagra um sistema misto, permite que as normas com dado conteúdo
relevem no espaço jurídico interno sem requerer qualquer outra
formalidade que não seja a publicação, exigindo para a relevância das
restantes a técnica da transformação;

Há transformação, se a Constituição exige que o legislador ordinário


reproduza, num acto da sua competência, a norma surgida no espaço
internacional acolhendo o que se julgar pertinente para a ordem
jurídica e omitindo o que não for reconhecido.

9
Reinhold Zippelius, Teoria Geral do Estado, 3.ª ediç. Lisboa, 1997, pag 89.

8
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

A transformação pode ser explicita ou implícita, conforme se exija um acto


normativo expresso do legislador ordinário ou se assente em que no
processo de formação da norma internacional se incluem actos de carácter
legislativo ou parcialmente legislativo de órgãos competentes para tornarem
relevante na ordem jurídica interna a norma internacional10.

Porém, na transformação as matérias contidas no Tratado que não forem


acolhidas pela ordem jurídica interna, quando dizem respeito ao exercício dos
direitos pelo Homem, o Estado fica com o dever de proporcionar o gozo pleno
dos direitos pelo cidadão no plano interno em cumprimento do Tratado. A
título de exemplo, o artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos, prevê a existência de um Tribunal judicial independente e
imparcial estabelecida na ordem jurídica interna. Caso o Estado não
incorpora este Tratado, deve contudo criar o tribunal nos termos previstos na
ordem internacional.

c) Cláusula de incorporação automática, ocorrem quando as normas de


direito internacional são directamente aplicáveis na ordem jurídica interna
dos Estados, ou seja, impõe-se sem que os órgãos estaduais tenham
sequer que proceder à sua publicação. Estamos perante a forma de
integração por via de incorporação em que o Estado reconhece a validade
do Tratado e por esse motivo o instrumento internacional é imediatamente
aplicado sem carecer da intervenção do órgão legislativo.

3. A inconstitucional e a ilegalidade

A questão mais importante a ter em conta para qualificar nesta relação os


vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade é o factor de directividade.

A relação tem de ser de tal maneira que relacione um comportamento


directamente com a norma constitucional com a qual se pretende aferir a
constitucionalidade.

Entre a norma constitucional e o comportamento do poder público que


directamente esteja relacionado, existe uma relação directa de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, conforme os casos, quando
haja situações em que o comportamento manifestado pelo poder público não
esteja em conformidade com o preceituado na norma constitucional do ponto
de vista de qualificação (órgão que praticou a acção) e de validade (não se
respeitaram as formas procedimentais para a pratica do acto).

Pelo que a relação deve ser directa, não devendo haver outras que não seja
as que estão em questão.

10
Albino de Azevedo Soares, Lições de Direito Internacional Público, 4.ª ediç, Coimbra, 1996, pag. 76.

9
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

exemplo: C Legenda:
C……Constituição
L…….Lei
C
D……Decreto-Lei
Fig. 1 Fig. 2
L
D

A relação que existe entre “L” e “C” é de constitucionalidade, sendo “L”


inconstitucional, quando não estiver em conformidade com C, isto é, quando
o comportamento manifesto seja contrário ao preceituado na Constituição.

Tratar-se-á de “uma relação de desconformidade, e não apenas de


incompatibilidade,” pois, há “uma descorrespondência, de inadequação, de
inidoneidade perante a norma constitucional, e não apenas de mera
contradição”, citando o Professor Jorge Miranda11.

Enquanto que a relação D e “L” é de legalidade, sendo ilegal se D não estiver


em conformidade com “L”.

Entre “D” e “C”, não existe uma relação directa, dai que a relação não pode
ser constitucional nem inquinar de inconstitucional, pois D não é uma norma
infra-constitucional.

O conceito inconstitucional é diferente do conceito ilegal. O 1.º tem a ver com


a relação directa entre uma norma constitucional com uma norma infra-
constitucional.

O 2.º relaciona duas normas abaixo da Constituição sendo uma infra-


constitucional, a Lei e outra abaixo desta, o Decreto-Lei.

Porém, entre o Decreto e a Constituição, pode-se estabelecer uma relação


indirecta entre as duas normas e esta relação traduz um comportamento que
se pratica, directamente relacionado com uma norma infra-constitucional mas
que indirectamente se relaciona com a Constituição, ver artigo 51; 52, n.º 2;
83; 86, n.º 4; 87, n.º 1 e 2; 142, e 178.

É uma relação inadmissível, pois, tecnicamente é um comportamento ilegal e


não inconstitucional, por não haver uma relação directa entre o Decreto-Lei e
a Constituição.

A designar este comportamento de inconstitucional levaríamos a classificar


todos actos contrários à Constituição de inconstitucionalidade, invés de
ilegalidade.

11
Idem, pag. 315.

10
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

Para o Prof. Jorge Miranda, trata-se da inconstitucionalidade indirecta,


porquanto, a norma violada decorre de um comando infra-constitucional e
não directamente da norma constitucional, sendo que a norma legal violada
foi directamente emanada pelo legislador ordinário para completar a norma
constitucional, em cumprimento da norma de valor e dignidade constitucional.

Estes conceitos, que parecem simples, por vezes, apresentam algumas


complicações porque pode acontecer, por um lado, que certos
comportamentos directamente submetidos à Constituição e por outro, uma
norma infra-constitucional estejam em relação directa com a Constituição
, o que torna difícil definir a sua qualificação, se é inconstitucional ou acto de
ilegalidade.

Vejamos um exemplo:

Uma norma constitucional pode prever no seu texto, o seguinte esquema:

Forma Pressupostos Competência

Com a forma, estabelece os condicionalismos necessários para a sua


elaboração até a implementação.

Com os pressupostos, indicam-se o circunstancialismo sem o qual não se


pode emitir a norma.

Competência, define-se a entidade responsável pela elaboração da norma


reguladora, como sendo o Conselho de Ministros.

A assembleia da República, na qualidade de órgão legislador ordinário,


elabora a lei que define o conteúdo da norma, isto é, os parâmetros e, toda
a regulamentação necessária, confere a competência ao Conselho de
Ministros.

O Conselho de Ministro, nos termos da Constituição e em conformidade com


a lei que estabelece o conteúdo da norma elabora o Decreto sendo então
este o esquema.

Forma Pressupostos Competência C. R.M.

Vejamos um exemplo:

Conteúdo
A. R

11
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

Suponhamos que a Constituição permite a expropriação das terras com o


fundamento no interesse público, vide artigo 82, n.° 2, da CRM. A mesma
Constituição define ainda que a expropriação deve ser feita através de um
Decreto emitido pelo Conselho de Ministros com base nos conteúdos fixados
pela lei, que definirá se os ex-proprietários têm direito a indemnização.

