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Apostila - Títulos de Crédito

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01 - TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

1.1 Introdução

O crédito, entendido em seu aspecto econômico como a troca de um


bem presente por outro futuro, sempre foi fundamental para o
desenvolvimento da atividade empresarial, na medida em que o
empresário pode utilizar-se de um bem que não lhe pertence,
especialmente recursos financeiros aplicando-o em seu ofício. Como
resultado dessa operação tem-se a viabilidade do desenvolvimento de
determinada atividade econômica, cujo capital o empresário, a
princípio, não detinha. Um dos pressupostos fundamentais do crédito
é a confiança que o credor tem no devedor e nos instrumentos
jurídicos que amparam seu direito creditício, dando-lhe a necessária
segurança quanto ao recebimento, no futuro, do bem confiado ao
devedor. A origem da palavra crédito provém justamente do latim
credere, que significa ter confiança ou emprestar em confiança.
Exemplificando, para o agricultor, a possibilidade de tomar
empréstimo para custear a lavoura com o objetivo de pagá-lo com os
frutos da colheita significa a oportunidade de ampliar em muito sua
capacidade de produção. Enfim, não é difícil de verificar que o crédito
é instrumento essencial para o desenvolvimento da economia.
Diante de tão importante instrumento econômico, tornou-se
necessária a criação de um instituto jurídico apto a garantir os
direitos do credor diante da eventualidade do não pagamento por
parte do devedor. Surge, então, o título de crédito.
Antigamente, o crédito era tido como uma obrigação pessoal entre
credor e devedor, em que o credor detinha direitos perante a própria
pessoa do devedor, pois não havia separação entre a pessoa e o seu
patrimônio. Muitas vezes a obrigação era satisfeita com a própria vida
do devedor ou com a sua liberdade, assim o devedor poderia ser
morto ou transformado em escravo diante da impossibilidade de
adimplir as dívidas contraídas.
Os títulos de crédito, conforme nos ensina Fábio Ulhoa Coelho,
diferenciam-se dos demais documentos representativos de obrigações
pelo fato de não comportarem nenhuma outra obrigação a não ser
aquela relativa ao pagamento de determinada quantia.
1.2 Conceito de títulos de crédito

“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do


direito, literal e autônomo, nele mencionado” (Vivante). Este conceito
é praticamente repetido pelo art. 887 do CC.
Nessa definição podemos vislumbrar as principais características
desse instrumento:
• O título de crédito é um documento, ou seja, deverá ser escrito,
gravado em um meio material, normalmente papel, não se admitindo
a existência de título de crédito que não esteja escrito, documentado
em meio físico;
• Esse documento é necessário para o exercício do direito nele
mencionado, significando dizer que somente com a apresentação do
documento é que o direito creditício nele encerrado poderá ser
efetivamente exigido;
• Deverá, o título de crédito, mencionar qual o direito a que faz jus o
seu portador, em especial a qualificação do devedor – seu emitente –
a quantia devida, a data em que deverá ser paga e em que local,
entre outras informações.

O direito mencionado no título de crédito é literal e autônomo. Literal


porque somente vale o que nele estiver escrito, de forma a
impossibilitar que o seu portador venha a exigir qualquer outra
obrigação que nele não esteja expressamente grafada. A mencionada
autonomia, por outro lado, refere-se ao fato de que cada pessoa que
assume uma obrigação no título o faz de forma autônoma em relação
aos demais participantes, de maneira que, se por acaso se verificar
qualquer tipo de vício relacionado àqueles que anteriormente se
obrigaram no título, tal defeito não poderá ser utilizado pelos demais
obrigados como fundamento para o não cumprimento de suas
respectivas obrigações.
Por ser direito materializado no documento, com vínculo distinto
daquilo que lhe deu causa, o título de crédito garante a livre
circulação do direito que representa, de forma a garantir ao seu
tempo o cumprimento da obrigação sem a necessidade de o credor
ter de se preocupar como fato gerador do crédito. Pode ser que este
tenha se originado de um empréstimo pessoal ou de uma compra e
venda de mercadorias; entretanto, o que importa é que o título de
crédito representa autonomamente o direito nele impresso.

1.3 Características dos títulos de crédito

A evolução e a larga utilização do título de crédito somente se


verificou diante de suas características essenciais. Essas
características permitem a sua circulação, podendo passar pelas
mãos de uma quantidade significativa de pessoas, e, ao contrário dos
demais instrumentos representativos de obrigações, desvincula-se da
causa que lhe deu origem e passa a incorporar o direito nele
expresso, independente de sua origem. Melhor explicando, em se
tratando, por exemplo, de um contrato de compra e venda de um
automóvel, que contém cláusula em que o comprador do veículo
deverá pagar o preço em uma determinada data futura, se houver
interesse do vendedor em ceder o crédito advindo daquele contrato,
poderá faze-lo a outra pessoa, que, por sua vez, também poderá
cedê-lo a terceiro e assim sucessivamente (A compra o automóvel de
B, que cede seu direito de crédito perante A para C, que, por sua vez,
cede este mesmo direito de crédito para D). Ocorre que, caso o
adquirente do automóvel (A) não efetue o pagamento do preço
ajustado por conta da verificação de vício oculto, pleiteando a
rescisão do contrato de compra e venda, nos termos do art. 441 do
CC, o crédito representado por aquele contrato não será satisfeito, e
o seu terceiro portador – neste caso D – não poderá cobrar de A, B
ou C o adimplemento do contrato que se rescindiu por conta da
constatação de vício oculto no objeto transacionado. No entanto, se,
com a compra e venda exemplificada, B – vendedor – tivesse
solicitado a A – comprador – a emissão de um título de crédito em
seu favor, representativo do valor que deveria ser pago no futuro, e
se este título fosse passado para C, que por sua o teria entregue a D,
D poderia cobrar o título em seu vencimento tanto de A quanto de B
ou C, que não poderia alegar, como motivo para o não pagamento, a
rescisão do contrato de contrato de compra e venda em decorrência
de vício oculto – descumprimento por parte do credor original da
obrigação assumida na relação causal, qual seja a obrigação de
entregar o veículo em perfeitas condições de uso.
Tais características são classificadas pela doutrina mediante a
utilização dos seguintes princípios: cartularidade; autonomia e
literalidade.

