CNCGJ Judicial
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do
Estado do Rio de Janeiro
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ÍNDICE
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CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA
DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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§ 2º. Apenas os atos disciplinados nos incisos I, II, III e IV do caput deste
artigo, tornar-se-ão públicos mediante publicação no Diário da Justiça
Eletrônico, os demais a publicidade se dará através de veículo próprio.
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Art. 3º. Além dos atos apontados no artigo anterior, serão expedidos pelas
unidades organizacionais da Corregedoria, os seguintes atos:
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I - Gabinete do Corregedor-Geral;
§ 2º. Cabe ao Núcleo dos Juízes Auxiliares, entre outras atribuições definidas
pelo Corregedor-Geral da Justiça:
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a) Departamento de Distribuição,
c) Divisão de Pessoal;
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III - nas precatórias e cartas de ordem: serão registradas pelo nome das partes,
anotando-se o respectivo objeto.
b) nacionalidade,
c) estado civil,
d) profissão ou atividade,
e) domicílio,
f) residência,
i) filiação,
j) data do nascimento;
II - do Processo:
b) A vara,
d) A data da distribuição,
e) O número do processo,
I - matéria cível, desde que indicados pelo interessado, pelo menos 03 (três),
dentre os 05 (cinco) seguintes itens: autor ou requerente, réu ou requerido, tipo
da ação ou do feito, classe e assunto, ano em que este se iniciou;
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Art. 15. De cada pedido obrigatoriamente será extraído recibo do qual constará
a data de sua apresentação e a da entrega da certidão, bem como, no caso de
expedição de certidão, discriminação detalhada dos atos praticados, os valores
cobrados de acordo com as respectivas tabelas de emolumentos, identificação
do serviço com o CNPJ e identificação do funcionário emissor do recibo.
II – nacionalidade;
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IX – tipo da ação;
I - Cíveis:
a) Rescisórias,
d) Ações Acidentárias,
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III - Fazendárias:
c) Ações promovidas pelo Estado, pelo Município e suas Autarquias, tais como:
Ordinárias, Sumárias, Possessórias,
§ 4º. Nos modelos de certidões para fim especial deverão ser incluídas as
informações previstas nas alíneas “c”, “j” e “l” do inciso I deste artigo. (Redação
alterada pelo Provimento CGJ nº 22/2010, publicado no DJERJ de 15/04/2010)
(Redação antiga)
§ 4º. Nos modelos de certidões para fim especial deverão ser incluídas as
informações previstas nas alíneas “b”, “i” e “k” do inciso I deste artigo.
(Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 72/2015, publicado
no D.J.E.R.J. de 09/11/2015, com vigência 30 dias após sua publicação)
§ 1º. O pedido de certidão que envolver imóvel será instruído com o respectivo
número da inscrição municipal.
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I - Cível;
II - Criminal;
III - Família;
IV - Empresarial;
V - Registros Públicos;
IX - Regional Família;
X - Regional Crime;
XII - Rescisórias;
XIV - Adicional;
XV - Execuções Fiscais;
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Art. 25. Sempre que uma distribuição vier a ser cancelada, os dados
constantes do registro primitivo deverão ser preservados, seja pela guarda da
ficha respectiva em local próprio, seja pela transferência dos dados para
memória informatizada específica.
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§ 2º. Os nomes dos autores deverão ser grafados sem conter qualquer
abreviatura.
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§ 5º. A petição inicial do processo a ser distribuído por dependência deverá ser
protocolizada diretamente no PROGER, salvo quando se tratar de embargos à
execução de título extrajudicial, embargos à arrematação, embargos à
adjudicação, embargos à execução fiscal e da Fazenda Pública, embargos de
retenção por benfeitorias e embargos de terceiro, hipóteses em que a petição
será protocolizada diretamente no Distribuidor, nela indicando os autos que
motivaram a prevenção. (Redação alterada pelo Provimento CGJ n.º 25/2011,
publicado no DJERJ de 11/05/2011)
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IV – ações de alimentos;
V – embargos de terceiro;
VI – mandados de segurança;
I - as denúncias ou queixas;
Art. 35. O Juízo deprecante deverá obter a informação sobre qual Juízo
recebeu a carta precatória, acessando o número do processo originário no
sistema informatizado - DCP, quando o ato de comunicação for entre Juízos do
Estado.
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I - classe;
II - assunto;
IV - data de distribuição;
IX - certidões da Dívida Ativa (número, ano, moeda, valor moeda, valor UFIR,
natureza da dívida e número de inscrição do imóvel);
II - Nacionalidade;
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Art. 50. A distribuição manual poderá ser realizada das seguintes formas:
§1º. Distribuição manual simples, quando uma das etiquetas deverá ser colada
no processo original e outra na cópia do advogado. Quando o sistema DCP
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§4º. Considera-se por sorteio mecânico a distribuição feita por instrumental que
garanta o caráter aleatório do sorteio, pelo juiz Distribuidor, na presença do
advogado postulante.
Subseção X - Do pré-cadastramento
Art. 53. O pré-cadastramento será válido pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos,
durante os quais o advogado deverá protocolizar a petição inicial no
Departamento de Distribuição da Capital ou nos Serviços de Distribuição dos
demais Fóruns do Estado do Rio de Janeiro, contando-se este prazo na forma
do art. 184 do Código de Processo Civil. (Redação antiga)
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Art. 53. O pré-cadastramento será válido pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos,
que serão computados na forma do art. 184 do Código de Processo Civil.
Dentro desse lapso temporal a petição inicial deverá ser protocolizada no
Departamento de Distribuição da Capital, nos Serviços de Distribuição dos
demais Fóruns do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos NADACs e
Juizados Especiais Cíveis desprovidos deste último.
(Caput do artigo alterado pelo Provimento CGJ n.º 43/2014, publicado no
D.J.E.R.J. de 14/08/2014)
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Art. 57. Não será recebida a petição inicial pré-cadastrada dirigida a Comarca
diversa daquela onde a mesma está sendo apresentada.
Art. 58. Não será recebida a petição inicial pré-cadastrada, quando não se
encontrar demonstrado o recolhimento das custas e/ou da taxa judiciária
correspondentes, salvo os casos de gratuidade de justiça, por força de lei ou a
requerimento da parte, e nas demandas destinadas aos Juizados Especiais
Cíveis.
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§ 1º. Na parte exterior do envelope a que se refere o caput, será colada uma
folha de rosto contendo somente as seguintes informações:
Art. 62. Outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior
apenas o número e o ano do procedimento investigatório, deverá ser anexado
ao envelope lacrado referido no artigo 61.
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(Artigo renumerado – atual art. 67, com alterações no caput, nos §§ 1.º e 2.º,
bem como com a exclusão do § 3.º promovidas pelo Provimento CGJ n.º
68/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 28/10/2015, com vigência a contar de
09/11/2015)
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II - número do protocolo;
V - número do inquérito;
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II - número do protocolo;
Art. 74. A não inserção no sistema DCP de quaisquer dos dados exigidos no
presente Procedimento ensejará responsabilização administrativa. (Redação
antiga)
Art. 74. A não inserção no sistema DCP de quaisquer dos dados exigidos no
presente Procedimento ensejará responsabilização administrativa, nos termos
do art. 220 da presente Consolidação.
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Art. 74-B. Nos dias úteis em que houver expediente forense e de Plantão de
Recesso, no horário compreendido entre 11h e 18h, o Departamento de
Distribuição (CGJ-DGADM-DEDIS) deverá realizar o monitoramento da
respectiva caixa de correio eletrônico, verificar a competência territorial das
medidas protetivas de urgência recebidas.
Art. 74-C. Nos dias não úteis em que não houver expediente forense e de
Plantão de Recesso, no horário compreendido entre 11h e 18h, o
Departamento de Distribuição (CGJ-DGADM-DEDIS), através do Serviço de
Administração do Plantão Judiciário (CGJ-DGADM-DEDIS-SEPJU), deverá
realizar o monitoramento da respectiva caixa de correio eletrônico, verificar a
competência territorial das medidas protetivas de urgência recebidas.
Art. 74-D. Nos plantões noturnos, no horário compreendido entre 18h e 11h do
dia seguinte, o Departamento de Distribuição (CGJ-DGADM-DEDIS), através
do Serviço de Administração do Plantão Judiciário (CGJ-DGADM-DEDIS-
SEPJU), deverá realizar o monitoramento da respectiva caixa de correio
eletrônico e autuará imediatamente a medida protetiva de urgência para
apreciação do Juiz de Plantão.
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§ 3º. Não estão abrangidas pela regra do caput deste artigo as petições
relacionadas a recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, bem como, as
petições sujeitas à autuação/distribuição no Tribunal de Justiça e na Turma
Recursal, ressalvado o agravo de instrumento. (Redação antiga)
§ 3º. Não estão abrangidas pela regra do caput deste artigo as petições
relacionadas a recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, bem como, as
petições sujeitas à autuação/distribuição no Tribunal de Justiça e na Turma
Recursal.
(Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 52/2018, publicado
no D.J.E.R.J. de 16/11/2018)
Art. 79. Poderá, ainda, ser entregue no PROGER, mediante recibo, expediente
oriundo de:
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Art. 79. Poderá, ainda, ser entregue no PROGER, mediante recibo, expediente
oriundo de órgão externo ao Judiciário Estadual, em especial das Delegacias
Policiais, exceto se de caráter urgente.
(Artigo alterado pelo Provimento CGJ n.º 38/2013, publicado no D.J.E.R.J. de
04/06/2013)
Art. 80. As petições remetidas via correio deverão ser recebidas pelo
PROGER/Protocolo Integrado, ou pela Vara ou Juizado nas Comarcas
desprovidas de Protocolo Geral. Vedado o recebimento de petições iniciais.
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Art. 83. As petições e demais papéis, recebidas na forma do artigo 81, uma vez
carimbados, autenticados e conferidos, terão encaminhamento imediato.
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Art. 87. O foro receptor distribuirá as petições aos destinatários no mesmo dia
do recebimento ou, sendo tal impossível, no primeiro horário do dia útil
subseqüente.
Art. 93. As unidades que não dispuserem do SISCOMA, devem fazer uso da
guia de remessa manual, em 03 (três) vias.
Art. 99. A transmissão das demais petições para a 1ª instância deverá ser feita
para os aparelhos de fax do respectivo PROGER que esteja situado no mesmo
prédio do órgão destinatário.
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Art. 101. Os aparelhos de fax serão operados pelos servidores designados pela
chefia imediata.
Art. 108. A transmissão dos documentos será feita em via única, devendo o
destinatário extrair as fotocópias que se façam necessárias ao ato solicitado,
inclusive para o fim de preservação do documento, quando se tratar de
comunicação interna.
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§ 5º. Por solicitação do juízo deprecante, ainda que procedida por via
telefônica, quando necessário ou urgente, poderá ser transmitida, também por
fax, pelo juízo deprecado, a comprovação do cumprimento da deprecata, bem
como a certidão das custas e despesas acrescidas, se forem o caso.
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Art. 114. Na supervisão e avaliação das atividades administrativas, que lhe são
legalmente cometidas, o Corregedor-Geral da Justiça fará uso das técnicas de
desconcentração e delegação segundo o interesse do serviço e por meio de
atos que fixem as atribuições desconcentradas ou delegadas.
Art. 115. Cabe aos Juízes Dirigentes dos Núcleos Regionais, nos limites das
respectivas Regiões, exercerem as atividades definidas em atos normativos do
E. Tribunal de Justiça e pelo Corregedor-Geral da Justiça, notadamente:
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VIII - zelar pelo controle e pela distribuição das vagas internas e externas de
estacionamento do Foro;
X - providenciar, nos casos dos serviços serem realizados à noite ou nos finais
de semana, registro dos nomes dos integrantes da equipe, entrada e saída dos
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Art. 117. A fiscalização judiciária dos atos processuais e seus registros será
exercida pela Corregedoria Geral da Justiça, de ofício ou por requerimento de
interessado.
Art. 121. A correição geral ordinária será realizada anualmente pelos Juízes de
Direito, nos serviços judiciais, observado o calendário organizado pela
Corregedoria Geral da Justiça.
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III - publicação pelo DJERJ e comunicação por ofício aos órgãos locais do
Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil,
por ocasião da instauração da correição, para que apresentem reclamação,
notícia de irregularidades ou sugestão;
Parágrafo único. Será dada ciência, sempre que possível, ao Juiz de Direito da
Vara ao qual se subordine o cartório, ao iniciar a fiscalização, salvo se houver
determinação superior em contrário.
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Parágrafo único. Será dada ciência, sempre que possível, ao Juiz ao qual
esteja vinculada a serventia, ao iniciar a inspeção, salvo se houver
determinação superior em contrário.
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III. procuração com poderes específicos; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ
nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011)
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Art. 147. Os autos poderão ser retirados da Secretaria pelo Magistrado, pelos
advogados regularmente constituídos ou pelo Defensor Público, mediante
recibo. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no
DJERJ de 15/08/2011)
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VIII - providenciar para que interessados e partes sejam atendidos nos prazos
estabelecidos em lei e nesta Consolidação;
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XVI - lavrar, ou fazer lavrar, os atos e termos dos processos a seu cargo,
subscrevendo, quando for o caso, os redigidos pelos demais servidores;
XVII - lavrar certidões próprias do seu ofício, sobre as quais aporá a sua
pública fé, observadas as disposições legais pertinentes, inclusive as relativas
ao sigilo processual;
XX - zelar pela realização das audiências, pela regularidade dos livros e pelo
fiel registro das petições iniciais, audiências, sentenças e demais atos sujeitos
a tal procedimento; (Redação antiga)
XX - zelar pela realização das audiências, pela regularidade dos livros e pelo
fiel cadastramento das petições inicias; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ
nº 58/2011, republicado no D.J.E.R.J. de 17/10/2011)
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XXXII - praticar, às suas expensas, os atos que deva renovar por culpa sua;
XXXIII - exercer outras atribuições e tarefas que lhe sejam ordenadas pelo Juiz;
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Art. 159. A certidão será transcrição dos registros, peças dos autos, papéis,
documentos e outros assentamentos, devendo o servidor Responsável
acrescentar os elementos referidos no artigo anterior, ainda que não indicados
pelo requerente.
Art. 160. Recolhidas as custas, a certidão será fornecida, em até 08 (oito) dias,
mediante requerimento escrito, declinando sua finalidade, contados do
recebimento deste, e observada a ordem cronológica de sua apresentação,
podendo o Juiz competente autorizar a expedição em caráter urgente.
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Art. 162. As serventias judiciais afixarão, em local visível e que facilite o acesso
e a leitura pelos interessados, quadro de no mínimo 1,00m x 0,50m, contendo:
Art. 163. Constitui falta grave o servidor remunerado pelos cofres públicos
receber diretamente importância destinada ao pagamento de custas,
emolumentos e taxa judiciária, salvo expressa determinação legal.
Parágrafo único. Os prazos previstos para execução dos atos judiciais não
importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das
custas correspondentes que devem ser pagas antecipadamente, ressalvada a
gratuidade de justiça e os casos expressamente previstos em lei. (Redação
antiga)
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§ 3º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos precedentes, caso não venha aos
autos o documento lá exigido, deverá o cartório proceder ao imediato cálculo
do valor da taxa judiciária devida, independentemente de remessa dos autos à
Contadoria Judicial, intimando-se o interessado para que comprove o
recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
(Parágrafo criado pelo Provimento CGJ nº 13/2011, publicado no DJERJ de
28/03/2011)
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Art. 168. Em sede de Juizado Especial Cível, a realização de intimação pela via
telefônica, disciplinado no artigo 316, suscitará a incidência de custas judiciais
estipuladas na Tabela 02, X, item nº 06, da Portaria de Custas Judiciais, por
ato, desde que preenchidos os requisitos elencados no dispositivo mencionado,
a ser recolhido nas hipóteses previstas pelos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº
9099/95.
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Art. 170. É vedada a remessa de autos judiciais aos Contadores Judiciais para
o exclusivo cálculo das custas judiciais e taxa judiciária, conforme o disposto no
artigo 14 da Lei Estadual nº 3350/99, salvo na hipótese de cálculos complexos
nos processos antigos e findos, aptos para serem arquivados, mediante
certidão da serventia, atestando a ausência de conhecimentos específicos para
fazê-los, e determinação judicial.
Art. 171. Sob pena de caracterização de falta funcional, os autos dos processos
findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou Responsável pelo
Expediente certifique estarem integralmente pagas, as custas e a taxa judiciária
devidas ou, em caso contrário, sem que faça expedir certidão de débito para
fins de cobrança da dívida. (Redação antiga)
Art. 171. Sob pena de caracterização de falta funcional, os autos dos processos
findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou Responsável pelo
Expediente Chefe de Serventia certifique estarem integralmente pagas as
custas e a taxa judiciária devidas ou, em caso contrário, sem que faça expedir
certidão de débito para fins de cobrança da dívida, observado o disposto nos
artigos 229-A e 229-B. (Redação do Caput do artigo alterada pelo Provimento
CGJ n.º 20/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 17/05/2012 e republicado no
D.J.E.R.J. de 21/052012; e pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no
D.J.E.R.J. de 29/06/2015)
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III - pastas:
b) correspondência recebida,
IV - controle:
V - quadros de publicidade:
b) audiências,
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I - o número do livro;
I - o número do livro;
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Art. 180. Os livros de que trata esta subseção e as pastas de cópias de ofícios
poderão ser desmembrados em tantos quantos sejam convenientes para o
controle dos processos, em razão da matéria. (Redação antiga)
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Art. 180. Os livros de que trata esta subseção poderão ser desmembrados em
tantos quantos sejam convenientes para o controle dos processos, em razão
da matéria.
(Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de
13/01/2012)
II. vista de autos à Defensoria Pública; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº
58/2011, republicado no D.J.E.R.J. de 17/10/2011)
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IV. vista de autos a advogados e peritos. (Inciso alterado pelo Provimento CGJ
nº 58/2011, republicado no D.J.E.R.J. de 17/10/2011)
§ 4º. Os Juízos de Idosos manterão atualizados, além dos livros previstos para
as Varas Cíveis, os livros de registro de idosos abrigados (com data de entrada
e saída) e arquivo de inscrições de entidades habilitadas de amparo aos Idosos
(cópia do programa, cópia de seu registro e regime de atendimento de todas as
entidades governamentais e não-governamentais dos municípios que
compõem a Comarca).
