Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

A Crítica Da Modernidade Na Filosofia de Alasdair Macintyre

Fazer download em docx, pdf ou txt
Fazer download em docx, pdf ou txt
Você está na página 1de 6

A CRÍTICA DA MODERNIDADE NA FILOSOFIA DE ALASDAIR

MACINTYRE: REFLEXÕES PARA O ENSINO JURÍDICO

JAMILE DE CASTRO CAVALCANTI


RESUMO

Alasdair MacIntyre ganhou notoriedade no nosso tempo devido a sua grande releitura da
ética aristotélica, na qual tenta combater os modelos éticos contemporâneos, que se
baseiam no modelo emotivista. Revela em sua obra “After Virtue” que o conhecimento
da sociedade moderna está fragmentado, ou seja, constituído de fragmentos de
moralidades passadas. E que a origem desse problema moral e teórico reside em termos
herdados da cultura iluminista. Tem-se na contemporaneidade, uma linguagem moral
em estado de desordem, ou melhor, temos somente partes de conhecimentos que faltam
contextos de onde derivaram seus significados. Para MacIntyre, possuímos apenas
fragmentos de um esquema conceitual. Restam-nos apenas partes às quais faltam os
contextos dos quais derivavam seus significados e esses fragmentos não formam mais
um todo coerente, o que ocasiona a impossibilidade conceitual de formular
racionalmente critérios morais objetivos. Artigo diagnostica a visão macintyreana na
modernidade, desde suas críticas à moralidade, como também às ficções da utilidade,
imparcialidade, direitos humanos, bem com extrair de uma análise crítica que a
fragmentação do ensino jurídico nas universidades quando se diz em formar
profissionais com cultura mais humanística ao passo que as disciplinas propedêuticas
lhe darão base principiológica para entender as dogmáticas, baseadas no pluralismo e
declínio da modernidade, por ventura da Ciência do Direito. O objetivo é demonstrar
que temos alunos que incapazes de ter senso crítico e sim detentores de partículas de
informação explicitados em meios de comunicação diversos que são reflexos da
modernidade fragmentada em que vivemos.

Palavras-chave: MacIntyre, Ensino Jurídico, Fragmentação.


INTRODUÇÃO

Tem-se na contemporaneidade, uma linguagem moral em estado de desordem,


ou melhor, temos somente partes de conhecimentos que faltam contextos de onde
derivaram seus significados. É essa problemática que o move na tentativa de apresentar
uma saída para a crise moral. Para MacIntyre, possuímos apenas fragmentos de um
esquema conceitual. Restam-nos apenas partes às quais faltam os contextos dos quais
derivavam seus significados e esses fragmentos não formam mais um todo coerente, o
que ocasiona a impossibilidade conceitual de formular racionalmente critérios morais
objetivos.
Segundo MacIntyre, a característica marcante da linguagem é ser utilizada para
expressar argumentos que divergem uns dos outros, que cada uma ao discordar não
consegue chegar a um fim, um acordo. Essas discordâncias e esses debates estão
elencados em três tipos. Primeiro, as argumentações rivais são válidas, mas não temos
meios racionais de equilibrar as afirmações com a outra, pois cada uma emprega um
conceito diferente. E dessa forma não consegue decidir dentre as afirmações e a
discussão moral parece ser interminável, pelo choque de pensamentos.
A segunda característica se apresenta em argumentações racionais impessoais,
os argumentos emergem na esfera pública como se fossem neutros, imparciais.
A terceira característica seria que em meio à uma mistura desarmônica de
fragmentos mal organizados, tem-se conceitos que tiveram origem em totalidades
maiores de teoria e prática, nas quais ocupavam um papel e função fornecidos por
contextos dos quais foram agora privados. Tais conceitos tiveram origens históricas
diferentes, origens sócio-políticas diferentes.
Emotivismo é uma teoria meta-ética que investiga o comportamento da
linguagem moral, comentando o uso dos termos morais em oposição à ética normativa.
Contudo,
se o emotivismo for verdadeiro, essa distinção será ilusória, pois as
elocuções valorativas podem, afinal, não ter razão de ser ou uso além da
expressão dos meus próprios sentimentos ou atitudes e a transformação
dos sentimentos e atitudes de outras pessoas (MACINTYRE, 2001, p. 52).

