Fiscalização Da Constituição
Fiscalização Da Constituição
Fiscalização Da Constituição
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
1. A inconstitucionalidade
constitucionalidade e de
inconstitucionalidade,
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Significa que se situa debaixo da Constituição, sendo a Constituição a norma jurídico-padrão.
Dr. António Salomão Chipanga, Assistente Universitário da Faculdade de Direito da UEM e ISCTEM
Disciplina Ciência Politica e Direito Constitucional
O Prof. Jorge Miranda a este respeito ensina-nos que “Há sempre uma norma
violada, e não outra. Pela inconstitucionalidade, transgride-se uma norma
constitucional uma a uma, não se transgridem todas ao mesmo tempo e de
igual modo. Pode assim ficar afectado todo o instituto ou capítulo que nem
por isso – subsistindo a Constituição e dispondo ela de meios de garantia da
sua integridade – deixa de ser através de qualquer das suas normas (ou de
segmentos de normas) que a inconstitucionalidade se manifesta. Um
comportamento enquanto tal contrário a toda a Constituição juridicamente
significativo só pode ser uma revolução2.”
De um modo geral, o preceito que se toma como referência pode estar ainda
em vigor ou não. Dai que se torna necessário, verificar se o preceito em
causa está ou não ainda em vigor.
O preceito não está em vigor, quando a Constituição tiver sofrido uma revisão
e o preceito ter sido alterado ou revogado no novo texto Constitucional em
vigor.
2
Manual do Direito Constitucional, Tomo II, Coimbra, 1996, pag. 312.
3
Artigo 296 (Alterações constitucionais)
1. As alterações da Constituição são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as
supressões e os aditamentos necessários.
2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente com a lei de revisão.
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A título de exemplo podemos citar os artigos 30, 107, 118, 134 e 208, que
foram alterados pela Lei n.º 12/92, de 9 de Outubro, B.R. n.º 41, 2.º
Suplemento e o artigo 204, ao qual se acrescentou o n.º 3, pela Lei n.º 11/92,
de 8 de Outubro, B.R. n.º 41, Suplemento, na vigência da CRM de 199, que
permaneceram fora do texto constitucional aprovado pelo legislador, o que
exige do cidadão e dos órgãos de fiscalização a atenção especial em relação
as normas que sofreram alteração.
Vide os artigos 133, 138, 141, 142, 239, n.º 2 e 3, 159, al. g) e h), 160, al. b) e
2 al. a) e b), 161, al. e), 164, 220, 232, 256, 268, e 275, nºs 2 e 3, artigo 50 e
a Comissão Nacional de Eleições, artigo 135, n.º 3, todos da Constituição da
República de Moçambique.
Segundo este autor, de acordo com a sua tese a Constituição não é mais do
que um instrumento que se dirige apenas as entidades do direito público.
4
Idem pag. 314.
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Pois,
Por isso, o comportamento dos órgãos públicos, tanto pode ser do âmbito
privado como público. O professor Jorge Miranda defende a tese segundo a
qual só os comportamentos do direito público podem ser qualificados de
constitucionais ou não.
4
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5
Idem pag. 316 e seguintes.
6
Vide artigo 26 da Constituição da República Popular de Moçambique de 1975 e comparar
com o artigo 2 da Constituição da República de Moçambique de 1990 e fazer o mesmo
exercício em relação a nova redacção dos artigos objecto de revisão da Constituição da
República de Moçambique de 1990, os artigos 30, 107, 116, 118, 134, 185, 186, 188 e seg,
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É preciso notar que nem todos autores defendem esta tese como certa e
sustentam que o legislador que procede a alteração da norma constitucional
está sujeito a “limites transcendentes que correspondem a imperativos de
Direito natural, tal como, em cada época e em cada lugar, este se refrange na
vida social”7 e que reúne as mesmas qualidades que o legislador constituinte
original dotado dos mesmos poderes, pelo que tem competência legislativa
de proceder qualquer tipo de revisão aos preceitos já fixados.