O Decreto, entre outras matérias, fixará as modalidades de indemnização se


forem permitidas pela lei e definirá o aproveitamento das terras expropriadas.

Portanto, o decreto, está em conformidade com a Constituição quanto á


forma, pressupostos e competências e em conformidade com a lei quanto ao
conteúdo.

Assim, nestes casos, torna-se difícil inferir se o decreto está sujeito à relação
de constitucionalidade ou de legalidade, vide artigo 86, n.º 4 e 87, n.° 2.

O Comportamento em relação à lei pode ser legal ou ilegal e em relação à


constituição, constitucional ou inconstitucional, quando não estiver em
conformidade com o estabelecido - fixado.

A constitucionalidade indirecta existe numa relação em que a norma


constitucional, permite a Assembleia da República para que em certas
matérias, conceda poderes ao executivo para legislar sobre a referida matéria
por se considerar específica e conveniente que seja através do Governo,
artigo 179, n.º 3, da CRM, nos seguintes termos: art. 179, n.º 3. “Com
excepção das competências enunciadas no n.º 2 do presente artigo, a
Assembleia da República pode autorizar o Governo a legislar sobre outras
matérias, sob forma de decreto-lei.”

O regime jurídico fixado na CRM relativo a autorização ao Governo para


legislar sob forma de Decreto-Lei, consta12 dos artigos 180 e 181:

12
Artigo 180 (Leis de autorização legislativa)
1. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da
autorização.
2. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua
execução parcelada ou da respectiva prorrogação.
3. As autorizações legislativas caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da
Assembleia da República.
4. O Governo deve publicar o acto legislativo autorizado até ao último dia do prazo indicado na lei de
autorização, que começa a contar-se a partir da data da publicação.
Artigo 181 (Decretos-leis)
1. Os decretos-leis aprovados pelo Conselho de Ministros no uso de autorização legislativa são
considerados ratificados se, na sessão da Assembleia da República imediata, a sua ratificação não for
requerida por um mínimo de quinze deputados.
2. A Assembleia da República pode suspender no todo ou em parte a vigência do decreto-lei até à sua
apreciação.
3. A suspensão caduca quando até ao fim da sessão a Assembleia não se pronunciar.
4. A recusa da ratificação implica a revogação.

12
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

A referida matéria está sujeita à Constituição. Portanto, é uma lei através da


qual a Assembleia da República permite que invés de ser este órgão
legislativo a emitir, seja o executivo por meio de um Decreto-Lei e nestes
casos. A A.R. fixa apenas os princípios e conteúdos da matéria a legislar e
define os prazos, artigo 180, n.º 1.

Assim, o executivo no uso das competências atribuídas emite o Decreto-Lei,


com valor e hierarquia de uma lei ordinária, artigo 204, n.º 1, al. d),
obedecendo a forma fixada na Constituição, artigo 210.

O Decreto-Lei distingue-se da lei ordinária pelo fundamento: A lei funda-se


directamente da norma constitucional e o Decreto-Lei na Lei ordinária que
conferiu competências ao Executivo para em seu nome editar a norma com
valor de uma lei em sentido restrito.

Porém, pode acontecer que o Decreto-Lei emitido pelo Conselho de Ministros


por vários motivos esteja em desconformidade com a Lei da Autorização
Legislativa, quer pela Constituição por que não respeitou o preceituado na lei
fundamental, quer pela A.R. através da lei da autorização e a relação
resultante é de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Pois o Decreto
acha-se na posição hierárquica.

Há contudo autores que defendem que este comportamento, uma vez que é
contrária aos princípios e conteúdos definidos na lei da A.R, é um
comportamento de inconstitucionalidade, pois ao violar a norma da A.R.
violou indirectamente a Constituição.

Tendo em conta que a relação que ocorre neste acto situa-se entre a Lei de
autorização e o Decreto-Lei emanado pelo Conselho de Ministros, neste
sentido há apenas um acto de violação da norma, a Lei da AR que fixou o
conteúdo que o Decreto Lei deve respeitar e nesta conformidade temos uma
relação de ilegalidade e não de inconstitucionalidade esta opinião é também
a do Prof. Jorge Miranda, que a este propósito defende que se os requisitos
para a emanação da norma se situam na lei, “já a sua falta torná-lo-á
meramente ilegal13” .

O conceito de inconstitucionalidade nesta relação não tem utilidade pratica.


Se tivesse, então todos actos praticados pelos órgãos e entidades privadas,
incluindo cidadãos que fossem contrários à Constituição deveriam ser
inconstitucionais e não de ilegalidade.

Os precursores da ideia, segundo a qual estamos perante um acto de


inconstitucionalidade e não ilegalidade cingem-se à letra, ao texto, ao
elemento gramatical e, deste modo, podemos dizer apenas, que estamos
perante uma situação que se classifica de “Prima facie” é uma expressão
que se refere ao significado que extraímos de um conceito, à primeira vista.

13
Idem, pag. 324 e seguintes.

13
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

Nós defendemos o conceito de ilegalidade para o caso vertente com base no


fundamento primário da norma e não na norma constitucional onde todas as
normas jurídicas entroncam. A inconstitucionalidade que possa ser
considerado é indirecta, quando se tem em conta que o Decreto-Lei ofende
directamente a Lei de autorização e indirectamente a Constituição
fundamento da Lei da autorização.

Para a compreensão do sentido real da expressão temos que apurar o seu


conteúdo, pois cada conceito, tem um significado próprio, consoante o
contexto em que se enquadra.

O uso de um conceito na sua significação gramatical, pode não estar em


conformidade com sentido textual, ou seja, conteúdo material do tema em
referência. Daí que para cada situação, assume um valor próprio.

Em jeito de síntese o principio da directividade: Ocorre quando tanto a


Constituição como a Lei estão directamente ligados, isto é, há uma relação
directa de subordinação entre a norma Constitucional e a norma
infraconstitucional.

Este princípio consiste em colocar ou considerar como termo de referência os


actos infra-constitucionais na posição tal que estejam directamente
relacionados com a Constituição.

A norma constitucional como Lei-Mãe pode em determinadas circunstâncias,


fixar debaixo da lei ordinária um comportamento a ser praticado pelo poder
público que deve entretanto observar certas regras definidas na Constituição.
É o que encontramos no artigo 179, n.° 3, da CRM que atrás já nos referimos.

Um norma considerada de inconstitucional não tem o mesmo valor que a


norma constitucional.

O desvalor da norma depende do tipo de inconstitucionalidade de que


enferma que pode ser total ou parcial.