1.3.1 Cartularidade

Sendo o título de crédito um documento necessário para o exercício


do direito nele mencionado, é fundamental estar o credor de posse da
cártula (documento representativo do título). A cartularidade,
portanto, é essencial e permite a ampla negociabilidade do título.
Assim, sem o documento (cártula) não pode ser exercido o direito
nele incorporado. Ao tempo do credor exigir seu crédito, deve ele
apresentar o original com a finalidade de que a obrigação nele
transcrita possa ser satisfeita. Significa dizer: o possuidor do título de
crédito, aos olhos do devedor e de terceiros, representa o real credor.
Salienta-se, por hora, que o crédito é transmitido com a mudança de
titularidade do documento que o representa. Dessa forma, o devedor
não estará, em princípio, obrigado a adimplir a obrigação se o título
de crédito não for apresentado. Somente aquele que possui o título
pode exigir o direito nele gravado. Deve-se registrar que nos
tribunais, no entanto, têm entendido que poderá ser substituído o
original do título por cópia autenticada, isso quando aquele
anteriormente já tenha figurado em outro processo ou por qualquer
motivo se tenha dissipado.
Com o avanço da tecnologia, especialmente no que se refere a
facilidade na transmissão e rapidez na transmissão e armazenamento
de dados por meio de redes de computadores, aliado ao volume cada
vez maior de operações de crédito mediante a massificação das
relações comerciais, não podemos deixar de assinalar o fenômeno
crescente da criação e transmissão do crédito por meio magnético, a
desafiar a tradicional disciplina dos títulos de crédito. Os autores
modernos que se debruçam sobre as conseqüências da informática na
teoria dos títulos de crédito são unânimes em afirmarem a
necessidade de se repensarem os princípios informativos dos títulos
de credito, em especial o principio da cartularidade , na medida em
que convivemos com títulos criados em meio eletrônico, como é o
caso freqüente e cada vez mais disseminado da duplicata virtual,
criada em meio magnético pelo empresário-credor, que a transmite,
também em meio magnético, via internet, ao banco para que este
proceda à cobrança. Diante da ordem da cobrança da duplicata
virtual, o banco gera um documento que não é titulo de crédito, mas
tão-somente um documento que faz referencia a sua existência e
serve para aparelhar o pagamento – chamado “boleto”, que é
enviado pelo correio para o endereço do devedor, que, de posse dele,
efetua o pagamento em qualquer agencia bancária, veja que em
nenhum momento a duplicata chegou a se materializar em meio
papel, permanecendo todo o tempo de sua existência no formato
magnético.
Nosso sistema jurídico caminha a passos largos para a
regulamentação dessa nova forma de representação de alguns títulos
de credito – ¬forma magnética. Verifique-se a Lei 9.492/97, que
regula o regime relativo ao protesto de títulos e de documentos e, no
parágrafo único de seu art. 8.°, estabelece que “poderão ser
recepcionadas as indicações a protesto das Duplicatas Mercantis e de
Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica
de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os
dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera
instrumentalização das mesmas”. O Código Civil no § 3º do art. 889,
contempla a existência de títulos criados em meio magnético ao
regrar que “o titulo poderá ser emitido a partir dos caracteres criados
em computador ou meio técnico equivalente e que constem da
escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos
nesse artigo”.
Como se percebe, estamos próximos de uma nova concepção acerca
dos títulos de crédito, mitigando e minimizando a necessidade de sua
apresentação em meio papel. Quanto mais se desenvolvam sistemas
seguros acerca da identificação (assinatura virtual) do emitente do
título e de todos aqueles que por ele se obriguem, mais fácil
concebermos a apresentação de títulos de crédito em meio
magnético.

1.3.2 Autonomia

A autonomia dos títulos de credito verifica-se em função de que cada


obrigação a eles relacionada não guarda relação de dependência com
as demais. Significa dizer que aquele que adquire o titulo de credito
passa a ser titular autônomo do direito creditício ali mencionado, sem
que exista qualquer interligação com os adquirentes anteriores. Essa
característica do título de credito é que o torna apto a circular entre
inúmeras pessoas, mantendo hígido o direito que dele emerge.
Referida autonomia das obrigações assumidas pelos diferentes
agentes que tenham grafado suas assinaturas no título é que gera a
segurança do cumprimento dessas obrigações: “Quanto mais o título
circule, recebendo assinaturas, tanto mais segurança terá o portador
de que, no momento aprazado, poderá reembolsar-se da importância
mencionada no documento, facultando-lhe a lei recebê-la não apenas
do obrigado principal mas, na falta desse, de qualquer dos que
lançaram suas assinaturas no titulo e, assim, assumiram a obrigação
de pagá-lo, se a isso forem justamente chamados”.
Em decorrência desse princípio surgem dois outros subprincípios: o
da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé e o da
abstração. A inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé quer
significar que, quando o devedor principal venha a ser instado a
pagar o valor ao qual se obrigou quando da emissão do título, não
poderá alegar, para se esquivar do pagamento, possíveis exceções
relacionadas com a relação causal que deu origem à divida
consubstanciada no título, ou seja, se o título se originou de um
negócio de compra e venda, o emitente do título – devedor, portanto
– não poderá alegar ao terceiro de boa-fé, ao vir este lhe apresentar
este título para pagamento, que o objeto adquirido apresentou-se em
desconformidade com as qualidades que dele se esperavam. Nesse
caso o pagamento deverá ser feito, podendo o adquirente procurar o
vendedor para obter o ressarcimento dos danos que foi obrigado a
suportar. Por outro lado, nesse caso, se o título de crédito não
circular, permanecendo nas mãos do vendedor/credor, quando da
apresentação para pagamento poderá o comprador/devedor
excepcionar o pagamento com base no descumprimento da obrigação
assumida em decorrência da relação causal, qual seja a entrega, pelo
vendedor/credor, de um bem da forma prometida, justamente porque
o vendedor/credor, não é terceiro, mas sim um dos partícipes da
relação causal ensejadora do título.
A inoponibilidade das exceções está positivada na Lei Uniforme (Dec.
57.663/66) em seu art. 17, que estabelece: “As pessoas acionadas
em virtude uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas
sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores
anteriores, ao menos que o portador ao adquirir a letra tenha
procedido conscientemente em detrimento do devedor”. O Código
Civil em seu art. 916, igualmente determina: “As exceções, fundadas
em relação do devedor com os portadores precedentes, somente
poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título,
tiver agido de má-fé”.
O subprincípio da abstração, derivado da autonomia da obrigação
cambial, refere-se ao fato de que, quando o título passa a circular,
encontrando-se nas mãos de alguém que não participou da relação
causal-base que lhe deu origem, ele se desvincula por completo do
negócio que ensejou sua criação. Em decorrência disso o título de
crédito não depende de nenhum outro documento para que seu
titular exerça o direito creditício dele emergente, bastando sua
apresentação. Essa característica acaba por gerar a segurança
necessária a respeito do título de crédito, podendo este circular
livremente sem a necessária investigação das causas de seu
surgimento.

1.3.3 Literalidade

A literalidade significa que somente é considerado aquilo que no título


está expresso, ou seja, não se levam em conta os atos gravados em
outro documento que não no próprio título, mesmo sendo a ele
referido. Portanto, só vale o que no título está escrito. O direito
incorporado ao título de crédito é literal. Diante disso aquilo que nele
está expresso proporciona ao título seu conteúdo, extensão e
modalidades dos direitos incorporados no documento. Sendo assim,
somente tem relevância jurídica o teor do que está escrito no título,
aquilo expressamente desejado pelo emitente do documento.
Diante desse princípio, aquele que adquire o título adquire o direito
tal como está inserto literalmente na cártula, na medida em que é
nela e somente nela que se especificam os direitos e obrigações
emergentes de sua emissão, com os acessórios e limitações que
porventura dela possam resultar.
O princípio da literalidade tem razão de ser na medida em que
propicia segurança jurídica para o adquirente do título. Esclarecendo:
o título está destinado a circular tal como se encontra redigido, sendo
a aquisição do direito nele estampado fundamentada tão-somente
nos termos do que nele vem redigido, de forma que seu adquirente,
de posse do título, tem plenas condições de identificar seu conteúdo,
extensão e modalidades do direitos que representa. Assim, se um
aval for dado em documento apartado do título, este será
considerado como inexistente como aval, visto que, para ser
considerado, deverá constar no próprio título a assinatura do avalista.
Outro exemplo é o da quitação parcial do título. Se referida quitação
parcial não constar do próprio título, mas sim de recibo apartado,
este não poderá surtir qualquer efeito perante terceiros de boa-fé.
Nesse caso, o recibo parcial é válido somente entre credor e devedor
original. Na medida em que o título de crédito circula, ou seja, passa
pelas mãos de terceiros, a quitação parcial não mais poderá ser
alegada pelo devedor em ser favor, a menos que tal quitação esteja
inscrita na própria cártula. Deve-se lembrar, no entanto, que os
documento que forem produzidos de forma apartada, ou seja, cujos
termos não tenham sido apostos no próprio título, perdem sua
eficácia perante terceiro, mas permanecem vigorando perante seus
signatários originais, como qualquer obrigação de natureza civil,
neste caso, completamente desvinculada dos princípios básicos dos
títulos de crédito.