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Art. 182. Os Juízos Criminais manterão ainda, atualizados, além dos livros
listados nos incisos I ao V do artigo anterior, os de registro de: (Redação
antiga)
Art. 182. Os Juízos Criminais manterão ainda, atualizados, além dos livros
listados nos incisos I ao IV do artigo anterior, os registros de:
(Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 13/2010, publicado no DJERJ de
30/03/2010) (Redação antiga)
Art. 182. Os Juízos Criminais manterão ainda, atualizados, além dos livros
listados nos incisos I ao V do artigo anterior, os registros de:
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Art. 182. Os Juízos Criminais manterão ainda, atualizados, além dos livros
listados nos incisos I ao IV do artigo 181, os registros de:
(Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de
13/01/2012)
I - recebimento de inquéritos;
II - remessa de inquéritos;
III - fiança;
(Inciso reordenado pelo Provimento CGJ n.º 18/2009, publicado no D.J.E.R.J.
de 09/03/2009)
IV – fiança;
(Inciso reordenado pelo Provimento CGJ n.º 18/2009, publicado no D.J.E.R.J.
de 09/03/2009)
V – alvará de soltura.
(Inciso revogado pelo Provimento CGJ n.º 18/2009, publicado no D.J.E.R.J. de
09/03/2009)
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§ 5º. Nos feitos das varas criminais e nas recuperações judiciais, havendo
iminente receio sobre a aplicação do § 2º, o Escrivão Chefe de Serventia
orientará o interessado a formular pedido de vista de autos, submetendo-o à
apreciação do Juiz.
(Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado
no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)
Art. 183-A. Os processos que não estejam abarcados nas hipóteses previstas
no art. 155 do Código de Processo Civil e que não tenham decisão
determinando o seu trâmite em segredo de justiça poderão ser consultados no
balcão da serventia por qualquer pessoa, desde que não impeça o regular
andamento processual e que os autos estejam disponíveis em cartório.
(Redação antiga)
Art. 183-A. Os processos que não estejam abarcados nas hipóteses previstas
no artigo 189 do Código de Processo Civil e que não tenham decisão
determinando o seu trâmite em segredo de justiça poderão ser consultados no
balcão da serventia por qualquer pessoa, desde que não impeça o regular
andamento processual e que os autos estejam disponíveis em cartório.
(Artigo inserido pelo Provimento CGJ n.º 50/2015, publicado no D.J.E.R.J. de
23/07/2015, tendo sua redação alterada pelo Provimento CGJ n.º 09/2016,
publicado no D.J.E.R.J. de 18/02/2016, com vigência a partir da data da
entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015)
§ 1º. Os autos cujos processos não se incluam na listagem acima terão a cor
dos que mais lhe sejam aproximados. (Redação antiga)
§ 4º. Deverão ser corretamente cadastrados o nome das partes, bem como
demais dados, observadas as alterações que, porventura, ocorram no curso do
processo. (Redação antiga)
§ 1º. As ações cujas autuações não se incluam na listagem acima terão a cor
da capa correspondente a seu rito processual; não havendo correspondência,
será utilizada, em caráter residual, a cor rosa. (Parágrafo alterado pelo
Provimento CGJ nº 79/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 18/11/2011)
§ 5º. Na Restauração de Autos será usada a mesma cor da capa dos autos
que estão sendo restaurados. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº
79/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 18/11/2011)
Art. 188. As folhas dos autos serão numeradas em ordem crescente, sem
rasura, no alto, à direita de cada folha, mantendo-se a numeração dos que se
originem de outra serventia.
(Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 67/2012, publicado no DJERJ de
05/12/2012, o qual entrará em vigor em 01/01/2013)
Art. 189. Ressalvado caso especial, a cujo respeito o Juiz decidirá, os autos
não excederão duzentas folhas em cada volume, observando-se o seguinte:
IV - a folha de dimensão reduzida será colada sobre outra que seja alcançada
pelo grampo;
Art. 190. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via
postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido
pela Empresa de Correios e Telégrafos.
§ 2.º Nas hipóteses dois incisos VI e VII os mandados deverão ser instruídos
com certidão cartorária que indique incidir as situações neles tratadas.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ n.º 120/2016, publicado no
D.J.E.R.J. de 09/12/2016, com vigência a contar de 09/01/2017)
Art. 193. O DJERJ é o órgão oficial de divulgação dos atos judiciais referentes
aos processos em tramitação em todas as Comarcas do Estado.
§ 1º. A citação e intimação pelo DJERJ não exclui as demais formas previstas
em lei, que serão utilizadas segundo as peculiaridades do caso concreto, sob
determinação do Juiz.
Art. 195. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao
da disponibilização da informação no DJERJ, nos termos do artigo 4º, § 3º da
Lei Federal nº. 11.419/06.
Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que
seguir ao considerado como data da publicação, nos termos do artigo 4º, § 4º
da Lei referida no caput, e término em dia útil de expediente forense integral.
Art. 199. Os dados que deverão ser lançados nos atos destinados à
publicação, serão:
Art. 204. Publicado o ato no Diário da Justiça, o Escrivão fará imprimir certidão
no sistema DCP, contendo número, página e respectiva data de edição do
DJERJ, juntado-a aos autos que ficará imediatamente liberado para consulta
ou carga aos advogados. (Redação antiga)
Art. 204. Enviado o ato para publicação no Diário da Justiça, o processo terá
seu curso retomado, sendo atualizada a sua localização no sistema
informatizado. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 53/2011, publicado
no DJERJ de 15/08/2011)
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Art. 205. O edital de praça ou leilão conterá além dos requisitos do art. 686 do
C.P.C: (Redação antiga)
Art. 205. O edital de praça ou leilão conterá além dos requisitos do art. 886 do
Código de Processo Civil:
(Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 83/2016,
publicado no D.J.E.R.J. de 27/09/2016)
Art. 207. A Certidão de Débito dos processos judiciais deverá ser encaminhada
de forma eletrônica ao Departamento de Gestão da Arrecadação
(DEGAR/DGPCF) através de rotina própria disponibilizada no Sistema de
Distribuição e Controle Processual – DCP (Projeto Comarca).
(Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 42/2015, publicado no
D.J.E.R.J. de 08/07/2015)
Art. 210. A certidão de débito será criada com base nas informações do
processo judicial cadastradas no Sistema de Distribuição e Controle
Processual. (Redação antiga)
Art. 210. A Certidão de Débito será criada com base nas informações do
processo judicial cadastradas no Sistema de Distribuição e Controle Processual
- DCP.
(Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 42/2015, publicado no
D.J.E.R.J. de 08/07/2015)
I - Devedor Intimado;
II - Devedor Falecido;
II - Devedor Intimado;
Art. 213. Será emitida uma certidão de débito para cada devedor do processo
judicial. (Redação antiga)
Art. 213. A Certidão de Débito poderá ser emitida ao DEGAR sem intimação
judicial prévia ao devedor, havendo arquivamento definitivo dos autos, sem a
baixa judicial.
(Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 42/2015,
publicado no D.J.E.R.J. de 08/07/2015)
Art. 214. A certidão de débito já enviada por processo eletrônico poderá ser
alterada, desde que não tenha ainda sido emitida nota de débito pelo DEGAR
ou GRERJ administrativa. (Redação antiga)
Art. 214. Será emitida uma Certidão de Débito para cada devedor do processo
judicial, observando-se a cota parte de cada devedor em relação à
integralidade do débito, vedando-se, após a emissão, o pagamento de qualquer
valor contido na certidão em tela junto à serventia emitente, que deverá ser
exclusivamente realizado junto ao Departamento de Gestão da Arrecadação
deste Tribunal (DGPCF/DEGAR/TJERJ).
(Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 42/2015, publicado no
D.J.E.R.J. de 08/07/2015)
Art. 215. A Certidão de Débito já enviada por processo eletrônico poderá ser
alterada, desde que não tenha ainda sido emitida Nota de Débito à
Procuradoria Geral do Estado pelo DEGAR.
(Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 42/2015,
publicado no D.J.E.R.J. de 08/07/2015)
§ 1º. Será exarada, nos autos de cada processo, certidão que ateste o
atendimento aos requisitos estabelecidos no caput, devendo a serventia
proceder à baixa no Distribuidor. (Redação antiga)
§ 2º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor for
pessoa jurídica de direito privado. (Redação antiga)
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Parágrafo único. Será exarada, nos autos de cada processo, certidão que
ateste o atendimento aos requisitos estabelecidos no caput, devendo a
serventia proceder à baixa no Distribuidor. (Artigo alterado pelo Provimento
CGJ nº 20/2012, publicado no D.J.E.R.J., de 17/05/2012 e republicado no
D.J.E.R.J. de 21/052012) (Redação antiga)
e) não abrir e-mails com extensões do tipo .exe; .com; .bin; .scr;
Subseção XI - Do arquivamento
Art. 223. Serão remetidos ao arquivo definitivo os autos dos processos findos,
após cumpridas todas as formalidades legais e observado o disposto nesta
Consolidação.