Na nossa vida é frequente possuirmos um bem e no entanto, parte de desse


bem contém um defeito. Apesar do defeito, decidimos adquirir pois sabemos
que dela algo iremos em seguida aproveitar. Por exemplo, da laranja, da
banana, da maça, da pêra, do tomate ou da couve, retiramos a parte
estragada e ficamos com a parte boa e consumimos.

Nos vícios, agimos da mesma maneira. Da norma constitucional com vício


aproveita-se a parte não desconforme e desqualifica-se a parte que ofende a
Constituição. Vide artigo 305 da Constituição da República, conjugada com o
artigo 214 da CRM.

O princípio da directividade aplica-se na relação directa entre a Constituição e


a Lei Ordinária e entre esta com o Decreto-Lei, ou Decreto de Conselho de
Ministros.

14
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

No âmbito do tema de que nos estamos a debruçar vamos ver os diversos


tipos de juízos de constitucionalidades e inconstitucionalidades possíveis.
Antes, porém, devemos reter alguns dos seguintes conceitos:

4. Leis de valor reforçada

Em muitos Estados Europeus e em Moçambique, também, encontramos na


ordem jurídica um conjunto de normas, de valor infra-constitucional, as
chamadas “leis de valor reforçada” que são normas ou diplomas que se
sobrepõem a todas outras normas da mesma hierarquia.

Quando falamos de hierarquia referimo-nos a lei ordinária que no plano da


hierarquia das leis, está no mesmo plano que qualquer outra lei emanada por
órgão legislativo ou por autorização legislativa como seja o Decreto-Lei;

Os Decretos Presidenciais, estão no mesmo plano entre si e os Decretos do


Conselho de Ministros estão também no mesmo plano entre si;

Sucede o mesmo em relação aos Diplomas Ministeriais e Despachos do


Ministros.

As Leis reforçadas situam-se na Ordem Jurídica Interna, sendo por isso


normas infra-constitucionais.

Por exemplo, podemos citar o caso dos chamados estatutos orgânicos, que
são instrumentos normativos emanados pelos Respectivos Ministros que
visam estabelecer, o estatuto, o âmbito de actuação, as competências, e
regras de funcionamento da instituição que dirigem.

Estas leis em sentido amplo, têm de ser respeitadas por todas outras normas,
incluindo organismos do Estado. Nos Estados onde existem regiões
autónomas, como Espanha, Itália, França, Portugal, e outras, as regiões com
este estatuto, têm poder legislativo local, Político, Administrativo e Financeiro.
Estas regiões, gozam de um Estatuto Político Administrativo próprio, que
resulta numa lei reforçada.

Outro tipo de leis de valor reforçada são as que estabelecem a


regulamentação do Orçamento do Estado (Diploma Ministerial), os
procedimentos ou instruções relativos a execução do orçamento (Despacho
do Ministro das Finanças), os Avisos do Governador do Banco de
Moçambique e as Resoluções do Conselho Nacional da Função Pública ou
Diplomas Ministeriais que aprovam o quadro de pessoal das instituições do
Estado.

Através dos instrumentos ora identificados ficam estabelecidos os


instrumentos financeiros ao dispor do Estado, para o seu funcionamento
anual ou o quadro orgânico das instituições públicas. Trata-se de uma lei
reforçada em que todos incluindo entidades públicas, estão obrigados a
respeitar. E como se pode notar tais instrumentos não têm forma de Lei
constitucional, de Lei da Assembleia da República, de Decreto Presidencial,

15
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

de Decreto-Lei, de Decreto ou de Resolução da Assembleia da República ou


do Conselho de Ministros, vide artigos 158, 182, 210, mas têm que ser
acatadas como se de lei geral e abstracta se tratasse.

Os Tribunais decidem sob forma de assento, sentença ou Acórdãos do


Conselho Constitucional, conforme o artigo 144, n.° 1, al. d) e e) da CRM.

Os Diplomas Ministeriais, Despachos dos Ministros e Resoluções do


Conselho Nacional da Função Pública, fundam-se na Lei, no Decreto
Presidencial, no Decreto-Lei, no Decreto do Conselho de Ministros e nas
Resoluções, mas não constam da relação fixada no artigo 144, da CRM, o
que pressupõe que na ordem jurídica não têm validade nem legitimidade para
fixar normas com força jurídica para obrigar o Estado, a sociedade e o
cidadão.

Em relação a estas leis várias interpretações surgem, uns dizem que é uma
lei inconstitucional.

Mas para que um comportamento esteja inquinado de vício de


inconstitucionalidade é necessário que viole directamente um preceito
constitucional, ou seja, que não esteja em conformidade com um dos
seguimentos da Constituição.

Se não estiver e o seu conteúdo não ofender os princípios e disposições


constitucionais, não existe inconstitucionalidade, o mesmo acontece em
relação a um comportamento sujeito a uma norma infra-constitucional. Para
que se qualifique em comportamento de ilegalidade é necessário que viole o
princípio fixado na norma com a qual se estabelece a relação.

A título de exemplo vejamos:

O Governo, ao abrigo da lei orçamental emite um decreto, no qual estabelece


a realização de acções cujo valor orçamental, não está previsto na referida
lei.

Neste caso, o decreto é contrário e contém vícios de ilegalidade e não de


inconstitucionalidade.

Outro exemplo.

Suponhamos que um Director Nacional do Ministério das Finanças a quem


não está conferido poder de emitir normas regulamentares da lei ordinária fá-
lo através de um Diploma Ministerial que versa sobre matéria orçamental.

Ao abrigo do Decreto de Conselho de Ministros, aquele Director Nacional


decide emitir um Diploma Ministerial sobre a matéria. O Diploma ora
elaborado, fixa despesas que não tem cobertura na lei orçamental ou Decreto
do Conselho de Ministros.

Numa situação desta, estamos perante dois vícios:

16
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

Um que se traduz na inconstitucionalidade orgânica e formal, pois o Director


Nacional não tem competência de criar um Diploma Ministerial e o acto
normativo daquela matéria é sob forma de Decreto e não de Diploma
Ministerial;

E outro que é uma violação do conteúdo material da norma.

Verifica-se neste caso, ilegalidade, em relação ao Decreto do Conselho de


Ministros e inconstitucionalidade indirecta, em relação à Constituição no que
se refere a forma e ao órgão competente.

5. Os diferentes tipos de juízos de inconstitucionalidades possíveis

Por este meio, faz-se a distinção do acto inconstitucional por acção ou por
omissão.

Diz-se que há uma inconstitucionalidade por acção, quando os órgãos do


poder praticam um comportamento positivo que contraria um preceito da
Constituição.