1.4 Classificação

Encontramos na doutrina diversas classificações relativas aos títulos


de crédito. Merece especial destaque aquela que analisa os títulos
quanto ao modo de circulação, podendo ser ao portador ou
nominativos.
São ao portador os títulos nos quais não consta o nome do
beneficiário, do titular do direito nele incorporado – nesse caso, a
pessoa que detém a sua posse é quem incorpora as obrigações dele
emergentes. Normalmente, em tais títulos encontramos a expressão
“Pague-se ao portador deste...”.
Os títulos nominativos, por sua vez, são aqueles nos quais se verifica
o nome do credor, sendo que, para que esta espécie de título circule,
é necessário o endosso, que se faz pelo antigo credor ao seu
sucessor. Nesses encontra-se a expressão “Pague-se a Fulano de Tal
a quantia...”.
Os títulos nominativos, por sua vez, podem apresentar-se na
modalidade à ordem ou não à ordem.
A cláusula à ordem é encontrada em títulos nominativos, emitidos em
favor de determinada pessoa, passíveis de serem transferidos por
endosso, instrumentos de natureza tipicamente cambiária. Nesse
caso, encontra-se no título a expressão “Pague-se a Fulano de Tal, ou
à sua ordem, a quantia...”. Excepcionalmente, porque destoa da
vocação dos títulos de crédito, podemos encontrar títulos com a
cláusula não à ordem, significando que seu titular não poderá
endossá-lo – fato este que limita a possibilidade de sua circulação.
Cabe ressaltar a lição de Fran Martins, que nos ensina: “A adoção da
cláusula à ordem foi o fato mais importante na evolução dos títulos
de crédito, por possibilitar, mediante o endosso, a rápida
transferência dos direitos incorporados nos documentos. Também foi
mencionado que certos títulos admitem a cláusula não à ordem, o
que, de certo modo, parece ferir a natureza desses títulos, cujo
escopo é a circulação. Tal, entretanto, não acontece, pois o
documento, em si, permanece como um título de crédito, já que
atesta uma operação em que a confiança é requisito principal. Mas
fazendo com que o título não circule livremente, a cláusula não à
ordem retira do mesmo, uma das suas principais funções, permitindo
que o crédito não seja facilmente usado pela circulação através do
endosso. Entretanto, o título não à ordem também pode circular;
apenas essa circulação se faz através de uma cessão, que requer um
termo de transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário. E,
como conseqüência da cessão, o cedente se obriga apenas com o
cessionário, não em relação aos posteriores possuidores do título.
Contudo, o direito de crédito incorporado ao título, permanece”.
Os títulos de crédito são também classificados, quanto á hipótese de
emissão, em abstratos e causais.
São abstratos os títulos que se desvinculam completamente da causa
que lhes deu origem, ou seja, a relação fundamental não tem
relevância diante do terceiro de boa-fé, mas tão-somente entre
devedor e credor originais. São exemplos de títulos abstratos o
cheque, a nota promissória e a letra de câmbio. Os títulos causais,
também chamados de impróprios ou imperfeitos, ao contrário,
vinculam-se necessariamente às causas que lhes deram origem, ao
negócio jurídico fundamental, porque somente podem ser emitidos
quando da realização de um determinado negócio jurídico, nos
termos determinados em lei. A duplicata é um exemplo típico dessa
espécie de título de crédito – título causal –, na medida em que
somente poderá ser emitida diante da compra e venda de
mercadorias ou da prestação de serviços que lhes dê origem.
Os títulos de crédito podem se apresentar, quanto à natureza do
crédito de que se revestem em próprios e impróprios.
São próprios aqueles títulos que corporificam uma verdadeira
operação de crédito, entendida como tal aquela em que uma pessoa
empresta a outra uma determinada quantia para pagamento no
futuro. A letra de câmbio e a nota promissória são exemplos de
títulos de crédito próprios.
Impróprios são os títulos que não representam uma operação de
crédito, ou seja, o seu pagamento, não se difere no tempo. È o caso
do cheque,que é uma ordem de pagamento à vista – mesmo que nele
conste uma data de vencimento posterior, poderá ser apresentado
para pagamento logo após a sua emissão.
Quanto ao modelo, os títulos de crédito podem ser divididos em
vinculados e livres.
São vinculados aqueles títulos cujo formato obedece a padrões
previamente fixados, não podendo as partes alterá-los, sob pena de
sua invalidade. Como exemplo tem-se o cheque e a duplicata.
São títulos de crédito livres, por outro lado, aqueles cujo formato não
segue um rigor absoluto, podendo ser confeccionados quanto a sua
forma, da maneira que melhor atenda aos interesses das partes. São
exemplos desses títulos a nota promissória e a letra de câmbio. Veja-
se que, enquanto para se utilizar do cheque seu emitente
obrigatoriamente deverá utilizar o título oferecido pelo banco, no caso
da nota promissória poderá ela ser confeccionada em qualquer tipo
de papel e formato, bastando que conte com os requisitos
indispensáveis, nos termos que veremos quando tratarmos dessa
espécie de título de crédito.

1.5 Espécies de títulos de crédito

Várias são as espécies de títulos de crédito. Entre as mais conhecidas


podem-se destacar:
a) letra de câmbio;
b) nota promissória;
c) cheque;
d) duplicata;
e) conhecimento de transporte;
f) warrant;
g) título de crédito rural;
h) título de crédito industrial;
i) título de garantia imobiliária.
Neste curso, levando em conta seus objetivos didáticos, trataremos
tão-somente daqueles títulos mais utilizados, quais sejam a letra de
câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata.