Art. 224-D. Caso o processo não se encontre nas condições descritas no artigo
224-A, o arquivamento especial deverá ser previamente autorizado pela
Corregedoria-Geral de Justiça.
(Artigo incluído pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de
26/09/2011)
Art. 225. Os autos dos processos cíveis somente poderão ser remetidos ao
Departamento de Gestão de Acervos Arquivísticos da Diretoria Geral de
Gestão do Conhecimento (DGCON/DEGEA) contendo certidão de que foi
efetivada a baixa no Cartório Distribuidor, excetuadas as seguintes hipóteses:
I - suspensão do processo na forma do art. 265, IV, alíneas "a" e "b" do C.P.C.;
(Redação antiga)
§ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, decorrido o
prazo de 01 (um) ano do arquivamento provisório, deverão ser os autos
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§ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo, decorrido
o prazo de 01 (um) ano do arquivamento provisório, deverão ser os autos
devolvidos ao Juízo de origem, ao Núcleo de Arquivamento ou ao DIPEA,
conforme o caso, para verificar a possibilidade de extinção do processo e o
subsequente arquivamento definitivo.
(Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 20/2012, publicado no D.J.E.R.J
de 17/05/2012 e republicado no D.J.E.R.J. de 21/052012)
(Redação antiga)
§ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e V deste artigo, decorrido o
prazo de 01 (um) ano do arquivamento provisório, deverão ser os autos
devolvidos ao Juízo de origem, ao Núcleo de Arquivamento ou ao DIPEA,
conforme o caso, para verificar a possibilidade de extinção do processo e o
subsequente arquivamento definitivo.
(Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ n.º 53/2013, publicado no D.J.E.R.J.
de 16/08/2013)
§ 2º. Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, o processo será arquivado
definitivamente depois de extraída certidão ao Departamento de Gestão de
Arrecadação - DEGAR/DGPCF deste Tribunal, nos moldes do art. 101 da
Resolução 15/99, do Conselho da Magistratura. Neste caso, a contagem do
prazo para destinação final iniciará a partir da data do referido arquivamento,
observada a Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.
(Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ n.º 53/2013, publicado no D.J.E.R.J.
de 16/08/2013)
§ 2º. Nos crimes tipificados na Lei 11.343/06 os valores apreendidos e que não
forem objeto de cautela, após decretado o perdimento em favor da União,
serão revertidos diretamente ao FUNAD.
I – Intimar as partes, via Diário da Justiça Eletrônico, para que requeiram o que
entenderem devido no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual o processo será
remetido ao DIPEA; (Redação antiga)
I – Intimar as partes via Diário da Justiça Eletrônico, para que requeiram o que
entenderem devido no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual o processo será
remetido à Central de arquivamento do 1º NUR; (Redação antiga)
I – Intimar as partes via Diário da Justiça Eletrônico, para que requeiram o que
entenderem devido no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual o processo será
remetido à Central ou Núcleo de arquivamento; (Redação antiga)
III – nos casos em que a Fazenda Pública for vencida e existir isenção legal;
(Redação antiga)
III – REVOGADO
IV – REVOGADO
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ n.º 4/2013, publicado no
D.J.E.R.J. de 28/01/2013, alterado pelo Provimento CGJ n.º 14/2013, publicado
no D.J.E.R.J. de 18/03/2013, e posteriormente tendo sua redação e a de seus
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a) o número do processo,
b) o número da GRERJ,
c) a data do recolhimento,
Art. 233. As petições com "mensagens excluídas" não poderão ser devolvidas
ao PROGER que as enviou.
II -juízo;
V - inquérito/flagrante/RO;
VI - delegacia de origem;
VIII - nome e qualificação completa do preso (alcunhas e outros nomes por ele
utilizados);
§ 2º. O cumprimento dos alvarás de soltura, nos dias úteis, será feito entre 8 e
18h, e nos sábados, domingos e feriados das 10 às 18 horas. (Parágrafo
revogado pelo Provimento CGJ n.º 03/2011, publicado no D.J.E.R.J. de
09/02/2011)
§ 1º. Não for possível ser operacionalizado pelo meio eletrônico, devendo o
Escrivão certificar nos autos.
§ 2º. Nos locais em que não houver Central de Mandados, as atribuições desta
caberão ao Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores –
NAROJA ou Oficial de Justiça vinculado ao Juízo quando se tratar de Comarca
de Juízo único.
§ 3º. Não será expedida pela Serventia Carta Precatória para o cumprimento
de Alvará de Soltura dentro do Estado do Rio de Janeiro, devendo, nesse caso,
encaminhar o Alvará e os documentos que eventualmente o instruam
diretamente para a Central de Mandados competente (§1º), ainda que situada
em outra Comarca.
Art. 238. O Alvará de Soltura deve se referir a uma única pessoa e, gerado pela
Serventia no sistema informatizado, será de imediato encaminhado pelo Titular
de Serventia/Responsável pelo Expediente Chefe de Serventia ao Magistrado
para a respectiva assinatura eletrônica.
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Art. 239. Das mensagens encaminhadas para SARQ, deverão constar todas as
informações sobre o conteúdo do Alvará de Soltura, conforme os itens a seguir:
§ 2º. Será enviada uma mensagem eletrônica para cada Alvará, sendo vedada
a inclusão de dois Alvarás em uma única mensagem.
Art. 242. Na eventual hipótese de a Serventia não conseguir fazer contato com
a Central de Mandados para os fins previstos no artigo 237, caput até as
19h00min, o que deverá restar certificado, o Titular de Serventia/Responsável
pelo Expediente Chefe de Serventia procederá nos termos dos parágrafos
deste artigo, salvo se o Magistrado, por decisão a ser proferida no caso
concreto, determinar outras providências:
(Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015,
publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)
fim de que determine o envio de todos os documentos, via fax, para o Plantão
Ordinário Regional do dia seguinte e que abranja o local onde o preso se
encontre ou determine eventuais outras providências que, na análise do caso
concreto, mostrem-se necessárias como meio mais expedito para a efetivação
da soltura.
§ 4º. Nas hipóteses previstas neste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto
nos artigos antecedentes.
§ 2º. Caso o Juízo deprecado não seja o competente para a prática do ato, a
carta precatória deverá ser devolvida para o Juízo deprecante a fim de que seja
encaminhada para o Juízo competente. (Parágrafo acrescido pelo Provimento
CGJ n.º 65/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 03/10/2011)
(Parágrafo revogado pelo Provimento CGJ n.º 49/2017, publicado no D.J.E.R.J.
de 29/09/2017)
Parágrafo único. As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias
a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos
serão descartados. (Redação antiga)
§ 1.º Caso a carta precatória tenha sido enviada ao Distribuidor por Malote
Digital, após a distribuição, serão encaminhadas por este à serventia de
destino, para o aproveitamento das peças já digitalizadas.
(Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ n.º 65/2011, publicado no
D.J.E.R.J. de 03/10/2011, tendo sua redação e numeração alteradas pelo
Provimento CGJ n.º 95/2016, publicado no D.J.E.R.J. de 20/10/2016, com
vigência a partir de 01/11/2016)
§ 2.º As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão
descartados.
(Antigo parágrafo único, acrescido pelo Provimento CGJ n.º 65/2011 -
publicado no D.J.E.R.J. de 03/10/2011, renumerado pelo Provimento CGJ n.º
Art. 245-G. Não será expedida carta precatória eletrônica para cumprimento de
alvarás de soltura. (Redação antiga)
I - o nome do Juiz;
II - o número do feito;
III - data;
Art. 248. Fotocópias conferidas com documentos dos autos poderão ser
utilizadas na montagem de certidões de inteiro teor e para a instrução de
formais de partilha, cartas precatórias e rogatórias, cartas de sentença, cartas
de arrematação e cartas de adjudicação, observado o disposto no inciso IV do
artigo 365 do C.P.C. (Redação antiga)
Art. 248. Fotocópias conferidas com documentos dos autos deverão ser
utilizadas na montagem de certidões de inteiro teor e para a instrução de
formais de partilha, cartas rogatórias, cartas de sentença, cartas de
arrematação e cartas de adjudicação. Quando requerido, também poderão ser
utilizados na instrução de cartas precatórias.
(Redação alterada pelo Provimento CGJ n.º 69/2010, publicado no D.J.E.R.J.
de 11/01/2011)
§ 1º. Fotocópias de peças extraídas dos autos, pelos interessados, para outros
fins, deverão ser autenticadas em cartório notarial.
Art. 249. O Juiz poderá, através de ordem de serviço cuja eficácia se sujeita à
aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, criar rotinas complementares,
objetivando a regularidade e a celeridade dos serviços cartorários.
c) editais,
XVI - proceder a termo de vista dos autos à parte interessada, quando for
devolvido, sem cumprimento, mandado ou cartas;
XXI - certificar nos autos a prática dos atos processuais, bem como as
publicações; (Redação antiga)
XXI. certificar nos autos a prática dos atos processuais, inclusive a publicação
nos casos previstos no § 1º do artigo 204 desta Norma;
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f) menção de que "A certidão é título hábil para o protesto extrajudicial nos
termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997. O protesto deverá ser
requerido no Tabelionato da Comarca em que o processo teve curso perante o
Juízo de origem";
Parágrafo único. As normas expressas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XX não se
aplicarão no processamento dos feitos eletrônicos.
(Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ n.º 04/2016, publicado no
D.J.E.R.J. de 25/01/2016)
Art. 252. Desarquivados os autos e havendo pedido a ser apreciado pelo Juiz,
serão aqueles imediatamente levados à conclusão.
Art. 256. Nas causas, inclusive criminais, que versem sobre interesses ou
direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, se ocorrer paralisação do
feito por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência da contumácia da parte, o
Escrivão Chefe de Serventia dará vista dos autos ao Ministério Público antes
de abrir conclusão.
Art. 259. A entrega de autos físicos para vista será registrada no sistema
informatizado, sendo impressa guia para assinatura do advogado, estagiário de
direito, perito ou assistente técnico que receber os autos e consignando-se a
respectiva devolução mediante baixa do aludido registro, com impressão de
recibo.
(Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 04/2016,
publicado no D.J.E.R.J. de 25/01/2016)
Art. 263. Deverá ser observada a prioridade no trâmite processual nos autos
em que idoso figure como parte ou interessado, desde que requerida e
comprovada, vedada a extensão desta regra ao advogado que patrocina a
causa.
Art. 264. Terão prioridade de atendimento, nos serviços oferecidos por todas as
serventias, as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, as
grávidas, as pessoas com crianças de colo (até dois anos) e os portadores de
necessidades especiais.
Art. 265. O Escrivão Chefe de Serventia deverá observar o disposto nos artigos
188 e 189 desta Consolidação, quando os autos dos processos forem
remetidos aos Tribunais superiores.
(Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no
D.J.E.R.J. de 29/06/2015)
V - Intimar a parte para que forneça ao cartório cópias necessárias para atos
de citação e intimação, e oficiar ao juízo deprecante solicitando fotocópias,
prática de atos ou esclarecimentos necessários ao cumprimento de cartas
precatórias;
a) cópias da inicial,
XII – observar para que nos feitos em que houver condenação em multas
administrativas as guias sejam expedidas em favor do Fundo gerido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na sua
ausência, do Fundo Estadual para Infância e Juventude;
XIII – fazer constar na capa dos autos a ressalva quando o adolescente infrator
estiver internado provisoriamente.
III – assegurar que os autos de processo de réus presos por outro Juízo,
recebam tarja ou etiqueta auto-adesiva de cor azul, aposta na lombada, de
forma a distingui-los dos demais autos;
VIII – zelar para que dos expedientes alusivos a processos criminais em geral
constem a data da audiência de instrução e julgamento, bem como a
informação quando se tratar de réu preso;
XIX – zelar para que seus subordinados não recebam importância relativa à
fiança, antes expedindo guia para depósito na instituição bancária autorizada
pela Presidência do Tribunal de Justiça, pelo próprio interessado, o qual
restituirá ao cartório uma das vias, de que conste autenticação mecânica da
efetivação do depósito, a ser imediatamente junta aos respectivos autos;
XXV – oficiar aos órgãos aos quais foram remetidos os autos dos incidentes,
no prazo de 90 (noventa) dias a contar do envio, solicitando informação acerca
dos respectivos laudos.
Art. 272. Fica vedado o recebimento, em cartório, de objetos que possam trazer
risco à integridade física de pessoas e instalações, tais como, armas,
munições, material explosivo ou tóxico, drogas, permanecendo em depósito no
órgão competente.
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Art. 275. Será dada ciência ao órgão do Ministério Público, em 24 horas, das
decisões concessivas de relaxamento de prisão ou de liberdade provisória,
com ou sem fiança, bem como das proferidas em habeas corpus.
Parágrafo único - Após a imediata devolução dos autos pelo Ministério Público,
a Serventia deverá encartar nos autos dos processos físicos e/ou verificar no
Sistema DCP, nos processos eletrônicos, a certidão de cumprimento da
decisão que determinou a soltura, dentro do prazo de cinco dias, com a
imediata conclusão ao juiz para verificação do cumprimento do alvará de
soltura.
(Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ n.º 04/2017, publicado no D.J.E.R.J.
de 17/01/2017)
§ 1º. O ofício de resposta será feito em pelo menos três vias, sendo uma
remetida ao Juízo solicitante, uma para o Instituto de Identificação Félix
Pacheco e outra para o DETRAN – Departamento Nacional de Trânsito, para
que procedam às anotações necessárias à atualização da folha de
antecedentes criminais do acusado.
I – inaugural da ação;
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IV – resposta do acusado;
e) se há duplicidade de feitos;
VII. zelar para que não seja violado o segredo de justiça quando figurar menor
de idade como vítima;
XVI. observar se todas as regras constantes nos artigos 361 e 356 do Código
de Processo Penal foram cumpridas quando da expedição de edital de citação;
§ 2°. Os Núcleos serão compostos por um servidor nomeado pelo Juízo e por
estagiários, em número suficiente para atendimento da demanda local e sob a
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IV. não receber inquéritos policiais oriundos das delegacias ou das Centrais de
Inquéritos sem a promoção do Ministério Público, exceto aqueles requisitados
pelo Juízo ou que contenham requerimento de medidas cautelares da
autoridade policial;
Art. 287. Fica vedado o recebimento dos inquéritos policiais oriundos das
delegacias ou das Centrais de Inquéritos sem promoção do Ministério Público,
exceto aqueles requisitados pelo Juízo ou que tenham requerimento de
medidas cautelares da autoridade policial.
Art. 291-A. A citação poderá ser determinada pelo Juiz na relação referida no
artigo 47, inciso II, desta Consolidação.
(Artigo acrescentado pelo Provimento CGJ n.º 12/2010, publicado no D.J.E.R.J.
de 19/03/2010)
Art. 292. A petição inicial e seus documentos não serão autuados se o devedor
requerer a expedição de guia para pagamento.
XXVII – aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis da sede do Juízo que
proferir a decisão da quebra, determinando que enviem ao Juízo falimentar
certidões sobre a existência de registro, bem como suas respectivas
anotações, referentes a bense direitos sobre imóveis em nome da empresa
falida, seus sócios, controladores ou administradores.
IV – ainda com relação ao inciso anterior, após proferida a decisão pelo Juízo
de origem, os autos serão encaminhados ao Núcleo dos Juízes Auxiliares da
Corregedoria Geral da Justiça para conclusão ao Corregedor-Geral, que
referendará ou não a decisão.
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Art. 307. Utilizada gravação em fita magnética ou equivalente, para registro das
audiências, competirá ao Titular de Direção de Serventia Chefe de Serventia
identificar e manter em local seguro as fitas, até trânsito em julgado da
sentença definitiva dos autos respectivos, quando a fita poderá ser reutilizada.
(Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015,
publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)
§ 2º. Não sendo utilizados meios eletrônicos para gravação das audiências, as
assentadas e termos dos processos serão lavrados com cópia, que será
arquivada em pasta própria para eventual restauração dos autos. (Redação
antiga)
§ 2º. Não sendo utilizados meios eletrônicos para gravação das audiências, as
assentadas e termos dos processos serão lavrados e juntados aos autos,
quando estes não forem eletrônicos. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ
nº 58/2011, republicado no D.J.E.R.J. de 17/10/2011)
Art. 316. O serventuário do Juizado Especial Cível praticará, entre outros atos
ordinatórios, os seguintes:
II – certificar nos autos a inobservância dos requisitos previstos nos artigos 3º,
4º e 8º da Lei dos Juizados Especiais, no tocante à competência material,
territorial, capacidade e legitimidade das partes e fazê-los, imediatamente,
conclusos, juntamente com as execuções por título extrajudicial;
Art. 317. Nos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, inclusive
adjuntos, os atos de mero expediente e as decisões não recorríveis poderão
ser comunicados às partes, pela via telefônica, observados os seguintes
requisitos:
§ 2°. As partes deverão informar uma linha telefônica para que possam ser
encontradas ao longo do processo, incumbindo-lhes o ônus de informar nos
autos eventual alteração.
Art. 318. O serventuário do Juizado Especial Criminal praticará, além dos atos
ordinatórios elencados nos artigos 248, § 1º, e 271, no que couber, os
seguintes:
Art. 320. Quando a vítima comparecer a cartório pela primeira vez, o Titular de
Direção de Serventia Chefe de Serventia deverá certificar tal fato nos autos,
dando ciência do lapso decadencial do direito de representação ou de queixa,
se for o caso.
(Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no
D.J.E.R.J. de 29/06/2015)
Art. 321. Sempre que não for possível a realização de qualquer audiência, o
Titular de Direção de Serventia Chefe de Serventia deverá dar ciência imediata
aos presentes de nova data para o ato.
(Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no
D.J.E.R.J. de 29/06/2015)
Art. 323. Os atos de intimação serão feitos por carta com Aviso de
Recebimento e os de citação por mandado acompanhado de cópia da
denúncia ou queixa, observada a regra do art. 68 da Lei 9.099/95.