É inconstitucional por omissão, quando os órgãos do poder deixam de


praticar uma acção constitucional que deveriam praticar. “Trata-se, pois, de
uma pretensão que assenta não na existência de normas jurídicas
inconstitucionais, mas na violação da lei constitucional pelo silêncio
legislativo14”. A omissão é no sentido de ausência de uma prática positiva.
Portanto trata-se de um comportamento, ou seja, uma acção negativa, no
sentido de não ter sido realizado quando devia, vide artigo 15 e 302, da
CRM.

Na Constituição de 1990 constava no artigo 115 uma norma que determinava


que “podem ser criados, a nível provincial, órgãos de representação
democrática”. Até a revogação da Constituição de 1990, esta acção não foi
praticada. É importante sublinhar que no artigo 115, bem como o disposto no
artigo 15, da CRM de 2004, a acção prevista na norma é facultativa, não
sendo, por isso, de carácter obrigatória, isto é, é uma norma programática de
aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata, na medida em
que compete ao legislador em relação ao artigo 115 da CRM de 1990,
aprovar a lei que irá regular o seu funcionamento, a composição, as
competências e o seu funcionamento, quando julgar estarem criadas as
condições necessárias para o efeito. Trata-se de uma norma constitucional
não exequível por sí mesma, pois carece de uma norma legislativa que a
torne plenamente aplicável.

O artigo 115 de 1990 e o artigo 15 da CRM de 2004, explicitam um comando-


valor e confere uma elasticidade ao ordenamento jurídico. Atribui ao
destinatário – o legislador, a opção de ponderar em que momento e em que
condições materiais pode ser aplicada a norma.

14
Idem Gomes Canotilho, pag. 920.

17
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

Porém, é nosso entendimento que Moçambique sendo um Estado de Direito


e de democracia multipartidária o exercício da democracia não se pode
manifestar tão somente na Assembleia da República. O artigo 115 com a sua
aplicação permitiria que em cada escalão de governação houve uma
Assembleia onde podia-se de forma livre discutir-se os vários problemas de
governação do território.

A inconstitucionalidade por omissão é total, quando haja falta absoluta de


medidas legislativas ou outras que dêem cumprimento a uma norma
constitucional ou a um dever prescrito por norma constitucional.

1. inconstitucionalidade total ou parcial

Na inconstitucionalidade total, o vício praticado afecta a norma na sua


globalidade. Enquanto que na inconstitucionalidade parcial o que está
afectado é apenas uma parte da norma. Apenas um dos seus segmentos,
caso dos artigos 208 e 184, da CRM de 1990 e ainda o artigo 87 da CRM
comparado com o disposto no artigo 128, da Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, BR
n.º 28, II suplemento, de 20 de Julho de 1998, onde se nota que o legislador
extravasou o poder conferido ao limitar o exercício do direito, quando só
podia regulamentar o seu exercício .

Veja ainda as seguintes leis:

i) Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro, BR n.º 155, define à luz da


Constituição da República Popular de Moçambique a composição,
competência e modo de funcionamento do Conselho de Ministros;

ii) Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, BR n.º 20, Suplemento, estabelece


princípios e normas de organização dos órgãos locais do Estado nos
escalões de província, distrito, posto administrativo e de localidade.

iii) Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, Suplemento do BR n.º 23, aprova


as Normas de organização e direcção do aparelho estatal central.

Exemplo:

O órgão competente, emite uma norma com a seguinte disposição:

“Todas pessoas cuja a actividade profissional tem relação com o


funcionamento da segurança pública, estão impedidas de pertencer ou
participar em associações políticas.”

O conteúdo desta norma, envolve muita gente, entre eles agentes da polícia,
membros das forças armadas, funcionários públicos, etc.
Alguns destes elementos pode acontecer que não sejam tão necessários
impedi-las de exercer o seu direito de associação, constitucionalmente
consagrado, artigo 52 da CRM .

18
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

Esta norma em certa medida está em desconformidade com a constituição.


Diz então que tem o vício de inconstitucionalidade parcial.

Por vezes usa-se os conceitos total e parcial, para distinguir os casos em que
uma norma é inconstitucional, desde a sua criação e qualifica-se de total e
quando foi durante o decurso da sua vigência qualifica-se de parcial.

2. Inconstitucionalidade material ou formal.


A inconstitucionalidade material diz respeito ao conteúdo da norma. O que a
norma, ou seja, o que contém ou dispõe o principio ou a disposição
constitucional.

O elemento material reporta-se ao conteúdo, ao sentido da norma. Torna-se


inconstitucional quando o fim previsto pela norma, mediante um processo,
seja divergente do sentido da norma constitucional de fundo. Ver os artigos
159 e 160 da CRM que definem de forma taxativa as competências do
Presidente da República e nota ainda que o legislador ordinário por via da lei
n.º 20/2002, de 10 de Outubro, BR n.º 41, Suplemento, alargou as
competências do Presidente da República ao estipular no artigo 5, n.º 2 e no
artigo 25, n.º 2, os poderes de nomear o Presidente da Comissão Nacional de
Eleições e os Presidentes das Comissões de eleições Provinciais, Distritais e
de Cidade, no silêncio da CRM e ainda a lei n.º 3/94, de 13 de Setembro, que
aprova o quadro institucional dos distritos municipais.

A Inconstitucionalidade formal diz respeito à forma como a norma deve ser


elaborada, aprovada, promulgada e publicada.
Vide os artigos 143, 144, 158, 163, 182, 187, 210, 248 n.º 3, todos da
CRM

Neste tipo de inconstitucionalidade distingue-se ainda a inconstitucionalidade


orgânica onde é definido a quem cabe as competências para a emissão da
norma.

O órgão competente, edita a norma infra-constitucional ao abrigo dos poderes


conferidos pela Constituição.

Vide artigos 138, 139, 142, n.º 2, 169, 157, n.º 2, 159, 160, 161, 162,
163, 165, 166, 167, 169, 179, 181, 183, 184, 190, 191, 195, 203, 204,
n.º 1, al. d), e) e f), 205, 206, 207, 222, 269, 230, 244, 245, 259 e 291,
n.°1 da CRM

Há vícios de inconstitucionalidade, quando um determinado comportamento,


viola o que estiver fixado quanto ao conteúdo, forma e competência. por
exemplo:

Se um órgão diferente da Assembleia da República decide definir que o


elemento fundamental e base de toda sociedade é o cidadão invés da família,
como está estabelecido no artigo 119, da Constituição. Neste caso, haverá
uma inconstitucionalidade orgânica e material, porquanto, o órgão que edita

19
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

não é a Assembleia da República e o conteúdo da norma não se conforma


com a CRM

3. Inconstitucionalidade originária, superveniente e deslizante

Reporta-se ao tempo em que ocorre o vício. É preciso notar que o professor


Jorge Miranda na obra “Manual de Direito constitucional, apenas refere-se às
duas primeiras o que significa que não tem em consideração a última. Na
inconstitucionalidade originária, sucede que a norma infra-constitucional, é
contrária a Constituição desde que iniciou a sua vigência. isto é, desde a
criação da referida norma.