02 - TÍTULOS DE CRÉDITO

1) CONCEITOS

 Vivante : documento necessário para o exercício do direito


literal e autônomo nele mencionado – princípios da
literalidade e autonomia

 Sentido lato – qualquer documento que consubstancie um


direito de crédito de uma pessoa em relação a outra

 José Maria Wintleker – documento capaz de realizar


imediatamente o valor nele constante – esta definição
realça a circulabilidade, negociabilidade Ex. instituto do
desconto bancário – meio pelo qual se transfere a
propriedade do título, através de endosso, para o banco
ojetivando a antecipação do
valor do título

 Art. 887 CC/02 – “ o título de crédito, documento


necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele
contido, somente produz efeito quando preencha os
requisitos da lei”

 tem eficácia processual abstrata – o credor tem o direito de


requerer a prestação da tutela jurisdicional baseado na
aparência e legitimidade formal do título, o que se executa
é o título, e não, a causa que o gerou, só podendo o juiz
examinar a aparência de legitimidade formal do título, não
podendo examinar a relação jurídica oriunda da emissão
deste

 atributos – circulabilidade ( transferência do título de um


beneficiário para outro) , negociabilidade ( ex. desconto
bancário) e executoriedade ( art. 585, I CPC)

 natureza jurídica – Luís Emídio – bem móvel

OBSERVAÇÕES: CARACTERÍSTICAS DOS TC

1) natureza comercial
2) documento formal
3) bem móvel
4) título de apresentação – documento necessário ao exercício
do direito nele contido
5) título líquido e certo
6) eficácia processual abstrata – TC tem força executiva,
independentemente da causa que o originou
7) obrigação quesível
8) natureza pro solvendo ( na omissão) – não implica em
novação da relação causal; a emissão do título não objetiva
a extinção da relação causal, cabendo a rescisão quando
do inadimplemento da obrigação
 a devolução de cheque sem fundos não extingue a dívida
9) título de resgate – TC realiza imediatamente o valor nele
contido
10) título de circulação

2) FINALIDADE (função, importância)

 promover a circulação de capitais, riquezas


 tem por função a circulabilidade
 Ascarelli – o título nasce para circular e não para ficar
imóvel entre as partes primitivas, podendo o comerciário
realizar imediatamente antes do vencimento, através do
desconto bancário ( diferente do cheque – ordem de
pagamento à vista)
3) CARACTERÍSTICAS, PRINCÍPIOS, REQUISITOS

A) CARTULARIDADE OU INCORPORAÇÃO ( Eunápio


Borges) OU DOCUMENTALIDADE

 necessidade de corporificação do título por um documento


 materialização do direito no documento, incorporação do
direito ao documento ( Vivante)
 LE – o direito cambiário se materializa no documento
 a obrigação verbal não é válida
 há quem entenda pela necessidade de exibição do título no
original na execução , salvo na hipótese de protesto por
indicação no caso de duplicatas, em que há permissivo
legal expresso
 art. 13§1 c/c 22§4o e c 7o §2o L. 5474/68
 segundo Luís Emídio a incorporação é consequência do
princípio da literalidade

 PROVA - 6a Questão – XVII Concurso- Defensoria

Para aqueles que defendem que só o título de crédito em


original, deverá instruir a sua execução, qual o princípio que
fundamenta esta tese e qual a sua justificativa?

B) LITERALIDADE

 só é considerado válido o que estiver expressamente


escrito no título, o que não estiver não poderá ser alegado
 o título só vale pelo seu conteúdo
 é a medida do direito contido no título; balizamento para o
exercício do direito do credor e para o cumprimento da
obrigação do devedor
 expressa o conteúdo, a expressão, a modalidade do direito
 Ascarelli – atua em favor do credor e devedor
 alguns autores conceituam este princípio como o da
cartularidade
 exceção – art. 29 LUG – obrigação assumida fora do título,
sendo que há quem defenda que o alongamento viola o
Princípio da Literalidade – posição isolada ( Augusto
Zenun), art. 7o e 5o II da L. 5474/68

OBS: STF – tem julgado ilegal a cobrança de juros do


emitente ou avalista- comissão de permanência ( encargo
cobrado pelos bancos em virtude da mora do devedor, indo
além dos juros, caso em que, a comissão de permanência não
pode ser cobrada por não estar fixada no título

C) FORMALISMO

 é o preenchimento dos requisitos essenciais obrigatórios


 o TC é um documento formal
 inobservância – perda da executoriedade do título se for
requisito extrínseco insuprível

 requisitos

I) extrínsecos, formais, objetivos

 se referem aos títulos de crédito especificamente, podendo


a inobservância de qualquer requisito ser oposta a
qualquer devedor
 se subdividem em : supríveis – a inobservância não gera a
nulidade do título, em virtude de expressa determinação
legal; ex. art. 1o c/c art. 2o LUG ex. ausência de data de
vencimento do título – o vencimento se considera à vista;
insupríveis – a inobservância deste requisito vai gerar a
nulidade do título, perdendo este a sua executoriedade
pela existência de vício de forma, caso em que o título só
poderá ser cobrado via ação de conhecimento
II) intrínsecos, subjetivos, substanciais

 se referem à obrigação contida no título e que não


constituem matéria cambiária; se referem as obrigações em
gerais ex. capacidade, consentimento, objeto, forma – a
inobservância deste requisito não gera a nulidade do
título, e sim, da obrigação em que ocorreu o vício,
permanecendo válidas as demais obrigações

D) AUTONOMIA

 cada obrigação do título vale por si só, independentemente


das demais
 possibilita a circulação do título
 os títulos não comprovam a relação causal originária,
sendo autônomo em relação a esta, sendo a causalidade
uma exceção em relação ao princípio da autonomia – Luís
Emídio
 consequência – inoponibilidade por parte do devedor em
relação ao cessionário de boa-fé das execeções decorrentes
da relação cartular
 art. 7º LUG, art. 43 Dec. 2044/43
 ex. existência de um menor na relação cambial – não anula
todas as demais relações
 para o direito civil a obrigação é nula como um todo e para
o direito comercial as demais obrigações subsistem não
obstante a nulidade em uma das obrigações
 Ulhoa – este princípio se desdobra em dois sub-princípios –
abstração e inoponibilidade das exceções
 LE – os títulos vinculados a contrato perdem a autonomia,
devendo a vinculação estar expressa no título, e não no
contrato; o endosso do título adquire a forma de cessão,
cabendo alegação da causa debendi

E) ABSTRAÇÃO

 é a desvinculação do título em relação a sua causa


debendi
 o título é um documento constitutivo de um direito novo,
não sendo consubstanciado na relação causal que o
originou
 título abstrato não significa que não tenha causa, apenas
pode emanar de qualquer causa, sendo que, depois de sua
emissão, se desvincula da causa originária
 o título basta-se a si mesmo
 os direitos inerentes ao título independem de sua causa
debendi
 ex. letra de câmbio, nota promissória
 Vivante – a causa dorme enquanto os títulos circulam,
ficando fora da obrigação
 Ex. pessoa a favor de quem se emite a NP a passa para um
terceiro ( estabelecimento bancário), recebendo do mesmo
a importância do título. O comprador das mercadorias por
algum motivo as devolve ao vendedor. Não pode este
alegar a devolução da mercadoria para justificar o seu
inadimplemento
 os títulos abstratos não são títulos sem causa, podendo
emanar de qualquer causa, sendo que esta não pode ser
alegada para justificar o inadimplemento do título
 as obrigações decorrentes do título terão que ser
cumpridas, não se admitindo a recusa baseada na causa
que o originou

 Exceções quanto a impossibilidade de discussão da causa


de títulos abstratos:

a) a jurisprudência majoritária aceita a discussão da causa


enquanto não houver a circulação do título ( endosso) , em
decorrência do princípio da economia processual e
celeridade processual
b) só cabe a discussão da causa enquanto não houver o
endosso do título, ou seja, enquanto o título estiver entre
os participantes originários, salvo má-fé de terceiro

c) quando o título estiver vinculado a um contrato ex.


