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SENASP

INSTRUMENTOS DE
MENOR POTENCIAL OFENSIVO

1 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


MÓDULO 1

CONCEITOS E
ASPECTOS LEGAIS:
CONTEXTO GERAL
2 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
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Programação
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BY NC ND
Marco Aurélio Ludwig Moraes
Todo o conteúdo do Curso Intrumentos de Menor Potencial
Renan Pinho Assi Ofensivo, da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP),
Salésio Eduardo Assi Ministério da Justiça e Segurança Pública do Governo Federal -
2020, está licenciado sob a Licença Pública Creative Commons
Audiovisual Atribuição-Não Comercial-Sem Derivações 4.0 Internacional.
Luiz Felipe Moreira Silva Oliveira
Para visualizar uma cópia desta licença, acesse:
Rafael Poletto Dutra
Rodrigo Humaita Witte https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt_BR

3 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


Sumário

Apresentação.................................................................................................................5
Objetivos do módulo.............................................................................................................................. 5
Estrutura do módulo.............................................................................................................................. 5
Aula 1 – Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo: Conceitos Fundamentais..... 6
Contextualizando................................................................................................................................... 6
Conceituando os instrumentos de menor potencial ofensivo............................................................ 6
Armas, munições e equipamentos de menor potencial ofensivo...................................................... 9
Técnicas de menor potencial ofensivo............................................................................................... 14
Refletindo sobre a “não letalidade”..................................................................................................... 15
Aula 2 – Aspectos Legais sobre o Uso dos Instrumentos de Menor Potencial
Ofensivo ........................................................................................................................16
Contextualizando................................................................................................................................. 16
Uso legal dos instrumentos e desvio de conduta.............................................................................. 16
A legislação.......................................................................................................................................... 22
Referências...................................................................................................................26

4 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


Apresentação

Neste primeiro módulo, você irá entender o conceito e as


técnicas de uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo,
a fim de compreender como preservar vidas e minimizar os
danos à integridade física das pessoas durante a sua ação. Ao
longo do curso, também vamos apresentar alguns pontos da
legislação e da Portaria Interministerial n.º 4.226/10, referentes
ao tema, que são importantes para a sua formação como
profissional de segurança pública, e as leis que poderão ser
aplicadas quando houver uso indevido desses instrumentos.

Desejamos que, ao final do estudo, você possa ter


compreendido a importância dessas táticas como meios
alternativos ao uso da força, buscando a “não letalidade” por
meio do conhecimento teórico e do treinamento prático.

OBJETIVOS DO MÓDULO
Conceituar os instrumentos de menor potencial ofensivo, os
tipos mais utilizados e definir as técnicas de menor potencial
ofensivo. Além disso, espera-se que você conheça os
principais pontos da legislação sobre o uso dos instrumentos
para refletir a questão da “não letalidade”.

ESTRUTURA DO MÓDULO
• Aula 1 – Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo:
Conceitos Fundamentais
• Aula 2 – Aspectos Legais sobre o Uso dos Instrumentos de
Menor Potencial Ofensivo

5 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


Aula 1 – Instrumentos de Menor Potencial
Ofensivo: Conceitos Fundamentais

CONTEXTUALIZANDO...
Você já ouviu falar sobre instrumentos de menor potencial
ofensivo (IMPOs)? Esse termo pode causar diversas dúvidas,
principalmente pela necessidade de entender a diferença
entre os IMPOs e outros instrumentos já disponíveis durante
a ação de um profissional de segurança pública. Por isso,
durante esta aula, apresentaremos informações que buscam
facilitar a apropriação do que são os instrumentos menos
ofensivos, os tipos e as técnicas, assim como a legislação
que circunda o uso desses instrumentos. Este estudo se faz
importante para sua formação por promover e ampliar as
opções de abordagem durante as ações, visando técnicas
menos danosas aos sujeitos envolvidos.

CONCEITUANDO OS INSTRUMENTOS DE
MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Segundo a Portaria Interministerial n.º 4.226/10 (BRASIL, 2011),
IMPOs são um conjunto de armas, munições e equipamentos
desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar
danos à integridade das pessoas. São características do uso de
IMPOs nas ações de intervenção pelos agentes:

• Reduzir os efeitos colaterais da ação.


• Promover uma intervenção menos gravosa.