Exemplo: Vide a Lei n.º 3/94, de 13 de Setembro, sobre o quadro


institucional dos Distritos Municipais, publicado na I
Série, B.R. n.º 37, 2.º Suplemento

Na inconstitucionalidade superveniente,, a norma infra-constitucional


criada ao abrigo de um preceito constitucional, torna-se inconstitucional a
partir do momento em que uma revisão Constitucional atinge o preceito,
suporte da norma infra-constitucional e se revela incompatível com esta.

Vide a Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, Suplemento do BR n.º 4, -


estabelece o quadro jurídico que regulamenta a formação e actividade
dos partidos políticos.

Observar os artigos 1, 5, 6, 14, 16 e 23, da Lei n.º 7/91, que por força
da Lei n.º 14/92, de 14 de Outubro, Suplemento do BR n.º 42, foram
ajustados à realidade política na vigência da CRM de 1990, após a
assinatura do Acordo Geral de Paz de Moçambique, em 4 de Outubro
de 1992.

Na Inconstitucionalidade deslizante, encontramos as seguintes situações:

Uma norma infra-constitucional que existe a muitos anos atrás, à medida que
for interpretada, vai ganhando novo conteúdo em conformidade com as
circunstâncias dos factos, que resultam da evolução e desenvolvimento da
sociedade, assumindo um novo conteúdo, de acordo com a situação actual.

A interpretação que tinha, por exemplo o conceito de automóvel na norma de


Napoleão Bonaparte é diferente da que se dá hoje. Na época de Napoleão
automóvel referia-se apenas aos veículos fixados por cavalos (carroças). Na
nossa época, este conceito, abrange uma diversidade de meios de transporte
de carga e passageiros que na altura não existiam.

O mesmo acontece com a Constituição Americana, Suíça e a de Bona, que


são das mais antigas que se conhece. A interpretação que têm hoje, difere
daquela que tinham no momento da sua criação.

20
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

A inconstitucionalidade deslizante, não tem o ponto de referência, a partir


da qual se considera acto inconstitucional. Torna-se inconstitucional, durante
a sua vigência, ditada pelas circunstâncias de situações de facto. Não há
data precisa que se possa apontar, pois o ponto de partida da
inconstitucionalidade, por vezes não se nota.

4. Inconstitucionalidade Presente e Pretérita


A inconstitucionalidade presente ou actual dá-se quando estamos perante
uma norma infra-constitucional que contraria uma norma constitucional ainda
em vigor.

Inconstitucionalidade Pretérita ou póstuma é aquela em que estamos


perante uma norma infra-constitucional que viola um preceito constitucional
que contudo já não vigora, mas que vigorou. A sua revogação deve se a uma
revisão constitucional ou por ter sido revogada ou ter caducado.

Vide a lei n.º 3/94, de 13 de Setembro, sobre o quadro institucional dos


Distritos Municipais, publicado na I Série, B.R. n.º 37, 2.º Suplemento
e a Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, publicado na I Série, B.R. n.º 7, 2.º
Suplemento, que aprova o quadro jurídico para a implementação das
autarquias locais, ao abrigo da nova redacção constitucional do artigo
188 introduzida pela lei n.º 9/96, de 22 de Novembro, BR n.º 47,
Suplemento, que fixa os princípios e disposições sobre o poder local
no texto fundamental de 1990.

O primeiro diploma legal é materialmente inconstitucional em face da


CRM de 1990, tendo em conta que na Constituição Moçambicana de
1990, não estava consagrado o poder local, nos termos em que vem
estabelecido na referida lei.
Foi a posterior que se inseriu o poder local.
5. inconstitucionalidade antecedente e consequente É aquela que
resulta. directa e imediatamente, do confronto de um acto ou do
comportamento com a Constituição em que colocamos duas normas, uma
constitucional e outra infra-constitucional. Fazemos uma comparação
entre as duas directamente. Desta relação faz-se um juízo autónomo e
conclui-se tratar de conformidade ou desconformidade. Caso haja
desconformidade temos uma inconstitucionalidade que se diz
antecedente.

De notar que a inconstitucionalidade consequente vem a ser a que decorre


como corolário desse juízo ou a que inquina certo acto por inquinar outro acto
de que ele depende. Exemplo:

A inconstitucionalidade de um Regulamento ou do acto administrativo da


respectiva lei.

21
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

Se ao abrigo desta norma que contém vício de inconstitucionalidade


antecedente tiver sido emitido num decreto ou outro Diploma legal, então com
o desaparecimento da norma infra-constitucional desapareceu o suporte legal
do Decreto e de outros Diplomas criados, por via de Inconstitucionalidade
Consequente pois o instrumento legal através do qual se justificam os
demais Diplomas legais, deixou de existir por conter o Vício de
inconstitucionalidade antecedente.

Conclusão

Todas estas classificações até aqui vistas, a distinção mais importante, pelo
menos na Doutrina do Direito Português, é a que refere a distinção da
inconstitucionalidade material e formal.

Nesta distinção ligam-se efeitos notórios importantes. Há elementos, sem os


quais se esta distinção não for feita, não será possível qualquer tipo de
fiscalização pelos órgãos competentes. Por isso é necessário, prestar a
devida atenção a esta distinção e conferir a importância ou primazia que
merece, nas diversas modalidades de fiscalização.

A Constituição Moçambicana de 2004, não faz qualquer tipo de distinção em


relação a distinção da inconstitucionalidade material e formal.

O artigo 241, limita-se a enunciar que a organização, funcionamento e o


processo de verificação e controlo da constitucionalidade, da legalidade dos
actos normativos e as demais competências do Conselho constitucional são
fixadas por lei.

A distinção da inconstitucionalidade material e formal, cabe ao legislador


constituinte. Este, não tendo feito, é nosso entender, que não pode ser da
competência do legislador ordinário.

Por Exemplo, na Constituição Portuguesa de 1933, não se permitia nas


colónias, que o tribunal competente, fiscalizasse a inconstitucionalidade
formal e orgânica.

Em Moçambique é importante e urgente que se defina a distinção, porque


pode haver comportamentos que fazem juízo de valor dos actos da
Assembleia da República ou do Governo, o que não se deveria permitir.

