20161010DireitoInternacionalPrivado PDF
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Denny Thame
University College London
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Bibliografia Básica:
DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado. Rio de Janeiro: Renovar,
2011.
Bibliografia Complementar:
CASTRO, Amílcar. Direito internacional privado. Rio de Janeiro: Forense,
2005.
RECHSTEINER, Beat Walter. Arbitragem privada internacional no Brasil. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
RECHSTEINER, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e prática.
São Paulo: RT, 2008.
RODAS, João Grandino. Contratos internacionais. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008.
STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6ª ed. São Paulo: LTR,
2005.
Roteiro de aulas
História
Na Antiguidade o estrangeiro não tinha direitos pois estes derivavam da
religião, o estrangeiro tinha outra religião então não tinha direitos, não podia
ser proprietário, casar, exercer atos do comércio, seus filhos eram
considerados bastardos, não podia herdar nem testar. Assim, jamais ocorria
conflito de normas entre os direitos locais e outros sistemas jurídicos,
portanto era desnecessário o Direito Internacional Privado. Mesmo em Roma
onde existia o jus civile para os cidadãos romanos, o jus peregrinum para os
estrangeiros e o jus gentium para relações entre peregrinos e cidadãos,
tratava-se de Direito Interno não de Direito Internacional pois não se
reconhecia outros ordenamentos.
Escolas estatutárias
Italiana século XIV = locus regit actum aplicação da lei do local em que o ato
jurídico foi realizado e lex loci delicti delitos devem ser submetidos à lei do
lugar de sua perpetração. Bártolo de Sassoferato o mais notável jurista da
Idade Média escreveu sobre o conflito de leis.
Doutrinas modernas
A uniformização não foi aceita pela grande maioria então o método do Direito
Internacional Privado mudou do sistema uniformizador para o sistema que
estabelece regras harmonizadoras que determinarão a lei a ser escolhida em
situações que extrapolem os limites da soberania.
Métodos
Denominação
Como a principal fonte do Direito Internacional Privado é a legislação interna
de cada país, para muitos estudiosos a denominação “internacional” da
matéria está equivocada. A nacionalidade e a condição jurídica do
estrangeiro são matérias eminentemente nacionais e nenhuma soberania
admite interferência de fontes estranhas na elaboração de sua política de
suas normas nesses assuntos. No mesmo sentido, as regras sobre a
competência dos tribunais de cada país são competência do legislador de
cada jurisdição. Em matéria de conflito de leis há convenções internacionais,
mas a maioria não vigora por falta de número mínimo de ratificações.
A doutrina, por sua vez, tem o mérito de construir uma vasta gama de
conceitos que fundamentam as decisões dos tribunais. Exemplo de
construção doutrinária: teoria das qualificações (classifica-se ordenadamente
os fato relativamente às disposições legais ou costumeiras para enquadrar o
fato à norma). Para Etienne Bartin (1860-1948) e Franz Kahn (1861-1904)
que desenvolveram a teoria das qualificações, se houver dificuldade relativa
à qualificação de um fato que tenha elementos de conexão internacional, o
juiz consultará diretamente as fontes doutrinárias.
Disciplina no Brasil
LINDB
A Lei de Introdução, Decreto-Lei nº 4.657/1942, é a principal lei atinente ao
Direito Internacional Privado brasileiro. Em seus artigos 7º e 11, dispõe sobre
o direito material aplicável às relações referentes à pessoa e à família; em
seus artigos 8º e 9º, versa sobre o tema das regras materiais aplicáveis às
relações que digam respeito aos bens e às obrigações; na sequência, as
normas materiais aplicáveis à sucessão por morte ou ausência no artigo 10, e
questões de direito processual civil internacional a partir de seu artigo 12 até
o 17.
Sobre as regras de direito processual civil internacional, no artigo 12 a LINDB
dispõe sobre competência jurisdicional internacional; nos artigos 13 e 14,
sobre as regras próprias às provas; em seu artigo 15 regula a homologação
de sentença estrangeira, proibindo, no artigo 16, a ocorrência do reenvio; por
fim, em seu artigo 17 aprecia os limites de aplicação de leis, atos e sentenças
de outros países no Brasil.
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as
regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei
brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades
da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante
autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os
nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de
invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do
país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso,
a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode,
mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no
ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo
a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os
direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os
cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois
de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido
antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a
homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições
estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.
O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno,
poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já
proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras
de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os
efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família
estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do
tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á
domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se
encontre.
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles
concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem
situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o
proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se
destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa,
em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do
país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e
dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas
as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no
lugar em que residir o proponente.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do
país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer
que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja
mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei
nº 9.047, de 1995)
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a
capacidade para suceder.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo,
como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado
em que se constituirem.
§ 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou
estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados
pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de
qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam
investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens
imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
§ 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos
prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou
dos agentes consulares. (Vide Lei nº 4.331, de 1964)
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for
o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a
obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das
ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o
exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as
diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente,
observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se
pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-
se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira
desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de
quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no
estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à
revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades
necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide
art.105, I, i da Constituição Federal).
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver
de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta,
sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como
quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil,
quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os
bons costumes.
CPC
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
O judiciário brasileiro é competente para julgar uma demanda, sem excluir a
possibilidade da causa ser julgada no estrangeiro.
O Estado Brasileiro tem interesse na solução de conflitos relacionados a
território, população e instituições.
TÍTULO II
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
CAPÍTULO I
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e
julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver
domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se
domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver
agência, filial ou sucursal.
O Código Civil (arts. 70 e 75) define como domicilio o local onde a pessoa
natural exerce a sua residência com ânimo definitivo e para a pessoa jurídica
o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde
elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. Considera-
se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência,
filial ou sucursal. A súmula STF nº 363 dispõe que “a pessoa jurídica de
direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou
estabelecimento, em que praticou o ato”.
Consumidor
A competência internacional concorrente em relação aos defeitos dos
produtos e dos ilícitos praticados nas relações de consumo visa o acesso à
justiça do consumidor brasileiro. No entanto, caso o consumidor realize
contrato que contenha cláusula de eleição de foro estrangeiro a competência
da justiça nacional será afastada para julgar a demanda. Anteriormente a
jurisprudência considerava nula a cláusula de eleição de foro diverso do
domicílio do consumidor, por dificultar a defesa da parte hipossuficiente (CC
41728/PR, 2ª Seção, Min. Fernando Gonçalves, DJ 18/05/2005).