204 e 208 e na CRM de 2004, correspondem aos artigos 73, 135, 145, 147, 170, 262, 264,
271 e 291.
7
Idem pag. 319 e seguintes.
8
Artigo 204
1. As iniciativas de alteração da Constituição são propostas pelo Presidente da República ou por um
terço, pelo menos, dos deputados da Assembleia da República.
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2. As propostas de alteração devem ser depositadas na Assembleia da República noventa dias antes do
início do debate.
Artigo 205
1. Quando as propostas de revisão impliquem alteração fundamental dos direitos dos cidadãos e da
organização dos poderes públicos, a proposta de revisão adoptada pela Assembleia da República é
submetida a debate público e levada a referendo.
2. Os resultados do referendo e o texto constitucional aprovado são adoptados pela Assembleia da
República sob a forma de lei constitucional e mandados publicar pelo Presidente da República.
3. Nos restantes casos a alteração da Constituição é aprovada por maioria de dois terços dos deputados
da Assembleia da República.
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Reinhold Zippelius, Teoria Geral do Estado, 3.ª ediç. Lisboa, 1997, pag 89.
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3. A inconstitucional e a ilegalidade
Pelo que a relação deve ser directa, não devendo haver outras que não seja
as que estão em questão.
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Albino de Azevedo Soares, Lições de Direito Internacional Público, 4.ª ediç, Coimbra, 1996, pag. 76.
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exemplo: C Legenda:
C……Constituição
L…….Lei
C
D……Decreto-Lei
Fig. 1 Fig. 2
L
D
Entre “D” e “C”, não existe uma relação directa, dai que a relação não pode
ser constitucional nem inquinar de inconstitucional, pois D não é uma norma
infra-constitucional.
11
Idem, pag. 315.
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Vejamos um exemplo:
Vejamos um exemplo:
Conteúdo
A. R
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Assim, nestes casos, torna-se difícil inferir se o decreto está sujeito à relação
de constitucionalidade ou de legalidade, vide artigo 86, n.º 4 e 87, n.° 2.
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Artigo 180 (Leis de autorização legislativa)
1. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da
autorização.
2. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua
execução parcelada ou da respectiva prorrogação.
3. As autorizações legislativas caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da
Assembleia da República.
4. O Governo deve publicar o acto legislativo autorizado até ao último dia do prazo indicado na lei de
autorização, que começa a contar-se a partir da data da publicação.
Artigo 181 (Decretos-leis)
1. Os decretos-leis aprovados pelo Conselho de Ministros no uso de autorização legislativa são
considerados ratificados se, na sessão da Assembleia da República imediata, a sua ratificação não for
requerida por um mínimo de quinze deputados.
2. A Assembleia da República pode suspender no todo ou em parte a vigência do decreto-lei até à sua
apreciação.
3. A suspensão caduca quando até ao fim da sessão a Assembleia não se pronunciar.
4. A recusa da ratificação implica a revogação.
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Há contudo autores que defendem que este comportamento, uma vez que é
contrária aos princípios e conteúdos definidos na lei da A.R, é um
comportamento de inconstitucionalidade, pois ao violar a norma da A.R.
violou indirectamente a Constituição.
Tendo em conta que a relação que ocorre neste acto situa-se entre a Lei de
autorização e o Decreto-Lei emanado pelo Conselho de Ministros, neste
sentido há apenas um acto de violação da norma, a Lei da AR que fixou o
conteúdo que o Decreto Lei deve respeitar e nesta conformidade temos uma
relação de ilegalidade e não de inconstitucionalidade esta opinião é também
a do Prof. Jorge Miranda, que a este propósito defende que se os requisitos
para a emanação da norma se situam na lei, “já a sua falta torná-lo-á
meramente ilegal13” .
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Idem, pag. 324 e seguintes.