promessa de compra e venda de bem imóvel

 títulos pro solvendo ( para pagamento ) – conceito – diz-se


do título de crédito representativo da obrigação contratual,
só sendo esta considerada solvida pelo respectivo
pagamento, cuja falta poderá levar à rescisão do negócio
jurídico, nos termos do ajuste , só havendo o pagamento
depois de pago o último título; a quitação só se dá ao final
do contrato, caso em que, em havendo inadimplemento a
causa do título pode ser alegada, deixando o mesmo de ser
abstrato; credor pode executar o seu crédito ou rescindir a
obrigação

 títulos pro soluto ( em pagamento) – conceito – diz-se do


título de crédito, representativo da obrigação contratual,
que é recebido pelo credor para extinção desta, não
afetando o contrato sua falta de pagamento, mas cabendo
ao credor apenas o direito de cobrar o título cambial por
meio de processo adequado; a quitação se dá a cada
título; o inadimplemento da obrigação cambial não
repercute na relação jurídica determinante; não há
quitação pelo preço; ocorre quando o vendedor dá plena,
geral e irrevogável quitação ; só assiste ao credor o direito
de executar o seu crédito
 STJ – 3a Turma – a vinculação da NP não retira sua
executoriedade, impedindo, somente, a circulação pelo
endosso; a vinculação retira o atributo da circulabilidade;
4a Turma – a nota promissória vinculada a contrato perde
a sua abstração podendo ao endossatário ser oposta a
causa debendi
 LE – o endossatário fica suscetível a alegação da causa
debendi, se a vinculação estava expressa no título, pois o
endosso adquire forma de cessão

OBSERVAÇÕES:

 contrato de cheque especial em que o banco impõe ao


correntista a assinatura de notas promissórias em branco,
contendo declaração que o título só será exigido no
descumprimento de cláusula contratual – a
jurisprudência majoritária ( Sum 233 STJ) entende pelo
descabimento da execução do contrato de conta corrente,
mesmo assinado por duas testemunhas e acompanhado do
comprovante de extrato bancário em virtude da
unilateralidade do ato

 Súmula 233 STJ – “ o contrato de abertura de crédito,


ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não
é título executivo; Sum 258 STJ – idem para NP
 o entendimento atual do STJ é que a cambial vinculada a
contrato de abertura de crédito não enseja ação de
execução por lhe faltar o atributo da circulabilidade, além
do que inexiste literalidade em virtude da unilateralidade
do contrato a que se vincula
 Luís Emídio – o título expressamente vinculado a contrato
perde a sua autonomia, caso em que, o endosso adquire
características de cessão de crédito, hipótese em que a
causa debendi poderá ser alegada pelo devedor

 QUESTÃO DE PROVA MAGISTRATURA –


Específica 99

a) Nota promissória é título causal ou abstrato?


b) Quais seus requisitos essenciais?
c) Nota promissória vinculada a contrato perde a sua
característica?

F) CAUSALIDADE

 é a vinculação do título a causa que o originou; o título


decorre de causas predeterminadas por lei
 ex. duplicata ( compra e venda mercantil ou prestação de
serviços), conhecimento de depósito, warrant
 exceção ao princípio da autonomia

G) LEGALIDADE OU TIPICIDADE

 característica defendida por Bulgarelli


 impossibilidade da emissão de títulos que não sejam
previamente definidos e disciplinados por lei
 Carvalho de Mendonça e Pontes – liberdade de emissão de
títulos atípicos
 a definição dos tc é em numerus clausus

H) INDEPENDÊNCIA ( Luís Emídio)

 o título vale exclusivamente por si, sem necessidade de


nada que o prove
 quando um título é executado, a execução se funda no
mesmo, e não, na sua causa

OBSERVAÇÃO:

 os títulos têm eficácia processual abstrata, ou seja, o


credor tem o direito de solicitar a prestação jurisdicional
baseado tão somente na aparência de legitimidade formal
do título, caso em que o juiz só vai examinar a aparência
da legitimidade formal do título

4) FONTE DA DECLARAÇÃO, FUNDAMENTO DA


OBRIGAÇÃO

- momento do nascimento da obrigação cambiária

a) Teoria da criação – o direito decorre basicamente da


criação do título, pouco importando se houve circulação
do mesmo; o título tem validade mesmo entrando em
circulação contra a validade do emissor; o título roubado
ou perdido antes da emissão e após a criação – a obrigação
é válida; a obrigação nasce com a simples assinatura do
emitente

b) Teoria da emissão – a obrigação só nasce com a efetiva


entrega do título pelo subscritor; não há vínculo surgido no
ato da criação

 Bulgarelli / Bevilaqua - o C.C não se filiou puramente a


nenhuma das duas teorias, temperando os rigores da
criação com nuanças da teoria da emissão

5) PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES

 art. 10 Lei Interna ( Dec. 2044) c/c 17 LUG ( Dec. 57663)


 o obrigado de uma letra de um título não pode recusar o
pagamento ao portador alegando suas relações pessoais
contra o sacador ou quaisquer outros obrigados anteriores,
salvo se houver má-fé ex. portador ter agido em prejuízo do
devedor

 obrigado só pode alegar as exceções pessoais que tiver


contra o beneficiário do título, e não contra os demais co-
obrigados; diferente da cessão de créditos em que vigora o
princípio da oponibilidade das exceções

 exceções oponíveis – defeito de forma ( inobservânica dos


requisitos intrínsecos) e má-fé do terceiro

6) CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS

A) QUANTO A ESTRUTURA

a) ordem de pagamento

 origina três situações jurídicas – quem dá a ordem, a do


destinatário da ordem e a do beneficiário da ordem
 ex. letra de câmbio e cheque

b) promessa de pagamento

 dá origem a duas situações jurídicas – quem promete


pagar e o beneficiário
 ex. nota promissória

II) QUANTO A EMISSÃO

a) Causal – Ulhoa – somente pode ser emitido se ocorrer o


fato que a lei elegeu como causa possível para a sua emissão
b) Abstrato - pode ser criado por qualquer causa

 segundo Fran Martins – essa classificação é quanto a


natureza dos direitos
III) QUANTO A CIRCULAÇÃO

 para Requião os títulos, quanto a circulação, se dividem


em: ao portador, nominativos e à ordem ( emitidos em
favor de determinada pessoa)
 Ulhoa – se dividem em : ao portador e nominativos ( à
ordem ou não `a ordem)
 Fran Martins – se dividem em nominativos propriamente
dito; nominativo à ordem; nominativo não à ordem; ao
portador

a) ao portador

 não identifica o seu credor


 a transmissão se dá por mera tradição
 é considerado o proprietário do título quem o possuir
legitimamente
 Lei 8021/90 – proibição de emissão de títulos ao portador
e nominativos-endossáveis. Segundo Ulhoa – lei não se
aplica aos títulos de créditos próprios, sendo a norma
destinada aos títulos de crédito impróprios de
investimento, pois do contrário equivaleria a uma denúncia
da Convenção de Genebra

b) nominal

 identificam o credor ou a ordem de quem é emitido

 podem ser: à ordem – circulam mediante tradição


acompanhada de endosso ; não à ordem – circulam
mediante tradição acompanhada de cessão civil; não
impede a circulação do tc, sendo necessário a realização de
contrato – art. 11 LUG
 a cláusula não à ordem não impede a circulação do título,
caso em que se dará pela cessão de crédito

c) nominativo

 a transferência não depende de simples endosso ou cessão,


e sim, da averbação em livro próprio da entidade emissora
 exigem assento no órgão emissor
 ex. art. 31 LSA
 Fran Martins – nominativo propriamente dito
 necessidade de quase sempre constar sua emissão do
registro do emitente
 ex. ações nominativas das sociedades anônimas
 art. 980 PCC – “ títulos emitidos em favor de pessoa cujo
nome conste do registro do emitente “; o endosso só pode
ser em preto