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Exclui qualquer outra além da autoridade judiciária brasileira.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão
de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de
testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados
no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável,
proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular
seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do
território nacional.
Cooperação Internacional
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado
de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado
requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros,
residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à
tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária
aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo
previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e
transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a
autoridades estrangeiras.
o
§ 1 Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional
poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por
via diplomática.
o o
§ 2 Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1 para
homologação de sentença estrangeira.
o
§ 3 Na cooperação jurídica internacional não será admitida a
prática de atos que contrariem ou que produzam resultados
incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado
brasileiro.
o
§ 4 O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade
central na ausência de designação específica.
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida
pela lei brasileira.
Auxílio Direto
Para obtenção de informações sobre o ordenamento jurídico, para colheita de
provas, para outras medidas pedidas outros órgão que não judiciais (que
seriam cartas rogatórias). Normalmente quando o Brasil é o estado
requerente o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação
Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça do Ministerio da
Justiça envia o pedido diretamente ao país requerido. Quando o auxílio direto
é passivo, o Brasil é o requerido, o Departamento de Recuperação de Ativos
e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça do
Ministerio da Justiça recebe do país solicitante e encaminha para a
Advocacia Geral da União para que sejam pedidas judicialmente as
providências solicitadas.
Seção II
Do Auxílio Direto
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer
diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a
ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo
órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao
Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do
pedido.
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz
parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento
jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos
ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo,
em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade
judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida
pela lei brasileira.
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente
com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos
estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de
pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado
brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de
tratado.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que,
segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional,
a autoridade central adotará as providências necessárias para seu
cumprimento.
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade
central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá
em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a
medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser
executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que
demande prestação de atividade jurisdicional.
Carta rogatória
Equivalem às cartas precatórias mas são no âmbito internacional. Referem-
se a aos judiciais, como citação, oitiva de testemunhas, produção de provas.
No país de destino são submetidas a um juízo de deliberação e podem ou
não receber o exequatur, ou seja a autorização para serem executadas. No
Brasil quem dá o exequatur é o STJ. E para se solicitar o juiz brasileiro
manda pedido ao Ministério da Justiça por meio do Departamento de
Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional caso exista
acordo prévio entre os Estados, ou ao Ministério da das Relações
Internacionais caso não haja acordo prévio.
Seção III
Da Carta Rogatória
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior
Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar
às partes as garantias do devido processo legal.
o
§ 1 A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento
dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro
produza efeitos no Brasil.
o
§ 2 Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do
pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária
brasileira.
Seção IV
Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de
autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade
central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar
andamento.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira
competente e os documentos anexos que o instruem serão
encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução
para a língua oficial do Estado requerido.
Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional
será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de
decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de
ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o
art. 960.
Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido
de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a
língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por
meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se
ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de
legalização.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando
necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da
reciprocidade de tratamento.
Homologação de sentença
Há vários sistemas de relacionamento entre os estados: reciprocidade de
fato, quando houver um mesmo instituto jurídico previsto nos Estados
envolvidos; reciprocidade dupla quando há tratado entre os Estados
prevendo a homologação de sentença; revisão parcial de mérito quando se
analisam os efeitos da aplicação da lei estrangeira; revisão total do mérito
quando o juiz para homologar a sentença estrangeira julga novamente a
ação; e procedimento de delibação, adotado pelo brasil, mas sem revisão de
mérito e sem necessidade de instituto jurídico similar ou tratado como base
para que seja feita a homologação da sentença.
É um processo de reconhecimento da sentença estrangeira seguida de
autorização para sua execução no Brasil.
CLT
O artigo 651 da CLT, em seu parágrafo 3º, autoriza a atuação da jurisdição
Estatal, em matéria de relação de trabalho, quando o dissídio ocorrido fora de
nosso Estado envolver empregado brasileiro e empresa que aqui tenha filial
ou sua sede.
Elementos de Conexão
Regras de conexão são as normas de Direito Internacional Privado que
indicam qual direito a ser aplicado às situações jurídicas conectadas a mais
de um sistema legal. Determinam, portanto, a lei a ser aplicada.
Os principais são: lei do local da prática do ato (“lex loci delicti commissi”),
lei do domicílio, lei do local da execução do contrato, lei do foro (“lex fori”) e
lei da coisa (“lex rei sitae”).
Uma vez localizada este elemento de conexão indicado está o direito vigente
neste local o que consiste na regra de conexão.
Lex patriae = lei da nacionalidade da pessoa física que rege estatuto pessoal
e capacidade segundo legislações da Europa Ocidental
Lex loci actus = lei do local da realização do ato jurídico para reger seu
conteúdo
Locus regit actum = lei do local da realização do ato jurídico para reger as
formalidades
Lex loci contractus = lei do local onde o contrato foi firmado para reger sua
interpretação e seu cumprimento
Lex loci solutionis = lei do local onde as obrigações devem ser cumpridas
Lex loci delicti lei do local onde o ato ilícito foi cometido que rege a obrigação
de indenizar
Lex rei sitae ou lex situs = a coisa é regida pela lei do local onde está situada
Mobília sequuntur personam = certos bens móveis são regidos por algumas
legislações pela lei do local onde o proprietário está domiciliado
Lex monetae = lei do pais em cuja moeda a dívida ou outra obrigação for
expressa
Lex causae = qualquer regra de conexão que não seja a lex fori
Objeto
Escola alemã = concurso de leis
Escola anglo-saxã = concurso de leis + concurso de jurisdição (antes de
solucionar qual lei é aplicável é preciso definir qual Estado tem competência
para decidir a questão)
Escola francesa (adotada no Brasil) = concurso de leis + concurso de
jurisdição + nacionalidade + condição jurídica do estrangeiro
(fluxo de pessoas ao redor do mundo cada vez mais intenso, temas
relacionados ao tratamento do estrangeiro e correlatos a nacionalidade
produzem cada vez mais impacto inclusive nas relações privadas das
pessoas.
Nacionalidade.