Essa portaria tem como objetivo estabelecer diretrizes sobre o


uso da força pelos agentes de segurança pública, para orientar
e padronizar os procedimentos de atuação aos princípios
internacionais sobre o uso da força.

6 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral



De acordo com a Diretriz n.º 8 da Portaria


Interministerial 4.226/10, de 31 de dezembro de 2010,
todo agente de segurança pública que, em razão da sua
função, possa vir a se envolver em situações de uso da
força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de
menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção
necessários à atuação específica, independentemente
de portar ou não arma de fogo (BRASIL, 2011).

Quando a Portaria Interministerial n.º 4.226/10 recomenda o


porte de, no mínimo, dois instrumentos de menor potencial
ofensivo, pelo agente de segurança pública, é possível que
você pergunte se isso inclui o recurso clássico de intervenção:
o bastão policial. De acordo com pesquisas sobre armas não
letais, o bastão policial é reconhecido como “uma arma não letal
contundente”. Sendo assim, podemos considerá-lo um IMPO?


Figura 1: Instrumentos de menor potencial ofensivo.
Fonte: labSEAD-UFSC (2019).

Na verdade, a obrigatoriedade do porte de instrumentos de


menor potencial ofensivo não se refere ao bastão policial, mas,
sim, aos objetos de tecnologia moderna, capazes de reduzir os
efeitos colaterais danosos quando utilizados corretamente.

7 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


Na Prática
Imagine que, durante o seu trabalho, você se depara com
uma situação de conflito. Você dá a ordem para conter e
pacificar a situação, mas encontra resistência ativa de algum
envolvido. Considerando que você efetuou uma tentativa
 de contenção através da força de menor intensidade, suas
alternativas agora são o emprego de um bastão policial e
uma arma de incapacitação neuromuscular. Nesse caso, sua
tomada de decisão, considerando o emprego de força legítimo e
proporcional, seria a utilização de qual instrumento?

No caso da situação hipotética acima, se você optar pelo


bastão policial, poderá fazer cessar a ação conflitante: porém,
se não tiver extrema cautela, poderá provocar efeito colateral
altamente danoso: um bastão policial pode gerar uma energia
de aproximadamente 150 kg ou mais. A utilização dessa força
em um membro do corpo humano pode causar um efeito
extremamente grave. Por outro lado, se o profissional optar
pela arma de incapacitação neuromuscular, fará cessar o
conflito e dificilmente provocará um efeito colateral danoso,
como no exemplo do bastão policial.

Os elementos que formam os IMPOs são divididos


em diferentes categorias dentro de sua tipologia,
e seus usos são indicados de acordo com as
especificidades de cada situação de intervenção.
Utilizando o exemplo das armas de menor
potencial ofensivo: temos a arma de incapacitação
neuromuscular. Embora esse instrumento seja
considerado arma, a escolha e a utilização de cada
um deverão obedecer as necessidades específicas
da situação.

8 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


Esses instrumentos alternativos e auxiliares para o momento
da ação policial são resultados do desenvolvimento de
tecnologias mais eficazes, que proporcionam ao servidor
público alternativas táticas mais seguras, com o objetivo
de preservar a integridade física e a vida do agressor, assim
como dos agentes do Estado.

ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS


DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Todos os tipos de armas, munições e equipamentos
enquadrados como instrumentos de menor potencial
ofensivo têm como finalidade conter, debilitar ou incapacitar
temporariamente a pessoa envolvida na ação.

CONTER
Pode ser interpretada como a limitação da expansão
individual ou coletiva; a não continuidade de
determinada ação; impedir de prosseguir, controlar a
ameaça etc. Essa contenção pode ser feita de várias
formas, desde o uso de algemas até com o emprego de
uma verbalização, instalação de grades demarcando
uma área restrita ou a formação de um “cordão humano”.

DEBILITAR

Significa tirar ou perder a energia física ou a saúde;


enfraquecer. Os instrumentos considerados debilitantes
baseiam-se principalmente no desconforto ou na
inquietação, reduzindo a capacidade agressiva do
indivíduo. São exemplos de instrumentos e técnicas
debilitantes: as munições de impacto controlado
(munições de elastômero) e os espargidores
lacrimogêneos (inquietantes).