IV) QUANTO AO CONTEÚDO

 segundo Requião os títulos, quanto ao conteúdo, se


dividem em: a) abstratos – perfeitos, não se indaga a
origem ; b) causais - impróprios
 Fran Martins – essa classificação é quanto a categoria,
dividindo-se os títulos em: próprio, impróprio,
legitimação ( dão ao portador o direito de receber uma
prestação de coisas ou serviços ex. Passagem) e
participação ( ex. Ação s/a)

a) propriamente dito / próprios

 representam uma verdadeira operação de crédito,


possibilitando a circulação de direitos de crédito através da
negociabilidade
 a pessoa se vale do título cuja importância só vai ser paga
futuramente
 Ex. letra de câmbio, nota promissória

b) impropriamente ditos / impróprios

 não representam verdadeira operação de crédito, mas que


revestidos de certos requisitos circulam com as garantias
que caracterizariam os títulos
 Exs. conhecimento de depósito, warrant, ações de S.A.,
cheque ( divergências – para alguns é instrumento para
retirada de fundos, título de exação destinados aos
pagamentos e liquidações), cédulas pignoratícias ou
hipotecárias rurais, industriais ou comerciais, duplicatas
( visam documentar o saque do vendedor ou prestação de
serviços)

 para Vivante os títulos de dividem em :1) títulos de crédito


propriamente ditos - dão direito a uma prestação de coisa
fungível em mercadoria ou dinheiro ex. LC ); 2) títulos que
servem para adquirir um direito real sobre coisa
determinada ( ex. cédula pignoratícia); 3) títulos que
atribuem a qualidade de sócio ex. ação 4) títulos que dão
direito a serviços ex. bilhete de passagem

V) CAMBIAIS – títulos propriamente ditos ex. LC, NP


CAMBIARIFORMES – títulos de legitimação ( lato
senso) ex. cheque

 QUESTÃO DE PROVA 16o Concurso MP

Indique o candidato quais as espécies de títulos


cambiários e cambiariformes, no sistema jurídico brasileiro,
destacando, dentre eles, quais os passíveis de protesto por
falta de aceite e também os por inadimplência de pagamento,
fazendo-o com objetiva explicitação das razões de um e do
outro.

d) legitimação

 para Ascarelli – são títulos impróprios, se referem a


direitos transferíveis e a cessão se opera em relação ao
devedor independentemente de notificação ex. cautela de
penhor

7) TÍTULO DE CRÉDITO x VALOR MOBILIÁRIO

 valores mobiliários– Lei 4728/65, c/c 6385/76


 conceito - coisa móvel, títulos negociáveis representando
direitos de sócios ou de empréstimos a longo prazo, a
emissão equivale a um empréstimo
 possibilidade de negociabilidade em bolsa de valores ou
mercado de balcão
 necessidade de proteção legal específica por serem
negociados em massa ex. ações, certificado de depósito de
ações, partes beneficiárias, debêntures, cédula pignoratícia
de debêntures, bônus de subscrição; para alguns são uma
espécie de títulos de crédito

8) PRINCIPAIS ESPÉCIES DE TÍTULOS

 letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata,


conhecimento de transporte, conhecimento de depósito,
warrant; título de crédito rural ex. cédula rural
pignoratícia; título de crédito industrial ex. cédula de
crédito industrial, título de crédito garantia imobiliária ex.
letra hipotecária, letra imobiliária

9) PRINCIPAIS VALORES MOBILIÁRIOS

 ações, debêntures, cédula pignoratícia de debêntures,


partes beneficiárias, bônus de subscrição, opções de
compra de ações, certificados de depósitos de ações

OBSERVAÇÕES:

 os títulos de crédito importam em uma obrigação querable,


tendo o credor que procurar o devedor para exigir o
cumprimento da obrigação, sob pena de incidir em mora
 há julgados do STF no sentido de violar essa natureza o
fato do banco convocar o devedor para que o mesmo efetue
o pagamento constante do título ex. mandato no factoring
 a emissão de um título de crédito não acarreta a extinção
da obrigação que o originou
B) - ÍTULOS DE CRÉDITO

O Novo Código Civil de 2002 incorpora a disciplina

dos títulos de crédito no Livro I, da Parte Especial,

dedicada ao "direito das obrigações".

1 - CONCEITO:

Segundo César Vivante -

" TÍTULO DE CRÉDITO É O DOCUMENTO

NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO,

LITERAL E AUTÔNOMO, NELE MENCIONADO".

- DOCUMENTO NECESSÁRIO : é indispensável

que exista um documento escrito. É um documento de

apresentação necessária pelo possuidor.

- PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO NELE MENCIONADO

: a declaração constante do título deve especificar

expressamente quais os direitos que se incorporam no

documento.

- Os títulos de crédito são documentos representativos de

obrigações cambiárias.

- Apresentam 2 atributos básicos:

a) NEGOCIABILIDADE: uma vez que os títulos de crédito

podem circular por meio de endosso.


b) EXECUTIVIDADE: posto que são títulos executivos

extrajudiciais

(CPC, art. 585 I).

2 - PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS AOS TÍTULOS DE

CRÉDITO:

I. LITERALIDADE

II. CARTURALIDADE

III. AUTONOMIA

Este princípio da AUTONOMIA, contém em seu bojo, mais

dois outros princípios:

(a) Abstração

(b) Inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa fé.

1) LITERALIDADE: consiste em dizer que vale no título

apenas o que nele está expressamente escrito. Só se pode

reclamar, então, aquilo que constar do título, nem mais nem

menos.

2) CARTURALIDADE: leciona VIVANTE que o título de

crédito se materializa em um documento (cartula), sendo que

para se exercitar qualquer direito oriundo do título de crédito,

faz-se mister a apresentação do documento. Podemos extrair

deste princípio da expressão "DOCUMENTO NECESSÁRIO"

constante do conceito de título de crédito fornecido por

VIVANTE. É impossível, por exemplo, promover execução de

um título de crédito ou instruir pedido de falência, valendo-se

de cópia xerográfica do título. Procura-se garantir que o

exequente não negociou seu crédito junto a terceira pessoa.

3) AUTONOMIA: as obrigações representadas por um título

de crédito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações


for eivada de algum vício jurídico, tal fato não compromete a

validade e eficácia das demais constantes do título.

 AUTONOMIA:

Ulhoa nos fornece o exemplo de alguém que compra bem a

prazo emitindo nota promissória em favor do vendedor, sendo

que este transfere o título para terceira pessoa em pagamento

de uma dívida. Caso o bem seja devolvido ao vendedor em

razão de algum defeito, por exemplo, o emitente da nota

continua obrigado a honrar o título junto ao terceiro portador.

 PRINCÍPIOS DECORRENTES DO

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA:

a) INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES AOS

TERCEIROS DE BOA FÉ: significa que o obrigado em

um título de crédito, não pode recusar o pagamento ao

portador do título, alegando as suas relações pessoais

com outros obrigados anteriores do mesmo título. Este

referido princípio, decorre da garantia da circulação dos

títulos de crédito. O 3º de boa fé recebe o título

PURIFICADO, livre de qualquer vício ou defeito que o

negócio anterior por acaso possua. É interessante

lembrar que, caso o título não tenha circulado, o devedor

poderá opor-se a seu pagamento por exceções pessoais.