Nacionalidade é o elo legal entre um Estado e um indivíduo. Estados têm
discricionariedade para adotar os critérios que acharem oportunos e
convenientes para a concessão de sua nacionalidade, mas uma vez
adotados, se forem preenchidos pelo indivíduo, a nacionalidade deverá ser
concedida.
Originária (natos) e derivada (naturalizados)
Vínculo social efetivo entre indivíduo e Estado = passou a ser obrigatório
apos decisão da CIJ no caso Nottebohm (vide abaixo)
Derivada (naturalizados)
O Brasil requer conjugação de dois requisitos um objetivo (residência
ininterrupta) e outro subjetivo (idoneidade moral ou ausência de condenação
penal):
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na
República Federativa do Brasil há mais de quinze anos
ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos
e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Obs.: atenção que o artigo 12CF pede residência ininterrupta por 1 ano para
países lusófonos e 15 anos para de outros países, mas isso não significa
estadia ininterrupta. O estrangeiro pode se ausentar do Brasil desde que não
tenha alterado sua residência.
Cargos privativos
Na Constituição
Art. 12 § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
Reaquisição de nacionalidade
O brasileiro tanto nato quanto naturalizado que tenha perdido a nacionalidade
brasileira pode readquiri-la a qualquer tempo quando reestabelecer seu
domicílio no Brasil, desde que a adoção da outra nacionalidade não tenha
sido motivada pela esquiva de cumprir obrigação (ex. para fugir do serviço
militar).
Os efeitos da reaquisição não retroagem, mas devolve o status original de
brasileiro nato ou naturalizado. Então o brasileiro nato que perdeu sua
nacionalidade brasileira por algum motivo e depois voltou a se domiciliar no
Brasil e pediu sua reaquisição de nacionalidade volta a ser considerado
brasileiro nato.
Apátridas
Fenômeno oposto ao da dupla nacionalidade. Apátrida é o indivíduo que não
é considerado como um nacional por nenhum Estado. Como é o caso de
pessoa nascida em país que adota o critério ius sanguinis, sendo filha de pais
detentores de nacionalidade de pais que adota o critério ius soli. Dessa forma
não tem a nacionalidade do país em que nasceu, nem lhe é concedida a
nacionalidade de origem dos pais.
Apesar dos apátridas também poderem ser refugiados, as duas categorias
são distintas. Segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para
Refugiados (ACNUR), os apátridas chegam a 12 milhões e a apatridia ocorre
principalmente por discriminação contra minorias na legislação nacional, falha
em incluir todos os residentes do país no corpo de cidadãos quando o Estado
se torna independente (sucessão de Estados) e conflitos de leis entre
Estados.
Refugiados
A Convenção de Refugiados de 1951 determina que um refugiado é alguém
que
“temendo ser perseguida por motivos de raça, religião,
nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora
do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude
desse temor, não quer valer-se da proteção desse país”.
ANNE FRANK
ALBERT EINSTEIN
FRIEDRICH NIETZSCHE
ARISTÓTELES ONASSIS
NICOLAU ROMANOV
O Estatuto da Igualdade.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República
Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira,
o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter
símbolos próprios.
Estatuto do Estrangeiro Lei 6.815/1980
Tipos de visto
I - de trânsito;
concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar
em território nacional. É válido para uma estada de até 10 (dez) dias
improrrogáveis e uma só entrada.
II - de turista;
ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo sem finalidade
imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada. Pode ser
dispensado se o país de origem dispensar o visto para turistas brasileiros
(princípio da reciprocidade). O prazo de validade do visto de turista é de até 5
anos, permitindo múltiplas entradas no País, cada uma com estada de até 90
dias, prorrogáveis por igual período, totalizando 180 dias por ano
III - temporário;
Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao
estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I - em viagem cultural ou em missão de estudos;
II - em viagem de negócios;
III - na condição de artista ou desportista;
IV - na condição de estudante;
V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional
de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo
brasileiro;
VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio,
televisão ou agência noticiosa estrangeira.
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro
de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem
religiosa.
IV - permanente;
ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.
Naturalização
Art. 112. São condições para a concessão da naturalização:
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ser registrado como permanente no Brasil;
III - residência contínua no território nacional, pelo prazo
mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de
naturalização;
IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as
condições do naturalizando;
V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à
manutenção própria e da família;
VI - bom procedimento;
VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no
Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena
mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um)
ano; e
VIII - boa saúde.
§ 1º não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum
estrangeiro que residir no País há mais de dois anos.
Art. 113. O prazo de residência fixado no artigo 112, item III,
poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das
seguintes condições:
I - ter filho ou cônjuge brasileiro;
II - ser filho de brasileiro;
III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao
Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;
IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica
ou artística; ou
V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja
igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser
industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota
ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em
sociedade comercial ou civil, destinada, principal e
permanentemente, à exploração de atividade industrial ou
agrícola.
Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de um ano,
nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três
anos, no do item V.
Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-
se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:
I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com
diplomata brasileiro em atividade; ou
II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou
em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos
de serviços ininterruptos.
Art. 115. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá
requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso,
naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e
ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido
anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que
alude o artigo 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar
o seu nome à língua portuguesa.
Deportação
Devolução de estrangeiro que aqui chega ou permanece irregularmente, para
seu país de nacionalidade ou procedência. O deportado poderá retornar ao
Brasil, desde que atenda às exigências da lei.
Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de
estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território
nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua
deportação
Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do
estrangeiro.
Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da
nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que
consinta em recebê-lo.
Art. 59. Não sendo apurada a responsabilidade do
transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem
podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas
custeadas pelo Tesouro Nacional.
Art. 64. O deportado só poderá reingressar no território
nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária,
das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o
pagamento da multa devida à época, também corrigida.
Expulsão
Processo pelo qual um país expele de seu território estrangeiro residente, em
razão de crime ali praticado ou de comportamento nocivo aos interesses
nacionais. É proibido o retorno do estrangeiro expulso.
Principal diferença entre nacional e estrangeiro é a possibilidade de ser
expulso. Nacionais têm o direito inalienável de permanecer em solo pátrio (só
regimes de exceção praticam o banimento de nacionais). Estrangeiros não
tem qualquer garantia, o Estado pode expulsá-los se forem considerados
perigoso para a ordem ou tranquilidade pública.
