Divorcio PDF
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- CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
Para Stolze, uma vez rompidos os laços de afeto que uniam os consortes
na vida comum, não faz sentido estabelecer mecanismos que dificultem a
dissolução da sociedade conjugal, ampliando os efeitos deletérios e perniciosos
que a ruína da relação pode impor aos indivíduos.
Para ele, caberia ao Estado o implemento de acesso a mecanismos
visando a manutenção da família (em sentido amplo) mediante técnicas
psicossociais de reconciliação e superação de traumas (ex. auxílio psicoterápico
a casais em crise – terapia de casal) como forma de preservar a célula mater da
sociedade.
- DIVÓRCIO - CONCEITO
É a forma de extinção do vínculo conjugal pelo exercício da autonomia
da vontade. Para Stolze, é a medida dissolutória do vínculo matrimonial válido,
importando, por consequência, a extinção de deveres conjugais.
- MORTE
Como forma de extinção do vínculo conjugal, vale tanto para a MORTE
REAL QUANTO PARA A MORTE PRESUMIDA (ausência ou morte sem decretação
da ausência – arts. 6º e 7º, CC).
Assim, uma vez declarado o óbito, dissolvido estará o matrimônio.
Dúvidas não surgem quando se trata de hipótese envolvendo a morte real. Mas,
e quanto à morte presumida?
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- INVALIDADE DO CASAMENTO
Para se falar em invalidade do casamento, é premissa lógica que o
casamento seja válido, uma vez que é juridicamente impossível o pedido de
divórcio em face de um casamento inválido (nulo ou anulável).
Assim, havendo defeito ou impedimento, o vínculo matrimonial deverá
ser dissolvido pelo reconhecimento de sua invalidade.
Pode a parte, entretanto, cumular pedidos (ex. anulação ou nulidade
E divórcio). Assim, caso o juiz não acate o primeiro pedido, pode acatar o
segundo (cumulação eventual de pedidos).
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“§ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de
um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”
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Esta conclusão foi consagrada pelo STJ por meio da SÚMULA 197 (O
DIVÓRCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PRÉVIA PARTILHA DE
BENS).
O artigo 1581 do Código Civil repetiu essa conclusão (ler).
- EFEITOS DO DIVÓRCIO
São efeitos do divórcio:
a) Extinção do vínculo conjugal;
b) Dissolução da sociedade conjugal;
c) Separação de corpos;
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- SEPARAÇÃO DE CORPOS
Apresentando natureza cautelar, a separação de corpos tem previsão
no arts. 1562, CC (o antigo art. 888, VI, CPC/1973, não tem correspondente no
NCPC).
O ofendido detém a preferência na permanência na morada do casal.
Também pode ser manejada por quem pretende legitimar sua saída
do lar conjugal (EMBORA NÃO TENHA NENHUMA CONSEQUÊNCIA EM SUA
INOBSERVÂNCIA, QUE SOMENTE TINHA IMPLICAÇÕES NA SEPARAÇÃO JUDICIAL,
BASEADA NA CULPA).
Para Stolze, Lôbo e Rolf Madaleno, não há exigência do ajuizamento
de ação principal após 30 dias da efetivação da liminar na separação de corpor,
não cessando a eficácia da medida cautelar de afastamento (o que para
Madaleno geraria um absurdo, qual seja, o retorno do cônjuge afastado ao lar
conjugal).
- CULPA NO DIVÓRCIO
A discussão a respeito da culpa sempre foi objeto de discussões e
críticas pela doutrina. Vários eram os dispositivos legais que a elegiam (a culpa)
como causa para a separação judicial e atribuíam penalidades ao cônjuge
considerado culpado pela separação do casal (a exemplo da perda ao direito
a alimentos e ao uso do nome do outro cônjuge).
Para Lôbo, a causa da decretação do divórcio é a falência afetiva da
relação, sendo desnecessária a análise de culpa, O QUE FOI DE VEZ
ENFRAQUECIDO EM RAZÃO DA EC 66/10, QUE ELIMINOU DE VEZ OS ELEMENTOS
OBJETIVOS (PRAZOS) E SUBJETIVOS (CULPA) COMO CARACTERIZADORES DAS
HIPÓTESES DE DIVÓRCIO.