Leciona João Eunádio Borges, que nenhum título é

criado imotivadamente, sem nenhum nexo causal.

b) ABSTRAÇÃO: os direitos decorrentes do título

não dependem do negócio que deu origem ao

nascimento do título de crédito, quando o título de

crédito encontra-se em circulação, em mãos de

possuidor de boa fé.

 Fran Martins lembra que " a obrigação abstrata

ocorre apenas quando o título está em circulação, isto é,

quando põe em relação duas pessoas que não

contrataram entre si, encontrando-se uma em frente da

outra, em virtude apenas do título". Ou seja - quem

emitiu o cheque, por exemplo, não pode alegar a

terceiro, que teria emitido o cheque apenas como

garantia de sua dívida com outra pessoa. Lembre-se que

os títulos de crédito podem circular livremente, por meio

do endosso.

Fran Martins aponta o FORMALISMO como outro elemento

necessário para a configuração do título de crédito. Para que o papel

se caracterize como título de crédito é indispensável que o

documento se revista das exigências legais impostas para cada

espécie de título de crédito (cheque, nota promissória etc.). A

ausência de qualquer destes requisitos, retira do documento a

natureza de título de crédito.


 CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, os títulos de crédito se

classificam da seguinte forma:

QUANTO AO MODELO

QUANTO À ESTRUTURA

QUANTO À HIPÓTESE DE EMISSÃO

QUANTO À CIRCULAÇÃO

I - QUANTO AO MODELO
a) Modelo Livre: são os títulos de crédito cuja

forma não precisa observar um padrão normativamente

estabelecido. A lei não determina uma forma específica

para sua constituição, embora os requisitos legais de

cada espécie devam ser observadas. Exemplo: letra de

câmbio e nota promissória.

b) Modelo Vinculado: são os títulos de crédito

para os quais a lei fixou um padrão, uma forma, para o

preenchimento dos requisitos específicos de cada

espécie de título de crédito. Exemplo: Cheque e

duplicata mercantil.

 Observação: segundo Ulhoa, "um cheque

somente será um cheque se lançado no formulário

próprio fornecido, por talão, pelo próprio banco sacado".

É de se concluir que, lançado em instrumento (cartula)


diverso daquele fornecido pelo banco, mesmo que com a

observação de todos os demais requisitos do cheque, não

teremos um título de crédito.

II - QUANTO À ESTRUTURA
a) Ordem de Pagamento: são os títulos de

crédito cuja criação (saque) faz surgir três figuras

distintas: aquela que ordena outra pessoa a pagar o título

(sacador), o destinatário da ordem, que deve pagar o

título (sacado) e o beneficiário da ordem (tomador).

Exemplo: cheque e letra de câmbio.

b) Promessa de Pagamento: são os títulos de

crédito cuja criação (saque) faz surgir apenas duas

figuras distintas: a de quem promete pagar (sacador) e a

do beneficiário da ordem (tomador). Exemplo: nota

promissória.

III - QUANTO À HIPÓTESE DE EMISSÃO

a) Causais: é aquele título para o qual o

ordenamento jurídico estabelece uma causa para a sua

criação. O título causal, consequentemente, só pode ser

emitido (sacado) caso ocorra o fato estabelecido pela lei

como causa possível de sua criação. Exemplo: duplicada

mercantil que somente é criada para representar uma

obrigação decorrente de compra e venda mercantil.


b) Não Causais: (também chamados de abstratos)

= título de crédito que pode ser criado (sacado) por

qualquer causa para representar obrigação de qualquer

natureza. Exemplo: cheque e nota promissória.

IV - QUANTO À CIRCULAÇÃO
a) Ao portador: são aqueles que, por não

identificarem o seu credor, a pessoa beneficiada, são

transmissíveis por mera tradição manual. Exemplo:

cheque abaixo de R$ 100,00.

b) Nominativos: são os títulos que identificam a

pessoa beneficiada. Sua transferência pressupõe, além da

tradição (ver o princípio da cartularidade) a prática de

outro ato jurídico (o endosso ou a cessão civil de

crédito).

b.1) Nominativos à ordem: são transferidos

(circulam) mediante tradição* manual + endosso. Ex.

cheque, nota promissória etc.

Tradição = transferência do título

b.2) Nominativos não à ordem:

IMPOSSIBILITAM O ENDOSSO - são transferidos

(circulam) mediante tradição+cessão civil de crédito (ato

que transfere a titulariedade de crédito de natureza civil).

 PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO


 Letra de câmbio;

 Cheque;

 Nota promissória;

 Duplicata.

 INSTITUTOS COMUNS AOS TÍTULOS DE CRÉDITO

SAQUE - é o ato cambiário por meio do qual se

emite um título de crédito.

1. Cria-se uma letra de câmbio, por exemplo,

através de seu saque.

O saque de uma LETRA DE CÂMBIO (ordem de

pagamento) faz surgir 3 situações jurídicas distintas:

 O SACADOR: a situação daquele que dá a

ordem de pagar.

 O SACADO: a situação do destinatário desta

ordem de pagamento (DEVEDOR).

 O TOMADOR: a situação do beneficiário

desta ordem de pagamento (PRIMEIRO CREDOR DO

TÍTULO).

 Nada impede que o sacador se confunda com a

figura do tomador ou do sacado (LU, art. 3º).

 Saque de uma letra de câmbio gera 2 efeitos:


 Autoriza o tomador, na data do vencimento, a

procurar pelo sacado com o objetivo de receber o valor

que lhe é devido.

 Vincula o sacador ao pagamento do título, na

qualidade de coobrigado.

Podemos identificar, inicialmente, 2 devedores em uma LC:


 O sacado (mais precisamente o aceitante)

devedor original da obrigação (principal devedor).

 O sacador de forma subsidiária.

2) Um cheque (ordem de pagamento) é criado

através de seu saque (emissão).

 cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada

contra um banco, com base em suficiente provisão de

fundos.

 saque de um cheque (ordem de pagamento)

faz surgir 3 situações jurídicas distintas:

 EMITENTE

 SACADO

 CREDOR
 A situação jurídica do EMITENTE (sacador),

que mantém uma relação jurídica com o credor do título

e outra com o sacado, que no caso é o Banco.

 Obs. A relação do emitente do cheque com o

Banco sacado decorre de um contrato de Conta

Corrente, sendo que a instituição financeira movimenta

valores por conta e ordem do emitente, que é o

correntista.

 A situação jurídica do SACADO (Banco). Por

óbvio, o Banco sacado apenas movimenta valores por

conta e ordem do emitente, que deve manter suficiente

provisão de fundos em sua conta corrente. Lembre-se

que o responsável pelo pagamento dos cheques será

sempre o emitente.

 EXCEPCIONALMENTE, porém, o Banco

sacado será responsável pelo pagamento de determinado

cheque, a exemplo de quando efetua o pagamento de

cheque com assinatura falsa (responde por ato ilícito que

praticou).

 E, a última situação jurídica - que é do

CREDOR, ou seja, o portador do cheque.


3) Cria-se uma NOTA PROMISSÓRIA (ordem de

pagamento) através de seu saque.

O saque de uma nota promissória (promessa de

pagamento) gera 2 situações jurídicas distintas:

 SACADOR que é a situação jurídica daquele

que promete pagar (emitente ou subscritor).

 BENEFICIÁRIO que é a situação do credor

originário do título.

