O documento descreve os princípios da administração pública angolana de acordo com a Constituição e leis do país. Apresenta princípios no sentido orgânico, como descentralização e desconcentração, e no sentido material subjetivo, como prossecução do interesse público, boa administração, imparcialidade e participação. Explora como esses princípios orientam o funcionamento das instituições públicas e relação com os cidadãos.
O documento descreve os princípios da administração pública angolana de acordo com a Constituição e leis do país. Apresenta princípios no sentido orgânico, como descentralização e desconcentração, e no sentido material subjetivo, como prossecução do interesse público, boa administração, imparcialidade e participação. Explora como esses princípios orientam o funcionamento das instituições públicas e relação com os cidadãos.
O documento descreve os princípios da administração pública angolana de acordo com a Constituição e leis do país. Apresenta princípios no sentido orgânico, como descentralização e desconcentração, e no sentido material subjetivo, como prossecução do interesse público, boa administração, imparcialidade e participação. Explora como esses princípios orientam o funcionamento das instituições públicas e relação com os cidadãos.
O documento descreve os princípios da administração pública angolana de acordo com a Constituição e leis do país. Apresenta princípios no sentido orgânico, como descentralização e desconcentração, e no sentido material subjetivo, como prossecução do interesse público, boa administração, imparcialidade e participação. Explora como esses princípios orientam o funcionamento das instituições públicas e relação com os cidadãos.
Baixe no formato DOCX, PDF, TXT ou leia online no Scribd
Fazer download em docx, pdf ou txt
Você está na página 1de 3
Princípios da Administração Pública Angolana
A Constituição da República de Angola assim como outros manuais de Lei, e de
carácter obrigatório apresenta-nos inúmeros princípios do Direito Administrativo, e muitos destes direitos têm grande relevância e que são especificamente direcionados para a Administração Pública como forma de orientação ou guia para o bom funcionamento das suas instituições e agentes que lá prestam serviços à população
Princípios: pode se compreender a palavra princípio como um começo ou momento em
que uma coisa começa, origem ou regra de uma conduta e na vertente jurídica, pode se definir como conjunto de padrões de conduta presentes de forma explícita no ordenamento jurídico. Segundo Alexy “ princípios são mandamentos que se caraterizam pelo fato de poderem ser cumpridos em diferentes graus. Direito Administrativo: é o ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela administração pública na consecução do interesse público. Administração Autónoma: é aquela que prossegue os interesses públicos das pessoas que constituem definindo como independência a orientação das suas atividades sem sujeição a hierarquia ou supremacia do Governo, pessoas coletivas independentes do Estado. São órgãos da Administração Pública a luz do artigo 2* do número 2 do Código do Procedimento Administrativo os seguintes: a) Órgãos centrais e locais do Estado que exercem funções administrativas. b) Órgãos dos institutos públicos e associações públicas.
Quanto aos princípios da Direito Administrativo temos:
Princípio da Administração Pública no Sentido Orgânico ou Objetivo: é um conceito muito abrangente no desenvolvimento da atividade administrativa do qual exerce, que permite traçar, construir e delinear como funcionar, decorre as relações entre os órgãos, Ex: os Ministérios das Finanças, Ministério das Obras Públicas, Ministério da Energias e Águas etc. Neste sentido Orgânico, subdivide em dois grandes grupos: Administração estadual direito: a necessidade de uma posição hierárquica de base para o top necessidade de existir uma estrutura estadual. Administração estadual indireta; necessidade de existir outras pessoas ou entidades coletivas públicas além do Estado. Dentro deste esquema, nota-se também a presença de seguintes princípios: Princípio da Descentralização: é necessário que exista uma estrutura estadual Caracterizada pela existência de uma pluralidade de entidades que assegurem a realização de determinadas funções para que o Estado não concentre em si todos os poderes. Princípio da Desconcentração: dentro de cada pessoa coletiva pública ocorre ou é a transferência de certos poderes e competências aos sujeitos, com posição hierárquica para tomarem decisões, assim o poder não concentra-se apenas no órgão central Princípio da unidade: limita a pluralismo decorrente na descentralização de poderes, o facto de o Governo ser o órgão superior da Administração tendo responsabilidade pública, intervindo na maioria das decisões do Estado. Princípio da participação dos interesses na gestão das estruturas administrativas: o entendimento deste princípio, demonstra-nos a ideia de democracia. Administração Pública e a sua forma organizativa deveria permitir o acesso informação arquivos e outros instrumentos a disposição dos cidadãos a escolha dos titulares, como no Estado português o modelo organizativa da Administração. Princípio da aproximação dos serviços à população: considera-se a existência de uma Administração Central e Administração Periférico sendo este, organiza-se num sentido periférico ou local de forma a impedir os serviços públicos e as decisões que destes emergem sejam distantes daqueles que são as reais necessidades dos cidadãos, assim, permitindo o acesso mais fácil aos centros de decisões. Princípio da desburocratização: a burocracia deixa muitos cidadãos descontentes e receosos em procurar pelos serviços públicos, uma porque gera gestos de demanda muitos documentos, outra pela espera demasiada pela resolução do problema, esse é um problema que persiste e gera obstáculo para o desempenho de serviços públicos com qualidade, com excesso de burocracia, gera custos mais altos.