A expulsão não é uma pena é uma medida administrativa de proteção do
Estado e decorrente de sua soberania. Não se trata de ato arbitrário
(liberdade incondicionada), mas sim discricionário (liberdade irrestrita quanto
à oportunidade e conveniência, mas condicionada aos termos da lei).
Cabe ao Presidente da República decidir sobre a conveniência e
oportunidade do ato de expulsão. FHC delegou essa competência ao Ministro
da Justiça (Dec 3447/2000). Assim, se a expulsão for decretada pelo
Presidente o habeas corpus será dirigido ao STF. Se, no entanto, for
decretada pelo Ministro da Justiça, ao STJ.
No Brasil a existência de família susta a expulsão. Na Franca a expulsão não
é afetada pela existência nem de cônjuge nem de filhos franceses. Nos EUA
a existência de cônjuge, filho ou pai americanos só susta a deportação por
entrada ilegal, mas não socorre outras hipóteses de expulsão
Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de
qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem
política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a
economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à
conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o
estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou
permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei,
dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo,
não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para
estrangeiro.
Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República
resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de
sua revogação.
Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-
se-á por decreto.
Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a
ordem política ou social e a economia popular, assim como nos
casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em
lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o
prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao
expulsando o direito de defesa.
Art. 75. Não se procederá à expulsão:
I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou
II - quando o estrangeiro tiver:
a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou
separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha
sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua
guarda e dele dependa economicamente.
§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o
reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o
motivar.
§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a
separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a
qualquer tempo.
Caso Fong Yue Ting
Julgado em 1893 pela Suprema Corte norte-americana, no qual declarou-se
que o direito de expulsar estrangeiros, na guerra ou na paz, é um direito
inerente e inalienável de qualquer nação soberana e independente, essencial
para a segurança, independência e paz.
Caso Tillet
Autoridades belgas expulsaram um inglês por discursar numa reunião pública
sobre a causa sindical. Árbitros decidiram que a GB nada tinha a reclamar da
Bélgica
Extradição
Processo pelo qual um estado atende pedido de outro para remeter pessoa
que tem sido processada no país solicitante por crime punido na legislação
de ambos. Não se extradita, via de regra, nacional (salvo o naturalizado em
caso de crime comum praticado antes da naturalização ou se houver
envolvimento com trafico de entorpecentes). No Brasil há uma lista de crimes
em que não cabe extradição, como p.ex. religiosos, políticos, militares, de
opinião, de imprensa, de responsabilidade e fiscais.
Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo
requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao
Brasil a reciprocidade
Art. 77. Não se concederá a extradição quando:
I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa
nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no
Brasil ou no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o
crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou
inferior a 1 (um) ano;
V - o extraditando estiver a responder a processo ou já
houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em
que se fundar o pedido;
VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a
lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político; e
VIII - o extraditando houver de responder, no Estado
requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.
§ 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando
o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou
quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato
principal.
§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a
apreciação do caráter da infração.
§ 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar
crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou
quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo,
terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem
propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a
ordem política ou social.
Art. 78. São condições para concessão da extradição:
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente
ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a
prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade
competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.
Na extradição n. 541 pedida pela Itália, contra extraditando naturalizado
brasileiro antes de cometer o crime, o STF negou a extradição:
Não obstante, no Estado requerente, o extraditando lá nascido,
seja considerado italiano, no juízo de extradição passiva, a
nacionalidade do extraditando é aferida conforme a lex fori, que o
reputa brasileiro (RTJ145/428-30.
Caso Cacciola
Fugitivo do Brasil, Salvatore Cacciola estabelece domicílio na Itália e por ter
dupla nacionalidade não é extraditado para o Brasil. Foi preso e extraditado
para o Brasil quando viajou para o principado de Mônaco. Em 2012, recebeu
indulto, e sua pena foi extinta pois os crimes estavam prescritos. A ação de
reparação civel ainda tramita.
Depois da desvalorização cambial de janeiro de 1999, o Banco
Central vendeu dólares a preços mais baratos aos bancos Marka e
FonteCindam, com a intenção de impedir que as duas instituições
financeiras quebrassem, o que abalaria o sistema financeiro do
país.
O banco Marka, de Salvatore Cacciola, possuía 20 vezes seu
patrimônio líquido aplicado em contratos de venda no mercado
futuro de dólar. Com a desvalorização, o ex-banqueiro não teve
como honrar os compromissos e pediu ajuda ao Banco Central.
A operação resultou em um prejuízo de 1,5 bilhão de reais aos
cofres públicos, segundo a CPI que apurou o caso. Dois meses
depois da desvalorização do real, Francisco Lopes, ex-presidente
do Banco Central, pediu demissão.
Salvatore Cacciola ex-banqueiro foi quem mais lucrou com o
episódio. Além de ter mantido seu patrimônio pessoal intacto,
conseguiu engordar sua fortuna, já que conseguiu revender por
um preço mais alto os dólares que o BC lhe vendera a preço de
banana.
Indiciado por gestão fraudulenta e coparticipação em crime de
peculato, foi preso em junho de 2007 pela Polícia Federal em um
hotel de Gramado (RS). Um mês depois, obteve do Supremo
Tribunal Federal (STF) um habeas corpus para responder ao
processo em liberdade.
Solto, fugiu do Brasil para a Itália. Graças a sua dupla cidadania,
não foi preso no país europeu. Foi condenado a 13 anos de prisão
em 2005. Dois anos depois, foi capturado no Principado de
Mônaco e extraditado no ano seguinte. Foi preso em 2008, mas foi
solto em agosto de 2011, após cumprir três anos de prisão, e
passou a cumprir o restante da pena em regime semiaberto.
Em abril de 2012, recebeu indulto, e sua pena foi extinta. Um mês
antes, em decorrência de dois processos na esfera civil, Cacciola
e os banqueiros do FonteCindam, a BM&F, o BB Banco de
Investimento e ex-dirigentes do BC foram condenados a devolver
ao erário todo o prejuízo causado, além de multa - mais de 8
bilhões, em valores atualizados. Cabe recurso.