O Professor Jorge Miranda, na obra Manual de Direito Constitucional, faz


várias subdivisões ou fundamentações destas inconstitucionalidades

Na inconstitucionalidade material, temos por exemplo, a violação de uma


norma constitucional cujo acto será quando o legislador ordinário, desviar-se
do conteúdo da norma a que se deveria vincular,

22
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

O Vício de desvio praticado pelo poder legislativo, é um outro tipo de


inconstitucionalidade que sucede quando a constituição por vezes,
estabelece normas flexíveis que permitem ao legislador emitir leis, sem que
para o efeito, tenha que se basear restritamente a um determinado conjunto
de princípios materiais.

Neste tipo de situação o legislador, possui amplos poderes para atingir os fins
que pretende. Há desvio, quando o legislador, prossegue fins diversos,
contrários aos estabelecidos na Constituição.

Encontramos nestas normas uma vinculação formal do legislador e não


material.

A título de exemplo podemos apreciar o artigo 179, n.º 1, onde se lê


que compete à Assembleia da República legislar sobre as questões
básicas da política interna e externa do país.

Nesta norma o que se entende de “….questões básicas da política


interna e externa do país”. Que limites se impõem para o legislador
ordinário? Em que é que desvia dos fins que a norma pretende?

Na inconstitucionalidade formal, temos também desvios, que se traduzem,


quando o legislador invés de seguir as formalidades estabelecidas na
Constituição, segue outras da sua conveniência no acto preparatório, debate,
aprovação, promulgação e publicação.

Dá-se o nome de inconstitucionalidade processual, o vício de


inconstitucionalidade formal. ”os actos legislativos da Assembleia da
República assumem a forma de lei e as demais deliberações revestem a
forma de resolução e são publicados no Boletim da República”. Artigo 182, da
Constituição da República, caso haja contrariedade estaremos perante uma
inconstitucionalidade formal ou processual.

Cabe ao legislador constituinte, fixar os tipos de normas que devem ser


publicados bem como a designação do órgão ou instituição competente. Em
Moçambique todos Diplomas legais, são publicados em Boletim da
República, na I série, artigo 144, sob pena de ineficácia jurídica.

Na inconstitucionalidade orgânica, temos o vício da violação das


competências atribuídas constitucionalmente.

É de notar que temos três tipos de classificação: material, formal e orgânica.


A inconstitucionalidade orgânica traduz-se numa inconstitucionalidade formal,
daí que se dá maior ênfase a inconstitucionalidade formal do que a orgânica
que se refere a apenas ao órgão competente, enquanto que a formal é mais
abrangente e inclui a inconstitucionalidade orgânica.

23
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA INCONSTITUCIONALIDADE

O tema supracitado, destina-se a fornecer conhecimentos do que acontece a


uma norma que contraria um preceito, disposição ou princípio constitucional.

Ora bem, a conclusão que se chega em relação a uma norma, de


considerada inconstitucional, traduz uma desvalorização de comportamento
dessa norma. A semelhança ao que acontece com a desvalorização da
moeda metical, pelo Banco de Moçambique, em que o seu efeito reduz-se em
igual medida da sua desvalorização.

A desvalorização de uma norma, torna-a de incapaz de produzir os efeitos


que se pretendia ver-se revelados.

Os efeitos que uma norma desvalorizada tem é igual ao tipo de


desvalorização a que foi sujeito. Porém, enquanto a norma não for declarada
inconstitucional, possui um valor positivo e quando for declarado, um valor
negativo.

A desvalorização com efeito negativo para a norma, traduz o grau de


inconstitucionalidade de que se reveste que para efeito do seu apuramento é
necessário ter em conta.

Esta opinião, não é unânime entre os vários autores, com o tipo do vício que
a norma ostenta, ou seja, qual é o significado do valor jurídico negativo?

Voltando para exemplo do Metical, o Banco de Moçambique quando faz a


desvalorização, é na ordem percentual que pode ser de 1%; 5%; 10%, 15%;
20%; 30% ou 40%, mais nunca em 100%, que equivaleria a anulação da
moeda. Nas normas, pode acontecer o que não acontece nas moedas.

A desvalorização de uma norma, pode ser parcial ou total, isto é, parte do seu
comportamento ou completamente, o que implica uma desvalorização desde
o início da sua vigência, isto é, uma desvalorização completa.

Os tipos de desvalorização tem a ver com a natureza do vício que a norma


ostenta, pois a norma pode estar viciada de várias formas que reflectem a
ignorância de vários tipos de requisitos na sua elaboração até a sua entrada
em vigor.

Os vários tipos de requisitos, determinarão o tipo de desvalorização a


declarar à norma, isto é, o valor jurídico da desvalorização.

Tipos de requisitos para a desvalorização de uma norma

Requisitos de qualificação – estão relacionados com a qualidade do sujeito


que pratica a acção. A emanação da norma constitucional é feita por um
órgão competente identificado na norma constitucional.

24
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

A norma infra-constitucional deve reunir os requisitos impostos pela


Constituição.

Os requisitos de qualificação permitem identificar um acto como pertencendo


a um dos tipos constitucionalmente admitidos.

Se por exemplo, um professor decidir elaborar uma lei, a norma que produzir,
não reúne nenhum requisito de qualificação que possa identificar a referida
norma de validade, pois o professor não é nenhum órgão de poder legislativo
ainda que tenha recebido de um órgão de poder publico, competência para
elaborar a norma, por exemplo do Presidente da Republica ou da Assembleia
da República a norma manter-se-ia com o mesmo valor.

Outra hipótese supondo que o Presidente da Republica, através da TVM faz


uma comunicação sobre as condições de ingresso na U.E.M. Ora a entidade
que anuncia é de poder público. Todavia, o acto não está revestido dos
requisitos que nos possa permitir identificá-lo como uma lei. Contém o
mesmo desvalor do 1.º exemplo.

Portanto, para que um acto normativo seja identificado como acto


constitucionalmente admitido e, por isso, revestido de poder que caracteriza
uma norma, deve preencher certos requisitos de qualificação que a identifica
como norma de valor jurídico.

Para os dois exemplos, o tipo de desvalorização seria total, uma vez que os
requisitos de qualificação não existem juridicamente. Assim a norma não
pode produzir efeitos jurídicos, por conter vício de inconstitucionalidade que
torna inexistente.

2) Requisitos de validade – para que uma norma constitucional tenha a


validade que o torna de norma constitucional com o valor, dignidade e
eficácia necessária importa que preencha os requisitos de validade fixados na
Constituição. Designadamente a quem cabe a iniciativa de lei, a preparação
do acto, a discussão, a aprovação, o assinatura ao nível da Assembleia da
República, a promulgação e finalmente a publicação oficial em suma, os
pressupostos e as competências que são a forma e para além destes tem
ainda os conteúdos que são o requisito material, artigos 186, 183, 184, 187,
191, al. a), 195, al. h), j), 179, 163 e 182.