 SAQUE GERA 1 EFEITO:

 Autoriza o tomador, na data do vencimento, a

procurar o sacador, com o objetivo de receber o valor

que lhe é devido.

 Podemos identificar, inicialmente, apenas 1

devedor da nota promissória - o SACADOR.

4) cria-se uma DUPLICATA MERCANTIL

(ordem de pagamento) através de seu saque.

 Duplicata é um título de crédito CAUSAL que

decorre de uma compra e venda mercantil ou uma

prestação de serviços. É sempre antecedida de uma

fatura comercial, que é a nota fiscal do vendedor ou

prestador de serviços.
 saque de uma duplicata mercantil (ordem

de pagamento) faz surgir 2 situações jurídicas

distintas:

 SACADOR ou BENEFICIÁRIO: empresário

vendedor de mercadorias ou prestador de serviços.

 SACADO: comprador da mercadoria ou do

serviço.

ENDOSSO
Inicialmente, lembre-se que, com exceção dos

cheques até R$ 100,00, todo título de crédito deve ser

nominativo, ou seja, deve identificar seu portador.

Os títulos de crédito nominativos podem ser:

 À ORDEM: circulam por endosso.

 NÃO À ORDEM: circulam por meio de cessão

civil de créditos.

Segundo Ulhoa, endosso "é o meio pelo qual se

processa a transferência do título de crédito de um

credor para outro, redundando em sua circulação. É

um instituto típico do direito cambiário".


Endosso opera a transferência do crédito representado por

título À ORDEM.

A clausula "à ordem" pode ser expressa ou tácita, ou

seja, basta que não tenha sido inserida a clausula NÃO

A ORDEM na letra de câmbio para que ela seja

transferível por endosso. (LU, art. 11).

 Lembre-se que, a alienação do crédito fica,

ainda, condicionada à tradição do título, em decorrência

do princípio da cartularidade, segundo o qual o título de

crédito se materializa em documento (cártula), sendo

que para o exercício do direito resultante do crédito

impõe-se a apresentação do documento.

O alienante do crédito documentado por uma cambial

é chamado de endossante ou endossador; o adquirente,

de endossatário.

 Com o endosso o endossante deixa de ser

credor do título, posição jurídica que passa a ser ocupada

pelo endossatário.

 Somente o credor pode alienar o crédito, e,

portanto, somente o credor pode ser endossador.

Assim, o primeiro endossante de qualquer letra de

câmbio, por exemplo, será, sempre, o tomador; o

segundo endossante, necessariamente, o endossatário do


tomador; o terceiro, o endossatário do segundo

endossante e assim sucessivamente.

 Não há qualquer limite para o número de

endossos de um título de crédito (com exceção do

cheque, que admite apenas um único endosso); ele pode

ser endossado diversas vezes, como pode, simplesmente,

não ser endossado.

 ENDOSSO PRODUZ, EM REGRA, DOIS

EFEITOS:

a) Transfere a titulariedade do crédito

representado no título do endossante para o

endossatário;

b) Vincula o endossante ao pagamento do título,

na qualidade de coobrigado. (LU, art. 15)

 ENDOSSO PODE SER DE DUAS ESPÉCIES

 Em branco e em preto.

 Em branco, quando não identifica o

endossatário. Ex. simples assinatura do credor lançado

no verso do título e, veja bem, com os dizeres PAGUE-

SE ou sob outra expressão equivalente. Pode, inclusive,

o credor se limitar a assinar a letra no verso, visto que

não precisa dizer a quem se deve pagar.


 Em preto, quando identifica o endossatário. Ex.

assinatura do credor lançada no verso ou anverso do

título e com os dizeres PAGUE-SE A ROBERTO LIMA

ou sob outra expressão equivalente, que contenha o

nome da pessoa a quem se deve pagar.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
 O endosso em branco transforma a letra de

câmbio, por exemplo, necessariamente sacada

NOMINATIVA, em título ao portador.

 Isso significa que, inicialmente, constava na

letra de câmbio o nome do devedor e do credor. O

credor, ao endossar a letra (assinatura + entrega da

cártula) sem mencionar o nome do endossatário

(endosso em branco), acabou por transformar a mesma

em título ao portador, porque não nomeou a quem se

deve pagar.

 O endossatário de um título por endosso em

branco poderá transferir o crédito nele representado por

mera tradição, hipótese em que não ficará coobrigado.

Só o endossante ficará coobrigado.

ENDOSSO PARCIAL
A lei veda ao endossante limitar o endosso a uma parte do valor

da letra, considerando nulo o endosso parcial. (LU, art. 12;

CC/2002, art. 912, parágrafo único).

ENDOSSO CONDICIONAL

O endosso condicional, em que a transferência do crédito fica

subordinado a alguma condição não é nulo, mas a referida condição

será ineficaz, porque a lei a considera não-escrita. (CC/2002, art.

912, caput).

ENDOSSO IMPRÓPRIO

Segundo Ulhoa, "aquele que não produz o efeito de transferir a

titulariedade do crédito documentado pela letra de câmbio, mas

legitima a posse sobre a cártula exercida pelo seu detentor". Opera a

transferência do título, independentemente do crédito nele

consignado. Transfere só a posse da cártula, mas não o valor nela

contido.

* O ENDOSSO IMPRÓPRIO PODE SER DE DUAS ESPÉCIES

- Endosso-Procuração (ou endosso-mandato), o endossatário

recebe o título simplesmente para efetuar a cobrança do valor nele

mencionado e dar a respectiva quitação. Age como mero

mandatário do endossante. Ex. Cobrança bancária.


- Endosso-Caução (ou endosso-pignoratício) o título é

transferido ao endossatário como garantia de alguma obrigação

assumida, sendo devolvido após o seu cumprimento. Caso não seja

cumprida a obrigação por parte do endossante, esse endosso caução

transforma-se em endosso próprio, transferindo a titularidade do

documento.

ENDOSSO SEM GARANTIA

O endosso que não produz o efeito de vincular o endossante ao

pagamento do título é o chamado endosso sem garantia, previsto no

art. 15 da LU. Com esta clausula o endossante transfere a

titularidade da letra, sem se obrigar ao seu pagamento. Exemplo:

pague-se sem garantia a João.

DIFERENÇAS ENTRE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO E

ENDOSSO

A cessão civil de crédito também é ato possibilita a transferência

de um crédito de uma para outra pessoa, porém, diferencia-se do

endosso, visto que submete-se ao regime do direito civil e do

cambiário como o endosso.

1 - ENDOSSO
O endossante responde, de regra, (ver clausula sem garantia)

pela existência do crédito e pela solvência do devedor (o

endossatário poderá executar o crédito contra o endossante, caso o

devedor principal não tenha realizado o pagamento deste).

- O devedor principal do título também não poderá defender-se,

quando executado pelo endossatário, argüindo matérias atinentes a

sua relação jurídica com o endossante (principio da autonomia das

obrigações cambiais e subprincipio da inoponibilidade das exceções

pessoais aos terceiros de boa-fé, referidos no art. 17 da LU e 916 do

CC/2002.

2 - CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO

- O cedente responde apenas pela existência do crédito (não pela

solvência do devedor (CC/2002, arts. 295 e 296).

- O devedor do título poderá defender-se, quando executado

pelo cessionário, arguindo matérias atinentes a sua relação jurídica

com o cedente (CC/2002, art. 294).

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