Em setembro de 2012, teve negado o pedido feito à Justiça para
ser excluído do Cadastro de Procurados e Impedidos da Polícia
Federal (Sinpi). O banqueiro está proibido, portanto, de se
ausentar do país. (fonte: http://veja.abril.com.br/infograficos/rede-
escandalos/rede-escandalos.shtml?governo=fhc&scrollto=42)
Caso Battisti
Ex-ativista italiano Cesare Battisti, condenado à revelia por quatro homicídios
em seu país, recebeu pena de prisão perpétua pelo assassinato de quatro
pessoas entre 1977 e 1979. Na época, Battisti, que alegou inocência,
integrava a organização Proletários Armados Pelo Comunismo.
O STF autorizou, mas Lula negou a extradição:
- Junho de 1979: prisão de Cesare Battisti em Milão como parte de
uma investigação pelo assassinato de um joalheiro.
- 1981: Battisti é condenado a 12 anos e 10 meses de prisão por
"participação em grupo armada" e "ocultamento de armas". Ele
escapa da prisão de Frosinone, perto de Roma, e se refugia na
França.
- 1982: fuga para o México.
- 1985: o presidente francês François Mitterrand se compromete a
não extraditar os ex-ativistas de extrema-esquerda italianos que
rompessem com o passado, embora tenha excluído os que
cometeram "crimes de sangue".
- 1990: Battisti regressa à França e se converte em autor de
romances policiais.
- 21 de maio de 1991: a corte de apelações de Paris nega uma
demanda italiana de extradição.
- 31 de março de 1993: a corte de apelações de Milão condena
Battisti à prisão perpétua por quatro "homicídios agravados"
praticados entre 1978 e 1979 contra um guarda carcerário, um
agente de polícia, um militante neofascista e um joalheiro de Milão
(o filho do joalheiro ficou paraplégico, depois de também ser
atingido).
- 20 de julho de 2001: Battisti pede naturalização francesa. Uma
decisão favorável de julho de 2003 foi anulada em julho de 2004.
- 20 de dezembro de 2002: demanda italiana de extradição.
- 2004: Battisti é detido em Paris a pedido da justiça italiana, em
meio a protestos de intelectuais, artistas e personalidades políticas
francesas de esquerda. É libertado, mas mantido sob vigilância. A
câmara de instrução da corte de apelações de Paris se declara
favorável à extradição. Battisti recorre. O italiano não se apresenta
à polícia como exige o sistema de vigilância judicial, e passa para
a clandestinidade. A promotoria da corte de apelações de Paris
expede uma ordem de detenção. O recurso de Battisti é rejeitado,
e a extradição para a Itália torna-se definitiva. O primeiro-ministro
francês Jean Pierre Raffarin assina o decreto de extradição;
Battisti foge.
- 2005: o Conselho de Estado da França confirma a extradição. Os
advogados de Battisti apresentam um recurso ante a Corte
Européia de Direitos Humanos contra o decreto de extradição.
- 18 de março de 2007: detenção de Battisti no Rio de Janeiro.
Desde então, cumpre prisão preventiva para fins de extradição na
penitenciária da Papuda, em Brasília.
- 2009: o então ministro da Justiça, Tarso Genro, concede status
de refugiado político a Battisti, baseado no 'fundado temor de
perseguição por opinião política', contrariando decisão do Comitê
Nacional para os Refugiados (Conare). O status não permite o
seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos
que fundamentaram a concessão de refúgio. Em fevereiro, o STF
nega pedido de liminar do governo italiano contra a decisão de
conceder refúgio a Battisti. Após a votação pela extradição, os
ministros decidiram também pelo placar de 5 votos a 4 que a
decisão final sobre a extradição caberia ao presidente Lula.
- 2010: presidente Lula nega pedido de extradição.
Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/12/entenda-o-caso-
cesare-battisti.html
Caso Pizzolato
Condenado no mensalão, ex-diretor de comunicação do Banco do Brasil,
fugiu para a Itália com o passaporte do irmão. Por ter dupla nacionalidade o
pedido de extradição pode não ser aceito pela Itália.
O país só extradita se os crimes também existirem em sua
legislação interna, e com as penas definidas lá. Neste caso, existe
a possibilidade de a Itália modificar o tamanho da pena ou até
mesmo perdoá-lo por seus crimes.
A Justiça italiana, porém, pode optar por não extraditar Pizzolato
em razão da sua dupla nacionalidade. A própria Constituição
italiana veda a extradição de cidadão italianos. Um tratado
internacional de 1989, no entanto, firmado entre Brasil e Itália
permite esse tipo de extradição, mas também dá à Itália o direito
de negar.
Caso permaneça na Itália, Pizzolato poderá, no entanto, ser
novamente julgado pela Justiça italiana pelos crimes a que foi
condenado no Brasil. Nesse caso, o STF, a Procuradoria-Geral da
República e o Ministério da Justiça enviam toda a documentação
relativa ao julgamento do mensalão para a Itália.
Lá, a acusação ficará a cargo do Ministério Público da Itália e os
crimes serão julgados de acordo com a legislação italiana. Os
procedimentos também ficam por conta da Justiça italiana, mas
pode ser chamado algum assistente de acusação do Brasil para
atuar no processo.
Assim, Pizzolato pode ter penas modificadas e até ser considerado
inocente por um ou todos os crimes pelos quais for condenado no
Brasil. Se for condenado na Itália, ele também cumpre pena na
Itália.
Repatriamento
Corresponde à deportação.
Banimento
Expulsão de nacionais. A Ditadura de Vargas e a militar praticaram o
banimento. Caso histórico é o julgado pelo STF em 1903 sobre o banimento
do Conde d´Eu, sua mulher Isabel de Orleans e Bragança e seus filhos, todos
membros da família de D. Pedro II, ex-imperador do Brasil. O STF nao
conheceu a medida porque os impetrantes não produziram prova sobre a
tentativa de voltar ao brasil seguida de obstáculo material concreto do
governo brasileiro (direito líquido e certo), entendeu que houve apenas a
intensão não materializada de voltar ao Brasil.
Desterro
Confinamento dentro do território nacional. Jânio Quadros foi desterrado pelo
regime militar para o interior de Goiás por algumas semanas.
Asilo Político.
Art. 28. O estrangeiro admitido no território nacional na
condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que
lhe forem impostos pelo Direito Internacional, a cumprir as
disposições da legislação vigente e as que o Governo brasileiro
lhe fixar.
Art. 29. O asilado não poderá sair do País sem prévia
autorização do Governo brasileiro.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
importará na renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa
condição..