9 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


INCAPACITAR

Pode ser entendido como tornar incapaz; inabilitar. Um


instrumento de menor potencial ofensivo incapacitante é
aquele que atua diretamente no sistema nervoso, causando
reações involuntárias no organismo e fazendo com que a
pessoa perca a possibilidade de controle sobre seus atos,
a exemplo da arma de incapacitação neuromuscular.
Assim, mesmo que haja dor ou desconforto no uso desses
instrumentos, a pessoa exposta não tem opção entre
continuar agindo ou cessar a ação.

Assim, a escolha do instrumento vai depender da situação


conflitante e do efeito desejado naquela intervenção. Em um
exemplo prático: caso você queira apenas limitar ou conter
uma certa ação, utilizar instrumentos que são debilitantes não
irá alcançar seu objetivo. Da mesma forma, se por ventura
houver necessidade de dissipar uma ação de um grupo, a
utilização de espargidores coletivos será muito mais efetiva do
que a utilização de um instrumento incapacitante. Veja a seguir
os exemplos e as características das armas, das munições e
os equipamentos de menor potencial ofensivo.

Armas de Menor Potencial Ofensivo


Dentre as armas projetadas e/ou empregadas para um efeito
menos nocivo, temos a arma de incapacitação neuromuscular.

A arma de incapacitação neuromuscular possui um sistema


que permite ao operador obter vantagem tática sobre o
agressor, paralisando-o completamente, evitando uma ação de
ataque ou fuga, criando, assim, uma “janela de oportunidade”
para realizar a imobilização.

10 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


Figura 2: Arma de incapacitação neuromuscular. Fonte: Rocha (2019).

Tanto as armas de incapacitação neuromuscular como os


espargidores de solução lacrimogênea agem para incapacitar
e debilitar os sujeitos envolvidos na ação conflituosa.

Munições de menor potencial ofensivo


São munições projetadas e empregadas, especificamente,
para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente
pessoas, preservando vidas e minimizando danos a
integridade das pessoas envolvidas.

Existem alguns tipos de munições de menor potencial


ofensivo, são eles: os projéteis de emissão lacrimogênea, as
munições de impacto controlado (munições de elastômero) e
os cartuchos das armas de incapacitação neuromuscular.

Os projéteis de emissão lacrimogênea são conhecidos também


como granadas de emissão lacrimogênea. Assim como os
espargidores de emissão lacrimogênea, os projéteis agem como
instrumento para debilitar grupos durante a ação policial.

11 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


Figura 3: Projétil de emissão lacrimogênea. Fonte: Rocha (2019).

As munições de impacto controlado (projéteis de borracha)


levam esse nome por terem uma capacidade de energia muito
menor em comparação com a munição letal, e permitem,
assim, um efeito menos grave à pessoa atingida.

Figura 4: Munição de impacto controlado. Fonte: Rocha (2019).

Normalmente, as munições de impacto controlado e


os projéteis de emissão lacrimogênea agem através da
debilitação. Entretanto, embora ambos sejam instrumentos
debilitantes, é preciso levar em consideração a especificidade
da situação durante a tomada de decisão, a fim de optar pelo
melhor instrumento, dada a necessidade da intervenção.

12 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


Equipamentos de menor potencial ofensivo
Todos os artefatos que realizam a contenção, debilitação ou
incapacitação temporária da pessoa, com exceção das armas
e munições, são os equipamentos de menor potencial ofensivo.
Temos o exemplo das redes de captura e a plataforma de
emissão sonora (quando empregada na função “comunicação”).

Figura 5: Rede de
captura. Fonte:
Rocha (2019).

É importante ressaltar que existe uma diferença entre


equipamentos de menor potencial ofensivo com os
equipamentos de proteção. Segundo a Portaria n.º 4.226/10, os
equipamentos de proteção são destinados à redução de riscos
à integridade física ou à vida dos agentes de segurança pública.
Assim, temos como exemplo os equipamentos de proteção
individual (EPIs) e os equipamentos de proteção coletiva (EPCs),
como capacetes, joelheiras e veículos blindados.

Saiba mais
Para definir se um instrumento se enquadra no grupo de armas
ou munições, adota-se a classificação utilizada na portaria nº
118 – COLOG, DE 04 de outubro de 2019.