II – determinar o arquivamento;
II. Nas unidades onde houver plantão aos sábados, domingos e feriados, o
horário será de 11hs às 18hs, conforme inciso II do art.1º da Resolução
TJ/OE/RJ nº 33/2014.
(Nova redação do artigo promovida pelo Provimento CGJ n.º 66/2019,
publicado no D.J.E.R.J. de 04/12/2019)
f) auto de apreensão;
g) decisão do flagrante.
Art. 330. Caberá ao magistrado que presidir a audiência e aos servidores que o
assessoram a inclusão de dados no formulário eletrônico do SISTAC-CNJ,
preferencialmente após o termo daquela.
(Nova redação do artigo promovida pelo Provimento CGJ n.º 66/2019,
publicado no D.J.E.R.J. de 04/12/2019)
Art. 332. O Oficial de Justiça Avaliador exercerá suas funções junto ao Cartório
Judicial, a Central de Mandados, ao NAROJA – Núcleo de Apoio Recíproco
aos Oficiais de Justiça Avaliadores, ou a qualquer outro órgão da administração
onde for designado.
Art. 335. O Oficial de Justiça Avaliador não efetuará diligência sem que o
respectivo mandado conste registrado oficialmente em seu nome, em livro
próprio, ou no sistema informatizado de distribuição de mandados do cartório,
da Central de Mandados, do NAROJA, ou do respectivo órgão ao qual esteja
vinculado, salvo se houver expressa determinação fundamentada do Juiz de
Direito. (Redação antiga)
Art. 336. É vedada a entrega pelo Oficial de Justiça Avaliador de ofícios e afins,
salvo nos feitos onde tiver sido decretado o sigilo legal, situação em que o
referido documento deverá estar acompanhado de cópia da determinação
emanada pelo Juiz de Direito.
Art. 339. Deverá ser transcrito, nos mandados de citação referentes às ações
de investigação de paternidade, o número da identidade do réu, bem como o
nome de seus genitores.
§ 1º. Computa-se o início do prazo, nas Comarcas onde não houver instalado o
SCM, do primeiro dia útil subsequente à data da disponibilização do mandado.
III - a data da audiência ocorrer dentro do prazo do caput do art. 336. Nesse
caso, o Oficial de Justiça Avaliador devolverá, obrigatoriamente, o mandado de
intimação para audiência, com a respectiva certidão, à Central de Mandados ou
ao NAROJA até 24 horas antes da audiência; e, em seguida, aquelas Unidades
Organizacionais deverão realizar a remessa imediata ao Juízo competente.
(Inciso acrescentado pelo Provimento CGJ n.º 55/2014, publicado no D.J.E.R.J.
de 29/09/2014)
Art. 342. O Oficial de Justiça Avaliador fará constar das certidões de citação,
notificação ou intimação a qualificação do citado, notificado ou intimado, para
tanto lhe exigindo que exiba, no ato da diligência, a respectiva identificação,
certificando eventual recusa, neste caso, podendo descrever sua aparência
fisionômica. (Redação antiga)
Art. 343. Dos autos de penhora ou arresto constarão, além dos elementos e
requisitos exigidos pela lei processual:
a) Tribunal do Júri,
b) Central de Assessoramento Criminal,
c) Central de Audiências de Custódia,
d) Juizado do Torcedor e dos Grandes Eventos,
e) Justiça Itinerante.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ n.º 35/2019, publicado no
D.J.E.R.J. de 10/09/2019)
§ 2º. A remessa das ordens judiciais previstas no caput deste artigo será
efetuada por meio de mandado eletrônico no caso de a Central de
Cumprimento de Mandados ou de o NAROJA se encontrar na mesma comarca
do Juízo prolator da ordem ou, por carta precatória eletrônica nos demais
casos.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ n.º 19/2019, publicado no
D.J.E.R.J. de 05/06/2019)
III – o Oficial de Justiça Avaliador não receberá mandados nos 10 (dez) dias
anteriores às suas férias ou licença-prêmio, prazo em que cumprirá os
mandados remanescentes, sob pena de adiamento por imperiosa necessidade
de serviço. (Redação antiga)
III. O Oficial de Justiça Avaliador não receberá mandados nos 10 (dez) dias
anteriores às suas férias ou licença-prêmio, prazo em que cumprirá os
mandados remanescentes, sob pena de adiamento por imperiosa necessidade
de serviço. Parceladas as férias, o prazo a que se refere este inciso será de 5
(cinco) dias. (Inciso alterado pelo Provimento CGJ n.º 6/2012, republicado no
DJERJ de 12/03/2012) (Redação antiga)
III. O Oficial de Justiça Avaliador não receberá mandados nos 08 (oito) dias
úteis anteriores às suas férias ou licença-prêmio, prazo em que cumprirá os
mandados remanescentes, sob pena de adiamento por imperiosa necessidade
de serviço. Parceladas as férias, o prazo a que se refere este inciso será de 04
(quatro) dias úteis. (Inciso alterado pelo Provimento CGJ n.º 65/2015, publicado
no D.J.E.R.J. de 05/10/2015) (Redação antiga)
III. O Oficial de Justiça Avaliador não receberá mandados nos 08 (oito) dias
úteis anteriores ao último dia de prestação de auxílio, às suas férias ou licença-
prêmio, prazo em que cumprirá os mandados remanescentes, sob pena de
prorrogação no primeiro caso e adiamento por imperiosa necessidade de
serviço nos dois últimos casos. Parcelada as férias, o prazo a que se refere
este inciso será de 04 (quatro) dias úteis.
(Inciso alterado pelo Provimento CGJ n.º 26/2018, publicado no D.J.E.R.J. de
30/07/2018)
IV – Os mandados que necessitarem de agendamento (Busca e Apreensão e
Reintegração de Posse de veículos) ou disponibilização de meios pelo
interessado (Despejo e Imissão na Posse) para o seu cumprimento deverão ser
agendados em até 03 (três) dias úteis anteriores ao afastamento do Oficial de
Justiça Avaliador responsável pela diligência. Em caso de impossibilidade de
agendamento por falta de horário disponível, o OJA deverá certificar e devolver
imediatamente o mandado, justificando que o faz por motivo de férias ou
licença prêmio. O Encarregado pela CCM ou NAROJA redistribuirá o
mandado pelo prazo de 20 (vinte) dias ao Oficial de Justiça substituto. (Inciso
incluído pelo Provimento CGJ nº 36/2012, publicado no D.J.E.R.J., DE
20/07/2012) (Redação antiga)
II. designar os Oficiais de Justiça Avaliadores com atribuição para cada uma
das zonas;
(Inciso alterado pelo Provimento CGJ n.º 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de
11/10/2011)
IX. extrair, no 1.º (primeiro) dia útil de cada mês, o Relatório de Mandados
com os Oficiais de Justiça Avaliadores, vencidos há mais de 20 (vinte) dias
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desta função, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração
do padrão do respectivo cargo. (Redação antiga)
Art. 355. É vedada a indicação de Oficial de Justiça Avaliador pela parte ou seu
procurador, bem como o direcionamento dos mandados expedidos ao Oficial
de Justiça de plantão, ressalvados, nessa última hipótese, os casos de
urgência em que haja expresso deferimento, por escrito, pelo Juiz da causa.
(Artigo alterado pelo Provimento CGJ n.º 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de
11/10/2011)
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Art. 356. É vedada a indicação de Oficial de Justiça Avaliador pela parte ou seu
procurador, bem como o direcionamento dos mandados expedidos ao Oficial
de Justiça de plantão, ressalvados, nessa última hipótese, os casos de
urgência em que haja expresso deferimento, por escrito, pelo Juiz da causa.
(Redação antiga)
V. o dia e o local onde ocorrerá; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ n.º
69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011, com sua redação alterada
pelo Provimento CGJ n.º 41/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 08/07/2015)
(Inciso excluído pelo Provimento CGJ n.º 43/2017, publicado no D.J.E.R.J. de
21/08/2017)
§ 1º. As informações constantes nos itens I à VIII deverão ser lançadas pelo
encarregado da Central de Cumprimento de Mandados/responsável
administrativo do NAROJA no campo "histórico do mandado", ferramenta
disponível no SCM. Após, serão gravadas e o Relatório de Histórico de
Diligência impresso para assinatura. (Redação antiga)
§ 3º. As diligências tratadas neste artigo deverão ser cumpridas por 2 (dois)
Oficiais de Justiça Avaliadores, observado o critério objetivo da área geográfica
subseqüente para nomeação do Oficial de Justiça acompanhante, quando não
se tratar da mesma área de atuação. (Redação antiga)
§ 4º. As diligências tratadas neste artigo deverão ser cumpridas por 2 (dois)
oficias de justiça avaliadores, observado o critério objetivo da área geográfica
subsequente para nomeação do oficial de justiça acompanhante, quando não
se tratar da mesma área de atuação. (Redação antiga)
§ 6º. O agendamento de que trata este artigo será realizado somente por
advogado ou estagiário com procuração nos autos ou mediante
substabelecimento válido, vedada a utilização de qualquer outro meio de
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§ 6º. O agendamento de que trata este artigo será realizado somente por
advogado ou estagiário com procuração nos autos ou mediante
substabelecimento válido, vedada a utilização de qualquer outro meio de
delegação, tal como carta de preposto ou autorização para agendamento. Na
hipótese de mandado recebido por meio eletrônico, a Central de Mandados
exigirá, na ocasião do agendamento, cópia da referida documentação, que
deverá instruir o mandado e ser anexada eletronicamente quando de sua
devolução ao Juízo de origem. (Redação antiga)
§ 7º. O agendamento de que trata este artigo será realizado somente por
advogado ou estagiário com procuração nos autos ou mediante
substabelecimento válido, vedada a utilização de qualquer outro meio de
delegação, tal como carta de preposto ou autorização para agendamento. Na
hipótese de mandado recebido por meio eletrônico, a Central de Mandados
exigirá, na ocasião do agendamento, cópia da referida documentação, que
deverá instruir o mandado e ser anexada eletronicamente quando de sua
devolução ao Juízo de origem. (Redação antiga)
§ 1º. O NAROJA contará com servidor, sem função gratificada, para as tarefas
administrativas pertinentes ao serviço.
(Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ n.º 69/2011, publicado no D.J.E.R.J.
de 11/10/2011)
Art. 356-C. O mandado eletrônico será único, ainda que o destinatário possua
diversos endereços. (Redação antiga)
Art. 356-C. O mandado eletrônico será único, ainda que o destinatário possua
diversos endereços na mesma Comarca.
(Artigo acrescido pelo Provimento CGJ n.º 65/2011, publicado no D.J.E.R.J. de
03/10/2011, tendo a redação do seu caput alterada pelo Provimento CGJ n.º
65/2013, publicado no D.J.E.R.J. de 19/11/2013, com vigência a partir de
06/12/2013)
§ 3º. Caso o novo endereço se localize em área abrangida pela própria Central
de Mandados, o mandado será redistribuído internamente.
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§ 1º. O prazo para cumprimento dos mandados de que trata o artigo 336 da
Consolidação Normativa será contado a partir do primeiro dia útil subsequente
ao do cadastramento, salvo quando se tratar de medida urgente, hipótese em
que será cumprido pelo Oficial de Justiça de plantão desde que comunicada a
Central de Mandados até as 19h00min.
(Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ n.º 65/2011, publicado no
D.J.E.R.J. de 03/10/2011)
§ 2º. Considera-se medida urgente aquela que assim for definida por lei, ou
ainda a que necessitar ser cumprida imediatamente pelo oficial de justiça
avaliador de plantão, de acordo com a expressa e fundamentada decisão
judicial cuja cópia deverá ser anexada ao mandado para cumprimento.
(Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ n.º 65/2011, publicado no
D.J.E.R.J. de 03/10/2011, com sua redação alterada pelo Provimento CGJ n.º
74/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 09/11/2015)
(Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ n.º 54/2019, o qual entrará em vigor
após 30 (trinta) dias da sua publicação, a saber: D.J.E.R.J. de 25/10/2019)
Art. 356-G. As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão
descartados. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no
DJERJ de 03/10/2011) (Redação antiga)
Art. 356-H. O oficial de justiça avaliador deverá utilizar o SCM para lavrar a
certidão, assiná-la digitalmente, anexar as imagens digitais obtidas em
conformidade com o artigo anterior, classificar o resultado da diligência e
efetuar a devolução eletrônica do mandado à serventia.
(Artigo incluído pelo Provimento CGJ n.º 85/2015, publicado no D.J.E.R.J. de
18/12/2015)
Parágrafo único. O mandado judicial de avaliação deverá ser enviado por carta
precatória eletrônica, acaso o bem a ser avaliado se encontre em comarca
diversa da comarca do Juízo prolator da ordem.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ n.º 30/2019, publicado no
D.J.E.R.J. de 28/06/2019)
Art. 356-N. Quando houver exigência a ser atendida pela parte interessada,
poderá o oficial de justiça avaliador requerer ao Juiz Coordenador da
CCM/NAROJA a dilação do prazo por até 20 (vinte) dias úteis, findo o qual
devolverá o mandado, devidamente cumprido ou informado com as razões que
impediram a avaliação.
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§ 3º. O Oficial de Justiça Avaliador, acaso não consiga identificar o bem imóvel
com os dados constantes no mandado ou, ainda, se houver divergência com os
dados obtidos na consulta prevista no parágrafo primeiro, devolverá o
respectivo mandado à serventia, devidamente certificado.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ n.º 65/2019, publicado no
D.J.E.R.J. de 03/12/2019)
Art. 359. Entende-se como unidade imobiliária o bem indiviso, com matrícula no
Registro Geral de Imóveis, que por suas características ou peculiaridades,
implique a necessidade de avaliação uniforme. (Redação antiga)
Art. 361. Na avaliação de bem móvel, o Avaliador Judicial fará constar do laudo
sua descrição pormenorizada, de modo a permitir pronta e segura identificação,
assim como expressa referência ao estado em que se encontra.
(Redação antiga)
§ 2º. É vedada a divulgação antecipada dos laudos lavrados aos patronos e/ou
partes, pela CAJ.
(Redação antiga)
(Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ n.º 17/2010, republicado no
D.J.E.R.J. de 13/05/2010)
b) designar os Avaliadores Judiciais com atribuição para cada uma das áreas
através de Portaria,
Art. 363. O Juiz Coordenador designará servidor para atuar como Encarregado
pela Central, a quem caberá responder pela CAJ, atribuindo-lhe em especial:
(Redação alterada pelo Provimento CGJ n.º 17/2010, republicado no D.J.E.R.J.
de 13/05/2010)
Art. 364. O critério de distribuição dos mandados adotado pela Central dos
Avaliadores Judiciais será o geográfico, observando as áreas de atuação dos
Avaliadores Judiciais segundo escala vigente, normatizada pelo Juiz
Coordenador. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado
no DJERJ de 13/05/2010) (Redação antiga)
Art. 364. O critério de distribuição dos mandados, adotado pela Central dos
Avaliadores Judiciais, será o territorial, observando-se as áreas de atuação dos
Avaliadores Judiciais segundo escala a ser definida pelo Juiz Coordenador.
(Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 55/2011, publicado no DJERJ de
12/08/2011)
§ 3º. Onde não houver CCJ, o recibo a que se refere o parágrafo anterior
constará em livro de protocolo.
(Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ n.º 34/2010, republicado no
D.J.E.R.J. de 23/06/2010)
§ 2º. Caso haja variação diária, o cálculo adotará o índice ou fator da data de
sua elaboração. (Redação antiga)
Art. 370. O Partidor Judicial exercerá suas funções junto à Central de Partilhas
Judiciais – CPJ na Comarca da Capital e, nas demais Comarcas, a qualquer
outra unidade da administração para onde for designado.
(Redação alterada pelo Provimento CGJ n.º 18/2010, publicado no D.J.E.R.J.
de 12/05/2010)
Onde não houver CPJ instalada, a dilação do prazo será requerida, nos autos,
ao Juiz prolator da decisão;
(Redação do inciso III alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no
D.J.E.R.J. de 29/06/2015)
(Incisos I a III incluídos pelo Provimento CGJ n.º 18/2010, publicado no
D.J.E.R.J. de 12/05/2010)
serventuários lotados na CIJ, ficam a cargo do Encarregado pela CIJ, que dará
ciência ao Juiz Coordenador das ocorrências verificadas.
§ 5º. Onde não houver CIJ instalada, o recibo a que se refere o parágrafo
anterior constará em livro de protocolo. (Parágrafo incluído pelo Provimento
CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010)
§ 5º. Onde não houver CIJ instalada, o recibo a que se refere o parágrafo
anterior constará em livro de protocolo. (Redação antiga)
§ 5º. Onde não houver Central instalada, o recibo a que se refere o parágrafo
anterior constará em livro de protocolo.
(Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ n.º 76/2013, publicado no D.J.E.R.J.
de 22/01/2014 - Republicado em 23/01/2014)
§ 2º. Cada espólio terá uma conta corrente correspondente para administração
dos frutos e rendimentos de bens do acervo hereditário, sendo vedada a
abertura de conta corrente em nome do serventuário na função de
Inventariante Judicial para movimentação de importâncias pertinentes ao
espólio. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no
DJERJ de 12/07/2010)
§ 1º. Cada espólio terá uma conta corrente, diversa de eventual conta corrente
aberta antes do óbito, para administração dos frutos e rendimentos de bens do
acervo hereditário ou procederá ao depósito de tais valores em conta judicial à
disposição do juízo do inventário.
(Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ n.º 76/2013, publicado no D.J.E.R.J.
de 22/01/2014 - Republicado em 23/01/2014)
§ 2º. Cada espólio terá uma conta corrente correspondente para administração
dos frutos e rendimentos de bens do acervo hereditário, sendo vedada a
abertura de conta corrente em nome do Inventariante Judicial para
movimentação de importâncias pertinentes ao espólio ou procederá ao
depósito de tais valores em conta judicial à disposição do juízo do inventário.