Princípios da Administração Pública no Sentido Material Subjectivo
É a forma de como deve actuar a Administração no exercício das suas funções, de um lado, o modo como deve decorrer a fiscalização da constituicionalidade por parte dos tribunais competentes, para estes efeitos, dos actos praticados pela Administração que sob pena de inconstituicinabilidade deve seguir as regras fundamentais estabelecidas pela C.R.A São os seguintes princípios compreendidos nos artigos do Código do Procedimento Administrativo: Princípio da prossecução do interesse público artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo- princípio da prossecução do interesse público, os órgão administrativos cabe prosseguir interesse público no respeito pelo direito interesse dos cidadãos. A prossecução do interesse público, deve ser feita sem atender aos interesses particulares de que decide a administração, deve pautar pelos critérios objetivos e não subjetivos. Princípio da boa administração: previsto no artigo 5º do código do procedimento administrativo, para se alcançar uma boa Administração, é necessário atender a critério de eficiência economicidade e celeridade, lembrando-nos também que, este não é uma norma de catividade administrativa mas sim, da organização administrativa, o artigo 5º princípio da proporcionalidade, as decisões dos órgãos administrativos que entrem em choque com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos não podem afetar essas posições em termos desproporcionais aos objetivos a atingir. Princípio da imparcialidade: artigo 9º exige isenção equidistância entre quem decide e o objeto/destinatário da decisão, só assim que é possível garantir a prossecução do interesse público, a atuação da administração pública deve pautar-se em critérios objetivos e não subjetivos no artigo 9º, os órgãos administrativos, deverão sempre pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelos particulares. Princípio da participação: artigo 12º Código do Procedimento Administração delegação de poderes os órgãos administrativos com competência de decisão em determinada matéria podem, desde que para tal, estejam legalmente habilitados, permitir, através de um ato de delegação de poderes que o outro órgão pratique acetosa administrativos sobre idêntica matéria, os poderes de órgãos colegiais poderão ser delegados nos respetivos presidentes. Os órgãos e a sua estrutura, devem visar a participação dos interessados tentando sempre que é possível ouvir suas opiniões acerca de medidas que os afetam endireitamento ou direitamente, os cidadãos não devem intervir na vida da administração. Princípio da decisão: prestes no artigo 13º Código do Procedimento Administrativo, subdelegação de poderes, salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar a subdelegar. A Administração Pública tem como uma das suas funções, decidir sobre os interesses que são da sua competência que lhe seja apresentados, é necessário que haja uma celeridade. Princípio da boa-fé: como princípio geral do Direito exige que a atuação da Administração seja de boa-fé e traduz-se no respeito pela confiança. A Administração deve agir de forma legal, ética e respeitadora de direitos dos particulares tentando nunca frustrar a confiança da outra parte. Princípio da legalidade: todos os poderes públicos devem estar subordinados a lei e o princípio que sustenta a subordinação da jurídica da Administração Pública é o princípio da legalidade