 Aprofunde-se neste tema acessando o link da legislação: http://


www.dfpc.eb.mil.br/phocadownload/Portarias_EB_COLOG/
Portarian118.pdf

13 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


Todos os instrumentos apresentados são utilizados como
alternativa nas ações de segurança pública, pois, como
já dito, possuem um efeito menos danoso aos sujeitos
envolvidos. Por isso, discutir as especificidades de cada
instrumento facilita a tomada de decisão no momento da
sua ação, e todas as escolhas envolvidas durante o uso
dos IMPOs relacionam-se diretamente com o conceito de
técnicas de menor potencial ofensivo.

TÉCNICAS DE MENOR POTENCIAL


OFENSIVO
Segundo a Portaria Interministerial n.º 4.226/10, definimos
técnicas de menor potencial ofensivo como o conjunto de
procedimentos empregados em intervenções que demandem
o uso da força, através do uso de instrumentos de menor
potencial ofensivo, com intenção de preservar vidas e
minimizar danos à integridade das pessoas.

Em outras palavras, o processo que envolve a decisão do uso


dos instrumentos de menor potencial ofensivo (quais utilizar e
quando utilizar) e sobre como serão feitas as intervenções é o
que resume uma técnica de menor potencial ofensivo. Esses
procedimentos serão explorados em conjunto com o estudo dos
instrumentos de menor potencial ofensivo ao longo do curso.

Figura 6: Pelotão de choque. Fonte: Shutterstock (2019).

14 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


É importante lembrar que as técnicas de menor potencial
ofensivo não são as técnicas de mãos livres, utilizadas como
defesa pessoal (controle de braços e mãos). Tanto as técnicas
de menor potencial ofensivo quanto as técnicas de mãos livres
possuem efeitos colaterais mínimos e são intervenções menos
graves. Ainda assim, a técnica de menor potencial ofensivo
requer, necessariamente, o emprego de um IMPO.

REFLETINDO SOBRE A “NÃO LETALIDADE”


Os instrumentos de menor potencial ofensivo são conhecidos
popularmente como “armas não letais”, e isso propõe ao seu usuário
e aos destinatários de seus efeitos um resultado não letal. Mas, para
alcançar o resultado da “não letalidade”, o que é necessário fazer?
Quem garante a não letalidade desses instrumentos?

Na verdade, os instrumentos de menor potencial ofensivo


não garantem, por si só, sua “não letalidade”, isso enfatiza a
importância do treinamento e a maturidade profissional para
utilização correta dos instrumentos, porque, apesar de os
IMPOs serem fabricados com o objetivo de reduzir ao máximo
o evento danoso com resultado de morte, esse objetivo só será
alcançado se o profissional que estiver operando o instrumento
for previamente capacitado para tal.

A “não letalidade” deve ser o objetivo alcançado


pelo profissional de segurança pública e saber usar
corretamente um instrumento de menor potencial
ofensivo só é possível por meio de treinamentos
teóricos e práticos efetivos.

Perceba que toda a discussão realizada até agora circunda o


profissionalismo e a ética dos agentes em relação ao uso dos
instrumentos, além de posturas e valores indispensáveis para sua
atuação. Assim, o uso correto dos IMPOs será uma soma desses
valores ao estudo teórico, com técnicas e instruções, e prático,
adquirido através de treinamentos específicos.

15 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


Aula 2 – Aspectos Legais sobre o Uso dos
Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo

CONTEXTUALIZANDO...
Saber o que diz a legislação e os documentos que tratam do
uso da força e do tratamento do ser humano permite que você
fundamente sua ação com mais segurança, assistido pelas
leis que regem o uso dos instrumentos de menor potencial
ofensivo. Por isso, nesta aula, nós vamos falar sobre desvio de
conduta e suas respectivas consequências. Também faremos
alguns apontamentos sobre a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, antes de entrarmos no estudo das leis de
relevante interesse quando se trata do emprego dos IMPOs.

USO LEGAL DOS INSTRUMENTOS E


DESVIO DE CONDUTA
Um aspecto de extrema importância para o uso correto e legal
das técnicas e dos instrumentos apresentados é a redução do
sofrimento das pessoas abordadas. A utilização dos IMPOs
segue as orientações internacionais e nacionais sobre o uso
da força e de armas de fogo, são elas:

O Código de As Diretrizes
Conduta dos de Uso da Força
Encarregados implementadas
de Aplicar a no Brasil*
Lei

Os Princípios
Básicos de Uso
*Portaria
da Força e de
Interministerial nº
Armas de Fogo 4.226 de 31.10.2010
Figura 7: Orientações sobre o uso
da força e de armas de fogo. (Ministério da Justiça
Fonte: labSEAD-UFSC (2019). e Secretaria de
Direitos Humanos).