(Redação antiga)
Art. 377. Salvo nos processos necessários ao exercício regular de sua função
de administração dos bens do espólio, o Inventariante Judicial não representa,
ativa ou passivamente, o espólio em litígio judicial. (Redação antiga)
§ 6º. Controlar o prazo previsto no caput do artigo 370, bem como os demais
prazos legais atinentes à sua atuação, ressalvadas as hipóteses de urgência,
devidamente determinadas pelos Juízes de Direito Titulares das serventias.
1 - Juízo do espólio,
3 - número do processo,
Art. 378. O disposto nesta subseção aplica-se, no que couber, àquele que,
nomeado e compromissado pelo Juiz, exerça a inventariança judicial. (Redação
alterada pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010)
(Redação antiga)
Art. 378. O disposto nesta subseção aplica-se, no que couber, àquele que,
nomeado e compromissado pelo Juiz, exerça a inventariança judicial. (Redação
alterada pelo Provimento CGJ nº 62/2010, publicado no DJERJ de 18/11/2010)
1 – Juízo do espólio,
2 – nome do falecido e dos herdeiros,
3 – número do processo,
4 – valor e causa de cada recebimento e recolhimento,
5 – total dos recebimentos e recolhimentos;
1 - Juízo do espólio,
3 - número do processo,
1 - Juízo do espólio,
3 - número do processo,
Art. 380. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, àquele que,
nomeado e compromissado pelo Juiz, exerça inventariança judicial. (Redação
antiga)
Art. 380. O critério de distribuição inicial dos processos judiciais adotado pela
Central dos Inventariantes Judiciais será igualitário, ficando o serventuário na
função de Inventariante Judicial vinculado aos feitos em que tomar ciência da
nomeação do cargo. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 40/2010,
publicado no DJERJ de 12/07/2010)
Art. 388. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, àquele que,
nomeado e compromissado pelo Juiz, exerça as funções de testamenteiro ou
tutor judicial. (Redação antiga)
I – controle contábil para o registro diário de: (Inciso incluído pelo Provimento
CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012)
Art. 387. O disposto nesta subseção aplica-se, no que couber, àquele que,
nomeado e compromissado pelo Juiz, exerça a função de Testamenteiro e
Tutor Judicial.
(Artigo alterado pelo Provimento CGJ n.º 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de
13/01/2012)
Art. 392. O registro será efetuado em livro próprio, tomando por base a
contrafé, e dele constará o seguinte:
Art. 393. No índice do tombo serão lançados o nome das partes e o número da
folha correspondente no livro. (Redação antiga)
Art. 394. Recaindo a penhora sobre bens que produzam rendimentos a serem
arrecadados pelo depositário, a respectiva contrafé poderá ser extraída de seu
arquivo original e colocada em pasta separada, numerada em ordem crescente
e na qual serão também arquivados os demais documentos relacionados com
o processo.
Art. 395. Recaindo a penhora sobre bens que produzam rendimentos a serem
arrecadados pelo depositário, a respectiva contrafé poderá ser extraída de seu
arquivo original e colocada em pasta separada, numerada em ordem crescente
e na qual serão também arquivados uma ficha conta-corrente escriturada à
medida que os recebimentos se verificarem, e demais documentos
relacionados com o processo. (Redação antiga)
Art. 399. Quando a constrição judicial recair sobre dinheiro, pedras e metais
preciosos, títulos e papéis de crédito, o Depositário Judicial recolhê-los-á à
instituição bancária, em 24 (vinte e quatro) horas, mediante guia, à disposição
do Juízo competente.
Art. 400. Nas Comarcas em que houver cumulação das funções de Depositário
Judicial e Depositário Público, observar-se-á, quanto aos bens a este
pertinentes, as normas que regem a forma e o prazo de permanência de
objetos recolhidos. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 31/2010,
publicado no DJERJ de 01/06/2010)
Art. 401. Quando a constrição judicial recair sobre dinheiro, pedras e metais
preciosos, títulos e papéis de crédito, o Depositário Judicial recolhê-los-á à
instituição bancária em 24 horas, mediante guia, à disposição do Juízo
competente.
Art. 402. O disposto nesta subseção aplica-se, no que couber, àquele que,
nomeado e compromissado pelo Juiz, exerça as funções de Depositário
Judicial.
(Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 31/2010, publicado no
D.J.E.R.J. de 01/06/2010)
Art. 403. Nas Comarcas em que houver cumulação das funções de Depositário
Judicial e Depositário Público, observar-se-á, quanto aos bens a este
pertinentes, as normas que regem a forma e o prazo de permanência de
objetos recolhidos. (Redação antiga)
Art. 405. O disposto nesta subseção aplica-se, no que couber, àquele que,
nomeado e compromissado pelo Juiz, exerça as funções de Depositário
Judicial. (Redação antiga)
§ 2º. Os pedidos de autorização para a alienação de que trata este artigo serão
decididos pela autoridade judiciária em 05 (cinco) dias, salvo impedimento
justificado, e desde que adequadamente instruídos, incluindo o número do
inquérito policial, se possível e sendo o caso. (Redação antiga)
§ 4º. O Depósito Público poderá solicitar que os bens sejam levados à hasta
pública antes do término do prazo previsto no mandado de remoção, através
de expediente dirigido ao Juízo competente.
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Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Parte Judicial
Atualizada em 06/03/2020
§ 3º. O Juízo competente poderá fixar prazo diverso do indicado no caput deste
artigo, desde que não inferior a 90 (noventa) dias.
§ 1º. Quando não for possível identificar a origem dos bens acautelados ou não
existir processo judicial de referência, o requerimento de verificação e
avaliação será direcionado ao juízo com competência para conhecer de bens
vagos segundo as normas de organização judiciária. (Redação antiga)
§ 1º. Quando não for possível identificar a origem dos bens acautelados ou não
existir processo judicial de referência, o requerimento de verificação e
avaliação será direcionado ao juízo com competência para conhecer de bens
vagos segundo as normas de organização judiciária. O requerimento deverá
estar acompanhado de ofícios, expedidos pelo Depósito Público aos órgãos
competentes, que comprovem ter havido diligências no sentido de se localizar
o proprietário ou possuidor de tais bens.
(Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 53/2018, publicado
no D.J.E.R.J. de 23/11/2018)
Art. 406-B. Constatado que os bens avaliados não possuem valor econômico
ou que possuem valor inferior aos custos para alienação, deverá o Diretor-
Geral do Departamento de Depósito Público requerer ao juízo competente
autorização para dar-lhes destinação de interesse social ou de interesse da
Administração.
II - em se tratando dos bens de que trata o artigo 402-B, quando nenhum órgão
ou entidade manifestar interesse em recebê-los.
§ 2º. Quando não for possível identificar a origem dos bens acautelados ou
não existir processo judicial de referência, realizada a alienação, depositar-se-á
o preço em conta bancária, sujeita à atualização monetária, vinculada ao juízo
que proferiu a ordem de avaliação, nos termos do § 1.º do artigo 402-A, e cuja
movimentação somente decorrerá de ordem desse mesmo Juízo.
Subseção I
Disposições Gerais
Subseção II
§ 7º. Onde não houver CLJ instalada o recibo a que se refere o § 5º deste
artigo constará em livro de protocolo.
(Redação alterada pelo Provimento CGJ n.º 52/2010, publicado no D.J.E.R.J.
de 04/10/2010) (Redação antiga)
§ 7º. Onde não houver CLJ instalada, o recibo a que se refere o § 5º deste
artigo constará em livro de protocolo.
(Redação alterada pelo Provimento CGJ n.º 61/2010, publicado no D.J.E.R.J.
de 18/11/2010)
Art. 413. O Liquidante Judicial adotará, além dos livros obrigatórios, fichas e/ou
pastas padronizadas que conterão:
§ 2º. Deverá ser aberta conta bancária destinada à administração dos frutos e
rendimentos para cada massa falida, insolvente e liquidanda, sendo vedada a
abertura de conta bancária em nome do serventuário na função de Liquidante
Judicial.
§ 2º. Deverá ser aberta conta bancária destinada à administração dos frutos e
rendimentos para cada massa falida, insolvente e liquidanda, sendo vedada a
abertura de conta bancária em nome do Liquidante Judicial.
Art. 414. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, àquele que,
nomeado e compromissado pelo Juiz, exerça a função de liquidante judicial.
(Redação alterada pelo Provimento CGJ n.º 52/2010, publicado no D.J.E.R.J.
de 04/10/2010) (Redação antiga)
Art. 414. O disposto nesta subseção aplica-se, no que couber, àquele que,
nomeado e compromissado pelo Juiz, exerça a função de liquidante judicial.
(Redação alterada pelo Provimento CGJ n.º 61/2010, publicado no D.J.E.R.J.
de 18/11/2010)
Subseção III
3 – número do processo,
3 – número do processo,
Art. 416. O critério de distribuição inicial dos processos judiciais adotado pela
Central de Liquidantes Judiciais será igualitário, ficando o serventuário na
função de Liquidante Judicial vinculado aos feitos a partir do compromisso
firmado por termo.
§ 6º.O disposto nos artigos 422 aplica-se, no que couber, aos Colaboradores
Voluntários da Infância, da Juventude e do Idoso. (Redação antiga)