Não basta que seja o órgão competente a praticar a acção é necessário que
o acto praticado tenha o valor e dignidade de norma constitucional, facto que
só acontece quando obedeça ou respeita os procedimentos seguido para a
elaboração das normas constitucionais.

Por isso, deve preencher alguns requisitos que o tornará válido. Os requisitos
a preencher, normalmente estão fixados na Constituição.

Este requisito é necessário porque o acto normativo tem de ter uma


aparência jurídica que o identifica de acto de poder público.

25
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

Por exemplo, o acto normativo, torna-se invalido quando por hipótese a


Assembleia da República transfere as suas competências legislativas para
um outro órgão, que pode ser a Comissão permanente da Assembleia da
República, Comissões de Trabalho da Assembleia da República ou ao
Conselho de Ministros, sem que o acto esteja assim definido.

O mesmo acontece quando a Assembleia da República produz uma norma


de valor jurídico e designar de decreto, invés de lei ou resolução, conforme
vem expresso no artigo 182 da Constituição ou uma outra entidade toma
iniciativa de lei sem que seja qualquer um dos que consta do artigo 183,
CRM.

São portanto, vícios de inconstitucionalidade formal quanto ao conteúdo, se a


Constituição prevê a liberdade de associação, artigo 52, n.º 1, 86, n.º 1 e a
Assembleia da República através de um acto normativo limitar este direito, o
comportamento da Assembleia da Republica será inválido por não se
conformar com sentido material da norma constitucional.

Neste caso, o acto normativo da Assembleia da República não preenche o


requisito material, ou seja, o conteúdo do que está estabelecido na
Constituição e o desvio jurídico que incide sobre este tipo de comportamento
está ferida de inconstitucionalidade por invalidade que pode ser de nulidade
ou de anulabilidade.

3) Requisitos de regularidade – a falta de um determinado requisito na


prática do acto normativo em si, não torna totalmente a norma de
inconstitucional, mas sim de norma com irregularidade.

Através deste requisito, condiciona-se de certa forma a validade do acto, mas


não se retira totalmente os seus efeitos jurídicos, pois o acto pode ser
irregular sem que seja inválido.

Por exemplo, a Constituição determina que a norma tem de ser aprovada


pela Assembleia da Republica, por votação, artigo 187.

Mas, neste caso apesar de o acto não reunir todos requisitos


constitucionalmente estabelecidos, a norma não é inválido porque o requisito
em falta em relação aos preenchidos, é irrelevante para tornar inválido a
norma.

Por isso, a norma é aprovada e reveste-se de poder normativo de valor


jurídico.

Porém, o requisito não preenchido é um comportamento que se classifica de


acto irregular, mas que pela sua irrelevância, a ordem jurídica não considera
como motivo para invalidar a norma, pois é um requisito mínimo, cujo efeito
não anula a juridicidade da norma.

26
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

O professor Jorge Miranda defende a ideia de que a desvalorização jurídica é


a consequência da inexistência de um determinado requisito no acto
normativo.

Quando os requisitos não são devidamente preenchidos o valor jurídico da


norma não é válido. Temos assim, duas formas de invalidade de uma norma

- Nulidade
- Anulabilidade

Entre as duas formas a mais grave é a nulidade cuja norma quando


declarado nulo pelo Conselho Constitucional, caso de Moçambique, ou seja,
pelo órgão juridicamente competente tem efeito jurídico retroactivamente
desde a data em que o seu conteúdo colide com a norma constitucional, mas
é necessário uma decisão do órgão de fiscalização que declara nulo a
norma, desde o inicio da sua vigência. Quer dizer, todo efeito que esta norma
tenha produzido, enquanto estiver em vigor, é considerado invalido, sem
efeito jurídico.

Anulabilidade

O efeito da declaração da inconstitucionalidade de um acto normativo,


produz-se a partir da data em que se faz a declaração. Os efeitos jurídicos
produzidos pela norma antes da sua anulabilidade, mantém-se válido.

CONCLUINDO:

As consequência jurídicas da inconstitucionalidade que qualificam um acto


normativo de inexistência jurídica, são mais graves, tal como o
comportamento revestido de vício de nulidade, do que os actos feridos de
anulabilidade cujo efeito jurídico, se inicia na data da declaração sem
retroactividade e das irregularidades que nem sequer são impedidas de
vigorar juridicamente, pois não prejudicam a produção de efeitos pelo acto,
embora, possa haver responsabilidade política ou até sanção.

Portanto, quando o acto é considerado inconstitucional por inexistência


jurídica os cidadãos, nem sequer julgam existente a referida, norma, não
sendo necessário a declaração por parte de qualquer órgão com competência
específica e os cidadãos opõe-se á sua execução por desobediência ou
mesmo resistência defensiva, vide artigo 80.

Por exemplo: se um Director Nacional publicar uma lei, a norma não vinculará
ninguém e caso imponha coercivamente a sua observância, os sujeitos,
poderão resistir. Por isso, este tipo de vícios, nem sequer exige declarações
de inconstitucionalidade. A invalidade por nulidade é uma das mais graves
inconstitucionalidade, não sendo, por isso, frequente. Contudo, requer
declaração de inconstitucionalidade do órgão competente.

Na anulabilidade, o acto deixa de ser válido a partir da data da sua


declaração e o vício pode ser sanado ao longo do tempo, tendo em conta que

27
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

os efeitos produzidos, não podem deixar de existir na data do acto da


declaração. Enquanto que a irregularidade, trata-se de uma certa negligência,
não havendo por isso, uma sanção para o acto.

Caso exista, é uma acção para o acto. Caso exista é uma acção política do
órgão que cometeu a irregularidade. Normalmente é o Presidente da
Republica que alerta ao órgão que cometeu a irregularidade.

Os valores jurídicos que traduzem a inconstitucionalidade de uma norma


variam de Estado para Estado. O que é valor jurídico negativo em
Moçambique pode não ser em Portugal. Os requisitos de qualificação, são os
constantes na Constituição. Se a Constituição não estabelece nada sobre a
matéria, como por exemplo a Constituição.

A omissão pode ser preenchida pelo resultado da interpretação dos efeitos da


norma caso não encontremos nenhuma referência na Constituição, teremos
de procurar na lei que regula o funcionamento e organização do Conselho
Constitucional e se esta também não tiver, o jurista deve usar os
conhecimentos que tem para encontrar os requisitos constitucionalmente
aceites, através das quais, determinará o valor jurídico negativo para concluir
se há ou não inconstitucionalidade. Tendo em conta o tipo de violação, se foi
mais intenso ou menos intenso.