16 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


Todas as orientações e diretrizes legais que referenciam
o uso das técnicas de menor potencial promovem, por
consequência, a abordagem correta dos usos dos IMPOs.
Tal preocupação justifica-se pela necessidade de discutir
e refletir as consequências do uso inadequado dos IMPOs
por parte dos agentes.

Nesse sentido, entende-se como desvio de


conduta quando o uso dos instrumentos de
menor potencial ofensivo por parte do agente
de segurança pública causa sofrimento
desnecessário às pessoas dominadas.

Toda vez que existe um uso incorreto dos IMPOs, órgãos


nacionais e internacionais acabam questionando a sua
eficiência e eficácia, e fica em descrédito a corporação, o próprio
policial, assim como a validade de se utilizar tais tecnologias.

Questionamentos
por parte de
organismos de
Direitos Humanos

Solicitações Proibição do
de proibição da uso dos instrumentos
utilização dos para todos os agentes
IMPO por parte de da corporação, em
Organizações Sociais razão do desvio de
e Institucionais conduta de um único
Consequências do profissional
uso inadequado
dos IMPOs

Figura 8:
Condenação penal
Consequências do Degradação da
e até a perda da
uso inadequado dos imagem dos
função para o
IMPOs. organismos de
servidor que fizer
Fonte: labSEAD- Segurança Pública
uso inadequado do
UFSC (2019). em todo o país
instrumento

17 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


Atribuindo um exemplo prático sobre uso inadequado das
técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo, imagine
a situação em que um profissional usa o agente químico
lacrimogêneo em um detido que está dominado, dentro do
compartimento de condução de detidos da viatura. Algumas
situações de mau uso como essa já levaram a tentativas de
proibição do uso das armas de incapacitação neuromuscular,
por exemplo, tolhendo a possibilidade do uso desse instrumento
por parte dos profissionais de segurança pública.

Tais desvios de conduta estão entre os grandes


responsáveis pela indisponibilidade de
instrumentos de menor potencial ofensivo para os
agentes de segurança pública, porém o seu uso é de
extrema importância para a atividade de segurança
pública, uma vez que permite uma ação menos
danosa à pessoa detida ou dominada.

Iniciamos a discussão sobre desvio de conduta para facilitar


a compreensão dos aspectos legais que serão estudados a
seguir, principalmente para entendermos como a legislação
caminhou até a criação da Lei de Tortura e da Lei de Abuso
de Autoridade. Apresentaremos a seguir as principais normas
internacionais que tratam do tema antes de começarmos a
discutir a legislação pátria.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a


Convenção Contra a Tortura
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é o
principal documento parametrizador das leis e diretrizes
referentes ao tratamento humano, reconhecido mundialmente.
Criado e proclamado através de Assembleia Geral das
Nações Unidas, em 1948, o documento dispõe normas e
diretrizes comuns para todos os povos e nações e estabelece,
principalmente, a proteção universal dos direitos humanos.
Desde sua adoção pela Organização das Nações Unidas

18 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


(ONU), todo instrumento de direitos humanos que tenha sido
elaborado tem como base as disposições da DUDH.

O artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos


Humanos, considerando o respeito e a dignidade
do ser humano, veda “a submissão de qualquer
pessoa a tortura ou a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante” (ONU, 2009. p. 6).

Além disso, a Assembleia Geral das Nações Unidas realizou,


em 1984, a Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou
Tratamento Cruéis, Desumanos ou Degradantes para conceituar
e estabelecer os acordos relativos à proibição da tortura.

De acordo com o artigo 1º da convenção, tortura é qualquer


ato violento que leve a sofrimento físico ou mental. Não se
considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam
consequências, inerentes ou decorrentes de sanções legítimas.