Estatuto pessoal
Conflitos móveis
Um sujeito incapaz, segundo sua lei pessoal, pratica uma relação jurídica e
em seguida adquire outra nacionalidade ou muda seu domicilio, e sua nova
lei pessoal considera-o capaz. Poderá pleitear a nulidade de ato praticado
anteriormente com base na lei contemporânea ou se dirá que, estando
submetido a outra lei, qualquer pretensão relativa a atos anteriores reger-se-á
pela lei atual?
Religião
Em muitos países asiáticos e africanos perdura a competência jurisdicional
dos tribunais eclesiásticos e a aplicação das leis religiosas para as questões
inseridas no estatuto e na capacidade das pessoas. Quando as regras de
conexão do DIP brasileiro indicar a aplicação de lei de um desses países,
aplicar-se-á a lei religiosa ou se homologarão sentenças de tribunais
eclesiásticos. STF tem homologado divórcios rabínicos do Estado de Israel
ou divórcios prolatados por tribunais muçulmanos. Só negando a
homologação quando houver formula atentatória à nossa ordem pública com
o “repúdio”, em que o marido consegue a separação religiosa sem que a
mulher seja consultada.
Caso Levinçon
Acórdão prolatado no inicio do sec. XX na França. Casal de judeus russos
contraiu núpcias na Rússia civilmente perante a autoridade competente e
casou-se religiosamente perante um rabino. A ação de divórcio proposta pela
esposa foi indeferida pela Justiça francesa que entendeu que questões de
família são regidas pela lei da nacionalidade e como na Rússia os judeus
estavam submetidos em questões matrimoniais a jurisdição religiosa só era
admitido o divórcio por um rabino, o judiciário francês não tinha competência
para decretar o divórcio.
Residência
A residência habitual é uma conexão subsidiária, aplicada, normalmente,
quando a pessoa não tem domicílio (art. 7o. LINDB, art. 26 do Código de
Bustamante e art. 9o. do Tratdo de Montevidéu).
Foro
Em matéria processual impera a lex fori, lei do local da ação, pois não se
admite que tribunal de um pais processe por outras normas processuais que
não as suas próprias. Para determinação da lei aplicável, alguns poucos
países adotam o princípio da territorialidade, fora nesses países a lex fori é
aceita apenas como norma subsidiária, quando não se consegue provar a lei
estrangeira aplicável ou quando a lei estrangeira aplicável choca a ordem
pública do foro.
Reenvio
A LINDB proibe o reenvio no art. 16:
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver
de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta,
sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Trata-se de traduçãoo fiel do art 30 das Disposições sobre as Leis em Geral
da Itália de 1942, o qual já foi alterado pela nova lei italiana de 1995 que
expressamente aceita o reenvio.
Conflito de 1o. grau é a divergência das normas substantivas de duas
legislações nacionais sobre a mesma matéria. Conflito de 2o. grau é o conflito
de leis tratado diversamente por dois sistemas de DIP, é um conflito entre
sistemas de solução de conflitos de leis.
O conflito de 2o. grau pode ocorrer de forma positiva ou negativa. Positiva
quando dois sistemas jurídicos solucionam o conflito determinando a
aplicação de seu próprio direito, nessa hipótese não ocorrerá o reenvio.
O conflito negativo ocorre quando as regras de conflito de cada um dos
sistema de DIP atribui competência para reger a matéria não à sua própria
lei, mas à lei interna do outro sistema, ou seja, o pais A considera aplicável a
lei do país B e o país B indica a aplicação da norma do país A. Nessa
hipótese o país A remete para a lei do país B e o país B reenvia, devolve
para a lei do país A.
o
O exemplo clássico do conflito de 2 . grau negativo é o do
nacional de país A, domiciliado no país B, cuja capacidade é
regida de forma diversa pelo Direito Civil dos dois países (conflito
o
de 1 . grau). Para solucionar este conflito das leis civis, o país A,
de sua nacionalidade, determina, por sua norma de DIP, que se
aplique à capacidade da pessoa a lei do país onde se encontra
domiciliado, enquanto a regra do DIP do país B, onde está
domiciliado, determina que se aplique o direito do país A, de sua
nacionalidade. (...) O reenvio também pode ocorrer de forma mais
complexa, quando o DIP do país A manda aplicar o direito do país
B, enquanto o DIP deste país B determina a aplicação do direito
o
do país C. Denomina-se isto reenvio de 2 . grau. (...) Em outra
variante da mesma hipótese, o sistema do DIP do país B dá mais
importância a outra conexão (lugar da constituição da obrigação
para reger toda a relação jurídica, inclusive a capacidade do
sujeito) e remete para o direito interno do país D. Aí teremos o
o
reenvio de 3 . grau, em que o país C mandou aplicar direito do
país A, esse enviou para o direito do país B que afinal, remete
para o direito do país D. O número de grau será sempre um abaixo
do número de países envolvidos: dois países, em que um remete
o
para o outro e este devolve ao primeiro, constitui reenvio de 1 .
o o
grau; três países, reenvio de 2 . grau; quatro países, reenvio de 3 .
grau. (DOLINGER, 2012. 334)
Caso Collier v. Rivaz
Julgado na Inglaterra em 1841, primeira jurisprudência relativa a conflito de
2o. grau de caráter negativo. Cidadão inglês faleceu na Bélgica. Pelo
ordenamento britânico rege a sucessão o direito do último domicílio que não
reconhecia a validade do seu testamento. Pelas leis belgas, como o de cujus
nunca pleiteara permissão formal do governo local para fixação definitiva, o
domicílio continuava sendo a Inglaterra onde o seu testamento era
considerado válido. A corte britânica aceitou o reenvio do direito belga com
isso reconheceu a manifestação de vontade do falecido. Neste caso o Sir H.
Jenner pronunciou a famosa frase: “a corte sentada aqui deve considera-se
como se estivesse sentada na Bélgica”. De fato o DIP inglês determinava a
aplicação da lei belga, mas o DIP belga mandava aplicar a lei inglesa, então
o tribunal britânico fez exatamente o que o tribunal belga faria: aplicou a lei
inglesa.
