Abate Teto - Nota Técnica 251 - 2012
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SUMRIO EXECUTIVO
ANLISE
10. Sobre o teto remuneratrio, trata-se um limite de ganhos a que esto sujeitos
todos os agentes pblicos, de qualquer dos Poderes da Unio, conforme disposto no
inciso XI, do art. 37 da Constituio Federal de 1988, o qual transcrevemos, in verbis:
Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos
princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia
e, tambm, ao seguinte: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de
1998)
(...)
XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos
pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos
e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos
cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municpios, o
subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do
Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados
Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsdio dos
Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este
limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores
Pblicos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)
11. Como se observa da determinao contida no dispositivo supra, nenhum
servidor, de qualquer dos Poderes, perceber a ttulo de remunerao em espcie ou a
qualquer ttulo, importncia superior soma dos valores percebidos como
remunerao pelos Ministros de Estado, membros do Congresso Nacional e Ministros
do Supremo Tribunal Federal.
12. Posteriormente, a Emenda Constitucional n 41, de 2003, modificou o art. 37
da CF/88, que passou a vigorar com a seguinte redao:
II) (...)
III) obrigatria a apresentao de comprovantes de rendimentos nos casos
especificados em que os rendimentos so percebidos fora do SIAPE,
independente do rgo a que pertena o agente pblico;
IV) obrigatria a apresentao de comprovantes de rendimentos nos casos
especificados em que os rendimentos so percebidos fora do SIAPE,
inclusive, de empregados pblicos, agentes pblicos ou polticos, dos Estados,
Municpios ou do Distrito Federal, que venham a ocupar cargo efetivo,
inclusive em se tratando de acumulao legal de cargos, de cargo
comissionado ou funo gratificada no mbito dos rgos integrantes do
SIPEC;
V) obrigatria a apresentao de comprovantes de rendimentos nos casos
especificados em que os rendimentos so percebidos fora do SIAPE,
inclusive, de agentes ou empregados pblicos, dos Estados, Municpios ou do
Distrito Federal, que venham a perceber a Gratificao Temporria das
Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administrao Pblica Federal -
GSISTE por estarem em exerccio no rgo central e nos rgos setoriais,
seccionais e correlatos dos sistemas estruturados de que trata o art. 15 da Lei
n 11.356, de 2006;
VI) com base no que dispe a Lei n 9.784, de 1999, mais especificamente o
art. 56, o recurso administrativo apresentado pelo servidor
XXXXXXXXXXXXXXX dever ser analisado e a deciso proferida pela
Diretoria de Gesto de Pessoas da Secretaria de Administrao da Secretaria-
Geral da Presidncia da Repblica, tendo em vista que este rgo Central,
bem como esta Coordenao-Geral de Elaborao, Orientao e Consolidao
das Normas CGNOR, no se afiguram instncias recursais quando do
descontentamento de servidores com decises dos rgos aos quais estejam
vinculados; e
VII) com base nas disposies da Portaria Normativa n 02, de 2011, e da
presente Nota Tcnica, compete Diretoria de Gesto de Pessoas da
Secretaria de Administrao da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica,
a aplicao das informaes aqui contidas ao caso concreto de seu servidor.
CONCLUSO
considerao superior.
Braslia, 15 de agosto de 2012.