Plano de Gestão Da Escola PROFESSOR ANTONIO PEDRO DE AGUIAR
Plano de Gestão Da Escola PROFESSOR ANTONIO PEDRO DE AGUIAR
Plano de Gestão Da Escola PROFESSOR ANTONIO PEDRO DE AGUIAR
Orobó, 2012
PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
INTRODUÇÃO
A gestão da escola se traduz cotidianamente como ato político, pois implica sempre
uma tomada de posição dos atores sociais (pais, professores, funcionários, estudantes...).
Logo, a sua construção não pode ser individual, pelo contrário, deve ser coletiva, envolvendo
os diversos atores na discussão e na tomada de decisões.
Em uma unidade escolar, o gestor deve conhecer a legislação para assegurar o cargo
que ocupa e liderar as atividades gerais da escola, assumindo um conjunto de
responsabilidades a serem partilhadas com os diferentes segmentos e atores da escola. Há
alguns anos, o diretor centralizava em suas mãos a tomada de decisões e pouco partilhava
com as comunidades local e escolar.
JUSTIFICATIVA
O presente Plano de Gestão Escolar atende uma exigência do processo de seleção para
a função de representação de Diretor Escolar, previsto no Decreto Nº 38.103 de 25/04/2012.
Esse plano é um documento norteador das ações a serem desenvolvidas no âmbito da Gestão
Escolar detalhando as diretrizes, metas, ações e atividades programadas a serem
desenvolvidas na Unidade de Escolar pelo Gestor e a Comunidade Escolar no biênio de
2013/2015. Sua elaboração visa direcionar ações em prol e em conjunto com a comunidade
escolar a fim de melhorar os aspectos da escola em todos os segmentos.
OBJETIVO GERAL
Liderar democraticamente a participação dos atores que integram a escola através do trabalho
coletivo em benefício do bem comum, de todos e para todos.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Para efetivar a elaboração coletiva desse plano realizamos uma pesquisa que permitiu
o levantamento de dados a fim de subsidiar a coerência entre o plano de ação e as reais
demandas da escola. A pesquisa se deu no espaço da escola, através de entrevistas com
funcionários, professores, alunos, pais, comunidade local, equipe gestora e pedagógica da
escola. As ações a serem desenvolvidas estão em consonância com os objetivos elencados.
AÇÕES
FORMAS DE OPERACIONALIZAÇÃO
AÇÕES
FORMAS DE OPERACIONALIZAÇÃO
Ter uma visão clara da escola enquanto sistema formador e disseminador de valores
éticos, colocando-se como modelo e exemplo. Fortalecendo o espírito da equipe para
o desenvolvimento do trabalho integrado e para as tomadas de decisões mantendo
bom relacionamento e compromisso
Incentivar o desenvolvimento técnico , cientifico e pedagógico da equipe, visando a
formação de agentes habilitados a transformar a própria realidade na busca do bem
comum.
Oportunizar vivências e trocas de experiências no âmbito interno à escola, na própria
rede e junto a outras iniciativas exitosas, criando condições para o alcance das metas
e, por conseguinte, a obtenção do BDE como estímulo aos servidores em exercício,
lotados na unidade escolar.
Praticar uma liderança baseada no desenvolvimento da comunidade escolar nos
processos de tomada de decisão, com responsabilização pelos resultados e práticas de
reconhecimento, respeito mútuo e postura profissional.
Liderar a equipe a esforçar-se para o alcance das metas de melhorias da qualidade do
ensino, pactuadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade e aferidas por meio
do IDEPE, SAEPE e pelas taxas de aprovação medidas pelo Censo Escolar.
Cumprir as legislações pertinentes, o regimento interno, as normas da Secretaria de
Educação, as diretrizes estabelecidas pelo Pacto Pela Educação, os acordos
internacionais e dos demais organismos públicos e de apoio.
AÇÕES
Envolver toda comunidade escolar nas decisões e eventos da Escola, mantendo bom
relacionamento, parcerias e apoiando a comunidade. Administrando conflitos e
negociando soluções entre os atores da escola.
FORMAS DE OPERACIONALIZAÇÃO
AÇÕES
FORMAS DE OPERACIONALIZAÇÃO
AÇÕES
FORMAS DE OPERACIONALIZAÇÃO
AÇÕES
FORMAS DE OPERACIONALIZAÇÃO
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF:
Senado Federal.Art.37 da Constituição Federal/ Lei nº 11.781 de 2000