Decreto 15514 2006 de Campinas SP PDF
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O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art.
15 da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955 e no § 4º do art. 41 da Cons tuição Federal, DECRETA:
Art. 1ºNo programa de avaliação probatória gerido pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, as
ações deverão ser ar culadas com o planejamento ins tucional.
Parágrafo Único - A avaliação probatória é o instrumento legal pelo qual serão avaliadas a ap dão e a
capacidade demonstrada no trabalho pelo servidor nomeado para cargo de provimento efe vo em
cumprimento de estágio probatório.
I - avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo servidor estagiário, tendo em vista a sa sfação
dos usuários dos serviços da Prefeitura Municipal de Campinas, a busca da eficácia no cumprimento da
função social e o obje vo permanente de realização dos direitos da cidadania;
III - fornecer elementos para avaliação da polí ca de pessoal e subsidiar os programas de melhoria do
desempenho gerencial;
IV - iden ficar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das metas e obje vos con dos no
planejamento ins tucional;
V - iden ficar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do servidor público municipal;
VII - propiciar o auto desenvolvimento do servidor estagiário e assunção do papel social que desempenha
como servidor público.
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I - a avaliação probatória será realizada pelo superior imediato do servidor estagiário, com base no
planejamento da unidade de trabalho e publicação do instrumento de avaliação;
III - ao servidor avaliado deve ser dada ciência das conclusões de todas as suas avaliações, bem como do
julgamento da Comissão Permanente de Avaliação ao final do período probatório;
IV - o servidor poderá enviar, semestralmente, avaliação própria com base no mesmo instrumento de
avaliação;
V - a avaliação resultará em nota final, sendo que o servidor estagiário deverá alcançar aproveitamento
médio de 70% (setenta por cento) do total de pontos em análise;
Art. 4º A avaliação probatória será realizada através de instrumento de avaliação elaborado pela
Secretaria Municipal de Recursos Humanos, observando o disposto no art. 15 da Lei nº 1.399/55, e terá
como obje vos específicos:
I - detectar a ap dão do servidor estagiário e a necessidade de sua integração nas diversas a vidades,
visando à qualidade do trabalho;
II - iden ficar a capacidade e potencial de trabalho dos servidores estagiários de modo que estes sejam
melhor aproveitados no conjunto de a vidades da unidade;
III - iden ficar necessidades e aspirações de capacitação e de aperfeiçoamento dos servidores estagiários;
VII - planejar e incen var a melhoria da qualidade do trabalho e dos serviços desenvolvidos na unidade,
tendo em vista as necessidades dos usuários;
X - verificar a pontualidade e assiduidade do servidor estagiário, considerando que este não poderá se
ausentar por mais de 02 (dois) dias, consecu vos ou não, em cada período de avaliação de estágio
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probatório, excluídas as LTS e ausências legais. Ultrapassado o limite de 12 (doze) faltas, consecu vas ou
não, o servidor será exonerado após a avaliação da Comissão Permanente de Avaliação Probatória,
observados o direito a ampla defesa e ao contraditório.
III - casos de licença para estudo, missão de qualquer natureza e cessão funcional.
I - entregar, no prazo de 7 (sete) dias úteis, o instrumento de avaliação do servidor estagiário devidamente
preenchido com todos os quesitos à Comissão Permanente de Avaliação Probatória, apontando, quando
for o caso, as possíveis causas do baixo desempenho e apresentando soluções dentro das possibilidades
administra vas.
II - emi r parecer relatando a prá ca de falta grave pelo servidor estagiário, a sua inap dão na avaliação
de desempenho, além de outros fatos relevantes;
III - par cipar dos encontros realizados pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória.
Art. 8º A Comissão Permanente de Avaliação Probatória, nomeada pelo Prefeito Municipal, com
mandato de 04 (quatro) anos, será composta de três servidores efe vos estáveis como tulares e três
servidores efe vos estáveis como suplentes indicados pela Administração Municipal, para os casos de
impedimentos legais.
I - organizar e realizar encontros dos responsáveis pela avaliação probatória para uniformizar parâmetros
e mecanismos, bem como para dirimir dúvidas acerca do procedimento da avaliação probatória;
II - analisar e julgar o resultado das avaliações encaminhadas pelo responsável pela avaliação probatória;
III - recomendar a efe vação ou exoneração do servidor cujo desempenho não atenda ao estabelecido
neste decreto e no regulamento, baseando-se no parecer do responsável pela avaliação probatória e pela
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VII - será considerado cien ficado das avaliações probatórias o servidor estagiário que não atender as três
convocações efetuadas pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória.
Art. 10 - O servidor estagiário deverá atentar para que as avaliações do estágio probatório sejam
executadas no tempo determinado, podendo solicitar, de sua chefia imediata e também da Secretaria de
Recursos Humanos, a sua realização.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Recursos Humanos será responsável pela capacitação dos
responsáveis pela avaliação probatória e pelo suporte técnico e administra vo do trabalho da Comissão
Permanente de Avaliação Probatória.
Art. 12 - Firmar-se-á em cada unidade de lotação da Prefeitura Municipal de Campinas, após discussão
semestral sobre as metas e as ações a elas associadas, instrumento de avaliação do trabalho entre os
servidores estagiários ali lotados e a chefia, coordenação ou direção a que es verem vinculados, visando
ao cumprimento dos obje vos e meta ins tucionais.
§ 1º Durante a vigência do instrumento de avaliação probatória, este poderá sofrer ajustes, visando à sua
compa bilização com o caráter dinâmico da unidade de trabalho.
§ 2º Os instrumentos de avaliação probatória a que se refere este decreto deverão ter publicidade
interna.
A avaliação probatória será regulada por ordem de serviço da Secretaria Municipal de Recursos
Art. 14 -
Humanos.
Art. 15 - Com base nas avaliações probatórias, a Comissão Permanente de Avaliação Probatória elaborará
parecer no qual recomendará a aquisição ou não de estabilidade no cargo.
A avaliação probatória do servidor estagiário, sempre baseada nos planos de metas e a vidades
Art. 16 -
con dos nos instrumentos de avaliação, deverá observar em todos os casos se as condições de trabalho
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Art. 17 -O servidor que não ob ver conceito favorável a sua confirmação no estágio probatório, poderá
apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência do parecer a que se
refere o ar go 15.
§ 1º A defesa será apreciada pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória que emi rá parecer
final.
§ 2º Será considerado cien ficado do parecer final o servidor estagiário que não atender a três
convocações efetuadas pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória.
§ 4º O ato de exoneração do servidor subme do ao estágio probatório, com base na decisão que concluir
pela sua desaprovação, será fundamentado.
Art. 18 - A ordem de serviço a que se refere o art. 14 deste Decreto será editada no prazo máximo de 30
(trinta) dias da edição deste decreto.
Nota: Este texto disponibilizado não subs tui o original publicado em Diário Oficial.
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