Caracterizar o diagnóstico da modernidade esboçado por MacIntyre na sua obra


“After Virtue” bem como caracterizar as críticas de MacIntyre ao universalismo liberal
e explicitar as críticas de MacIntyre às ficções da modernidade no que diz respeito ao
Ensino Jurídico onde em “Justiça de Quem? Qual Racionalidade?” seu outro título de
destaque pois explica declínio de conceitos no ensino jurídico onde temos alunos que
não possuem mais capacidade crítica e sim partículas de informação explicitados em
meios de comunicação, redes sociais tudo isso fundamentado na fragmentação da
modernidade tão viva na visão de Alasdair MacItyre.
De certa forma, o declínio dos conceitos, compreensão dos termos, muito bem
explicado por MacIntyre em “Justiça de Quem? Qual racionalidade?” que podem levar
os alunos a uma desconstrução de conhecimentos fragmentados gerando não somente
a crise de investigações de estudos naturalísticos e sim chegando aos estudos da
sociedade com relevância ao Direito. O próprio MacIntyre aponta que muitas vezes o
que ocorre é que o ensino de História é desvinculado da Filosofia, o ensino de Filosofia
desvinculado ao da História. O ensino de Ciências Políticas, desvinculado da História
e assim sucessivamente, aponte que no direito, também existe esta fragmentação que
MacIntyre tanto critica, quando as disciplinas do direito muitas vezes são
desvinculadas da realidade, ou quando são desvinculadas de outras disciplinas que
dariam de fato um sentido holístico. Por exemplo: Direito Constitucional muitas vezes
é trabalhado desvinculado da Filosofia, a reflexão acerca dos limites das formas de
Estado contemporâneas e os fundamentos teóricos da Teoria do Estado atinge uma
compreensão quase determinista da Constituição, como conhecemos. A Teoria do
Estado é sociologia e, como tal, é ciência da realidade, e não do espírito; a Teoria do
Estado é a ciência de estruturas, e não ciência histórica daí a necessidade de se refletir
sobre a Teoria do Estado e a da Política. E a ausência do paradigma filosófico do
Direito refletida na ciência jurídica causa instabilidade e querer um mundo jurídico
somente técnico e prático sem bases filosóficas para aplicar as os conjuntos de normas
que permeiam o âmbito jurídico.
CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo apresenta como conclusão, a tese de que para MacIntyre, a


crise da modernidade tem sua base nas práticas emotivistas, que estando incorporadas
no mundo liberal acabaram por estabelecer o relativismo como sustentáculo de tal
modo de vida. Justamente por isso, a moralidade contemporânea caracteriza-se por um
pluralismo superficial. Nesse sentido, a modernidade encontra-se fragmentada. A
origem dos problemas políticos, éticos, ambientais, educacionais, sociais e morais
modernos tem sua gênese no abandono do modelo ético aristotélico das virtudes,
decerto essa crise alastrou o Ensino Jurídico contemporâneo tão como o pluralismo
metodológico utilizado para desensenvolver a ciência do Direito. O mundo moderno
vive sob ficções, modelos conceituais fracassados: universalismo, utilitarismo. E que
a continuidade de um Ensino Jurídico baseado em disciplinas Propedêuticas farão um
jurista mais ciente de que será um emissor e não somente um reprodutor de ideias
padronizadas em leis, e que enquanto profissional necessita compreender sua
existência no plano jurídico, político e social para melhor escolher suas decisões no
plano comunitário, tão abandonada hoje nessa celeuma e fragmentada modernidade
tão difundida na visão Alasdair MacIntyre.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO, Helder Buenos Aires de. Tradição e Racionalidade na Filosofia de


Alasdair MacIntyre. São Paulo: Editora Unimarco, 1999.

MACINTYRE, Alasdair. Depois da Virtude. 2ª edição, São Paulo. EDUSC, 2001.

VIEIRA, Daniela Arantes. Alasdair MacIntyre e a crítica da modernidade – Uma


contribuição para o debate liberais versus comunitários. Porto Alegre: Sergio Antonio
Fabris Editor, 2002.

MACINTYRE, Alasdair, Justiça de Quem? Qual Racionalidade?: Petrópolis: Ed.


Loyola,1988.

DE OLIVEIRA, Lucas Andrade Pereira; MIRANDA, Renata de Moura. Ensaio sobre os


reflexos do pluralismo metodológico no direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande,
XIV, n. 87, abr 2011. Disponível em:
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?artigo_id=9406&n_link=revista_arti
gos_leitura>. Acesso em abr 2015.

KRETSCHMANN, Ângela, Formação jurídica (1º ano) / organizadora Ângela


Kretschmann. – Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.

Você também pode gostar