Obter dela Puni-la por um


ou de uma ato que ela ou
terceira pessoa uma terceira
informações ou pessoa tenha
confissão cometido

TORTURA
Quando tal dor ou
sofrimento é imposto
Intimidar ou por um funcionário público
Figura 9: coagir a pessoa ou por outra pessoa
Identificação ou terceiros atuando no exercício
internacional de de funções
atos de tortura. públicas
Fonte: labSEAD-
UFSC (2019).

19 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


Ainda segundo o mesmo documento, a tortura é considerada uma
ofensa contra a dignidade humana e será entendida como uma
negação aos propósitos da Carta das Nações Unidas, assim como
uma violação aos direitos e liberdades fundamentais afirmados na
Declaração Universal dos Direitos do Homem.

O artigo 1º esclarece que a resolução não pretende evitar que


as sanções legítimas e legais sejam aplicadas e nem que a
força necessária ao cumprimento da lei deixe de ser utilizada. A
Sanção é o
termo utilizado preocupação do referido documento está na aplicação justa e
pare referenciar necessária das ações, evitando dores e sofrimentos desnecessários
a aplicação de ao ser humano. O mesmo artigo esclarece que nenhum documento
leis, medidas ou
internacional ou lei nacional deve ser prejudicado por essa definição
penalidades que
tenham o intuito de de tortura. Os instrumentos internacionais têm suas diretrizes
punir determinada voltadas para os Estados e, dependendo do instrumento, esse pode
desobediência, ser obrigatório ou apenas servir como orientação para construir o
infração ou
documento constitucional do país.
violação cometida.

Portanto, a pessoa que comete um crime estará sob regência


das leis do país em que vive, por isso é importante conhecer
as normas internacionais, mas é necessário compreender,
principalmente, as normas nacionais, pois são elas que servirão
como base para o julgamento da conduta do policial.

Entender a postura da comunidade internacional permite que você


compreenda a relação direta entre a aquisição dos instrumentos
de uso diferenciado da força com a aplicação adequada,
atendendo a seu propósito original.

Enfatizando a discussão: possibilitar o porte dos IMPOs


representa, consequentemente, diminuir a necessidade
de uso de instrumentos letais, a exemplo da arma
de fogo. Essa arma acaba tornando-se um segundo
recurso possível de utilização, tão logo o agente perceba
terem falhado as tentativas de verbalização, sempre
tendo como objetivo limitar a necessidade de meios
que possam causar a morte e/ou lesões corporais.

20 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


A diminuição e limitação dos recursos letais é retomada no
documento de Princípios Básicos do Uso da Força e Armas
de Fogo (PBUFAF). No segundo artigo do documento, os
PBUFAF estabelecem que os governos e outros organismos de
aplicação da lei são os responsáveis por desenvolver diversos
meios de intervenção, além de fomentar o treinamento e a
habilitação dos profissionais responsáveis pela aplicação,
promovendo o uso diferenciado da força e da arma de fogo.

A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos


ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes exige
que cada Estado incorpore ao treinamento de todos
os servidores, civis ou militares, encarregados de
aplicação da lei, bem como de outros funcionários
públicos ou pessoas submetidas à detenção ou
prisão, instrumentos de educação e informação
relativos à proibição da tortura. Também
deve incluir, nas regras ou nas instruções que
estabelecem os deveres e as atribuições dessas
pessoas, a proibição da tortura.

Ainda está previsto que o Estado deve realizar investigações


rápidas e imparciais nos casos de suspeita de tortura
em território sob sua jurisdição, como também deverá
desconsiderar quaisquer provas e/ou confissões baseadas em
declarações obtidas sob tortura.

Poderíamos citar aqui inúmeros outros instrumentos


internacionais que nos dariam embasamento legal para
defender o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo.
No entanto, todos eles seriam taxativos em reafirmar a
preocupação com o respeito à vida e à integridade física de
todas as pessoas, por parte dos Estados.

21 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


Saiba mais
Outro instrumento internacional que deve ser considerado é o
Código de Conduta para os Encarregados de Aplicação da Lei.
No artigo 5º, o documento traz a absoluta proibição da tortura
ou qualquer outro ato que possa configurar pena ou tratamento
cruel, desumano ou degradante, bem como de alegar ordens


superiores ou circunstâncias excepcionais para justificar
qualquer ato nesse sentido.