Caso Forgo
Forgo nasceu na Baviera, Alemanha, mudou-se para a França com 5 anos e
viveu lá até sua morte aos 68 anos, não deixou testamento. Dono de
considerável fortuna em bens móveis, sua sucessão foi reivindicada pelos
colaterais de sua mãe (lei bávara incluía esse grau de parentesco na linha de
sucessão). Pela lei francesa só irmãos e irmãs herdavam, a hipótese era de
herança vacante e o Estado francês reivindicou a sucessão para seu
Tesouro. Tanto pelo DIP da Baviera como pelo DIP da França a sucessão se
regia pela lei do último domicilio do de cujus. Porém pelo Código Civil francês
a aquisição de domicílio francês dependia de um decreto de admissão que
nunca tinha sido solicitado por Forgo. Assim, para a lei francesa, Forgo tinha
domicilio de direito na Baviera e domicilio de fato na França então deveria ser
aplicada a lei da Baviera. Mas pela lei bávara Forgo era efetivamente
domiciliado na França então sua sucessão deveria reger-se pelo direito
francês. A Corte de Cassação francesa, em 1878 decidiu aceitar o reenvio do
direto bávaro, aplicando o direito francês, assim, o patrimônio de Forgo foi
atribuído ao Estado Francês.
A rigor não se verificou no caso Forgo um reenvio (cada país considera
aplicável a lei do outro país, partindo de regras de conexão diferentes) pois
os dois países tinham a mesma regra de conexão: aplicabilidade da lei do
domicílio do falecido para reger a sucessão. A divergência foi quanto a
conceituação de domicilio, portanto houve um conflito de qualificação. Mas de
qualquer forma Forgo se tornou um caso clássico a favor do reenvio.
Qualificação
Conceituar + Classificar = Qualificar
Delinear muito bem o fato e a norma aplicável. A qualificação pode ser a
respeito de um ato ou fato jurídico, de uma regra do direito interno ou à
própria regra de conexão.
Ordem Pública
Princípio aplicado tanto no plano interno como internacional. Cabe ao juiz ou
Tribunal decidir o que seja contrário à ordem pública.
No Brasil, admite-se a extradição de estrangeiro que tenha filho CESPE - JF TRF1/2009/XIII – Resposta b
brasileiro menor, mesmo que esse filho dependa economicamente do A medida que, para ser adotada contra estrangeiros, exige
pai. promulgação e publicação de decreto presidencial para ser
efetivada (Lei n.º 6.815/1980) é
CESPE - JF TRF1/2011/XIV – RESPOSTA A
Considerando o conceito de nacionalidade e o Estatuto da Igualdade a) a deportação.
entre portugueses e brasileiros, assinale a opção correta. b) a expulsão.
a) A CF considera brasileiros natos, independentemente de c) a extradição.
formalidades, os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe d) o cancelamento de laissez-passer.
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil. e) o banimento.
b) Além das condições previstas no texto constitucional, somente lei
complementar pode estabelecer novos casos em que se exija a
condição de brasileiro nato para a ocupação de cargos, empregos e CESPE ABIN 2011 – Resposta C E E
funções públicas. Quanto à situação jurídica do estrangeiro, julgue os itens a seguir:
c) A exemplo dos países que se formaram a partir de grande
contingente de imigrantes, o Brasil adota predominantemente o critério a) Segundo o princípio da dupla tipicidade, aplicado à extradição,
do jus sanguinis para definição da nacionalidade, admitindo, porém, somente se concederá a extradição se o fato que motivar o pedido
em situações específicas, a aplicação do jus soli. não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente.
d) A situação do cidadão português que, no Brasil, seja admitido no
regime de igualdade plena previsto na Convenção sobre Igualdade de b) Se a finalidade da extradição for unicamente a de interrogar o
Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, é idêntica à do extraditando, não é necessário que constem, nos autos e no pedido
brasileiro naturalizado. de extradição, os crimes praticados pelo extraditando no território do
e) O brasileiro nato e o brasileiro naturalizado que exerçam atividade Estado requerente.
contrária ao interesse nacional estão sujeitos à perda da
nacionalidade, mediante processo judicial, assegurada ao réu ampla c) Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista,
defesa. temporário ou asilado, e aos titulares de visto de cortesia, oficial ou
diplomático, poderá ser concedida a prorrogação do prazo de
estada no Brasil.
VUNESP - PB (BNDES)/Direito - Advogado de Empresa/2001 -
Resposta A ESAF - ATRFB/2009 = e
A classificação oriunda das escolas estatutárias para a formação do
elemento de conexão, até hoje mantida pela doutrina francesa, divide- Sobre a condição jurídica do estrangeiro no Brasil, pode-se afirmar
se nas seguintes categorias: que
a) estatuto pessoal regido pela lei nacional, estatuto real regido pela
lei da situação de bens, fatos e atos jurídicos submetidos à lei do local
de sua ocorrência ou à lei escolhida pelas partes.
b) estatuto real regido pela lei nacional, estatuto pessoal regido pela a) o visto de trânsito pode ser concedido ao estrangeiro que, para
lei da situação dos bens, fatos e atos jurídicos submetidos à lei local atingir o país de destino, tenha de permanecer em território nacional
de sua ocorrência ou à lei escolhida pelas partes. por pelo menos dez dias.
c) estatuto do domicílio e da nacionalidade.
d) estatuto da residência e da nacionalidade.
e) estatuto do local da execução do contrato e nacionalidade. b) o estrangeiro que tenha filho ou cônjuge brasileiro preenche
automaticamente os requisitos para a naturalização.
Quando soarem as doze badaladas da meia-noite do dia 19 de maio c) em nenhuma hipótese pode o estrangeiro deportado ser
de 2002, o mundo acolherá com satisfação o Timor Leste na família readmitido em território nacional.
das nações. Será um momento histórico para o Timor Leste e para as
Nações Unidas. Um povo orgulhoso e tenaz realizará o sonho comum
a todos os povos de viver como homens e mulheres livres sob um d) a competência para decidir sobre pedido de extradição,
governo que eles mesmos escolheram. apresentado por Estado estrangeiro, é do Ministro da Justiça, sujeita
a decisão a recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Kofi Annan. O mundo não pode abandonar o Timor Leste. In: Folha de
S. Paulo, 19/5/2002, A-29 (com adaptações).
e) poderá ser dispensada a exigência de visto, com base em
A partir do texto acima, julgue o item que se segue. reciprocidade, estabelecida mediante acordo internacional.
d) É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que Nádia, de nacionalidade originária argentina, naturalizou-se
tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna. brasileira em 1995. Em 2000, o governo argentino pediu ao Brasil a
extradição de Nádia para que ela cumprisse pena pelo crime de
homicídio cometido em 1998. Nessa situação, Nádia pode ser
e) Não se procederá à deportação se implicar extradição inadmitida extraditada pelo Brasil.
pela lei brasileira.