O valor jurídico negativo contém vícios de nulidade quando for uma violação
mais intensa que geralmente é menos vulgar e é de anulabilidade, quando for
menos intenso.

Sistema de fiscalização da constitucionalidade

Sistemas de fiscalização, são modelos que encontramos nos vários Estados,


com características próprias.

Há três tipos de modelos e cada um deles comporta os critérios e juízos de


valor estudados em lições anteriores embora estejam doseados de forma
diferente.

1.º) Modelo de Fiscalização política da constitucionalidade, também


chamado por modelo de tipo Francês, por ter sofrido influência das teses do
domínio público Francês. Predominou nos fins dos séculos XVIII e durante o
século XIX e em certa medida no nosso século.

De acordo com este modelo, a fiscalização da constitucionalidade fica


confiada a um órgão político ou a um órgão criado para o efeito. Na França,
onde foi criado pela 1.ª vez, se chamou conselho constitucional francês, com
funções de órgão de fiscalização concentrada. Actualmente devido a
evolução, o seu funcionamento assemelha-se a um tribunal comum
mantendo as funções originais.

28
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

2.º) Modelo de fiscalização jurisdicional, também chamado de modelo


Americano.

Nasceu nos E.U.A em 1803, data da leitura de uma importante Sentença


conhecida por “Marbury Us. Madison”. O modelo traduz uma entrega a todos
os tribunais comuns da capacidade de fiscalização de normas.

É um modelo de sistema de fiscalização difusa que funciona sobretudo


através da fiscalização no seu estado puro, de fiscalização difusa, concreta,
incidental e, em princípio, por via de excepção, sempre que as situações
assim requererem.

Em termos comparativos podemos ver os artigos 214, 241 e 244 da


Constituição da República.

3.º) Modelo de Tribunal constitucional, conhecido por modelo Austríaco.


Foi criado pela 1.ª vez na Austrália pela Constituição de 1920 e funciona
desde 1929 na Austrália e depois noutras Constituições.

É um órgão especificamente vocacionado a fazer a fiscalização da


constitucionalidade por via de sistema de fiscalização concentrada.

Este modelo é o que faz a fiscalização preventiva e sucessiva quanto ao


tempo e proteger interesses objectivos ou subjectivos. Exerce a fiscalização
abstracta, principal e por via de acção.

Concluindo: os três modelos, que surgiram em épocas diferentes, na base


de realidades distintas, não gozam da mesma simpatia nos diversos Estados
modernos.

Os dois últimos modelos, são os que mais apresentam maior eficácia, sendo
por isso, os mais preferidos.

O 1.º foi abandonado pela ineficácia de que é apontada. Porém, para os dois
últimos, é costume apontar-lhes as seguintes vantagens e desvantagens.

Modelo misto

É destes factos que surgem modelos mistos, que procuram conjugar as


vantagens dos dois últimos modelos e eliminar ou minimizar as desvantagens
dos modelos puros e ao mesmo tempo, procuram manter as vantagens de
cada e melhorá-las de uma única forma.

Em Moçambique, a Constituição não é conclusiva em relação ao tipo de


modelo a aplicar. Mas, pela conjugação dos artigos 214 e 244, se deduz
tratar-se de um modelo misto.

O órgão com competência de fiscalizar a Constituição é o conselho


constitucional, segundo o artigo 244 da Constituição.

29
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional

Este facto, não impede que se adopte o modelo de fiscalização política da


Constituição, por exemplo, o mesmo acontece em relação ao tribunal
constitucional que apesar de se chamar tribunal, não quer dizer que
desenvolve acções como as desenvolvidas nos tribunais comuns, embora
possa ter um funcionamento semelhante, em tanto que órgão judicial. Mas
têm funções diferentes e possuem características próprias.

Ocupa-se do controlo da decisão política fundamental.

Bibliografia:

1. Manual de Direito Constitucional, Tomo II, Constituição e Inconstitucionalidade, de


JORGE MIRANDA, Pag. 310-390

2. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, J.J. Gomes Canotilho, 3.ª edic.,


Reimpressão, Coimbra, 1999, pag. 823 a 1006.

Legislação
1. Constituição da República Popular de Moçambique de 1975;
2. Constituição da República de Moçambique de 1990;
3. Lei nº 5/78, de 22 de Abril, BR nº 48, II Suplemento, Regulamenta as funções; tarefas,
composição e funcionamento dos Governos provinciais;
4. Lei nº 14/78, de 28 de Dezembro, BR nº 155, define à luz da Constituição da República
Popular de Moçambique a composição, competência e modo de funcionamento do
Conselho de Ministros;
5. Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, Suplemento do BR nº 4, - estabelece o quadro jurídico que
regulamenta a formação e actividade dos partidos políticos;
6. Lei nº 11/92, de 8 de Outubro, B.R. nº 41, Suplemento;
7. Lei nº 12/92, de 9 de Outubro, B.R. nº 41, 2º Suplemento;
8. Lei n.º 14/92, de 14 de Outubro, Suplemento do BR nº 42, ajusta a lei nº 7/91 à realidade
política após a assinatura do Acordo Geral de Paz de Moçambique;
9. Lei nº 3/94, de 13 de Setembro, que aprova o quadro institucional dos distritos
municipais;
10. Lei nº9/96, de 22 de Novembro, BR nº 47, Suplemento, fixa os princípios e disposições
sobre o poder local no texto fundamental;
11. Lei nº2/97, de 18 de Fevereiro, publicado na I Série, B.R. nº7, 2º Suplemento, - aprova o
quadro jurídico para a implementação das autarquias locais, ao abrigo da nova redacção
constitucional do artigo 188;
12. Lei nº 8/98, de 20 de Julho, BR nº28, II suplemento, de 20 de Julho de 1998
13. Lei nº 20/2002, de 10 de Outubro, BR nº 41, Suplemento;
14. Lei nº2/95, de 8 de Maio, - aprova o estatuto do deputado, B.R. nº18, I série,
Suplemento;
15. Lei nº 7/98, de 15 de Junho, Suplemento do BR nº 23;
16. Decreto nº 4/81, de 10 de Junho, BR nº 23, Suplemento, aprova as Normas de
organização e direcção do aparelho estatal central;
17. Lei que aprova os feriados nacionais nas datas do Ide-Ul-Fitre e do Ide-Ul-Adha,
aprovada pela Assembleia da República em 4 de Maio de 1996.

30

Você também pode gostar