Acesse o link da legislação atualizada:


www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_criminal/CAOCri_
ControleExtAtivPol/C%C3%B3digo%20de%20Conduta%20para%20
os%20Funcion%C3%A1rios%20Respons%C3%A1veis%20pela%20
Aplica%C3%A7%C3%A3o%20da%20Lei_2.pdf

Assim, através dos conteúdos estudados neste módulo,


esperamos que você reflita como profissional e opte sempre
pela utilização da forma correta dos instrumentos de
menor potencial ofensivo, a fim de afastar qualquer ofensa
aos ditames da Convenção Contra a Tortura e aos artigos
estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A LEGISLAÇÃO
Neste tópico, retomaremos a leitura da Portaria Interministerial n.º
4.226 e apresentaremos três leis indispensáveis para seu estudo.

1 PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 4.226 (2010)


Procedimentos de uso da força e de instrumentos
de menor potencial ofensivo.

Esta norma foi publicada em 2010, e ganha protagonismo


em nosso estudo por ser a diretriz federal mais específica
e completa sobre os procedimentos de uso da força e de
instrumentos de menor potencial ofensivo.

22 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


Neste documento nós encontramos um glossário com os
termos e conceitos utilizados no exercício da função e
os procedimentos das atividades de segurança, além de
25 diretrizes que orientam para uma intervenção menos
gravosa pelos profissionais de segurança pública.

LEI N.º 13.060 (2014)


2
Instrumentos de menor potencial ofensivo.

Esta lei regulariza o uso dos instrumentos de menor


potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em
todo o território nacional. Ela também propõe regras gerais,
a serem observadas por agentes e órgãos de segurança
pública para emprego de instrumentos de menor potencial
ofensivo, e, quando necessário, de armas de fogo.

Embora seja uma lei dedicada apenas para legislar as regras


de uso dos IMPOs, é um documento sucinto, com apenas
8 artigos, dificultando alcançar o objetivo da sua própria
ementa. Além disso, o documento utiliza dois termos como
referência dos IMPO, alternando entre “instrumentos não
letais” e “instrumentos de menor potencial ofensivo”.

Por conta disso, a Portaria Interministerial n.º 4.226/10


é considerada mais específica nos termos e conceitos,
ela também aborda com maior precisão o uso da força e
emprego dos IMPOs, tornando-se o documento base dos
nossos estudos sobre as diretrizes de uso da força.

LEI N.º 13.869 (2019) 3


Dispõe sobre abuso de autoridade.

Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos


por agente público, servidor ou não, que, no exercício de
suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder
que lhe tenha sido atribuído. Segundo seu texto, entende-

23 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


se o abuso de autoridade, dentre outras circunstâncias,
os atentados à segurança física do indivíduo. É aplicada
a qualquer ocupante de cargo, emprego ou função pública
de natureza civil ou militar, mesmo que esteja exercendo a
atividade transitoriamente e sem remuneração.

Sendo assim, ao utilizar indevidamente um instrumento


de menor potencial ofensivo de modo a colocar em risco a
integridade física de qualquer pessoa, considera-se que o
profissional de segurança pública cometeu abuso de autoridade,
e estará sujeito à sanção administrativa, civil e penal.

LEI N.º 9.455 (1997) 4


Define os crimes de tortura.

A Lei 9.455/97 define os crimes de tortura. O documento


segue a mesma definição assumida na Resolução da
Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamento
Cruéis, Desumanos e Degradantes.

Considera também crime de tortura submeter alguém de


sua guarda, poder ou autoridade a intenso sofrimento físico
ou mental com o objetivo de aplicar castigo pessoal ou
medida de caráter preventivo.

A referida lei prevê como pena para tais crimes: reclusão,


perda do cargo, função ou emprego público e a interdição
para o exercício dos mesmos pelo dobro do prazo da pena
aplicada, e estabelece ainda aumento da pena quando o
crime for cometido por agente público ou contra criança,
adolescente, gestante, portador de deficiência ou maior
de 60 (sessenta) anos. Por fim, deixa claro que o crime de
tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

Figura 10: Leis e diretrizes nacionais sobre o uso de instrumentos de menor


potencial ofensivo. Fonte: labSEAD-UFSC (2019).

24 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


Ao analisar a legislação aqui apresentada, você deve ter notado
que, seguindo uma tendência internacional, o Brasil adota uma
postura de intolerância ao uso abusivo da autoridade outorgada
aos agentes responsáveis pela aplicação da lei.