CESPE - Def PF/2004 = errada
CESPE - Def PF/2004 = errado Quanto a restrições constitucionais e legais impostas em sede de
Quanto a restrições constitucionais e legais impostas em sede de extradição passiva e quanto a pressupostos, procedimentos e
extradição passiva e quanto a pressupostos, procedimentos e decisão decisão determinados pelo ordenamento jurídico brasileiro nesse
determinados pelo ordenamento jurídico brasileiro nesse âmbito, âmbito, julgue o item seguinte.
julgue o item seguinte. ___
Os pedidos extradicionais deduzidos por autoridades judiciárias
Considere a seguinte situação hipotética. estrangeiras e por comissões rogatórias diretamente expedidas ao
governo brasileiro legitimam a instauração do processo
Lúcio, condenado ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos extradicional, desde que observado o trâmite diplomático do
menores, em sentença de divórcio, decidiu emigrar para o Brasil, exhorto.
visando eximir-se dessa obrigação. A prisão do alimentante omisso foi
decretada pelo juízo cível do seu Estado de origem. CESPE - Adv (AGU)/2012 = certo
No que se refere à história dos conflitos de leis, a elementos de
Nessa situação, havendo tratado extradicional, ou compromisso de conexão e a reenvio, julgue o item seguinte.
reciprocidade de tratamento, entre o Brasil e o Estado de origem de
Lúcio, este poderá ser extraditado pelo governo brasileiro. O reenvio é proibido pela Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro.
CESGRANRIO - PB (BNDES)/Direito/2010 = b
Um contrato internacional, assinado em Nova York, é garantido por CESGRANRIO - PB (BNDES)/Direito/2010 = b
fiança pessoal de dois acionistas brasileiros da empresa, domiciliados Um contrato de financiamento internacional, regido pela Lei das
em São Paulo. Iniciada a execução por falta de pagamento no Brasil, Ilhas Cayman, foi repactuado por aditivo, assinado pelas partes, ao
os fiadores alegam a incompetência da justiça brasileira. Nesse caso, final de longa negociação, em Nova York. A empresa devedora
a justiça brasileira ofereceu como reforço de garantia uma hipoteca naval sobre
embarcação atualmente em uso em navegação de cabotagem no
Brasil. Essa garantia
a) é competente em razão da nacionalidade brasileira dos fiadores.
VUNESP - PB (BNDES)/Direito - Advogado de Empresa/2002 = e e) não terá validade no Brasil porque o contrato é internacional.
Quanto aos contratos internacionais, pode-se dizer que
INSTITUTO CIDADES - JT TRT1/2008 = e
Com relação à soberania nacional, perante as comunidades
a) a autonomia da vontade está limitada à aceitação ou não das internacionais, é correto dizer:
condições propostas, podendo ou não a parte contratar.
VUNESP - PB (BNDES)/Direito - Advogado de Empresa/2001 = c e) Aos estrangeiros residentes no País é garantida a inviolabilidade
O elemento de conexão aplicável para os bens imóveis, de acordo do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos
com a legislação brasileira, é limites da Constituição Federal da República Federativa do Brasil.
b) a nacionalidade do proprietário.
a) o ordenamento jurídico brasileiro não admite a contratação de
seguros, fora do Brasil, para transportes internacionais.
c) o local da situação dos bens.
Em país estrangeiro em que possui domicílio e onde estão localizados Em 2013, uma empresa de consultoria brasileira assina, na
seus bens imóveis, a sociedade empresária Alfa firmou contrato cidade de Londres, Reino Unido, contrato de prestação de
particular de fornecimento de minério com a também estrangeira serviços com uma empresa local. As contratantes elegem o
sociedade empresária Beta, estipulando que a obrigação contratual foro da comarca do Rio de Janeiro para dirimir eventuais
deveria ser adimplida no Brasil. A sociedade empresária Alfa, diante dúvidas, com a exclusão de qualquer outro.
do inadimplemento contratual da sociedade empresária Beta, ajuizou, Dois anos depois, as partes se desentendem quanto aos
perante a 1ª Vara Cível de Montes Claros/MG, ação com o propósito critérios técnicos previstos no contrato e não conseguem
de ser indenizada pelos danos materiais sofridos, prestando como chegar a uma solução amigável. A empresa de consultoria
caução consistente dois veículos de sua propriedade. Após a citação brasileira decide, então, ajuizar uma ação no Tribunal de
e a realização de audiência de conciliação, a sociedade empresária Justiça do Estado do Rio de Janeiro para rescindir o contrato.
Beta contestou, apresentando pedido de reconvenção, alegando Com relação ao caso narrado acima, assinale a afirmativa
possuir direito de ser indenizada materialmente, em razão da relação correta.
jurídica contratual regularmente constituída entre as litigantes, sob a A) O juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas
luz das legislações estrangeira e nacional. Com base no caso deverá basear sua decisão na legislação brasileira, pois um
apresentado, segundo as regras do CPC/15, assinale a afirmativa juiz brasileiro não pode ser obrigado a aplicar leis
correta. A) A caução prestada pela sociedade empresária Alfa não estrangeiras.
poderá ser objeto de pedido de reforço durante o trâmite processual. B) O Poder Judiciário brasileiro não é competente para
B) A sociedade empresária Alfa deverá prestar caução suficiente ao conhecer e julgar a lide, pois o foro para dirimir questões
pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte em matéria contratual é necessariamente o do local em
contrária. C) A sociedade empresária Beta, para admissão de seu que o contrato foi assinado.
pedido reconvencional, deverá prestar caução suficiente ao C) O juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas
pagamento das custas e dos honorários de advogado da sociedade deverá basear sua decisão na legislação do Reino Unido,
empresária Alfa. D) O contrato originado em país estrangeiro, antes pois os contratos se regem pela lei do local de sua
do ajuizamento da ação indenizatória, deverá ser objeto de assinatura.
homologação perante o Superior Tribunal de Justiça. D) O juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas
deverá se basear na legislação brasileira, pois, a litígios
envolvendo brasileiros e estrangeiros, aplica-se a lex fori.
Questão 24 (OAB XX) B