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Por exemplo, podemos citar o caso dos chamados estatutos orgânicos, que
são instrumentos normativos emanados pelos Respectivos Ministros que
visam estabelecer, o estatuto, o âmbito de actuação, as competências, e
regras de funcionamento da instituição que dirigem.
Estas leis em sentido amplo, têm de ser respeitadas por todas outras normas,
incluindo organismos do Estado. Nos Estados onde existem regiões
autónomas, como Espanha, Itália, França, Portugal, e outras, as regiões com
este estatuto, têm poder legislativo local, Político, Administrativo e Financeiro.
Estas regiões, gozam de um Estatuto Político Administrativo próprio, que
resulta numa lei reforçada.
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Em relação a estas leis várias interpretações surgem, uns dizem que é uma
lei inconstitucional.
Outro exemplo.
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Por este meio, faz-se a distinção do acto inconstitucional por acção ou por
omissão.
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Idem Gomes Canotilho, pag. 920.
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Exemplo:
O conteúdo desta norma, envolve muita gente, entre eles agentes da polícia,
membros das forças armadas, funcionários públicos, etc.
Alguns destes elementos pode acontecer que não sejam tão necessários
impedi-las de exercer o seu direito de associação, constitucionalmente
consagrado, artigo 52 da CRM .
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Por vezes usa-se os conceitos total e parcial, para distinguir os casos em que
uma norma é inconstitucional, desde a sua criação e qualifica-se de total e
quando foi durante o decurso da sua vigência qualifica-se de parcial.
Vide artigos 138, 139, 142, n.º 2, 169, 157, n.º 2, 159, 160, 161, 162,
163, 165, 166, 167, 169, 179, 181, 183, 184, 190, 191, 195, 203, 204,
n.º 1, al. d), e) e f), 205, 206, 207, 222, 269, 230, 244, 245, 259 e 291,
n.°1 da CRM
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Observar os artigos 1, 5, 6, 14, 16 e 23, da Lei n.º 7/91, que por força
da Lei n.º 14/92, de 14 de Outubro, Suplemento do BR n.º 42, foram
ajustados à realidade política na vigência da CRM de 1990, após a
assinatura do Acordo Geral de Paz de Moçambique, em 4 de Outubro
de 1992.
Uma norma infra-constitucional que existe a muitos anos atrás, à medida que
for interpretada, vai ganhando novo conteúdo em conformidade com as
circunstâncias dos factos, que resultam da evolução e desenvolvimento da
sociedade, assumindo um novo conteúdo, de acordo com a situação actual.
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Conclusão
Todas estas classificações até aqui vistas, a distinção mais importante, pelo
menos na Doutrina do Direito Português, é a que refere a distinção da
inconstitucionalidade material e formal.
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Neste tipo de situação o legislador, possui amplos poderes para atingir os fins
que pretende. Há desvio, quando o legislador, prossegue fins diversos,
contrários aos estabelecidos na Constituição.
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Esta opinião, não é unânime entre os vários autores, com o tipo do vício que
a norma ostenta, ou seja, qual é o significado do valor jurídico negativo?
A desvalorização de uma norma, pode ser parcial ou total, isto é, parte do seu
comportamento ou completamente, o que implica uma desvalorização desde
o início da sua vigência, isto é, uma desvalorização completa.
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Se por exemplo, um professor decidir elaborar uma lei, a norma que produzir,
não reúne nenhum requisito de qualificação que possa identificar a referida
norma de validade, pois o professor não é nenhum órgão de poder legislativo
ainda que tenha recebido de um órgão de poder publico, competência para
elaborar a norma, por exemplo do Presidente da Republica ou da Assembleia
da República a norma manter-se-ia com o mesmo valor.
Para os dois exemplos, o tipo de desvalorização seria total, uma vez que os
requisitos de qualificação não existem juridicamente. Assim a norma não
pode produzir efeitos jurídicos, por conter vício de inconstitucionalidade que
torna inexistente.