Assim, quando se cogita a aquisição de instrumentos de


menor potencial ofensivo, alguns episódios de abuso de
autoridade, tortura ou atos semelhantes são recordados, e
entra em questão o medo da repetição desses episódios por
parte das autoridades responsáveis pela aquisição desses
instrumentos, assim como pela sociedade e órgãos nacionais
e internacionais, como visto anteriormente. Por conta disso,
normalmente os instrumentos acabam não sendo adquiridos.

Os principais argumentos dos gestores para que tais


aquisições não ocorram são seu alto custo e a necessidade de
treinamento constante e específico para seu uso.

Mas é preciso esclarecer aos gestores públicos que o valor


aplicado em tecnologias de menor potencial ofensivo deve ser
encarado como investimento de médio e longo prazo, pois elas
promovem a redução de gastos com:

• Processos judiciais contra o Estado.


• Sistema de saúde, como, por exemplo, na recuperação de vítimas.
• Previdência social, como a redução de aposentadorias por
invalidez provocada pela violência.

Nessa perspectiva, a implantação de um programa de capacitação


em instrumentos de menor potencial ofensivo não passaria a ser
vista como inviável pelos gestores de recursos públicos.

Convidamos você a refletir se o conhecimento adquirido neste


módulo foi suficiente para deixá-lo seguro em uma possível
situação de uso dos IMPOs no seu cotidiano, sem provocar danos
indesejados. A não letalidade está diretamente ligada a essa
autorreflexão e com a mudança na mentalidade dos profissionais
de segurança sobre a necessidade do uso da força.

25 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


Referências
BRASIL. Lei n.º 9.455, de 7 de abril de 1997. Lei da Tortura.
Define os crimes de tortura e dá outras providências. Brasília,
DF: Presidência da República, 1997. Disponível em: http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9455.htm. Acesso em: 31
out. 2019.

BRASIL. Lei n.º 13.060, de 22 de dezembro de 2014. Disciplina


o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos
agentes de segurança pública, em todo o território nacional.
Brasília, DF: Presidência da República, 2014. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/
l13060.htm. Acesso em: 31 out. 2019.

BRASIL. Lei n. 13.869, de 5 de setembro de 2019. Brasília, DF:


Presidência da República, 2019. Disponível em: http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm.
Acesso em: 21 fev. 2020.

BRASIL. Ministério da Justiça. Portaria Interministerial


4.226/10, de 31 de dezembro de 2010. Estabelece Diretrizes
sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública.
Brasília, DF: Ministério da Justiça, 3 de jan. 2011. Disponível
em: https://normas.gov.br/materia/-/asset_publisher/
NebW5rLVWyej/content/id/34637403. Acesso em: 20 set. 2019.

BRASIL. Ministério Público Federal. Princípios básicos sobre o


uso da força e armas de fogo pelos funcionários responsáveis
pela aplicação da lei. Brasília, DF, 7 de setembro de 1990.
Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-
de-apoio/legislacao/segurancapublica/principios_basicos_
arma_fogo_funcionarios_1990.pdf. Acesso em: 31 out. 2019.

ORGANIZAÇÃO GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU).


Declaração Universal dos Direitos Humanos. Rio de

26 • Módulo 1 Conceitos e Aspectos Legais: Contexto Geral


Janeiro, 2009 [Paris. 10 dez. 1948]. Disponível em: https://
nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf.
Acesso em: 30 out. 2019.

ORGANIZAÇÃO GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU).


Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou
Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. 10 dez.
1984. Disponível em: https://acnudh.org/load/2011/06/
CONVEN%C3%87%C3%83O-CONTRA-A-TORTURA-E-OUTRAS-
PENAS-OU-TRATAMENTOS.pdf. Acesso em: 30 out. 2019.

ROCHA, M. F. da S. [Acervo de imagens]. Brasília, DF, 2019.

SHUTTERSTOCK. [S.l.], 2019. Disponível em: https://www.


shutterstock.com/pt/. Acesso em: 4 nov. 2019.

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Laboratório


da Secretaria de Educação a Distância (labSEAD-UFSC).
Florianópolis, 2019. Disponível em: http://lab.sead.ufsc.br/.
Acesso em: 9 out. 2019.  

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