Não basta que seja o órgão competente a praticar a acção é necessário que
o acto praticado tenha o valor e dignidade de norma constitucional, facto que
só acontece quando obedeça ou respeita os procedimentos seguido para a
elaboração das normas constitucionais.
Por isso, deve preencher alguns requisitos que o tornará válido. Os requisitos
a preencher, normalmente estão fixados na Constituição.
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- Nulidade
- Anulabilidade
Anulabilidade
CONCLUINDO:
Por exemplo: se um Director Nacional publicar uma lei, a norma não vinculará
ninguém e caso imponha coercivamente a sua observância, os sujeitos,
poderão resistir. Por isso, este tipo de vícios, nem sequer exige declarações
de inconstitucionalidade. A invalidade por nulidade é uma das mais graves
inconstitucionalidade, não sendo, por isso, frequente. Contudo, requer
declaração de inconstitucionalidade do órgão competente.
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Caso exista, é uma acção para o acto. Caso exista é uma acção política do
órgão que cometeu a irregularidade. Normalmente é o Presidente da
Republica que alerta ao órgão que cometeu a irregularidade.
O valor jurídico negativo contém vícios de nulidade quando for uma violação
mais intensa que geralmente é menos vulgar e é de anulabilidade, quando for
menos intenso.
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Os dois últimos modelos, são os que mais apresentam maior eficácia, sendo
por isso, os mais preferidos.
O 1.º foi abandonado pela ineficácia de que é apontada. Porém, para os dois
últimos, é costume apontar-lhes as seguintes vantagens e desvantagens.
Modelo misto
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Bibliografia:
Legislação
1. Constituição da República Popular de Moçambique de 1975;
2. Constituição da República de Moçambique de 1990;
3. Lei nº 5/78, de 22 de Abril, BR nº 48, II Suplemento, Regulamenta as funções; tarefas,
composição e funcionamento dos Governos provinciais;
4. Lei nº 14/78, de 28 de Dezembro, BR nº 155, define à luz da Constituição da República
Popular de Moçambique a composição, competência e modo de funcionamento do
Conselho de Ministros;
5. Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, Suplemento do BR nº 4, - estabelece o quadro jurídico que
regulamenta a formação e actividade dos partidos políticos;
6. Lei nº 11/92, de 8 de Outubro, B.R. nº 41, Suplemento;
7. Lei nº 12/92, de 9 de Outubro, B.R. nº 41, 2º Suplemento;
8. Lei n.º 14/92, de 14 de Outubro, Suplemento do BR nº 42, ajusta a lei nº 7/91 à realidade
política após a assinatura do Acordo Geral de Paz de Moçambique;
9. Lei nº 3/94, de 13 de Setembro, que aprova o quadro institucional dos distritos
municipais;
10. Lei nº9/96, de 22 de Novembro, BR nº 47, Suplemento, fixa os princípios e disposições
sobre o poder local no texto fundamental;
11. Lei nº2/97, de 18 de Fevereiro, publicado na I Série, B.R. nº7, 2º Suplemento, - aprova o
quadro jurídico para a implementação das autarquias locais, ao abrigo da nova redacção
constitucional do artigo 188;
12. Lei nº 8/98, de 20 de Julho, BR nº28, II suplemento, de 20 de Julho de 1998
13. Lei nº 20/2002, de 10 de Outubro, BR nº 41, Suplemento;
14. Lei nº2/95, de 8 de Maio, - aprova o estatuto do deputado, B.R. nº18, I série,
Suplemento;
15. Lei nº 7/98, de 15 de Junho, Suplemento do BR nº 23;
16. Decreto nº 4/81, de 10 de Junho, BR nº 23, Suplemento, aprova as Normas de
organização e direcção do aparelho estatal central;
17. Lei que aprova os feriados nacionais nas datas do Ide-Ul-Fitre e do Ide-Ul-Adha,
aprovada pela Assembleia da República em 4 de Maio de 1996.
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